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norma nº 603/2008

Tipo Lei
Número / Ano 603 / 2008
Date 2008-02-20
EmentaAUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, A CONCESSÃO DE DESCONTOS SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA O PAGAMENTO,A VISTA OU PARCELADO, DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2007 E ANTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (OW 44- 3436.1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
LEI N° 603/2008
SUMULA: AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, A CONCESSÃO DE DESCONTOS
SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA 0 PAGAMENTO, it VISTA OU
PARCELADO, DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA,
REFERENTES AOS EXERCICIOS FINANCEIROS DE 2.007 E ANTERIORES, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itatina do Sul, Aprovou, e Eu, Tomas Antonio Bajo
Polo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:-
LEI
Artigo. 1° - Fica autorizado, em caráter excepcional, a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por
cento) dos juros e correção monetária, para o pagamento a vista, ou desconto de 30% (trinta por cento)
para pagamento parcelado, em até 10 (dez) parcelas consecutivas, dos tributos municipais, inscritos na
Divida Ativa do Município de Itaima do Sul, Estado do Parana, referentes aos Exercícios Financeiros
de 2.007, e anteriores, para os contribuintes que optarem pelo pagamento, total ou parcelado, de seus
débitos.
Artigo. 2° - Os contribuintes interessados, no pagamento à vista, deverão comparecer, perante o Setor
de Tributação do Município, para solicitar os cálculos e recolher o valor total do débito apurado,
referente ao Exercício Financeiro do ano de 2.007, e anteriores, até o ato da celebração do contrato de
parcelam ento;
• 
Inciso I - Os contribuintes interessados no parcelamento da Divida Ativa, deverão requerer, junto ao
Setor de Tributação do Município, a celebração de Contrato de Confissão e Parcelamento da Divida
Ativa, referentes aos débitos do Exercício Financeiro do ano de 2.007, e anteriores, até o dia 15 de
julho de 2008;
Inciso II — 0 prazo para requerer e proceder o pagamento, dos tributos referentes aos Exercícios
Financeiros do ano de 2.007, e anteriores, encerra-se em 15 de julho de 2008;
Inciso III - A primeira parcela deverá ser quitada na data da celebração do contrato de parcelamento,
sob pena de não o fazendo, ser procedida à cobrança judicial do débito, com os acréscimos devidos,
sem descontos.
Artigo. 3
0 - Uma vez firmado o Contrato de Confissão e Parcelamento da Divida Ativa, o contribuinte
reconhece o débito como liquido, certo e exigível, comprometendo-se em quitá-lo nos prazos e forma
convencionados.
Parágrafo Único — Ao Contribuinte/Contratante/Inadimplente que não guitar as parcelas
convencionOgg nn termn npra7nri1- cIpiv,r uencer 03 (tits) parcelas consecutivas, sem o devido
Editado no Diário do Noroeste
Edigio
Fo14 4) 
Em GJ O2, 4COT
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (OXX) 44- 3436.1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
pagamento, será penalizado com o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, servindo o
contrato como titulo executivo fiscal, liquido, certo e exigível, na forma da Lei de Execução Fiscal,
bem como implicará na perda dos benefícios concedidos e amparados pela presente lei, encaminhado￾se o contrato ao Departamento Jurídico do Município, para as providências legais.
Artigo. 4° - 0 instrumento de Contrato de Confissão e Parcelamento da Divida Ativa, mencionado no
artigo 2°, sera celebrado em três vias, de igual teor e forma, firmado pelo Contribuinte ou seu
representante legal, pelo Prefeito Municipal, pelo Chefe do Setor de Tributação do Município, e por
duas testemunhas, escolhidas livremente pelas partes.
Parágrafo Único — A primeira via do contrato permanecerá em poder do Município, no Setor de
Tributação e Fiscalização, destinando-se ao procedimento judicial, nos moldes na legislação vigente,
caso ocorra a inadimplencia do Contribuinte; a segunda via será entregue ao contribuinte e a terceira
via sera destinada ao arquivo do Município, sob a responsabilidade do encarregado do Setor de
Tributação e Fiscalização.
Artigo. 5° - Ao Contrato de Confissão e Parcelamento da Divida Ativa, sera anexado cópia da Certidão
de Divida Ativa, atualizado até a data da contratação.
Artigo. 6° - Os pagamentos deverão ser quitados em instituição bancária, indicada nos respectivos
carnês; os quais serão fornecidos gratuitamente, no ato da celebração e assinatura contratual, pelo
Município ao Contribuinte;
• 
Inciso I - 0 vencimento de cada parcela terá um lapso temporal de 30 (trinta) dias, entre as mesmas,
observado o vencimento da primeira parcela, conforme estabelecido no artigo 2° e Incisos I e II.
Artigo. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrario.
Edificio da Prefeitura Municipal de Mina do Sul Estado 4 Paraná, aos 20 dias do mês
de fevereiro de 2008
TOMAS ANTONIO B i POLO
PREFEITO MUNI AL

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