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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Itaúna do Sul com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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2026-05-06T09:33:05.263895-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www.itaunadosul.pr.leg.br
E 2000Z
“PROJETO DE LEI Nº 020/2026
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do em O E Ma oo a | O sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do
eos Município de Itaúna do Sul com seu Regime Próprio de
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A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO
LAUREANO, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção
governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica autorizado o reparcelamento dos débitos descritos no 81º deste artigo do
Município de Itaúna do Sul, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em 120
(cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial
autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9
de setembro de 2025.
8 1º A contratação a que se refere o caput, trata-se do reparcelamento do Termo de Acordo
de Parcelamento nº 870/2016, parcelado e não adimplido referente as competências
05/2014 a 13/2015, devendo serem compensados os valores já repassados para quitação
dos Termos de Acordo de Parcelamento nºs 67/2023, 68/2023, 69/2023, 70/2023 e
400/2024, cujos valores serão apurados junto ao CADPREV.
8 2º O acordo de reparcelamento deverá ser firmado até 31 de agosto de 2026 e está
condicionado à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério
da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo
XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão
atualizados pelo IPCA — Indice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples
de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até
a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos
já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados
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desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data
da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA -— Índice de
Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido nos termos
de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA - Índice de Preços
ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento)
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até
o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MIP
nº 1.467, de 2022.
8 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula do termo de
reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação
dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a
quitação das prestações nestes acordadas.
8 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações do acordo reparcelamento,
embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente
para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento
de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação da contratação de que trata esta Lei será no
dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º O Município preenche os requisitos cumulativos previstos nos incisos I a IV do
caput do art. 115 do ADCT, conforme previsão nas Leis Municipais nºs Lei Complementar
nº 1.440/2021 de 30.12.2021; Lei nº 1.321/2020 de 20.02.2020 e Lei nº 1.428/2021 de
04.11.2021, possuindo ATESTE expedido pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de
Previdência Social no Processo nº 10133.101189/2022-19 - SEI nº 435125383.
Art. 8º O acordo de reparcelamento de que trata esta Lei ficará suspenso no caso de
inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou
por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções enalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
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>Ig6ar SE 2000 www. itaunadosul.pr.leg.br
Art. 9º O Fundo de Previdência Municipal de Itaúna do Sul - FUNPREMISUL deverá
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
L | - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II. - se o Município, promover alterações na legislação do Município descritas no
art. 7º que se contraponham a E.C. 103/2019;
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, 04 DE MAIO DE 2026.
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente do Legislativo

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