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PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Proposição: Anteprojeto de Lei complementar nº 02/2026 que altera a Lei Complementar
Municipal nº 001, de 12 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos e o Sistema de Evolução Funcional dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo
do Município de Itaúna do Sul — PR, para atualizar os critérios e procedimentos avaliativos e permitir
sua realização por sistema eletrônico, e dá outras providências.
Autoria: Gilson José de Gois, Prefeito Municipal.
Relatoria: Israel dos Santos
1. RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei complementar nº 02/2026 que
altera a Lei Complementar Municipal nº 001, de 12 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos e o Sistema de Evolução Funcional dos servidores públicos
efetivos do Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul — PR, para atualizar os critérios e
procedimentos avaliativos e permitir sua realização por sistema eletrônico, e dá outras
providências.
O Projeto foi apresentado em 25/03/2026, por meio do ofício nº 28/2026 e
de mensagem anexa, sendo que, na sequência, a Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico
em 27 de março de 2026.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final solicitou a juntada de
informações e documento ao Projeto de Lei, por meio do Ofício 43/2026. Por meio do Ofício nº
44/2025 foi apresentado o impacto-orçamentário.
Diante disso, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
apresentou parecer favorável ao Projeto em tela. Passo à análise.
2. ANÁLISE
Conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete
à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de caráter financeiro.
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O Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final constatou-se que, de
acordo com a Lei Orgânica do Município, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a
matéria para votação e discussão. Não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é
proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal por
ser de interesse local.
Assim, há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez que está de acordo com
a Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal, sendo juntado
estudo de impacto-orçamentário, que demonstra que não está criando novas despesas, não
implicando aumento de despesa nem renúncia de receita.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece exigências formais para proposições que
importem criação/expansão de despesa, dentre as quais a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e a declaração de adequação orçamentária pelo ordenador da despesa.
No mesmo sentido, o art. 113 do ADCT condiciona a tramitação de proposições que criem ou
alterem despesa obrigatória à apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
No caso concreto, tendo sido apresentada a estimativa/manifestação técnica de
impacto e restando consignado nos autos que o PLC não acarreta impacto orçamentário-financeiro,
esta Comissão entende atendido o dever de instrução fiscal aplicável, não se identificando, no
ambito desta análise, óbice de natureza orçamentária que impeça o prosseguimento da tramitação.
Portanto, não há nada a se opor, já que ficou demonstrado que não haverá impacto-
financeiro ao Município.
Embora a proposição contemple a possibilidade de operacionalização por meio
eletrônico, a instrução fiscal juntada aos autos conclui pela neutralidade orçamentária. Assim, a
eventual implementação deverá observar o que foi declarado no estudo apresentado e, se houver
alteração superveniente de premissas (necessidade de contratação/aquisição), deverá o Executivo
adotar o procedimento fiscal e orçamentário cabível.
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente ao
Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, por não acarretar impacto orçamentário-financeiro,
conforme estimativa/manifestação técnica acostada aos autos, inexistindo óbice de natureza
fiscal/orçamentária ao regular prosseguimento da tramitação.
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3. VOTO
Senhores parlamentares, em decorrência da análise da proposição, voto pelo
acolhimento da matéria proposta.
Sala das Comissões, 04 de maio de 2026.
Vereador Israel dos Santos
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
4. RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os senhores vereadores, em 04 de maio de 2026, após leitura do parecer do
relator, votaram os vereadores, na seguinte ordem:
Silvio de Mazzi dos Santos (Presidente): (MJ como relator ( ) contrário ao relator
Adão Luiz Romanelli (Membro): (4) com o relator () contrário ao relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma:
(3) votos pela aprovação do parecer e (0) votos pela reprovação do parecer.
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Desse modo, o parecer ficou: (04 APROVADO / ( ) REPROVADO.
Vereador Silvio
Presidente da Comissão
Z//
Vereador Adão Luiz Romanelli
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento