| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 2007 |
| Date | 2007-11-15 |
| Ementa | Altera o Anexo I - Atividades e II - Projetos constantes da Lei Municipal N° 542/2007. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oyu) 443436-1087 -Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br LEI N° 586/2007 Súmula: Recria o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. A C Editado no Diário do Noroesh$r Edigo N.° ilk 61- M Folha N.° (a, ,Ein âmara Municipal de Itailna do Sul, Estado do Paraná, vou, e eu Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito 'cipal, sanciono a seguinte; LEI CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1° - Fica o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem: I - 0 atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - A vigilância sanitária; III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV - 0 controle e a fiscalização das agressões no meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPITULO II DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2° - 0 fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretario Municipal de Saúde e será uma unidade Gestora do orçamento, conforme o artigo 14 da Lei n° 4320/64. CAPITULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3° - Sao atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; •%:.- rreerf ,014, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (0xx) 443436-1087 -Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis®vsp.com.br IV - Submeter ao conselho Municipal de Saúde e a Camara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; V - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem a ele delegar competência. VI - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; VIII - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; IX - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. CAPITULO IV DA TESOURARIA Art.4°. - São atribuições da Tesouraria: I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde; II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimentos das receitas do Fundo; III - Manter os controles necessários sobre convênios com a Secretaria de Estado ou outro órgão Estadual e com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo. V - Preparar relatórios de acompanhamento de realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde; VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 3436-1087 -Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br CAPITULO V DOS RECURSOS DO FUNDO: - FINANCEIROS E ATIVOS Art.5° - Os Recursos Financeiros do Fundo são constituídos das seguintes receitas: I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III - 0 produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Onico de Sande e com outras entidades financiadoras; IV - 0 produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor; VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao Fundo; §1° - As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Sande em estabelecimento oficial de crédito; §2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Sande. Art. 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Sande: I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II - Direitos que por ventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Onico de Sande; IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Sande do Município; § Onico - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Sande. CAPITULO VI DO PASSIVO DO FUNDO Art. 7° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Sande, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Sande. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 443436-1087 -Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br CAPITULO VII DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE Art. 8° - Compõe o Orçamento do Fundo Municipal de Sande: I - 0 fundo Municipal de Sande será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3° do ADCT (alterado pela EC n° 29); II - O orçamento do Fundo Municipal de Sande evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Sande Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; III - O orçamento do Fundo Municipal de Sande integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade; IV - O orçamento do Fundo Municipal de Sande observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9° - A Contabilidade tem por objetivos: I - A contabilidade do Fundo Municipal de Sande tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Sande, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente; II - A contabilidade será organizada de foram a permitir o exercício das suns funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. III - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas; IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Sande e demais demonstração exigidas pela administração e pela legislação pertinente. VI- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. CAPITULO VIII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA Art. 10° - A Execução Orçamentária Evidenciará: I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Sande; II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 443436-1087 -Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br IV - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo; Art. 11°- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma: I Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 10 da presente Lei; III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de sande, observados o disposto no parágrafo 10, artigo 199 da Constituição Federal; IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede fisica de prestação dos serviços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na area da saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias A execução das ações e serviços da saúde mencionados no artigo 10 da presente Lei; IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12° - 0 Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sya publicação, revogando-se expressamente a Lei n° 014/1991 de 07 de Outubro de 1 91. Gabinete do Prefeito do Município de Itaima o Sus, Etado do Parana, aos quatorze dias do mês de Novembro de 2007 (14/11/20 TOMAS ANTONIO Prefeito Mun e1. al