PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 016/2026 que dispõe sobre
Autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por
Superavit Financeiro, Excesso de Arrecadação de Recursos Vinculados e por Anulação de Dotação
na LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.677/2025, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei
Municipal nº 1.676/2025 do PPA 2026 a 2029. e na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei
Municipal nº 1.651/2025, e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 09 de abril de 2026. Na sequência, a Procuradoria
Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
De acordo com o Regimento desta Casa de Leis compete à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos
constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição. sendo obrigatória a audiência
desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara (79). Por sua vez, conforme
consta no art. 80 compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias
de caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, 88º: 166, caput e $8º; 167, II,
HI, V, VII, 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, bem como nas Leis Municipais orçamentárias, LDO, LOA e PPA, estando,
portanto, amparado em lei.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois
conforme a mensagem anexa ao Projeto de Lei, a abertura do crédito decorre de necessidades
administrativas concretas e supervenientes, entre elas, a contrapartida municipal em
convênio/ação de investimento (trator agrícola), execução de recursos recebidos do Estado,
adequação da folha de pagamento e encargos obrigatórios, entre outros.
Em face do exposto, observa-se que o projeto reveste-se de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
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4. 1 ITAÚNA DO SUL ç
ASI 1989
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 13 de abril de 2026.
|
1
ZI DOS SANTOS
denis ão, Justiça e Redação Final
Presidente da Comissãi
Vereador SILVIO.
Presidente da Comissão de
* Finanças e Orçamento
etéadór JÕÃO PAULO BELÉM
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
| /)
Vereador apl dz ROMANELLI
Relator da Comissão de Finançás e Orçamento