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norma nº 576/2007

Tipo Lei
Número / Ano 576 / 2007
Date 2007-09-28
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL/PR., DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ? NO ÂMBITO DA POLITICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DENOMINADOS AUXILIO FUNERAL, AUXÍLIO NATALIDADE, PAGAMENTO DE TAXAS DE ÁGUA, LUZ E GÁS, DISTRIBUIÇÃO DE CESTA BÁSICA E PASSAGENS PARA ITINERANTES E USUÁRIOS DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (0)0044-3436.1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
LEI N.° 576/2007
SÚMULA: REGULAMENTA A CONCESSÃO, PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITACJNA DO
SUL/PR., DOS BENEFICIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL — NO ÂMBITO DA POLITICA PÚBLICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, DENOMINADOS AUXILIO FUNERAL,
AUXÍLIO NATALIDADE, PAGAMENTO DE TAXAS DE ÁGUA,
LUZ E GÁS, DISTRIBUIÇÃO DE CESTA BASICA E PASSAGENS
PARA ITINERANTES E USUÁRIOS DA POLITICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, e da outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte;
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 10- Esta Lei, estribada nos artigos 5
0, 6°, 23, II e X, 30, I e ll c/c. os arts.
203, I e II, e 204, I, da Constituição Federal; art. 26 da Lei Complementar n°.
101, de 04/05/2000; Arts. 15, I a V, 20 e 22, Parágrafos 10, 2° e 3° da Lei
Federal n°. 8.742, de 07/12/1993 e as determinações da Resolução 212, de
19/10/2006, do Conselho Nacional de Assistência Social, que regulamenta a
provisão de benefícios eventuais no âmbito da politica pública de Assistência
Social, c/c. os arts. 5°, III, "d", 10, 107, V, 109, I, c/c. 123, 129 e 130 da Lei
Orgânica Municipal de Itaúna do Sul/PR., regulamenta a concessão, pela
Administração Pública Municipal, do auxilio funeral, do auxilio natalidade, do
pagamento de contas de consumo de água, luz e gás, da distribuição de cesta
básica e de concessão de passagens rodoviárias, respeitados os critérios
determinados pelo Executivo Municipal, pelo Departamento Municipal de
Assistência Social — DMAS — e do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Editado no Diário do Noroeste
Edição N.°
Folha N.° .221
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
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DAS FAMILIAS BENEFICIARIAS
Art. 2°. — Farão jus ao auxilio funeral, auxilio natalidade, pagamento de taxas
de água, luz e gás, distribuição de cesta básica e passagens para itinerantes e
usuários da politica de assistência social, (provisão de Proteção Social Básica
de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único
de Assistência Social — SUAS), todas as famílias comprovadamente carentes
que, se justificarem e enquadrarem-se nas exigências do Setor de Assistência
Social do Município de Itaúna do Sul/PR; além das determinações do Art. 20,
• c/c o 22, parágrafos 1°, 2° e 3°, da Lei 8.742/93.
§ 1°. — Para os efeitos desta Lei, reconhece com entidade familiar, todos os
elementos humanos, residente no mesmo lar e sob o mesmo teto, composto
por parentes que convivam numa mesma relação de dependência econômica.
§ 20. — Para os efeitos desta Lei, consideram-se, como familia, o rol de pessoas
elencadas pelo Código Civil Brasileiro, bem como: padrastos, madrasta e
respectivos enteados, além de companheiros/companheiras que vivam sob
regime de união estável, que são reconhecidos pelo art. 226, § 3° e 4° da CF e
pela Lei do Concubinato.
§ 3°. — Para obter a concessão dos benefícios eventuais, concedidos, nesta Lei,
o Requerente tem que comprovar que:
I — A renda, "per capta", da familia é de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo
vigente no pais;
II — a familia é residente e domiciliada no Município;•
Ill — os filhos, em idade escolar estão matriculados e freqüentando
regularmente a rede de ensino;
IV — as famílias estão cadastradas no Centro de Referencia de Assistência
Social — CRAS — e no Sistema Único de Assistência Social — SUAS -.
SEÇÃO II
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 3°- 0 Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS - deverá, em até 15
(quinze) dias, após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, fixar, mediante resolução e
para cada exercício financeiro, o valor de cada um dos beneficios eventuais, através de
um Decreto especifico, de autoria do Chefe do Poder Executivo, segundo a estimativa e
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quantid de beneficios eventuais, a serem concedidos, durante o exercício financeiro,
e a dotação orçamentária consignada para tanto, na respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 4° - Caberá ao Departamento Municipal de Assistência Social — DMAS -, e durante
a elaboração, pelo Poder Executivo, de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual, estimar
a quantidade de beneficios a serem concedidos, através do respectivo decreto, durante
cada exercício financeiro.
Parágrafo Único — Tal estimativa acompanhada da explicitação dos critérios que a
io nortearam, deverá ser divulgada, quando for encaminhado o Projeto da Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5° - 0 Conselho Municipal de Assistência Social- — CMAS — poderá, mediante
resolução e durante o transcurso do exercício financeiro, alterar o valor de cada um dos
beneficios eventuais, em caso de alteração da dotação orçamentária ou de erro na
estimativa, referente a quantidade de beneficios a serem concedidos.
Parágrafo Único - A correção de erro na estimativa da quantidade de
benefícios a serem concedidos será promovido pelo Departamento Municipal
de Assistência Social — DMAS -, nos casos omissos ou de nova incorreção
desta, pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS -,
mediante uma Resolução que, somente, produzirá efeitos após a homologação
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
• SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6° - A concessão do beneficio eventual poderá ser requerida por qualquer
membro da familia, que preencha os requisitos exigidos para obtenção do
beneficio assistencial, considerando-se o rendimento "per capta" auferido pela
familia, cujo montante seja pré-estabelecido pelo CMAS.
Art. 7° - 0 membro da familia, que pretenda obter o beneficio, deverá
requerer a concessão do respectivo beneficio eventual, ao Departamento
Municipal de Assistência Social — DMAS -, mediante o preenchimento de
formulário, pré-impresso segundo modelo aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social — CMAS -, em que deve declarar:
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I — a r- .encia e a composição da familia beneficiária, mediante declinação do
nome de todos os membros e a comprovação dos filhos matriculados e com
freqüência escolar;
II — o valor da renda bruta mensal, "per capta", da familia beneficiária e suas
fontes; Será dado prioridade ao pagamento dos auxílios pleiteados, As famílias
cuja renda "per capta" seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ill — a ocorrência do fato aquisitivo, com a data do evento e sua duração, ou
quando não das necessidades que deram origem ao presente requerimento,
além de constar o nome do membro da familia que se beneficiará da
4o Assistência Social e o fato gerador deste direito beneficiário.
Art. 8° - 0 requerimento será apreciado pela autoridade coordenadora de
despesas, a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS -, que,
aprovando-o, providenciará o pagamento do beneficio eventual, no prazo
máximo e improrrogável de 12 (doze) horas, contadas da aprovação do
requerimento.
Parágrafo Único: 0 atendimento dos benefícios As famílias requerentes ou a
indivíduos, será acompanhado, obrigatoriamente de UM PARECER SOCIAL
realizado e acompanhado, impreterivelmente, pelo profissional da área da
Assistência Social, como condição "sine qua non".
Art. 9°. — 0 requerimento somente será indeferido se:
• I — já existir, nos arquivos da Administração Pública Municipal, prova pré￾constituída da falsidade nas declarações prestada pelo requerente;
II — a familia representada pelo requerente, de acordo com suas declarações,
prestadas por este, que não fizer jus ao beneficio eventual solicitado;
Ill — restar configurada a duplicidade de requerimentos;
IV — se o requerente, nos termos do artigo 7°, I, II, Ill e 9°, I, for inidifineo.
Art. 10°. — Configura-se duplicidade de requerimentos quando,
independentemente da identidade dos requerentes, a causa de pedir, de
ambos, é idêntica.
Parágrafo Único — Configurada a duplicidade de requerimentos, será deferido
o primeiro requerimento apresentado, e indeferido o segundo.
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Art. 1 — Ainda que suspeite da falsidade nas declarações prestadas, pelo
requerente, a autoridade administrativa coordenadcira de despesas, a cargo do
Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS — deverá, ante a falta de provas
pré-constituída, da falsidade suspeitada, deferir o requerimento de concessão
de beneficio eventual; instaurando-se, em seguida, os procedimentos
administrativos cabíveis, visando à apuração de eventual falsidade; que, se
comprovada, sujeitará o requerente:
I — à restituição do valor indevidamente recebido;
• II —ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor, indevidamente,
recebido;
Ill — ao pagamento de juros moratório mensais, contados do efetivo
recebimento do beneficio eventual e equivalente a 1% (um por cento) do valor
total, a ser restituído e acrescido de multa;
Parágrafo Único — Uma cópia do procedimento administrativo, de apuração da
falsidade, será remetido ao Ministério Público, do Estado do Paraná, para que
este promova a respectiva punição criminal, em desfavor do indivíduo falsário.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. — 0 requerente deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a
partir do efetivo recebimento do valor do beneficio eventual, prestar contas, á
autoridade coordenadora de despesas do Fundo Municipal de Assistência
Social — FMAS-, do regular emprego do beneficio eventual recebido, mediante
documentos legais.
Art. 13. — A prestação de contas se fará mediante o preenchimento de
formulário pré-impresso, segundo modelo aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social — CMAS -, que deverá vir acompanhado da apresentação
dos comprovantes de despesas e, em caso de restituição de parte do valor
recebido, da guia de recolhimento, aos cofres do Tesouro Municipal e à conta
do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, do respectivo numerário.
Art. 14. — A autoridade coordenadora de despesas, a cargo do Fundo Municipal
de Assistência Social — FMAS rejeitará as contas prestadas pelo requerente,i
se este:
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I — não apresentar no prazo previsto no art. 12;
II — não comprovar a realização das despesas declaradas, mediante
apresentação das respectivas notas fiscais;
III — houver empregado o valor do beneficio eventual em finalidade, estranhas
àquelas previstas nesta Lei;
IV — Não houver restituído, aos cofres do Tesouro Municipal e à conta do Fundo
Municipal de Assistência Social — FMAS -, o numerário correspondente A parte
do valor do beneficio eventual auferido, e que não houver fora sido empregado
4. em sua destinação legal e determinada.
•
Art. 15. — Em caso de ausência de prestação de contas, ou de rejeição das
contas prestadas, o requerente estará sujeito:
I - A restituição do valor auferido e malversadamente empregado;
II — ao pagamento de multa moratória, correspondente ao dobro do beneficio
eventual recebido;
Ill — ao pagamento de juros morat6rios, mensais, contados a partir do término
do prazo para prestação de contas, equivalente a 1% (um por cento) do valor a
ser restituído, acrescido de multa moratória.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 16. — 0 auxilio-funeral será devido, em função da morte de qualquer dos
membros da familia beneficiária, visando o pagamento das despesas
necessárias 6:
I — aquisição do esquife fúnebre;
II — aquisição ou aluguel de ornamentos fúnebres;
Ill — locação dos serviços funerários;
IV — locação, aquisição ou construção de covas, em suma, para suportar as
exéquias;
V — custeio das necessidades urgentes da familia para enfrentar os riscos de
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou de seus
membros.
•
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Parágrafo Único — 0 beneficio, requerido em caso de morte, uma vez que o
Requerente preencha os requisitos necessários e exigidos para obter o
beneficio eventual, deve ser pago, em até trinta (30) dias, após o requerimento,
podendo ser tanto em pecúnia quanto em serviços, sendo de pronto
atendimento, em unidade de plantão 24 horas, se possível; cujo valor a ser
pago, será determinado por Decreto Municipal de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo e por Resolução do CMAS.
sEgiko II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 17. - 0 auxilio-natalidade, de acordo com as determinações do art. 2°, § §
10, 2° e 3° I a IV, combinado com as determinações do artigo 8° e seu parágrafo
único desta, será devido, tanto em pecúnia, quanto em serviços, função do
parto e nascimento do filho, A mãe que preencha os requisitos para obter o
beneficio, visando, visando suportar as despesas necessárias A:
I — aquisição de enxoval;
II — aquisição ou locação de utilitário infantil;
Ill — aquisição de alimentos infantis bem como da familia;
IV — apoio A mãe, no caso da morte do recém-nascido;
V — apoio A familia, no caso da morte da mãe.
111 § 10 - A morte da criança, não será motivo para exclusão da familia quanto ao
recebimento do auxilio natalidade.
§ 2° - 0 auxilio natalidade, deverá ser pago, em até trinta dias após o
requerimento; podendo ser requerido até noventa dias, após o evento.
SEÇÃO III
DAS TAXAS DE AGUA, LUZ g GAS
Art. 18. — Quanto ao alcance do pagamento de taxas de consumo de água, luz
e gás, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, na forma de pecúnia, nas seguintes condições:
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MAUNA, DO SUL --ojN
I f ilia de baixa renda, que preencha as exigências do art. 2°, § § 1°, 2° e
30 I a IV, c/c. as determinações do artigo 8° e seu parágrafo único desta, nos
casos de desemprego/miséria, comprovadamente;
II — A familia cujo responsável legal encontra-se impossibilitado de laborar,
devido a doenças, internado ou inapto para o trabalho, mediante comprovação
médica e parecer do CMAS.
Parágrafo Único: 0 Serviço Social deverá cobrir as despesas com água, luz e
gás, num período de até seis (06) meses, ou a critério do Profissional da
• 
Assistência Social.
41,
SEÇÃO IV
DA CESTA BÁSICA
Art. 19. — Quanto ao alcance de distribuição de cesta básica, este beneficio
eventual constitui uma prestação temporária, não contributiva da Assistência
Social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições:
— As famílias de baixa renda, que preencha as exigências do art. 2°, § § 10, 20
e 3° I a IV, c/c. as determinações do artigo 8° e seu parágrafo único desta, em
caso de desemprego/miséria, comprovadamente;
II — As famílias cujo responsável legal encontra-se impossibilitado de laborar,
devido a doenças, internado, em tratamento de saúde, ou inapto para o
trabalho, mediante comprovação médica e parecer do CMAS.
Parágrafo Único: O Serviço de Assistência Social deverá cobrir os custos com
alimentação, através do fornecimento de cesta básica, num período máximo de
até seis (06) meses, por familia; sem prescindir do acompanhamento e do
parecer, do Profissional da Assistência Social e do laudo Médico, para
suspender ou dar continuidade ao atendimento.
SEÇÃO V
DAS PASSAGENS RODOVIÁRIAS
Art. 20. - Quanto ao alcance de distribuição de passagens rodoviárias para
pessoas itinerantes e aos usuários da politica de Assistência Social do
Município, constitui-se uma prestação temporária, não contributiva da
Assistência Social, na forma de pecúnia, nas seguintes condições:
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Parágrafo Único: Constitui-se pela forma de fornecimento de passagens
rodoviária As pessoas, sem residência fixa, ou quando para as locais, devem
comprovar as situações de prementes necessidades, sem prescindir do devido
parecer social.
CAPITULO IV -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS,
disciplinar, mediante resolução normativa:
I — os procedimentos administrativos visando;
a) A apuração de eventual falsidade nas declarações prestadas pelos
requerentes, e A aplicação das respectivas penalidades;
b) A apreciação das contas prestadas pelos requerentes, e A aplicação das
respectivas penalidades;
c) A apreciação dos requerimentos de concessão de benefícios eventuais e
dos pagamentos destes;
II — estabelecer padrões e limites quanto As despesas a serem realizadas,
mediante o emprego da pecúnia auferida com os benefícios eventuais;
411 Parágrafo Único — Na disciplina dos procedimentos administrativos, previstos
no inciso I, do "caput" desde artigo, deverá ser assegurado o amplo exercício
do direito, o principio da ampla defesa e de contraditório, mediante a
interposição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
decisão gravosa, ao requerente, para interpor recurso, que deverá ser julgado
pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, num prazo de
até 10 (dez) dias.
Art. 22 — As despesas para execução da presente Lei, correrão por conta das
dotações, consignadas, para este fim, e em cada Lei Orçamentária Anual, em
favor do Fundo Municipal de Assistência social — FMAS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
•
S
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Art. 23. — Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de
atendimento estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações
orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para este fim.
Art. 24. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Itaima do
de setembro de 2007.
do Paraná, aos 27 dias do mês
TOMAS ANTONIO POLO
Prefeito Munh i.al

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