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norma nº 611/2008

Tipo Lei
Número / Ano 611 / 2008
Date 2008-03-20
EmentaDE ACORDO COM O ARTIGO 46, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, AUTORIZA A "ALTERAÇÃO DA LEI 303 DE, 02 DE JANEIRO DE 2001, QUE INSTITUIU O FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ?FUNPREMISUL ? RPPS.", PRECISAMENTE ALTERA 0 ART. 81 E SEUS RESPECTIVOS PARÁGRAFOS, e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (OXX) 44 3436.1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
LEI N°. 611/2008
SUMULA: DE ACORDO COM 0 ARTIGO
46, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, AUTORIZA A "ALTERAÇÃO
DA LEI 303 DE, 02 DE JANEIRO DE 2001,
QUE INSTITUIU O FUNDO
PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE
ITAÚNA DO SUL —FUNPREMISUL —
RPPS.", PRECISAMENTE ALTERA 0 ART.
81 E SEUS RESPECTIVOS PARAGRAFOS, e
da outras providências.
A Câmara Municipal de 'tam do Sul, Estado
do Paraná, aprovou e eu Tomas Antonio Bajo
Pólo, Prefeito Municipal, saciono a seguinte;
LEI
Art. 10 - 0 Art. 81, da Lei 303, de 02 de janeiro de 2001: "Art.
81 — A contribuição mensal do Município e da Camara Municipal para o Fundo
será de 11,07 (onze virgula zero sete pontos percentuais).
Parágrafo primeiro — 0 débito apurado, constituído, devido e
não recolhido pelo Município de Itaima do Sul para o Fundo Previdenciário
Próprio, desde a competência de 04.1993 no valor de R$ 1.203.827,02 (um
milhão duzentos e três mil oitocentos e vinte e sete reais e dois centavos)
atualizados e recomposto até a data de vigência desta lei, será compensado pelo
Tesouro Municipal ao Fundo Previdencidrio na proporção devida relativa ao
beneficio concedido ao servidor beneficiário.
Editado no Diário do Noroeste
Edição N.°
Foiha N.°
1,1 . C(r2
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1
Parágrafo segundo — A concessão do beneficio relativo ao
período proporcional devido pelo Município, como menciona o parágrafo
primeiro deste artigo, será calculado pró-rata-tempore e obedecerá aos critérios
da compensação financeira prevista no § 2o do art. 201 da Constituição Federal,
regulamentada pela Lei 9.796, de 5 de maio de 1.999 e Decreto 3.112 de 06 de
julho de 1999, com as alterações promovidas pelo Decreto 3217 de 22 de
outubro de 1999 e portaria 6.209 de 16.12.99 do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Parágrafo terceiro — As contribuições previdencidrias mensais
do município correrão, conforme o caso, a cargo de dotações próprias, dos
poderes Executivo e Legislativo, respeitado o disposto no "caput" deste artigo.
Parágrafo quarto — Os débitos registrados no sistema contábil
0" do Município em favor de qualquer sistema previdencidrio, até a vigência desta
lei, sera() cancelados."
De acordo com o Art. 46, IV, da LOM, 0 ARTIGO 81, DA LEI 303/2001,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 81 — A contribuição mensal do Município e da Camara
Municipal para com o FUNPREMISUL, será de 11,30 (onze virgula trinta
pontos percentuais)".
Parágrafo primeiro — As contribuições previdencidrias mensais
do município correrão, conforme o caso, a cargo de dotações próprias, dos
poderes Executivo e Legislativo, respeitando-se o disposto no "caput" deste
artigo.
Parágrafo segundo — 0 custo especial será pago, pelo
Município, nos termos do Art. 2° da Lei Municipal 558, de 07 de agosto de
2007.
Parágrafo Terceiro —O Município de Itatina do Sul/PR, após
a avaliação atuarial de 30/09/2000, tem um crédito no valor de R$
1.203.827,02 (um milhão, duzentos e três mil, oitocentos e vinte e sete reais e
dois centavos), junto à Previdência Geral, resultante das contribuições e
recolhimentos de Encargos Sociais, anterior à criação e instituição do
Fundo Previdenciário Municipal de Itatina do Sul — FUNPREMISUL -, em
30/04/1993;
Parágrafo Quarto — A compensação financeira, oriunda dos
recolhimentos e das contribuições do Município à Previdência Geral até
30/04/1993 quando da criação do FUNPREMISUL, gerou um débito de R$
\'46
2
1.203.827,02 da Previdência Geral para com o Município de Rama do Sul, cujo
montante será pago ao Município, pela Previdência Geral, de acordo com as
determinações legais.
Parágrafo Quinto — 0 crédito do Município de Itaima do Sul,
junto à Previdência Geral, no valor de R$ 1.203.8827,02, é resultante da
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, originaria de recolhimento e contribuições
dos encargos sociais, efetuados pelo Município à Previdência Geral, até a
criação do FUNPREMISUL em 30/04/1993, conforme a AVALIAÇÃO
ATUARIAL de 30/09/2000.
Parágrafo Sexto — Os débitos registrados, no sistema contábil
do Município, de Itaiina do Sul/PR, em favor de qualquer sistema
previdencidrio, até a entrada em vigor da Lei Municipal 303, de 02/01/2001,
• serão cancelados.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul, Estado do
Parana, aos 19 dias do Ines de Março de 2008.''
TOMAS ANTONIO BA LO
PREFEITO MUNICI
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