| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2008 |
| Date | 2008-03-20 |
| Ementa | DE ACORDO COM O ARTIGO 46, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, AUTORIZA A "ALTERAÇÃO DA LEI 303 DE, 02 DE JANEIRO DE 2001, QUE INSTITUIU O FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ?FUNPREMISUL ? RPPS.", PRECISAMENTE ALTERA 0 ART. 81 E SEUS RESPECTIVOS PARÁGRAFOS, e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (OXX) 44 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 LEI N°. 611/2008 SUMULA: DE ACORDO COM 0 ARTIGO 46, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, AUTORIZA A "ALTERAÇÃO DA LEI 303 DE, 02 DE JANEIRO DE 2001, QUE INSTITUIU O FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL —FUNPREMISUL — RPPS.", PRECISAMENTE ALTERA 0 ART. 81 E SEUS RESPECTIVOS PARAGRAFOS, e da outras providências. A Câmara Municipal de 'tam do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Tomas Antonio Bajo Pólo, Prefeito Municipal, saciono a seguinte; LEI Art. 10 - 0 Art. 81, da Lei 303, de 02 de janeiro de 2001: "Art. 81 — A contribuição mensal do Município e da Camara Municipal para o Fundo será de 11,07 (onze virgula zero sete pontos percentuais). Parágrafo primeiro — 0 débito apurado, constituído, devido e não recolhido pelo Município de Itaima do Sul para o Fundo Previdenciário Próprio, desde a competência de 04.1993 no valor de R$ 1.203.827,02 (um milhão duzentos e três mil oitocentos e vinte e sete reais e dois centavos) atualizados e recomposto até a data de vigência desta lei, será compensado pelo Tesouro Municipal ao Fundo Previdencidrio na proporção devida relativa ao beneficio concedido ao servidor beneficiário. Editado no Diário do Noroeste Edição N.° Foiha N.° 1,1 . C(r2 Em_12fLi 03 iOY 1 Parágrafo segundo — A concessão do beneficio relativo ao período proporcional devido pelo Município, como menciona o parágrafo primeiro deste artigo, será calculado pró-rata-tempore e obedecerá aos critérios da compensação financeira prevista no § 2o do art. 201 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 9.796, de 5 de maio de 1.999 e Decreto 3.112 de 06 de julho de 1999, com as alterações promovidas pelo Decreto 3217 de 22 de outubro de 1999 e portaria 6.209 de 16.12.99 do Ministério da Previdência e Assistência Social. Parágrafo terceiro — As contribuições previdencidrias mensais do município correrão, conforme o caso, a cargo de dotações próprias, dos poderes Executivo e Legislativo, respeitado o disposto no "caput" deste artigo. Parágrafo quarto — Os débitos registrados no sistema contábil 0" do Município em favor de qualquer sistema previdencidrio, até a vigência desta lei, sera() cancelados." De acordo com o Art. 46, IV, da LOM, 0 ARTIGO 81, DA LEI 303/2001, passa a ter a seguinte redação: "Art. 81 — A contribuição mensal do Município e da Camara Municipal para com o FUNPREMISUL, será de 11,30 (onze virgula trinta pontos percentuais)". Parágrafo primeiro — As contribuições previdencidrias mensais do município correrão, conforme o caso, a cargo de dotações próprias, dos poderes Executivo e Legislativo, respeitando-se o disposto no "caput" deste artigo. Parágrafo segundo — 0 custo especial será pago, pelo Município, nos termos do Art. 2° da Lei Municipal 558, de 07 de agosto de 2007. Parágrafo Terceiro —O Município de Itatina do Sul/PR, após a avaliação atuarial de 30/09/2000, tem um crédito no valor de R$ 1.203.827,02 (um milhão, duzentos e três mil, oitocentos e vinte e sete reais e dois centavos), junto à Previdência Geral, resultante das contribuições e recolhimentos de Encargos Sociais, anterior à criação e instituição do Fundo Previdenciário Municipal de Itatina do Sul — FUNPREMISUL -, em 30/04/1993; Parágrafo Quarto — A compensação financeira, oriunda dos recolhimentos e das contribuições do Município à Previdência Geral até 30/04/1993 quando da criação do FUNPREMISUL, gerou um débito de R$ \'46 2 1.203.827,02 da Previdência Geral para com o Município de Rama do Sul, cujo montante será pago ao Município, pela Previdência Geral, de acordo com as determinações legais. Parágrafo Quinto — 0 crédito do Município de Itaima do Sul, junto à Previdência Geral, no valor de R$ 1.203.8827,02, é resultante da COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, originaria de recolhimento e contribuições dos encargos sociais, efetuados pelo Município à Previdência Geral, até a criação do FUNPREMISUL em 30/04/1993, conforme a AVALIAÇÃO ATUARIAL de 30/09/2000. Parágrafo Sexto — Os débitos registrados, no sistema contábil do Município, de Itaiina do Sul/PR, em favor de qualquer sistema previdencidrio, até a entrada em vigor da Lei Municipal 303, de 02/01/2001, • serão cancelados. Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Parana, aos 19 dias do Ines de Março de 2008.'' TOMAS ANTONIO BA LO PREFEITO MUNICI 3