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norma nº 578/2007

Tipo Lei
Número / Ano 578 / 2007
Date 2007-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°. 543/07, DE 06/06/07, QUE CRIOU 0 CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ? CONSELHO DO FUNDEB ? DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
Editado no Diário do Noroeste
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Edição N.°
Folha N.°
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LEI N°. 578/2007
SUMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI MUNICIPAL N°. 543/07, DE 06/06/07,
QUE CRIOU 0 CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO —
CONSELHO DO FUNDEB — DO MUNICÍPIO
DE ITACNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itafina do Sul, Estado do
Paraná, aprovou, e eu Tomas Antonio Bajo Polo,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte;
LEI
Art. 1°. — Altera o Art. 2° da Lei Municipal n°. 543/07, de 06/06/07, que
criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — Conselho do Fundeb -, no âmbito do Município de Itaima do Sul, por
determinação da Lei Nacional n°. 11.494 de 20 de junho de 2007, cuja Lei
regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação, derrogando a Lei Municipal 543/07.
0 citado artigo segundo, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2°. — 0 Conselho será constituído por, no mínimo, 09 (nove) membros
titulares, acompanhados por seus respectivos suplentes, sendo:
I — DOIS (02) REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, SENDO PELO MENOS, 01 (UM) DOS QUAIS, DO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
II— UM (01) REPRESENTANTE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL;
III — UM (01) REPRESENTANTE DOS DIRETORES DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS;
IV — UM (01) REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICO.. ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS; V — DOIS (02) REPRESENTANTES DE PAIS DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
VI — DOIS (02) REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA
EDUCAÇÃO BASICA PÚBLICA, UM (01) DOS QUAIS INDICADO PELA
ENTIDADE DE ESTUDANTES SECUNDARISTAS.
§ 1° - Integrarão, ainda, o Conselho Municipal do Fundo, quando houver,
um (01) representante do Conselho Municipal de Educação e um (01) representante do
Conselho Tutelar.
§ 2° - Os membros, de que trata os Incisos, II, III, IV, V e VI, serão
indicados por seus respectivos pares, após um processo eletivo organizado para a
indicação de suas representatividades.
§ 3° - Os membros do conselho previsto no "caput" do art. 2°, serão
indicados, até vinte dias, antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 4
0- São impedidos de fazer parte do Conselho do FUNDEB:
I — O Cônjuge e parentes consangüíneos e afins, até o terceiro grau na escala
de parentesco do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;
II — 0 Tesoureiro, o Contador, ou Funcionário de empresas que prestam
assessoria á. administração pública municipal, relacionados aos recursos do fundo;
III — Os estudantes que não sejam maiores ou emancipados.
IV — Os pais de alunos, que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito
do Poder Executivo Municipal;
b) prestam serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 3°. — Os suplentes substituirão os titulares nos casos de afastamentos
temporários e ou eventuais e assumirão a vaga em caso de afastamento definitivo.
Art. 4°. — 0 mandato dos conselheiros terá duração de 02 anos, permitida,
impreterivelmente, uma única recondução para o mandato subseqüente.
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação do Fundo;
II — supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular o tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
III 
relativos 
— examinar 
aos 
os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, recursos repassados ou retidos à conta do fundo;
IV 
ser disponibilizados 
— emitir parecer sobre as prestações de contas dos Recursos do Fundo, que deverão mensalmente pelo Poder Executivo e; V — outras atribuições que legislação especifica estabeleça.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
PARÁGRAFO ÚNICO — 0 parecer, de que trata o inciso IV, deverá ser
apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias, antes do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Parotid.
Art. 6° - 0 Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente,
que serão eleitos pelos conselheiros.
Art. 7° - Na hipótese de afastamento definitivo do membro que ocupa a
função de Presidente, a presidência será ocupada pelo Vice-presidente.
Art. 8° - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a instalação e
eleição do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno, que
viabilizará seu funcionamento.
Art. 9° - 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente, em reuniões mensais, com
a presença da maioria absoluta de seus membros e, extraordinariamente, quando
convocados pelo seu Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3
(um terço) de seus membros efetivos.
Art. 10 — 0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional do Poder Executivo.
Art. 11 — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I — não será remunerada;
II — é considerada atividade de relevante interesse social;
III — assegura a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes dos professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou a
transferência involuntária do estabelecimento de ensino que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do
término do mandato para qual tenha sido designado.
Art. 12 — 0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais à execução plena das competências do Conselho e ao Ministério da Educação,
quanto aos dados cadastrais relativo à sua criação e composição.
Art. 13 — 0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
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I — apresentar ao poder legislativo municipal e a órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
II — por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Diretor do Departamento
Municipal de Educação competente, ou o servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não inferior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no § 2°, do Art. 2°, desta Lei, os novos
membros deverão reunir-se com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
estará se encerrando, para transferência de documentos e informações que se fizerem
necessárias e de interesse do Conselho.
Art. 15 — Esta lei entrará em vigor na data de su
a Lei Municipal no. 543/07, de 06/06/07 e demais disposições
Edificio da Prefeitura MuniciPal
aos 17 dias do mês de Outubro de 2007.
publicação, revogando-se
contrário.
Sul, Estado do Parana,
TOMAS ANTONIO BAJØOLO
Prefeito Munici
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