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materia nº 28/2026

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 022/2026 do Executivo Municipal.
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2026-05-19T11:20:24.923311-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO 
ITAÚNA DO SUL- ESTADO DO PARANÁ 
AV. BRASIL, 883 - CENTRO - CEP: 87980-000 
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
Trata-se o presente do Projeto de Lei nº 022/2026, Dispõe sobre Autorização do 
Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por Superávit 
Financeiro, Excesso de Arrecadação de Recursos Vinculados e por Anulação de Dotação na 
LOA - Lei Orçamentária Anual nº 1.677/2025, e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei 
Municipal nº 1.676/2025 do PPA 2026 a 2029, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias -
Lei Municipal nº 1.65 l /2025, e dá outras providências. 
O Projeto foi apresentado em 14 de Maio de 2026. Na sequência, a Procuradoria 
Jurídica apresentou Parecer Jurídico. 
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre 
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição, 
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara, 
conforme art. 79 do Regimento Interno. 
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de 
caráter financeiro . 
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O 
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do 
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, §8°; 166, caput e §8º; 167, II, 
III, V, VII, §§2º e 3º, todos da Constituição Federal. 
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº 
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei. Conforme mensagem em anexo o Projeto de 
Lei dispõe sobre Autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional 
Suplementar por Superávit Financeiro, Excesso de Arrecadação de Recursos Vinculados e por 
Anulação de Dotação na LOA - Lei Orçamentária Anual nº 1.677/2025, e sobre a alteração da 
meta de trabalho na Lei Municipal nº 1.676/2025 do PPA 2026 a 2029, e na LDO - Lei de 
Diretrizes Orçamentári as - Lei Municipal nº l.651 /2025. e dá outras providências. 
PODER LEGISLATIVO 
ITAÚNA DO SUL-ESTADO DO PARANÁ 
AV. BRASIL, 883 - CENTRO - CEP: 87980-000 
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 
WW\\ ,taunad sul pr leg br contato@rta unadosul.pr.leg br 
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem 
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça 
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em co1~junto, manifestam-se pela legalidade e pelo 
acolhimento da proposta legislativa em tela. 
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 18 de Maio de 2026. 
Vrreador SILVI 
Presidente da Comissão de 
ZZIDOSSANTOS 
Presidente da Comissão Finanças e Orçamento 
//I J I - Ve YJO~ LOBELEM 
Relator da Cor de Legislação, Justiça e Redação Final 
{ti 
Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI 
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento 
Membro da Comissão de L =~ustiça e Redação Final 
DOS REIS LIMA 
Membro da C 
2 

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