| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2008 |
| Date | 2008-02-20 |
| Ementa | AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, A CONCESSÃO DE DESCONTOS SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA O PAGAMENTO,A VISTA OU PARCELADO, DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2007 E ANTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (OW 44- 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 LEI N° 603/2008 SUMULA: AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, A CONCESSÃO DE DESCONTOS SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA 0 PAGAMENTO, it VISTA OU PARCELADO, DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, REFERENTES AOS EXERCICIOS FINANCEIROS DE 2.007 E ANTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itatina do Sul, Aprovou, e Eu, Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:- LEI Artigo. 1° - Fica autorizado, em caráter excepcional, a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e correção monetária, para o pagamento a vista, ou desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado, em até 10 (dez) parcelas consecutivas, dos tributos municipais, inscritos na Divida Ativa do Município de Itaima do Sul, Estado do Parana, referentes aos Exercícios Financeiros de 2.007, e anteriores, para os contribuintes que optarem pelo pagamento, total ou parcelado, de seus débitos. Artigo. 2° - Os contribuintes interessados, no pagamento à vista, deverão comparecer, perante o Setor de Tributação do Município, para solicitar os cálculos e recolher o valor total do débito apurado, referente ao Exercício Financeiro do ano de 2.007, e anteriores, até o ato da celebração do contrato de parcelam ento; • Inciso I - Os contribuintes interessados no parcelamento da Divida Ativa, deverão requerer, junto ao Setor de Tributação do Município, a celebração de Contrato de Confissão e Parcelamento da Divida Ativa, referentes aos débitos do Exercício Financeiro do ano de 2.007, e anteriores, até o dia 15 de julho de 2008; Inciso II — 0 prazo para requerer e proceder o pagamento, dos tributos referentes aos Exercícios Financeiros do ano de 2.007, e anteriores, encerra-se em 15 de julho de 2008; Inciso III - A primeira parcela deverá ser quitada na data da celebração do contrato de parcelamento, sob pena de não o fazendo, ser procedida à cobrança judicial do débito, com os acréscimos devidos, sem descontos. Artigo. 3 0 - Uma vez firmado o Contrato de Confissão e Parcelamento da Divida Ativa, o contribuinte reconhece o débito como liquido, certo e exigível, comprometendo-se em quitá-lo nos prazos e forma convencionados. Parágrafo Único — Ao Contribuinte/Contratante/Inadimplente que não guitar as parcelas convencionOgg nn termn npra7nri1- cIpiv,r uencer 03 (tits) parcelas consecutivas, sem o devido Editado no Diário do Noroeste Edigio Fo14 4) Em GJ O2, 4COT PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (OXX) 44- 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 pagamento, será penalizado com o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, servindo o contrato como titulo executivo fiscal, liquido, certo e exigível, na forma da Lei de Execução Fiscal, bem como implicará na perda dos benefícios concedidos e amparados pela presente lei, encaminhadose o contrato ao Departamento Jurídico do Município, para as providências legais. Artigo. 4° - 0 instrumento de Contrato de Confissão e Parcelamento da Divida Ativa, mencionado no artigo 2°, sera celebrado em três vias, de igual teor e forma, firmado pelo Contribuinte ou seu representante legal, pelo Prefeito Municipal, pelo Chefe do Setor de Tributação do Município, e por duas testemunhas, escolhidas livremente pelas partes. Parágrafo Único — A primeira via do contrato permanecerá em poder do Município, no Setor de Tributação e Fiscalização, destinando-se ao procedimento judicial, nos moldes na legislação vigente, caso ocorra a inadimplencia do Contribuinte; a segunda via será entregue ao contribuinte e a terceira via sera destinada ao arquivo do Município, sob a responsabilidade do encarregado do Setor de Tributação e Fiscalização. Artigo. 5° - Ao Contrato de Confissão e Parcelamento da Divida Ativa, sera anexado cópia da Certidão de Divida Ativa, atualizado até a data da contratação. Artigo. 6° - Os pagamentos deverão ser quitados em instituição bancária, indicada nos respectivos carnês; os quais serão fornecidos gratuitamente, no ato da celebração e assinatura contratual, pelo Município ao Contribuinte; • Inciso I - 0 vencimento de cada parcela terá um lapso temporal de 30 (trinta) dias, entre as mesmas, observado o vencimento da primeira parcela, conforme estabelecido no artigo 2° e Incisos I e II. Artigo. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Edificio da Prefeitura Municipal de Mina do Sul Estado 4 Paraná, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2008 TOMAS ANTONIO B i POLO PREFEITO MUNI AL