| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2007 |
| Date | 2007-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°. 543/07, DE 06/06/07, QUE CRIOU 0 CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ? CONSELHO DO FUNDEB ? DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 Editado no Diário do Noroeste •Vti 20 Edição N.° Folha N.° m iqI +1'0 01' LEI N°. 578/2007 SUMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°. 543/07, DE 06/06/07, QUE CRIOU 0 CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — CONSELHO DO FUNDEB — DO MUNICÍPIO DE ITACNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itafina do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte; LEI Art. 1°. — Altera o Art. 2° da Lei Municipal n°. 543/07, de 06/06/07, que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do Fundeb -, no âmbito do Município de Itaima do Sul, por determinação da Lei Nacional n°. 11.494 de 20 de junho de 2007, cuja Lei regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, derrogando a Lei Municipal 543/07. 0 citado artigo segundo, passa a ter a seguinte redação: Art. 2°. — 0 Conselho será constituído por, no mínimo, 09 (nove) membros titulares, acompanhados por seus respectivos suplentes, sendo: I — DOIS (02) REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SENDO PELO MENOS, 01 (UM) DOS QUAIS, DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; II— UM (01) REPRESENTANTE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL; III — UM (01) REPRESENTANTE DOS DIRETORES DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS; IV — UM (01) REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICO.. ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS; V — DOIS (02) REPRESENTANTES DE PAIS DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 VI — DOIS (02) REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BASICA PÚBLICA, UM (01) DOS QUAIS INDICADO PELA ENTIDADE DE ESTUDANTES SECUNDARISTAS. § 1° - Integrarão, ainda, o Conselho Municipal do Fundo, quando houver, um (01) representante do Conselho Municipal de Educação e um (01) representante do Conselho Tutelar. § 2° - Os membros, de que trata os Incisos, II, III, IV, V e VI, serão indicados por seus respectivos pares, após um processo eletivo organizado para a indicação de suas representatividades. § 3° - Os membros do conselho previsto no "caput" do art. 2°, serão indicados, até vinte dias, antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. § 4 0- São impedidos de fazer parte do Conselho do FUNDEB: I — O Cônjuge e parentes consangüíneos e afins, até o terceiro grau na escala de parentesco do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais; II — 0 Tesoureiro, o Contador, ou Funcionário de empresas que prestam assessoria á. administração pública municipal, relacionados aos recursos do fundo; III — Os estudantes que não sejam maiores ou emancipados. IV — Os pais de alunos, que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal; b) prestam serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 3°. — Os suplentes substituirão os titulares nos casos de afastamentos temporários e ou eventuais e assumirão a vaga em caso de afastamento definitivo. Art. 4°. — 0 mandato dos conselheiros terá duração de 02 anos, permitida, impreterivelmente, uma única recondução para o mandato subseqüente. Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB: I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação do Fundo; II — supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular o tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III relativos — examinar aos os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, recursos repassados ou retidos à conta do fundo; IV ser disponibilizados — emitir parecer sobre as prestações de contas dos Recursos do Fundo, que deverão mensalmente pelo Poder Executivo e; V — outras atribuições que legislação especifica estabeleça. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 PARÁGRAFO ÚNICO — 0 parecer, de que trata o inciso IV, deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias, antes do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Parotid. Art. 6° - 0 Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Art. 7° - Na hipótese de afastamento definitivo do membro que ocupa a função de Presidente, a presidência será ocupada pelo Vice-presidente. Art. 8° - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a instalação e eleição do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno, que viabilizará seu funcionamento. Art. 9° - 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente, em reuniões mensais, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. Art. 10 — 0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional do Poder Executivo. Art. 11 — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I — não será remunerada; II — é considerada atividade de relevante interesse social; III — assegura a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV — veda, quando os conselheiros forem representantes dos professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato para qual tenha sido designado. Art. 12 — 0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais à execução plena das competências do Conselho e ao Ministério da Educação, quanto aos dados cadastrais relativo à sua criação e composição. Art. 13 — 0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 I — apresentar ao poder legislativo municipal e a órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II — por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Diretor do Departamento Municipal de Educação competente, ou o servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não inferior a trinta dias. Art. 14 — Durante o prazo previsto no § 2°, do Art. 2°, desta Lei, os novos membros deverão reunir-se com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato estará se encerrando, para transferência de documentos e informações que se fizerem necessárias e de interesse do Conselho. Art. 15 — Esta lei entrará em vigor na data de su a Lei Municipal no. 543/07, de 06/06/07 e demais disposições Edificio da Prefeitura MuniciPal aos 17 dias do mês de Outubro de 2007. publicação, revogando-se contrário. Sul, Estado do Parana, TOMAS ANTONIO BAJØOLO Prefeito Munici •