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materia nº 43/2026

Tipo Ofícios Recebidos
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaSolicita retirada de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025 do Executivo Municipal.
native_id2780

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MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
PODER EXECUTIVO
Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 3436-1087 — Cx. P. 01
CNPJ:75. 458.836 0001-33
www taunadosul.pr.gov.br email: administracao taunadosul.pr.gov.br
CEP. 87980-000 --. ITAÚNA DO SUL.
Território Encontro das Águas E ecc rm ESTADO DO PARANÁ ===
OFÍCIO Nº 043/2026 - GAB/PREF
Itaúna do Sul, 22 de abril de 2026.
Assunto: Resposta ao Ofício nº 39/2026/CMIS — Projeto de Lei Complementar
nº 008/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Em atenção ao Ofício nº 39/2026/CMIS, por meio do qual foram
encaminhadas as considerações da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final acerca do Projeto de Lei Complementar nº 008/2025, o Poder Executivo
Municipal vem, respeitosamente. apresentar os seguintes esclarecimentos.
Inicialmente, registra-se o apreço institucional deste Executivo pela análise
realizada por essa Comissão, reafirmando O compromisso com o diálogo técnico
e respeitoso entre os Poderes.
No mérito, cumpre destacar que o Projeto de Lei Complementar nº
008/2025 foi concebido em consonância com o entendimento do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, especialmente no que se refere ao Acórdão nº
1827/07, o qual admite a baixa de créditos tributários atingidos pela prescrição
por meio de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, desde que
observados critérios técnicos, formalização adequada e mecanismos de
controle
Nesse sentido, a proposta encaminhada não teve por objetivo inovar na
ordem jurídica quanto às hipóteses de extinção do crédito tributário, tampouco
instituir benefício fiscal, mas sim conferir maior segurança jurídica, padronização
procedimental e transparência ao reconhecimento administrativo da prescrição,
mediante disciplina normativa em âmbito local
Quanto às considerações relativas à distinção entre prescrição e remissão,
esclarece-se que a iniciativa não se destina à concessão de remissão tributária,
mas à formalização da baixa de créditos cuja exigibilidade já se encontra extinta
pelo decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 156, V, do Código
Tributário Nacional, não configurando, portanto, hipótese de renúncia de receita. Ei
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MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
PODER EXECUTIVO
Av. Brasil, 883 - Telefax (044) 3486-1087 - Cx. P 01
CNPJ:75.458.8360001-33
www. itaunadosul.pr.gov.br email: administracao “itaunadosul. pr. gov.br
CEP. 87980-000 --. ITAÚNA DO SUL.
Território Encontro das Águas ESTE: ESTADO DO PARANÁ =p
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No tocante às observações relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal,
ressalta-se que a medida proposta não implica impacto orçamentário, uma vez
que os créditos alcançados pela prescrição não representam ingresso efetivo de
receitas, consistindo, na prática, em adequação dos registros contábeis à
realidade fiscal do Município.
No entanto, considerando critérios de conveniência e oportunidade
administrativa, o Poder Executivo informa que procederá à retirada do Projeto de
Lei Complementar nº 008/2025, a fim de promover reavaliação interna da matéria
e eventual redefinição da estratégia normativa mais adequada ao seu
tratamento.
Registra-se que a retirada ora comunicada não afasta a compreensão
deste Executivo quanto à adequação jurídica e técnica da iniciativa originalmente
proposta, a qual permanece alinhada aos entendimentos dos órgãos de controle
e à legislação aplicável.
O Executivo Municipal informa, ainda, que a matéria poderá ser
oportunamente reapresentada sob nova conformação ou tratada por outros
instrumentos juridicamente cabíveis, conforme avaliação administrativa.
Por fim, renova-se o compromisso desta Administração com a legalidade,
a responsabilidade fiscal e o contínuo aperfeiçoamento da gestão pública.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
7 GilsohSosé de-Gois
Prefeito
Atenciosamente,
À
Câmara Municipal de Itaúna do Sul — PR
AIC da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
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