| Tipo | Ofícios Recebidos |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Resposta ao Ofício nº 43/2026/CMIS - PLC nº 02/2026 |
| native_id | 2809 |
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MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
PODER EXECUTIVO
Au. Brasil, 883 - Telefa x (044) 3436-1087 - Cx. P. 01
CNPJ:75.--158.836 0001-33
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CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL.
====== ESTADO DO PARANÁ ====== Território Encontro das Ag uas
OFÍCIO Nº 044/2026
ltaúna do Sul/PR, 22 de abril de 2026.
À
Câmara Municipa l de ltaúna do Su l
A/C Com issão de Legislação, Justiça e Redação Final
Assunto: Resposta ao Ofício nº 43/2026/CMIS - PLC nº 02/2026
Senhor Presidente,
Em atenção ao Ofício nº 43/2026/CMIS, por meio do qual essa respeitável
Comissão solicita informações e documentos destinados à instrução do Projeto ·
de Lei Complementar nº 02/2026, especia lmente no que tange à eventual
utilização de meio eletrônico/plataforma pa ra avaliação de desempenho, o Poder
Executivo vem, respeitosamente, prestar os seguintes esclarecimentos.
Inicialmente, cumpre destacar que a previsão constante no projeto de lei
quanto à possibilidade de utilização de meio eletrônico para a realização das
avaliações possui caráter meramente facultativo, configurando-se como uma
alternativa procedimental a ser adotada pela Administração conforme critérios
de conveniência, oportunidade e eficiência adm inistrativa.
Nesse contexto, informa-se que, no presente momento, não se vislumbra a
geração de custos adicionais ao erário decorrentes da eventual implementação
de avaliação de desempenho por meio eletrônico. Ressalta-se que o
procedimento pode continuar sendo realizado por meio físico, tal como já ocorreu
em exercícios anteriores.
De todo modo, caso futuramente o Poder Executivo venha a optar pela
adoção de solução eletrônica para a realização das avaliações, eventual
necessidade de contratação de serviços, aquisição de licenças ou implementação
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de sistemas será previamente analisada sob a ótica da economicidade, eficiência
e interesse públ ico.
Nessa hipótese, será priorizada, sempre que possível, a utilização de
sistemas já existentes no âmbito da Administração, ferramentas institucionais ou
soluções grat uitas disponíveis, de modo a minimizar ou eliminar custos adicionais.
Não obstante, por cautela técnica , não se pode afirmar, de forma absoluta, a
inexistência futura de eventual contratação, caso esta se revele necessária e
devidamente justificada .
Importante consignar, ainda, que quaisquer procedimentos administrativos
eventualmente instaurados para esse fim observarão integralmente os princípios
da legalidade, transparência e publicidade, permanecendo os respectivos
processos à disposição desta Casa Legislativa para acompanhamento e
fiscalização, como de praxe.
Adema is, encaminha -se, em anexo, Nota Técnica acompanhada da
respectiva Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, elaborada nos termos
da legislação vigente, a qual, no cenário atual, indica a inexistência de impacto
financeiro decorrente da medida proposta.
Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima e
consideração, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adiciona is que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
~k~ Prefeito
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NOTA TÉCNICA
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Art. 16 e 17 da LRF c/c Art. 113 do ADCT - Instrução Fiscal)
1. IDENTIFICAÇÃO
Órgão: Município de ltaúna do Sul - Poder Executivo
Projeto: Projeto de Lei Complementar nº 002/2026
Assunto: Avaliação de desempenho de servidores com possibilidade de
utilização de meio eletrônico
Solicitante: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final - Câmara
Municipal (Ofício nº 43/2026)
2. OBJETO DA ANÁLISE
A presente Nota Técnica tem por finalidade atender à solicitação da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, que requisitou a apresentação de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente do PLC nº 002/2026,
especialmente quanto à possibilidade de utilização de sistema eletrônico para
avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A análise observa os seguintes dispositivos:
• Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)- criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental;
• Art. 17 da LRF - despesas obrigatórias de caráter continuado;
• Art. 113 do ADCT - exigência de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro;
• Princípios da administração pública (art. 37 da Constituição Federal).
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,., ,.,
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4. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
Conforme o PLC nº 002/2026:
• Não há criação de cargos, funções ou aumento de remuneração;
• Trata-se de modernização do processo de avaliação de desempenho;
• A utilização de sistema eletrônico é facultativa, conforme disponibilidade
da Administração;
• O modelo pode continuar sendo realizado de forma física.
5. PREMISSAS ADOTADAS
Para fins de estimativa, considerou-se:
• O Município já realiza avaliação de desempenho, sem custos adicionais
relevantes;
• A eventual utilização de meio eletrônico:
o não é obrigatória;
o poderá utilizar sistemas já existentes ou gratuitos;
• Não há previsão de contratação imediata de serviços, softwares ou
aquisição de equipamentos.
"No presente momento, não se vislumbra a geração de custos adicionais ao
erário."
6. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
6.1 . Exercício atual (2026)
Não há impacto orçamentário-financeiro.
6.2. Exercícios subsequentes (2027 e 2028)
Não há impacto previsto, considerando:
,;
, ,
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• natureza facultativa da ferramenta eletrônica;
• possibilidade de uso de sistemas já disponíveis;
• ausência de obrigatoriedade de contratação.
7. MEMÓRIA DE CÁLCULO
Considerando a inexistência de despesas obrigatórias ou estimáveis no
momento, tem-se:
1 Item llvalor Estimado!
!implantação de sistemall R$ 0,00
!Licenciamento li R$ 0,00
\Treinamento li R$ 0,00
\Manutenção li R$ 0,00
1 Total li R$ 0,00
8. ANÁLISE QUANTO À DESPESA OBRIGATÓRIA
Nos termos do art. 17 da LRF:
1
1
1
1
1
• O projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado;
• Não gera impacto com pessoal;
• Não implica aumento permanente de despesas públicas.
9. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E COMPATIBILIDADE
A proposta:
• Está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA);
• É compatível com o Plano Plurianual (PPA);
• Atende às diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
~
Território Encontro das Águas
1 O. CONCLUSÃO
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Diante das análises realizadas, conclui-se que:
O Projeto de Lei Complementar nº 002/2026 NÃO ACARRETA IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, nos termos:
• do art. 16 e 17 da LRF;
• do art. 113 do ADCT.
Eventual implementação futura de sistema eletrônico:
• dependerá de análise específica;
• será precedida de nova estimativa de impacto, se necessário.
11 . DECLARAÇÃO TÉCNICA
Declara-se. para os devidos fins, que a presente estimativa atende às exigências
da legislação fiscal vigente, especialmente à Lei de Responsabilidade Fiscal e
ao art. 113 do ADCT.
ltaúna do Sul - PR, 24 de abril de 2026.
~ ~ h s
Prefeito Municipal
GISÊiÕÕR A~ GUILHEM
Contadora CRC-PR 060. 73510-1