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norma nº 663/2008

Tipo Lei
Número / Ano 663 / 2008
Date 2008-12-16
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DE ITAÚNA DO SUL/PR, A INSTITUIR, no âmbito do Território Municipal, O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO As MICROEMPRESAS E As EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, instituído pela Lei Complementar (federal) no 123, de 14 de dezembro de 2006; a qual COMPLEMENTA a Lei Municipal N° 322/2001 que INSTITUIU o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL/PR, e da outras providências.
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PREFEATU12a IAINCOM BE meta co atc
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087
CPNJ: 75.458.83610001-33
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 663/2008.
SÚMULA: AUTORIZA 0 CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, DE ITAÚNA DO
SUUPR, A INSTITUIR, no âmbito do Território
Municipal, 0 REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO, FAVORECIDO E
SIMPLIFICADO CONCEDIDO As
MICROEMPRESAS E As EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE, NA CONFORMIDADE DAS
NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO
NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, instituído pela
Lei Complementar (federal) no 123, de 14 de
dezembro de 2006; a qual COMPLEMENTA a Lei
Municipal N° 32212001 que INSTITUIU o CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO
SUUPR, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU TOMAS
ANTONIO BAJO POLO, CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE:-
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Capitulo I
Disposições Preliminares
Art. 1° Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado ãs microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito
territorial do Município de Itaima do Sul/PR, na conformidade das normas gerais previstas
na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente
normas sobre:
I — definição de microempresa e empresa de pequeno porte
empresas;
PRUPTU RENCOME OTANI §lo
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II benefícios fiscais municipais dispensados As micro e pequenas
Ill — preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV — incentivo A geração de empregos;
V — incentivo A formalização de empreendimentos;
VI — incentivos A inovação e ao associativismo;
VII - abertura e fechamento de empresas.
Art. 2° 0 Município de Itaúna do Sul/PR adotará o regime jurídico tributário
diferenciado, favorecido e simplificado, concedido As microempresas e As empresas de
pequeno porte, instituído pela Lei Complementar (federal) no 123, de 14 de dezembro de
2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2° dessa Lei
complementar, especialmente:
I — à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime
único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES
NACIONAL);
Ill — A instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como
hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo
administrativo-fiscal;
IV — As normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de
oficio, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de
penalidades.
Art. 3° 0 tratamento diferenciado e favorecido As microempresas e empresas
de pequeno porte de que trata o art. 1° desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê
Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I — Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo
medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da politica municipal
de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no Ambito do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Forum Estadual
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
PREF@ITU RENICIEU ?LU NA DC) NT.
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IV — Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1° 0 Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal
e será integrado por:
I — 3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Sr.
Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do árgão;
II — por representantes de entidades do comércio, indústria, serviços ou de
produção rural existentes no município;
Ill — por um representante indicado pelo presidente do Sindicato dos
Contabilistas, se houver no município;
III — por um representante indicado pelo Diretor Regional da Região do
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessorannento,
Pericias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná — SESCAP-PR, se houver no
município;
IV - por um representante de cada entidade de apoio ou representativa das
micro e pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto do
Executivo;
§ 2° No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta lei, os
Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados, em Decreto do
Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
§ 3° No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
§ 40 Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do
Comitê Gestor Municipal, "ad referendum" do Poder Executivo Municipal.
§ 5
0 A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada,
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
CAPITULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar Federal n° 123, de
14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal no 123/2006, art. 30);
PREFEITU IINOM. DE Tate co at
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II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e
1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado
como microempresa da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior (Lei
Complementar federal n° 123/2006, art. 68).
CAPITULO Ill
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 50 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença,
que atestará as condições do estabelecimento concementes à localização, à segurança,
higiene, a saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de
concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, (quanto ao
horário de funcionamento, altura de som no ambiente e nos veículos ali estacionados de
propriedade dos clientes, respeitando os decibéis determinados), ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos, 6 garantia do cumprimento da legislação urbanística e
demais normas de posturas, observado o seguinte:
I — quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, (e o
requerente concordar com as determinações legais), conforme definido em regulamento,
será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II — sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para
localização sera concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e
rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa e um respectivo termo de
responsabilidade quanto ao combate aos riscos.
§ 1.0 Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser respeitadas
as condições abaixo especificadas:
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária,
ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela
atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo
indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
Ill - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada 6 apresentação das licenças de autorização de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos
P RE F EI TU NONEOPAL DIE ilvabia DO go191
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públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
§ 2.° Considerando a hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, não sendo
emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60
(sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de
Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3.00 Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e
que exigirão vistoria prévia.
§ 40 As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este
artigo, devendo ser aplicada a legislação especifica.
§ 5.° E obrigatória a fixação, em local visível e acessível A fiscalização, do
alvará de licença para localização.
§ 6.° Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
Art.6° 0 Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado
quando:
I — no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, (sonora ou ambiental), ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos,
prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a
saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
Ill — ocorrer reincidência de infrações As posturas municipais;
IV — for constatada irregularidade não passivel de regularização.
V — for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento
Art. 70 0 Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado
nulo quando:
i — expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares
II
;
— ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração,
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
fr
PREFEIT M8 MENEM DE MON/1 EX) ME
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Art. 8° A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria
ou mediante solicitação de Órgão ou entidade diretamente interessado, com os pareceres
das autoridades sanitárias, policiais e, se necessário for, do Ministério Público.
Art. 9° 0 Poder Público Municipal poderá impor restrições As atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do
interesse público.
Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as
Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e
integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 11 A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para
funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos
termos do regulamento.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I — a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II — todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau
de risco e a localização.
Art. 12 0 Orgão municipal competente dará resposta A consulta prévia num
prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for
o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a
atividade solicitada.
Seção Ill
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
PREFDITU NWOMIL WIC CI@ VAL
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CNAE - FISCAL
Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — Fiscal
(CNAE — Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA no 1, de 25
de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete 6 Secretaria Municipal da Saúde, das Finanças, da
Indústria e Comércio, e a do Meio Ambiente e a Defesa Sanitária, através do seu Núcleo de
Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE
— Fiscal, no âmbito do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e
de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades
que compartilham das informações cadastrais.
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a
SALA DO EMPREENDEDOR, com as seguintes competências:
I — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficiais;
II — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
Ill —orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV — outras atribuições fixadas em regulamentos.
§ 1° Para a consecução dos seus objetivos na implantação da SALA DO
EMPREENDEDOR, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento
e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
PREFETU ICHERIL DR EAR CO11
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§ 2° Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei
Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a SALA DO
EMPREENDEDOR.
Subseção Ill
Outras Disposições
Art. 16 Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de
pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e
órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
Art. 17 Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e
federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo.
Par. Único Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de
dados nas esferas governamentais referidas no "caput" deverão firmar convênio no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em
contrário.
Art. 18 0 Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades
estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPITULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Micrompresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras
relativas (Lei Complementar federal n° 123, art. 12 a 41):
I — à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência,
vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
PRIDFDITUEa moon DR [ram co xt
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II — às aliquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III — às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo￾fiscal e processo judiciário pertinente;
IV — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de
oficio, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda,e imposição de
penalidades;
V — 6 abertura e fechamento de empresas.
Art. 20 As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2° da
Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe
outorgada pela referida lei complementar, será implementada no Município por Decreto do
Executivo (Lei Complementar federal no 123, art. 2°, I).
Par. Único — Essa atribuição poderá ser delegada 6 Secretaria de Finanças
ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3°, se este Órgão tiver competência para
baixar atos normativos.
Art. 21 As aliquotas do Imposto sobre Serviços das microernpresas e
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes
aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos Ill, IV e V da Lei Complementar
n°.123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às aliquotas vigentes no município
para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e
empresas de pequeno porte estas aliquotas (Lei Complementar federal n°. 123, art. 18, em
especial §§ 5°, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos Ill, IV e V).
Par. Único 0 Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário
ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto
sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo
o ano-calendário (Lei Complementar federal n°123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável
pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as
regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
I — do valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será deduzida a
parcela do SIMPLES NACIONAL correspondente, que será apurada tomando-se por base
as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo
Comitê Gestor (Lei Complementar federal n°. 123, art. 18, § 6°, e 21,§ 4°);
II — tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar no. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do
PRE4FPTU moitand. ocirtgoin
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ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal
no. 123, art. 18, § 23).
Art. 23. No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis,
o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos,
devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei
Complementar federal n°. 123/06, art. 18, § 22).
Art. 24. Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e
empresa de pequeno porte, de serviços previstos no § 2° do art. 6° da Lei Complementar n°
116 de 31 de julho de 2003, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do
SIMPLES NACIONAL a ele correspondente, que será apurada tomando-se por base as
receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo Comitê
Gestor (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 6°, e 21, § 4°).
Art. 25 0 Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por
intermédio do SIMPLES NACIONAL , bem como do repasse do produto da arrecadação e
dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal no 123, art. 21
e 22).
Art. 26 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas
tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município deverá
firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu
controle os procedimentos de inscrição em divida ativa municipal e a cobrança judicial do
Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei
Complementar federal n° 123, art. 41, § 3°).
Art. 27 Aplicam-se As microempresas e empresas de pequeno porte
submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na
legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).
§ 1° Aplicam-se aos impostos e As contribuições devidos pelas
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal
no 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na
legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).
§ 2° Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer
natureza As microernpresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples
Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Do Beneficio Fiscal Relativo ao ISS
P RE F EI I otiogn DE [ram Da v%
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Art. 28 0 valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa,
considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da
entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder
Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado
regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma
proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior (Lei Complementar n°.
123/06, art. 18, § 20):
I - 10% (dez por cento) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - 5% (cinco por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um
centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
Ill — 2% (dois por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e
um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1° Caberá ao Poder Executivo, obedecido o artigo 14 da Lei Complementar
101/2000, fixar por decreto, a redução dos percentuais de tributação do Imposto Sobre
Serviços devido pelo pequeno empresário referido no inciso II do art. 4
0 e pela
microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município,
aplicados de forma proporcional A receita bruta anual auferida no exercício anterior e no
ano-calendário de constituição, nos termos definidos nos incisos do § 1° do artigo 2°.
§ 2° Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o
Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no "caput".
Subseção II
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos,
o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei
e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a
deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei
Complementar no. 123/06, art. 18, § 20):
I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6° (sexto)
registrado.
Parágrafo único. O beneficio a que se refere este artigo não poderá exceder a
20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
Subseção III
PRDFDITU LARIOUPAL DIE gale CI@ N51.
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Dos Demais Benefícios
Art. 30. 0 pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 40 e a
microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou
inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e
baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam:
I — beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das
taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de
Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença
para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
II — beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das multas formais.
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior
receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento
deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os
valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de
Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32. A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior,
estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como
microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços,
observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2°.
Subseção IV
Incentivo à Formalização
Art. 33 Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei,
qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o
cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente
registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
I — pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do
Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços
devido;
II — isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para
Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros
Públicos;
III — dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
§ 10 Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades
econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
PREFETUEa mom Mafia EX)
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§ 2° Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de
informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas
sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no "caput", utilizarem os
benefícios deste artigo.
§ 30 As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de
uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de
localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos
dispostos em regulamento.
§ 40 0 disposto nos incisos II e Ill deste artigo estendem-se aos
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas
para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de
receita bruta prevista no inciso I do artigo 2°.
§ 5
00 disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no
artigo 29 (Lei Complementar no. 123/06, art. 18, § 20).
CAPITULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34 Nas contratações públicas sera concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar n°.
123/06, art. 47).
Par. Único Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração
pública adotara as regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006, especialmente as
dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares
que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte (Lei Complementar no. 123/06, art. 42 a 49, especialmente o 48).
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a
possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte
locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei
Complementar n°. 123/06, art. 47).
§ 1° Para os efeitos deste artigo:
PRIDF El TUE1 NONCOM DIE palm c•o
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I — Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada A aquisição de diversos
bens ou A contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou
serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2° Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no
"caput", em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3
(três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade especifica, risco
de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância
deverá ser justificada no processo.
Art. 36. Exigir-se-á na habilitação As licitações nas aquisições de bens e
serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar no. 123/06, art. 43 e 47).
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
qualificação;
Ill — certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
§ 10 A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas
de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias ateis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias, a critério da
administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito
de certidão negativa.
§ 3
0 A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 10 deste
artigo, implicará decadência do direito A contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado A Administração convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão
preferencialmente adequadas A oferta de produtores locais ou regionais (Lei Complementar
no. 123/06, art. 47).
§ 10 As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando 6
economicidade.
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§ 2° A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais
ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a
alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar no.
123/06, art. 47).
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão,
que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na
região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão
presencial (Lei Complementar no. 123/06, art. 47).
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de "selo de certificação" deverá ser substituída por atestados
de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei
Complementar n°. 123/06, art. 47).
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla
divulgação aos editais, inclusive junto As entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação (Lei Complementar no. 123/06, art. 47).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no "caput" para divulgação
da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar n°.
123/06, art. 47 e 48, II, e § 2°, e 49).
§ 1° A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2° E vedada a exigência de subcontrataçâo de itens determinados ou de
empresas especificas.
§ 3° 0 disposto no caput não é aplicável quando:
I — o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
PRFDITURA 11REARE1 @ ME
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Ill — a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o
seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47 e48, II, e § 2°, e 49):
I — o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de
influência;
II — deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição
de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
Ill — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do
inciso Ill, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei no 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou
região de influência (Lei Complementar no. 123/06, art. 47).
Subseção II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 45 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, o Município devera (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47):
I — instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, corn a identificação das
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de
também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no sitio oficial do município, em murais públicos,
jornais ou outras formas de divulgação;
III — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e
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V. 
Brasil, 883, CEP: 87980.DO 
000 
sprle: (044) 
3436.1087
CPNJ: 
75.458.836/0001-33
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§ 
Os órgãos e 
entidades 
competentes defin irão, 90 
(noventa) dias a
considerado alto, as quais não se sujeitar áo ao em
disposto neste artigo.
contar da 
entrada ern vigor desta Lei, as 
atividades e 
situações cujo grau de risco seja CAPITULO I/Il
ASSOCIA 
Art. 50 TIViSMO
Administragão
Pública Municipa
corn entidades públicas ou 
privadas, 
estimulará a 
organização de 
empreendedores
I por si ou através de parcerias
fomentando o 
associativismo, 
cooperativismo e 
consorcios, em busca da 
competvidade e
, 
123/06, art. 56).
contribuindo para o 
desenvolvimento local integrado e 
sustentável (Lei 
Complementar n°. Aa 51 0 Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo ds Cooperativas
e associações, Para viabilizar a criagão, a manutenção e o 
desenvolvimento do sistema 
associativo e Cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar n°. 123/06, art.
56):
- estimulo à irclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando adortalecimento da cultura 
organização empreendedora como forma de de produção, do own° e do trabalho;
H - estimulo arma cooperativa de organização social, cultural nos diversos ramos de 4ão, com base econômica e nos Princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecto de mecanismos de triagem e implementee qualificação da associações e sociedades cooperativas de trabalho,
-nformalidade, pare 
da popL do município no mercado produtivo fomentando
visando inclusão
emativas pare iva_ 
criação 
• 
geração de b e renda;
deientos específicos de estimulo A atividade associativa
e cooperativa destinadas ã exp
_ apoio apnarios públicos e aos 
cooperathdito e 
empresários locais para organizarem-se em consumo;
vi - cessão deOveis do município;
PMFPTUwia alum DAM DIE [IMU N A
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VII — isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial
Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do
Município.
Art. 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat — Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa
especifico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem micro
empreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem
como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei Complementar n°. 123/06, art. 63).
Art. 53 Para os fins do disposto neste capitulo, o Poder Executivo poderá
alocar recursos em seu orçamento.
CAPITULO VIU
ESTIMULO A INOVAÇÃO
Subseção I
Programas de Estimulo A Inovação
Art. 54. 0 Município manterá programas específicos de estimulo A inovação
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas
revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar n°.
123/06, art. 65):
I — as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
II — o montante de recursos disponiveis e suas condições de acesso deverão
ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 10 0 município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) dos recursos destinados A inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou das empresas de pequeno porte.
§ 2° Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas
aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de
apoio As nnicroempresas ou As empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro
trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação
percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
PROFPTURI HAMM D@ ELJUNA
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§ 3
0 Para efeito do "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá
estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições cientificas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 55 As ações vinculadas A operação de incubadoras serão executadas
em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de Ague e demais despesas de
infra-estrutura (Lei Complementar n°. 123/06, art. 65).
§ 1.0 0 Poder Executivo manterá, por si ou corn entidade gestora que
designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, Órgão destinado A
prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno
porte.
§ 2.° 0 prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que
as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comerciai,
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica.
Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou
que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas
egressas de incubadoras do Município.
Art. 56 0 Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento
anual que destinará A suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais
de fomento à inovação e è capacitaçâo tecnológica que beneficiem microernpresas e
empresas de pequeno porte inscritas no Município (Lei Complementar no. 123/06, art. 65).
§ 1.0 Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou
substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos
com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os
benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios corn entidades de apoio a
microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos,
atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2.° 0 Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto corn entidade
designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a
operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento
PRiFETU2/1 NUINEOPAL [14811 NA ID@ app,
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neles de microempresas e empresas de pequeno porte e A adoção correta dos
procedimentos para tal necessários.
§ 3.0
0 serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de
editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de
microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos
instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no
preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e
encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios;
promoção de seminArios sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e
forma de operacionalização.
Subseção II
Incentivos fiscais A Inovação
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do
impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos
municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas
de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar no.
123/06, art. 65).
§ 1° Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no "caput"
§ 20 — a desoneração referida no caput deste artigo terá como limite
individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
§ 3.0 - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser
usufruidas desde que:
I - 0 contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua
intenção de se valer delas;
II - 0 beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das
atividades incentivadas.
PRDFDITURA IMEEM CE mina ix) at
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§ 4.°- Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com
atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa
realizado.
CAPITULO IX
Do Estimulo ao Crédito e Capitalização
Art. 58. A Administração Pública Municipal para estimulo ao crédito e
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de
instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, dedicadas ao micro crédito
com atuação no âmbito do Município ou região de influência.
Art. 59 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no ambito
do Município e região de influência.
Art. 60 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação,
no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 61 A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos,
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de
capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de
pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.
§ 10 Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará
as informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a
fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
§ 2° Também serão divulgadas as linhas de credito destinadas ao estimulo
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
beneficio.
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§ 3°. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que
regulamentar, criar ou participar de fundos destinados A constituição de garantias que
poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município,
junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 63. Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar convênios com o
Governo do Estado e Unido, destinados A concessão de créditos a micro empreendimentos
do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 64. Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar Termo de Adesão ao
Banco da Terra (ou seu sucedâneo), corn a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando 6 instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no
Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar n°. 93, de 4/2/1996, e Decreto
Federal no. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos
recursos serão destinados A concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural,
no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPITULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso A Informação
Art. 65. Autorizar o Poder Público Municipal firmar parcerias ou convênios
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1°. Estão compreendidos no âmbito do "caput" deste artigo ações de
caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
públicas e privadas, assim como a alunos de nivel médio e superior de ensino.
§ 2°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação
de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
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Art. 66 Autorizar o Poder Público Municipal celebrar parcerias ou convênios
com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de
ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os
objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
§ 1°. Compreende-se no âmbito do "caput" deste artigo a concessão de
bolsas de iniciação cientifica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 67. Autoriza o Poder Público Municipal instituir programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município
As novas tecnologias da informação e comunicação, em especial A Internet, e a implantar
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via
cabo, rádio ou outra forma, inclusive para Órgãos governamentais do Município.
§ 1°. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de
contraprestação pecuniária; vedações A comercialização e cessão do sinal a terceiros;
condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
§ 2°. Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito e livre A Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
Ill - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
artigo:
Art. 68. Autoriza o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias
com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as
condições seguintes:
I — ser constituída e gerida por estudantes;
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II - ter como objetivo principal propiciar aos seus participes, condições de
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
Ill — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos participes e,
V — operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPITULO XI
Das Relações do Trabalho
Seção 1
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 69 As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos
Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar n°. 123/06, art. 50).
Art. 70 0 Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos,
instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e
centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao
Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de
sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros,
promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho,
a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 71 0 Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos;
instituições de ensino superior e associações empresariais, para orientar as microempresas
e as empresas de pequeno porte quanto A dispensa:
I — da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II — da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou
fichas de registro;
Ill — de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
IV — da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho" e,
férias coletivas.
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V — de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de
Art. 72 0 Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo
anterior desta Lei, também devera orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de
parcerias e convênios com instituições de ensino superior e ou outras entidades, no sentido
de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, dos
seguintes procedimentos:
1— anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
II — arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
Ill — apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP;
IV — apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação
Anual de Informações Sociais — RA1S e do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados — CAGED.
Art. 73 0 Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados,
informará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no ato de inscrição ou pedido de Alvará de
Funcionamento, o quanto se refere As obrigações previdenciárias e trabalhistas.
Seção II
Do Acesso A Justiça do Trabalho
Art. 74 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar
perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não
possuam vinculo trabalhista ou societário
CAPITULO XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 75 0 Poder Público Municipal poderA firmar parcerias com órgãos
governamentais; instituições de ensino superior, entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais, que visem A melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de
conhecimento técnico e cientifico, nas atividades produtoras de microempresas e de
empresas de pequeno porte.
§ 1°. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda:
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento A agricultura, mediante geração e
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disseminação de conhecimento; fornecimento de insunnos a pequenos e médios produtores
rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento,
e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2o. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no "caput"
deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente,
tiverem seus respectivos pianos de melhoria aprovados por Comissão formada por três
membros representantes de segmentos da area rural indicados pelo Poder Público
Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição sera rotativa, tudo em
conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3°. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica,
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos
naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a
maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não
renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos,
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em
qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
§ 5° Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal,
disciplinar e coordenar as ações necessárias á consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo.
CAPITULO XIII
Do Acesso à Justiça
Art. 76 0 Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB
— Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e
facilitar as empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a
aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 77 Autoriza o Município a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização
dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1°. 0 estimulo a que se refere o "caput" deste artigo compreendera
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a
responsabilidade da Sala do Empreendedor.
§ 2°. Com base no "caput" deste artigo, o Município também poderá
formar parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade
de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
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CAPITULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 78 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa
e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar federal n° 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de
oficio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS
(Lei Complementar federal n° 123/2006, art. 35 a 38)
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular,
na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse
período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde
que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 80 As MPE's que se encontrem sem movimento há mais de três anos
poderão dar baixa nos registros dos Órgâos públicos municipais, independente do
pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
Art. 81 Será concedido As microempresas e empresas de pequeno porte que
aderirem ao regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar,
parcelamento em ate 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas dos débitos
relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e de outros tributos de
competência do Município, de sua responsabilidade ou de seus sócios ou titulares, na forma
disposta em regulamento.
§ 1° 0 valor mil-limo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2° Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em divida ativa.
§ 3
0 A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais, sucessivas ou
intercaladas, determinará o cancelamento do parcelamento.
Art. 82 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam
reservadas pela Lei Orgânica do Município A lei complementar poderão ser objeto de
alteração por lei ordinária.
Art. 83 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
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I — a partir da publicação, os artigos que disciplinarem matérias que não se
subordinem aos princípios da anualidade ou anterioridade da lei, e não dependam de
suplementação orçamentária;
II — E, a partir de 1° de janeiro de 2009, os demais artigos.
Art. 84 Revogam-se as disposições em contrário.
PACO MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, AOS
DEZESSEIS DIAS DO NILS DE DEZEMBRO DE 2008.
Atenciosamente,
TOMAS ANTONIO A I POLO
Prefeito MunicipaE.

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