PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL-ESTADO DO PARANÁ
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Projeto de Lei nº 023/2026, Dispõe sobre Autorização do
Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Especial por Excesso de
Arrecadação na LOA - Lei Orçamentária Anual nº 1.677 /2025, e sobre a alteração da meta de
trabalho na Lei Municipal nº 1.676/2025 do PPA 2026 a 2029, e na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.651/2025, e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 14 de Maio de 2026. Na sequência, a Procuradoria
Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição,
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro .
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, §8°; 166, caput e §8º; 167, II,
III, V, VII, §§2º e 3°, todos da Constituição Federal.
O ass unto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando. portanto. amparado em lei. Conforme mensagem em anexo o Projeto de
Lei dispõe sobre Autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional
Especial por Excesso de Arrecadação na LOA - Lei Orçamentária Anual nº 1.677 /2025, e sobre
a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal nº 1.676/2025 do PPA 2026 a 2029, e na LDO
- Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.65 1/2025, e dá outras providências.
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Em face do exposto. observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de ltaúna do Sul/· R, 18 de Maio de 2026.
Vereador SIL VIO D! I DOS SANTOS
Presidente da Comissão de Le 0
1
,~ , Justiça e Redação Final
Presidente da Comissão d nanças e Orçamento
,J.t , Ve ador JOAO PAULO BELEM
Relator da missão de Legislação, Justiça e Redação Final
Vereador ADÃ Ot/!!::-ROMANELLI
Relator da Comissão de Fi nças e Orçamento
Membro da Comissão de L a·slação, Justiça e Redação Final
nanças e Orçamento
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