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materia nº 18/2026

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em apreciação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2026 da Mesa Diretora.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T09:02:47.042653-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
- FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
< ITAUNA DO SUL ,
NT 4 1989 www. itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 01/2026, que altera o art. 44 na Lei
Orgânica do Município de Itaúna do Sul, Estado do
Paraná.
1- RELATÓRIO
Trata-se o presente Parecer da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 01/2026 de iniciativa do Legislativo Municipal, que altera o art. 44 da Lei Orgânica
do Município de Itaúna do Sul, para suprimir a previsão de leis delegadas e medidas provisórias
do processo legislativo municipal, apresentado em 03 de março de 2026.
Conforme consta da mensagem justificativa anexa ao Projeto, o
Projeto em tela visa alterar suprimir do rol do processo legislativo municipal as espécies
“medidas provisórias” e “leis delegadas”, promovendo assim maior segurança jurídica.
Houve a apresentação de Parecer Jurídico favorável, datado de 04
de março de 2026.
A Proposta foi encaminhado para esta Comissão para apresentação
de Parecer, sendo que esta Comissão encaminhou cópia do mesmo ao Executivo para
conhecimento e manifestação, no caso de alguma oposição, o que não ocorreu. Passo à análise.
II- ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja,
analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos
de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em
contrário. Tá
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DNIT 5 1989
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município, artigo 45, inciso II, mostra-se adequada a iniciativa legislativa, eis que necessário que
seja apresentada por 3 Vereadores, não sendo também caso de competência exclusiva do Poder
Executivo. Quanto à competência legislativa, os artigos 23 e 30 da Constituição Federal também
determinam que é competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, como no
caso em tela.
Observa-se que a alteração proposta é necessária, pois embora as
medidas provisórias e leis delegadas estejam previstas no art. 59 da Constituição Federal, tais
instrumentos são estruturados apenas para a União, sendo que a medida provisória é ato de
iniciativa apenas do Presidente da República (art. 62) e a lei delegada elaborada pelo Presidente
da República, mediante delegação do Congresso Nacional (art. 68), causando assim insegurança
interpretativa, especialmente quanto à falsa impressão de existência de outros poderes
normativos excepcionais do Poder Executivo municipal.
Verifica-se assim que há respaldo legal para a matéria ora
analisada, conforme constam dos artigos citados.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e
conveniente, pois a alteração é necessária inclusive para alterar o regimento interno, visando
implementar as atualizações necessárias no mesmo para se adequar as exigências legais e do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, já que a Lei Orgânica é hierarquicamente superior ao
Regimento Interno.
NI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, observa-se que o projeto reveste-se de disciplina
legal, jurídica e boa técnica legislativa, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição.
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Sala das Comissões, 23 de março de 2026.
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Vereador SILVIO D ] DOS SANTOS
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p LITAÚNA DO sUL/
sei 4989
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 23 de março de 2026, após leitura
do Parecer do Relator. votaram os vereadores na seguinte ordem:
Israel dos Santos (Presidente): A) com o Relator ( ) contrário ao Relator
João Paulo Belem (Membro): GO com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3 ) votos pela aprovação e (D) votos
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: (09 APROVADO ( ) REPROVADO
ANTOS
Presidente da Comissão d Legisláçã stiça e Redação Final
Ka OS SANTOS
Relator da Comissão de Legisla » Ji stiça e Redação Final
vi PA Cá DELEM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

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