| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 2007 |
| Date | 2007-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do Art. 31 da Constituição Federal e Art. 59 da Lei Complementar N° 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno do Município de Itaúna do Sul e dá outras providências. |
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f9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br LEI N° 577/2007 Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do Art. 31 da Constituição Federal e Art. 59 da Lei Complementar n° 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno do Município de Itaúna do Sul e dá outras providências. • Art. 1°)- Art. 2°)- Art. 3°)- A Camara Municipal de Itaima do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte; LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do Art. 31 da Constituição Federal e Art. 59 da Lei Complementar n° 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Para os fins desta lei, considera-se: a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência. b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. 1 Art. 4°) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE Art. 50) Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município - UCI, integrando o Organograma, em nivel de assessoramento da Administração Superior dos Poderes Executivo e Legislativo com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na produção de relatórios, com a finalidade de: I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e a efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Ill - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII — exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; IX — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste Art.; X — supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Art.s 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000; XIII - controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XIV — acompanhar o cumprimento dos indices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n°s 14/1998 e 29/2000, respectivamente; XV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituidas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XVI — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; XVII — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. XVIII - viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados do programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de diretos privados; XIX - acompanhar o cumprimento dos indices fixados para a educação e saúde estabelecidos pela Emenda n° 14/1998 e 29/2000 respectivamente; CAPITULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 6°)- A Unidade de Controle Interno — UCI será chefiada por um Coordenador, servidor público, no âmbito de cada Poder, admitido através de concurso público e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Art. 7°)- Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada, Departamento Municipal. 3 Art. 8°)- Art. 9°)- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Acolhe a Resolução 04 de, 08 de agosto de 2007 do Poder Legislativo Municipal de Itaima do Sul que instituiu o Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Itaina do Sul a qual cabe todas as ações de controle interno na esfera daquele Poder. Parágrafo Único - 0 Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da UCI. Art. 10°)- Art. 11)- Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de margo de 1995. Parágrafo único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste Art., os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar a UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: I — a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente á abertura de todos os créditos adicionais; II — o organograma municipal atualizado; Ill — os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV — os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; V — os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer titulo; VI — os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; VII — 0 plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. 4 Art. 12)- Art. 7°)- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAtTNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br § 1°. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § 2°. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato a UCI e ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. § 1°. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. § 2°. Verificada pelo Chefe do Executivo ou Presidente da Câmara, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito ás sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 14)- 0 Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Exmo Sr. Prefeito e ao Exmo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores e ao Sr° Presidente do Fundo de Previdência Municipal. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br CAPÍTULO VIII DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 15)- Lei especifica disporá sobre a instituição da Função de Confiança para a Coordenação da Unidade de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração. § 1°. E vedada a lotação de qualquer servidor que não tenha sido admitido através de concurso público para exercer atividades na UCI. § 2°. A designação da Função de Confiança de que trata este Art. caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou Presidente da Câmara, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência: I — nivel superior na área das Ciências Contábeis, Técnico em contabilidade, ou comprovado conhecimento na área de administração pública; II — detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno; Ill — desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município; IV — maior tempo de experiência na administração pública. § 3°. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que: I — sejam contratados por excepcional interesse público; II — estiverem em estágio probatório; III — tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV — realizem atividade politico-partidária; V — exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. § 4°. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor à realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno. § 5°. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis, ser Técnico em contabilidade e possuir registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, ou ter comprovado conhecimento na área de Administração Pública. § 6°. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis ou ser Técnico em contabilidade e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br CAPITULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 16)- Art. 17)- Art. 18)- Art. 19)- Art. 20)- Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II — o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; Ill — a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. § 1°. 0 agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2°. Quando a documentação ou informação prevista no inciso ll deste Art. envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, Presidente do Legislativo, ou do Presidente do Fundo de Previdência Municipal. § 3°. 0 servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados autoridade competente, sob pena de responsabilidade civil e penal. Além do Prefeito ou Presidente da Câmara e do Secretário da Fazenda ou cargo equivalente, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 0 Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 0 Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: 7 Art. 21)- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (0xx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; Ill - de cursos relacionados à sua área de atuação. Para fins de conhecimento das restrições de ordem constitucional, ordem legal, ordem regulamentar e de caráter formal, fica anexado junto a presente lei, o anexo I âmbito do Poder Executivo anexo II âmbito do Poder Legislativo- que discrimina todos os tipos de inflações a serem observados pelos administradores municipais. Art. 22)- 0 Controle interno do Poder Legislativo será considerado como UCI — Unidade de Controle Interno do Poder Executivo, atuando integrado a este, respeitando a harmonia e independência dos poderes prevista no art. 2° da Constituição Federal, pelo atuarão com reciprocidade de atribuições no relacionamento. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi ação. Gabinete do Prefeito Municipal de Itát:i mês de Outubro de 2007. , aos dezessete dias do TOMAS ANTONI Prefeito M • JO POLO nicipal 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br ANEXO I - AMBITO - PODER EXECUTIVO -ENTIDADES RELACÃO DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS, E REGULAMENTARES E DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL Objetivo :- Orientação para o parecer prévio sobre as contas anuais dos município. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL Sio aquelas que ferem diretamente dispositivos previstos na Constituição Federal e na Estadual. GRAViSSIMAS • 01- DESPESAS/ENSINO — Não aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino — infantil e fundamental (CF — art. 212). 02- DESPESAS/ENSNO — Não aplicação do percentual mínimo de 60% dos 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (15%) (CF, ADCT, art. 60, alterado pela EC 14/96). 03- DESPESAS/ENS1NO/FUNDEB — Não destinação dos recursos do FUNDEB em pelo menos 60% para remuneração e capacitação do magistério do ensino fundamental em efetivo exercício. (CF, ADCT, art. 60, §5°, alterado pela EC 14/96). 04- DESPESAS/AÇÕES E SERVIDORES PÚBLICOS DE SAÚDE — Não aplicação de, no mínimo, 15% do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas b e § 3°, da Constituição Federal, em gastos com ações e servidores de saúde. 05- DESPESAS/CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO — Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com ausência de lei municipal autorizativa, em desacordo com o previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 06- FUNDOS/CRIAÇÃO — Instituição de Fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167, IX). 01- CRÉDITOS ADICIONAIS — Suplementares ou Especiais — Abertos sem a indicação dos recursos correspondentes (CF, art. 167, V). 02- CRÉDITOS ADICIONAIS — Abertos por conta de recurso do excesso de arrecadação inexistente (CF, art. 167, V) 03- CRÉDITOS ADICIONAIS — Abertos por conta de recursos inexistentes: superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (CF, art. 167, V) 04- CRÉDITOS ADICIONAIS — Suplementares ou Especiais — Abertos sem autorização legislativa (CF, art. 167, V). 05- CRÉDITOS ADICIONAIS — Transposição, remanejamento ou transferências de recursos sem prévia autorização legislativa especifica (CF, art. 167, VI). 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br 06- DESPESAS/ENSINO/FUNDEB — Não destinação dos recursos do FUNDEB exclusivamente no ensino fundamental, no mínimo 60% para remuneração e capacitaçáo - do magistério e no máximo 40% do restante para aplicação em outras despesas próprias relativas a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (CF, ADCT, art. 60, alterado pela EC 14/96). 07- DIVIDA ATIVA — Não adoção de providência para cobrança da divida ativa, ocasionando a prescrição (inscrita há mais de 5 anos sem qualquer ação formal de cobrança) do direito de cobrar o crédito, tributário e não tributário, devido (CF, art. 30, III). 08- DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA — Não adoção de providências para a constituição do crédito tributário, ocasionando a decadência (ausência de qualquer ação formal de constituição em 5 anos) do direito de constituir o crédito tributário devido (CF, arts. 30, III e 70). 09- LICITAÇÃO — Não realização de processo licitatório para compras, serviços e obras — mesmo objeto (CF, art. 37, XXI). 10- LICITAÇÃO — Fragmentação de despesas de um mesmo objeto sujeitas a realização de processo licitatório, caracterizando ausência de licitação (CF, art. 31, XXI). 11-LICITAÇÃO — Despesas realizadas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação em vigor, caracterizando despesas sem licitação (CF, art. 37, XXI). 12- ORÇAMENTO — Realização de despesas sem a existência de créditos ou recursos orçamentários (CF, art. 167, II). 13- PESSOAL — Admissão de servidores sem a realização de concurso público (CF, art. 37, II). 14- PESSOAL — Gratificação diferenciada a servidores ocupantes do mesmo cargo ou função, efetivo ou comissionado, em desacordo com o principio constitucional da isonomia e impessoalidade (CF, art. 37, caput). 15-PESSOAL — Admissão de servidores em cargos comissionados para exercer atribuições não relacionadas a direção, chefia e assessoramento, caracterizado burla ao instituto do concurso público — relacionar os servidores, cargos e valores (CF art. 37 II e V). 16- PESSOAL — Contratação de pessoal por tempo determinado, embasada em lei municipal genérica e/ou sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e sem observância das normas da Constituição Federal (CF, art. 37, IX). 17- PESSOAL - Manutenção de pessoal contratado por tempo determinado, após o termino do prazo do contrato (CF, art. 37, IX). 18- PESSOAL — Prorrogação de contratos de pessoal por tempo determinado, após o termino do prazo do contrato, sem amparo legal (CF, art. 37, IX). 19- PREVIDÊNCIA — Utilização de recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I e II da CF, para realização de despesas distintas do pagamento de beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br 20- PREVIDÊNCIA — Não efetivação da contribuição previdenciária do empregador e respectivo recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência, em desacordo com o disposto no art. 195, I da CF. 21- PREVIDÊNCIA — Não efetivação do desconto de contribuição previdenciária dos empregados e respectivo recolhimento das cotas de contribuição previdenciária instituição devida, em desacordo ao disposto no art. 195, II da CF. 22- PREVIDÊNCIA — Não instituição do Regime Previdenciário para os servidores previsto no art. 40 da CF. LEVES 01- CONTRATO — Despesas realizadas com base em contratos efetuados junto a pessoas jurídicas em débito com a previdência social (CF, art, 195 § 3°). 02- CRÉDITOS ADICIONAIS — ilimitados abertos por autorização legislativa (CF, art. 167, VII). 03- CRÉDITOS ADICIONAIS — Abertos com autorização legislativa a posteriori (CF, art. 167, V). 04- PESSOAL — Inexistência de quadro de pessoal e plano de carreira (CF, art. 39, §1° e 8°). RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL São aquelas que dizem respeito a atos que estio em desacordo com as legislações Federal, Estadual e Municipal. GRAVÍSSIMAS 01- CONTABILIDADE — Inexistência de escrituração contábil do exercício em exame • (Lei 4.320/64, arts. 83 a 100). 02- DESPESA — Despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa, nos termos do parágrafo único e caput do art. 42 da Lei Complementar n°. 101/2000. 03- EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA/DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO — Ocorrência de déficit de execução orçamentária, excetuando-se quando o déficit foi resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior, o que não implicará no comprometimento, da execução orçamentária do exercício subseqüente (Lei Federal 4.320/64, art. 48, b e Lei Complementar 101/2000, art. 1°). 04- DESPESAS/ORDEM CRONOLÓGICA DAS INEXIGIBILIDADES NO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES — Descumprimento da estrita ordem cronológica das inexigibilidades, para cada fonte diferenciada de recursos, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, em descumprimento ao prescrito no art. 5 0da Lei Federal 8.666/93. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANA DO SUL Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Fone: (0xx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br GRAVES 01- BALANÇO — Déficit financeiro decorrente de déficit de execução orçamentária do exercício em exame (Lei 4.320/64, art. 48, h). 02- CONTABILIDADE — Registros contábeis incorretos em 31 de dezembro, implicando na inconsistência do balanço. Quando a incorreção for de natureza relevante: restrição grave (Lei 4.320/64, arts. 83 a 106). 03- CONTABILIDADE — Não registro de contas contábeis na escrituração contábil do exercício. Dependendo da relevância das contas: restrição grave (Lei 4.320/64, arts. 83 a 85). 04- CONTABILIDADE — Não registro de contas contábeis, existentes na escrituração contábil, no balanço. Dependendo da relevância das contas: restrição grave (Lei 4.320/64, arts. 83, 101 e 105). 05- CONTABILIDADE — Contas contábeis apresentando saldos impróprios na escrituração contábil e no balanço (Lei 4.320/64, arts. 83 a 106). 06- CONTABILIDADE — Divergência entre os registros contábeis das contas de Bens Permanentes e de Almoxarifado com a existência fisica dos bens e materiais (Lei 4.320/64, arts. 83, 85 89, e 94 a 96). 07- CONTABILIDADE — Impossibilidade de verificação da compatibilidade entre os registros contábeis das contas de Bens Permanentes e de Almoxarifado com a existência fisica dos bens e materiais. Quando a divergência for de natureza relevante: restrição grave (Lei 4.320/64, arts. 83, 85, 89 e 94 a 96). 08- CONTABILIDADE — Registros contábeis desatualizados (Lei 4.320/64, arts, 83 e 85). 09- CONTRATO — Pagamentos antecipados de parcelas contratuais sem a liquidação de despesa (Lei 4.320/64, arts. 63, § 2° e Lei 8.666/93, arts. 55 §3°). 10- DESPESA — Contribuição para o custeio de outro ente da federação, através de cessão de servidor, sem autorização legal especifica e/ou sem a formalização de convênio, evidenciando descumprimento da Lei Complementar 101/2000, art. 62. 11- DESPESA — Ausência de documentos comprobatórios de despesas (Lei 4.320/64, arts 63, §§ 1° e 2°). 12- DESPESA — Concessão de auxílios, contribuição ou subvenções a entidades privadas sem autorização legal especifica (Lei Complementar 101/2000, art. 26). 13- DESPESA — Concessão de subvenções econômicas em desacordo com o que determina a lei 4.320/64, arts. 18 e 19. 14- DESPESA — Concessão de subvenções sociais fora das finalidades previstas na lei 4.320/64, arts. 16 e 17. 15- DESPESA — Concessão de auxilio a pessoas sem autorização legal (Lei 4.320/64, arts. 4°e 12, §§ 2° e 6°). 16- DESPESA — Distribuição de auxilio a pessoas sem o estabelecimento de critérios objetivos em regulamento, ou sem o controle da comprovação da carência dos beneficiários (Lei 4.320/64, arts. 4° e 12, §§ 2° e 6°). 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br 17- DESPESA — Despesas estranhas à competência municipal, com custeio indevido a conta do orçamento público (Lei 4.320/64, art. 4° c/c art. 12,§1° e LOM). a) despesas com manutenção de imóveis para ocupação e funcionamento de órgãos não pertencentes 6. administração municipal (Lei 4.320/64, art. 4° c/c 12,§1° e LOM); b) despesas com manutenção de imóveis ou serviços que beneficiam direta ou indiretamente qualquer pessoa fisica (Lei 4.320/64, art. 4° e art. 12, §§ 1°, 4° e 5° e LOM); c) despesas com manutenção de veículos não pertencentes à frota da administração municipal (Lei 4.320/64, arts. 4 0 e 12, §1°); d) despesas com juros e multas morat6rios relativas a pagamento de água, energia elétrica, telefone, previdência, etc., estranhas à competência municipal, com custeio indevido a conta do orçamento público (Lei 4.320/64, art. 4° c/c art. 12, §1° e LOM). 18- DESPESAS — Despesas pagas sem a comprovação de sua efetiva liquidação: sem a identificação do recebimento do material e/ou do serviço executado ou sem a identificação de quem as recebeu (Lei 4.320/64, art. 63, §§ 1° e 2°). 19- DESPESA — Realização de despesa sem emissão de empenho prévio (Lei 4.320/64, art. 60). 20- DÍVIDA ATIVA — Ausência de providências (administrativas e/ou judiciais) para cobrança da Divida Ativa — inferior a 5 anos. 21- LICITAÇÕES — Pagamentos efetuados sem a obediência da estrita ordem cronológica das datas de exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos (Lei 8.666/93, art. 5°). 22- LICITAÇÕES — Expedição de certificados de registro cadastrais a empresas que não apresentarem toda a documentação exigida pela legislação (Lei 8.666/93, arts. 36, §1° e 37). 23- Realização de processo licitatório com irregularidades — compras, serviços e obras (Lei 8.666/93). 41111 24- OBRAS — Execução de obras ou contratações de serviços com custo comprovadamente praticado fora do preço de mercado (Lei 8.666/93, art. 6°, IX e X, e art. 7°). 25- OPERAÇÕES DE CRÉDITO — Contratação de operações de crédito com instituições não financeiras (Lei Complementar 10/2000, Lei 4.595/64 e Resolução 78/98 do Senado Federal). 26- PESSOAL a) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias não autorizadas em Lei; b) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias acima do valor legalmente autorizado (Lei Municipal de Plano de Cargos e Vencimentos ou Salários). 27- PESSOAL — Despesas com pessoal acima do limite de 60% das receitas correntes (Lei Complementar 101/2000). 28- PESSOAL — Gastos com pessoal do Poder Executivo acima do limite de 54% da receita corrente liquida, fixado pela Lei Complementar 101/2000, art. 20, III, a. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br 29- PREVIDÊNCIA — Realização de empréstimos ou qualquer outro tipo de operação financeira junto ao Fundo ou Orgão Previdencidrio (Lei Complementar 101/2000, Lei Federal 4.956/64 e Resolução 78/98 do Senado Federal). 30- PREVIDÊNCIA — Não recolhimento da contribuição previdencidria descontada dos servidores, contrariando a legislação vigente. 31- RECEITA — Recursos provenientes da alienação de bens não utilizados para o pagamento de despesas de capital, evidenciando descumprimento dos arts. 44 e 50, I da Lei Complementar 101/2000. LEVES 1- CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS — Abertura dos créditos orçamentários em desacordo com a Lei Orçamentária (Lei 4.320/64, arts. 4° e 5 0). • 2- CRÉDITOS ADICIONAIS — Apropriação de créditos adicionais sem abertura por Decreto Executivo (Lei 4.320/64, art. 42). 3- CRÉDITOS ADICIONAIS — Apropriação em desacordo com os Decretos de Abertura (Lei 4.320/64, art. 42). 4- DESPESA — Ausência de documentos comprobatórios regulares de despesas (Lei 4.320/64, art. 63, §§ 1° e 2°). 5- DESPESA — Classificação econômica imprópria da despesa (Lei 4.320/64, art. 12, §§ 1° e 6° c/c Adendo IX A Portaria SOF 8, de 04/12/85). 6- DESPESA — Classificação em elemento de despesa impróprio (Lei 4.320/64,art. 13) 7- DESPESA — Classificação funcional programática imprópria de despesas (Lei 4.320/64, art. 12, §§ 1° e 6° c/c Lei 4.320/64 — anexo 5). 8- DESPESA - Classificação imprópria da despesa em programas de ensino fundamental (arts, 70 e 71 da Lei Federal 9.394/96 c/c Lei 4.320/64 — anexo 5). • 9- DESPESA - Despesas Comprovadas com documentos irregulares (Lei 4.320/64, art. 63, § 1°). 10- DESPESA — Despesas pagas através de adiantamentos concedidos indevidamente (Lei 4.320/64, art. 68). 11-DESPESA — Notas de empenho com especificação insuficientes (Lei 4.320/64, art. 61) 12- DESPESA — Notas de empenho sem a assinatura do ordenador da despesa (Lei 4.320/64, art. 58). 13- DESPESA — Notas Fiscais sem nome do consumidor (Lei 4.320/64, art. 63, § 1°, III). 14- DESPESA — Ressarcimento de despesa a servidor caracterizando ausência de prévio empenho (Lei 4.320/64, art. 60). 15- DESPESA — Despesa com credor indevido, não sendo este a quem se deva pagar para que a obrigação seja extinta (Lei 4.320/64, art. 63, §1°, III). 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br 16- DESPESA — Despesa com identificação inadequada do credor (Lei 4.320/64, art. 63). 17- FUNDEB — Destinação dos recursos do FUNDEB fora das finalidades previstas em Lei (mínimo de 60% para remuneração e capacitação do magistério e máximo 40% restante para aplicação em outras despesas próprias para manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (Lei 9.424/96, art. 2°). 18- LICITAÇÕES — Comissões de licitações investida irregularmente (Lei 8.666/93, art. 51 §4°). 19- LICITAÇÕES — Registros cadastrais de fornecedores: a) inexistentes (Lei 8.666/93, art. 34, §1°); b) ausência de chamamento público para o respectivo registro (Lei 8.666/93, art. 34, §1°). 41/ 20- LICITAÇÕES — Na modalidade de convite com inexistência de acréscimo de pelo menos mais um fornecedor interessado dos mantidos em registro cadastrais, quando de nova realização do objeto licitado, sem o chamamento de todos os registrados para o ramo de negócio (Lei 8.666/93, art. 22,§6°). 21- LICITAÇÕES — Cadastro de fornecedores incompletos e/ou desatualizados (Lei 8.666/93, art. 34, § 1°). 22- OBRAS — Execução de obras ou contratações de serviços fora das normas ou especificações técnicas (Lei 8.666/93, arts. 6°, IX e X, e 7°). RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR SA() aquelas que dizem respeito a atos que estão em desacordo com Regulamentos Municipais e do Tribunal de Contas. 01-BANCOS — Ausência de conciliação bancárias regulates, evidenciando falta de controle financeiro adequado. 41/ 02- CAIXA — Comprovação de diferença de caixa, bem como, existência de documentos impróprios comprovando saldo em caixas: Vales, Notas Fiscais, Recibos, etc.. 03- CAIXA a) ausência de boletins financeiros; b) atraso de escrituração do boletim financeiro (indicar nr. de dias); c) boletins financeiros efetuados por setor indevido; d) ausência de setor com respectivo responsável pelos serviços de tesouraria. 04- COMBUSTÍVEL — Ausência de controle de consumo de combustível. 05- CONTROLES INTERNOS — Deficiência dos Controles Internos — Recebimentos e/ou pagamentos não registrados imediatamente para controle, ausência de conferências de caixa, boletins de caixa não assinados pela autoridade competente, cheques em branco assinados, cheques recebidos não tornados nominais, saldo elevado em caixa e outros. 06- DESPESA — Nota Fiscal sem data, nome e endereço da repartição destinatária. 07- DESPESA — Nota Fiscal sem discriminação precisa do objeto da despesa. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br 08- DESPESA — Documentos comprobatórios de despesas com rasuras que prejudiquem sua análise. 09- DOCUMENTOS/RESOLUÇÕES — Omissão de remessa dos documentos exigidos por resoluções do TC. 10- DOCUMENTOS/RESOLUÇõES — Sonegação de documentos ao TC e/ou ausência de apresentação dos documentos exigidos por resolução do TC. 11- PEÇAS E SERVIÇOS EM VEÍCULOS — Ausência de controle de peças e serviços em veículos. RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO FORMAL São aquelas que constituem deficiência de ordem técnica e formal que, embora não comprometem a fidedignidade do balanço e/ou integridade, devem ser consideradas no exame de contas para fins de advertência à origem com vistas a adoção de providências para o respectivo saneamento. 01- ALTERAÇÃO ORÇAMENTARIA — Decretos executivos com preâmbulos sem especificar a Lei autorizativa a que se refere. 02- CAIXA — Ausência de elaboração do Termo de Verificação de Caixa. 03- CONTABILIDADE — Registros contábeis incorretos no transcurso do exercício. 04- CONTABILIDADE — Contas contábeis apresentando saldos impróprios no transcorrer do exercício. 05- DESPESA — Documentos comprobatórios de despesas com rasuras que não prejudiquem sua análise. 06- DESPESA — Despesas com identificação inadequada do credor. 07- FORMALIZAÇÃO/ANEXOS — Dados e informações remetidas com ausência de Oficio e identificações dos responsáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Parana' Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br ANEXO II- AMBITO PODER LEGISLATIVO RELAÇÃO DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS, E REGULAMENTARES E DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL Objetivo :- Orientação para o parecer prévio sobre as contas anuais dos município. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL Sic) aquelas que ferem diretamente dispositivos previstos na Constituição Federal e na Estadual. GRAVISSIMAS • 07- DESPESAS/CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO — Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com ausência de lei municipal autorizativa, em desacordo com o previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 08- FUNDOS/CRIAÇÃO — Instituição de Fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167, IX). GRAVES 23-AGENTES POLÍTICOS — Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários — Fixação de subsídios por Lei com majoração, parcela não única (CF art. 39, §4°); remuneração em desacordo com a determinação Constitucional (CF, art. 29, V). 24- AGENTES POLÍTICOS — Vereadores — Subsídios máximos em relação ao número de habitantes — remuneração em desacordo com a determinação Constitucional (CF, art. 29, VI). 25- AGENTES POLÍTICOS — Vereadores — Remuneração em desacordo com a determinação Constitucional — Limite total da despesa; 5% da receita do Município (CF, art. 29, VII). 26- AGENTES POLÍTICOS — Alteração da remuneração por lei de iniciativa da Camara, com majoração (CF, art. 29, VI c/c art. 37, caput e incisos). 27- CRÉDITOS ADICIONAIS — Suplementares ou Especiais — Abertos sem a indicação dos recursos correspondentes (CF, art. 167, V). 28- CRÉDITOS ADICIONAIS — Abertos por conta de recurso do excesso de arrecadação inexistente (CF, art. 167, V) 29- CRÉDITOS ADICIONAIS — Abertos por conta de recursos inexistentes: superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (CF, art. 167, V) 30- CRÉDITOS ADICIONAIS — Suplementares ou Especiais — Abertos sem autorização legislativa (CF, art. 167, V). 31- CRÉDITOS ADICIONAIS — Transposição, remanejamento ou transferências de recursos sem prévia autorização legislativa especifica (CF, art. 167, VI). 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (0xx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br 32- LICITAÇÃO — Não realização de processo licitatório para compras, serviços e obras — mesmo objeto (CF, art. 37, XXI). 33- LICITAÇÃO — Fragmentação de despesas de um mesmo objeto sujeitas a realização de processo licitatório, caracterizando ausência de licitação (CF, art. 31, XXI). 34- LICITAÇÃO — Despesas realizadas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação em vigor, caracterizando despesas sem licitação (CF, art. 37, XXI). 35- ORÇAMENTO — Realização de despesas sem a existência de créditos ou recursos orçamentários (CF, art. 167, II). 36- PESSOAL — Admissão de servidores sem a realização de concurso público (CF, art. 37, II). 37- PESSOAL — Gratificação diferenciada a servidores ocupantes do mesmo cargo ou • função, efetivo ou comissionado, em desacordo com o principio constitucional da isonomia e impessoalidade (CF, art. 37, caput). 38- PESSOAL — Admissão de servidores em cargos comissionados para exercer atribuições não relacionadas a direção, chefia e assessoramento, caracterizado burla ao instituto do concurso público — relacionar os servidores, cargos e valores (CF art. 37 II e V). 39- PESSOAL — Contratação de pessoal por tempo determinado, embasada em lei municipal genérica e/ou sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e sem observância das normas da Constituição Federal (CF, art. 37, IX). 40- PESSOAL - Manutenção de pessoal contratado por tempo determinado, após o termino do prazo do contrato (CF, art. 37, IX). 41- PESSOAL — Prorrogação de contratos de pessoal por tempo determinado, após o termino do prazo do contrato, sem amparo legal (CF, art. 37, IX). 42- PREVIDÊNCIA — Utilização de recursos provenientes das contribuições sociais de • que trata o art. 195, I e II da CF, para realização de despesas distintas do pagamento de beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF. 43- PREVIDÊNCIA — Não efetivação da contribuição previdencidria do empregador e respectivo recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência, em desacordo com o disposto no art. 195, I da CF. 44- PREVIDÊNCIA — Não efetivação do desconto de contribuição previdencidria dos empregados e respectivo recolhimento das cotas de contribuição previdencidria instituição devida, em desacordo ao disposto no art. 195, II da CF. 45- PREVIDÊNCIA — Não instituição do Regime Previdencidrio para os servidores previsto no art. 40 da CF. LEVES 05- CONTRATO — Despesas realizadas com base em contratos efetuados junto a pessoas jurídicas em débito com a previdência social (CF, art, 195 § 3°). 06- CRÉDITOS ADICIONAIS — ilimitados abertos por autorização legislativa (CF, art. 167, VII). 18 sp117-11162IIIIIICrpre PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br 07- CRÉDITOS ADICIONAIS — Abertos com autorização legislativa a posteriori (CF, art. 167, V). 08- PESSOAL — Inexistência de quadro de pessoal e plano de carreira (CF, art. 39, §1° e 8°). RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL Sio aquelas que dizem respeito a atos que estão em desacordo com as legislações Federal, Estadual e Municipal. GRAVÍSSIMAS 05- CONTABILIDADE — Inexistência de escrituração contábil do exercício em exame (Lei 4.320/64, arts. 83 a 100). 06- DESPESA — Despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa, nos termos do parágrafo único e caput do art. 42 da Lei Complementar n°. 101/2000. 07- EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA/DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO — Ocorrência de déficit de execução orçamentária, excetuando-se quando o déficit foi resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior, o que não implicará no comprometimento, da execução orçamentária do exercício subseqüente (Lei Federal 4.320/64, art. 48, b e Lei Complementar 101/2000, art. 1°). 08- DESPESAS/ORDEM CRONOLÓGICA DAS INEXIGIBILIDADES NO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES — Descumprimento da estrita ordem cronológica das inexigibilidades, para cada fonte diferenciada de recursos, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, em descumprimento ao prescrito no art. 5° da Lei Federal 8.666/93. 09-DESPESAS —Total das Despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios e excluídos o gasto com os inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo §50 do art. 153 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. (EC n '25/2000). GRAVES 32- BALANÇO — Déficit financeiro decorrente de déficit de execução orçamentária do exercício em exame (Lei 4.320/64, art. 48, b). 33- CONTABILIDADE — Registros contábeis incorretos em 31 de dezembro, implicando na inconsistência do balanço. Quando a incorreção for de natureza relevante: restrição grave (Lei 4.320/64, arts. 83 a 106). 34- CONTABILIDADE — Não registro de contas contábeis na escrituração contábil do exercício. Dependendo da relevância das contas: restrição grave (Lei 4.320/64, arts. 83 a 85). 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAiJNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.cam.br 35- CONTABILIDADE — Não registro de contas contábeis, existentes na escrituração contábil, no balanço. Dependendo da relevância das contas: restrição grave (Lei 4.320/64, arts. 83, 101 e 105). 36- CONTABILIDADE — Contas contábeis apresentando saldos impróprios na escrituração contábil e no balanço (Lei 4.320/64, arts. 83 a 106). 37- CONTABILIDADE — Divergência entre os registros contábeis das contas de Bens Permanentes e de Almoxarifado com a existência fisica dos bens e materiais (Lei 4.320/64, arts. 83, 85 89, e 94 a 96). 38- CONTABILIDADE — Impossibilidade de verificação da compatibilidade entre os registros contábeis das contas de Bens Permanentes e de Almoxarifado com a existência fisica dos bens e materiais. Quando a divergência for de natureza relevante: restrição grave (Lei 4.320/64, arts. 83, 85, 89 e 94 a 96). • 39- CONTABILIDADE — Registros contábeis desatualizados (Lei 4.320/64, arts, 83 e 85). 40- CONTRATO — Pagamentos antecipados de parcelas contratuais sem a liquidação de despesa (Lei 4.320/64, arts. 63, § 2° e Lei 8.666/93, arts. 55 §30). 41- DESPESA — Contribuição para o custeio de outro ente da federação, através de cessão de servidor, sem autorização legal especifica e/ou sem a formalização de convênio, evidenciando descumprimento da Lei Complementar 101/2000, art. 62. 42- DESPESA — Ausência de documentos comprobatórios de despesas (Lei 4.320/64, arts 63, §§ 1° e 2°). 43- DESPESA — Concessão de auxílios, contribuição ou subvenções a entidades privadas sem autorização legal especifica (Lei Complementar 101/2000, art. 26). 44- DESPESA — Concessão de subvenções econômicas em desacordo com o que determina a lei 4.320/64, arts. 18 e 19. 45- DESPESA — Concessão de subvenções sociais fora das finalidades previstas na lei 11111 4.320/64, arts. 16 e 17. 46- DESPESA — Concessão de auxilio a pessoas sem autorização legal (Lei 4.320/64, arts. 4° e 12, §§ 2° e 6°). 47- DESPESA — Despesas estranhas à competência municipal, com custeio indevido a conta do orçamento público (Lei 4.320/64, art. 4° c/c art. 12,§1° e LOM). a) despesas corn manutenção de imóveis para ocupação e funcionamento de órgãos não pertencentes à administração municipal (Lei 4.320/64, art. 4° c/c 12,§1° e LOM); b) despesas com manutenção de imóveis ou serviços que beneficiam direta ou indiretamente qualquer pessoa fisica (Lei 4.320/64, art. 4° e art. 12, §§ 1°, 4 0 e 5° e LOM); c) despesas com manutenção de veículos não pertencentes á. frota da administração municipal (Lei 4.320/64, arts. 4° e 12, §1°); d) despesas com juros e multas moratórios relativas a pagamento de água, energia elétrica, telefone, previdência, etc., estranhas à competência municipal, com custeio indevido a conta do orçamento público (Lei 4.320/64, art. 4° c/c art. 12, §1° e LOM). 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br 48- DESPESAS — Despesas pagas sem a comprovação de sua efetiva liquidação: sem a identificação do recebimento do material e/ou do serviço executado ou sem a identificação de quem as recebeu (Lei 4.320/64, art. 63, §§ 1° e 2°). 49- DESPESA — Realização de despesa sem emissão de empenho prévio (Lei 4.320/64, art. 60). 50- LICITAÇÕES — Pagamentos efetuados sem a obediência da estrita ordem cronológica das datas de exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos (Lei 8.666/93, art. 5°). 51- LICITAÇÕES — Expedição de certificados de registro cadastrais a empresas que não apresentarem toda a documentação exigida pela legislação (Lei 8.666/93, arts. 36, §1° e 37). 52- Realização de processo licitatório com irregularidades — compras, serviços e obras (Lei 8.666/93). 53- OBRAS — Execução de obras ou contratações de serviços com custo comprovadamente praticado fora do prego de mercado (Lei 8.666/93, art. 6°, IX e X, e art. 7°). 54- OPERAÇÕES DE CRÉDITO — Contratação de operações de crédito com instituições não financeiras (Lei Complementar 10/2000, Lei 4.595/64 e Resolução 78/98 do Senado Federal). 55- PESSOAL a) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias não autorizadas em Lei; b) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias acima do valor legalmente autorizado (Lei Municipal de Plano de Cargos e Vencimentos ou Salários). 56- PESSOAL — Gastos com o Poder Legislativo acima do limite de 6% da receita corrente liquida, fixado pela Lei Complementar 101/2000, art. 20, III, a. ill 57- PESSOAL — Gastos da Câmara Municipal de mais de 70% de sua Receita com folha de pagamento, incluído os subsídios dos Senhores Vereadores, fixado pela EC25 art.29A,§1°.(crime de responsabilidade) 58- PREVIDÊNCIA — Realização de empréstimos ou qualquer outro tipo de operação financeira junto ao Fundo ou Orgdo Previdencidrio (Lei Complementar 101/2000, Lei Federal 4.956/64 e Resolução 78/98 do Senado Federal). 59- PREVIDÊNCIA — Não recolhimento da contribuição previdencidria descontada dos servidores, contrariando a legislação vigente. 60- RECEITA — Recursos provenientes da alienação de bens não utilizados para o pagamento de despesas de capital, evidenciando descumprimento dos arts. 44 e 50, I da Lei Complementar 101/2000. LEVES 23- CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS — Abertura dos créditos orçamentários em desacordo com a Lei Orçamentária (Lei 4.320/64, arts. 4° e 5°). 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (0xx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br 24- CRÉDITOS ADICIONAIS — Apropriação de créditos adicionais sem abertura por Decreto Executivo (Lei 4.320/64, art. 42). 25- CRÉDITOS ADICIONAIS — Apropriação em desacordo com os Decretos de Abertura (Lei 4.320/64, art. 42). 26- DESPESA — Ausência de documentos comprobatórios regulares de despesas (Lei 4.320/64, art. 63, §§ 1° e 2°). 27- DESPESA — Classificação econômica imprópria da despesa (Lei 4.320/64, art. 12, §§ 1° e 6° c/c Adendo IX à Portaria SOF 8, de 04/12/85). 28- DESPESA — Classificação em elemento de despesa impróprio (Lei 4.320/64,art. 13) 29- DESPESA — Classificação funcional programática imprópria de despesas (Lei 4.320/64, art. 12, §§ 1° e 6° c/c Lei 4.320/64 — anexo 5). 30- DESPESA - Classificação imprópria da despesa em programas de ensino fundamental (arts, 70 e 71 da Lei Federal 9.394/96 c/c Lei 4.320/64 — anexo 5). 31- DESPESA - Despesas Comprovadas com documentos irregulares (Lei 4.320/64, art. 63, § 1°). 32- DESPESA — Despesas pagas através de adiantamentos concedidos indevidamente (Lei 4.320/64, art. 68). 33- DESPESA — Notas de empenho com especificação insuficientes (Lei 4.320/64, art. 61) 34- DESPESA — Notas de empenho sem a assinatura do ordenador da despesa (Lei 4.320/64, art. 58). 35-DESPESA — Notas Fiscais sem nome do consumidor (Lei 4.320/64, art. 63, § 1°, III). 36- DESPESA — Ressarcimento de despesa a servidor caracterizando ausência de prévio empenho (Lei 4.320/64, art. 60). 41 37- DESPESA — Despesa com credor indevido, não sendo este a quem se deva pagar para que a obrigação seja extinta (Lei 4.320/64, art. 63, §10, III). 38- DESPESA — Despesa com identificação inadequada do credor (Lei 4.320/64, art. 63). 39- LICITAÇÕES — Comissões de licitações investida irregularmente (Lei 8.666/93, art. 51 §4°). 40- LICITAÇÕES — Registros cadastrais de fornecedores: a) inexistentes (Lei 8.666/93, art. 34, §1°); b) ausência de chamamento público para o respectivo registro (Lei 8.666/93, art. 34, §1°). 41- LICITAÇÕES — Na modalidade de convite com inexistência de acréscimo de pelo menos mais um fornecedor interessado dos mantidos em registro cadastrais, quando de nova realização do objeto licitado, sem o chamamento de todos os registrados para o ramo de negócio (Lei 8.666/93, art. 22,§6°). 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br 42- LICITAÇÕES — Cadastro de fornecedores incompletos e/ou desatualizados (Lei 8.666/93, art. 34, § 1°). 43- OBRAS — Execução de obras ou contratações de serviços fora das normas ou especificações técnicas (Lei 8.666/93, arts. 6°, IX e X, e 7°). RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR Sao aquelas que dizem respeito a atos que estio em desacordo com Regulamentos Municipais e do Tribunal de Contas. 12- BANCOS — Ausência de conciliação bancárias regulares, evidenciando falta de controle financeiro adequado. 13- CAIXA — Comprovação de diferença de caixa, bem como, existência de documentos impróprios comprovando saldo em caixas: Vales, Notas Fiscais, Recibos, etc.. 14- CAIXA e) ausência de boletins financeiros; f) atraso de escrituração do boletim financeiro (indicar nr. de dias); g) boletins financeiros efetuados por setor indevido; h) ausência de setor com respectivo responsável pelos serviços de tesouraria. 15- COMBUSTÍVEL — Ausência de controle de consumo de combustível. 16- CONTROLES INTERNOS — Deficiência dos Controles Internos — Recebimentos e/ou pagamentos não registrados imediatamente para controle, ausência de conferências de caixa, boletins de caixa não assinados pela autoridade competente, cheques em branco assinados, cheques recebidos não tornados nominais, saldo elevado em caixa e outros. 17- DESPESA — Nota Fiscal sem data, nome e endereço da repartição destinatária. 18- DESPESA — Nota Fiscal sem discriminação precisa do objeto da despesa. 19- DESPESA — Documentos comprobatórios de despesas com rasuras que prejudiquem sua análise. 20- DOCUMENTOS/RESOLUÇÕES — Omissão de remessa dos documentos exigidos por resoluções do TC. 21- DOCUMENTOS/RESOLUÇÕES — Sonegação de documentos ao TC e/ou ausência de apresentação dos documentos exigidos por resolução do TC. RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO FORMAL Sic, aquelas que constituem deficiência de ordem técnica e formal que, embora não comprometem a fidedignidade do balanço e/ou integridade, devem ser consideradas no exame de contas para fins de advertência à origem com vistas a adoção de providências para o respectivo saneamento. 08- ALTERAÇÃO ORÇAMENTARIA — Decretos executivos com preâmbulos sem especificar a Lei autorizativa a que se refere. 09- CAIXA — Ausência de elaboração do Termo de Verificação de Caixa. 23 I. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (0xx) 44 34361087 Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N°. 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br 10- CONTABILIDADE — Registros contábeis incorretos no transcurso do exercício. 11- CONTABILIDADE — Contas contábeis apresentando saldos impróprios no transcorrer do exercício. 12- DESPESA — Documentos comprobatórios de despesas com rasuras que não prejudiquem sua análise. 13- DESPESA — Despesas com identificação inadequada do credor. 14- FORMALIZAÇÃO/ANEXOS — Dados e informações remetidas com ausência de Oficio e identificações dos responsáveis. 24