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norma nº 577/2007

Tipo Lei
Número / Ano 577 / 2007
Date 2007-10-18
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do Art. 31 da Constituição Federal e Art. 59 da Lei Complementar N° 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno do Município de Itaúna do Sul e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
Estado do Paraná
Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01
CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33
E-mail: pmis@vsp.com.br
LEI N° 577/2007
Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno
Municipal nos termos do Art. 31 da Constituição
Federal e Art. 59 da Lei Complementar n°
101/2000, cria a Unidade de Controle Interno do
Município de Itaúna do Sul e dá outras
providências.
•
Art. 1°)-
Art. 2°)-
Art. 3°)-
A Camara Municipal de Itaima do Sul, Estado do
Paraná, aprovou, e eu Tomas Antonio Bajo Polo,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte;
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município,
organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal,
especialmente nos termos do Art. 31 da Constituição Federal e Art. 59
da Lei Complementar n° 101/2000 e tomará por base a escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de
controle interno e externo.
Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência.
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas
para o desempenho das atribuições de controle interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de
acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as
normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle
interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da
gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas.
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Art. 4°)
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Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo
(Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o Sistema de
Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 50) Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município - UCI,
integrando o Organograma, em nivel de assessoramento da
Administração Superior dos Poderes Executivo e Legislativo com
objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na
produção de relatórios, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e do orçamento do município, no
mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e a efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta
e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
Ill - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII — exercer o controle sobre a execução da receita bem como as
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de
cauções e fianças;
VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta
"restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
IX — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes,
na forma do inciso V deste Art.;
X — supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos Art.s 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja
necessidade;
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XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
Restos a Pagar, processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar n° 101/2000;
XIII - controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos
resultados primário e nominal;
XIV — acompanhar o cumprimento dos indices fixados para a educação
e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n°s 14/1998 e
29/2000, respectivamente;
XV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas
dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na
administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações
instituidas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para
função gratificada;
XVI — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no
Tribunal de Contas;
XVII — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações.
XVIII - viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados
do programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de diretos privados;
XIX - acompanhar o cumprimento dos indices fixados para a educação
e saúde estabelecidos pela Emenda n° 14/1998 e 29/2000
respectivamente;
CAPITULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 6°)- A Unidade de Controle Interno — UCI será chefiada por um
Coordenador, servidor público, no âmbito de cada Poder, admitido
através de concurso público e se manifestará através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 7°)- Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle
Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços
de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do
órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada,
Departamento Municipal.
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Art. 8°)-
Art. 9°)-
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No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas
nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir
instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle
interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Acolhe a Resolução 04 de, 08 de agosto de 2007 do Poder
Legislativo Municipal de Itaima do Sul que instituiu o Controle
Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Itaina do Sul
a qual cabe todas as ações de controle interno na esfera daquele
Poder.
Parágrafo Único - 0 Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas
entidades da administração indireta, com a indicação do
respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de
seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como
unidade seccional da UCI.
Art. 10°)-
Art. 11)-
Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a
fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem
receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e
procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na
Resolução CFC 780 de 24 de margo de 1995.
Parágrafo único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste Art.,
os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município
deverão encaminhar a UCI imediatamente após a conclusão/publicação
os seguintes atos, no que couber:
I — a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente á
abertura de todos os créditos adicionais;
II — o organograma municipal atualizado;
Ill — os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV — os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura,
conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V — os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer
titulo;
VI — os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de
cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;
VII — 0 plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade
Orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará
ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme
onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo
indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
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Art. 12)-
Art. 7°)-
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§ 1°. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como
suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao
conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e
arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
§ 2°. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal
ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada
em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos de
disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de
responsabilização solidária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do
Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório
organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato a
UCI e ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara para adoção das
medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1°. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da
Câmara, o Coordenador indicará as providências que poderão ser
adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2°. Verificada pelo Chefe do Executivo ou Presidente da Câmara,
através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não
tenha sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o
Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito ás
sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 14)- 0 Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório
geral de atividades ao Exmo Sr. Prefeito e ao Exmo Sr. Presidente da
Câmara de Vereadores e ao Sr° Presidente do Fundo de Previdência
Municipal.
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CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO
DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 15)- Lei especifica disporá sobre a instituição da Função de Confiança para
a Coordenação da Unidade de Controle Interno, as respectivas
atribuições e remuneração.
§ 1°. E vedada a lotação de qualquer servidor que não tenha sido
admitido através de concurso público para exercer atividades na UCI.
§ 2°. A designação da Função de Confiança de que trata este Art.
caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou
Presidente da Câmara, dentre os servidores de provimento efetivo que
disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do
cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras
gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do
Município mediante a seguinte ordem de preferência:
I — nivel superior na área das Ciências Contábeis, Técnico em
contabilidade, ou comprovado conhecimento na área de administração
pública;
II — detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle
Interno;
Ill — desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida
utilidade para o Município;
IV — maior tempo de experiência na administração pública.
§ 3°. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que
trata o caput os servidores que:
I — sejam contratados por excepcional interesse público;
II — estiverem em estágio probatório;
III — tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada
em julgado;
IV — realizem atividade politico-partidária;
V — exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer
outra atividade profissional.
§ 4°. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II,
quando se impor à realização de concurso público para investidura em
cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno.
§ 5°. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por
apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em
Ciências Contábeis, ser Técnico em contabilidade e possuir registro
regular no Conselho Regional de Contabilidade, ou ter comprovado
conhecimento na área de Administração Pública.
§ 6°. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais
de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e
verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir
curso superior em Ciências Contábeis ou ser Técnico em contabilidade
e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade.
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CAPITULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 16)-
Art. 17)-
Art. 18)-
Art. 19)-
Art. 20)-
Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da
Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a
Unidade:
I — independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II — o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno;
Ill — a impossibilidade de destituição da função no último ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da
entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato
ao Poder Legislativo.
§ 1°. 0 agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de
Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará
sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2°. Quando a documentação ou informação prevista no inciso ll deste
Art. envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder
Executivo, Presidente do Legislativo, ou do Presidente do Fundo de
Previdência Municipal.
§ 3°. 0 servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados
autoridade competente, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Além do Prefeito ou Presidente da Câmara e do Secretário da Fazenda
ou cargo equivalente, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente
com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de
acordo com o art. 54 da Lei n° 101/2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal.
0 Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e
atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
0 Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual
qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre
os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados
a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
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Art. 21)-
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CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33
E-mail: pmis@vsp.com.br
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com
vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total municipal;
Ill - de cursos relacionados à sua área de atuação.
Para fins de conhecimento das restrições de ordem constitucional,
ordem legal, ordem regulamentar e de caráter formal, fica anexado
junto a presente lei, o anexo I âmbito do Poder Executivo anexo II
âmbito do Poder Legislativo- que discrimina todos os tipos de
inflações a serem observados pelos administradores municipais.
Art. 22)- 0 Controle interno do Poder Legislativo será considerado como UCI —
Unidade de Controle Interno do Poder Executivo, atuando integrado a
este, respeitando a harmonia e independência dos poderes prevista
no art. 2° da Constituição Federal, pelo atuarão com reciprocidade de
atribuições no relacionamento.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi ação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itát:i
mês de Outubro de 2007.
, aos dezessete dias do
TOMAS ANTONI
Prefeito M
•
JO POLO
nicipal
8
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ANEXO I - AMBITO - PODER EXECUTIVO -ENTIDADES
RELACÃO DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS, E 
REGULAMENTARES E DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL 
Objetivo :- Orientação para o parecer prévio sobre as contas anuais dos município.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
Sio aquelas que ferem diretamente dispositivos previstos na Constituição Federal
e na Estadual.
GRAViSSIMAS
• 01- DESPESAS/ENSINO — Não aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de
impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino — infantil e fundamental (CF — art. 212).
02- DESPESAS/ENSNO — Não aplicação do percentual mínimo de 60% dos 25% da
receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (15%)
(CF, ADCT, art. 60, alterado pela EC 14/96).
03- DESPESAS/ENS1NO/FUNDEB — Não destinação dos recursos do FUNDEB em
pelo menos 60% para remuneração e capacitação do magistério do ensino fundamental
em efetivo exercício. (CF, ADCT, art. 60, §5°, alterado pela EC 14/96).
04- DESPESAS/AÇÕES E SERVIDORES PÚBLICOS DE SAÚDE — Não aplicação
de, no mínimo, 15% do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas b e § 3°, da Constituição
Federal, em gastos com ações e servidores de saúde.
05- DESPESAS/CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO — Contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, com ausência de lei municipal autorizativa, em desacordo com o previsto no
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
06- FUNDOS/CRIAÇÃO — Instituição de Fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa (CF, art. 167, IX).
01- CRÉDITOS ADICIONAIS — Suplementares ou Especiais — Abertos sem a indicação
dos recursos correspondentes (CF, art. 167, V).
02- CRÉDITOS ADICIONAIS — Abertos por conta de recurso do excesso de
arrecadação inexistente (CF, art. 167, V)
03- CRÉDITOS ADICIONAIS — Abertos por conta de recursos inexistentes: superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (CF, art. 167, V)
04- CRÉDITOS ADICIONAIS — Suplementares ou Especiais — Abertos sem
autorização legislativa (CF, art. 167, V).
05- CRÉDITOS ADICIONAIS — Transposição, remanejamento ou transferências de
recursos sem prévia autorização legislativa especifica (CF, art. 167, VI).
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06- DESPESAS/ENSINO/FUNDEB — Não destinação dos recursos do FUNDEB
exclusivamente no ensino fundamental, no mínimo 60% para remuneração e
capacitaçáo - do magistério e no máximo 40% do restante para aplicação em outras
despesas próprias relativas a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
(CF, ADCT, art. 60, alterado pela EC 14/96).
07- DIVIDA ATIVA — Não adoção de providência para cobrança da divida ativa,
ocasionando a prescrição (inscrita há mais de 5 anos sem qualquer ação formal de
cobrança) do direito de cobrar o crédito, tributário e não tributário, devido (CF, art. 30,
III).
08- DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA — Não adoção de providências para a constituição
do crédito tributário, ocasionando a decadência (ausência de qualquer ação formal de
constituição em 5 anos) do direito de constituir o crédito tributário devido (CF, arts. 30,
III e 70).
09- LICITAÇÃO — Não realização de processo licitatório para compras, serviços e obras
— mesmo objeto (CF, art. 37, XXI).
10- LICITAÇÃO — Fragmentação de despesas de um mesmo objeto sujeitas a realização
de processo licitatório, caracterizando ausência de licitação (CF, art. 31, XXI).
11-LICITAÇÃO — Despesas realizadas com justificativas de dispensa ou
inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação em vigor, caracterizando despesas
sem licitação (CF, art. 37, XXI).
12- ORÇAMENTO — Realização de despesas sem a existência de créditos ou recursos
orçamentários (CF, art. 167, II).
13- PESSOAL — Admissão de servidores sem a realização de concurso público (CF, art.
37, II).
14- PESSOAL — Gratificação diferenciada a servidores ocupantes do mesmo cargo ou
função, efetivo ou comissionado, em desacordo com o principio constitucional da
isonomia e impessoalidade (CF, art. 37, caput).
15-PESSOAL — Admissão de servidores em cargos comissionados para exercer
atribuições não relacionadas a direção, chefia e assessoramento, caracterizado burla ao
instituto do concurso público — relacionar os servidores, cargos e valores (CF art. 37 II e
V).
16- PESSOAL — Contratação de pessoal por tempo determinado, embasada em lei
municipal genérica e/ou sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público e sem observância das normas da Constituição Federal (CF, art. 37, IX).
17- PESSOAL - Manutenção de pessoal contratado por tempo determinado, após o
termino do prazo do contrato (CF, art. 37, IX).
18- PESSOAL — Prorrogação de contratos de pessoal por tempo determinado, após o
termino do prazo do contrato, sem amparo legal (CF, art. 37, IX).
19- PREVIDÊNCIA — Utilização de recursos provenientes das contribuições sociais de
que trata o art. 195, I e II da CF, para realização de despesas distintas do pagamento de
beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF.
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20- PREVIDÊNCIA — Não efetivação da contribuição previdenciária do empregador e
respectivo recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência,
em desacordo com o disposto no art. 195, I da CF.
21- PREVIDÊNCIA — Não efetivação do desconto de contribuição previdenciária dos
empregados e respectivo recolhimento das cotas de contribuição previdenciária
instituição devida, em desacordo ao disposto no art. 195, II da CF.
22- PREVIDÊNCIA — Não instituição do Regime Previdenciário para os servidores
previsto no art. 40 da CF.
LEVES
01- CONTRATO — Despesas realizadas com base em contratos efetuados junto a
pessoas jurídicas em débito com a previdência social (CF, art, 195 § 3°).
02- CRÉDITOS ADICIONAIS — ilimitados abertos por autorização legislativa (CF, art.
167, VII).
03- CRÉDITOS ADICIONAIS — Abertos com autorização legislativa a posteriori (CF,
art. 167, V).
04- PESSOAL — Inexistência de quadro de pessoal e plano de carreira (CF, art. 39, §1° e
8°).
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
São aquelas que dizem respeito a atos que estio em desacordo com as legislações
Federal, Estadual e Municipal.
GRAVÍSSIMAS
01- CONTABILIDADE — Inexistência de escrituração contábil do exercício em exame
• 
(Lei 4.320/64, arts. 83 a 100).
02- DESPESA — Despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos
quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa, nos termos do parágrafo único
e caput do art. 42 da Lei Complementar n°. 101/2000.
03- EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA/DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO — Ocorrência de
déficit de execução orçamentária, excetuando-se quando o déficit foi resultante da
utilização do superávit financeiro do exercício anterior, o que não implicará no
comprometimento, da execução orçamentária do exercício subseqüente (Lei Federal
4.320/64, art. 48, b e Lei Complementar 101/2000, art. 1°).
04- DESPESAS/ORDEM CRONOLÓGICA DAS INEXIGIBILIDADES NO
PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES — Descumprimento da estrita ordem cronológica
das inexigibilidades, para cada fonte diferenciada de recursos, no pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação
de serviços, em descumprimento ao prescrito no art. 5
0da Lei Federal 8.666/93.
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GRAVES
01- BALANÇO — Déficit financeiro decorrente de déficit de execução orçamentária do
exercício em exame (Lei 4.320/64, art. 48, h).
02- CONTABILIDADE — Registros contábeis incorretos em 31 de dezembro,
implicando na inconsistência do balanço. Quando a incorreção for de natureza
relevante: restrição grave (Lei 4.320/64, arts. 83 a 106).
03- CONTABILIDADE — Não registro de contas contábeis na escrituração contábil do
exercício. Dependendo da relevância das contas: restrição grave (Lei 4.320/64, arts. 83 a
85).
04- CONTABILIDADE — Não registro de contas contábeis, existentes na escrituração
contábil, no balanço. Dependendo da relevância das contas: restrição grave (Lei
4.320/64, arts. 83, 101 e 105).
05- CONTABILIDADE — Contas contábeis apresentando saldos impróprios na
escrituração contábil e no balanço (Lei 4.320/64, arts. 83 a 106).
06- CONTABILIDADE — Divergência entre os registros contábeis das contas de Bens
Permanentes e de Almoxarifado com a existência fisica dos bens e materiais (Lei
4.320/64, arts. 83, 85 89, e 94 a 96).
07- CONTABILIDADE — Impossibilidade de verificação da compatibilidade entre os
registros contábeis das contas de Bens Permanentes e de Almoxarifado com a existência
fisica dos bens e materiais. Quando a divergência for de natureza relevante: restrição
grave (Lei 4.320/64, arts. 83, 85, 89 e 94 a 96).
08- CONTABILIDADE — Registros contábeis desatualizados (Lei 4.320/64, arts, 83 e
85).
09- CONTRATO — Pagamentos antecipados de parcelas contratuais sem a liquidação de
despesa (Lei 4.320/64, arts. 63, § 2° e Lei 8.666/93, arts. 55 §3°).
10- DESPESA — Contribuição para o custeio de outro ente da federação, através de
cessão de servidor, sem autorização legal especifica e/ou sem a formalização de
convênio, evidenciando descumprimento da Lei Complementar 101/2000, art. 62.
11- DESPESA — Ausência de documentos comprobatórios de despesas (Lei 4.320/64,
arts 63, §§ 1° e 2°).
12- DESPESA — Concessão de auxílios, contribuição ou subvenções a entidades
privadas sem autorização legal especifica (Lei Complementar 101/2000, art. 26).
13- DESPESA — Concessão de subvenções econômicas em desacordo com o que
determina a lei 4.320/64, arts. 18 e 19.
14- DESPESA — Concessão de subvenções sociais fora das finalidades previstas na lei
4.320/64, arts. 16 e 17.
15- DESPESA — Concessão de auxilio a pessoas sem autorização legal (Lei 4.320/64,
arts. 4°e 12, §§ 2° e 6°).
16- DESPESA — Distribuição de auxilio a pessoas sem o estabelecimento de critérios
objetivos em regulamento, ou sem o controle da comprovação da carência dos
beneficiários (Lei 4.320/64, arts. 4° e 12, §§ 2° e 6°).
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17- DESPESA — Despesas estranhas à competência municipal, com custeio indevido a
conta do orçamento público (Lei 4.320/64, art. 4° c/c art. 12,§1° e LOM).
a) despesas com manutenção de imóveis para ocupação e funcionamento de órgãos não
pertencentes 6. administração municipal (Lei 4.320/64, art. 4° c/c 12,§1° e LOM);
b) despesas com manutenção de imóveis ou serviços que beneficiam direta ou
indiretamente qualquer pessoa fisica (Lei 4.320/64, art. 4° e art. 12, §§ 1°, 4° e 5° e
LOM);
c) despesas com manutenção de veículos não pertencentes à frota da administração
municipal (Lei 4.320/64, arts. 4
0 e 12, §1°);
d) despesas com juros e multas morat6rios relativas a pagamento de água, energia
elétrica, telefone, previdência, etc., estranhas à competência municipal, com custeio
indevido a conta do orçamento público (Lei 4.320/64, art. 4° c/c art. 12, §1° e LOM).
18- DESPESAS — Despesas pagas sem a comprovação de sua efetiva liquidação: sem a
identificação do recebimento do material e/ou do serviço executado ou sem a
identificação de quem as recebeu (Lei 4.320/64, art. 63, §§ 1° e 2°).
19- DESPESA — Realização de despesa sem emissão de empenho prévio (Lei 4.320/64,
art. 60).
20- DÍVIDA ATIVA — Ausência de providências (administrativas e/ou judiciais) para
cobrança da Divida Ativa — inferior a 5 anos.
21- LICITAÇÕES — Pagamentos efetuados sem a obediência da estrita ordem
cronológica das datas de exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos (Lei
8.666/93, art. 5°).
22- LICITAÇÕES — Expedição de certificados de registro cadastrais a empresas que não
apresentarem toda a documentação exigida pela legislação (Lei 8.666/93, arts. 36, §1° e
37).
23- Realização de processo licitatório com irregularidades — compras, serviços e obras
(Lei 8.666/93).
41111 24- OBRAS — Execução de obras ou contratações de serviços com custo
comprovadamente praticado fora do preço de mercado (Lei 8.666/93, art. 6°, IX e X, e
art. 7°).
25- OPERAÇÕES DE CRÉDITO — Contratação de operações de crédito com
instituições não financeiras (Lei Complementar 10/2000, Lei 4.595/64 e Resolução
78/98 do Senado Federal).
26- PESSOAL
a) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias não autorizadas em Lei;
b) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias acima do valor legalmente
autorizado (Lei Municipal de Plano de Cargos e Vencimentos ou Salários).
27- PESSOAL — Despesas com pessoal acima do limite de 60% das receitas correntes
(Lei Complementar 101/2000).
28- PESSOAL — Gastos com pessoal do Poder Executivo acima do limite de 54% da
receita corrente liquida, fixado pela Lei Complementar 101/2000, art. 20, III, a.
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29- PREVIDÊNCIA — Realização de empréstimos ou qualquer outro tipo de operação
financeira junto ao Fundo ou Orgão Previdencidrio (Lei Complementar 101/2000, Lei
Federal 4.956/64 e Resolução 78/98 do Senado Federal).
30- PREVIDÊNCIA — Não recolhimento da contribuição previdencidria descontada dos
servidores, contrariando a legislação vigente.
31- RECEITA — Recursos provenientes da alienação de bens não utilizados para o
pagamento de despesas de capital, evidenciando descumprimento dos arts. 44 e 50, I da
Lei Complementar 101/2000.
LEVES
1- CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS — Abertura dos créditos orçamentários em
desacordo com a Lei Orçamentária (Lei 4.320/64, arts. 4° e 5
0).
• 2- CRÉDITOS ADICIONAIS — Apropriação de créditos adicionais sem abertura por
Decreto Executivo (Lei 4.320/64, art. 42).
3- CRÉDITOS ADICIONAIS — Apropriação em desacordo com os Decretos de
Abertura (Lei 4.320/64, art. 42).
4- DESPESA — Ausência de documentos comprobatórios regulares de despesas (Lei
4.320/64, art. 63, §§ 1° e 2°).
5- DESPESA — Classificação econômica imprópria da despesa (Lei 4.320/64, art. 12,
§§ 1° e 6° c/c Adendo IX A Portaria SOF 8, de 04/12/85).
6- DESPESA — Classificação em elemento de despesa impróprio (Lei 4.320/64,art. 13)
7- DESPESA — Classificação funcional programática imprópria de despesas (Lei
4.320/64, art. 12, §§ 1° e 6° c/c Lei 4.320/64 — anexo 5).
8- DESPESA - Classificação imprópria da despesa em programas de ensino
fundamental (arts, 70 e 71 da Lei Federal 9.394/96 c/c Lei 4.320/64 — anexo 5).
• 
9- DESPESA - Despesas Comprovadas com documentos irregulares (Lei 4.320/64, art.
63, § 1°).
10- DESPESA — Despesas pagas através de adiantamentos concedidos indevidamente
(Lei 4.320/64, art. 68).
11-DESPESA — Notas de empenho com especificação insuficientes (Lei 4.320/64, art.
61)
12- DESPESA — Notas de empenho sem a assinatura do ordenador da despesa (Lei
4.320/64, art. 58).
13- DESPESA — Notas Fiscais sem nome do consumidor (Lei 4.320/64, art. 63, § 1°,
III).
14- DESPESA — Ressarcimento de despesa a servidor caracterizando ausência de prévio
empenho (Lei 4.320/64, art. 60).
15- DESPESA — Despesa com credor indevido, não sendo este a quem se deva pagar
para que a obrigação seja extinta (Lei 4.320/64, art. 63, §1°, III).
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16- DESPESA — Despesa com identificação inadequada do credor (Lei 4.320/64, art.
63).
17- FUNDEB — Destinação dos recursos do FUNDEB fora das finalidades previstas em
Lei (mínimo de 60% para remuneração e capacitação do magistério e máximo 40%
restante para aplicação em outras despesas próprias para manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamental (Lei 9.424/96, art. 2°).
18- LICITAÇÕES — Comissões de licitações investida irregularmente (Lei 8.666/93, art.
51 §4°).
19- LICITAÇÕES — Registros cadastrais de fornecedores:
a) inexistentes (Lei 8.666/93, art. 34, §1°);
b) ausência de chamamento público para o respectivo registro (Lei 8.666/93, art. 34,
§1°).
41/ 20- LICITAÇÕES — Na modalidade de convite com inexistência de acréscimo de pelo
menos mais um fornecedor interessado dos mantidos em registro cadastrais, quando de
nova realização do objeto licitado, sem o chamamento de todos os registrados para o
ramo de negócio (Lei 8.666/93, art. 22,§6°).
21- LICITAÇÕES — Cadastro de fornecedores incompletos e/ou desatualizados (Lei
8.666/93, art. 34, § 1°).
22- OBRAS — Execução de obras ou contratações de serviços fora das normas ou
especificações técnicas (Lei 8.666/93, arts. 6°, IX e X, e 7°).
RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR
SA() aquelas que dizem respeito a atos que estão em desacordo com Regulamentos
Municipais e do Tribunal de Contas.
01-BANCOS — Ausência de conciliação bancárias regulates, evidenciando falta de
controle financeiro adequado.
41/ 02- CAIXA — Comprovação de diferença de caixa, bem como, existência de
documentos impróprios comprovando saldo em caixas: Vales, Notas Fiscais, Recibos,
etc..
03- CAIXA
a) ausência de boletins financeiros;
b) atraso de escrituração do boletim financeiro (indicar nr. de dias);
c) boletins financeiros efetuados por setor indevido;
d) ausência de setor com respectivo responsável pelos serviços de tesouraria.
04- COMBUSTÍVEL — Ausência de controle de consumo de combustível.
05- CONTROLES INTERNOS — Deficiência dos Controles Internos — Recebimentos
e/ou pagamentos não registrados imediatamente para controle, ausência de conferências
de caixa, boletins de caixa não assinados pela autoridade competente, cheques em
branco assinados, cheques recebidos não tornados nominais, saldo elevado em caixa e
outros.
06- DESPESA — Nota Fiscal sem data, nome e endereço da repartição destinatária.
07- DESPESA — Nota Fiscal sem discriminação precisa do objeto da despesa.
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08- DESPESA — Documentos comprobatórios de despesas com rasuras que prejudiquem
sua análise.
09- DOCUMENTOS/RESOLUÇÕES — Omissão de remessa dos documentos exigidos
por resoluções do TC.
10- DOCUMENTOS/RESOLUÇõES — Sonegação de documentos ao TC e/ou ausência
de apresentação dos documentos exigidos por resolução do TC.
11- PEÇAS E SERVIÇOS EM VEÍCULOS — Ausência de controle de peças e serviços
em veículos.
RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO FORMAL
São aquelas que constituem deficiência de ordem técnica e formal que, embora não
comprometem a fidedignidade do balanço e/ou integridade, devem ser
consideradas no exame de contas para fins de advertência à origem com vistas a
adoção de providências para o respectivo saneamento.
01- ALTERAÇÃO ORÇAMENTARIA — Decretos executivos com preâmbulos sem
especificar a Lei autorizativa a que se refere.
02- CAIXA — Ausência de elaboração do Termo de Verificação de Caixa.
03- CONTABILIDADE — Registros contábeis incorretos no transcurso do exercício.
04- CONTABILIDADE — Contas contábeis apresentando saldos impróprios no
transcorrer do exercício.
05- DESPESA — Documentos comprobatórios de despesas com rasuras que não
prejudiquem sua análise.
06- DESPESA — Despesas com identificação inadequada do credor.
07- FORMALIZAÇÃO/ANEXOS — Dados e informações remetidas com ausência de
Oficio e identificações dos responsáveis.
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ANEXO II- AMBITO PODER LEGISLATIVO
RELAÇÃO DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS, E 
REGULAMENTARES E DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL 
Objetivo :- Orientação para o parecer prévio sobre as contas anuais dos município.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
Sic) aquelas que ferem diretamente dispositivos previstos na Constituição Federal
e na Estadual.
GRAVISSIMAS
• 
07- DESPESAS/CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO — Contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, com ausência de lei municipal autorizativa, em desacordo com o previsto no
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
08- FUNDOS/CRIAÇÃO — Instituição de Fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa (CF, art. 167, IX).
GRAVES
23-AGENTES POLÍTICOS — Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários — Fixação de
subsídios por Lei com majoração, parcela não única (CF art. 39, §4°); remuneração em
desacordo com a determinação Constitucional (CF, art. 29, V).
24- AGENTES POLÍTICOS — Vereadores — Subsídios máximos em relação ao número
de habitantes — remuneração em desacordo com a determinação Constitucional (CF, art.
29, VI).
25- AGENTES POLÍTICOS — Vereadores — Remuneração em desacordo com a
determinação Constitucional — Limite total da despesa; 5% da receita do Município (CF,
art. 29, VII).
26- AGENTES POLÍTICOS — Alteração da remuneração por lei de iniciativa da
Camara, com majoração (CF, art. 29, VI c/c art. 37, caput e incisos).
27- CRÉDITOS ADICIONAIS — Suplementares ou Especiais — Abertos sem a indicação
dos recursos correspondentes (CF, art. 167, V).
28- CRÉDITOS ADICIONAIS — Abertos por conta de recurso do excesso de
arrecadação inexistente (CF, art. 167, V)
29- CRÉDITOS ADICIONAIS — Abertos por conta de recursos inexistentes: superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (CF, art. 167, V)
30- CRÉDITOS ADICIONAIS — Suplementares ou Especiais — Abertos sem
autorização legislativa (CF, art. 167, V).
31- CRÉDITOS ADICIONAIS — Transposição, remanejamento ou transferências de
recursos sem prévia autorização legislativa especifica (CF, art. 167, VI).
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32- LICITAÇÃO — Não realização de processo licitatório para compras, serviços e obras
— mesmo objeto (CF, art. 37, XXI).
33- LICITAÇÃO — Fragmentação de despesas de um mesmo objeto sujeitas a realização
de processo licitatório, caracterizando ausência de licitação (CF, art. 31, XXI).
34- LICITAÇÃO — Despesas realizadas com justificativas de dispensa ou
inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação em vigor, caracterizando despesas
sem licitação (CF, art. 37, XXI).
35- ORÇAMENTO — Realização de despesas sem a existência de créditos ou recursos
orçamentários (CF, art. 167, II).
36- PESSOAL — Admissão de servidores sem a realização de concurso público (CF, art.
37, II).
37- PESSOAL — Gratificação diferenciada a servidores ocupantes do mesmo cargo ou
• função, efetivo ou comissionado, em desacordo com o principio constitucional da
isonomia e impessoalidade (CF, art. 37, caput).
38- PESSOAL — Admissão de servidores em cargos comissionados para exercer
atribuições não relacionadas a direção, chefia e assessoramento, caracterizado burla ao
instituto do concurso público — relacionar os servidores, cargos e valores (CF art. 37 II e
V).
39- PESSOAL — Contratação de pessoal por tempo determinado, embasada em lei
municipal genérica e/ou sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público e sem observância das normas da Constituição Federal (CF, art. 37, IX).
40- PESSOAL - Manutenção de pessoal contratado por tempo determinado, após o
termino do prazo do contrato (CF, art. 37, IX).
41- PESSOAL — Prorrogação de contratos de pessoal por tempo determinado, após o
termino do prazo do contrato, sem amparo legal (CF, art. 37, IX).
42- PREVIDÊNCIA — Utilização de recursos provenientes das contribuições sociais de
• 
que trata o art. 195, I e II da CF, para realização de despesas distintas do pagamento de
beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF.
43- PREVIDÊNCIA — Não efetivação da contribuição previdencidria do empregador e
respectivo recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência,
em desacordo com o disposto no art. 195, I da CF.
44- PREVIDÊNCIA — Não efetivação do desconto de contribuição previdencidria dos
empregados e respectivo recolhimento das cotas de contribuição previdencidria
instituição devida, em desacordo ao disposto no art. 195, II da CF.
45- PREVIDÊNCIA — Não instituição do Regime Previdencidrio para os servidores
previsto no art. 40 da CF.
LEVES
05- CONTRATO — Despesas realizadas com base em contratos efetuados junto a
pessoas jurídicas em débito com a previdência social (CF, art, 195 § 3°).
06- CRÉDITOS ADICIONAIS — ilimitados abertos por autorização legislativa (CF, art.
167, VII).
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07- CRÉDITOS ADICIONAIS — Abertos com autorização legislativa a posteriori (CF,
art. 167, V).
08- PESSOAL — Inexistência de quadro de pessoal e plano de carreira (CF, art. 39, §1° e
8°).
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
Sio aquelas que dizem respeito a atos que estão em desacordo com as legislações
Federal, Estadual e Municipal.
GRAVÍSSIMAS
05- CONTABILIDADE — Inexistência de escrituração contábil do exercício em exame
(Lei 4.320/64, arts. 83 a 100).
06- DESPESA — Despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos
quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa, nos termos do parágrafo único
e caput do art. 42 da Lei Complementar n°. 101/2000.
07- EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA/DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO — Ocorrência de
déficit de execução orçamentária, excetuando-se quando o déficit foi resultante da
utilização do superávit financeiro do exercício anterior, o que não implicará no
comprometimento, da execução orçamentária do exercício subseqüente (Lei Federal
4.320/64, art. 48, b e Lei Complementar 101/2000, art. 1°).
08- DESPESAS/ORDEM CRONOLÓGICA DAS INEXIGIBILIDADES NO
PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES — Descumprimento da estrita ordem cronológica
das inexigibilidades, para cada fonte diferenciada de recursos, no pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação
de serviços, em descumprimento ao prescrito no art. 5° da Lei Federal 8.666/93.
09-DESPESAS —Total das Despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios e excluídos o gasto com os inativos, não poderá ultrapassar o percentual
de 8% relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
parágrafo §50 do art. 153 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. (EC n
'25/2000).
GRAVES
32- BALANÇO — Déficit financeiro decorrente de déficit de execução orçamentária do
exercício em exame (Lei 4.320/64, art. 48, b).
33- CONTABILIDADE — Registros contábeis incorretos em 31 de dezembro,
implicando na inconsistência do balanço. Quando a incorreção for de natureza
relevante: restrição grave (Lei 4.320/64, arts. 83 a 106).
34- CONTABILIDADE — Não registro de contas contábeis na escrituração contábil do
exercício. Dependendo da relevância das contas: restrição grave (Lei 4.320/64, arts. 83 a
85).
19
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35- CONTABILIDADE — Não registro de contas contábeis, existentes na escrituração
contábil, no balanço. Dependendo da relevância das contas: restrição grave (Lei
4.320/64, arts. 83, 101 e 105).
36- CONTABILIDADE — Contas contábeis apresentando saldos impróprios na
escrituração contábil e no balanço (Lei 4.320/64, arts. 83 a 106).
37- CONTABILIDADE — Divergência entre os registros contábeis das contas de Bens
Permanentes e de Almoxarifado com a existência fisica dos bens e materiais (Lei
4.320/64, arts. 83, 85 89, e 94 a 96).
38- CONTABILIDADE — Impossibilidade de verificação da compatibilidade entre os
registros contábeis das contas de Bens Permanentes e de Almoxarifado com a existência
fisica dos bens e materiais. Quando a divergência for de natureza relevante: restrição
grave (Lei 4.320/64, arts. 83, 85, 89 e 94 a 96).
• 39- CONTABILIDADE — Registros contábeis desatualizados (Lei 4.320/64, arts, 83 e
85).
40- CONTRATO — Pagamentos antecipados de parcelas contratuais sem a liquidação de
despesa (Lei 4.320/64, arts. 63, § 2° e Lei 8.666/93, arts. 55 §30).
41- DESPESA — Contribuição para o custeio de outro ente da federação, através de
cessão de servidor, sem autorização legal especifica e/ou sem a formalização de
convênio, evidenciando descumprimento da Lei Complementar 101/2000, art. 62.
42- DESPESA — Ausência de documentos comprobatórios de despesas (Lei 4.320/64,
arts 63, §§ 1° e 2°).
43- DESPESA — Concessão de auxílios, contribuição ou subvenções a entidades
privadas sem autorização legal especifica (Lei Complementar 101/2000, art. 26).
44- DESPESA — Concessão de subvenções econômicas em desacordo com o que
determina a lei 4.320/64, arts. 18 e 19.
45- DESPESA — Concessão de subvenções sociais fora das finalidades previstas na lei
11111 4.320/64, arts. 16 e 17.
46- DESPESA — Concessão de auxilio a pessoas sem autorização legal (Lei 4.320/64,
arts. 4° e 12, §§ 2° e 6°).
47- DESPESA — Despesas estranhas à competência municipal, com custeio indevido a
conta do orçamento público (Lei 4.320/64, art. 4° c/c art. 12,§1° e LOM).
a) despesas corn manutenção de imóveis para ocupação e funcionamento de órgãos não
pertencentes à administração municipal (Lei 4.320/64, art. 4° c/c 12,§1° e LOM);
b) despesas com manutenção de imóveis ou serviços que beneficiam direta ou
indiretamente qualquer pessoa fisica (Lei 4.320/64, art. 4° e art. 12, §§ 1°, 4
0 e 5° e
LOM);
c) despesas com manutenção de veículos não pertencentes á. frota da administração
municipal (Lei 4.320/64, arts. 4° e 12, §1°);
d) despesas com juros e multas moratórios relativas a pagamento de água, energia
elétrica, telefone, previdência, etc., estranhas à competência municipal, com custeio
indevido a conta do orçamento público (Lei 4.320/64, art. 4° c/c art. 12, §1° e LOM).
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48- DESPESAS — Despesas pagas sem a comprovação de sua efetiva liquidação: sem a
identificação do recebimento do material e/ou do serviço executado ou sem a
identificação de quem as recebeu (Lei 4.320/64, art. 63, §§ 1° e 2°).
49- DESPESA — Realização de despesa sem emissão de empenho prévio (Lei 4.320/64,
art. 60).
50- LICITAÇÕES — Pagamentos efetuados sem a obediência da estrita ordem
cronológica das datas de exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos (Lei
8.666/93, art. 5°).
51- LICITAÇÕES — Expedição de certificados de registro cadastrais a empresas que não
apresentarem toda a documentação exigida pela legislação (Lei 8.666/93, arts. 36, §1° e
37).
52- Realização de processo licitatório com irregularidades — compras, serviços e obras
(Lei 8.666/93).
53- OBRAS — Execução de obras ou contratações de serviços com custo
comprovadamente praticado fora do prego de mercado (Lei 8.666/93, art. 6°, IX e X, e
art. 7°).
54- OPERAÇÕES DE CRÉDITO — Contratação de operações de crédito com
instituições não financeiras (Lei Complementar 10/2000, Lei 4.595/64 e Resolução
78/98 do Senado Federal).
55- PESSOAL
a) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias não autorizadas em Lei;
b) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias acima do valor legalmente
autorizado (Lei Municipal de Plano de Cargos e Vencimentos ou Salários).
56- PESSOAL — Gastos com o Poder Legislativo acima do limite de 6% da receita
corrente liquida, fixado pela Lei Complementar 101/2000, art. 20, III, a.
ill 57- PESSOAL — Gastos da Câmara Municipal de mais de 70% de sua Receita com
folha de pagamento, incluído os subsídios dos Senhores Vereadores, fixado pela
EC25 art.29A,§1°.(crime de responsabilidade)
58- PREVIDÊNCIA — Realização de empréstimos ou qualquer outro tipo de operação
financeira junto ao Fundo ou Orgdo Previdencidrio (Lei Complementar 101/2000, Lei
Federal 4.956/64 e Resolução 78/98 do Senado Federal).
59- PREVIDÊNCIA — Não recolhimento da contribuição previdencidria descontada dos
servidores, contrariando a legislação vigente.
60- RECEITA — Recursos provenientes da alienação de bens não utilizados para o
pagamento de despesas de capital, evidenciando descumprimento dos arts. 44 e 50, I da
Lei Complementar 101/2000.
LEVES
23- CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS — Abertura dos créditos orçamentários em
desacordo com a Lei Orçamentária (Lei 4.320/64, arts. 4° e 5°).
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24- CRÉDITOS ADICIONAIS — Apropriação de créditos adicionais sem abertura por
Decreto Executivo (Lei 4.320/64, art. 42).
25- CRÉDITOS ADICIONAIS — Apropriação em desacordo com os Decretos de
Abertura (Lei 4.320/64, art. 42).
26- DESPESA — Ausência de documentos comprobatórios regulares de despesas (Lei
4.320/64, art. 63, §§ 1° e 2°).
27- DESPESA — Classificação econômica imprópria da despesa (Lei 4.320/64, art. 12,
§§ 1° e 6° c/c Adendo IX à Portaria SOF 8, de 04/12/85).
28- DESPESA — Classificação em elemento de despesa impróprio (Lei 4.320/64,art. 13)
29- DESPESA — Classificação funcional programática imprópria de despesas (Lei
4.320/64, art. 12, §§ 1° e 6° c/c Lei 4.320/64 — anexo 5).
30- DESPESA - Classificação imprópria da despesa em programas de ensino
fundamental (arts, 70 e 71 da Lei Federal 9.394/96 c/c Lei 4.320/64 — anexo 5).
31- DESPESA - Despesas Comprovadas com documentos irregulares (Lei 4.320/64, art.
63, § 1°).
32- DESPESA — Despesas pagas através de adiantamentos concedidos indevidamente
(Lei 4.320/64, art. 68).
33- DESPESA — Notas de empenho com especificação insuficientes (Lei 4.320/64, art.
61)
34- DESPESA — Notas de empenho sem a assinatura do ordenador da despesa (Lei
4.320/64, art. 58).
35-DESPESA — Notas Fiscais sem nome do consumidor (Lei 4.320/64, art. 63, § 1°,
III).
36- DESPESA — Ressarcimento de despesa a servidor caracterizando ausência de prévio
empenho (Lei 4.320/64, art. 60).
41 37- DESPESA — Despesa com credor indevido, não sendo este a quem se deva pagar
para que a obrigação seja extinta (Lei 4.320/64, art. 63, §10, III).
38- DESPESA — Despesa com identificação inadequada do credor (Lei 4.320/64, art.
63).
39- LICITAÇÕES — Comissões de licitações investida irregularmente (Lei 8.666/93, art.
51 §4°).
40- LICITAÇÕES — Registros cadastrais de fornecedores:
a) inexistentes (Lei 8.666/93, art. 34, §1°);
b) ausência de chamamento público para o respectivo registro (Lei 8.666/93, art. 34,
§1°).
41- LICITAÇÕES — Na modalidade de convite com inexistência de acréscimo de pelo
menos mais um fornecedor interessado dos mantidos em registro cadastrais, quando de
nova realização do objeto licitado, sem o chamamento de todos os registrados para o
ramo de negócio (Lei 8.666/93, art. 22,§6°).
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42- LICITAÇÕES — Cadastro de fornecedores incompletos e/ou desatualizados (Lei
8.666/93, art. 34, § 1°).
43- OBRAS — Execução de obras ou contratações de serviços fora das normas ou
especificações técnicas (Lei 8.666/93, arts. 6°, IX e X, e 7°).
RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR
Sao aquelas que dizem respeito a atos que estio em desacordo com Regulamentos
Municipais e do Tribunal de Contas.
12- BANCOS — Ausência de conciliação bancárias regulares, evidenciando falta de
controle financeiro adequado.
13- CAIXA — Comprovação de diferença de caixa, bem como, existência de
documentos impróprios comprovando saldo em caixas: Vales, Notas Fiscais, Recibos,
etc..
14- CAIXA
e) ausência de boletins financeiros;
f) atraso de escrituração do boletim financeiro (indicar nr. de dias);
g) boletins financeiros efetuados por setor indevido;
h) ausência de setor com respectivo responsável pelos serviços de tesouraria.
15- COMBUSTÍVEL — Ausência de controle de consumo de combustível.
16- CONTROLES INTERNOS — Deficiência dos Controles Internos — Recebimentos
e/ou pagamentos não registrados imediatamente para controle, ausência de conferências
de caixa, boletins de caixa não assinados pela autoridade competente, cheques em
branco assinados, cheques recebidos não tornados nominais, saldo elevado em caixa e
outros.
17- DESPESA — Nota Fiscal sem data, nome e endereço da repartição destinatária.
18- DESPESA — Nota Fiscal sem discriminação precisa do objeto da despesa.
19- DESPESA — Documentos comprobatórios de despesas com rasuras que prejudiquem
sua análise.
20- DOCUMENTOS/RESOLUÇÕES — Omissão de remessa dos documentos exigidos
por resoluções do TC.
21- DOCUMENTOS/RESOLUÇÕES — Sonegação de documentos ao TC e/ou ausência
de apresentação dos documentos exigidos por resolução do TC.
RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO FORMAL
Sic, aquelas que constituem deficiência de ordem técnica e formal que, embora não
comprometem a fidedignidade do balanço e/ou integridade, devem ser
consideradas no exame de contas para fins de advertência à origem com vistas a
adoção de providências para o respectivo saneamento.
08- ALTERAÇÃO ORÇAMENTARIA — Decretos executivos com preâmbulos sem
especificar a Lei autorizativa a que se refere.
09- CAIXA — Ausência de elaboração do Termo de Verificação de Caixa.
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I.
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10- CONTABILIDADE — Registros contábeis incorretos no transcurso do exercício.
11- CONTABILIDADE — Contas contábeis apresentando saldos impróprios no
transcorrer do exercício.
12- DESPESA — Documentos comprobatórios de despesas com rasuras que não
prejudiquem sua análise.
13- DESPESA — Despesas com identificação inadequada do credor.
14- FORMALIZAÇÃO/ANEXOS — Dados e informações remetidas com ausência de
Oficio e identificações dos responsáveis.
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