| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 576 / 2007 |
| Date | 2007-09-28 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL/PR., DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ? NO ÂMBITO DA POLITICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DENOMINADOS AUXILIO FUNERAL, AUXÍLIO NATALIDADE, PAGAMENTO DE TAXAS DE ÁGUA, LUZ E GÁS, DISTRIBUIÇÃO DE CESTA BÁSICA E PASSAGENS PARA ITINERANTES E USUÁRIOS DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (0)0044-3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 LEI N.° 576/2007 SÚMULA: REGULAMENTA A CONCESSÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITACJNA DO SUL/PR., DOS BENEFICIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — NO ÂMBITO DA POLITICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DENOMINADOS AUXILIO FUNERAL, AUXÍLIO NATALIDADE, PAGAMENTO DE TAXAS DE ÁGUA, LUZ E GÁS, DISTRIBUIÇÃO DE CESTA BASICA E PASSAGENS PARA ITINERANTES E USUÁRIOS DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e da outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte; LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 10- Esta Lei, estribada nos artigos 5 0, 6°, 23, II e X, 30, I e ll c/c. os arts. 203, I e II, e 204, I, da Constituição Federal; art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 04/05/2000; Arts. 15, I a V, 20 e 22, Parágrafos 10, 2° e 3° da Lei Federal n°. 8.742, de 07/12/1993 e as determinações da Resolução 212, de 19/10/2006, do Conselho Nacional de Assistência Social, que regulamenta a provisão de benefícios eventuais no âmbito da politica pública de Assistência Social, c/c. os arts. 5°, III, "d", 10, 107, V, 109, I, c/c. 123, 129 e 130 da Lei Orgânica Municipal de Itaúna do Sul/PR., regulamenta a concessão, pela Administração Pública Municipal, do auxilio funeral, do auxilio natalidade, do pagamento de contas de consumo de água, luz e gás, da distribuição de cesta básica e de concessão de passagens rodoviárias, respeitados os critérios determinados pelo Executivo Municipal, pelo Departamento Municipal de Assistência Social — DMAS — e do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I Editado no Diário do Noroeste Edição N.° Folha N.° .221 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (0xx)44-3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 DAS FAMILIAS BENEFICIARIAS Art. 2°. — Farão jus ao auxilio funeral, auxilio natalidade, pagamento de taxas de água, luz e gás, distribuição de cesta básica e passagens para itinerantes e usuários da politica de assistência social, (provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS), todas as famílias comprovadamente carentes que, se justificarem e enquadrarem-se nas exigências do Setor de Assistência Social do Município de Itaúna do Sul/PR; além das determinações do Art. 20, • c/c o 22, parágrafos 1°, 2° e 3°, da Lei 8.742/93. § 1°. — Para os efeitos desta Lei, reconhece com entidade familiar, todos os elementos humanos, residente no mesmo lar e sob o mesmo teto, composto por parentes que convivam numa mesma relação de dependência econômica. § 20. — Para os efeitos desta Lei, consideram-se, como familia, o rol de pessoas elencadas pelo Código Civil Brasileiro, bem como: padrastos, madrasta e respectivos enteados, além de companheiros/companheiras que vivam sob regime de união estável, que são reconhecidos pelo art. 226, § 3° e 4° da CF e pela Lei do Concubinato. § 3°. — Para obter a concessão dos benefícios eventuais, concedidos, nesta Lei, o Requerente tem que comprovar que: I — A renda, "per capta", da familia é de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente no pais; II — a familia é residente e domiciliada no Município;• Ill — os filhos, em idade escolar estão matriculados e freqüentando regularmente a rede de ensino; IV — as famílias estão cadastradas no Centro de Referencia de Assistência Social — CRAS — e no Sistema Único de Assistência Social — SUAS -. SEÇÃO II DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 3°- 0 Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS - deverá, em até 15 (quinze) dias, após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, fixar, mediante resolução e para cada exercício financeiro, o valor de cada um dos beneficios eventuais, através de um Decreto especifico, de autoria do Chefe do Poder Executivo, segundo a estimativa e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (0xx)44-3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 quantid de beneficios eventuais, a serem concedidos, durante o exercício financeiro, e a dotação orçamentária consignada para tanto, na respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 4° - Caberá ao Departamento Municipal de Assistência Social — DMAS -, e durante a elaboração, pelo Poder Executivo, de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de beneficios a serem concedidos, através do respectivo decreto, durante cada exercício financeiro. Parágrafo Único — Tal estimativa acompanhada da explicitação dos critérios que a io nortearam, deverá ser divulgada, quando for encaminhado o Projeto da Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5° - 0 Conselho Municipal de Assistência Social- — CMAS — poderá, mediante resolução e durante o transcurso do exercício financeiro, alterar o valor de cada um dos beneficios eventuais, em caso de alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa, referente a quantidade de beneficios a serem concedidos. Parágrafo Único - A correção de erro na estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos será promovido pelo Departamento Municipal de Assistência Social — DMAS -, nos casos omissos ou de nova incorreção desta, pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS -, mediante uma Resolução que, somente, produzirá efeitos após a homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. • SEÇÃO III DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 6° - A concessão do beneficio eventual poderá ser requerida por qualquer membro da familia, que preencha os requisitos exigidos para obtenção do beneficio assistencial, considerando-se o rendimento "per capta" auferido pela familia, cujo montante seja pré-estabelecido pelo CMAS. Art. 7° - 0 membro da familia, que pretenda obter o beneficio, deverá requerer a concessão do respectivo beneficio eventual, ao Departamento Municipal de Assistência Social — DMAS -, mediante o preenchimento de formulário, pré-impresso segundo modelo aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS -, em que deve declarar: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (0xx)44-3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 I — a r- .encia e a composição da familia beneficiária, mediante declinação do nome de todos os membros e a comprovação dos filhos matriculados e com freqüência escolar; II — o valor da renda bruta mensal, "per capta", da familia beneficiária e suas fontes; Será dado prioridade ao pagamento dos auxílios pleiteados, As famílias cuja renda "per capta" seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Ill — a ocorrência do fato aquisitivo, com a data do evento e sua duração, ou quando não das necessidades que deram origem ao presente requerimento, além de constar o nome do membro da familia que se beneficiará da 4o Assistência Social e o fato gerador deste direito beneficiário. Art. 8° - 0 requerimento será apreciado pela autoridade coordenadora de despesas, a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS -, que, aprovando-o, providenciará o pagamento do beneficio eventual, no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) horas, contadas da aprovação do requerimento. Parágrafo Único: 0 atendimento dos benefícios As famílias requerentes ou a indivíduos, será acompanhado, obrigatoriamente de UM PARECER SOCIAL realizado e acompanhado, impreterivelmente, pelo profissional da área da Assistência Social, como condição "sine qua non". Art. 9°. — 0 requerimento somente será indeferido se: • I — já existir, nos arquivos da Administração Pública Municipal, prova préconstituída da falsidade nas declarações prestada pelo requerente; II — a familia representada pelo requerente, de acordo com suas declarações, prestadas por este, que não fizer jus ao beneficio eventual solicitado; Ill — restar configurada a duplicidade de requerimentos; IV — se o requerente, nos termos do artigo 7°, I, II, Ill e 9°, I, for inidifineo. Art. 10°. — Configura-se duplicidade de requerimentos quando, independentemente da identidade dos requerentes, a causa de pedir, de ambos, é idêntica. Parágrafo Único — Configurada a duplicidade de requerimentos, será deferido o primeiro requerimento apresentado, e indeferido o segundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (0)0044-3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 Art. 1 — Ainda que suspeite da falsidade nas declarações prestadas, pelo requerente, a autoridade administrativa coordenadcira de despesas, a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS — deverá, ante a falta de provas pré-constituída, da falsidade suspeitada, deferir o requerimento de concessão de beneficio eventual; instaurando-se, em seguida, os procedimentos administrativos cabíveis, visando à apuração de eventual falsidade; que, se comprovada, sujeitará o requerente: I — à restituição do valor indevidamente recebido; • II —ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor, indevidamente, recebido; Ill — ao pagamento de juros moratório mensais, contados do efetivo recebimento do beneficio eventual e equivalente a 1% (um por cento) do valor total, a ser restituído e acrescido de multa; Parágrafo Único — Uma cópia do procedimento administrativo, de apuração da falsidade, será remetido ao Ministério Público, do Estado do Paraná, para que este promova a respectiva punição criminal, em desfavor do indivíduo falsário. SEÇÃO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 12. — 0 requerente deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do efetivo recebimento do valor do beneficio eventual, prestar contas, á autoridade coordenadora de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS-, do regular emprego do beneficio eventual recebido, mediante documentos legais. Art. 13. — A prestação de contas se fará mediante o preenchimento de formulário pré-impresso, segundo modelo aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS -, que deverá vir acompanhado da apresentação dos comprovantes de despesas e, em caso de restituição de parte do valor recebido, da guia de recolhimento, aos cofres do Tesouro Municipal e à conta do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, do respectivo numerário. Art. 14. — A autoridade coordenadora de despesas, a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS rejeitará as contas prestadas pelo requerente,i se este: \H. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACJNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (0xx)44-3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 I — não apresentar no prazo previsto no art. 12; II — não comprovar a realização das despesas declaradas, mediante apresentação das respectivas notas fiscais; III — houver empregado o valor do beneficio eventual em finalidade, estranhas àquelas previstas nesta Lei; IV — Não houver restituído, aos cofres do Tesouro Municipal e à conta do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS -, o numerário correspondente A parte do valor do beneficio eventual auferido, e que não houver fora sido empregado 4. em sua destinação legal e determinada. • Art. 15. — Em caso de ausência de prestação de contas, ou de rejeição das contas prestadas, o requerente estará sujeito: I - A restituição do valor auferido e malversadamente empregado; II — ao pagamento de multa moratória, correspondente ao dobro do beneficio eventual recebido; Ill — ao pagamento de juros morat6rios, mensais, contados a partir do término do prazo para prestação de contas, equivalente a 1% (um por cento) do valor a ser restituído, acrescido de multa moratória. CAPÍTULO III DOS BENEFICIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE SEÇÃO I DO AUXILIO FUNERAL Art. 16. — 0 auxilio-funeral será devido, em função da morte de qualquer dos membros da familia beneficiária, visando o pagamento das despesas necessárias 6: I — aquisição do esquife fúnebre; II — aquisição ou aluguel de ornamentos fúnebres; Ill — locação dos serviços funerários; IV — locação, aquisição ou construção de covas, em suma, para suportar as exéquias; V — custeio das necessidades urgentes da familia para enfrentar os riscos de vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou de seus membros. • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (0xx)44-3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 Parágrafo Único — 0 beneficio, requerido em caso de morte, uma vez que o Requerente preencha os requisitos necessários e exigidos para obter o beneficio eventual, deve ser pago, em até trinta (30) dias, após o requerimento, podendo ser tanto em pecúnia quanto em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas, se possível; cujo valor a ser pago, será determinado por Decreto Municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e por Resolução do CMAS. sEgiko II DO AUXÍLIO-NATALIDADE Art. 17. - 0 auxilio-natalidade, de acordo com as determinações do art. 2°, § § 10, 2° e 3° I a IV, combinado com as determinações do artigo 8° e seu parágrafo único desta, será devido, tanto em pecúnia, quanto em serviços, função do parto e nascimento do filho, A mãe que preencha os requisitos para obter o beneficio, visando, visando suportar as despesas necessárias A: I — aquisição de enxoval; II — aquisição ou locação de utilitário infantil; Ill — aquisição de alimentos infantis bem como da familia; IV — apoio A mãe, no caso da morte do recém-nascido; V — apoio A familia, no caso da morte da mãe. 111 § 10 - A morte da criança, não será motivo para exclusão da familia quanto ao recebimento do auxilio natalidade. § 2° - 0 auxilio natalidade, deverá ser pago, em até trinta dias após o requerimento; podendo ser requerido até noventa dias, após o evento. SEÇÃO III DAS TAXAS DE AGUA, LUZ g GAS Art. 18. — Quanto ao alcance do pagamento de taxas de consumo de água, luz e gás, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, na forma de pecúnia, nas seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (0)oc)44-3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 MAUNA, DO SUL --ojN I f ilia de baixa renda, que preencha as exigências do art. 2°, § § 1°, 2° e 30 I a IV, c/c. as determinações do artigo 8° e seu parágrafo único desta, nos casos de desemprego/miséria, comprovadamente; II — A familia cujo responsável legal encontra-se impossibilitado de laborar, devido a doenças, internado ou inapto para o trabalho, mediante comprovação médica e parecer do CMAS. Parágrafo Único: 0 Serviço Social deverá cobrir as despesas com água, luz e gás, num período de até seis (06) meses, ou a critério do Profissional da • Assistência Social. 41, SEÇÃO IV DA CESTA BÁSICA Art. 19. — Quanto ao alcance de distribuição de cesta básica, este beneficio eventual constitui uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, na forma de bens de consumo, nas seguintes condições: — As famílias de baixa renda, que preencha as exigências do art. 2°, § § 10, 20 e 3° I a IV, c/c. as determinações do artigo 8° e seu parágrafo único desta, em caso de desemprego/miséria, comprovadamente; II — As famílias cujo responsável legal encontra-se impossibilitado de laborar, devido a doenças, internado, em tratamento de saúde, ou inapto para o trabalho, mediante comprovação médica e parecer do CMAS. Parágrafo Único: O Serviço de Assistência Social deverá cobrir os custos com alimentação, através do fornecimento de cesta básica, num período máximo de até seis (06) meses, por familia; sem prescindir do acompanhamento e do parecer, do Profissional da Assistência Social e do laudo Médico, para suspender ou dar continuidade ao atendimento. SEÇÃO V DAS PASSAGENS RODOVIÁRIAS Art. 20. - Quanto ao alcance de distribuição de passagens rodoviárias para pessoas itinerantes e aos usuários da politica de Assistência Social do Município, constitui-se uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, na forma de pecúnia, nas seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE IT/U..1NA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (0xx)44-3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 Parágrafo Único: Constitui-se pela forma de fornecimento de passagens rodoviária As pessoas, sem residência fixa, ou quando para as locais, devem comprovar as situações de prementes necessidades, sem prescindir do devido parecer social. CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, disciplinar, mediante resolução normativa: I — os procedimentos administrativos visando; a) A apuração de eventual falsidade nas declarações prestadas pelos requerentes, e A aplicação das respectivas penalidades; b) A apreciação das contas prestadas pelos requerentes, e A aplicação das respectivas penalidades; c) A apreciação dos requerimentos de concessão de benefícios eventuais e dos pagamentos destes; II — estabelecer padrões e limites quanto As despesas a serem realizadas, mediante o emprego da pecúnia auferida com os benefícios eventuais; 411 Parágrafo Único — Na disciplina dos procedimentos administrativos, previstos no inciso I, do "caput" desde artigo, deverá ser assegurado o amplo exercício do direito, o principio da ampla defesa e de contraditório, mediante a interposição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão gravosa, ao requerente, para interpor recurso, que deverá ser julgado pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, num prazo de até 10 (dez) dias. Art. 22 — As despesas para execução da presente Lei, correrão por conta das dotações, consignadas, para este fim, e em cada Lei Orçamentária Anual, em favor do Fundo Municipal de Assistência social — FMAS. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS • S PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (0xx)44-3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 Art. 23. — Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para este fim. Art. 24. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal de Itaima do de setembro de 2007. do Paraná, aos 27 dias do mês TOMAS ANTONIO POLO Prefeito Munh i.al