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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaAltera a Lei Municipal nº 85/1990, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Itaúna do Sul, para incluir o direito à folga no dia do aniversário e dá outras providências.
native_id2758

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T09:02:47.030234-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Ttaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www .itaunadosul.pr.leg.br
ITAÚINA DO SUL |
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CÂMARA MUNCPA DE TAUNADO SUL | PROJETO DE LEI Nº 015/2026
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A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO
LAUREANO, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o
seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 85/90, que dispõe sobre o regime jurídico único dos
servidores públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais, para incluir
o direito à folga no dia do aniversário do servidor público efetivo.
Art. 2º Fica acrescido ao Capítulo VI do Título | da Lei nº 85/90, a seção única e o artigo
113-A, com a seguinte redação:
Art. 113-A Ao servidor público efetivo será concedida 1 (uma) folga anual
no dia do seu aniversário, sem prejuízo da remuneração, observadas as
seguintes condições:
| — ter no máximo 3 (três) faltas justificadas e nenhuma falta injustificada
nos 12 (doze) meses anteriores à data do aniversário;
Il — não ter sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à
data do aniversário;
Il — apresentar requerimento com, no mínimo, 10 (dez) dias de
antecedência da data da folga;
IV — obter autorização da chefia imediata, que deverá garantir a
manutenção dos serviços essenciais da unidade.
8 1º Na hipótese de o aniversário recair em dia não útil, ou inexistir
possibilidade de fruição da folga na data correspondente, a concessão dar-
se-á em dia útil anterior ou posterior, condicionada, quanto à fixação da
nova data, à conveniência e à necessidade do serviço.
8 2º A folga de que trata este artigo não é acumulável nem conversível em
pecúnia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaúna do Sul, 06 de Abril de 2026.
PQ!
N |
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente do Legislativo

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