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norma nº 586/2007

Tipo Lei
Número / Ano 586 / 2007
Date 2007-11-15
EmentaAltera o Anexo I - Atividades e II - Projetos constantes da Lei Municipal N° 542/2007.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
Estado do Paraná
Av. Brasil, 883 - Fone: (Oyu) 443436-1087 -Cx. Postal, 01
CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33
E-mail: pmis@vsp.com.br
LEI N° 586/2007
Súmula: Recria o Fundo Municipal de Saúde e dá outras
providências.
A C
Editado no Diário do Noroesh$r
Edigo N.° ilk 61- M
Folha N.° (a, 
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âmara Municipal de Itailna do Sul, Estado do Paraná,
vou, e eu Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito
'cipal, sanciono a seguinte;
LEI
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° - Fica o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de
Saúde que compreendem:
I - 0 atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondente;
IV - 0 controle e a fiscalização das agressões no meio ambiente nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPITULO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2° - 0 fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretario
Municipal de Saúde e será uma unidade Gestora do orçamento, conforme o
artigo 14 da Lei n° 4320/64.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3° - Sao atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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,014,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITNA DO SUL
Estado do Paraná
Av. Brasil, 883 - Fone: (0xx) 443436-1087 -Cx. Postal, 01
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IV - Submeter ao conselho Municipal de Saúde e a Camara de Vereadores
em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas
do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as
demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade
de cada órgão;
V - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar
cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes
ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a
quem a ele delegar competência.
VI - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente
pelo Fundo;
VII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do
Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos
recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para
acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao
Fundo;
VIII - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes
do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
IX - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
CAPITULO IV
DA TESOURARIA
Art.4°. - São atribuições da Tesouraria:
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para
serem encaminhadas ao Secretário de Saúde;
II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias
execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e ao
recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter os controles necessários sobre convênios com a Secretaria de
Estado ou outro órgão Estadual e com o Ministério da Saúde. Controlar os
contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos
feitos para o Setor de Saúde do Município;
IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos
bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos
mesmos, bem como o balanço geral do Fundo.
V - Preparar relatórios de acompanhamento de realização das ações de
saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde;
VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes
da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário
Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta
produção.
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CAPITULO V
DOS RECURSOS DO FUNDO: - FINANCEIROS E ATIVOS
Art.5° - Os Recursos Financeiros do Fundo são constituídos das seguintes receitas:
I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do
que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos
orçamentos do Estado e do Município;
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - 0 produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Onico de
Sande e com outras entidades financiadoras;
IV - 0 produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de
higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário
Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas
e daquelas que o município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de
convênio no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao
Fundo;
§1° - As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de
Sande em estabelecimento oficial de crédito;
§2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Sande.
Art. 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Sande:
I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas
das receitas já especificadas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem
ônus ao Sistema Onico de Sande;
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de
Sande do Município;
§ Onico - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal de Sande.
CAPITULO VI
DO PASSIVO DO FUNDO
Art. 7° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Sande, as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Sande.
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CAPITULO VII
DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 8° - Compõe o Orçamento do Fundo Municipal de Sande:
I - 0 fundo Municipal de Sande será uma Unidade Orçamentária,
conforme o artigo 77, § 3° do ADCT (alterado pela EC n° 29);
II - O orçamento do Fundo Municipal de Sande evidenciará as políticas e
o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Sande
Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio;
III - O orçamento do Fundo Municipal de Sande integrará o orçamento do
município, em obediência ao principio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Sande observará, na sua
elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 9° - A Contabilidade tem por objetivos:
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Sande tem por objetivo
evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema
Municipal de Sande, observados os padrões e normas estabelecidas na
Legislação pertinente;
II - A contabilidade será organizada de foram a permitir o exercício das
suns funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
III - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços;
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa do Fundo Municipal de Sande e demais demonstração exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
VI- As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
CAPITULO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 10° - A Execução Orçamentária Evidenciará:
I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o secretário
Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuidas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Sande;
II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde
que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da
sua execução;
III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária;
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IV - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei
e abertos por decreto do poder executivo;
Art. 11°- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma:
I Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos
órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no artigo 10 da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado
para execução de programas ou projetos específicos do setor de sande,
observados o disposto no parágrafo 10, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação de rede fisica de prestação dos serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na area da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias A execução das ações e serviços da saúde mencionados no artigo 10 da presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12° - 0 Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sya publicação, revogando-se
expressamente a Lei n° 014/1991 de 07 de Outubro de 1 91.
Gabinete do Prefeito do Município de Itaima o Sus, Etado do Parana, aos quatorze
dias do mês de Novembro de 2007 (14/11/20
TOMAS ANTONIO
Prefeito Mun e1. al

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