PODER LEGISLATIVO
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961 1989,
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei complementar nº 02/2026 que altera a Lei Complementar Municipal
nº 001, de 12 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos e o Sistema de Evolução Funcional dos servidores públicos efetivos do
Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul — PR, para atualizar os critérios e
procedimentos avaliativos e permitir sua realização por sistema eletrônico, e dá outras
providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2026, que
altera a Lei Complementar Municipal nº 001, de 12 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos e o Sistema de Evolução Funcional dos servidores públicos
efetivos do Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul — PR, para atualizar os critérios e
procedimentos avaliativos e permitir sua realização por sistema eletrônico, e dá outras
providências.
O Projeto inicialmente foi apresentado em 25/03/2026, por meio do
ofício nº 28/2026 e de mensagem anexa,
A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico em 27 de março de
2026. indicando a necessidade de documentos junto ao projeto.
Esta Comissão solicitou a juntada de informações e documento ao
Projeto de Lei, por meio do Ofício 43/2026.
Por meio do Ofício nº 44/2026 foi apresentado o impacto-orçamentário.
II- ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja,
analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei,
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É
decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em
contrário.
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria
para votação e discussão.
Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é
proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por
ser de interesse local.
A matéria versa sobre regime jurídico de servidores e procedimento de
avaliação de desempenho no âmbito do Plano de Carreira, tema inserido na organização
administrativa e gestão de pessoal do Poder Executivo.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de leis que tratem do
regime jurídico dos servidores e temas correlatos é de competência privativa do Prefeito, razão
pela qual o PLC, por ser de autoria do Executivo, não apresenta vício de iniciativa.
O projeto, em essência, aperfeiçoa e reorganiza o procedimento
avaliativo, com previsão de critérios, registros e tramitação recursal, e admite a execução por
meio eletrônico.
Sob o prisma constitucional e administrativo, a avaliação de desempenho
— quando associada a efeitos funcionais — deve preservar impessoalidade, motivação, publicidade
interna do resultado, contraditório e ampla defesa, e o texto encaminhado, somado ao regramento
regulamentar subsequente, deve assegurar essas garantias.
Não se vislumbra, em análise de juridicidade em tese, afronta direta à
Constituição Federal ou à Lei Orgânica Municipal, ressaltando apenas que o regulamento
executivo, previsto no art. 4º do Projeto de Lei não pode extrapolar a lei e desde que mantenha o
núcleo procedimental mínimo.
Considerando que foi apresentado o impacto orçamentário-financeiro,
entende esta Comissão que o processo passa a contar com instrução fiscal apta ao prosseguimento
da tramitação, sem prejuízo da análise de mérito financeiro pela Comissão competente, no caso
a Comissão de Finanças e Orçamento. E
Vá
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AIRE —& 1989
Este Relator entende que é plenamente justificável a alteração proposta,
bem como está de acordo o art. 113 da ADCT e disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal,
além de atender às demais exigências legais.
Deste modo, este Relator entende que o Projeto se reveste de legalidade,
além de possuir boa técnica legislativa, não necessitando de nova revisão final do projeto desde
que não seja realizada nenhuma emenda ao Projeto de Lei.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e
boa técnica legislativa, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição, devendo a
Comissão de Finanças e Orçamento se manifestar sobre a conveniência para aprovação e aspectos
financeiros.
Sala das Comissões, 04 de maio de 2026.
N
Vereador SILVIO D Ma I DOS SANTOS
Relato
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 04 de maio de 2026, após leitura
do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Israel dos Santos (Presidente): ( DA com o Relator (. ) contrário ao Relator
João Paulo Belem (Membro): O) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3 ) votos pela aprovação e (D) votos
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: ( ADO ( ) REPROVADO
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N
Vereador SILVIO DE MAZZI DOS SANTOS
Relator da Comissão de Legisl: i ; Justiça e Redação Final
veste JÓMO PAULO BELEM
Membro da Comisclho de Legislação, Justiça e Redação Final