| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1965 |
| Date | 1965-01-11 |
| Ementa | CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL. |
| native_id | 120 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DR, 'TANA DO SUL
7,stado do Parana
M. 74/15-
Selpastao Inecencio Leite Prefeito Municipal de_Italina
do Sul listed° do Parana etc.,FAÇO,saber que a Cimara -
Municipal Decretou e eu Sanciono a seguimte Lei;
C6DIGO TRIBUTCRIO DO MUNICIPIO DE 'TANA DO SUL.
PARTE GERAL
TITULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPITULO I
'bo Sistema Tributerio to Municitiq
. 10.. Este Ciodigo dispo; sabre os fatos geradores a incident:42,as
aliquotasto lançameato,a cobrança e a.fiscalizaqio dos tri-
\ butos Munleipaiste estabelece normas de direito fiscal a eles
pertineates.
, 20- Alen dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe fore*
trapferido pela Unaoyou pelo Estadotitegram o sistema tn-.
hutario do Music/plot
I - Op besostas
a0 Predial
b) Territorial Urbano
,
e) Territorial Rural
d) De Transmissio de Propiedade Imobilieria "Inter-Vivos"
e) De Industrias e Profissges
f) De Divergges Publicas
\ I/ is ALIazal
a) De Aplicavieo Social
lo) De Expediente
e) De Segurava Social
d) De Rodoviaria
il) De Limpeza Publica
f) De Saneamento
g) De Aferiqlo de Pesos e Medidas
h) De Iluminagio Publics
i) De Lictema
J) De Serviços Divergos
III . A costriunigito de Aelhor%a
CAPITULO II
Di-Ltailiatilnil
Art. 30. Nenhum tributo seri exigido ou alteradooss qualquer pessoa
comeiderada como eoatrpouinte ou responsavel pelo eemprimen.
to de obrigavTo tributariatsenio en virtide deste codigo ou
de Lei subsequente.
krt. 40--A Lei Fiscal @litre em view na data 11. M12 inalliCagiOISS1V0 as distosigSes gue criarei on aunentarem tributos, as quais eatrarao em vigor a primeiro de Jaaeiro de ano seguinte.
Art. 50- As tabelas de tributosoaexas a este cOdigooserEo revistas e
publicadas iategralmeate,no mas de Janeiro de cada aao,seqmpre
queoto deeurço do exereicto anterior,houverem sido substan0101 meate alteradas.
CAPITULO III
Atministraçlro
Art. 60- Todas as fusOes referentes a cadastramentos,Langementos,
cobramça,Recolhimentosy Restituiggo e fiscalizagriO de tributos Municipais,apliesaqiio de sangges por infra6To de dti posigso deste coidigolbes como as medidas de preven4o e .
repreenqlo is fraudes, sero xereidas pelos orgios Fazes, danos e repartivles a eles subordinadosotegumdo as atri- belq6es constaates da Lei de organizaqgo dos serviços ad.
ministrativos e do respetivo regimento.
Art. 70- Os orgios e servidores de cobrança e fisca1/x.24o dos trl
butosoem prejuizo do rigor e vigilancia indispensiveis,-
ao bon desempenho de suas atividades,dario assisteela mica aos oontribuiates,prestando-lhes esclarecimentos sa- bre a iaterpretaqiO e fiel observaneist das Leis fiscais.
5 10 Aos contribuintes facultado resumir essa assisteaoiaaos orgfos responsiveis.
5 20 As medidas reeprensivas eel serio tornados contra os eontrl buintes infratores que, dolosamente au por desessoolesarem
ou tentarem lesareo fisco.
Art. 80- Os orgtos femme:1.3os fail° imprimir e distribuir modilos de deoliraqies e de documentos que devem serem preenchidos obrigatoriamentes pelos contribuintes,para efeito de fisealizago,lançameato,cobrança elrecolhimentos de impostos taxas e contribulOes.
Art. 90- Sio autoridades fiscail,para os efeitos d;ste cOdigo,as quo tem juridiqlo e eompeteactia definidas em Leis e regulameatos.
CAPITILO IV
Do Domicilio Fiscal
Art. le- Cow:tiers-se damicilto fiscal do contribuinte ou responsavel por obrigaqie tributario.
deo
Tratando-se de pessoa 'latently° lugar onde habitualmente rezl, mio sendo este eonhecido,o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades de Rees:dos.
II. Tratando-se de pessoa Juridica de direito privado,o local de qualquer de seus estabelecimentos.
IIIsede
Ttatando-se
de
de pessoa furidica de direito publico, o local da qualquer de sua repartiglo administrative.
Art. 11- 0 domicilio fiscal serS consignado mas petiOes,gUlas e outr documentos
Senda Muaicipal.
que os obrigados dirijam ou deaem apresentar a '
Parágrafo wilco- Os inscritos somo Contribuintes habituais OS 00P toda *Waive de domicilio, no prazo de 15 (quinze) tados a partir da osorreacia.
":F;
CAPITULO V
naa obrizacaes TributSri‘a Aqesscirias
Art. 12. Os contribuintesou qualquer responavois por tributos,faciliti rio,por todos os meios a seu alcanee o langamento¡a fiscalizageo e e eobranqa dos tributos devidos a Fazenda Municipal,fieoado especialmeate obrigados as
• Apresentar declaragSes e gulag e a escriturar em livros proprios os
te
fstos geradores de obrigagio tributaria segunolo as normas dei Sodigo e dos regulamentos fiscais.
• Comuelcar a Fazenda Musleipal,dentro de 15 (quiaze)diaslcoatados a partir de oeorreacia,qualquer altIragio capes de gerar,modifi- eagfo ou extiaguir obrigagio tributaria.
III - Coacervar e apreseatar ao fiseo,quando solicitadoomalquer does meato quede alien modo,se refira a opereqfts ou siteWes que coastituam fato gerador de obrigoao tributaria que sirva eomo comprovante de veracidades dos dados coasignados em guias e do- cumeatos Fieeeis.
IV - Prestar, sempre que solieitedes pelas autoridades competentes, informaqSes e eselareeineatos que ,s Julio do fiseo,se refire. a fato gerador de obrigagio tributaria,
Parigrafo
tos
Unie0
ao
Mesmo no caso de isenglo /loam os beaeficiarios suAL eomprimeato do disposto neste artigo.
Art. 15.. 0 fiseo poder; requisitar a tereeiroso estes fleas obrigados a forneeer-lhe,todas as inforsagfes e dodos referentes a fatos geradores de obrigagio tributaria,para os quais tenham eoatri- buido ou que devem eonhecer,salvo quando,tor firga da Leiteste jam obrigados a guardar sigilio eom relagao a esses fatos.
5 10- As informasSes oUtides por ions deste artigo tem earater si- giloso e so poderfo ser it/floods* em defesa dos interesses fiscais da Unifo,do Estado e deste Munieipio.
§ 20- Coastitui falta grave,punivel aos termos do Estatuto dos finexeme
cionarios
de (mates
Municipais,a
ou documentos
diveltagfo de informaqaes obtidas no .
exebidos.
II
CAPITULO VI
Do lonçamento
Art. 14- Lanqameato 4 o proeedimeato privsttvo da autoridade administrg tiva,destinado a e2astituir o credito tribuSirio mediaate a vs rificaglo
a
da oeorrenqa da obrig50O tributaria correspondeate determinago da materia tributavel,o calculo do montante do.
a
tributo devido, a ideatificagio do eoatribulate e,sendo o caso aplicagio de peaalidaes cabivel.
Art. 15. 0 to de lanqoaeato 4 vinculado e obrigaariasente,sob pena de
ou
respoesabilidade flneional,ressalvadas as hip2tesesode esalusfo suspeaçto do credito tributario previsto aeste Codigo.
Art. 16. 0 Lanqspento reporta-se i data em que haja surgido a obrigagfo tributaria priacipal e rege-se pela Lei eatrio vigente,ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 10-
eimeato
Aplica-se ao langameato a Legislaffo que,posteriormente ao nosglo de
da obrigsvio,haja instituido novos grit4rios de spurs- base de calculo,estabelecido novos métodos de fiscalizaq gfoompliado ou poderes de ivestiga0o das autorldades adminis- trativasou outorgado maiores gareatias e previleglos a Fazenda munieital,exesat000 caso,para atribuir responsabilidades tributaries a terceiros.
4 2e. 0 disposto aeste artigootio se aplica aos insofttne 11~041.10 iikAW
periodos certos de tempos, desde que a Lei tributiria respetiva fixa expressameate a data em que o fato gerador deva ser collet. derado para efeito de lançamento,
Art. 17. Os itos formals relativos ao langaneato dos tributos ficargo a
cargo do orgio Fazendario eompetente.
Parigrafo Mole°. A anima° ou erro de lanfranento mio isolate o eontribuii te do eamprimesto da obrigaqio fiseal,nem de qualqunr iodo lhe
aproveita.
Art. 18- 0 langausato efetuar-se-i eom base nos dados constaates do °alai tro fiscil nas declaragSes apresentatas pelos contribuiates,na forma e epoeas estabelecidas neste Codigo e em regulamentos.
§ 10- Al declaraqges deverio conter todos os elememtos e dodos lee's-.
satios ao eonheoimento do fato gerador das oimigaqBes tributaries
e i verificagio do montante do erAuto tributirio eonrespondente.
§ 20-X Fazenda Munieipal examiner; as declaragges para verificar a
exetidi9 dos dados nelas eonsgmados,quando o gontribuinte OU.
respoasavel do houver feito a deelaraqio,ou a tiger inmates,*
teotoustgaando fatos falsos ou erroneoso lançamento sera feito de oficio cos base nos elemeatos de que dispuser.
Art. 19- Far-se o lananento de ofiefo,eon base mos elementos dispouiveis
I - Quando o contribuinte ou respons4Ve1 mio houver prestado deals -
ragio,ou a mesma apresentar-se inexatalpor serem falsos ou erro.
neon os fatos eonsignados.
II . Quaadostendo prestado deeleralioto eontribuinte ou rosponsavel deixar de atender satisfatóriamente,no prazo e forma legais de
eselareeimentos formulado pela autoridade administrative.
Art. 20- Co. o fim de obter elementos que lhe permitem feriffoar a ex*. WIC das deelaragSes apresentadas !elos contribulates e respoi saveis, e de determina;, com,precisao e as maturesa e,o moutonte dos ertkitos tributarios,a razenda Municipal poderat
I. Exigir a qualquer tempo a exibigio de livros e comprovantes dos atos e opetn5es que posses constituir fato gerador de obriga- qio tributiria.
II- Fazerf laspecties mos 'oasis e estabeleeimentos onde se exerceres
as atividades qujeltas a gbrigaçao tributaria ou aos bens que constituem matéria tributavel.
III- Exeter informa0es e eomunicagges escritas on verbais.
Notificar o eontribuinte ou responsive' para comparecer as re- partiq5es da Fazenda Municipal.
V- Requisitar o auxilio la força Publics ou requerer ordem Judicial qvando indispeasevel a realizaqió de diligeneias,inelusive de.gitsH imspeçaes aecessar/as ao registro dos locais e estabelecimeipos assin Como des objétos e livros dos eoatribuintes e responsaveis.
Partigrafo
ro
Uniee- Nos caso a gue se refere o iteu V os funelonirios lavra- ternos de diligensia,do qual emstario especificamente os elementos exaninados.
Art. 21- 0 lançamento e suas alteragGes sero eomunicados aos contribuin- tes por meio de edital afixado as Prefeltura,por publicaqió em jornal losallounediaate notofieagió direta,feita coso aviso, - para servir coso guia de pagameato.
Art. 22. Far-se-i revisit) de lalçamento sempre que se verificar erro na flatter° da base tributariataindit que os elementos indutivos dessA fixnio hajam sido apurados dirétamente pelo fisco.
Art. 23- Os lingameatos efetuados de oficiotou decorreates de arbitranea to,so psderio ser revistos em face di supervinigncia de prove irrecusavel que modifique a base do calculo utilizado no laaça- mento anterior.
Art. 24. t facultadqs aos prepostos da fisaalizaçie o arbitramento de ita sets
possa
tributariasouando
coaheeer
ocorrer soaegagio cujo montaste nio se .
exetamsnte.
Art. 25. Poder a Prefeitura estabelecer aeontrole fiscal propio,iastitu. indo livros e registros obrigatórios afim de apurar o movinento econtinico e outros fatos geradores de tributos.
ParSgrafo Unico. Em do haveido o eostrole de trata esta artigo, o movi- lento econalmico sera apurado en face dos livros e registros fia cais de comprasostoque,vendas a vistas e a praso,transfereacias de mereadoriasostabelesidos pelo Estado e pela Untie.
Art. 26. Imdlpendentemaete do eontrole de que trata o artigo anterior po dera ser adotada a aparaçie ou verifiesOlo diarist no propio lo- cal da atividade durante determinado period() do novimento es°. apaíco,do contribuinte,quando houver dtivida sabre a tizetidio do
que for declarado pari efeito dos impostos de Indutria e profia
saes e de diverg6es publicas.
CAPITULO VII
Di Cobrança e dcz, Reqolhimento dos Trikutoa
Art. 27- X cobrangs dos tributos far-se-i.
1. Para pagameato boca do cofre. II. Por procedimento amigivel. /II. Mediaate ago executive.
5 10 f cobrança para pagameato a boca do cofre far-se.; pela forma e nos prasos estabelecidos waste adigo nas Leis e regulamentos
§ 20 Expirado o prazo para pagamento boos do cofre fleas os eontrj,
tads
buintes
por
smjst.itos
mez on
a milt& , de 30 (trusts por (Into) ao snot oft tragic sobra a importineia ate seu pagamento.
Art. 28. Nosh,' recolhimemto pde tributo, exeento o que se fags por meio de selo ou guia,snra efetuado sem que se espega o competente eg mhecimento.
Art. 29- No casos de expefigio fraudolentas de piles ou coahecimentos e de aplicagió de selos usadostresponderio administrative e (mild nalmeate,os servidires que os houverem subscrito ou foraecido.
Art. 30- Pela cobrang% 'senor de tributo responde,perante a Fazenda MunieL pallsolidariamenteo servidor culpadoosabendo.lhe direito regre. alvo contra o coatribuiate.
Art. 31. Nio se proceder; eontra o contribuinte quo haja agido ou pago tributo de acordo coo decisio administrative ou judicial passe, da en julgamento,mesmo quesposteriormente vemha a ser modiflea da a Jurispramgmeia.
Art. 32. A prefeitur, podara' contratar cos estabelecimentos de credito aos silde,agencia ow escritório as Cidade ou nas vilas,o rec.. bimeato de tributos lançados mecaniaameate.
CAPITULO VIII
Art.
Da Raptituic10
53- g eoatribuinte tem direitovisdependentemente de previo protest* restituigio total ou parcial do tributo,seja qual for a modalj dade de seu pagannnto,nos seguintes casos
I. Cobrança on pages:Into expoataseo de tributo indevido on maior
do que o devido em face deste COdigotou da natureza on circuits-.
tancias materiais de fato gerador efetivamente ocorrido:
II- Erro de identificaqio do so:aril:nil:too' deterninagio da aliquots aplieavel ,no calculo do moat:a:tee do tributo, ou na elaboraqio ou confereacia de qualquer document° relativo ao page -
mento.
III- Reformalanulaqiotrevogaqio ou recisio de deeisgo condenat6ria.
Art. 34. A restituiçio total mu parcial do tributo 4 liner a restituis;
4
ego Is nessa proporIgo, dos juros de more e das penalidades gle's4TV
uniariallisalvo as referentes a isfraqties de aerator torsait 'quo,
*go se deva reputar prejudicadas pela OSUMI asseguratoria die 'i ai•--^-,--
restituiçio.
Art. 35. 0 direito de pleitear a restituiqlo do impostootaxa contribui.
qgO ou multa,extingue-se gem o deeurço do prazo te gels meses
quando expedido se baseie em em simples erro de calculo, ou de
traz anos nos demais easosoontadost
Nas hipdteses previstas aos ileac I e TI do artigo 33 da data
de extlaqio do credito tributario.
II.Na hipoteses prevista na alfnea III do artigo 33 da data em que
se tornar definitiva a decido administrative on passer en julgado a decisgo judicial que tenha formato d;go reformado anula- dolrevogado on reeindido a decido eondenatoria.
Art. 36. Quando se tratar de tributos e sults s indevidammete arrecadadas
por motivos de erros cometido pelo fisco ou pelo contrtbuinte
e apurado pela autoridade eospetentela restituiçgo sera de ofj,
clotmedianto determinagio do Prefeito e representaqgo formulada pelo orgiO Fazendirio e devidasente processada.
Are, 37. o pedido de restituiçio seri indeferido se o requerente crier
qualquer obsticulos no exeme de sua escrita on de dorumentos
quando isso se tornar seeessario a verificaçgo de proeedencia
da medida," juizo da administraqi0.
Art. 38. Os proeossos de restituiçgo serio obrigatOriasente informados
antes de receberem despaehos,pels repartiqlo que houver arrega dad* os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.
CAPITULO IX
De.z:usttia.2
Art. 39- 0 direito de proceder o lançamento de tributos,assim come a re visio,prescreve en 5 (cinco) anos a costar do ultimo dia Oo ano
en que se tornarem devidos.
ParSgraro Unieo- 0 decurço do prezo estabelecido neste artigo interronpe.,
se pela notificaqio ao contribuinte de qualquer medida preparatgt:, ria indispensavel ao lançamento ou a sua revisio, começando de -
movo a correr da data em que se operou a aotificaçgo.
Art. 4o- As divides provinientes de tributos prescrevem em cinco anos
a costar do termino do exereielo,dentro do qual aqueles se tornarem devidoso divide ativa inferior a un decimo do salario aj
nimo,precreve porem em dois anos,contedos do prazo do vencimento,
se prefixedoos no caso eontririo,da data ma que foi inscrito.
Art. 41. Interrompe -se a prescriqgo da divide fiscal:
I. Por qualquer aotificaqlo on iatimaqgio feita ao contribuinte,
Por repartiqii ou funeionario fiscaloara pagar a dfvida.
II. Pela concessio de prazos especiais para esse fim.
a III. Pelo despacho que ordenou a eitagie judicial do repoasiVle para efetuar o pagameato.
17. Pela apresentaqio de documentos conprobatOrio da diVida,em zo de inventirfio ou concurso de credores.
Art. 42•Cessa
por
en 5 (cia2o)ano3 o poder de aplicaqio,ou cobrar multas - infra* a este Coligotexceto nos casos de quaatis inferior a 1 (hum deeimo)do salario stain% en que o prazo sera de 2 altos.
CAPITULO X
D011 110114114AAJ2-2.141116:11
Art. 43.1! vedado 20 Municipio (Constituilio Federal)artigo 31 e 2103 lançar impostos sabre:
I.Sems,readas
sex
e ssrviços da Unlio,dos Estados e dos Municipios
posto
prejuiso,dos serviços public°, concedidos observado o dis- ao paragrafo primeiro deste artigo.
1/-Templo de qualquer eulto,beas e serviços de partidos politicos,
das
imstitu4So
sejas
de eduesgio e assisteneia social,desde que suas rei aplicadas lategralmeate no Pais e para os respetivos fias.
III.Atividades de professores e jornalistas.
IV.Trifego Intermuaicipal de qualquer natureza quando represeatarem limitaqges ao mesa°.
5 10 .
ria,salvo
Os servidores publicos concedidos aio gozas de isenglo tributi- quamdo estabelecido,em cads caw, em Lei especial.
5 2
-4
9.
rias
As entidades
em
autirquicas sOneateogozario de impidadesttributi.
suas
relaqlo aos seve loess inovels quando neles fuaeionarem repertOes ou serviços.
5 30.3
aqueles
inumidade tributiria de leas imOveis das igrejas se restrige destinados altos entrotolos dos cultos.
i 4* .
de
As
inunidades
isstitulg5es de edunaqIo e ass/steeps social s&iellte gozaria'
de sociedade
meacionadas no Item TI deste artigo quando se tratar civis legaldente coastitedas e sem fias lucrativos.
Art. 44-Sio
pequeno
iseatas
rend
de impostos Municipais as atividades individuais de
as exerce ou
ineato,destinadostexelisivamentelao sustento de quem de sea familia e coma tais definidos em regulameatos.
Art. 45-Nenhum tributo gravaris
Imu/Ale-pals.
Os atos ou titulos referontns a yids fuecional dos servifores
As eoafereneias clentificas ou literirias e as exposiges de artes.
Art. 46-A
dem
concessiTo
publics ou
de
de
isenglo apoiar-se-i sempre em fortes,rasges de orpessoal e depeniera
interesse do Municipio ASO poder a ter carater
da Casara
de Lei aprovada per 2 (dois)terços dos membros Munieipal.
5 19 -
de
reteade.se
iseaqio de
como favor pessoal mio permitido a conceseloom Lei tributos a determinada pessoa fisica ou juridica.
5 29 - As isenOes estio
ihecidas por ato do
condicionadas renovaçio anual e serio reco.
Art.
Prefeito,sempre a requerimeato do interessado. 47.verificada,a
tides pars a
qualquer tempo,a inobservancia das formalidades ext.-
'omega)ou de desapareeimeato das condiqSes que a motivaremtsera a isengao obrigatoriamente cancelada.
Art. 48- As inuaidadds e iseagSes no abraages as taxes salvo as isesOes expressameates estabelecidas neste Codigo.
CAPITULO XI
RA-ZELP.A.ALIKA
Art. 49- Constitui divida atfit do Muaicipio a provinientes de impostos, Taxas e contribuideseultas de qualquer natureza regularmente
inseritas na repartigao administrative.
Art. 504. Para todos os efeitos legais concidera-se COMO iaserita a divi- de ativa registrada en livros especials na repartigio competeste de Prefeitora.
Art. 51- Encerrado o exerciciosa repagticio eampeteate providenciar ing
diatamente,a inscrido dos débitos por contribuinte.
Art. 526. 0 Manicipio fira' publicar, no seu orgio oficial at; o dia 31 (
trinta e hami)de Janeiro de cads ano,duramte 5 (einco)dies,reli
cio contendo
a - Nomes dos devedores e inderego relativo a divide.
Provinieneia da divide e seu val6r.
Parigrafo laico. Dentro de 10 (trinta)dias,a water da data da publicssio da relado,sara feita a *Orange anigavel da divide judicisl
a wedida quo fores sand° extraidasos eertdges relativas aos de- bites.
Art. 55m. 0 ti4reo de iambi* da div;da etfve,sutenticado pela autoridade
eonpetente,indieara obrigotorianentes
I - 0 twee do devedor, e sendo caso,dos conrespondeates,bemoono son pre que possivel,o domieilio on resideneia de um on de outros.
It 4. A origem e a natures* do crAfito,nenitionando a Lei tributiria -
respetiva.
II/ - A garantia devida e a naneira de calcular os juros de sore earl eidos.
IV . A data em que foi inseritas
V . 0 Rimer° do processo administrativo de que se origins o credit° sendo o caso.
Paragrafo Único.. A eertidio devidanente autenticada contara' ales dos requI, sitos taste artigo, a indleado do livro e folha de inserido.
Art. 54- erio caaceladossnediantes dispachos do Prefeito os debitoss
I - Legalmentes prescritos.
It - De contribuintes que halos faleeidos sem deixares boas que exprison velar.
Parigrafo dale°. 0 cancelamento seri determinado de oficio on a requaa "lento de pessoa interessadaldesde que fiquem proved* a norte do devedor e a inesisteneia de bens,movidos os orgios fazendarlos e juridieos da Prefeitura.
Art. 55. As divides relatives ao nesmo devedorsquaado eonexas on conse- queates,serio aeumuladas ea una 54 agio.
Art. 56. As eertidges da divide ativappara amerança ludicisl,deverio eag ter os elementos mencionados no artigo 53 deste Celdigo.
Art, 57. 0 recibbimento de dibitos eonsiantes de certidaes la eneaninhadas para a cobrança executiva,sera feito exclusivamente a vista de gui
ergs°
em tuas viiic,expedida pelos eserivies ou advogadosoon o visto do I xeritleo da Wm1146 4 Aft A- AA
Parigrafo ilnieo. As guias veneionargo o nome do devedor ,seuinderego, o numero da inscriggoo importansia total do debito, o exerci- cio
custas,e
ou periodo
sergo datadas
a que se
e
referiremla mangos juros de nora e .
assinada pelo hmitente.
Art. 59. Ressalvados os casos de autorizaggo legislativasngo se efetuara' o recebimento de debitou iiscritos na divide ativa con dispensa de multas e dos juros de nora.
ParSgrafo Verificada a qualquer tempota inobservancia do disposto neste artigote o funcioaerio responsavel sujeito,aleu da pena de demissgoo reeoller nos edfres do Municipio o valor da multa e
e dos juros de mora que houver dispensado.
Art, 59. O disposto AO artigo anterior se aplica tambem aos servidores
que retusir graelastilegal ou regilarmenteo moutante de pal.
quer debito inscrito na divide ativa eom ou sem autorizagao s. perior.
Art. 6o. solidariameete respoasivel con 9 servidor quanto a reaasiaol das quantias relatives a reduvgo a uultateos juros de mare, meneionados aos dois artigos anteriores,a autoridade superior
que autorizar ou determiner aquelas eoncess8es,salvo se o fixer es oomprimento de sanded° Judicial.
Art, 61. Reaminilada a eertidgo de divide atfra,para a cobreava executive
cessara a,eompeteneia do orgio fasemdario pare agir on lecidir quanto a elateumprindo.lhegentretanto,prestar as informagges k2 licitaias pelo oral encarregado da exectuglio e pelas autoridades Judiciaries.
3APITJLO XII
Data Penpiliqades
3eglo 12
Disposi ges Gerais Art. 62. Seim prejuigo das disposi ies relatives a infraqaes .e penas coma tilutes de outras Leis e 1 odigos Municipaisos infragoes a este Codigo serio punidas eon as seguintes pesos:
1 . Amass*
II . Revalidag&s.
III
IV
.
.
Proilsigo de transacionar eon os repartiOes Municipals. Sujeigao a sistema especial de fisealizagge. V . Suspenggo ou caneelamento de isenggo de tributos.
Par4rafo
ter
laico.. A aplieaggo da penalidade de qualquer naturesa,de cars.
algus
adninistrativo
dispense o pimento
ou criminal,. o seu cumprimentoom caso de .
de doltributo devido e des suites e juros mors.
Art. 63.
do
Nno
ou
se procedet4 aontra prvidor au contribuinte que tenha agite
Rego tributo de acordo com interpretaggo fiscaloonstaa. de decisio de qualquer instincia administrativatmesmo qua,. posteriormente venha ser modificada essa interpretaggo.
Art. 611. A amissgo de pagamento de tributo e a fraude fiscal sorgo apiN. radas mediante representaggo,notifieavgo preliminar ou to de infrag19.
§ 121. Dar.se.a por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte
admitir
ngo dispuser de pelementos de conveglo es ago das quais se possa involutaria a =imago do pagamento.
§ 2- ER qualquer casoveonoiderar.se.i COR3 fraude a reencidencia ma omissio de que trata este artigo.
§ 30. Conseitua-se.tamben eomo fraude o ao pagamento do tributo,tem- pestivammute,quando o evntribuinte o deva recolher 41 seu propio requerimento,formulado este antes de qualquer diligeneia fisca;,
e
coetados
desde que
da
a negligencia perdure alas deeorredos 8 (oito) dias data da entrada deste requerinento na repartiqlo arreaadodora competente.
Art. 65- Os eoastores e cumplieesoas ainfrafges ou tentativas de infra. qio dos dispositivos deste C6digo,responde solidariinente cos os autores pelo pagamento do tributo devido e fleas sujeitos as mesnas penas fiscais impostas a estes.
Art. 66. Aturando-se no mesa° processotinfraqis de mais de lma disposi.
qao Seste Coligo pela mesas pessoa,seii aplicada somente a pens conrespondente a isfracio sais grave.
Art. 67. le 4o proceseo se apurar responsabilidade 4, divmrsas pessoas aio vinculadas porleo-atoria ou cumplieidade,seri tmposta a cs da uma delas a pena telativa a infraqio que houver conetido.
Art. 68. Os reicidentes de infraqio das normas estaboleeidas neste CO4igo terio agravados de 30% (trinta por cento)as sanq5es male es- tipuladas.
PariTrafo linico.. Goncidera-se reimcidencia a repetigio do infraffo de um
memo dispositivo pela means pessoa tildes ou lurfdica,detois de passado em telgadoodministrattvarentela deeisao condenatoria referente a infragao anterior.
Art, 69. A apliesqlo de suites nio prujudicari a acuo eriminalique ao - caso couber.
Seel° 20
Art. 70- As multas serCo impostas es griu milimovnedio ou nazism.
Parigrafo iinleo. Na imposi0o de multas,e para graduali,ter.se-i em tal
a - A sailor ou senor gravidade is inffsmio.
- As mass cireunstancias atenuantes ou I:gray:lutes. e - Os antecedentes do infrator cost relagOes disposiglies deste Código e de outran Leis e reeulaneetos Municipais.
Art. 71- i passivel de multa de dois i4oinos do silario 'fain° a dues - vazes o valor taste o contribuinte que::
I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença, - antes de eonceqCo desta.
II . Deixar de fazer a inscri0o de sems 'bens ou de sua atividade no cadastro fiscal dal Prefeitura.
III . Apresentar fixa de inscriglo on declaraqlo de novinento ecilmouj co CI dados inverftiaos ou onissos.
Deixar de comunicar,dentro tos prazos previstoses alteraOes
ou baixas que impliquee em modificaOro on extingo de fatos aa. teriormeete gravados.
Deixar de opresenttr,demtro dos respectivos prazos,declaraqlo do novimemto economist) de seu estabelecimento.
VI . Ea seado obrigado a faze-10 deixar de remoter i Prefeitura docentos exigidos porY lei on regulanentos fiscal.
Interessar
Negar.se a
a
exibir livros e documentos de escritas fiscal que .
fiscalizagio.
Art. 72.4 passivel de saulta de um dicta* de alert* sfaiuo a uma vez e
eats ovalcsr taste contribuinte on respoasavel que:
I - Apresentar fine de inscrigCo fora do prazo legal ou regulamentar.
IV .
V
II .
tar
negar.se
enbaragar,
a presgar laformcqio out 'tor qualquar outro mode tel
tes do Piss°
nadir, difieultar ou impedir a agio dos agem. a serviço dos interessda Yamada Munleipal;
III .
eida
deixar do eumprir qualquer mitre obrigaggo seessaria estateU 'taste Oildigo ou an regulanento a ela referent*,
Att. 73 .
sem
au multas de que tratan os artigos anterior.. sea() aplieadas prejuizo de mitres penalidades por motive de fraud* cm ea negagió de tributes.
Art. 74 . Ressalvadas as hipOteses do art. 89 date C6digo, serif* puni. dos eont
I - Malta ds importameis igual ao valor do tribute, nunca inferi- or, sores, a um decino do salimio minima os que eoneterem 126:- frasio eapas.de elidir is eaganento do tributos no t2do ou
proved*
parte, um*
a
yes regularmente, *parade a falta e se mao floor /
existimeia te artificio doloso ou intuito de frauds
II . Malta de importancia igual a usa s traz vases O valo x do tri. Alto, nos apnea inferior a dois decimos do salirio minim°, os quo sonegarem, por qualquer forma, tributo devido, se qpurada a existineia de artificio doloso ou intuito de !remit.;
III .
dilates
Malta de ciao° dia o de slirio minima a ties vases o valor /
a). os que vieiarem sa falcificarem doeumeatos ou escritursgfo de seus livros fiais ou conercials,para iludir a fiscalizaelo ou fujir ao pagamento do tributo. b). Os que iastruirem tedidos de isem4o ou redugro de impostos taxa ou coatribuieao,con doeumentos falsos ou que contenha -
falcidade.
c). Os que faloificarea sglosoubscreveren conheeinento falso de selagem por verliatou adulterares conheeinentos de selagee por verbs assim coso veaderen,compraremou empregarem selos falsos ou usa4os,com o fie de lesar o fisco.
lo *.As lienalidades a cilie se refere a alfnea serio aplicadas ass hipoteses en que nao se puder efetuar o calculo pela forma dos Item! I e II.
; 2 . '.onsidera.se consuwada a fraude fiscal aos casos de Item III meseo antes de vencidos os prazos de comprimentos de obriga- qio tributaries.
5 30 3alvo prova em coalrariooresume.se o dolo en qualquer das seguiates circunstaacias ou en outras analogas.
a) - Coatradigio evidente entre os livros e documentos dm escrita fiscal e os elementos das declarag8es e guiss apresentadas as repartiOes Municipais. b) . Manifesto desacordo entre os prsceitos legais e regulamentares RO tocante as obrigagges triiltarias OR sua aplicasio por par. te do contribuinte ou responsavel. c) Reamssa de imformes e comuxicaeges falsas ac fisco con respei. to aos fatos "eradores de obrigsees tributaries. d) Onissio de lançanestos itos livrostfixas,declaragaes ou guias de bemsotividades o oempagSes que coastituis fatos geradores de otrigagaes tributaries.
•Art.75.
Seaga%) 3Q
fr.malii.d
pena de revslidagio ficarlo sujeitos aos contribuintes que
airo emprgaren os selos devidoslou os emprgarem deficientemea
tales quaisquer doeumeatos on papeis onde devem ser aplicados.
Parigrafo inico-,A
do,sera
revalidaqiNque imports em outro tents de sello dowela
exigida por qualquer servidor mualeisal que eonstatar
documento
lasuficiescia
ou papal
tnio
insuficientemente
podeado ter andamento nas repartiq8es o .
seladoonquanto sic rev& lidado.
3sqlo 1.01
TIMLASISLAIL T
Art. 76- Is sontribuistes que estiverem em debito de tributos e suites Ago po4er5o receier quaisquer quantia ou credito que tiverem cos a Prefeitura,participar de doneorrenciasooletas on toss.. da 44 preqostselebrar eentrato4 ou ternos Ce qualquer nature
Municipio.
za,ou transalions:,- a qualquer titulo corm a administragio do .
7Fo 59
pci
At. 77- Os
gran
contiribuintes
maxiaolou
que houverem cometidos infreqlo eusida em .
reincidir constantemente na violaqao diste Co.. dc ultras Leis e rodulametritos MunioipaistpOdera ser auj metido a regime especial de fisealisecio.
J regime especial de fiscalizaqiro de que treta ;ste capitulo sari definido em regulamento.
Segio 62
Da aleressig oi(3alopliaento de_Iumfga
Art. 79. 'rotas as pessoas fisicas ou juridieas que gozarem de illengio de tributos »unicipais e infrigerem disposiqlo deste Codigo ficarfo srivedes,dela privada defixitivammate.
§ L pesa de privagio iefinitIva 02 Iseagio s4 sa declarilral mac coadiq8se previstas no paragrafo unico da artigo 68 deste Código.
is penes erevistas neste artigo serio aplicadas ea fees de re- preseutailio Neste sentidoldevidemente conprovadatfeita am pros eesso preploidepois ie eberta defesa ao interessado nos prazos
Art. 78-
e00 70
7 AS Penailtall.E31=1112
Art. 10- 7er7o pumlios cos multasoquivalentes a 15 (quinze)dias do re' pectivo Imminent° on remunereqio:
a)- Os Pumcionflrios que st negar ea a presZar essistencia ao coo. tribuinte,quando por este solicited& jerforla testa alto. 10. Os *gelatin fiscais que,por neglegenoia ou ma, fe lavrarem autos sea obdtencia aos requisitos legnis,de$ foram a lhes acarretar mulidedes.
Art. 8t- As suites sego inp6stas pelo Prefito,mediente representaqIo da autoridade fasendaria competent* se de outro modo mio diepuser o estatuto de funcioearios aunicipais.
Art. 82. Ospagnmento de multss decorrentes de processo fiscal se tormg
ra exegivel depots de passada an raged° a deciao qua a tipos.
TITULO II
OL Processo flscal
CAPITULO
AL---Ner 14L—L ia .LNia.UMULS-1321121an
Sego 10
Art. 85., A autaridade oifunciouir;lo fiscaloque presidir ou proceder a axone ie diligencias,fara ou levara sob sus assinaturastarno. cirounstanelseo
que
do qua apurar,do qual constarloolen do sais.
calizado
possa interessattas dates inieiais e finals do period() 41 e A relaqio dos livros e documentos examumsdos.
6 lo - 0 Verso seri lavrado o estabelecinenta ou local onde se veri- ficar a infragtoolnda qua si do resida s infrator,o podemt - ser datilorrsfado ou inpresso ee re/aço .s palavras ritueis,- devendo oselaros serest pre:clue:11141os a so e iuutilizados as em tre linhas em brancr.
i 20 - Aos fiscalizados dor.se-i eopia do t;ruo,outeatioado pela autg ridadeoontra recibo so original.
6 30 - A recusa do recibotque sera.declarada pela autoridadelnio aprg vita ao fiscalimadolner o projudice.
Seqgo 21)
ree cio de seiitc
Art, 84,- Poderio ser spreendidas as coisas aavveistinclusive xercadorias e documentos,existentes em estabeleoimentos comeraiaistindus. triaislagriculs ou proficiosel do eoatribuinte ou de terceiros, ou em outrès lugares au em trmasitoo e cr_Instituam prova ma- terial de infraego da legislaqgo tributaria.
Parigrafo Imieo- 'aveio provalou funded* suspeita quo as eoisas se eam eontram ea residneias particular ou lrgar utilizado coma no. radie,serlo promovidas a buses e a premier° Judie/aloes prell iso ias nedidas necessaries pars evitar a remoço elandestina.
Art. 85- De apreeneia administrativa lavrar-se-i ak,to,com os elementos do auto de infra*,observando-se no que aouberlo disposto no art/go 97 deste Codigo.
Partgrafo 1;m1co. , a Auto de apreenigo coateri a descrigio das ooisas au documentos apreendidosio inalicae4o do lugar onde ficaran den sitados e a assimaturi do dersatirio,o qua; sea desgmado pg lo atuanteopodendo a Asignageo recair AO propio detentorpse for lerineopa juizo do stuaate.
Art. 86- Os documentos apreendidos poderio,a vquarimento do atuado,ser- lhe devolvidostficando ao processo copie do inteiro tear ou da
vel
parte
a
que delta faser provaoaso o origlaal Ag0 seja indispensa- esse fin,
Art. 87- As visas apreendidas serio restituidasa reqeerimen?o,uediante iepositc
pet*
das quantias exigfvelsouja topartaleim sera arbitrada outoridbde easpitentelficando retido ate decisito finalos espikimos a prova.
Parágrafo
os
luico- Ea ralaglo a *saris deste,artigooralica-se,no que couber, dispostos ao artigo 122 deste Códieo.
Art, 8.P1'.
para
Se o outland° do prover o preenehinento des exigencies legais
dias,
literaqió dos bens apreendidos no prazo de 60(sessenta)
ta
a contar ala data da apreenego,sergo os boas levados a hag publiea.
6 10. Qvando a apretzeió recair an bens de fici; deterioraciosa hasta publiea podera realizer-se i partir do propio dia da apreen4a.
62Q Apurando-sei na vendatimportanola superior ao tributo e silts -
rs
devida,sere
receber
o atuando notifieado,no prazo de 5 (eimeo)diss, pa- o exedentelse ja nia °laver coaparecido pars fass.10.
Sella 30
P.Notific ?
Verificando-se °Bassi° no dolosa de pagamento de tributo ou qualsuer infragio,de Iei ou regulanento de que possa resultar
evasso da receitassera expedido contra o infrator notificar preliainar para que no prazo de 8 (olto)diastregularise a si- t/magic.
5 10- Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regu3orisado a situago permute a repartigio competente lavrar-se-a auto de infraçao.
5 20- Lavrar-se-i igualmentetauto de infragio gland° o contribuiate
se recusar de tomar conhecimeato da notifieigio preliminar.
Art. 90- A notificavTo preliminar seri feita ea foriala destadada de ta loairio,no qn3i ficari copia a carbono con oftcientendo aotifi- cado,e conters os elemeatos seguiateat
. None do'notificado
II - Local dia e hora da lavratura.- -- III . Descriqao do fato que a notivou-a -indieagiotdo dispositivo la. ;al de fiscalisaqao,quando couber.
IV - Velar do tributo e da multa devido.
V - Assinatura do motificante.
Art. 91- Concidera-se eonveneido do dibito o coatribuiate sue pagar o
tributo mediante notificaglo preliminartda qual nao sabe recurso ou defesa.
Art. 92. MIN caber notificaqlo preliminartdevendo o contribuinte ser imediatamente atuado.
I.. Quando for eneontrado no exereicio de atividade tributivel, sem previa inseriqlo.
II - Quando houver prova de quo diligenciou para furtar o paganeato do impost*.
III Quando for manifesto ou lain() de sonegar. TV - Quando incidir eu nova falta de qv* poderia resultar evasio da receitatantes de decorrido us anolcontado da ultiaa aotificaqgo preliminar.
less& 40
Da Ihreresentaçgg
Art. 93- Quanto iatenpetente para ngtificar preliminarmeate ou para at. tuar,o agente da Fazenda publics donee qualquer pessoa pode, representar coatis tads agio ou omissao contraria e disposições deste atdigo on de outras Leis e regulamentos fiscais.
Art. 94- A repregeatavIo far.se-i ea petit*, assinada e menelonari,es 1,1 tra legivel,o nome,a profissío eoinderesso de seu autor,sera a- e9spachadas de provas ou indicant os elementos desta e menciona ra os meios ou as circunstancias en razio dos quais se tornou -
conheuida a infragio.
Parhreo NE* se admitira representaglo feita por qem haja sido
lativm
socio,diretororeposto
a fatos
ou empregado do contribuinte,quando ri anteriores a data em qua tenham perdido essa - qualidade.
Art. 95- Reeebida a representalfoo autoridade eampeteate providenciar imediatamente as diligencias para Vrifiear a respectiva vera- cidade etcoaforme couber, lotifieara preliminarmente o infrator autui-lo-i ou arquivara a represeatsqlo.
Art. 96- Quando da represeatagli resultar a imposiglo de Inuits'() autor ou
pendeste,
autores da representavio terio direitos a odta.parte crown
cAprruto II
Dos Atos Iniciai
Sego 10
29.,M9-.410111:21212` °.
Art. 97- o auto de imfragrollavrato con preisIo e (flares:10es entrelinhas
emendas ou rasuras,devera:
I - Mencionar o local,o dia e a bora da lauraturs.
II - Referir o nome do infrator e das testemunhasoe houver.
III - Descrever o fato que constitui a infragio e as circunstincias
pertineatestiadicar o disp2sitivo legal ou regulameatar violado e fazer referencia ao termo de fiscalisagio, em que se consignou a infra072, quando for o caso.
IV . Conter a intimaqao ao infrator para pagar os tributos e multas
devidos ou apresentar defesa e provas,mos prazos previstos.
5 10 •. As omiss8es ou ineorreVies do auto Rio acarretario nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a deter
minaqio da infragio e do infrator.
5 20. A assinatura ago constitui formalidade essecional s validade do
auto,nto implica em confissfoonm a recusa agravara a pena.
§ 39 . se o infratortou glen o representa,nlo puder ou aio quiser asskr!
mar o auto,far-se.a menqió dessa eireunstineia.
Art. 98..o auto de ingirs4o poder i ser aeumulado eon o de alreengiche
estio contera,tambem os elementos do artigo 85,paragrafo unicoo
Art. 99. A livratura de auto sari' intimada ao infrator:
I . Pessoalnente sempre que possfvellmediante intrega de *this do
auto on autoadooeu representante on prepostoleontra recibo
II - PlreffitIgAiiiinhadas de apia do auto,cog aviso de recibil.
lament° (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguem de
sew domicilio.
Por editaloom prazo de 30 (trinta)diastse desconhecido o deal
eilio fiscal do infrator.
Art.100. A intimaqfo presume-se feita:
I - Quando pessoaloa data do reelbo.
It - Quando por carta,ns data do recibo de volts,. se for asitida
15 (quinze)dias apos a intrega da carts no correio.
III - Quando.por editallno tarso do prampoontado este da data da -
afixaçao ou da pane:0;10.
Art.101. As intimaq8es subsqueates a. inicial far.se.io pessoalnentesca
so an que serio certificadas no processo e por carts e edital,
conforme as etrcunstanclas,observamdo o disposto nos artigos 99
e 100 dilate C6digo.
Seqlo 20
Daa Reclanaaes Contra Lancamentoa
Art.102. 0 contribuinte que aio concordar con o lançamento poder i reek
nor mo promo de 60 (sesseata)dias,coatados da pulaioagio no cm gio oficialtda fixagio do edital,ou do recebimento do aviso.
Art.103. A reclamagio contra lançamento far.se-i por petiqio,facultada
a juntada de documeatos.
Art.10ti. t cabivel a reclamagio por parte de qualquer pessoa,contra a
omissio ou exclude do langameatos
Art.105. I reclamagio contra lançamento niO terio efeito suspencivo da cobrança dos tributos lançados.
Ate. 123 - Julgado idOsio o fiadorooderi o recorreate,depois de intl. nado e dentro do prase lguil ao que restava quando protoco. lado o requerimento de prestaelo de flings oferecer outro - fiedortiedicando os elementos de idoniedade do memo°.
Parigrafo No se admitiri como fiador o stSoio solidirio ds fir. na recorrente nee o devedor da fazenda Municipal.
Art. 124 - Recusados 2 çdois)fiadores,seri o recorrente intimado a e- fetuar o deposito,dentro de 5 (cinco)dies ou de prazo igual ao que restava quando protocolado o segundo requeriumnto de prestagio de fiaira,se este prazo for sailor.
Seco 3Q
101-19-231U2-11-1-.9.a212
Art. 125 - Das deacisSes,no todo ou em parteo fazeida sive por Municipal,inclU desclacificagio da infragio,sera obrigatOrienente interposto recurso de oficio,con efei4o suspencivo,sempre qie a isportincia en litigio exeder de AO (vinte)vezes o sg lario mtaimo.
Parigrefo atoo. Se a autoridade julgadora deixar dl recorrer dm oficio quando couber a meditateumpre ao funcionario iniciador do -
processo,ou pe do fato tomar conhecisento,anterior ao recur so, en petiço encaminhada por intersedio daquela autoridade.
CAPITULO VIII
Do Pedido de Eselarectmento"
Ark. 126 - Da deals/0 do Prefeito quo ao interessado se afiguri onissa, contraditOria ou obscura,cabe pedido de esclarecimento inter posto no prazo de 5 (cinco) dies da public:sego do aclordiro.
pera
Niodiseri
o
conhecido o pedido e a sun iaterposigEo do interrog
o
prafo de decadeacia do Poetess se a juizo do Prefeito
te
pedido for manifestaeente protilatorio ou viserlindiretameg a reforms da decrial°.
Art. 127 -
Art. 128 . 0
e devera
podidi
ser
de esalarecimeato seri encaminhado fazenda Municipal
de 10
devolvido cos os devidos esclarecimentos no prazo (dez) dies.
Art. 129 -
CAPITULO IX
12L-2A0-121LattALASULtsmamermi
0 Prefeitg Municipal madari organiser pela seoretiria e pade
blioar,ate
acordo
a vespers do die da 4ecisio a payta dos processos eon os seguintes antenas preferenciaiss
I - Data de entrada no protocolo.
III
II .
. nor
Data do julgamento de primeira inatincia,e finalmente,
denote.
valor,se coinaidirem aqueles 2 (dois)elementos de Prot*.
Pero
pimento
prefereacia absuluta para Juana() an polka e pars JAL os processos de que coaster a apreengEo de nercadorlas.
Passadas
processo a
em julgado as decisgeso secretarfa enceminahri o -
repartielo eompetente,para as providencias de exe cuglo.
Art. 132 .
todas
Fieartio
as
arquivadas
pegas que lhe
ma secretarfa
disserem
as petleges,do recurso e .
respeito.
Art. 1/3 -
Art. 131 -
CAPITULO X
Dos Recursos da Deeislo
Art. 133-,As decisges do Prefeito colastitumm ultimo instlicia mdmisistra
tva para recurs:contra atos e deoisSes de aerate:. fiseal.
Art. 134. A tegisio favorivel ao contribuinte ou infrator desde que a ta portancia questiotisda seja superior a 30 (trinta)vezes o gala. rio ninimo obrga oficio para o Prefeito.
0 oficio de que trata o artigo anterior ser S interposto pelo -
protelador do despacho vendedorsno proeio ato da decisio,inde.
pendentemente de novas provas e alegagoes.
Art. 136. 0 reourgo de oficio devolve a 12 instincia o exame de tOda a
mat;ria em discugio.
fio haver i recurip de oficio nos casos en que a decisio apenas
procure corrigir erro manifesto.
Art. 135-
Art, l37.
CAPITULO XI
Da axecugio das Deeleaes Fija
Art. 13R- As decisties definitivas serio cumpridas:
I - Pela notificagio lo contribuinte le qigazio for o casostamben
do seu fiador,para no pram: de 10 (dez)dias sttisfaserem no
pagamento do valor da condenagro 'e en qmsequencia receberen
titules depositados es garantia da instaacia.
II. Pela notificagio do contribuinte para vir receber importilnoia
recolhida indevidanemte consulta on tributo.
III. Pela notifieagio do contribuinte pea vir receber ou,quando for o caso,pagar no.prazo de 10 idez)dias a diferença entre
o valor da eondenagao e a inportancia depositada en garantia da instancia.
IV. Pela notificagio do contribuinte pgra vir receber oulquando for o casospagar no prim de 10 (diz)dias a diferença entre
o valor da mondenagio e o produto de vends dos titulos eau. cionadossquando sio satisfeito o pagamento no prazo legal.
V- Pela liberagio des mereadorias aprendidas e depositadas,ou pela restituigio do produto de sua venda,se houver ocorrido a;ienagio,com fundament° no artigo 880 seus paragrfos deste
Codigo.
VI. Pela /mediate inserigio,coso divide ativasa renessasda certidlo
a cobrança executivasdos debtos a que se refere os Items IsIII e IV,se sic satisfeito no promo estabelecido,
Art. 139- A venda de Titulos da divide aceitos en cauggo sio se realizari abaixo da eotagrose dedusidas as despesas lenisola vendasinolusive Taxa oficial de corretagemsproceder-se.p, em tudo oque ooubersde amino con o artigo 137, Iteurv e °olio 6 30 do artigo 122,deste Codigo.
TITULO III
pc) Cadastro Fiscal
CAPITULO I
Art, 140. 0 cadastro fiscal da Prefeitura Comprieade:
I . 0 cadaistro Inobiliirio.
I/ .O cadastro do Conercio,da Industria e das ProfigSes.
§ 11 41-0 cadastro Imobiliario oonpreendes
a) - Os terrenos Vagos existentes nas areas urbanas e srbanas do Municipio e os clue vierem a resultarei do desmembramento dos atuais e de novas areas urbanizadast
b) As etifieWes exestentesou que vierem a ser construidos nas nas areas urbanas e sub.urbonas.
0) As propiedades ruraistexploradas ou tailo existentes no Hamletpio
Art. 141- 0 cadastro do emarcio e da industria e das profiss6es comps", enie os estabeleeimentos eemerciaislindustriais e profissionais bem corr, quaisquer outras atividades lucrativas em exercidades no territorio do'Munici4oè
Art. V42. Todos os propietiriosou ,possuidores a quilquer titulo,de Imo. vets mencionados no artigo anteriOr a aqueles que
reate ou sob razfo social de - qua/per esp4ciebexerceren ativi- dades lucrativas no Municipiolestao sujeitos a inseriqio obri- gat6ria no cadastro fiscal da Prefeitnta.
CAPTTULO II
al—kilittLakURLARAltat
Art. 143. A inseris;o dos in6veis urbanos e ?orals so cadastro Inobili. irio sera promovidas
I . Pelo propietirio ou sem representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo.
II ▪ Por qualquer dos eosdaminios,en se tratando de condaminio. ▪ Pelo eompromissario compradoroos casos de compronissos de compel' e venda.
. De ofielo,en se tratando de propio Federal,Estadualeunicipal ou de entidade autirquica,ou ainda,quando a inscrigao deixar de s ser felts no prazo regulamentar.
Para efetivar a inscriqlo no ca4astro Znobiliario dos imOveis urbanos e ruraisolo os responssveis obrigados a 'wearer is entregar na report/0o competent* uma firs de inserilio para cads inov41,eoforue nodelo fornecido pela Prefeitura.
Art. 145. A inserigio seri efetuada no 'raw de 60 (sessenta)dias,coem tados da data da escritura.
5 10. Por manila da,entregs da fixa de inscrigio devidanente pre. enehidas,deveri ser exibido o titulo de propiedade,ou de cai promise° de oomprs e Itenda,para as necessaries verificaOes.
5 20. no send* feita a inserigro no prazo estabelecido neste artigo o orglo competentelovalendo.se dos elementos em que dispuser, reencheri a fiche de inscrigiO e expedira edital convocando o propietario,para no prazo de 30 (trinta)dios,eumprir a; exj, gAselas dete parttgolsob pena de suites previstas neste Código para os faltosos.
Art. 146. ME caso de letigio sobre o d2minlo do Inow410 fiche de inserl cio mencionara tais eircunstaicias,bem como os nomes dos liti- giaates
no e
dos,possuidores do Imtivelo a natureza do feitoo Jul. o eartorio por onee comer a aqió.
Emit se tratando de mirea loteadaoajo loteameato houver sido cenciado pela Prefeituraldevera o inpresso de inscriqgo ser -
tags°
aeotpashado de una plants completaon escala que permits a amo dos desdobranentos e dengnar o valor ia aquIsiflotos - Iogradourostqsadras e lotesta area totallas areas sondes as Patrimoitio Musteipalipas ;rein eampromissados e as areas albs. madam.
Wt. 7148. Os respossaveis por loteasestos fleas obrigados a forneeer no mez de Janeiro de coda snoop onto fazendario competente
Art, VatArt. 147.
Par4grafo Aldo°. A baixa no cadastro seu i dada apes feita a verificagio
da veraeidade de comunicaqgo,sen preluizo de quaisquer débitos de tributo pelo exercielo da profissaotindustria ou oonigreio.
Art,15li .Para os efeitos deste capitulo concid;ra.se estabelecimentos
/ .0 local de exercieio de qualquer attvidade industrialtconerci. al ou cinilarten carter permanente ou eventualoinda qv* no interior de residencias.
II .0 local fixo do exmreicio de profissio,auto ou ofieriotainda
quero interior de residencias.
Art,155 .Serio coneiderados estakelecimentos profissionais aqueles en
que se explores exclusivamentetarteoficio ou profissgotsen
intercorrencia dei
..opersOes diretas on indiretas de vendee ou locagio de bens ou co:
TT .0perac8es de fabriesqlottransforua0otrelhoranento ou linpesat
eon instalaOes industriais quo oonpreenden aparelhos geradores
on notores.
1
III -rsploragiO de trabalhos assalariados de tuts de 2(duas)pessoas.
Par‘grafo unico. NEo serf() consideradas operaq8os de vendasoen locagio
pars fias deste artist):
a) -A vends de obras de artetquando feita pelos respetivos autores.
b) .A utilisaqio de neteriais,indispensaveis ao exeroioio de qualquer arteofioio ou prefissios
c) fornecimento de alinestaggo en pequena escalte,e o comercio de artigos de .1111111.axausivameate donestfea•
Art.156 .Coistituen estabeiecimento distinto pare efeito de inscriggo
no cadastro.
I -Os quetenbora no Benno localteinda que con identico rano de atividafetpertensam a diferentes pessoas fisicas ou juridicas.
II .09
de
queOmbora sob a 'ems responsabiloifade e con o nesno rano megoeioostejam localisados ea predicts distintos ou locais diversos.
Parigrefo énieo./ro sic coneiderados coro locale diversos 2 (dois)ou
rios
mats inoveis eontiguos e cow asstuniesOse internsoten os vspavinentos de um memo inovei.
PARE ETPECIAL
T/TULO IV
Ar LIeR21-MEMLIAL111-2Ek02
CAPITULO I
Art.157 .0 impost* territorial urbano ten eon* fat* geradorto doninio piano on utilou a posse de terrsnos construidos ou aio situ. ados nos zonas urbanas do territorio do Municipio.
Art, 158 Sio lamenting de inpostos territorial os terrenos cedidos gra. tuitamente para use da Mato, do Estado on do Munieiplo.
Art.159 -Aos
(
proprietirios dos terrenos Imam aio inferior i 20.002 !nut. nil ) astros quadrado, glue teethes pronovidones nesmos
os melhoramentos abaixo especificados, son anus para os (mires
Ntnicipals, poderio ser concedidos, polo prazo maxim de aois
anos, reduqio do imposto tewido, na forma seguintes
I - Canalizagio de ague potivel 10%
II Eskotos 3.0%
III . pavimentagio 10%
. eanalizaggo on galerias para ;gun pluviais 5%
V . galas e sargetas 5%
Parigrafo inico . A roduçlo seri proporeional extemsio de EA
trade corresiondente ao melhoramento efetivamente executed°.
Art. 160 - 0 aposto territorial urbano constitua Onus real e acompanha o
inovei em todos as sass nutap8es de dominio,
colmo . 11
Art. 161 . 0 imposto territorial urbpno seri cobrado na base de 5% ( sins°
porcento ) sabre o velar venal do terreno.
I 11) o imposto territorial urbano que incide *Ur, o velar
venal dos terrenos e que estejaa con a frente dos lotes mpados
en loteinentos regularmente aprovados, cos escrivatura definiti - 1
va, sera reduzido de 310 ( trinta porcento ) do valor do impos.
to.
6 22. 0 imposto territorial quo incide stAsrP o valor venal do
terreno construido seri reduzido de 100% ( cos por cent. )ova' de sou proprietirio nele residir on exercer sums atividades e
desde que aio possum outro inovei no, Municiplo.
Art. 162 0 valor venal des terrenos peri ourado oom base nos dados fop* °lidos polo Cadastro isoblliario, loyalties so em *onto, a ante- rlo da repartigio, os seguintes elementoss
I . 0 velar declared° pelo contribuinte.
indiee ulotio,te vAlorizsgio corresOniente 1 zona en quo esteja situado e inovei
III - 0 prego do terreno mas matins's traasagges de compra e venda realizadas nas somas respectivass
IT . A forma, as dimensges, os acidentei naturals, e outras earl
eteristteas de 'barrens;
V . quaisquer sutras dodos informativos obtidos pelas report/.
Oes competentes.
Art. 163 . 0 criteria a ser utilizado para a apuragio dos valares quo WE servirio de base to calculo para o lançamento do inksto tern. tonal urbano seri oodefinitivo, definido en regialasesto baixa- do pelo Executivo.
Art. 164 - 0 minim do intosto territorial urbano seri de 10% ( des castealum: ) do salario daises
CAPÍTULO III
Art. 165 . 0 isageeento do imposto territorial urbano, sewed que possivel
sex,:i feito en conjunto com os demais tributos que recaem sabre
imoveist tomand6a-se por base a sitlagfo existente ao emcerrari.ss
o exereOio anterior.
Art. 166 . Far-se-it o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro /mobilierio.
5 10 No caul de 002240milie, figurari o lançamento em nome do t.it
dos os eondoninios, respemdemdo a esda un, ma proporgio do sea
parte, pelo OM do tributo.
5 20 - Nfo sendo conhecido o proprietirlo, o Longmont°, seri fel
to em nome de quem esteja ma posse do terreme.
5 30 Quando o in6ve1 estiver sujeito ao inventirio fir-se-i o
lançameato em RON6 do espolio, e, feita 6 partilha sera transf*-
rido para o nomes dos erdeires, para esse fin es herdeiros sio
1. obrigados a promover a transferencia pore:Pte e orgio fazentiario
competent*, dentre do prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da date do julgamento da partilha ou da adjudicaglo.
5 40 - Os terrenos pertencestes a esphio, sujo inventirio esteja
sob restado, serfo lançados en none dos nossos que responderfo pg
lo tribute ate quo, julgado o inventarie se togas as aecessirias
modofica0e2.
6 50 - 0 langanento de terse me pertencente a masses falidas ou mg
cied2ies 66 liquitaigo sera feito em nome das mesmas nas os avisos ou notifina0o serfo enviados aos sous representsates legais,
anotando-se os nomes e emieregos mos registros.
5 60 - No caso dl terreno objeto de compromisso de compra e made,
0 lamgaisento sera feito em none to promitente verdedortertio- sedawl?.,
• promissario comprador, respondendo fists pelo pagamento to tribute
sen prejuljo da responsabilidade solidaria do promitente vendedor.
Art. 167 - 0 lengamento de lalosto territorial urbane, seri feito anualmente
en epooa e pelo modo estabelecido, em regulanento ou lastruOss.
TITULO V
129....intuta_LEAL)a.
CAPfTULO I
Da inci(dencil e Igsenlgel
Art. 168 . 0 imposto predial tem como fato gerador o domicilio pleno ou util
ou a posse, conjuntamente on aio, con os respectivos terrenos, de
pridios situados nas zonas urbanas do Municipio4
Parigrafo Claim) Consideram-se proldios, sara os efeitos deste artigo, todas
as edifieaçOes que possam servir a habitag;0, uso on recreio, seja
qual for sua demon/magi° forma ou destino.
Art. 169 - Sio insentos do imposto predial as edificaOes cedidas gratuitameate!ea sua totalidade, para uso da Unifo, do Estado ou do Mt'.
aici,lo.
CAPITLO II
as Altguotps
Art. 170 - 0 taposto seri cobrado na base de 1,5% ( us e veto por coto) sabre o valor venal da edificagfo, con exclusfo do terreno.
Parigrafo talc° - 0 isposto, predial quo incide sabre o valar venal da edifi- cagpio sera reduzido de 30% (trinta por cento), quando seu pr2pri- a1rio nele residir ou exercer suss atividades e desde quo mi. po
sua outro luirovel no Municipio.
Art.171 -0 valeor venal da edifloaqlo seri aa4au1ado levando. se en conta
oi seguihtes valeress
I . a are.a coustruida;
II . o valer unitirio ta 3oastruga3
III . o estio de cosservagio ta edifiGaqio.
Art.172 . 0 oriterio a ser ltilizado para a apuragio dos valeres que serv4.
rio do base no *simile para o lanqamento do inposto predial sera
o definite:, en rIgulanesto baixado pelo Exeaurivo,
Art.173 - 0 minims de inposto predial seri de 5 centesinos a enlirio niaino.
CAPÍTULO III
Art.174 . 0 langanento aarrecidaqio do invIstas sari feito, senpre que pqg
dire' eu eousjusto eon o impost() tvritorial incidents sobre O./
terreno en que esteja situado o prètio, tomande. 96 por base a /
situa;io existent* ao eneerrar- se o exeridigio, anterior, e ob.
servgndo. §e ao que couber o disposto so aapitule III do Titulo
ry tests Coligo.
Parigrafo iniao os ilvertanentss e depetiCuoias cog °colloids distista serio lançadas en a uu„ em none de seus pro!zrietirios condoulnos.
Art.175 . 0 lanqauente do impost* eredial seri trite em poca d pelo mad.
eattbelecido eu regulameato au instruqoes.
TÍTULO VI
CAPÍTDIO I
Art.1116 - 0 impost* territorial Naval ten cos* fato gerador o, doninio plg
ne eu util ou a justa posse do solo, con exclusio de quaisquer
benfeitorias, situado na soma rural, do Mnnialpie.
Art.177 - Sic) lames ao Ifposto Territorial Nural os sftios localizalbos en
zona rural, ge area nEo aseedentes a 20 ‘vinte) hiletaros, quando
is cultivo so con sua familial° proprietario qua ao possua ¡nitro
larval ( Constituigio Federal art. 19, § 10 )
Art. 178 -Sio insentas do intosto territorial as areas cedidas gratuitaneg
te pars uso da Uniao, do Estado e do Municipio.
Art.179 - imposto territorial rural constitui mils real e acoupanha oY/
isemel en todas as suas nut4oes de dosinio.
CAPITULO IT
PJLALtgggkjLSLL,Ag_ Algage
Art. 180 . 0 impost() territorial rural seri sabred* as base de If (un por
cento) do valer venal d a area do in6ve1, (+)
Pra-rafa Zutiao . 0 imposto territorial rural que ¡Acide sabre o valor venal‘do inOvel sari reduzido de 50f (aiuquents por (lento) pare
29 areas que foram cultivada co. cereais, feito por seu proprig
t;rio e faniliares.
(+) - A carrots utilizaqlo do impost* territorial rural dove lever en ocks
rigs
ta a Politica
potfilcialitades
agreria
come
do MunidOie,pois esse imposto tem extraordift instrumente de fixaqao dossa politic:. As morass ;gut contidas sfo 'penes de ordom geral p merenemte ezempli.
locals,
cativass,
espeoialenente
cabendo a calla Munieiplo adapta las as plcualiarldades /
do Artigo
no que diz respeito aos criterios e a tabela 180.
Art.19/ . 0 valtor venal dos terrenos seri apurado UOM basO 208 dados for- nipidos pelo Cadastro Imobiliário, lemma". se an conta, a cri- tério das repartig5es, os !mutates elesentoss
I - 0 valOr declarado pelo contribuinte;
II . 0 lice ladle de valorizagio correspondent' 1 zona in que que estela situado o inovei;
III . 0 prego de terreno nas ultimas transagaes de compra e / venda realizadas nas zonas respectivas.
IV . Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas roper tiVies competentes.
7
t. 18, . 0 amino do inposto territorial rural seri de 5 cenastmos do saltrio 'dais°.
CkPfrULD III
/
/Art. 183 Aplica-se ao imposto territorial rural, ao quo couber, as
•
posic8es relatives dolencamesto e arrocada^fo do inposto ritorial meal urbane.
dig
tat
TITUL3 VII
Do Impost° de Transmissio " Inter- Vivos " e sua incorporaqio ao capital
de sociedade.
CAPITULO /
Conaeito_e Contribuinteg
Art. 184 impost° reset sabre a transferemola de bens situado no Munieiplo, de moo posso para outra a titulo one:rose // gratuito, mediante ato " later. Vivos ".
Art. 195 . 0 imlosto grave, inclusive;
I . A imoorporn(lgo de intivel ao patrimonio de passo. Jurfdioa;
II . A transferencia de imerrel do patrtmonio de pessoa Isridiea para o de qualquor de seus compoee*Aes ou respectivos Sail mires;
III - A aquisigio por usucapifo;
IV - A adjudicacio de ImOvel e conjuge ou herdeiro que tenha As t• ou se obrigue ; pagar divide do easel en espolio, la. gado ou despesas do invemtdirli4
V . O sezcelso le Items inoveis 7 sOlore o valar de quinhio herediou
tario
meeiro;
ou de menq, rartilhaia no adjudicaoso a herdeiro /
VI - excess° em Isams im;veis partilhados ow adjudicadosl.no /
daskuites, a vm dos colquges independentemente de valor de
quaisquer outros ber2s novella partilhados on adjudicados, /
ov de divida do casal.
VII a diferesqa metre o volgr da quota part* material
relet.ide por um ou mats condominios, as divisio /
pare extingio de coadominio„ e o Yaltr de sua //
quota. parte ideal;
VIII a transferenoia de direito sabre construgla existeete en terrain alheio, atada quo felts ao propriettirio do solo.
IX . a oessio de direito de arrematente ea adjudicaste
deaole it :latitude ou auto ie arrenataglio ou adj.g
dicaçfo.
X . a institnigl s translegIo on extisçio de direito
real satire imovel, excetuados os direitos reais
de garantia e as servidles predi44,
XI - atra renais de usofruto no la prop1fiet4rio;
III - a trausfereseie de direito • aggo AO herança ou /
legeo veal° o WItetifrio se tiver aborts no Mu.
sicipio.
XIII . a ells* de direita e avio que tenha or (Wet* /
ben imovell
XIV . 2 treasfereacia de quiehto, quot, ou avio, feita
pela socie!!ade ou por terceiro, a socio qv, se r/
tire ou s tercequo, desde que a sociedade vise a
explorer *ens imovels situados no Municipio, e slo\
constituem os inemeis apen2s um solo pare sealer' -
çslio dense Web, on realizeoio do fim. soots';
XV . a convenio de aças nomizativas de sociedade 4 /'
queue refer* o item entelitor ea titulos ao portg .,
dor.
XVI . a outorga e a subetabeleeimeate de mandatos em //
em causa propria cos poderes equivalestes.
a fungio se sociedvie a que se refere o item XIV;
na cesso de cosiessio feita pelo gated* ou pelo
MIlnleiaio para exploracia de serviços aiblicos /
@,ntes ou depots de iniaeda a explora0To.
Paragrafo tnieo e item IV deste ertigo apites-se acs oonjuges mg
eiros sendo, no case de remisso de divides cohrg
do o imposto da meted* dos loess adjudicados.
Art.136 .Z devido o impost() pele ato inter-vivos na +Damara e vents //
arreleata-io, adludicagi2, resuncia, desistencia, deagio en
pagameati, doegio, cesso on atos equivalentes de direito • -
acao a herança ou legsdos sem nejuizo do imposto relativo
a traansissla por titulo sucessorio, legal ou testamentario
worrespondente ao grau de parentesco entre o " de coajis r
• o vendedor, o executed*, o devedor, o renunciante, o (loader ou o cadent*.
Paragrifo Único . Ease imposto ago grava a desistionola on renuncia,
desde quo eoseorram os seguintes requisitoss
I . smja felts 0* beaefifio 4* sprite
TI . seja efetivada dentro de 60 ( **smote ) dias contados
L13 dato do faleoimento do E cosjus "
Art.187 . 0 imposto e devida por inteiro pelo adqueremte do bemOn /
Urea*
Parigrafo 4nico - Ni$ permutes, clads pernut,,ante paean; por isteiroo,
impost° relativo ao imtivel ou inovas que adquirir.
xvii
xvxxx
Art. 188 . SerS devido o impost° quando as partes resolveren a retratago
de contraltos cree ja houver sido lavrado e ben quando o vaaaa.
dor exercer o diroito de prolog°.
CaPITTIO II
Art. 189 Estio Jaynes ou insentos do iupostos
I . as aquisiOes feita pas Una°, pelos Estados, pelos Muaie&
plot,. pelo Distrito rederal e pelas demais pessoas de direi
to pibitco interns.
II - a aquisigio, por Estad)etangeir, de lagvel exolisivanen.
te destinado a vao de sum winkle diplonatica ou consular;
III . a extingo do usufruto, glandes o instituidor tombs coatimAL
do dose de sus propriedade;
rv. a indenizagó de benfeitorias, pelo proprieario ao locatirio
eouelderadde elms forms da Lei civil;
V . a quisieio de bens pelos autarquias pare utiliaaçio en sous
serviços, excluidos os destimetos a revenda ou locago;
VI. a transaisslo dos bens de conjuge, en virtude da eomualos.
go 4eeorreate do regime de bens de casamento;
VII . as tornas on reposiOes, iguais ou inferiores ao salrio
timo mensal vigente no Municiplo;
a partilLa de Inns autre os sScios, dissolvida a sociedadei
quando o inovel_ sea atribuido aquele que tiver entrado com
o nosso pare con a sociedade;
Ix . as vanOss a coloaosL e e priutira venda por estes feita, a
outros colonos em macleos oficiais ou reeonhe4doll pelo 0o.
verso Municipal ou de parte de proprtedade agricolas, partk
aulares at; o maxima de 20 (vinte) hectares por individuo /
ou founts, concideraado. as colono para os efeitos diste /
Lucie° os naaioaais ou estraageiros que cultivaren a terra
cos esforço proppio e de uembribs da familia sou anpregado /
assalariado ou empreiteiro;
. A compra e venda de emberca0Po de qualquer esTacie, a ream
caço e a iadjudiesKio de imóveis para pagaaentos de societi
des de credit() real constituidas atom a autorizagio do vive
no estadual, isIo se estendendo a inseqio aos coso. to
dos direitos crediarios;
XI - as aquisigges fritas por instituic5es iteaeficientes onde 1/
gratuitaapte seja trestado socorro, tratasento ou assiste&
eia a enfermo, dearepitos, orgios ou desvalidos, coma Oases
de mitsecSrdia, hospitais &silos, recolhinento abrigos e
as sociedades literaries, associaçaes ou estabelicimeatos /
de ensino e soei des de culture fisicalsem fito de literot
derAe qua 411quen iateiramente suas readas AO Pais eaas
saudades previstas en seas Estatutos.
XII . a transmissl. de titnlos da divide pdblica fedAral, estaival
OU V.111.110481;
XIII - Os coatratos de aquisigio de imiveis de reStr nffo superior\,
a 2 (dois) vAses o valor do salatio amigo mensal vigente
no Mumicipio que se destinem a iastituiq5es de Item de fami..\
lia na forma da leeislalfo civil/
XIV - as aquisiOes de inoveis feitas pelas cooperatives quo se /
orgamisarem so Musiciplo, assta easo0 ji orgssisadas de sward.
cos Lai e deviihmeste registrados so Deporteento de Assisten.
ela ao cooperativismo, destined*, a iskialaelo de SUS side ou 1/ service, de escolas ou obras de assistesoia'soelal, iam moo sta;
quo resistors* da liquitaefo 4e empriett5os coo garamAls hipoteci
ria, efetuadas poles cooperativas de eredito.
Parigrafo Liao . As 1sses8es * redvelfas Padas nos 'toms 24 XI, XIII, •
XIV DIO deolsradas pelo Pitetelto nediaate requeri to do intent
saio, instruido UD forma determined* • fa regular
todos on cr,sos de insencOes ou reducrio de imposto quondo o ad.
ouireste der a-, lame' destito diferente dolma* quo Rottman a //
fsenglO ou rodu4o,aates de deoorridos 5(einco) as o imposto as
ra ezigido am acricigo de des (14%) por cents se o recolbimento
se fizer por inicintiva do costribuiateL e de vinte por cento (20%
dentro de 15 (quinze) Aims da notificagoo mama.
Parigralo %At* 4uai:Ado se wiriest tar havIls fraud* ma obtesdo da Isis
aelo, o laposto sera dewlap con screciso de cam por *onto (100%)
son prelmizo da pesalidade previa ao item I do artigo 74.
Art.190
CAPITTIO III
De 41 ica CSi10414
Art.191 . iartiosto sea eolarodo Co aalrdo cum e tabela onka, tomando.se
por base?.
I .W&coupro e ',ends ou etcs eviva/entes, las eq8es en payees.
to, sas persmtv g nag incorpors Oes de is6veis po patrimosie de pesloos juridicas, nas tramsfereadas de im-ovels de pesso.
as jurleieas e seus eonpopentest nas arrenstoefes eu odjedi.
cants, e de dir.tito e Oro sabro o inSvell valir to bee, 51
( cisco por ceato ).
11 ▪ aas 4,18181661as renuncias e *coax's, oneroles ou gratuitas, de direito e aqao a herglio ou legado, o valor de legado, qv&
sap ou quinhaes eeidos.
III — Nas transsissSes de 1u6ve1 tom reserve de usufruto pura o tri imitente, 5! ( (lilac° por emit° ), do valor do bell;
IV 4. rica oquisiv5es por usnespigot bem coso nes cesses dos direi. tos do usucapiente feitas ap6s o decurso do prazo seeesaaris
para o usucapifo. valor do boa, 5:1 (cinco por cento).
V . nas o4nstit9ictres de enfitffuse e subenfitense, nos allenacges do dosinio utll e Uva assiii nos casios de cosisso o Toler do /
bee, 5f (clews son contest);
VI .
o
na
inovp1
irptituicAo
o
s tranalo06 ou ¡Latina° do direito real sabre valor do beer 51: ( cinco por cemto ).
VII .
cento)
as procuraçro
co
simples Cc f".retto sgtore is;veis, 50 (tres por ve15r fobes e for cad& procured();
Aot,192 .O
te
volle
de colaztro
do toes, pars arena Co cilculo_do impost° sea o eong Ts. Trobl/ftrio Piscol, La eats que far a Psessento do imposto;
S le so no itrreno tourer edificacio, sea* avaliadas segundo as
bve
mantas
de
de avalipab estobelecidas pars opurillo dovallires
ra
calculo do impost* pretiol e so valor do terreno aft adicionado e das edificodis;
Se
br
no
de
terreno urbago bomver edificado sin coscluida so vi terremo sera adicionado o das °eras res/isstao,
ou se localizar entre as zonal rural e urbanatfor-se-i referencia
ao fato coo especificagio das areas e seus respectivos valares.
Art. 206. Mencionar-se-i aindasna guia de transmissZo quando for o casos
I . A existencias e as datas do compromisso de compra e venda, de close
sio,de procuragiosde substalecimento celebrado por quaisquer das
partes.
II - 0 objeto da sociedade civil on comereial de que se retira qualquer
scleiosrecebendo imOvel en pagamento de sua quota de capitall ou de
luro ou da sociedade quo se dissolve,sendo atribuido a soot° bens
inoveissen qualquer casooselareeldos se os bens recebidos pelo
quinhio o bevies constituido objeto de entrada para foreagio de
sus quota de capital.
III . 0 valor dos fares joiai e laudemios na enfiteuse.
IV . 0 quantum das passages subenfeltuose.
V . A avaliagio para a primeira ou 'mica prove na arremataqio.
/I . 0 autor da oessfko e lugar de abertura da sucesslo na cressio de direitos hereditarlos.
VII - Gm de parenteseo entre doador e donatirio nas dosOes.
VI// . Nome dos psrmutantessdesignando a seguir a coda um deles, clarasente o bowel ou imoveis que recebes.
Art. 207. A arreeadagio do imposto far-se-; Radiant* especificagio do respectivo conhecinentoosa ferns estabelecida am regulamento.
Art. 208- Os tabelifes e eserivies transcreverio literalmente o conhecimento
do imposts nos instrementos,eseriturasoontratoe ou Vireos judiciais
que lavrarem.
5 10- Os tabellies e eserivlesoremeterfo mensalmente a Prefeitura
Municipal en forms de mapa todas as transaq5es efetuadas em
seus Carterios sobre imoveis,fasultando aos representantes da Prefeitura Municipaleramotores Publioos e demais encarregados do fi1
ealizaqie,no eartorio o exams dos livros, autos e papeis que biteraiser possum a incidanela ou arreeadagfo do impost*.
fi 2- Os talselifes e eserivfes que *agars o exposto nest. artigo
caber; recurço de denuncia-los ao sn.Desembargador do Hstado.
Art. 209. Os conhecimentos de arrecadaqlo • a 12 via da Guia de transmissfo
aeompanhario os premeiros traslados e eartidfes do instrumento,
de emeritus* e dos ternos.
CAPITULO V
Da Solidariedade e da Reeeticio da Indillsto
Art, 210.. Nas traasaissfes que se efeturea sem o pageneato do imposto devido
por este reapondem,sqlidoriamente,o transmitent• • o adquirenteso
o oedente e o cecionirio ou os co-herdeirosoonforme o caso.
Art. 211- 0 imósto de transmissiooma yea pagosser; restituidos
/ - Aparecendo o exsentosnos casos de sucesso provisdria.
It - Quands confirmado por, sentengeolo pendente de qualquer recurgo
ordinariooztraordintrio ou de revista e conhecimento da qualidade
'de parents do "de 00ns" judicialmente constatada ou herdeiro.
III - PO caso de ago se chegar a realizar-se o ate ou o contrato.
. No caso de nulidade do ato juridic°.
V- No osso de rescisgo do. contrato e no de sar.desfeito a arremata.
grio mom fusdanentos nos artigos 1.136 do cedigo Civil e 979 do
codigo deol processo civil, r.spectivamente.
Parigrafo Unico. So ;aso de abstinent° de preço de acordo con o direito 39..
ai podera ser restituida a parte do imposto relativa a importancit
abatida.
Art: 212 - Nio seri restituido o imposto pago por quem venha a perder o inci.
vel en virtude de te.lo comprado coo pacto de retrovendo.
CAPITULO VI
Da Fiscalizado
Art. 213 . As companhias e sociedades que se referem o item XIV tio art.185
sfo obrigados a entregar ou a remeter trimestralmente a Prefeita
ra ati o die 10 (Dez) do mas seguinte ao trimestre voncido,quan.
do haja movtnentoo relado de trensferencias de partes,quinh5es
cotes ou aq5es efetuadas devendo as sociedades anonimas coeunicar
**sores ammo' as converq5es de aq5es aominativas,em titulo ao por.
tador.
§ 10 - As sociedaes snazziest* coo side neste Municipio.nle ever.
bano transferencias de aq5es sem prova do pagamento 40 inposto
devidopseb pone dt rosponderos solidiriamente eon to devedor pole
respective inportecia son projuiso da aplicaqio das penas esta
belecidas neste código.
f 20 - As relaq5es sano extraidas as forma estabeleaido as regi
lamentos.
*rt. 214 - As autoridades judielirias e eserivios dano vistas nos represents*
tes Judie/21s da fazenda de todos os processos on quo ssja inventor
riadostavallados,partilhados ou adjudicados bens de espolios sujeit
tos a tributavio do Municipio.
Parigrafo unico. Seri,tambom obrigatOrie a intervongio dos representantes da
fazenda Municipal:
/ Xm todos os processos en que se apurarem bons ou haveres do de
"do eujus" on sociedade ou firma eon Bede no Municipio,quer o in.
veatirio se esteja processando no seu territOrio,quer fora dole.
II . No processamento de preoatelrias ou rogatiirlas pare avalisqle ou
lquidaqio de bens ou haveres de "do oujus".
III ag.Nm quiasquer processo de cobrança de divide atf4a de esEcilios,
quando concorrerem na justiça localoinda Clue OS SUOOSSOOS SO
tenha aberto fora dole.
. gm quais quer outros processos em que se fags nocessiria a intog
venqfp da fazenda, pars evitar evade do imnoslio.
Art. 215 . Os eserivIes do obrigados a remoter a repartiqfo fiseal os processos de testamentos,iaventariostainda que negativos,srrolamentos
arrecadaqfo,extiaglo do usufruto e fideiconissopprooatoria,div1.
sip de coisa canna ou quaisquer outros processos judiciais relativos a transnissip 4. "Inter.Vivos"a juizo da administrado,
pars exane e inscriqfo.
Parigrafo Unto,- Nio se fari inseriçie desde loge se a repartiqfo fisoil
suscitar qualquer duvida.
Art. 216 . Os elementos da inscriqfotbem coso as especifloaq5es dos Lutes,
para pegs:Rent° do impostoo a forma de sou prosessamento,serfo
estabeleeidas em regulamemtos.
Art. 217 . Quen adquirir be. ou iireito¡nediante lit° ou fato gerador de in—
posto de transmissfo,e obrigado apresentar seu titulo a repartirifo arrecadadora digo,fiscalizadors do tributo dentro do prazo de
90 (nOventa)dias,a costar da data as que for lavrado o contrato
I - Os que,eabora no seam local,ainda que con identities ramo de ati- vidade,partenvi a difertntes pessoas filas ou juridieas. II - Os queombora pertença a mesma pessoa fisioa ou juridica,funeionem em loofas diveripos.
Parigrafo unico. No aio conciderado coro locals diversos dois ou mais ino- veis continues e as comunicagiO interna,nen os varios
tos de um memo inovei.
Art. 228 - As pessoas que no decorrer do exercicio as tornares sujeitas a
ineidencia do imposto,serfo lançadas inalusivel a partir do nos
en que iniciou as atividades.
Art. 229 - Os fabricantes ou industrials que,no memo estabelecimento on
en estabelecimentos diveraostvenderen tubes a varejopprodutos df. sue fabricagfo,serfo lançados cor *posto conrespondente a coda atividade distinta isto ,coro industrial e como eons:rel.
ante retalhistagna porpoçio das respectivas operaçfo.
Art. 230 . Os istabeliielmentos eomercials quo negociarem can produtos cla- oltleados em mats de modes grupos de atividades 0m:steatite das tabelas emus a este.sedigoesergo lançadas con baiano giro qa marital total pela aliquotta inediatamente inferior a mais ele- vada e comrespondente a um dosses prodotos.
Art. 231. A arreoadaqlo do impost* le industria e profissges sabre sobre o movimento eeomonice,sers recolhido nos 10 (dez)prineiros dias de coda mez subsquente.
Parmtgrafo unioo.As vendas rio registadason outra qualquer truss:110,o no- eolhinente
go,
do impost* sore efetuado antes de ser transnitido di tramitado.
TITULO /X
Do Impost. Sabre Diverges Publics*
CAPITULO UNICO
Do Inaidanalaola alfauota e da Base to gilculo
Art. 232 0 Imposto sabre diverqSes plaices tea coro fato gerador:
I -
its.
A aquisigrio onerosa do direito de Ingress° en local onde se limticados
espeticulo,exebigletrepresentaqfe on fustqlo onde sejam pre -
quer espécie. jogosombetes,preliospdivertimentos ou certenes de qualII ... A aquisigfo onerous do direito de participar dos jOgos,divertisien tosolertames on atividades a que se refere o item I deste artigo.
Art. 233 . 0
com
impostosobre
a
divergfes piblieas seri calculado de coafermidade tabela anexa a este eodigo,tomando-se per base.
I 0
publieo,ouds
preço color:4o por bilhete de ingresso de qualquer divertimento
precede es
pulesoortiles,taliro ou outro sistema de aposta as.
I/ - 0 prego
jogos esportivos,ou ago devidsmentes licenciados.
• qualquer
cobrado
Astons
em
de
cardo
cobrança
coo
por
on sem picotes,bilhetes on outro .
susaio, contradança ou a titulo de con.
gemeres,
am elubes, ndeneignes" *bolts," on estabelecimentos eonII/ . 0
qio
prego
"'lulu.
cobrado por meio de qualquer sistema a titulo de consume -
"convert" on aluguel da mesa ea qualquer estabelewlaes. to de devervIe ou club. IT . 0
necanieos
promo cobrado
ou
pela utilisagfo de aparelhos,armas • outros :lidos nio, instalados Olt parques de diverqBes ou outrgisiti::-' eats permitidos. Parigrafo
e
Uulco-quande
por isso mosnoolo
aio houver
for
cobrança de entradas ou vendas de bilhetes
uso on Oros posstvel aplrar-se o valor exato do tigre.
economics* ou
individual,*
a
imposto sore emleulado sabre o movimento pm:mite brute diariamente spired& ou arbitradas.
Art. 234 - 0 regulamento a ser expedidodispori sabre a arrfteadamióo recolhimento e &oasis obrigag ingressos
a
do impostopos bilhetes de
instalagio ou armagiq de circos,desparques ou barrooms.
Art. 235 . Os empresarios,propietiriosorrendatarlos ou quaisquer pessoa que
individual ou eoletivamente,sejan responsaveis,por qualquer case
on local em que se realizares divergges *ublicastsio obrigados
sob pena de multaso forneserentingressos,bilhetes ou cartfies,
pelos quais se possa calcular o valor dorrimposto na forma prevtg
ta en regulamesto.
Art. 236 . Para os efeitos do artigo anterior eonciderando.se case de divergge
os cinemas,testrosoireosoalges ou elubss de dangasooncertosotes
ferendlastexposigges e congeneresos hipodruos,ewmpos ou quadra de
esportes de qualquer naturezaspicinas,os parques de divergiesou
qualquer mitres locaisodifleados ou ngoonde se realizarem divertimentos publicos de qualquer especial.
Art. 237- Fleas isento do imposto as permanentes gratuitas fornecidas as
autoridades,aos jornalistas e aos radialistas.
Parigrafo wattle- As autoridades fisesis poderio exigir dos portadores de per. manehtes gratuitas a 'presto/stogie de carteiras de identidades.
Art. 238 - Os empresirios ou responsavels por casas,estabeleoime,ztos,locais ou
emprezas de divertimentossfranqueario nos funcionirios desiginado pela prefeitura as salas ou espetaculos ou locais de jogos de di.
verg8es as bilheterias e o sate qua, for necessartoslafim de ser ins verificada a fiel olaservinela • szecuglo debt., codigotnio podendo
conserver as bilheterias feichadas a chave,sob pena elm multi.
Art. 239 - Sio responsavel pole arrecadaclo e recolhimento do impostod os
emprezarlos on responsaveis encarregados das easasomprezaslesta- belecimentaslinstalagges on locals de diverg8es publicas e jogos permitidoslesportivos ou neo.
Art.
T1Tt20 X
lauLtagiaa
CAP1TOLO I
Msnoaiqlea
Art. atio - Em radio de serviços especiffcos prestados aos contribuintes on posto a sua disposiggo pela Prefeitura,serio cobradas as seguia.. tes Texas'
I.. Aplicagio Social
It.. De expedients
I// - De seglrança Pdbliea
IV Rodoviaria
V.. Coleta de lima
VI De saneamento
VII . De aferigio de lesos e medidas VIII . De iluminagie Publics
IX . De licença
X De serviços diverges
Art. 21i1.. Sio isente das taxas de segurança publicalcoleta de lixolserviços diverges • licença.
I . Os prOpios Federais e Estaduaisouando exclusivamente utilizados
por serviço da Untie cm do Estado.
II . Os templos de qualquer cultos.
CAPITILO I/
IXa de 1icato Social
Art. 242 , A taxa de aplicagio soolalscobrada cam base no valor de todos os Ampostos MunicipaisIna razao de 10% (Des por Coate) e se destina
custear os serviços de assistencial em geral,regendo.se o lemmas,
to e arm:adagio da taxa de split:lag/Bo social poles Mornes *stabs.
leeidas pars os impostos.
¡ le . se inclui a exigenela d;iste artigo os comerciantes eon es- tabcleclaientos fixo quespor ooastao do festejos on comemoragcles explores o comercio eventual on ambulante.
§ 22. A iasoriggo seri permanentemente atualteada por imiciativa do comerciante eventual ou ambulantelsempre que ouver qualquer no- dificaego nas oaracteristicas imiciais de at1v11a453 por ele exec aides.'
Art. 285 - Ao oosereiaate eveltual ou a'tbulaatpie satisfazer as azigheias reeulamentaresssera ooncedido um car o de habilitaggo contendo st cartoteristicas essociais da sue inscriggo e as econdlOes de is. cidenctas do Taxaatitestinado a hasear a enbranen dista.
Art. 296 -
as
Respond.4m pela taxi do liooma de conercio eventual ou ambulante mereadorias onoontaadas em poder das vendedores,mesmo que pet tongs a contribuinte quo hajan pago a respectiva tare.
Art, 287 . Sgo tomato da taxa Aft /icenga para o cameral° eventual ou limboI.Os cegos,lnutilizadoe que emeroeres ecaulicio ou industria ma as cala infima.
///
rz .
.
Os vendedorms embulentes de livros,jornsis e revistas. Os engraxates embulantee.
Seovie 60
Cinle t P t 4t
Art. 28P
em
A tare de lieemcia para exeenggo de cobras particulares devida
goo
todos
de
os calos de eontrutfo e reconstruggolreforma flu desalt.,
bana
predio e memos ou qualquer contra obra,dentro ea area ur- do Hunieipio.
Nenhuma
quer matureaa
construgga,vcomstrueggoirefarma
t
tdesoliggo,ou obrastde quij
cena
podera ser iniciafta sem previo rafts pedido de it. da Prefeitura e pagssento dc taxa devida.
Art. 290.
da
A taxa
de
de licença pare @mace deoobras partir;tilaros seri cobra- emsformidade com a ta la aims • este oodige.
Art. 291 . So isenta da taxa de licelega para wrangle de okras particularesi
II
I
.
-
A
A limpasa
eonatracio
Eintura
de
exterma ou interne de predies mires ou gradis.
III - A constr.-Evil() de
passelostguande do tipo aprovado pelal Prefeitura.
obras ji
barracaes destiLados a guards de satirists pare devidamente licenciadas,
Song° 70
Art. 289 is
Art. 292 . A tams de lioeuga pare,execn o de arruamentos e loteamentos de
Ili/
terrenos partieulares e Onti vel pela permissgo outorgada pele Prj fetturaola
pianos ou
forma da Lei,med ante previa aprovaggo dos recpectivas projetos para arruamento oumparcelanento. de terrenos pal tionlarestsegumio o saneamento an vigor no Nunteipio.
executado
Nemhum plaao
$em
ou
o
projeto de arruamento ou loteameato poder S ser: privio peganento da taxa de que trata esta seoggo
Art. 29b. A licença coseedida eonstarS de alvar no qual se menelonariie as obrigagaes
plana
do loteador *a arruadortoom refemola as obras de terra gana e urbamizaego.
a
A tax4 de que trata estg; sseggo sera' cobradia de conformidad: oom tabela enema a este código.
Art. 293
Art. 295 -
See0o 82
nailaxa de Licence Petra 4.,ajtaggALL0434ste
Art. 296 - A tans 4e lieesça para o trafego de Veiculas e devida por to4os
as propietarios de velculos em oirculaqio no Muniet.plo e sera
Cobrada anualmente Ae conformidade cola a tabela enema a este C/.
Art. 297 Todos os veiculos que eirettlem no Municipio ainda que isentos de
pagamento da taza,deverZe ser inscritos na repartiOo competente
da Prefeitura.
ParSgrafo Dnico. A insoriqio seri feite pelo propiet4rio do vvieulopmetian.
te preenchimento de fixa fornecida pela Prefeitura.
Art. 299. A inecriglzo de que trata o artigo anttrior dever ser pentanes.
temente atualizadatfieendo os propietarios los veioulos *briga.
dos a oeuunioar a repartigio oompeteate,para esse fin,tedas as
modifienOes que °corr.r nas earateristleas dos memo'.
Art. 299 -O psgamento de talcs seri feito de ems s$ vet anualmeatelantes doe
ser feita a reuovaqlo do respeettvc, empleemmesto poles rotpartitpSes
emspeteateso
Paragrafo unto*. Cobrar.se.i pole meted@ a taxa referente a velqulos
eiados pela primeire vez ne segundo sinestre 4o exereleits.
Art. 300 . A baixa do Veleuloom registro,quand, reluerida depots do me* de
laseiressujelte., propietario no payment* da taxa oosrespondente
a todei e exereieio.
Art. 30/ So isentos da taxa It, lieença para o trefego de veicoloe:
/ . Os veicules de trago animal pertencontes aos pequeaos lavradores, quando al destinarem exelusivamente 803 serefirs tie suas 'alumni
. e ao treasporte de sans produtos. I/ . veiculos destinados a os servieos agrieolas 'amide usioamente
dostro das propiedadee rurais de Sous possuidores.
III . pele prance UnXIMO de 50 (sescenta) dias,os veiculos passageiros
transitoontourgio ou turisAo,devidamente liesnoiados OK *mimes
Mufteiplos.
IV.. Os vitictlos pertimentes amigo • so gated*.
aeogSo 91.1
Alm&4 LiteitTA ?ar4 Pulgiboidade.
Art. 302 . A oxplariggo au utili3e7io do) malar publlaW.3,1* ass vies e logra. douras publicos do nunicipiaosbma claw is lugares de aoesso ao
putlieo, fioa aujoita previa licença da Rrefaiturase qmada for o ammo° pagamento da tax* devida.
Art. 303 . Tmlni.a na abri.gat(kie,iade do arti4o nnt,nlor:
- ls eartasestletreirosvprogrames,quadros,painaisolacaslanunciost oatruarios fire on volautes, laminosos ou nfolafixados,distri- buldos,ou pintados em paredestmus:ostpostestvelculos on ealgadas. II . A prgpaganda faladasam lugares publiaosspar mule de anplifleadores de voxulto falante e propagandistas. Paragrafo Vulva. ,ompredense neste artigo os anuncios oolooados mm lugares de ¡ma'am) ao riblicotainda quo mediante cobrança de ingressoossim (Imo os que forem,de qualquor forma visivel das vias publicas.
Art. 304 Respondem pela cbaorv4ncia des disposiOes cleats seeeto tlidas as
pessoas ffsieas e juridioastaa quias,direte ou indiretamemteo Pu. blicidade vexth o beneficiar uma vez qua a teidaa autoridade.
Art. 305 Sempre quo a licence deponder de requeriareato (lever; ser instruido eon a deseriele da posiTfo,da situagfoodas etoresidos dizeressdas' alvsorims e de outraa earacteriatleas ao melee de publieidede,de aeordo ems as liastruqUs e regulaaaatos respeotivos. Pare Unit*. Wand° o looal em que se pretender ooloear o anuneio nio for de propriedade do requeyente,devera este touter ao requerimento& autorizaflo do propietario.
Art. 306 -
Art. 307 -
Ficaa os anunciantas obrigados a coloanr nos painka e unuaofos, sujeitoa a taxa lum numero de identificaggo forsedido pela raper.
tiggo competente.
13 anunclas dmvaa sarem macritos am boa e !ors linguagen,fican.
do por isao,sulaitos a revisioada- repartigao competent,. •
Art. 308 . A tax' de 11a:taiga pare publicidade 4 cobrada seaundo o pariodo
fixado•para a'amblicidado-eade - confornidade owa tala•anexa
a este eod1go.- - • - -
10a Fican - aujeitos - ao -aer;cino de-10% (44 per canto) ia taxa,os &nun
cios-41 - Tal1quer naturau raferantegai.batidas alcolicas - ben con°
os -ragidos - enaIingua - astrattaairai •
5 20- Atax*- serS- paga -adiantadanente por ooasiio ea putatrga da licença.
5 30- Nas licanaas sujaitas a renOvaasTo anualla taxa sera paga no prazo
es'Ga'oll..)oilo am regulamanto.
Art. 309 - So isentas da taxa de 'Italia/4 para pialiaidade:
. Is oartazas ou letreitos destinados a fins patriStioos oreligio.
so ou eleitotalaa
II . Aa isabialataa inZioutiaas e afttosIgraajas au fazendas,ben coso as
do ripe au direggo de estradas.
III Os disticos ou demoninaago de estabalecimelatos comarciaais ou in.
dustriala,aaostos mas paries a vitiation itaternas.,
IV . Os anuncios publicados en jornais,revist53 ou zatilogos e os ir.
radiadas ea estaago da rS4io.difusgo.
Sacqgo 100
1:A111A4-it
Art. 310 . A oeupaggo do solo mass feiras e *as vius ou loaradouros pufblioos fica sujeita a /icaula da Prafaitura vnedianta onaganante da taxa
resreeIivateobrfala ediastadenaftta,da atiarda com a tabila anexa a
este 0°4140.
Art. 311 7altan'il.sa por ooupaago do sal° aquelm fit a neciiante instalaqio
proviaoria da ba;ago,barracaoatsa,tabalatrotquioqueoparelho
qualquar oito novel ou utanoliola estabelecimento privativo de
vaiculoom loaais oermitido.
Art. 312 . Sem prajAzo do triblito 4 altas devidoa,a Pra:aitura apreaniar;
ramevara paaa al naus aapositos qualquer objeto or meroadoria dtixados eta locals usio pernitidosou colocados em vias ou logradou
ros pAblicosoem o paaamanto da tam de que trata esta secago.
Secao 110
71Xt 41 4PlAt'at-P%tlaktItaa211.22.mgaliftitelallaar.92=21.111
Art. 313 - 0 alaata do gado destian7 ma soaaumo p4blico,quando no for feito no matadouro Mamicipallso sera permitido mediante licenga da Prate
faitura,proaediea dm ilasneuag, manitSria faitas nus condianas prg VISt3S as pusturas MUmicipaia.
Art. 314 . Conaadida a licenaa aul trata o artigo antarior o abata do gads fica salatto ao alaamento di taxa resoectiva,conrada da acorda -
nom a tabela ankctl - a ;Ate codigo.
Art. 315 - A arigancia dl taxa sla atinge o abate do gado en ohsrqueadas,f4
gorifieos,ou outros esta-salecinentos semalliontassfiscalizado pelo aerviao Fedaral eompateates salvo quando o gado muja earn! frasca sC dtstiaar ao aonsuno loall,ficando o abatatnansa caso sujeito ao trib*to.
Art. 316 . A arrecsdaago dn taxa da Tie trata esta laseago serS feita no to
la noncecgo ea respectiva licanaa ou ,no aalo do artio anterior,
a* sr a -earms destinada digo distribuida ao consume local.
Ar;U. 317 - Pica* sujeitos as penalidades previstas neste 06tigo e nas posturas Municipais quem abater o gado fora 4o natodouro Municipal
sem privia licença da Prefeitura e o pagamento das taxas devidas.
CAPITULO VIII
Des Taxes
Art. 318 - Pela srestage -dos servivoirde-numeragio de - predtok,de apreemio
e deposit°s de bens mervels,semoveites e mercadorias,de alinhamea
to e nivelamento e de chmiteriotinclusivel quando as conceq5es
serio cobradas as teguintes taxas:
I . De numeraçio de Predios.
II . De apreengio de bens moveis ou semoventes e de mereadorfas.
III . De alinhimento e nivelamento.
VI - De centena.
Art. 319 - 4 arreeadaqió das texas de que trata esta seogie sere feita no
ate da prestaqgo de servile, anteeipadamente,ou posteriormente
segundo as condiOes previstas en regslamentomu imstruglies •
de aserde eom a tabdla anexa a este codigo.
TITULO XI
Da Contribuicto da MeTh9rfi.
CAPITULO /
Dis100210pArerais
7,7
Art. 320 - A eontribuisii(4:esrfa serf devida sempre que ocorra valori
zagio do inevel, 1 otvIrbano,propriedade particulartresultas
te da exeento de obrasliblicas Municipais especialmente nos al
guintes eases:
a) - Abertura ou alargamentode Rnatyparquesomapes de espgrtesIvias
e logradouros públicos,inelusivel estradasoontiss,tuneis e via.
dates.
- Nivelamenteoetifieaçie,pavimentagio,iluminagio de vies ou lou.
gradogros publieostben con* a instal:10'o de esgotos pluviais ou
sanitarios.
e) - Proteçio *metro inudagio,saneamento em geralldronagenstretifics
ge e regularisagio de cursos de agues.
4) . Canalizaqio de ague pótevel • instalagio de rede eletr(ca.
e) . Aterros e obras e embelezamento el geral,inelusive desapropia0es
para desenvelvinento paisagistiee.
Art. 321 - A eontrtbuigio de melhorfa nie poderi ser exigida em Unite superior a despeza orealizadatnem ao aorecino valor que da obra di
eorrper pars 0 inovei beneficiado (Constituigili Federal artigo 30
paragsafe uniee).
Art. 322 . Responde selo paganento da contribuigio de melhora o proprieti- rio do inovei ao tempo do respective lanqamento,transmitindo.se
a responsabilidade aos adquirentes, on susessores a qualquer titulo.
Art. 323 . As obras on melhoramentos que justifiquem a eobrança de contribuii
Ore ds nelhoria enquadrar-seio em do** program:ass / • Ordinsrio,quando referentes a *bras preferenciais,. de iniciativa
da propia edministragfo.
II . Extraordimario,quando referents a obra de menor interesse geral,
seolleitada por,pelo menosodets terços dos proprietarios interessg
dos.
Art. 32
II
4. Para a cobrima da eontribulgto de nelhorfata repartigio competente deveras
Publicar o plane ewpocifloade de obra e lieu orgasms:to.
- Estabelecer os unites das WWI beneficiadas,direta as indimitamente.
it 6
10
6 20
6 32
345
. Ns pass de subistituigio por motivo Wintico ou oquiVilleate
nao e devida a sontribuigieviesdcqua as obras primitivos hajan
sido executadas sob o ?skims de contribuigio de molherfattaxa de
alçamento ou'tributo.egsivalente.
- Nos casos de 3ubistitui00 por motivo de melhor qualidade a con.
tribmigo sera calculada loando.se pro base a diferença entre o
custo da pavimentaggo Movn:Avorda parte correspondente ao astigo
reorgado este ultW:loftükscaptokjmos pregos do nomentotrepntar.se-i
nsloolara esse eat, 0 Oisto-da pavinentagio anterioronando
ta em material sfliommerS110sionacadame on eon simples apedregu.
lhanento.
Nos casos de subistitulgEo por,notivo de alargamento das ruas ou
logradourosia emitribui0o sera calculada tomando-ss por base ta
da a diferença de susto entre os deis ealqamente.
Art. 0 imp das obras de pavinentagiroom ovierem a seren executados
AO5 torsos dos artigos anteriorm,sera divtdido mare a Prefeitura
e os Proprietarios dos terrenos marginais A s vias e logradouros,
banefisiadosttooando 80% (oitenta por cento) parte aos propriati.
rios • 20% (vinte per eento) parte a Prefeitura • fasendo.se a
distribuiglo da parteaqm tom am proprietarlostsegundo o dia..
posto no artigo 324 deste
Art. 346 ears *Iloilo da oostribbnigg, a ser cobrada de cada proptietirio
Art.
marginaltdo se tamers distanala ssperior a 8,5 (cite virgula
ciao.) metros entre o meio.fis o o eixo das vias an logradouros
is oe tratando de vies earreçavel da larvae* superior a 15 (quis
xe) netrosteorrendo o cresse por costa 4. Prefeituras
7.. Assentaglepericidi.msente o_prograna ordinirio,da pavimentagio
promplerio as repartiOis tionloes competent. a elaboraglo dos
projitos e das especefimOes e orçamento respectivo.
Art. 348 Alrovaggo do orçamento de csda trecho tico e apurado a tailor.
tancia total s ser distribsida antra as areas marginaistsera Ta
rtfloada a omits oorrespondente a cada uma data.
CAP1T1L0 III
Disnosiags Nmecid4 Are gic Obrasibt CoapIpucio de Estrada'
Art. 349 Eutemile-se por obras de eonstruao de estradas ou trabalho de
levantanento,loaaggo,cortectaterrostdesterros,terraplanegem,pa.
vinentagiovescommento • suas respectivas obras de artesteame pea
tesoladstostpontilhUstmata.burroso outros e quando se tratar
de obras contmatodas ou serviços da administragle4
6 12 . ao ain4a ooneidera4os como obras de conqtrugio as de ppavioeutaei
qlo asfiltlossoollidriestou a parelelepipedoiquando executada -
com toda a extent° da estradatligando ma agloneragio Urbana a
contra.
22 ao conciderados ilpenas de oomservaqlo as obras de oonstrugo de
desviesoretificagio parcialoonstrvio de pontestviadatestpeatl.
Ihges¡mata.burros e ansaibramento as estradas existestes.
Art. 360 - A comtribuiggo de nelhoea exigida ma forma deste eapftulo des- tina.motexelssivamente,a indemiza0o parcial te dispesas feitas
oca s000mstruglo do ostraisti Msnieipais e sera exigivel ios pra
prietarios de terrenos marginals,ladeiros ou adjecentes as obras
realipdas na area rural do Muniolpioonando de obra resultar -
benefielo para os mesmos.
Art. 351 . 0 ostro das obras de monstruao de cad', estrq&a# observadas as
disposigfes eonstantes do capitulo / deste *Mire MA° deste Titylo,sera dividido entre a Pr.feltura e os proprietarios dos ter
Pesos nas seguintes formats
(+)
I . Da sexto (1/6) caberá' aos proprietirlos dos terrenos marginais.
(+) _
11 - UM duodeetmo (1/12) eabora aos plogrlotOrlios dos torremos adjeoes4(
tes ou ago i estrada ooastruldo,
Art. 361 - Os laagemestos devti14110014rfeitos nas bases previstas 'taste
cOdigo pod ergo ser vaiittrasta critirio de Prefitoole node
que qualquer,aumento 4 ido da revisgo dos valores tribus
taveistresultante da riOrganizaggo do cadastro fiscalti vja rs
duzido ate 50% (aliment* piar cento) no priamiro exercicio
te ceidito em vigcia,de ate.30% (trinta por eeato)ao segundo
e de ate 20%, eviite-por cento no terceiro.
ParSgrsfo-unico..0 Prefeito Municipal reguleneatart; este artigo se for o
caso,especificacdo On Decretotorniapostes cujos os contribuintes se beaificiarZo das redulSesoodeado estabelecer estas
proporcionalmegte ao aumento bavidosdeatro dos limites pre.
vistos neste oodigo.
Art. 362 - Fica revogada a Lel se 19/12 de 26 de Janeiro le 1.9621en
todos os seus artigos e teorestben ammo as tabelas integral'
tes a Mesas Lei, Rivoga-st. am aims somformigade a Lai 057/64
de 19 de Fevereiro de
Art. 363 - Sste o‘digo entrara ea vie.r a partir de le (primeiro de
Janeiro de 1.9651revogadas as disposigges em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE rrANA DO SUL
BSTADO DO PAR AWL
GABINETE DO Sara FRUITING MUNUIPAL
EM,11 -DE JANEIRO DE 1.965..
/ •
Sebe t1ø ë1
Prefeito Municipal
PUBLICADO NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DR ITANA
DO SUL EMIll DE JANEIRO DE 1.965.-
..
TBiLA "A"
IMPOSTO DE TRANSMISSIO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA "INTER.VIVOS" X SUA INCORPORA00 AO CAPITA DE SOCIEDADE;
I . WAVES. RENUNCIAS. OU SESSSO DE TITULO GRATUITO.
OG*OCLAT83
Valor da ProprieW Igobiliarfn
reforests ao salfaelo stain°.
Olfilbmieftailkow••••.,
At; 10 De mods
vises o do 10 u
S.M. see tU
50 Yeses
o S. M.
De ¡Reis,
de 50 im
ses até
100 vises
o S• M•
De sale
die 100
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ate 200
vises
Cr. M.
De eats
df 200
voles
AÕ 500
vises
le amis
de 500
vases
S • M o
Asceadeates,dos
cedestes e 1,2% 1,5% 1,8% 2,1% 2,5%
Colaterris
20 grau 1 1,9% 2,1% 2 2,7% 3%
Colaterais 31) gran 2,6% 2 3,2% 3,5%
Outros Perea.
teams ou es. 2
traabos. 3,14% 3,7%
II- 1140 doulis slum, OPisaloro o Talorow.?roPriedodib• N
*-s=-= ==--- =us
TABtLA "DM
IRPOSTO DE INDUSTRIA E PROPISSOIS
ATIvIDADES Alfquota %
movipmirro Econtênco REPRESENTADO PELO GIRO COMPT3IAL GRAVADO POR IMPOSTO FEDERAIS E ESTADUAIS .....
II
MOVIMENTO ECONOMIC° REPRESENTADO PELA RECEITA BRUTA APURADA NOS TRRMOS DAB LETRAS A a P DO
§ 10 DO Art. 220, CAP.II DO TITULO VIII
Eiprezas coaeecloairias de serviços de utilidade publica.$. • •
Preprietarios rurais
Estabelecimentos que operea em treasagges Bancarias Estabeleeimeatos
de
que opera' es ooistruqffo mapreiteiros obrasossim coat) iastalaOes e serviços auxiliares,selja -
por empreitada,ou sub.espreitada total ou parcial.. ***** •••••• Estabeleciaeatos que operas es seguros. ******* 0,0001/001,00,041,110 Estabeleciaeatoe que operas ma capitaliseqium.,....m.•-..w
6%
otilisa
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Reim, de qualquer natureza em ?cleverest° ou registros...... 5%
CERTDOES
a) Por laudo ate 33 (truta e trim) linhas** 5 % b) Silbre o que exceder,por laudo Ou ftagfo. ***** 3 %
a) Buses por ano,alem des taxaS dirdlineaa $1 .b)....... 1 %
d) Quitavio
•CONCESSIVE'S
****** olipotteo• 2 %
a) ravoresom virtu...401AI MunielpalistSbre'O:itlerda aos
ssego...1........ ** 4: ** :i....$................=.****4.4... b) evilftio industrial ou a empresceoneedidn'pele"Mumiel pio,s8bre o valor efetivo on arbttradoi4== .L....**4=* 1 %
e) PermissiO para .exploraçffoo•titulo'preolitlo diViii*viçosotatividades ' • i * • -.- - • .4,411414,4 * iir ****** 5 %
Coal:retail eau o MuLtalipletsobre o valor do - aostrato... ***** 0,5 %
Gulas apresentadas as repartiOesltemielpale¡para qualquer.
fimexeluidas ss .emitidas pelos servidores - Numielpais e relatives aos serviços de administra0O.: *** ........ ******* 1
P STIÇORs,RRQUER IMENTOS,RECURSOS OD' MEMOlIAI80/RIGIDOS AOS ORGIO 8 OU
AUTORIDADES MUNICIPAI Ss
e
b)Cada
)Por laudo at; 33 (tint, 4, trez) limbos...4'. ..... ***** 5 5 doeumeuto anexado,por foible.* ovhdpora.alemiloopsdp ***** to I A
e)Stitre o que exeederspor lado ou f;açie...•• 4, 0,5 If Promrogag RO de prase. de coatrato e on o MtnIcia
41
o,stibre o va br da prorrogagirey.. 000041., , AtAIO ** 1 %
'firms e registroi-ale qualquer naturezblavrados OR livros Nurielpals,por paginoNde livro on fragao. ***** .. ******* op 10%
TITULOs
De ,Perpetuidadede sepultura,Zazigo,Carneira,Nosules on os
... ***** seelie.****e. ****** 4ofoo 40%
TR ANSFERtNC.I.AS
a) de eoatrato de qualquer naturesayriast So the* respecti.
b)
VO
de
. s.. dive.,441.0404Pigiliooseosaar.41, 5 %
lleal,de firmas on ramos de nego41014..........***....* 1 %
d)
a) de
de
veieulqg por unidade. **** • 4,••••to *so* *** 4, * 4lieosAtio 20 5
previlftio de qualquer na6;eza,saibre o valor efetivo on arbitrodo... to ***** .4041,40......0 ********* ......41 ,1 000.1140.164,41. %
1 %
efP
u=--------
=__==_==============-======__=========
TABtLA "E"
TAXAS DE SEGURANÇA P1BLICA
Eapeelfleagges e Desorimimaglies
I TAXA DE_ 9_1011,1 NCIA PbBLICA
Satre o valor do /imposto predial on depend:mole oar eorro-.
SObre
mia distiata,df. U20 resideneialoindustrial ou state ***** 10 % o valor do imposto predial on depen4ant:1a omm evems.
mia distinta,deuo egmereial ou protissional. ***** ....... 10 %
/dem,Idem,de uzo arcano on joelheria...... ***** ....... 10 %
TABiLA “F“
TAXA LO D.O V 1 SI 4
Zi -2 "°1` •
7' P. 2' Z:
7, C
..... 40. .0 • •
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• • • ESTADO DO PARAttA
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Mod. 6
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queireotedida Pauliatae. irs&oweodoesto04,464pottememoibArgoosse
X01703•0***ofirsass ***** ***se e
0 Malmo da Ta ioieriot **Z de Cr$ 50000 (:lulahantos) Cr
-otesO Isetrarieeto ser; eat e nos mesas dt ;Yauctro e ?eteretm)0
da eada smote a oobra APPIAmada no tudis 441 aarco do sno em
que se refere o laaq name do stnhor(s) Proprietario (s)
pois em caso Je altena0o iathelifleare o alleaente obrigado e
tracererir na "liefetturase totoraaneo o nowt e dociticiiie do earful..
rentestsob pens de continuer a rcsponder pela Taxa.
TABtLA "a"
T 43 E 1.11--A_F 4-1.4...".2 P .91
aRscumivlo
Ziliam.ionat
afluota &co o
c4olarle " Ina f
At i 20 Mute) quilos.....:........wwwwv.eame• * ... • .2 %. Att 50 (;Angtoenta) ,)ullos..........•••......•.....••••••.3 %
At s le* () M quilos.. ***** ..........tv................•••• 92% Ats
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1.000 (Us :11)V.1.1.08 4444.1.4.41.4'...4.............. ,
3.030 (Treis)MI1) quilos.......*.......A.A.............45%
F:t11. 211"0"---436Slatigla
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Ate 50 (randoeuta) gtilos -4"41± •• At; digoOis mNa de 5r,$ (Cinnoentc) _
* • 5 %
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Togos de Posos/pOr )/aatisecs %
VI led Amor es
!tetro,fttavAtrita e tinn,nada .6...
LidualLtaittAina jaiarame
logos e Modtdpo (up ) 10000 litros
no:qv+ de lasolim llgo por eat:a Uis
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1%
.10 Carro Tanque cede un... .......,... Que1frattr oxitre moeiO4; Cf) **** 5%
7/. 41 12C.Itata/Sat..IMMONAL.0.t...4121WA
Elthriee par medidor
iieWa‘WaY4WA•Mt.i.
7: A Et L A 9,Ps
T!spoteirleef,;es e deserialaWes
Aliquotapre o
aiario *Liao %
Tams de Licença para o funcionanento de est9belecimento
2omerciala ea horario &special
1-, At as 22 (vinte e duos) how. 4.............0414,04'....
por dla ** 4444—
0 44010 44,41 .••4414idoils0001114, 1 %
por nes .. .0,14,1.4..................... 10%
por ano.,... 44441.....4.4...................100%
2- Alifit das 22 (vinte e duas) horas. ........0.4..................f 4
por dia........f..,....„,1340,.......46........ 1... 2%
por m46 ..... ***** ....44;................... 20%
or ano....... ...,...............................150f
1332._dç 4 Pr o rc1ttg_itstRa4ia9_§.3524taigat
23,LaoLuusitatA.
::omiralo Eventual ****** •AromoisimedwOfeiissoW0.00
Alinaotos preparadostinelusivel refrigerante soara vendas
Dia Mile Ano
an balcSestbarracas on nesas.... 10% 50% l00%
Aparelhos elitrieos, de uso donestfies........ % 25% 90%
Aruarinhos 0 miudesa1404..*.•••rnew000..41,...4. 10% 50%120%
Artefatos de couro...........*..www.a.A.,d.,see.• z% 15% 50%
Artigos carnavalesco (ascaras),Confete‘Soipentimili-- lancaperfunes e oongeneres). •••*•404,4pewithosiliornes•Witootpak. 30% • •
Artigos para funaltes ......... ** orke'edoes0.0.111,olo ***** 50% 100% 130
Artigos ngo especificados gaits tatelia••••••••....4.41,00-rn io% 50 12o%
Artigos Os papelaria 5% 30% l00%
Artigos de toutiades'...•••••••.....,.0.1...••••••••..4•04k0•40
Aves ******
20%
1%
Baraihos e onti.os artigos da.. jogos eamoldorido de sser..100%
alb
•
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Brinquedos e artigos cabman's:tail para 2% 20% 80%
Fogos de Artiffelo• 10% 50% 100%
?rutas Mffeionals e Estrangeiras.., olib w#414010,.0110MoW4i00411 4, 1% 5% ao%
Cameros e produtos alinentfoios eveseavos,dooesofrmto04 queijosopeixes e carnes etc 040,4sorplio. 1% 5% 20%
alas e relSgios * 30%
Louqsstferrageaste artefatos de plisticos e do borrachas
vassouras escovastpalhas de ago e seneIhentes..
Peles pilieastplunaou comfeogiro de Lazo *****
Revistas livros e jornais
Tecidos e rompas ******
b) Camara° Asbulantes
Alimentaqgo preparada e fornecida ao narnitasepara vials de 3 (trels)pessoastquando o fornecedor do paga o in. posto de Soda-stria e
Arnarinhos e nisiesas...•
Artigos ago espositiOadOS.,••••*****
41
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0040 11,41 41.0001,411,1100
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AiPtigos de toueador. ••• mpositivolipo.o,...iitoirel,400,..41,1,
Bijoterias • padres ao pito$44011asw•••..A.40.••••.0.44.4. _
Brinquedos ....A.Ali• • **** *.•••••••••••••••
ColefeeOes de 112;000165104100011001vassa..4,....fm....•
Fazendas e roupas feitas...... 41 0..4004tio.solieemoitipli****
ameros e produtos alimenticies•••••......kimp•rn..•••
3Sias e pedras preliosas.•••tivilheolte•,••••••••• ***** .....
Lougastearragens artermtostjaAs4ppp,,js, te immeshes -
vassouras essovas pelhas de 4#0, e semabssites••••••••
Malhas moias gravatas e leneas••• * *** •••••.........••••
Notas s a licenqa sear cobrada para cada especificaqqao
caso o comtribuinte nogocle as nets de una•••••
T
a) Construgilos
•
3srrso5es nos.quinta4 de easesrosiiienclaisinetros
quadtados de ares'ittl 4. piss seberto.••••••••••••
1. as greas urbanss•••• • * 4i410404 0* **Ile. *
24. Nils area* alabarbana • e.pintestes • 4... • • • • • • •
Depead‘aolas e predios residensisisosr mare qua.
dradg de area ntil,die piso coberto••••••••••••••.••
1. Nas yeas urban'as s, 0 5%
2. Nas areas subnrisess it 1111WOOdeigosowsomikeir4~4141,
010
110
OP
Alfqugta
o salario
no
0,5%
0,51
Dependinoias se pr‘dio tttliuts psi* sstaberlesinea•
to de qualquer naturenes,* mare .quelltrasto••• ** **** 00%
TerrenosssargettiOaSyós • swot diviihriosoor 1.4* tro aoloo4ip•toolis***A.4broApdrio.4110411M042100.411 0,25%
Fornos de padarlas *** *** ......i.... ***** 4P4,041114141144,4411,,Ws 0,25%
/
Possasteada Imam • 000000 •• •-t... •••• ..., 11110,114F0 ir • • • 00000 0,25%
4a1p8es para qualquer finspor astré quadrado de irsa util de piso coberto •• 000 • o •••••••••••••••••• 025%
Oarsgens,e postos de lubrificagtotpersisptre quadrado
de area util de piso coberto1% .......4.o.1.••••••••
Muros coa gradil ou sioopor metro linear.04,•.•••,....• 1. Nas yeas urhasas 000 00000 iipos•4104,411•••01,041#0,004,10414.001,100 2. NIIS areas suburbanas 8 povoados•.•••••••••••••••4... 0:111
Obras sTo especificada nista tabiia,por metro quadri
do de area de piso coberto 41p4.40.4.4140.4porwoo• 1%
Obrss.pequemas ou acrhAnos deb.' de MAsel sediggolnao especificada nesta tabela.• o 0000 ...........40.0 0,8%
Pridios residenetaisoln un ou vials pavinemtosepor mit
tro vadrado de area util e piso coberto••••••••••••
1. Nas sreas urbanas .......••••••• 1%
2. Nag areas suburbans' e povoados sessistorn 0,9%
Pridios de us on mats pavimentosta sere' usados es A
tividades industriaisssonerciais ou profissionais, -
, por metro quadrado de area titil e piso coberto...... 1%
b) RecomstruOess
Aslicenças para recoastruqi4s paroisjo pagargo a taxa
de acordo cox a sus naturassalpels ilitsde do que estiver espesificado,nesta tabha pare** sosstrugges.
PREFEITURA MUNICIPAL DE. 'TAIRA DO SUL
r,stado do Param
ILEI E79L65
Sebastigo Inocencio Leste Prefeito Mumicipal de Itallaa
do Sul Bstado do Parana ete.,FAÇO,saber que a Camara -
Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei;
CÓDIGO TRIBUTIRIO DO MUNICIPIO DE ITA1NA DO SUL.
PARTE GERAL
TITULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPITULO I
Do Sistema Tribwario to Muaicillio
Art. 10- Este COdigo dispof sObre os fatos geradores a iacidenciaos
aliquots:4o lançamento,a cobrança e a fiscalixagZo dos tributos Municipais,e estabelece nornas de direito fiscal a eles
pertinentes.
Art. 20- Alan dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem
trapferido pela Unifolon pelo Estadolitegram o sistema tributario do Mumicipios
I - 0; Impostqs
a0 Predial
b) Territorial Urbano
c) Territorial Rural
d) De Trassmissio de Propiedade I.obilinia "later-Vivos"
e) De Industrias e ProfissBes
f) De Diverges Publicas
It as ACji.za
a) De Aplicaglo Social
b) De Expedieate
c) De Segurava Social
d) De Rodoviaria
11) De Limpeza Publics
f) De Saaeamento
g) De Aferigio de Pesos e Medidas
bi) De Ilmmimago Publics
i) De Licença
3) De Serviços Dtveripos
III - A Comtribuiglo te Melhoria
CAPITULO II
Leaslagio Fiscal
30. Nenhum tributo serf exigido ou alteradotlea qualquer pessoa
conciderada eomo coatr;buinte ou respoasavel pelo evaprimento de obrigaggo tributaria,senito em virtude deste codigo ou
de Lei subsequeute,
Art. 40--A Lei Fiscal entra es viecir na data de sua publicaggolsalvo
as disposigges gue criarem ou aumentarem tributos, as quais
entrargo en vigor a prineiro de Janeiro do ano seguiste.
Art. 5. 0 As tabelas de tributosoaexas.a este ecidigo,sergo revistas e
publicadas integralmeate,no nes de Janeiro de cads aao,sempre
guess.° decurgo do exercido anterior,houveren sido substaadal
mente alteradas.
CAPITULO III
RA-ALIIII.V-U122.1114,1
'Art. 6- Todas as fun5es referent's a cadastramentos,Loaqamentos,
eobranalRecolhinentos,Restituiqgo e fiscalizaqgo de tributos Mumicipais,aplicaggo de saseies por infraqgo de dij.
posiqao deste ceidigolbea coso as medidas de prevenggo e -
repreenqlo is fraudes, sergo exercidas pelos orggos Fazeg
danos e repartiOes a eles subordinados,seguado as atribuigges coastaxtes da Lei de organizaggo dos serviços ado
daistrativos e do respetivo regimento.
Art. 70- Os orggos e servidores de cobrança e fiscslizag:o dos trj
butos,sem prejuizo do rigor e vigilanda indispensiveis aao bom desempenho de suas atividades,dario assistecia te
idea aos coatribuintes,prestaado-lhes esclarecinentos sobre a interpretagio e fiel observaacia dos Leis fiscais.
5 10 Aos eontribuiates facultado reclamp essa ass/steadsaos orggos responsiveis.
5 20 As nedidos reepreasivas se) serio tomadas contra os contrl
iodates imfratores que, dolosameate on por deseaso,lesarem
ou tentarem lesarOO fisco.
Art. 80. Os orggos fazendirios fargo imprimir e distribuir mod6los
de dediragges e de documeatos que devem serem preenehidos
obrigatoriameates pelos eoatribuintes,para efeito de fiscalizaggo,lançameato,cobrança elrecolhimeatos de impostos,
taxas e contribuigges.
Art. 90. So autoridades fiscailoara os efeitos deste eintigo,as que
tem juridiggo e competeada definidas em Leis e regulamentos.
CAPITILO TT
Art. 19-
Do Domicilio Fisepl
Coneidera.se domicilio fiscal do coatribuiate on respoasavel
por obrigagio tributirio.
Tratamdo.se de pessoa naturalo lugar wide habitualneate rezl
de,e ago seado este conhecidolo lugar onde se excoatre a sede
priacipal de suas atividades de 'evict's.
II. Tratoado-se de pessoa Juridica de direito privodo,o local de
qualquer de seus estabeleeimeatos.
Ttatando-se de pessoa furidica de direito publico, o local da sede de qualquer de sua repartiggo adaiaistrativa.
Art. 11. 0 domicilio fiscal ser; sonsigaado nas petivies,gulas e outros documeatos que os obrigados dirijas ou dolmen apresentar a fa- zenda Mumicipal.
Parigrafo umico. Os inscritos como contribuintes habituais comusicario
toda nadomqa de domicilio, no prazo de 15 (quiaze) diasoon.
tados a partir da otorreacia.
CAPITULO V
Des Obricaces Tributirias AcessOrias
Art. 12- Os contribuintesou qualquer responsiveis por tributostfaci1it4
rio,por todos os meios 8 ben alcance o langamento,a fiscalizagao
e 2 eobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal,ficando -
especialmente obrigados at
I - Apreseatar declaraqSes e guias e a escriturar en livros proprios
os fstos geradores de obrigagio tributaria segundo as somas del
te fodigo e dos regulameatos fisaais.
II - Comunicar a Fazenia Mutticipal,deatro de 15 (quinse)diasoontados
a partir da oeorrenaia,qualquer alteragio capaz de gerarlmodificogio ou extinguir obrigagio tributaria.
III . Conserver e apreseatar ao fiseo,quando solicitado,qualquer does
Rent° quede &loin nodo,se refira a operaviss ou situagges que
constituan fato gerador de obrigagio tributaria que sirva *ono
comprovaate de veracidades dos dados coasigmados so guias e doeumentos Fiscais.
IV . Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes,
informagSes e esclareciueitos quest juizo do fiscolse refiram
fato gerador de otrigagio tributaria,
Farigrafo unieo Mezzo no caso de isengio Picas os beneficiarios sujel
tos ao comprimento do disposto Kest, artigo.
Art. 13. 0 fisco poderS requisitar a teraeiroste estes fleas obrigados
a fornecer-lhe,todas as inforsagles e dados referentes a fatos
geradores de obrigagio tributarialpara os quais tenhan eoittribuido ou que devem comheceroalvo quandottor forgo da Leilests
jam obrigados a guardar sigilio con relagao a esses fatos.
5 1. 2 As infornasSes obtidas por forgo deste artigo tem carater sigiloso e so poderio ser utilizadas en defesa dos interesses -
fiscais de Uniio,do Estado e deste Municipio.
5 20- Coastitii falta gravelpunivel nos termos do Estatuto dos fun.
cionarios Mumicipais,a divulgagio de informagges obtidas no .
exeme de soatas ou documeatos exebidos.
CAPITULO VI
Do Lançamento
Art. 14- Laagamemto ; o procedimento privstivo da autoridade adniniztrs
tiva,destinado a oiestituir o credito tribuSirio mediante a vsrificagio da ocorrenels da obrigsgio tributaria correspondeate
a determinagio da materia tribetavel,o calculo do montante dotributo devido, a ideetificagio do coatribuinte e,sendo o caso
a aplicagio de penalidaes cablvel.
Art. 15- 0 ito de lançamento ; vinculado e obrigatOrialiente,sob pena de
responsabilidade flacionalpressalvadas as hipoteses,de esclisio
ou suspeagio do credito tributario previsto seste Coligo.
Art. 16- 0 Laagsmeato reporta-se i data em que haja surgido a obrigagio
tributaria priacipal e rege-se pela Lei entio vigente,ainia que
posteriormeate nodificada ou revogada.
5 1Q- Aplica-se so lançamento a LegisloW que,posteriormente ao noscimento da obrigsgio,haja instituido novos triarios de apurago de base de calculotestabelecido novos witodos de fiscalizai
giolampliado ou poderes de ivestigaggo das autor;dades administrativasou outorgado naiores garantias e previlegios a Fazenda
Muniaipaltexcentolno &Um° caso,para atribuir respossabilidodes
tributarias a terceiros.
20- 0 disposto neste artiro.nio se walla* AO imunatnia limpaina—mmr7-1
periodos certos de tempos, desde que a Lei tributiria respetiva fixe expressameate a data em que o fato gerador deva ser (toned- deraio para efeito de lançamentos
Art. 17- Os ;toe formais relativos ao lançamento dos tributos fiearfo a
cargo do orgfo Fazendario competente.
Parigrafo Unico- A anima° ou erro de laneamento nfo isenta o contribuili
te do comprimento da obrigaqlo fiscaloaem de qualquer modo lhe
aproveita.
Art. 18- 0 lançamento efetuar-se-a' eom base nos dados constantes do cada,l
tro fisc31 'as declarsOes aprventatas pelos contribuintesIna
forma e epocas estabelecidas 'mete Coligo e en regulamentos.
§ 10- An declaragges deverio goiter todos os elmmentos e dados seepsarios ao conhecimento do fato gerador das olsiga0es tributarias
e a verificago do montaate do credito tributario conrespondente.
§ 20- X Fazenia Municipal examinar; as declaragSes para verificar a
exetidfo dos dados nelas eonsgnadosoquando o contribuinte ou -
responsavel ao houver feito a declaragfosou a fiser ineiatamea
te,constenando fatos falsos ou erroneoso lançamento sera feito
de oficio com base aos elementos de que dispuser.
Art. 19- Far-se -if o langanento de oficfootom base aos elementos disponiveis
I - Quaid° o coatribuinte ou respons4Vel nfo houver prestado deela- ragiolou a mesas apresentar-se inexata,por serem falsos ou erroneos os fatos consignaios.
Qnsndo,tendo prestado decliragiolo contribuinte ou responsavel deixar de atender satisfatoriamentelno prazo e forma legais de
eselarecimentos formulado pela autoridade administrativa.
Art. 20- Con o fim de obter elementos que lhe 'permitem ferificar a exa -
till° das declaraqSes apresentadas lelos contribuiates e respoa siveis, e ode determinai:, con oprecisao e as natursza co montante dos ereditos tributarioso Fazenda Municipal podara:
I- Exigir a qualauer tempo a exibiglo te livros e comprovantes dos
atos e operaçoes que posses constituir fato gerador de obriga- vio tributaria.
II- Fazer' inspegges aos locals e estabelecimentos onde se exercerem
as atividades sujeitas a cbrigagilo tributiria ou nos bens que constituem mataria tributavel.
III- Exegir informagges e somunicagges escritas ou verbais.
IV- Notificar o contribuinte ou responstvel para comparecer as reparties da Fazenda Municipal.
V.. Requisitar o auxilio ds forge Nance ou requerer ordem Judicial quasi° indispensvel 4 realizagiO de diligeacias'inclusive de inspegges neeessarloas ao registro dos locais e estabelecimentos assim somo dos objetos e livros dos eontribuixtes e responsavels.
Par‘grafo Umic9- Nos COSO a gue se refere o item V os funcion4r1os lavra- r'o termos de diligencia,do qmal constargo especificamente os elementos examinados.
Art. 21- 0 lançamento e suas alteragfes serf° comunicados aos contribuin- tes por meio de edital afixado as Prefeliura,por publicagEo em jornal local,ou nediante notofiesOro diretatfeita como aviso, -
pars servir *ono gala de pagamento.
Art. 22- Far-se -; revisfo de laigamento sempre que se verificar erro na fixagfo da base tributariatainda que os elementos indutivos dessa fixaqfo hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 23- Os lingamentos efetuados de offeiotou decorrentes de arbitrameA tolso poderio ser revistos em face da supervinleacta de prova irrecusavel que modifique e base do calculo utilizado ao lança- meato asterior.
Art. 24- g facultados aos prepostos da fiscalizagfo o arbitrameato de ika
ses
possa
tributiriasouando
conhecer
ocorrer somegagio cujo montante nio se .
exetamante.
Art. 25. Poder si a Prefeitura estabelecer acontrole fiscal propio,institu- indo livros e registros obrigatórios afia de aparar o movieento eeomOsieo e outros fatos geradores de tributos.
Par;erafo Unico- Em nio haveido o controle te trata este artigo, o movimento econamieo sera aparado em face dos livros e registros fil cais de conprassestoque,venias a vistas e a praso,transferencias de mercadorias,estabelecidos pelo Estado e pela Ualio.
Art. 26- Indspemdentemmete do eontrole de que trots o artigo anterior pg dera ser adotada a apuragio ou verificaçio diarfa no propio lo- cal da atividade durante determinado periodo do movimeato eco- epmfoo,do oontribuintetquando houver d4vitia sObre a vetidio do
que for declarado part efeito dos impostos de Indutria e profil sies e de diverges publicas.
Art. 27-
§ 10 -46
CAPITULO VII
-.9----k:JLBSA-tASL2M.al..S.Ar D C° 1 f9jLgi_r.j.ftt ' tgalk'I
X cobrança dos tributos far-se-4.
Para pagameato 4 Uoca,do cofre.
Por procedimento amigivel.
Mediante ago executiva.
X cobra:no para pagameato a bcca do cofre far-se.; pela forma e
mos prows estabelecidos *este adigo nos Leis e regulamentos -
fiscais.
§ 20 - Expirado o prazo para pagamento boos do cofre ficai os contrj buiates sujeitos a salt& ,te 301 (truta por canto) ao ano, con talos por az ou fraqio sabre a isportiReia ate seu pagamento.
Art. 28- 7enhym recolhimento pde tributo, excemto o que se faça ,por meio de selo ou gala's:Ira efetuado sem que se espeça o competente eg Ahecinento.
Art. 29. Nos casos de expedigio fraudolentas de guias ou conhecimentos e de aplicaqlo de selos uzados,respouderio administrativa e :trial nalmentelos servidires que os houveren subscrito ou fornecido.
Art. Pela cobraags senor de tributo responde,perante a Fazemda Mumic4 palssolidariamenteto servidor oulpadoocabemdo..lhe direito regre- sivo contra o contribuinte.
Art. 31- No se prooeder; contra o contribuinte que haja agido ou pago tributo de acordo coo ieeisto administrative ou judicial pass& da ea julganeuto,mesmo que,posteriormente venha a ser uodifick da a Jurispradeucia.
Art. 32. A prefeiturt poder; coatratar cos estabelecimentos de erkito cos sedesagencia ou escritOrio as Cidade ou mas vilas,o recb- binento de tributos lançados meeamicamente.
30-
CAPITULO VIII
Da RIstituiglo
Art. 33- 0 aoatribuinte tem direitolindependeatemeate de previo protesto, restitaiqlo total ou parcial do tributo,seja qual for a mod:al dale de seu pagan:a:too:0s seguintes casos:
T- Cobrança ou pagamtimto expoataseo de tributo indevido on maior
do que o devido em face delste COdigo,ou da natureza ou circuits.
theias materiais do fato gerador efetivamente oeorrido:
II- Evo de identificaçio do contribuiatetna determinagio da aliquota aplicaveloo cileulo do montante do tributo, ou na elaboraçio ou eonferaacia de qualquer document° relativo ao pagainto.
III. Reforma,asulagio,revogagEo ou recisio de decisio coudenatOria•
Art. 311- A restituiçio totalzen parcial do tributo lugar a restitdi-, ,
qio is nessa propprqio, dos juros de more e das penalidades tte,•, 4 41
cuniariasosalmo as referentes a infraqSes de carater formal, ql*
140 se deva reputar prejudieadas pela MUM asseguratoria
restituigio.
Art. 35- 0 direito de pleitear a restitulgio do impostostaxa contribuiou multa extingue-se eon o decurgo do prazo de seis mezes
quando expedido se baseie em em simples erro de calculo, ou de
trez amos nos demais easosleoatados:
I- Nas hipOteses previstas aos i'Sens T. e II do artigo 33 da data
de extiagio do credito tributario.
II-Na hipoteses prevista ma alfnea III do artigo 33 da data em que
se tornar definitiva a decisrio administrative on passar em julgado a decisio judicial que tenha formado dtgo reformado analadotrevogado ou reeintido a deeisio eondematoria.
Art. 36, Quando se tratar de tributos e suites indevidammete arrecadadas
por motivos de erros cometido pelo fisco ou pelo coatribuinte
e apurado pela autoridade competeste,a restituiçio seri de el
ciotmediante deteropiaagio do Prefeito e representagio formulada
pelo orgio Fazendario e devidaseste processada.
Art. 37. 0 pedido de restituigio seri indeferido se o requerente crier
qualquer obsticulos ao exame de 81112 escrita ou de docuaentos
quasi() isso si tornar neeessario a verificaqio da procedencia
da medidala juizo la administragio.
Art. 38- Os procossos de restituiçio serf() obrigat6riamente informados
antes de receberei despachos,pela repartigio que houver :wren
dado os tributos e suites reclamados total or parcialmexte.
CAPITULO IX
Da Presencio
Art. 39. 0 direito de proceder o lancanento de tributosossim como a rg
visiolloresereve en 5 (01.100) SAOS a costar do ultimo dia do ano
em que se tornarem devidos.
ParsTerafo Unico- O decurço do prazo estabelecido neste artigo iaterrompel
se pela notificaqio ao contribuinte de qualquer medida preparatw'
ria indispensavel ao laucamemto on a sua revisit:), começando de -
novo a correr ta data en que se operou a notificaçio.
Lo- As dividas provinteates de tributos prescrevem OK cisco anos
a costar do termino do extreiciotdentro do qual aqueles se tornarei devidosta divide ativa inferior a um decimo do salario mj,
miso,preereve porem em dois anos,coatados do prazo do vencimento,
se prefixado,e no caso contririosda data em que foi inscrito.
Art. 41- Interrompe-se a presorigio da divide fiscal:
I- Por qualquer aotificaqlo ou iatimagio feita ao contribuinte,
por repartiçie ou funcionario fiscallpara pagar a dfvida.
Pela concessio de prazos especiais para esse fim.
Art.
_
a Pelo despacho que ordenou a eita00 judicial do reponsivle para
efetuar o paganento.
rv. Pela apresentaqio de documentos comprobatOrio da dfidaten jutso de inveatirtio ou concurso de credores,
Art. 42.Cessa em 5 (ciara)anos o poder de aplicaqiolou colorer suites -
por infra* a este Codigolexceto nos casos de quaitit inferior
a 1 (hum decimo)do sal;rio minim), em que o prazo sera de 2 altos.
CAPITULO X
Das Inunidadflos tIsenc5es
Art. 43..t vedado ao Musicipio (ConstituigEo Federal)artigo 31 e 203
lançar inpostos sabre:
I-Bens,rendas e serviços ia Uniiotdos Estados e dos Municipios
:gem prejuizo,dos serviços publieos concedidos observado o disposto no paragrafo primeiro deste artigo.
TI.Teaplo de qualquer cultolbens e serviços de partidos politicos,
instituigEo de educaqio e assisteacia social,desde que suas re'
das sejam aplicadas integralmeste no Paiz e para os respetivos
fins.
III.Atividades de professores e jornalistas.
TV-TrIfego Intersunicipal de qualquer aaturexa quando representarem
linitag8es ao memo.
5 10 Os servidores publicou concedidos no gozai de isenglo tributiria,salvo quando estabelecido,em cada caso, em Lei especial.
5 P0. As entidades auarquicas sccnente,gozarlo de imunidades
-
tributarias et relago aos sens teas imoveis quando neles funcionarei ? suas repartOes ou serviços.
A imunidade tributaria de boas imOveis das igrejas se restrige
aqueles destinados cos exetoicios des cultos.
5 42 - As instituigges de educaqiio e assistencia social sOieste gozarii
Ae imuaidades mencionadas no Item II deste artigo quando se tratar
de sociedade civis legalmente eonstitntias e S8M fins lucrativos.
111 Nrt. 44-Slo isentas de impostos Municipais as atividades individuais de
pequeno rendimento,destinadostexelusivamentelso sustento de quen
as exerce on de sus familia e eomo tais definidos an regmlamentos.
Art. 45-Nenhum tributo gravara:
I. Os atos on titulos referentes a vida funcional dos servidores
nualeipais.
II- As eoafereneias cientificas ou literirias e as exposigges de artes.
Art. 46.A concesslo de isengito apoiar.se-i sempre em fortes razes de ordem publics ou de Interesse do Mnnieipio no poder ti ter carater
pessoal e dependera de Lei aprovada por (dois)terços dos membros
da Caiara Municipal.
Fatende-se como favor pessoal no permitido a concenefo9em Lei
de isenqlo de tributos a determinada pessoa fisica ou juridica.
5 22 - As isengties esto condieionadas renovaqgo anual e sano reconhecidas por ato do Prefeitolsempre a requerimento do interessado:
Art. 47-Verificada,a qualquer tempo,a inoloservancia das formalidades exigidas para a coneesslolou de desaparecimento das condiedes que a
notivaremlseri a /swam obrigatorianente cancelada.
§ 30 -
5 12
Art. 48- As inuaidadds e isealOes no apranges as taxas salvo as isenOes
expressanentes estabelecidas :taste Codigo.
Art. 49-
Art. 50-
Art. 51..
Art. 52-
b
CAPITULO XI
DA DIVIU ATIV4
Constitui divida atfv0 do Municipio 2 provinientes de impostos,
Texas t contribuieeseultas de qualquer natureza regulamente
Inscritas 112 repartigao administrative.
Para todos os efettos legais concidera-se coma inscrita a divi.
da ativa registrada en livros especiais ma repartigio compete**
te da Prefeitura.
Facerrado o exereicio,a repar,tigo competente providenciara' in,
diatamente,a inscrigo dos debitos por contribuinte.
0 Kunicipio fart publicar, no seu ore° oficial at; o dia 31 (
trinta e hum)de Janeiro de cada ano,durante 5 (ciaco)dias,rela
go contendos
Noakes dos devedores e inderego relativo a divida.
Provinieneia ta divide e seu vale?.
Parigrafo Inico. Dentro de 30 (trinta)diaso contar da data da publica -
sit° da relaqloonra feita a cobrança amigavel da divida judiciil
a medida que forem sendo extraidas,as certdges relativas :Dos debitos.
Art. 53. 0 termo te inscrigilo da &Inds atfveoutenticado pela autoridade
eoppetentetindicara obrigatoriamentes
I - 0 nome do devedor, e sendo easo,dos eomsespondentes,bemoomo spa
pre que possivel,o domicilia ou residencia de um ou de outros.
II A origem e a natureza do cr;ditoolencionando a Lei tributria -
respetiva.
III - A garantia devida e a maneira de calcular os juros de nora acre.
altos.
IV . A data em que foi inscrita.
V . 0 numero do prosessa administrativo de que se origins o cridito
sendo o caso.
Paragrafo tnico A certidgo devidamente autenticada canters; alem dos requl
altos deste artigo, a ladle:ago do livro e folha de inscrigo.
Art. 54- Sergo cancelados,mediantes dispaehos do Prefeito os debitos:
I - Legalmentes prescritos.
TI . De contribuintes que hajam falecidos sem deixarem bens que exprimam valor.
Parigrato Iiica. 0 cancelamento ser‘ detorminado de oficio on a requerL
mento de pessoa interessada,desde que ftquem provado a norte do
devedor e a inesistencia te beas,ouvidos os orggos fazendarios
e juridieos da Prefeitura.
Art. 55- As dividas relativas ao sessto devedortquando conexas ou conse.
queates,sergo acummladas en ma ao ago.
Art. 56. as eertilges la divida atflra,para cobrança pdicislIdeverio cos
ter os elementos mencionados no artigo 53 deste odigo.
Art. 57. 0 rectibimento de d4bitos coasantes de certidges la encaminhadas
para a cobrança executiva,sera feita exelusivanente a vista de gu
em ¡uas vias,expedida pelos eacrivgpa ou visto
oromn Inritifion An rovesfabitilien._
Parigrafo ico. As iias mencionargo o nome do devedor seuinderego,
o numero da inscriglota importamcia total do debito, o exercicio ou periodo a que se referiremo nultalos juros de mora e -
custaste sergo datadas e assinadaS - pelo hnitente.'
Art. 58. Res-salvados os casos de antorizaqlo legis/ativasnEo se efetuari
o.recebinento de debitos istseritos na divida ativa con dispensa
- --416--multas - e dos juros de mora.
Paragrafo- tnico.1 Verificada a qualquer teapots inobservancia do disposto
neste artigo24 o funcionatio responsavel sujeito,alen da pena de
demissgo,a recolher aos c6fres do Municipio o valor da multa e
e dos juros de ultra que houver dispensado.
Art. 59. 0 disposto no artigo anterior se aplica Umbel, aos servidores
que reduzir graciastilegal ou regilarmeateo montante de palquer debito inscrito na diviia ativa cos ou sem autorizagao 152
pert or
Art. 6o. f solidarlapente responsive? eon g servitor quanto a reiosign
das quaatins relatives a redigo a multaoos juros de móra,
lariciosados aos dots artigos anteriores,a autoridade superior
que autorizar ou deterninar aquelas concessges,salvo se o fizer
em comprimento de mandado judicial.
Art. 61. Ecaminada a certidgo is divide ativa para a cobrança executiva
cessara a ocompeteacia do ore() fazendario para agir ou decidir
quanto a ela,cumprindo.lheostretantoorestar as informagaes so
licitais pelo orggo eacarregaio da execuglo e pelas autoridades
judiciaries.
CAPITULO XII
1.111.122m.lad ei
sell()
Disposigges Gerais
Art. 62. Sem prejuizo das disposiOes relativas a infragges e penas coni
tantes le outras Leis • odigos Mumicipaislas infragges a este
Codigo sero punidas cos as seguintes penas:
I . Multas.
II . Revalidnqies.
III . Proilsigo de transacionar cos ss repartigles municipais.
Tr Sujrigao a sistema especial de fisealizagao.
V . Suspemllo ou cancelamento de isengfo de tributos.
Far;grafo Inlet". A aplicaggo da penalidade de qualquer natureza,de cara.
ter administrativo ou criminalo o seu eumprineatoom caso de .
altos dispense o pamento dontributo devido e das nultas e juros
de mora.
Art. 63. Ngo se procedera contra prvidor ou contribuinte que tenha agi- do ou pago tributo de acordo con interpretaggo fiscaloonstan.
te de decislo de qualquer Instancia administrativatmesmo que,.
posteriormente venha ser modifieada essa interpretagfo.
Art. 64. A omisso de pagamento dm tributo e a fraude fiscal sergo apuradas sediaate representaggo,notificaglo preliminar ou ato de
infra q19.
6 1. 0 Dar.se-a por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte
ngo dispuzer de elementos de comveggo em no das quais se posse
admitIr isvoluaria a maissgo do pagamento.
6 2. 0 Ra qualquer caso,cow4derar.se.4 cone fraude a reencidencia na
onissgo de que trata este artigo.
§ 3. 0 Coneeitua-se tambem *oleo fraude o ago pagamento do tributoltem.
vestivamentetquando o contribuinte o deva recolher 41 seu propio
requerimento,formulado este antes de qualquer diligencia fiscal,
e desde que a negligencia perdure alas decorredos 8 (oito) dias
contados ta data da entrada deste requerimento na repartiglio
arrecadidora competeate.
Art. 65- Os es:mitoses e cumplicesinas infraIges ou tentattval de infragio dos dispositivos deste CSdigotrespomde solidariameete coo
os autores pelo pagameato do tributo devido e ficam sujeitos
as mesmas pemas fiscais impostas a estes.
Art. 66. Apurando-se no mesmo procesaot iefragio,fie mais de Ima disposi-
, gio leste Ccidigo pel) mesma pessoa,seia aplicada somente a pe-
. no eonrespon4ente a iefragio mais grave.
Art. '.;7. Se do processo se allures responsabilidade de diversas pessoas
n o vinculadas por,co-atoria ou cumplicidade,seri imposta a ei
de uma delas a pena telativa a isfraqio que houver cometido;
Art. 68. Os.reicidentes te infragio das *areas estaieleaidas neste Cedigo.tero agravados de 30% (trinta por cento)as sasq6es nele es-
- tipuladas. . • :
Parigrafo Conciiera-se reincidencia a repetieio infraffo de um
memo dispositivo pela mesma pessoa fisies ou lurfdica,telois de
passed() ea julgaioladministrativamenteo decisao eoadenatoria -
referente a infraqao anterior.
Art. 69. A anlieslio de suites no prujodiearia aço criminaloue no -
•
caso couber.
Seco 20
22.1.21.11.W.
Art. 70- As nultas sero iapostas em eriu mfaimotmedio ou maximo.
ParSgrafo irtili0Ode na inposi4o de nliltasse para gradualitter-se-i em vie
tal
a . 4 maior on resor eravidade la inffaqlo.
• - As suas circunstancias atenuantes ou agravantes.
e . Os anteee4entes do infrator cos re1aq8es disposigSes deste COdigo
e de outras Leis e regulamentos Municipais.
Art. 71. If passivel de Anita de dois acimos do silario &fain° a duas -
vezes o valor deste o contribuinte que::
- Inicier atividades On pr2t1021* ato sujeito 2 tSX41,1 de licença,
sates da coaceggo desta.
II . Deixar de fazes a iascriglo de sens bens mad- sua atividade no
ea4astro fiscal da Prefeitura.
III . Apresentar fixa de inscriqi"o on declaragib dP sovimento ecOnoal
eo en dados inverfdicos on omissos.
IV . Deixar de comusicaridentro dos prazos previ stos,as alteragges
ou baixas que inpliquem eu modificagZo on exting:o de fatos eateriornente gravados.
✓ . Deixar de apresentp,dentro dos respectivos prazos,declaraqgo
do movimento economic° de seu estabelecimento.
VI . Ra sendo obrigado a faze-10 deixar de remeter i Prefeitura docementos exigidos poraf lei ow regulamentos fiscal.
VII wacar-ss a exibir livros e documeatos ds escritas fiscal que
interessar a fiscalizagfo.
Art. 72.4 passivel de melts de um decimo de silario "Auto a ma vez e
mais o valor deste o contribuinte ou responsavel que:
I - Apresentar fixa de inscriqro fora do prazo legal ou regulameatar.
II . megar-se a prestar informagio en, por qualquer outro iodo tea
tar embaraçar, iludir, difieultar ou impedir a agio dos ages
tes do Fiseo a serviço des iateressfi da ?assails Muniaipal;
III . deixar do cumprir qualquer mitre ebrigaglo asessaria estabell
*ids neste CSdige ou en regulamemte a ela referent',
25;1ml-tails de que tratai os artigos amteriores seat) aplieadas
sea prejuiso de outras penalidades por motivo de fraude ea s2
megaqio de tributes.
Art. 74 . Ressalvadas as laWteses de art. 89 fiesta COdigo, serfo pmai.
dos eons
Att. 73 -
I - Multi da importimcia igual ao valor do tributo, muaca iror, prepay a ea decino do salimie minim° os que cometerem is.-
fragile, *apex...de eliiir o pagaaeato do tribute, mo tedo ou en
parts, mma vez regularmente, apurada a falta e se mio ficar /
provide a exist5asia de artificio doloso ou intuito de !ratite
II . Multa de importiacia igual a mina j tres Yeses o valor do tribute, mas apnea inferior a dois decimos do salino 'daily), os
que sonegarei, por qualqaer forma, trilouto devido, se qpurada
a existineia le artificio doloso ou intuits, de fraude;
III - Multa de cinco decimo de slerio afaimo a trez yeses o valor /
testes
a). os que viciarei OR falcifiearem documentes ou escrituragio de
seus livros fiscais ou comercialsoara iludir a fiscalizaglo
ou fujir ao pagammato do tributo.
b)- Os que Instruirei vedidos do iseaggo on reduqlo de impostos
taxa on coatribuiçZo,com documentos falsos ou que contenha -
falcidade.
c). 02 que falcificarem skos,subsareveres conhecimeato falso de
selagem por verbasou adulterarei conhecimentos de selagem por
verba assim como venderam,compraremou empregarem selos falsos
ou ucadosoom o fin 11 lezar o fisco.
§ 1Q *As 4enalidadea a que se refere a alfuea k serro aplicadas nas
hipoteses ea que a5o se puder efetuar o calculo pela forma dos
Itens I e II.
§ 20 .lonsidera-se coasusada a fraude fiscal no casos de Item III
mesmo zatel de vencidos os prazos de comprimentos de obrigaego, tributarias.
Salvo prova em coseirario,presume-se o dolt, em qualquer das
seguintes circuastancias ou ea outras analogas.
Coatradigie evidente antra os livros e documentos da escrita
fiscal e os elementos das deolaragges e gulas apreseatadas as
repartigges Municipais.
Manifesto desacordo entre os prtceitos legais e regulamentares
ao tocante as obrigaq8es tribitarias ea sua aplicagao por par.
te do contribuinte on responsavel.
Remessa de informes e comunicaOes falsas ast fisco coo respeito aos fatos geradores de obrigaqges tributarias.
Omisso de lançamentos nos livros,fixasIdeciarag8es ou guias
de beasotividaies 03 ocupaglies que coastituAn fatos geradores
de obriga0es tributarias.
Secglo 3Q
Da revalidaciq
Art. 75 -
fA peas de revalidavio ficarlo sujeitos aos contribuintes que
ago eaprearem os selos devidos,ou os emprgaren defieleatemek
te,em quaisquer docurentos ou papeis onde devem ser aplicados.
Parigrafo iiico-#A revalidagiolque inverts en outro tanta de selo devi- do,sera exigida por qualquer servidor municipal que coastatar
a insuficiencia lnio podendo ter andamento nas repartigSes o -
document() ou papel insuficientemente seladoosequanto nlo revi lidado.
Art. 76-
Sego 40
Da Proibialo de framsactonar con as Re-aartlxies Municipals
Os contribuimtes que estiverem en thito de tributos e multas
ago poderio receber quaisquer quantia ou credito que tiveren
con a Prefeitura,perticipar de toncorrenciasooletas ou tonedas de pregos,selebrar contratoq ou termos de qualquer mature
Za$011 transacioner's qeelouer titulo com a adninistraggo do -
Municipio.
Seeio 50
Sult1012_E_IlatEL2nEttnialAULagallirea2.
Art. 77- Os contiributntes que- houverem tometidos-infragio etinida em
gran maximolou reincidir constantementé - ma violaqao diste COdigo e de outras Leis e regulamentos Aunicipaisoodera ser sul metido a regime especial de fiscalizaeio.
Art. 78. 0 regime essecial de fiscalizagio de que trata este capitulo
seri defimido em regulamente.
Segio 60
Da epareglio ou_geacelamenAo de Isenglias
Todas as pessoas fisicas ou idicas que gozarem de isengio de tributos Muxicipais e infrigerem disposto deste Codigo ficarlo privadas,dela privada defiaitivameete.
Art.
6 10 A pema de privagio defininva ds liesqlo sci se declareri nae condiglise previetas ao paragrafo alnico da artigo 68 deste Codir
6 20 - As penas trevistas Aeste artigo serio aplicadas ea face de representapo 'test, sentido,devidameete comprovada,feita am proe
cesso propiotiepois de aberta defesa ao interessado nos prazos ltgais.
Sego 70
Das Penalidades Funaiemais
Art. 80- Sero punidos cos nultas,equivalextes a 15 (quinze)dias do ree pectivo vencinento ou reemeeragio:
a). Os fueciolirios que se megarem c *rester assisteecia so eonb). Os
por este solicitude maforta teste Codigo. gentes fiscais que,por neglegencia ou ma fa lavrarei autos sem obdiemcia aos requisitos legais,de$ forma a lhes acarretar eulidades.
Art. 81-
da
As multas serio impcIstas pela Prefitooadiante repreaeatagla
puzer
autoridade
o
fazendaria competente se de outro modo ilo dis. estatuto de funcionarios musicivais.
Art. 82-
ra
O ppagameeto
exegivel
de
depois
sultas decorrentes de processo fiscal se tor% de passada em $ulgado a dectis/0 que a typos.
TIT= II
222'4911122-111211.
CAPITULO I
Das, Medida, Preltelearea e Incideetes
Segio 10
4
Art. 83m- A autoridade on funcion;rsio fiscal,que presidir ou proceder a exeae de diligenciastfara ou levara solo sua assinatura,t;reo. circunstanciado do que apurar,do qual constarioolem do mais- que possa interessatos dates iniciais e finais do periodo fi calizio e a relaqio don livros - e documentos examunados.
§ la . O tango seri lavrado no estabelecimento at local onde se yen.. ficar a infragio,ainda que si no residas infratoro poder; -
ser datilografado on impresso em relaqio as palavras rituais,-
devendo os2c1aros serem preemchidos a ago e inutilizadas as en tre linhas en branco.
5 29 - Aos fiscalizados dar-se-; copia do t;rno,auteaticado pela auta ridade,contra ronibo no original.
5 39 - A rocusa do recilsolqua ser 4 dediarada pela autoridadetnio apro veita so fiscanzado,nem o prejudica.
Segio 29
D z_a_AnzsAgite 13 e i)ocuutAtos
Art. 84- Poderio ser apreendidas as coisas m4vveiatinclusive mercadorias
e docunentoslexisteates eu estabelecimentos coverelaislindustriaisogricula ou proficiomal do oontribuinte ou de terceiros,
on ea outrès lugares on en trnasitoo qUe constituam prova ma- terial de infragIo da lezislaglo trióutaria.
Parágrafo Havendo prova,ou fundada sespeita que as coisas se es.
contram an resideneias partioular ou lugar utilizado como mo- radia,serio pronovidas a busca e a preengio judiciallsem preji iso des medidas necessarias para evitar a remogfo clandestina.
Art. 85- Da apreenqio administrativa lavrar-se-; auto,com os elementos do auto 4e infraviosobservando-se no que couser,o disposto no artigo 97 Clete odigo.
Parigrafo Tinioo- o Auto de apreengio coated a descriggo das coisas on documeatos apreendidos,; indiaagio do lugar ondeoficaram den sitados e a assinatura do dalositairio,o qua; sara desgAsdo pt lo atuante,podendo a Isignaqao recair no propio detentorlse for idOaeopa jnizo do atuante.
Art. 86- Os documentos apreendidos poderloo ;equariaento do atuado,serO lhe devolvidoa,ficando no processo copia do inteiro teor on da parte que deva faser prova,caso o original no seja indispeasa- veil a esse fia.
Art. 87- As loisas apreentidas serio restituidas a requeriaentioplediante deposito das quaatias exiaveistemja ilyortsAcis sera arbitrada P513 amtoridade compitente,ficamdo retido at; dacisio fimalos especiaos a prova.
Parigrafo inioo- En ralagio a materia.deste,artigooplica-se,ne que couber, os dispostos no artigo 1?2 deste Cadiz°.
Art, 88. Se o autuado Rio provar o preenchimento das exigencies legais para liberaliio dos bans apreendidos no prazo de 60(sesseata) dias,; costar da data da aareenglo,serio es bens levados a hai ta publica.
5 19 - Quando a apreen4o recair en bens de flail deterioraqio,a hasta poder; realizar.se i partir do prcipio dim da apreengio.
- Apuramdo-st na venda vimportancia superior ao tributo awaits -
devida,sera o atuando notificado,ne prazo de 5 (cinco)dias, pa- ra receber o exedeate,se ia nio ouver eomparecido para fase-lo.
Sego 39
§ PQ
RE__IMaiOluas1s1_11AmAllia
Art, 89- Verificando-se omiss1O *go dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infraglo,de ;el ou regulamento de que possa resultar evasio dal receita,sera expedido contra o infrator notificar -
preliminar para que ao prazo d.8 (oito)dias,regularise a si. tuagio. - -
§ 10- Esgotado o'prazo de que trata este artigo sea que o infrator tenha regu;arizado a situa230 perante a repartigio competente
lavrar-se-a auto de infragao. -
§ 20- Lavrar-se- i igualmente,auto de infragio qinanit o contribuinti
se recusar de toner conhecinitato da netiritimie preliminar.
Art. 904. A nstificagio'preliminar seri feita en forsgia testadada de ti
lonario,no qn3l ficar copia a carbono con one:lei:tend° notificado,e contera os elementos seguintes:
I . None do'notificado
II - Local dia chora da lavratura.- - - -
III . Descrigio do fato que amotivou-a -indicagio,do dispositivo le-
- :al de fiscalizagloiquando couber.
IV - Velar do tributo e da tuna devido.
V . Assinatura do notificante.
Art. 91- Concidera-se convensido do dibito o contribuinte sue pagar o
tributo mediante notificallo preliminaroda qual nao sabe recurso ou defesa.
• Art. 92- No cabers notificaglo preliminar,devendo o contribuinte ser
imediatamente atuado.
I - Quando for encontrado ao ezereicio de atividade tributivel, sem
previa iiscriglo.
II . Quando houver prova de que diligenciou para furtar o pagamento do imposto.
III - Quando for manifesto on hino de sonegar.
IV - Quando ineidir em nova falta de quo poderia resultar evasio dl
receitaontes de deeorrido in ano,contado da ultimo notificagao
preliminar.
Sessla 40
Da levresentacio
Art. 934. Quanto iacompeteate para nstifiear preliminarmente ou para at..
tuar,o agente da Fazenda publica deveze qualquer pessoa podel
representar contia tads agIo on onissao contraria e disposiOes deste COdigo on de outras Leis e regulameatos fiscais.
Art. 94- A representaglo far-se-i en eetiglo assinada e meacionarioel tra legfvelo nose,* profissao eoinderesso de seu autorosera a- esmpanhadas de provas on indicara os elementos desta e menciong
ra os meios ou as circunstancias em razio dos quais se tarnou
conheuida a infregio.
Parigrafo /lac°. No se admitir representaglo feita por con haja sido
socio,diretororeposto ou empregado do contribuinte,quando 1.1 lativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 95- Recebida a representagfo,a autoridade competente providenciar imediatamente as diligencias para ',pinear a respectiva vera- cidade e,sonforme coubsrototificara preliminarneate o infrator autui-lo-a ou arquivara a representaglo.
Art. 96- Quando da represeatagli resultar a ill:pos/910 de multi:to autor
ou autores da representaglo terio direitos a quota-parte comei pondente.
CAPITULO II
Dos Atos Iniciais
Sego lc)
Do Auto de Imfraci9
Art. 97- 0 auto de infragiollavraio cow preisio e clarezassen entrelinhas euendas ou rasuras,devera:
I - Mencionar o local,o dia e a hora da lanraturai --
II - Referir o some- do infrator e das testenunhas,se- houver.
III - Descrever o fato que constitui a infraqio e as circunstancias
pertinentes,indicar-o- disp2sitivo legal ou regulamentar viola- do e -fazer referemeia ao termo de fitealisa044-em que se consignou a infraqi2, quando toro cane: - - rv Coater a iatinalao ao infrator pare pagar os tributos e multas
devidos ou apresentar (lee= e provas,nos prasoz^previstos.
§ 10 - As ouissiies ou ineorre-Vies -do- auto no searretarEo nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a deter
minagio da infraqio e do infrator.
§ 212 - A assinatura ago coastitui formalidade essecional s validade do
autolugo implica en confissio,nem a recusa agravara a pens'.
§ 30 . Se o infratorou qlem o represeuta,nto puder ou nio quiser asai
mar o auto,far-se-a :magi° dessa eireunstincia.
Art. 98.,0 auto de in;ragio poder; ser acumulado con o de wee:igloo -
II entio conterattambes os elenentos do artigo 85,paragrafo unico.
Art. 99.. A lavratura de auto ser; intimada ao infrator:
I . Pessoalmente sempre que possfvellmediante intrega de cclpia do
auto ou autoadolseu representante ou prepost000ntra recibo dj
II - Pg#°eIgtegAghimhadas de ccipia do auto,cos aviso de recibio- bineato (AR) datado e firmado pelo destimatario on alguem de
seu donicilio.
III - Por edital,con prazo de 30 (trinta)diasIse desconhecido o &oil eilio fiscal do infrator.
Art.100- A intimagio presume-se feita:
I - Quando pessoaloa data do recibo.
II - Quando por carta,ns data do recibo de voltate se for onitida 15 (quiaze)dias apos a iatrega da earta no correio. III - (Zeal:do por edital,ao terso do prazolcontado 6ste da data da
•
afixagio ou da pub1ic:10o.
Art.101- As iztima0es subsquentes a inieial far-se-io pessoalmentelcaso em que serio certificadas no process* e por carts e edits',
• e
conforme as e;reunstinciasobservando o disposto nos artigos 99 100 deste Codigo.
NIP
SW° 20
Das Reclana0es Contra Lançamentos
Art.102- 0 contribuinte que do concordar eom o lançamento poder; reek
uar no prazo de 60 (sesseata)diasoomtados da publicagao no or
go oficial,da fizaqio do editalou do recebimezto do aviso.
Art.103. A reelamagio contra langauento far.se-; por petigio,facultada a juntada de documentos.
Art.104- g eabivel a reclamagio por parte de qualquer pessoa,contra a
omigsio ou exclusio do lançamento.
Art.1115- i realest:10o contra lançameato do terço efAito suspencivo ta cobrança dos tributos lançados.
!rj. 123 - Jilgado idOnio o fl nado e dentro do pr
ra o recorrenteldepois de intl.-
ladO o requerimento de preti470 1 de fitiaqa oferecer outro -
lado o que restava quando protocoos elementos i Idoniedade do iesmo.
Parigrafo Unico- Nio se
ma
adnitiri con° fiador o sOcio solidirio da fir- recorrente nem o devedor da fazemda Municipal.
Art. 124 Recuzados 2 çdois)fiadores,seri o recorrente intimado a e- fetuar O
ao
deposito,dentro de 5 (cinco)dias ou de prazo igual que restava quando protocolado o cegando requerimento de prestagio de fiança,se este prazo for maior.
Secgo 30
22.22.22MMAILarali2
Art. 125 -
sive
Dos deccisSes,no todo ou -em - parte,a fazelda Municipalpixolg por desclacificigio da infrago,sera obrigatoriamente Interposto recurso de oficio,com efeito suspencivo,sempre -
lario
creje a importincia em litigio azedar de 20 (vinte)vezes o sl minimo.
Parigrafo Ilnico- Se a autoridade julgadora deixar de recorrer dm oficio quando couber a medida,cumpre ao fuacionalrio iniciador do -
processoom Toe do fato tonar conhecilentoonterior ao recut so, em peticao eacaminhada por intermedio daquela autoridade.
CAPITULO VIII
.Q Pejdo de
An. 126 - Da deciseo do Prefeito que ao interessado se afiguri omissa, ciontraditOria ou obscura,cabe pedido de esclarecinexto later, posto no prazo de 5 (cinco) dias da putlicagio do acordo.
Art. 127 - No ,sera' conhecido o pedido e a sus interposi9lo do interrom 'era o prato de decadexcia do recurss se a juizo do Prefeito
o pedido for mamifestamente protilatorio ou visartindiretamel te a reforms da demise°.
Art . 128 . 0 pedids de esclarecimento seri eaeaminhado i fazenda Municipal devera ser devolvido con os devidos esclarecimentos no prazo Ale 10 (diz) dias.
CAPITULO IX
Da Ordem dos_ Trabal_R
Art, 129 - 0 Prefeit4 Muntipal nadara' orgamisar pela seerearía e pla.‘ Kit:note a Yelpers do dia da alecisio a papa dos processos
de award.° COa s smgulates criterios preferenciaiss
I - Data tit= protocolo.
II - Data primeira instincts,. finalmente,
III . Vd.cm valortseoiacidirem aqueles 2 (dois)elementos de Proor -
theia.
_ 10. temio preterits absuluta para biclusio am pata e para jail krtk 1 gasmato os que constar a apreesgeo de mercadorias. aftssos de
Art
_solo emgado as decisges,a seeretsrf2 eacaminahri o
process°
-
. 131 - "15 a 1.tiqeo conpetente,para as providencias de ex
.=(1 0 erilas na secretaria as petWes,do recurso e -
krt. 132 :ag 1 iis as pque lhe disserem respeito.
CAPITULO X
amp.21_12_29.2.teisl'
Ar:ta 133- As decisr5es do Prefeito c9nstituem ultima iastaicia administra
tva para recursOtcontra atos e decisges de carater fiscal.
Art. 134- A &nisi() favorivel ao- contribuiste on infrator desde que a la
portancia questioaada seja superior a 30 (trinta)vezes o salario uinimo obra oficio para o Prefeito. •
Art. 135- 0 oficio de que trata o artigo anterior ser; interposto pelo -
protelador do despacho vendedor,no proBio ato da decisao,independentemeate de novas provas e a1ega0es.
Art. 136- 0 recurgo de oficio devolve a 10 instincia o exame de tOda a
materi4 eit discugo.
Art. 137- no haver; recurso de oficio nos casos em que a decislo apenas
procure corrigir erro manifesto.
CAPITULO XI*
1)41_ ftegg212A11-2211Ailliankik 1
Art. 13R- As- decis6es-definitivas serio cumpridas:
I - Pela notifilaqio lo contribuinte,e qvado for o casoltanben
do seu fiador,para AO prazo de 10 (dez)dias sitisfaseren mo
pagamento do valor da condenago eon consequencia receberem
titulos depositados en garantia da instancia.
II- Pela notificago do contribuinte para vir receber importi6xcia
recolhida indevilanente con silts on tributo.
III- Pela notificago do contribuinte pira vir receber ou,quando
for o caso,pagar ao prazo de 10 idiz)dias a diferença entre
o valor da condenagao e a importaacia depositada eu garantia
da instancia.
IV- Pela notificago do contribuinte pea vir receber ousquamdo
for o casolpagar no prazo de 10 (diz)dias a diferença entre
o valor da uondenaqao e o produto de venda dos titulos eauciouadosiquando ago satisfeito o pagamento no prazo legal.
V- Pela liberago das mercadorias aprendidas e depositadas,ou
pela restituigo do produto de sum venda,se houver ocorrido
alienago,con fundament° no artigo 880 sous paragrfos deste
COdigo.
VI- Pela imediata iaserigo,coqo dtvida atfIrsta remessa da certidgo
a cobrança executiva,dos debtos a que se refere os Itens I„III
. e IV,se aio satisfeito no pram* estabelecido.
Art. 139- A venda de Titulos da dfVida publica aceitos em caugo aio se
realizar; abaixo da cotago,e deduzidas as despesas legsispda
venda,inclusive Taxa oricial de corretagem,prosceder-redej em
tudo oque couber,d2 acorio con o artigo 137, ItenlY e como §
30 do artigo 122,deste Codigo.
TITULO III
Do Cadastro
CAPITULO I
DissosiçGes
Art. 140- G cadastro fiscal da Prefeitura Compreende:
I . 0 cadalaro
II . 0 cadastro do Com4rcio,da Industria e das ProfigSes.
5 1! 4-0 cadastro Inobiliario compreendes
N,0
a) . Os terrenos Vagos existentes nos areas urbanas e sub.urbanas do Municipio e os que vierem a resultarem do desmenbrameato dos atuais e de novas areas urbanizadass
10) - As etificaqSes exestentestou quo vierem a ser construidas nas
nas areas urbanas e sub-urbanas.
c) . As propiedades ruraistexploradas ou nio existentes no Menial.
pica* -
• - _
Art. 141. 0 cadastro do comercio - e-da -industria- e-das profissSes compel
emde os ettalselecimentos-comerciaislindustriais e profissionais
bem cono quaisquer outras atividades luarativas to exercidades
no-tei:ritorio do'Municipio47
Art. 142- Todos os propieariostou possettores- a qualquer titulotde inovets mencionados no artigo sinter16r - a oqueles'que inditidual.
mente ou sols - razio - social. de - quaIquer especietexercereu ativi- dadts lucrativas no Municiploostao sujeitos a inscrigEo °Urigatoria no cadastro fiscal da Prefeltu,a.
CAPITULO It
1)9s Zmadveis Urbanos e Rurais,
Art. 143. A inscrislo dos imOvels urbanos e rurais no cadastro Inobili.
irio sera promovidas
I - Pelo propietirio ou seu representante legal ou pelo respectivo
possuidor a qualquer titulo.
II ▪ Por qualquer dos conaminiostes se tratando de condaminio. III . Pelo comprosissario compradoroos casos de compromissos de
compra e venda.
IV ▪ De oficio en se tratando de propto Pederal,Estadualeunicipal
ou de entidade autirquicatou aindatquando a inscriqao deixar de
ser feita no prazo regulamentar.
'Art. 144. Para efetivar a inscrigio no cadastro Inobillario dos inemeis urbanos e ruraistslo os responsaveis obrigados a preexer e
entregar na repartigo coupetente una fixa de inscrigio para coda imovoilooforue modelo fornecido pela Prefeitura.
Art. 145. A inscriglo ser; efetuada no pram de 60 (sessenta)diasoon.
talos do data da escritura.
§ 1Q ▪ Por ocasigo da entrega da fixa de inscrigiO devidamente preenchidas,dever; ser exibido o titulo de propiedadetou de co, promisso de compra e vendatpara as necessarias verificalSes.
2o . ?Co sendo felts a iasorigIO ao prazo estabelecido neste artigo
o orgEo conpetentetvalendo.se dos elementos en que dispuser,
preencher i a ficha de lascriqgó e expedira edital convocando
o.propietario,para no prazo de 30 (trinta)diasounprir aq exl gencias dete,artigotsols pena de suites previstas neste Cigo
para os faltosos.
Art. 146. Em caso de letigio sobre o d2minio do Inovelts ficha de inscri, qio neacionara tale circenstasciastbem como os nomes dos liti- giantes dos,possuidores do Inavelte a natureza do feitoto Jul.
zoo e o cartório por onde correr a aggo.
Em se tratando de ;real loteada anjo loteamento houver sido li. cenciado pela Prefeiturstdeveri o impresso de inserigto ser -
acospanhado de una plant. complbtatem escala que permita a ens" taqao dos desdoleranentos e destgnar o valor la aquisiqgotos -
logradourosovadras e lotesta area totaltas areas cedidas as Pmtrimonio Municipaltas areas compromissadas e as areas
nadas.
ILO. Os r2sponsave1s por loteamentos ficam obrigados a fornecer
no nez de Janeiro de coda anolao Ora° fazendario competente
Art. 147'
Art.149 -
relaglo dos lotes que no ano anterior tenha sidi alienados
definitivameste ou mediante compromisso de conpra e vends,
mencionando o sone'do comprador e o inderesso os sumeros dOS
quarterSes e do lote e o valor do contrato de venda tafin de
ser feita a anotagEO no cadastro Inobiliario.
Devoro ser obrigateiriasente couunicada a Prefeitura,dentro do prazo de 60 (sesseita)diasitodas as ocorrencias verifica..
das com relagi"o ao Inovellque possa alterar as bases de lam.
qauentos de tributos Municipais.
ParSgrafo A conunicagie a que se,refere este artigotdevidamnete
proeeasada e informada,servira de base a alteraguo respetiva
na ficha - de inscrigio.
Art 150. A concegio de 'Habite-se" a predio novo,ou a aceitagE9 de obras
em predio reconstruidos ou retornados so se cospletara con a ri
nessa do processo respectivo a repartigo fazemdaria competente
e a certitao desta te que fol atualizada a respectiva inscrig/fo
mo cadastro Imobiliario.
CAPITULO III
22Conc_allsuliLJUOLmAx11_2_16.121mIllata
Art. 151- A iiscrig;oono cadastro do comercio e da Industria e das Profisslies sera feits pelo respossivel ou seu representante legal,que preenchera e entregara ma repartigio cospeteste uma
fiche propia para cads estabeleciaesto ou atividade profissi.
onal,fornecida pela Prefeitura Municipal.
10 - A fiche de inscrigio dever; conter:
a) - 0 nome a razio socialou a demoninagibscuja responsabilidade
deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade.
b) - A localizaggo do estsbelecimento urbano ou ruraloompreendeg
do a nuseragSo do predio,do pavimento e da sala ou dependen.
ciateonforme o caso,ou da propiedade rural.
e) - As espSeies principal e acessaria de atividades.
d) - A ;real total do In6velou de parte dele ocupado pelo estabell
cimento.
e) . Outros dados previstos en regulanentos.
5 20 - A entrega da ficha de inserigio :lever; ser feita:
a) - Quanto aos estabelecimentos avos ou ao Inicio da atividade
profissional,amtes des respetivas abertura ou exereicio da
profissgo.
b) - Quanto aos ji existentes,dentro do prazo de 90 (novesta)dias
a costar da vigencia desta Lei.
Art. 152. A inseriglio dever; ser permanente atualizada,ficando o respossavel obrigado a comunicar a repartiglio competente,dentro
de 30 (trinta)diaso contar da data es que ocorreren as alter,
g5es que se verificarem em qualquer das earacteristicas men,
eionados no 5 10 do artigo anterior.
ParSgrafo Anico- nos casos de vendas on transferencia de estabelecinestos,
sem a obstrvancia no disposto seste artigo o adquirente ou su.
sesor sera responavel pelos debito s e nultas do contribuin- te inscrito.
A cessio das atividades profissionais do estabelecimento ser;
somunicada a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta)dias, afia de ser dada baixa no cadastro.
Art. 155.
Par;graro Unico- A baixa no cadastro sldi dada apOs feita a verificagio
da veracidade da conunicaggotsem preluizo de quaisquer iSbitos
de tributo pelo exercicio da profissadoimdustria on cameral°.
Art.154 -Pars os efeitos dAste capitulo conciaraftse estabelecimento:
.0 local de exereicio de-qualquer atividade industrialomercial ou cimilarom car;
o
ter permanente ou evmatualtainda que no
interior de residencies.
12 .0 local fixo do exereicio de profissio auto ou oficiotaiada
que'no interior de residencies.
krt.155 -Sergo ,:wiciderados estabelecimentos profissionais aqueles en
que se explores exclusivemeatoorteloficio ou profissio,sem
intercOrrencia del ----- .-.- --
1 .0pera0es diretas ou indiretas de yentas ou locaggo de bens ou co
cases.,
It -Operagees de fabricaqlotramsfornaggotmelhoramento ou limpeza,
con InstaliOes industriais que compreemdem aparelhos geradores
ou setores.
III ..Esploraqiro de trabalhos assalariados de oafs de 2(duas)pessoas.
PerSgrafo No sero consideradas operagSes te veadassmem locagio
para fins deste artigo:
a) -A vends de obras de arte,quanto feita pelos respetivos autores.
b) .A utilizagfo de matiriaistiMdispeaseveis ao exereicio de qualquer artetoficio on profissfe.
c) .0 torneamento de alimentaego em pequena escale o cameral()
de artigos de1101111061ciusivamente domestfea.
Art.156 -Conatituea estabelecimento distinto para efeito de inscriggo
no caiastro.
I -Os quetembora so memo localtaimda que com ideatico ramo de
atividade,pertensam a diferentes pessoas fisicas cu iuridicas.
II -Os quesEmbora sob a mesas responsabilidade e com o mesmo ramo de negociolestejam localisedos em predios distintos ou locais
diversos.
ParSgrafo 4nicolgo so conciderados con° locais diversos 2 (dois)ou mais moveis eomtiguos e eon cenumicaOse intermatnem os va- rios pavimentos de um mess° inovei.
PATE ESPECIAL
TITULO If
Imposto Territorial Urba42
CAPITULO I
T) it Imeidincia tits Isenaes_e das Redudes
Art.157 .0
pleno
imposto
ou
territorial urbane test somo fato gerallarto domimio
ados mas zonas
utilou
urbanas
a posse
do
de terremos construidos ou do situ- territorio do MUmicipio.
Art. 158
tuitaaente
So inseates de impostos territorial os terrenes cedidos gra- para uso da Una*, do listed° wet do miudifplo.
Art.159 -Aos
( vinte
proprietirios
mil ) netros
dos terrenos easitruss 140 inferior i 7o.00g quadrados, clue texhan prouovidones lassos
os selhornmentos abaixe especificados, sem anus para os Gotres Municipals, poderio ser soacedlios, polo prazo main* de leis
amos, redugio do inposto deildo, na forma seguintes
I . Canalizaq/o de agua potivel. .10%
II . Estotos ...10%
III . pavimentaqio 10%
IV . eanalizaqio we galerias para Iva pluviais 5%
V .-:1041s e sargetas. 51
Parigrafe ntoo . A reduqlo seri proporciona; extemvio te 41
trada eorrespondeate ao nelharameate efetivamente executado.
Art. 160 - 0 tnposto territorial urbane eonstitul 6aus real e acompanha o
inovei en todos as ffaas nutaqaes de deminie,
CAPt70L0 . II
DA Aljaltott elsse dg Calculo
Art. 161 - 0 imposto territorial urbano seri cobrado na base de 5% ( ciao*
porcento) sObre o valer venal do terreno.
6 10. o inposto territorial urbano que incide sclbret o valOr
venal dos terrenos e que estejan eon a fronts dos lotes Wades
en loteventos regulamente aprovados, com escrivatuTa definitl -
vs, sera reduzido de 30% ( trinta porcento ) do valor do impost*.
6 22 - 0 inposto territorial que incide sabre o valor venal do
terreno Gonstruido sari reduzido de 100% ( sea por cents ),quak
da sou proprietirio nele residir on exercer suas atividades e
desde que alo possua outro inovei as Municipim.
Art. 162 0 valor venal dos terrenos ¡Jeri apurada eon base aos dados few
eidos pele Cadastro luobillario, levaadoo se em costa, a emitsrio da repartiqlo, as seguintes eleneatoss
I . 0 valOr declarado pelo contribuinte.
II os tidies nedloade valorizaqio eorresOndeate soma en quo
esteja situado e inovei
III . 0 preço do terreno nas ultimas transaq8es te cows e vend&
realizadas nas zonas respectivas;
IV . A torna, as dimensges, os acidented naturals, e outras eara
cteristicas de terreno;
V . Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas reparti..
Oes competentes.
Art. 163 0 critirie a ser utilized° para a apuragio Los val8res que serrirlo de base le ealoulo para o lanqamente do in¡osto territorial urbano sera etiefinitive, definido ea regulamento baixado pelo Executive.,
Art. 164 - 0 'dales do imposto territorial urbane seri de 10% ( dez centi.
zinos ) do salirie 'fain*.
CAPfTULO III
Do Lancamento e da Arrecadacio
Art. 165 . 0 laaganeato do imposto territorial urbane, semprei que possivel
será feito en conjunto con .os denais tributes que resew sabre
incivelist tonam10o-se por 'base a situagfo existente ao encerrar-a.
o exerolaio exterior.
Art. 166 - Far.se.1 o langamente no nose sob o qual estiver last:trite to torreno no Calattro
f 10. No casq de *05AdoifitiOt figirari o lasçaseate en nose de ti
dos os condominies, respendende a eada un, na proporçio de sua
parte, polo mum do tribute.
S 20 - no canto conhecido e proprietirie, o lançamento, seri fel
to en acne de quen esteja no posse do terreno.
6 3Q . Quasi° o in&vel estiver sujeite ao ilivelatiri0 fer-se.1 o
lançanento en nome do espolie, e, feita a partilha sera transit..
rido para o nomes dos erdeires, para esse fin es herdeiros sio
obrigados a promover a transferencia perente o orgIo faaendario
competente, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dies a cantor da da.
tat do julganeato da partilha ou de adtedicaçfo.
S 40 - Os terrenos pertencentes a esp4io, anjo inventário esteja
sob restado, sero lançados en none tos messes cite responderio pi
lo tribute ate quo, julgado o inventario se raga' as necessirias
RodoficaOes.
S 50. 0 laagamento de terreno pertencente a masses falidas OIL ag
ciedades en liquidado seri feito em nome des nose's, mas os avi
sos ou notifisagio serio enviados aos seus represententes legais,
anetaado-se os nomes e endereços aos registroS.
6 60. No caso de terreno objeto de compromisso de compro e vestal,
o lançallento seri feito em Rome do promiteate vendedorle,40-)esia pronissarto comprador, respondendo este pelo pagmmeate to tribute
sea prejuijo da responsabilidade solidaria do promitente vendedor.
Art. 167 . 0 lInçanento de tal)osto territorial urbane seri feito anualmente
en epoca e lelo modo estabelecido, en regulamenta ou instruOes.
TITULO
Do Invosto_PKetisl
CAPtrULO I
Da incidgnoia e i13enq8e5
Art. 168 0 imposto predial tem eons fatal gerador o denicilio pleno out util OU a posse, conjuntameate en nao, con os respectivos terrenos, de pr4dios situados nas zonas urbanas do Municipio4
Parágrafo Unico
as
Considers-se preldios, pantos efeitosdaste artigo, todas
qual
edificaçaes
far sua
que posses servir a habitaqio, uso on newel*, Baja denoninagfo forma ou destino.
Art. 169 -
neat*,
Sio inseatos
em sue
do imposto predial as eilfieog8e3 cedidas crataita
214210.0,
totalidade, para use da Utlio, do Bated° ou do MU..
clOrno 11
lie Aliouotas e Base de Cilmlsa
Art. 170 - 0
sabre
imposto
o valor
seri
venal
cobrado
da
na
edifieogis,
base d#1,5% ( um aside por eento) cos exclusto do terms,.
Parágrafo talc°
cnio
. 0
sega
ivosto,
reduzido
predial
de 30%
Rue
(trinta
lisc/de shre o valOr venal is etifistir* nele residir on exercer
por cents), gnomic, Ben pr2pri- sass atividades e desalt: qua, niall
sua outro iaclvel no Municipio.
Art.171 -0 val8r venal is edifiestOro seri o4eulade levando. so em costa
os seguiakes valaress
. a Lisa construfta;
II o val5r uaitirio Is loastrula
III o estado de coaservagEo Is edificagio.
Art.172 0 critiria a ser utilizado para a apuragio dos val8res quo send'.
rio de base ao calculo pars o laaçamento do imposto predial sera
o definido ea regulameato baixado pelo Execurivo.
Art.173 . 0 nfnimo de imposto predial sari ale 5 centesimos • snlirie
colmo III
0 lançamento e arrecadaqlo do impeato seri felt*, semipro quo pol
sivel ex coasjunto cox o inrosto, territorial incident* sabre o./
terreno en que esteia situado • 'mitt*, tensing.. se por base a /
situagio existente ao encerrar. se o exerc;icio, anterior, e observado.. se no que couber disposto no capitulo III do "fftulo
rIr testa Codigo.
Parigrafo Into° - os !**rtogentos e depend;ncias con economia distinta serO lançadas ei a um, em some de seas proprietiAos oondominou
Art.175 . 0 lançamento do impost° predial seri fsiti en iieca I pelo mod,
estgbelecido en regulamesto nu instrnçoes.
grtruLo TI
Art.174 -
cApftmo I
Art.1116 0 imposts territorial anmal tem ems fats gerador o, denial* plA
11,
ss ou util ou a justa posse do solo, coo exclusio de quaisquer
benfeitorias, situado na zona rural, do.Municipis.
Art.177 - Sio imunes ao Lipposto Territorial Rpral os sitios localizaatos em
zona rural, de area do opedentes a 20 (vinte) hectares, quasi*
• cultivo as con sua familia,* proprietario que nic possua outro
imOvel ( Constituigiio Federal art. 19, § 12 )
Art. 178 -Slaw inseatas do inuosto territorial as ;reas cedidas gratuitaatea
to pars use da UniXo, do Estado e do Municipio.
Art.179 - 1 inposto territorial rural constitui onus real o acompanha e Y/
inSvel en todas as sass mut4oes de dominio.
CAPIT110 II
21 Auauatiut_BAA2_42 galsat
• Art, 180 0 imposto territorial rurai seri aloa3ado na base de 1% (un per
• sento) do ',altar venal d a area do isovel, (+)
Para-rafo 6ico - 0 imposto territorial riell que incite. s6bre o valor venal.do iavel sea reduzido de 50‘ (einqueata por cent.) para
as areas que forem cultivada con cereais, feito for seu proprio
tirio e familiares.
It
(+) -
ta
A carreta
a
utilizacjio to impost* territorial rural deve levar em co4 rnlitiea agraria do Munid4dolpois esse imEosto tem rias aotencialidades come instruments de extraordisi
morass aqui !lugs° deists* political. As contidas so apeman de ordem geral p seremeate exemplilocais,
eativass, eabendia a oada Municipio adapts- las as pseualiartdades / espeelalemente no que diz respeito aos criterios e a tabela do Artigo 180.
Art.181 . 0 valilr venal dos ten .nos seraT apurado bom base aos dados for. nIcides pelo Cadastro tobiliirio, levando- se en conta, a ari- terio das repartig5es, 3s neguiates elemeatest
. 0 valOr declarado pale contribuinte;
II - 0 ladies ladle de valorized() correspondente a mama em
que que esteja situado o imOvel;
III . 0 prego de terreno nas situas transag5es de compra e /
venda realizadas nas zonas respectivas.
IV . Quaisquer outros dados ixfornativos obtidos pelas repa' tigSes competeotes.
Art. 182 atniso do imposto territorial rural seri de 5 centesimos do
salarie mfaisio.
CAPfTULO III
.._j Do iptjztgkg_A:_ t•ere"o sidjsjL
Art. 183 . Aplica.se ao imposto territorial rural, ao quo couber, as did
posigges relatives do langamesto e arrecadado do imposto teL ritorial rural urblne
TITULO VII
Do Iaposto de Transmissio " Inter. Vivos " e sua incorporado ao capital
te sociedade.
Art. 184
CAPITULO
Conceito e Contrttulaitei
- 0 imposto sabre a transfermacia de boas inovei situado
no Mualcipio, de uma pessoa para outra a titulo oneroso ot // gratuito, oediants ato " Inter- Vivos
Art. 185 - 0 imlosto grava, inclusive;
I . A incorporsTio de isiOvel as patrimonio de passe! Jurfatioa;
II . A transferencia de imivel do patrimonie de pessoa juridica
para o de omalquar ie seus cooponentes ou respectivos ssores;
III - A aquisigio por usueasilm;
Iv . A adjudiaagio de ImOvel e coijuge ou herdeiro que tanha pa
go Om se obrigue a pagar dlovida do casal tau espchio, le. gado eau despesas do inventAiris,
V . O pexce9so de bens im8veis s8bre • valOr Is quinhio hared/-
tarjo ou de mengio, partilhada ao adjudicagao a herdeiro O w meeiro;
VI . I excess* em bens islovels partilhados ow adjudica4oslan0 /
'.es4sites, a um los conjugoa independentemente de valor de quaisquer outros bens novels partilhados ou adjudicados, /
or de divida do casal.
VI/ . a difereaga eatre S velar da quota part* material
recebida por um ou mats condominios, ea diviso /
pare extingo de condoaiai*, • o velar de sue //
quota. parte ideal;
VIII - a transferees:is de direito sabre construglo existents en terra** alheio, atida qua feita ao pro.
prietirio do solo.
IX - a aessio de direito de arremataete si adjudicaste
depots de assixado ou auto de arremata0o osadje
dieeeto.
X . a inatituigga tranelitio ou extingo 4 direito
real sobre hovel, excetuados es direitos rests /
de garantia e as servidSes predimis;
XI - atrassferesola de usofrutt no si proprietiris;
XII . a transferencia de direito e aço Aid heritage we /
legee quando o inllentflirio se tiver aborto no Manicipio.
XIII - a tees*, de direito e sego que tenha por objeto /
bem inovei;
a transfereacia de quinhio, quo4 - ou aço, feita
pela socieiade ou por terceiro, a socio que se rs.
tire ou a terceito, desde que a sociedade vise a
explorer bens imoveis situados no hInnicipio, •
coastituea os imOveis apexes in !Belo para expinrg -
co deesa nbleto ou realise* do fin. social;
XV . a conveaggo de agaes seminattvas de sociedade 4
pie se refers o item antatkor es titulos ao portal'
dory,
XVI . a autorga e o substabelecisento de aandates em //
ea cause propria cen poderes equivalentes.
XVII - a fungFo de sociedade a que se refere o item XIV;
XVIII . na cesso de coaiessfo feita pelo Estado ou pelo
Municipio pars exploragIo de serviços ribliaos /
antes tau depois de inlaiada a axploraqao.
Paragrafo bide* . e item IV deste artigo aplica-le ass conjuges as
eiros sendo, no ease de remises° de divides cobra_
do o ispoato da metede tos bens adjudicados.
Art.136 . h deeida o imposto pelo ato inter.rivos na cetera e vanda //
arregataçio, adludicaçio, renuncia, desistencia, doaqio em
pagamento, dings°, ou atos equivalent's de direito •
açao a herauqa ou legEdos sea pre.juizo do Japosto felstiv
e trassaissik or titulo sueessSrio, legal ou testameatario
corresposdeate ao grau de parentesco entre o " de conjus E
e e ventedor, o excautado, o devedor, o renunciante, e 4oa.
dor ou o cedente.
Paragrifo Nice, Esse inposto iTo grava a desisteacia ou renuncia,
desde que amoorram es seguintes requisitout
I . Bela felts e* beuefitio de monte
II - seja efetivada deatro de 60 ( sessenta ) dias contados
da data do falecimento do E wanjus "
Art.187 . O imposto e devido por inteiro pelo adquerente do bee ou /
direita
Parierafo %ice - Nepermutes, anda permutante pagan; por isteirolo
iaposto relativo ao invel ou t.veL a que adquirir.
XIV-
Art, 188 - Seri devido o impolto quando as partes resolverei a retrataglo
do omitr4tos Tie is houver sido lavrado e Uts quando o voidsder exerner o direito de prelagiro.
WIT= II
DMILIMALIAALSLINUUNall
Art. 189 - Estio imunes on invent I do imposto:
I . as aquisig8es feita pel UniSo, pelos Estados, pelos Muicj
siols pelt) Distrito Federal e pelas demais pessoas de direL
to publico interne.
II - a aquisiqio, por Estadoestrangeire, de ;m4vel exclesivamei.
te destinado a use de sua misslo diplomatica ou consular;
III - a extincio do usufruto, queue* o instituidor tenha continua.
do dome de ma propriedade;
IV. a intenizacgo de benfeitorias, pelo proprietirio ao locatirio
concideralis essas fermis da Lei civil;
V . a quisicio de bens pelos autarquias para utilizagio em seas
serviços, excluides os destinados a revenda ou locagio;
Vi . a transmissfo dos bens de eonjugs, em virtude da esainica.
44o decorrente de regime de bens de casamento;
VII - as tormaS ou v"Pos1g3es, iguais an inferiores ao surto AL
nine mensal vigente no Mumicipio;
VIII . a partilhn de befv.1 sntre os 54cios, dissolvida a sociedade,
Taand0 o luovel seja atribuide aquele qme tiver entrado eon
o mesmo part eem a soeiedade;
IX . as renRas a eoloness, e a priieira venda por estes feita, a
outros colones en uneleos oficiais ou reconheciAod pelo Go.
verso Municipal eu de parte de propriedade agricolas, partl
eulares at; o maxims de 20 (vinte) hectares por tadividus /
OU Narita, coseideramds. se colono para os efeitoe d;ste
im'Aso os nas.ionals ou estrangeiros que cultivarem a terra
com *stone propel° e de membribs da familia sea empregado
assalariado ou eipreiteiro;
X . A copra e vera de ellaratairo do qualquer esp;cie, a resat
caço e a dadjudieagIo de moveis para paganentos de soeiet"
des de credit° real constituides *cm a antorizaggo do Efrn
ao cntadual, no se estendendo a insegio aos coacessionArio
dos (Ilireitos crediarlos;
XI - as aquisigSes feitas por instituiees beueficientes onde //
grTtnitanente salt; trestaio socorro, tratante assiste'
eia a Warm*, decrepites, orgros ou desvalidos, como eases
de misec6r4ia, hosppaiso asiles, recolhimeato oat abrigos e
as sociedades literariast associac6es ou estabelicimextes /
de ensino e socielades de culture fisica,seu fito de 1ucrn4
desde clue altlinueu inteiramente suas remiss no Pais enal ri
ialidaites previstas em seus lstatmtos.
XII . a transuissrp de titules da divide piblica federal, estadual
ou Municipal;
XIII . Os coutrztos de aquilligio de inivels de vutOr no superior
a 2 (des) v4ses o valor Is salete 'daise mensal virente /
so que se destines a iftstitligges de bem de fwst.
lia na forma da legislarAo
. •
XIV - ns aqulaWes de moveis felts poles cooperativas que se /
com
organizer's
a Lei e
no -Mnnicipie, assim eome-sm ja organizadas de *card* devid.,mente registradas no Departamento de Assisten. AiS
serviço,
-Q0 cooperativismo,
de
destinados a inslalaggo ee su latio ou /7
que
escoias au obras de assietewla social, ben con* Ma, resntaren de lioridanfo de empreattnos oon garantia hipeteli ria, efetuadas ?alas cooperativaa da ar.cato.
Parigrafo Liao . As insendes e reduqiee fundadas aos Itens 24 XI, XIII)e
XIV slo deolaradcs pelo Ptefeito nediante requeri,eite do Intel% Bodo, Instruido um forma determined* e a regulaemits.
Ar14190 . En todos os casos de insenOes ou redudo de Imposto quando e ad. quireate der a2 ia4vel destino diferente daquele qua motivou // igenglo ou reduqfopaW.es de decorridos 5(cinco) anos e imposto al ri ezilado own acrecino de des (11119) per Gents se o reeollaimants
se fizer .or iniciativa do coatribuinteL e de vinte per cents (20%
deatre de 15 (quiaze) dias da aotificaqao sea sal.
Paricrafo ti101 4 4- uando se vleificar ter havido fraude ua obtendo 410041
mega°, o impost° sera devils con acrecino de cem per cent* (
sen prejmizo da penallOade dreesta no Item 1 eo antiga 74.
CAPITPLO III
Art.I91 O inpostc seri cobr4do do aero con a tabela aneia, tonando.se
por bases
I Na conpra 0 venda ou atos equivalentes, las aq5es em pawns,.
to, nas pen:into nas incorporaOes de inoveis ao patrimonle de psoas juridinas, nas trer.sferendis de imovels de pessoas jui1dices e seus coliponentes, nas arremitades ou adjudi.
cants, e de eireito a aqfc sabre o is6vc1, velar do ben, 5%
( cinco por cents ).
II . Yas desisteheiab renuncias e cesses, oneroias ou gratuftast
de direito e ti;ao e heruhga ou 1c,o valor de legado,
nhga ou quinhaes ceeidos.
III . Nos transaissaes de farlivel 001 reserve do unufrate fira • trii
naxitente, 5% ( aunt, or cento ), do valor to bea;
IV . nas qu1siçes por usucapifos )9em co as cessOes dos direl.
to do usucapiente feitas epos o deourso do prase neoessarie
pare o usucapiio. valor 4:4 ben, 5% (cinco por cente).
V ....ai canstitu1i5es ie enfiteuse suioeufiteuse, ASS alipacaes de daminia e Lc= ssin nos cleats de comisso • valor Ao /
ben, 5% (else* por eentes)a
VI . na translado eu ezting;O de direit• real sabre Imoval o valor do ben, 5r.f. ( clue° por cento ).
VII . Aa rocuracgo simples Oe circ1te sr e iiit4v4,14, 5% (tAts por cento) do ialar dollem e OSIT eada procurado;
Art.192 . 0 valar do be pare efeito do c4Icao do imoosto seri o °Gaston- te do cadastro Inobilfarto I1scl, na aata que ftm efetuado pagamento do imposto;
le ... Se no terreno heaver edifloa4O, seat, avaliadas segundo as
uormas de avaliatirto estabeleoidas pare apurpfo develOres bilse de calculo do impost° predial e so valor do terreno
ra adicionado et das e6,ifio3dós;
§ 20. Se no terreno urbalo hoover odificado al6 conclaida ao lar de terreno sari adicionado o das ()bras realizadas;
Art.193 -
A -
Art.194 -
§
trugio
30-- Do valor base do cilculo seri dedutivel o valor da cons- feita depois da promessa de compra e venda,da promessa de 4
sessgo dd venda,ou da ssssió te qualquer desssas promessas,ae ret Usadas por escritura publica,ou se por pois escrituraparticula;,de- da data do seu registro- no - cartorio do registro de Titulos e
rio
doemientos desde que o promitente compradororomitente cessionatruçgo
ou cecionariosoonforme o caso,prove que essa parte da cons- foi executada a sua - custa.
§ 40 = 0 /aIor - de - base de ealeulo do impostolno caso de inovei Rural sera a soma do valor atribuido ao terreno pelo cadastro fiscal imobiliario e do,valor das benfeitorias e acess5es,cons- tantes da guia de transmissgo,referidos nas lotras, "f" e "k" do item I e "c" e "d" do item II do artigo 205.
§,50 - A base de calculo de impostolno caso de inovei Urbanolse- ra o valor atribuido ao terreno e a edificagio pelo cadastro fis- cal imobiliarighmesmo na hipotese'de ser inferior aos valores -
constantes da pie de Transaissiótreferidos nas letras, "f" e "k" do item I do artigo 205.
Ainda que "lists compromisgo anterior da compra e venda ,o valor do bem sera apurados nos termos do artigo 192.
0 imposto ma nenhuma hipotese seri inferior a 20%,(vinte por cento: do salino ninimo.measal vigente no municipio as epoca do lançameni
Art.195 .
tarjo
Nas doaqiies e atos asuivalentes,havendo mais de um doadorou dona- a aliquota sera aplicala separadamente sabre o valor do qui- *Igo de coda doador ou donatario.
Art.196 - Nis se decampe o valor da acloago para efeito de apliOaggo das aliquotas,aplieando-se a aIiquota correspondente ao valor inte- gral da &Noe.
Art.197 -
de
Se em vertude de transferencia de ag5es ou partesouotas ou quinhic
tos
sociedade,quaisquer que elas sejantresultar a unidade dos direi- socials e se derem consequenciao trassmissio dos bens desta sociedade
bens
para o adquerenteo imposto sera timid° seibre o total de inoveis transferidos,dotusindo-se o quo ia houver sido pago pelas transferencias parciais de aggeslquotas ou quinhiis realizado anteriormente on favor do adquirente.
Art.198 - Seri sobrado o imposto pela imago de direito do arrematante,adju• dicatario ou seus sucessores¡sem prejuiso do imposts cobrado pela arremataglo on a adjudica00.
CAPITULO IV
Do Paramento
Secgiro 10
Da tpoca do Pagamento
Art.199 Far-se-i o pagamento antes do ato translativo,exeeato:
- Nos casos dos incisos I e II do artigo 185 hip4tese es que o impost*
titulo
seri feito o pagamento antes do registro do docimento que servir de transferencia.
II .
to
Nos
sera
cases dos incisos V e VI do artigo 315 hipOteses em que o imps* pago antes da sentença homologatoria.
Parigrafo
a
wilco - Se for necessario sentesga para reconhecer-se o direito ou pretenqiO ao mesmo, pagar-se-a o iaposto apos a sentença.
Art.200 - Nas
gamesto
promessas ou compromissos de compra e vendi efetuar-se-S o pa- do imposto antes das lavraturas dos documentos.
§ lo Ao que se refere este artigottornar-se-; por base o valar
do indvel na data en que for efetuadoo pagamento ficando o con.
tribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre el aorecino de
seu valor verificado no memento da eseritura definitita,
6 22 Verificada a redugio do valor do se restituiri a diferença do imposto correspondente.
grt.201- Nas oessoes de promessas ou compromisso de compra e venda i obri.
do a antecipagio do pagamento do Imposto,nos termos do artigo anterior e seus parigrafos.
Art.202 Verificada a eessioade promessa ou compromisso de esepra e venda
ou da permuto de imóveis o eessionario se sub-rogara ao cedentes
perante o fist:N.0 direito relativo ao imposto pago nos ternos dos
artigos 200 e 201.
Secgio 24
1)4 Form de Paramento
krt.203 - Os tabeliies e eserivies do poderio lavrar instrumentos,procura.
Oes,eserituras de contratos of ternos ludislais e an todos os atos
eonstitutivos e translativos sobre imoveisoem quo o imposto devido tenha sido pago.
204 -Ficam os tabelifes e esarivles ou os interessados obrigados a preencher guia de transmissio,segundo modelo fiscalom tantas vias
quantas foram estabelecidas em regulamentos.
A gala de transmissloolen de quo dispuser e regulamento,00nteri
os seguintes dodos:
Art.205 .
Quando ao imOvel Urbano.
Nome e inderesso de todos os autorgados.
Nome e inderego de todos os autorgantes.
Naturesa do eoftrato.
Numero da transerigio anterior e respective eartdrio de registro.
Numero de averbago,anterior na Prefeitura.
Prego pelo qual sups realizada a transmissio.
Confrostaqies do imovel,indleando local/sago e none dos propietario
dos moveis oonfrontates.
Loealizaqio do imitel (rum U2 e Bairre)ou no da Quadra ou lote. Forma e dimengio do terrenoo quando houver idificagiootrea total
construida. f
Quantidades de:edificagies exestentes. Valor do taavel segundo o cadastro fiscal Imobiliirio da Prefeitura.
Quanto ao infilvel rural, ales dos dados especificados nas latias a, b,c,d,elfsg e k.
A denominagio pelo qual 4 conhecido o isavel.
Distancia aproximada da sile do municipio$
Referencias as cultures existentes, sua area e ao numero de plantas quando se tratar de culture permanente e os respectivos valores.
Referencias,especificagges e valores de animais existentes. krea do terreno.
11. Sempre que o imOvel urbane mio tenha levado no oficiallfarre-a expressa mengio distincia em que se encontra o Ammer° mais proximo ou qualquer outro ponto facilmente indentificavel,bem como
o nome das ruas entre os quais se localizarem.
6 20- Tratando-se de imOtel constante de planta de terreno arruado
per particulares ou empresas mobiliarias citar-se-i na gula ou no do lote e da quadra,correspondeete,bem oasis a data da aprovagio da planta do lotiamento,do desmembramento ou do remembramento na
Prefeitura.
6 3. 0 Quando o imOvei rural transmido se estender al46 do Municipio
ao
ou
fato
se localizar entre as zonas rural e urbana,far-se-i referencia con especificaqio das ;rams e seus respectivos valOres.
Art. 206- Mencionar-se-i ainda tna guia de transmissio quando for o cases
I - A existencias e as datas do compromisso de compra e venda, de cese sio,de procuragio,de substalecimento celebrado por quaisquer das partes.
II - 0 objeto da sociedade civil ou comercial de qtle se retira qualquer
luro
stkio,recebendo imOvel en pagamento de sua quota de capitsl ou de ou da sociedade que se dissolve,sendo atribuido a socio bens imovels,es qualquer casooselarecidos se os bens recebidos pelo quinhio o havian constituido objeto de entrada para fornaqao de sua quota de capital.
III . 0 valor dos fares joiat e lsudestes na eafiteuse.
IV 0 quantum das peasges subeareituose.
V . A avaliaqio para a primeira ou flutes' praça ma arremataqio.
II . 0 autor da cessio e lugar de abertura da sucesso na cessio de di- reitos hereditarios.
VII . Oran de parenteseo entre deader e donatirio nas doaq6es.
VIII .
mente
Name dos
o
pIrmutantesidesignando a seguir a cada um deles, alarm- inovei ou moveis que recebem.
Art. 207- A arreoadaqic do imposto far-se-si mediante especificaqio do res- pective conhecieentoos forma estabelecido em regulamente.
Art. 208- Os tabelifes e escrivles transcreverio literalmente o conhecimento do imposts nos instrumentostescriturasoontratos on tiirmos judiciais que lavrarem.
S 12- Os tabelifes e esoriviespremeterfo mensalmente a Prefeitura Municipal... forms de mapa todas as transaq5es efetuadas OK sous Cartorios sobre imovets,facultando aos representantes da Pre- feitura Mtnicipaleramotores Publioos e darnels encarregados do flit calizaqloolo cartorio o exame dos livros, autos e papeis qua bate- ressar posses a incidilncia ou arreeadago do imposto.
S 2Q-Os tabeliles e escrivies que negares o exposto neste artigo caberi recurqo de denuncia-los ao sw.Dezembargador do Estado.
Art. 209- Os eonhecimentos de arrecadaqie e a 10 via da Guia de transmissio
de
acompanhario os premeiros traslados e cortidies do instrument° escritura e dos torsos.
CAPITULO V
Ds Solidariedade e da Rosetta* 49 Iod4bto
Art. 2104. Kos trim:124es que se efeturem mom o pagamento do imposto devido por este respondem,sslidarlanentepo transeitente • o adquirenteto o cedente e o ceclonario ou os cto...herdeiros,conforme o caso.
Art. 211- 0 isósto de transmissio,uma yea pago,ser; restituidos
I - Aparecendo o exsento,nos casos de sucesslo provitaria.
II . quands oonfirmado por sentenqapnió pendente de qualquer recurqo ordinario,txtraordiario ou de revista e conhecimento da qualidade de parents do "de eujua“ judicialmente comstatada on herdeiro.
III - No caso de itio se chegar a realizar-se o ata ou o contrato.
Ko caso de nulidade do ato juridic*.
V- No caso de rescisio do contrato e no de ser desfeito a arrematago cow fundamentos nos artigos 1.136 do ciodigo Civil e 979 do codigo de$ process* civil, respectivamente.
Parigrafo Ulico. No saso de abatimento de prego de acordo cos o direito *onus podera ser restituida a parte do inposto relativa a importincil abatida.
Art. 212 - Nio seri restituido o imposto pago por quem venha a perder o isa- vel ea virtude de te-lo comprado coo pacto de retrovendo.
CAPITULO VI
Dt Fiscaligacio
Art. 213 As companhias e sociedades que se referem o item XIV go art.185
sao obrigados a entregar 62 a remeter trimestralmente a Prefeit2
re ate o dii 10 (Dez) do aez seguinte ao trimestre vencido,quan. do haja movimeato,i relaçio de trinsferencias de partes,quinhaes
cotes ou aq6es efetuadas devendo as sociedades anonimas comunicar
nesses termos as oonverOes de aq5es nominativastem titulo ao por- tador.
5 10 - As sociedaes ananimas con side neste Municipio,nio aver..
bano transferencias de aq5es son prove do pagamento eo imposto
devido,sob pena dt responderem solidariamente coo o devedor pela
respective importscia sem prejuiso da aplicagio das penas esta...
belecidas neste oodigo.
5 20 - As relaqaes serio extraidas na forma estabelecida em reg.g
lameates.
*rt. 214 . As autoridades judiciirlas e escrivies (large) vistas aos representas tea Judie's/8 da fazenda de todos os processos em que ssja invents's'
riadosovaliados,partilhados ou adjudicados bens de espolios sujeii
tos a tributagio do Mualcipio.
Parigrafo unico. Seriltambem obrigatOrie a intervençio dos representantes da fazenda Municipal:
*I - Em todos os processes em quo se apurarem bens ou haveres do de "de ujus" en sociedade ou firma oom sede no Municipio,quer o i. vemtario se esteja processand o mo seu torritS
no
riolquer fora dele.
II . No processamento de proomaiios ou rogatjrias para avaliagio ou lquidagio de bens ou haveres de " de cujus".
III m-EI quiasquer processo de cobrança de divide attire de espOlios, quando ooncorrerem na justiça localoisda quo as sucessões se tombs aberto fora dele.
IV - am q2ais quer outros processos em que se fags aecessiria a inter veins° da fazenda, para evitar events do ionowo.
Art. 215 Os escrivies sio obrigados a remoter a repartiqio fiscal os processos de testamentos,inventarios,ainda que negativos,srrolamentos arreeadaqiotextingio do usufruto e fideioomissoorecatoria,divi- sio de coisa oomum ou quaisquer outros processos judiciais rela- tivos a transmissip de "Iater.Vivos"a juizo da administraçio
para erase e inscriqio.
Paraigrafc unico. Nio se tara inscriçie desde logo se a repartiqio fischl suscitar qualquer duvida.
Art. 216 . Os elementos da inscriqio,bea como as especificaOes das guias,
para pagamento do /apostate a forma de seu proaessamentolserio estabelecidas em regulammatos.
Art. 217 . quest adquirir ben ou iireito,nedissate dto ou fato gerador de im- post* de transmissloo obrigado apresentar seu titulo a reparti- gio arrecadadora digolfiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (nOventa di
e
t) . Para as demais atividadee do ineluidas mos items amterioreso
receita brute efetivament, realizada.
5 22., quando o movimento eoonomicospor qualquer notivs,nio puder
ser apurado mos termos dos items amteriores,tornaa.se-si para base
do calculo a receita bruta arbritadmo qual aio podera es hipotese
algumasser inferior ao total das seguintes parcelas:
a) -Valor das 'eateries primasoombustiveis e outros materiais °mums.
sides ou aplicados durante o ano.
b) -Folha de sslario pago durante o anoodcionado de homorarios de
diretores e retiradas de propietariostsocios ou gerentes.
0) ..10% (dez por cento) do valor venal do imovelou parte dele e dos
equipamentos utilizados pelo estabelecimento.
d) -Despesas con foreecimeeto,de aguatluz e forga,telefone e demais
encargos measaias obriga torios do-contribuinte.
Art. 221 -A spree/20'o do movimento *commie° seri feita de acordo con as
seguintes regras.
5 -le-Mensalmtste o contribuinte do imposto pelo movimento scowmico declarers em guias apropiadat sendo que estas guias doves
ser ee 4 (quatro) vias de igual teor,tendo ja feito o calculo do
impost° a mais as taxas aplierveis.
CAPITULO III
Das Declarpc3es
Art. 222 -Dentro do prazo e das condiggs* estabelecidas em regulamentos, os
contribuintes sujeites ao pagamento do imposto con base no nevi's*
to economieo tarso entrega a Prefeltura,cada Res de urns declaragae
fiscal relative a ease movimento.
Art. 223 -A deolaragie seri preenchida arbitrando-se o movimento economical
quando o eontribuintelpor qualquer notivosinjusIiqoato deixar de
apresentar on quasi* nele se verificar fraude na.fe ou onissio dolos
praticada coo intuito de prejudicar o fisoo,ou emend* o contribuiet
difikultar o exame dos livros propries e tennis elementos julgados
eeeessarios a sua eomprovage.
Art. 224 -0 prooedintntoose fari em oficio de que trots o artigo anterior
prevalecera ate prove em contrario,felts antes do lançamento do
imposto.
225 -Estio sujeitos a declaragle de que trata este artigo digo capitulo
• os
estabeleeinentos comerciais ou industrials lituadoe ma propiedodos rurais e pertencentes ou nts aos propietarios diets.
CAPITDLO IV
Do Lancemesqo e da Arrecadado
Art. 226 -0 lançamento do impost* de industria e profissSes seri feito menmente em face dos elementos oonstantesdas inserigaes existentes
no cadastro do comercio,da industria e das declaraOes de que trata o capitule III.
5 10-As profissSes,o lançamento do impost* seri feito anualmente,
em face dos elementos eoestantes das inserigges existentes ao ea -
dastroo sua arrecadaçto do mas de Janeiro de coda exercicio.
5 211.0 lançamento seri feito de oficio:
a) - Wanda, ma consequencia de revidoos movimento economise constante
da declaragEo for modificado de oficio.
1s) - Quando o contribuinte deirar de pmeencher e apresentar sua deals -
?ogre ao orgia fazendirio competente dentro do prazo regulamentar.
Art. 227 -Concideram-se estabelecimentos distiatos para efeito de lançamento cobrança de impost*:
Art.
•
I -
vidaie
Os que
t
tenbora ao mesmo localtainda que com identino ramo de att..
II .
portenqa a diferentes pessoas fisicas ou juridicas. Os quetembora pertença a mesas pessoa fisica ou juridicatfuncio.. nem em locals diverges.
Parigrafo unico- no sio conciderado como locais diversos dois ou mais tio-. vets coatingues e som comunioaqgo interaatnem os varios tos de um mesmo hovel.
Art. 228 - As pessoas que nodecorrer do exercicio as tornarem sujeitas a
incidencia do iepostotserio lançadas inclusivel a partir elo mez em que iniciou as atividades.
Art. 229 - Os fabricantes Ou industrials quetno nesmo estabelecimento ou em estabelecimentos diversostirenderem tanbem a varejotprodutos de sue fabricaqiotserio lenqados cow inposto conrespondeate a cads atividade distinta isto itcomo industrial e cow comerei- • ante retalhistatna porpoqio das respectivas operaqio.
Art. 230 . Os estabelecimentos eomeroiais que negociarem cam produtos cificados em mais de um.dos grupos de atividades constant's das tabelas amazes a esteacidigotserlo lançadas 0011 bassos* giro es menial total pole aliquo=ta imediatamente inferior a mais ele- vada e oonrespondente a um desses prodotos.
A arrecadaqio do imposto ie industria e profissOes sobre sobre
o movimento economicotsera recolhido nos 10 (des)primeiros dias de cads mez subsquentes
Par:craft umico-As vendas do registradastou antra qualquer transagfollo
oolhimento do imposto seri efetuado antes de ser transnitidotdi- got tramitado.
Art. 231 -
Art. 232 .
TITULO IX
Do Iaposto Sabre Divertges Publicas
CAPTTULO UNICO
1:1--11.141.1 1? 1.412.¡SLNdiLLÁnjisiguist.gagoada
O Mnposto sabre 4iverq8es pliblicas tem como fato geradors
/ -
lise
A aquisiçie onerosa do direito de ingresso en local onde se reaespeiculotexelsiqlovepresentaqio ou funqie onde sejam pra- ticados logostembetestpreliostdivertimentos ou certanes de qual- quer espiele.
II - A aquisiçie onerosa do direito de participar las
testeertames ou jchostdivertimee44 atividades a quo se refers o item I deste artigo.
• impostoasobre diverqBes piblieas sari calculado de confOraidade coo a tabela anexa a este eodigottoaando-se por base.
I . 0 preço cobrado por bilhete de ingresso de qualquer divertimento
pregada
publieatouds pulessoaraesttallo on outro sistema de aposta emII - 0
es jogos esportivos, Rio devidrentes licenciados. preço cobrado em cartro coin ou sem picotestbilhetes ou outro qualquer sistema de cobrança por coatradança ou a titule de con.. Maio, em elubest nidancigues" "boites" ou estabelecimentos con..
generes.
III - 0
as
preço *abrade por meio de qualquer sistema a titulo de consume- minima "convert" ou aluguel da mesa em qualquer estabelevines6. to de deverqlo ou club.
IV 0 preço cobrado pela utiliesqlo de aparelhostarmas • outros meios necanicos ou iiod t instalados em parques de diverqges on eels permitidos. Parigrafo
e
Uniess-Quando
per isso nesmo
ale
t
houver
nio
cobrança de entradas ou vendas de bilhetes
aso ou ones
for possivel aplrar-se o valor exato do inv.-
economic+, au
individualto imposto sera calculado sabre o movimento a receita brute diariamente apurada on arbitradas.
Art. 253 -
Art. 2V4 - 0 regulanento a ser expedidodispori sabre a arrecadagioto reco.
lhineato e denais obrigagies do imposto,os bilhetes de ingressos
a instalailo ou armaqis de circoside,parques on barracas.
Art. 235 - Os enpresarios,propietariosorrendatarlos on quaisquer pessoa que
individual ou coletivanente,selan responsaveisoor qualquer case
on local em que se realizares divergges publicasIsio obrigados
sob pema de *ultimo forneseren,ingressos,bilhetes ou cartges,
pelos quais se possa calcular o valor dolinposto na forma previa
ta em regulanento.
Para os efeitos do artigo anterior eonciderando-se ease de divergge
os cinenas,teatrosteircos,sa18es on olubla de dançasooncertos,coi
ferendiaslexposigges e congeneresos hipodrmosoampos ou quadra de
esportes de qualquer naturesa,picinaspos parques de divergiesou
qualquer outros locaisoodificedos on nriosonde se realisarem divertimentos publieos de qualquer *specie.
Ficam isento do imposto SS permanentes gratuitas fornecidas as
autoridadesoos jornalistas • aos radialistas.
Parigrafo unico. is autoridades fiscais poderie exigir dos portadores de perannotates gratuitas a apreseatagio de carteiras de identidades.
Art. 238 . Os empresirios ou responsaveis por casasostabelecimeatos,locais (Iv
enprezas de divertimentosofranqueargo aos funcionirios desiginado
pela prefeitura as sales ou espetaculos ou locais de jogos de diverlaestas bilheterias e o mais que for neceesartos,afin de ser xim
verificada a fiel obeervincia e execuqio delft° oodigo,nio podendo
conservar as bilheterias feichadas a chaveosob pena de suits.
Art. 239 - Sio relponsavel pas arrecadaqio e recolhinento do imposisofi os
emprezarlos ou responsaveis encarregados das easasompresasostabelecinentostinstalaOss ou locais de diverOes publicas e jogos
permitidossesportivos ou nip.
Art. 236 -
Art. 237 -
T1TULO X
211.11Mil
Art. CAPITULO /
XssopieSes lerak%
Art. 240 - En razio de serviços especiffoos prestados aos contribuintes ou
posto a sua disposigio pole Prefeitura,serio cobradas as seguiat* Taxas
I . Aplicaq3o Social
II . De expedients
III . De segurança Pdblica
IV Rodovaria
V . Coleta de lixo
VI . De saneamento
VII . De aferigio de klesos e medidas
VII/ . De iluniaagió Public%
IX . De licença
X - De serviços divergos
Art. 241 . 310 isento das texas de segurança publicaseoleta de lixo'serviços
diverços e licença.
I - Os prOplos Federais e Estoduais,qmando exclusivamente utilizados
per serviço da Umigo ou do Estado*
II . Os templos de quslquer cultos.
CAPITE0 II
Li33.11.2.-41111.9.2.21.—geta .° 3°
Art. 242 . A taws de Rplicagio soolalLoobrada oom base no valor de todos os
inpostos Municipals's% rasa° de 10% (Dez por Cento) e se destine
a custear os serviços de aseistencia em geraltregendo-se o langanes
to e arrecadaqlo da taxa de aplioaqi7O social pelas somas estabelecidas para os impostos.
CAPITULO III
4A-TALLAtjaROLLtatt -
Art. 243 - A taxa de expediente 4 devida pela apresentaqi° dm petiços e da
aumentos as repartivis da Prefeitura, para apreciagie e despachopelas autoridades Municipaes, ou pela lavratura de termos e contra.
to com o Mtnicipie.
Art. 244 - Ataxa de que trata este artigo digo eapitolo devido pele receive&
te ou ,porToes tiver interesse direto no ato do governo municipal,.
e sera cobrada de acordo cm a tabela anexa.
Are. 245 . Ficam isentos da taxa de expedients on requerimentos e certideis -
relatives ao serviço de alistamento militar, am para fins eleiters,
is
Arte 246 . A time rodoviiria seri cobrada para costear os serviges de nelhera,
mentes publices rurais de ac6rde cam a tabela mks.
CAPITULO
211.1.Assatic. Sejair jAzia_zikuat
Art. 247 . As texas de seguranga pibliesocebradcs co u base no valor de imposto Predial,territerial Urbane e Roral cane segue:
I . De Vigil;scia Publics.
It . De Segurlaça Publica.
Art. 248 - A taxa de Publica se destina a custear es serviços Muni- ciaal de Onarda Neturna,vigilancia geral transitode Veiqules e OUtroa existentes on que vierem ser cried°, em Lei,. sera exigida.
Art. 249 - A taxa de vigilinela sera cobrada Anualsenteppor predio ou depIndqg cis separadaleem egomania destlita e de *cord() to. a tabela anexa.
Art. 250 A taxa de segurança publics se.destina a etstear o serviço de policimento e sera oobrada,104 (D4s per Cents) des Imposto, territorial
Urbanc#,Rural e Predial Urbane.
Art. 251 - 0 lançamente e arrecadaçiodas texas de que trata este Capitolepserge feitas ajuntamente aan o lançamento e a arrecadagge dos impog
tos,Predial,Territerial Urbane e territorial Rural.
CAPITULO VI
,alaziLit...a jammed
Art. 252 - Ataxa de Same*mento seri cobrada para custear os serviços de melba.
ramentes e fiscalizaqi° da Sae ma soma Urbana e Rural do Municipici de acordo eau os Impostos Predial Territorial Urbane e Rural, na -
proporqics de 10% (Deis por cauto) de valor dos Impostos.
CAPITULO VI/
BLIAILAS WAAL 441 -I1X0
Art. 253 fa. A taxa de °alias de Lixo devida pelos prepletarios de Predios si- tuados *Os logradouros beneficiados con o serviço de resiniro de Ltv residuos e esearriasoa aided+, e nas vilas.
Art. 254 - A taxe de coleta de lixe seri cobrada a base de 10% (Des por cento) do que for devido a titule de Impost° Prdial.
§ lo wand* o Predio estiver (limeade's°, todo au an parte,per :legacies ou eseritories camerciaisom profissienais,oficinas en que do fusel- OW% *equines a moterou abilitaqi° coletiva do incluidas no § 211 deste artigeo importancia da taxa - seri acrecida de 30Ctrinta p/c) 22 Quando o predio eitiver ocopado,no todo ou em parte,por Hetel,Hospg
daria,PadarialCafelColegio,Fabrica,Oficine que empregue maquilla a
Motor,Oeragem,POsto de Gaselina,Lutrificantes e similares,estabolos
Art. 255 -
Clubes,Cinemas e outras casas de divergSes,cantinas,Restaurantes,
Sorveterias e Raresla imporancla da Taxa ser; acrecida de 5of
(Cincoenta Por Canto).
0 lanqameato e a arrecadaqlo da Taxa de coleta de lino reger.se4
pelas normas estabeleeiclas para o impost° Predial.
CAPITULO VIII
BiLtgliosax_ezishAtztasms.Adugui
Art. 256 . A taxa (1.42 eferiçio de belençasoesos e redidassrecai- sobre'quen
• no exercicio de atividade luarativa,medir ou pesar qualquer, artigc
destinado a vendate ser; arrecadado em conformidade da tabela are.
ma a este cOdigo.
• Art. 257 - As pessoas referidas ao artigo anterior elo obrigadas a possuir
medidasosesostbalanigastinolusiIel aparelho ou instrumento de pesar
e medir adiquados ao ooneroio,a industria ou profissio,devidamen.
te aferidos na Prefeitura.
Porigrafo Uhico. A aferigio de que trata elite artigo se processar; nos thews
e condigges previstas ass postiras rumicipais observaems a legis.
lagio Federal Respective.
Art. 258 . As aferiOles sfirio feitas annalmenteou quamdo necessirio,ao de.
curço do exercido, 4, se proeessuirEo.
a repartigEO competente,quande se tratar de inicio de atividade
que por sua natureza,estejau obrigados so uso de pesos, ',mileages,
medides,ou qualquer instruceato on aparelho de pesar ou medir. II - 4 domieilio no estabelecimentos comerciaislindustriais,ou profig sionhis no forma declarada es iastrugaes ou nas postures Municipal. III . Na repartiOro competente,quendo se tratar de pesosomedidas e beImages usadas pelos ambulantes.
0 um de pesosidoelmages e medidastinalugivel de quaisquer iastrual ueatos ou aparelhos de poser on nadir Rio aferidos previamente ou, elide a faltatou adulteraggo dos memos constituirge infraqgo pa4 sivel das penalidades previstas no capitulo XII,Titulo I deste Co,
•
Art. 259
CAPITULO VI
121-ttsti.4-41_111_111 3 11 nargalLalkLipj. "4
Art. 260 . A taxa de iluminaqio yiblica devida pelos propietirios edtfiea- doe ou nio,situados en logradouros servidos pela ilumiusqlo publl C.
Art. 261 - A taxa ee iluminagió yiblioa seri cobrada ; base de 10% (Des por cento)do que for devido a titulo de imposto predial quanto se trg tar dr terrenos construldos on do:Impost° territorial urbano,quo do se triter de terrenos nio construitos.
Art. 262 - 0 langamento e a arrecadagioeda taxa de iluninagio pb1tca reger se-lo pelas aortas estabelecidos para o imposto predial e territs ria]. urboao.
CAPITULO VII
ALTAILLAILLIMUISA
Seoqiio 112
Dissosiaes Gerata
Art. 263 -
pare
As taxes
o
de licenqa tem cone fato geradores Outorga de porn/sat) exerefcio de ativiJades ou a Iratica de etas dependente, por sua matureza,de previa autorizagao de eompetencia do Munici. pio.
Art. 264 -ic taxas e licença s/c exigidas para.:
I . Localizaggo de estabelecimentos comerciaissindustriaiso profissionais do Municipio.
/I . Renovagio de licença para localizagio de estabelecinen#os comer.
ciaistindustriais e profissionais.
III - Funcignamentos de estabelecimentos conerciais em orario espeeial.
- Exereicio,noterritorio do nunicipiolde cameral.° eventual ou amble&
lante,
V . r,xecugEo de Obras particularrs.
VI - Execaçao de srrumnentos e leteanentes en terrenos particulares.
VII - TrafegO te veiculos.
VIII Publicidades.,
XX Ocupagga de areas em rias e logradouros
X - Abate de gado fora do matadoiro Municipal. "
Art. 265 . Para efcito an cobrança da taxa le licençassFo noaeiderados estabeleclrentos conerciaislindustriais e rrofissioneir os definidos
no artigo 154 do capitulo III,do Titulo modiste ackigo.
see0To 2*
DaliAA2f T 5.ee "
laklatLiLta-1-5 &2011LONWL
Art. 266 . Ilenhum estabelaaiment0 nomerciallindustrial on profissional
ri instalar.se on inieiar seas atividades no Municipio see previa
licença 4:e.y localiza #o outorgada pela Prefeitura e sen que haja
seus responsiveis at/ado o pagamento da Taxa devida.
Partigrafo Ulded 4- As atividades cujo exerefciolidependem ee autorizaO de .
competencia da exclusiva da Unigotou do Fatado,nio esto isenta
da taxa de que trata egte artigo.
Art. 267 .O pagamente da licença a quo se refere o artigo anterior seri aq
gido por ocasiEo da abertura on iastalaq/e do estabelecinentolou
cada 'tea que se verificar nudança ee rave de atividade.
f 12 - A taxa sera cobrada ma base de 3olg (trial.n por collate) sobre o yelen' eq impost° de industria e profiss/o rofe-rente a parte ou peça
do inóvel,oeupado or utilizado pelo estelecimento,
f 22 .0 0 valor a Tie se refere o paragrafo la sera registrado no cedes.
tro Mnobiliario.
Art. 268 . Os pedidos de licença para abertura ou instalaglo de estabeleoine
tos cumereiaistIndmetriais ou profissionais sea° aeompanhados da competente fixa de insorlICO no cadastro do comercia e da indmstr
e das profisaSosoela forma e dentro do prazo estabelecido para
esse fim no Titulo IIIteistak codigo.
Art, 269 . A licença para localizagict e instalagio concedidapediamte des, chotexledindo.oe o ilvaraf respective, cada erercielO,naizu 10f (des por cente)sebre o total do imposto s/industria e
p
do fl exerccio anterior.
Art. 270 .
to
A taxa
e sera
ds licença de que treta esta seeqiio independe do lazy:men. arrecadada en conjunto eau o impost° de ft saio. imnlustriae pea
Seaç/e 30
Art. 271 . Alin da Taxa de licença para
ciaislindustrials ou profissionsis bealizaq/e,osestabeleeimentos esto saw suleitos anuabsenteta te
de renovagio da lineage para letalizaçaio.
Art. 272 . A taxa de rellovaq/o de licengv par ioeslizagiro ser' obra ma il se de 10f (Meg por canto) silk, o valor do *post° de latostraa profi146es sabre o Lava/ ocupdo cm utilizo pelo
eltabelecimea
to valor este ve sera registrio no cadastra Inobiliério.
g0
P•Tr' V a
ara o trafego de Veieulos e devida por to4ps-
•
Art. 496 - A tiTt d;
velculoa 0111 Oir0121/40 AO MUnidipi0 0 sere
=71/t1141'.;
e de conformidaeft com a tabela anexa a este 0/. p
- - e
20,,,
_A/nulos que eirculem no Nunicipio ainda que isentos de
Art 7i '4, TO(104,440 wiludeverio ser inscritos na reparticAo competente
da 71
insoriçFe seri feita pelo propietirio do v,ierlotnedian. "ILEMOitra.
Perierefo rin.,,'estebisento de fixa fornecida pela Prefeitura.
d/e'ef
Art. 292
loseserWo de que trata o artigo anterior dilver i ser permanen.
f
- t
,osste
atualizadatficando es propietirios dos veieulos obriga.
il solayiecr. a repartiggo oompotentelpara ease finttodas as
vosiftemiges yao ocorrer uas
carsteristicas dos mescal's.
0 pa tomato da taxa ser; felt* to uma 54 vez
almilnestelantes de
ser trek reaps's* de respectivo enplseamento pelas repartiq5e
e 0."4::;-se-1 aela sated,a taxa referante a veigeos limo.
ciados pole primeira ves so segunio simestre do exert:dote.
Vt. 301 . A blixa do retenlo,no
-
registrotquando reyaerida depots do mez de
jaaetreoojeits o propletario no paganetto da ton coarespondenti
n todolVo exernfeta.
krt. 331 . Sle isestos da taxa de licenga para o trafego de voleuless
I . 36 veicsulos de, traço animal pertoseentes aos )equeaos laaTadorel
auto 34 61SttUAronl exolusivamente aos serviçoa Am 3133 lawara
e aa transport, de acme pradutos.
. os veiculos destinados a es servile* agricaas undo unicameate
dendre das propiedades rurais de sees possuidores.
III . Pelo prazo naximo de 6o (sescenta) (news vetealos passageiros
ei transite, excurago ou turisneldevidasente lieenoiados en wntrO
Mukiaipios.
rc.. 03 veiatlos pertanaentes 11 ImiTo e so Esi:ado.
3aagio 92
Art. 299
Parafgrafo
Art.
fl Taxa
302 . A explorMto ou utilise* , de aaior isubliaidate nas via, a
40VPOS pAbliaoa do lanietp;ottma coma sos lugarse de afeasecoa 1s) lb
publiao, flea sujeita a previalicança da ?reel-Curate quo** fo
masotao pagameato da taxa deride.
Art. 303 Inolui.se na obrigat4riedade do artigo
i gn
ja nti
,
rrs
I. Os cartazest
letreirosororamassquadros,Pay
klaelsarsatl so
ftetruarlos fixeouvolantetiviaaroou3603xadogd
buidostau pint?Idas em paredessmesosoostesiveiaulos ou ealgates
II . A prqpaganda faladatet lugarespublicosoor ado de stiplificOban
de vastalto falantes e propagandiatas.
pararrafe usaae. Costpredelse Asti, artige es anundos oolooados lagarts
de $oesso ao publioo,ainda qua nediante cotranqa dew inerceemeassl
eomo os qua forentde plaques* ftosta vlstwel das vies piEbaaaj, I
Art. 304 • Responlem_apela obserivnala daialisposiOes desta sec* t:4 4 as as pessoas r isieas e j”ridleassas quiastdir,Ita istiretiostutela 101
blicidade venha a beneficiar MS vez gun a testa autoridade.
Art. 305 Sempre que a licença dapeader le requerimento doverieseor
eon a deserif* de pealeslosdatuaqlo lastrui4 sdos earessdos dizeresada _
alegorias e de outras oar-act sties, do nele de pmflalleidatewd *cardo com as instrucAes e rtalaneatosrespectivos.
Parigrafo 72mndo o local ma que so reteador aolocaro ananfio ;Geri de propriedade de requtrente,devera ate juntar ao
autorizaglo do propietario. requerimento
Art. 317 - Fleas sujeitos as penalidades previstas aeste adto • nas pos- turas Municipals quest abater o gado fora do matadouro Municipal
sem privia licença da Prefeitura e o pagamento das texas devidas.
CAPITULO VIII
flay Tip jigLardatim.
Ø Art. 318 - Pela srestagio dos serviços de numeragio de prAllok,de apreengio
e depositos de bens m6veis,semoventes e noreadorias,de alinhamea to e nivelamento e de cimiteriolinelusivel quando as conceq6es serio cobradas as seguintes texas:
I - De numeragio de Pridios.
II - De apreenqio de bens noveis ou semoventes e de mercadorfas. III - De alinhsmento e nivelamento.
VI . De eamiterie.
Art. 319 . 4 arrecadagio das taxas de que trata esta settqle seri feita no
ato da prestagio do serviço, anteelpadamentitten posteriormente
segundo as eondilies preqstas em regslamentemn instrugaes e
de acordo eon a tabela anima a este eodige.
•
TITDLO XI
•
Da_ Contribuiero de Melhoria,
CAPITULO I
Dispoggges Oval,
Art. 320.. A contribuisge de/nelhoria seri devida sempre que ocorra valorL :into do imovelOiral oulrbane,prepriedade particular,resultai te da exeeugle de ebraeljublicas Municipais especialmente nos sl guintes eases:
a) - Abertmra on alasgsmento de Ruasoarques,campos de espiptes,vias
e logradouros publieos,inelusivel estradasoontes,tuneis e viaditos.
b) Nivelementoiretificaggeopaviaentaqlopiluminagio de vias ou lotsgradosros publicospbem como a instalagio de esgotos pluviais ou
sanitarios.
e) Proteqio contra inudagio,saneemento an geral,dronagens,retifiel gle e regularizaqlo d cursos de agues. d) Canalisaglo de ague pótevel e instalaglo de rede eletrica. e) . Aterros • Wires e embelesamsnte ma geraltinelusive desapropia0es
para desenvolvimento paisagistice.
Art. 321 - A contrtbuigge de nelhoria aio poder i ser exigida en Unite sum. parlor a despesa prealizadalmen ao aerecime valor que da obra AI +loner pars o inovei beneficiado (Constitulgif Federal artigo 3) paraggafo
Art. 322- Responde selo pagamento da contribuigio de melhoria o proprietis. rio do inovei toe tempo do respective lanlamento,transnitindo-se
a responsabilídade aos adquirentes, on sueesseres a qualquer ti. tale.
Art. 323. As *bras on melhoramentos clue justifiquem a cobrança de contribuiq gift ds melhoria enquadrar-so-le em dots programas: I - Ordinsrlotquande referentes a *bras preferencialso de iniciativa da propia sdministrage.
II . Extraerdinario,quande referent, a obra de menor interesse geral, solicitada per,pele nenes,dois Urges dos proprietarios interesft dos.
Art. 324 - Para a eobrsuga da contritulge de nelhoria,a repartiqgo compe- tente deveras
I . Publicar o plano especificado da obra e seu orçamento. 11 - Estabelecer os limites das somas beneficiada s,direta ou indiretaBents.
• Art. 329 - Para efeito do eileulo e 181:gamest° da contrpuigio de melhoria
conciderar-se-io same uma so propriedade as aregs,contiguas,de
um mess° proprietario ainda que provisiestes de titulos divergos.
Art. 330 . ER havendo condomisio,quer do ,simples terreno,ger de terreno e. editiesgiolla eostribuiçto sera lançada em names de todos os eon. dominios,quo iene responsaveis ma proporOlo de suas quotas. -/
Art 331 Rei se trataiite vilag edifieadas no interior de quarteirio, a
contribulçaole molheria eogreapoadiente a area pavinestada frog tetra a entrada de vile sera sobrada de cada proprietario propot eionalmeste ao terreno ou fragge do torrent) de cads uma irea,re- servada a via on logradouro interne,. de servestia oomungsera pg vimentada integralmente por costa dos proprietarios.
Art. 332 . No caso de pareelamento do isavel ji lançado poder o lançanento mediante,requerisento do,interossadoeser desdobrado eu tent** qg trai quamtos forem os inoveleem quo efetivamente se subdividir
•
o primitive.
11144 333 - Pars efetsar os novos lançamentos previstos no artigo anterior sera a quota relative a preprimptdo primitive distribsida de fat ma que al somas dosses novas quotas eonrespondem a quota global anterior.
Art. 334 -
de
As obras a que ,se ref/ me o item II do artigo 32.0*quando julgadas
Woe
interesse
a gawk
pub1ieo,s6 poderio ser injetadas apes ter sido feitt exiglia. 1.0.A
do
inportaaeia
orçamento
da °awlo sio poder i ser superior a 2 (dois) Urges tstal. 6 20- 0
rol
orgies
de
Fazondario promoveri,a seguir ,a organizaqio do respectivo
bar a cada
eostribuieres,em qv* nenelonara tombola,a eau0o es qua cog interessado.
Art. 335 - Cqugletadas as diligemoias de que trate e artigo se-a edital convoeando os anterior,ezpedig
diastezaminaren o_projete,as
interessodos para,no prazo de 30 (trim*
bui0es e as eangroos
espeolflosOesto organantotas mmatri arbitradas.
III . Publicar 0 cilculo proviscirio da contribuiggo de melhorfa e de
sua gradual distribuigio entre os contribuintes.
Art. 325 - No custo das obras serio eomputadas as despezas de estudos e de
administragiodesapropiaqies e operagies de financiamentospin. elusive juros aio eseedentes a 12% )doze por cento) sobre o ca- pital empregado.
-
Art. 326 - A distribuiglio,gradual dm 4Ontribulgio de melhoria entre os cog
tributates sera feita proporoionalmente aos valores venais dos
terrenos presumivelmente beneficiadosoonstantes do cadsstro isg
biliirio,sa falta desse elemento,tomar-se.a por base a area ao
testada dos terrenos.
Art. 377 - Pori o oalculo imeessario vorificagio do responsabilidade dos
eomdmVintimtestprevlsta &Sate eOdigo,serio tambem computadas quaig
quer area marginalsoorrendo por eoata da Prefeitura as quotas -
relatives aos terrenos isentos da contribuilio de melhoria. Parigrafo rule°. A deduqgo de superfieias ocupadas por bens de uso comum e
situates dentro da proprtedade tributada,somente se autorizara
quando o dominio dessas areas haja eido legalmente transferido
Patio's° Estado o ao M0311041..
Art. 328 . No cileulo da contribuiglo de nelhoria deverio ser individualmente
eonciderados os iniveis eonstastes do loteamento aprovado ou sicamento divididos em earater difinitivo.
§ 1.0 . Os Imteressidos,dentro do prazo previsto nests testar.. se sobre se concords* ou ale coa artigoodovarló mag
e a eauvio,apontando as Civilise e
o orçaneato,sa sontribui4
enganos a serem eaaadon.
§ 29 As caugges do vencerio juros e devergo ser prestatias dentro do
prazo ago superior a iseseenta) 60 diaso eontar da data do veil
climate do prazo fixado no edital de que trata este artigo. 39 . Ngo sendo prestadasItotslmenteos cauqoes,no prazo de que trata
o 6 290 obra solicitada ago tars inicioldevolvendo-se as cau0es
depositadas.
6 49 - Ile sendo prestadas todas- as asuglies individuais e achando-se sag
cionadas as reclamsOes feitssok obras sorgo executadasorocedeA
do-se dai em diante no oonformid3de4os dispositivós relativos a
execuçgo de obras dp ease, ordinario.
5 59 - Assim que a arreeadagao individual das contribuig3es atingir a
quantia que,somadas a das caugSes prestadas,perfaga o total do debito de coda contribninte„transferir-se-fo as cauq5es a receita -
respectivalamotando.se no lançamento da contribuigiO e liquidagge total do d4bito.
Art. 336. Ainda dentropdo prazo de.30 (trinta) dias referido no artigo an,
terior,podera o proprietirio reelamar contra a impartial* lançada
de acordo cos o processo estabsleoldo para as reclama0es contra
;ançamentosoom recursos para a junta de recussos fisoats.
Paragrafo unico- A exectiqlo das obras e selhoramentof so Urfa inicio alas
o julgamento das reclanaOles de quo trata este artist,. ,
Art 337- A contribuiqgo is melborfa seri pago de urns la vis,quando inferior
a metada do salario minim* ou,quando superior a esta quantia,
presta0es mensais,semestrais,ou anuaiso juros de Elf (oito per
cento) aio podendo o prase para recolhimento parcelados se info- rior a (um) ame, aem superior a 5 (cinco) anos. Parigrafo &lee- E facultado ao oontribminte antecipar o pagamento de pro's- tag8es devidas,eem descontos dos juros oonrespondentes.
Art 338. quando a sbra for,sittivtgue gradativamento so ptiblico,a oomtribuigif de nelhor1:a4aJso de administregtoppodera ser cobrada propercio- ailments ao aMmee das partes aomcluidas.
Art. 339. liege o eoitribuinte,p00, *Chita privisto oca tftulos da dfs. 'ids publics Plunicipalopabb valor neminaltemitidos espeeialmente
para o finamciamento melberamentoom virtudo da qual foi lançada.
Art. 340- Iniciada que seja a execuggs d qualquer obra ougelhorsmento au. jeito a contribuiggo de nelhoria,o orgia Pasendario sore 'dentin cado afia fe am eertidgo negativm quo vier mi ser fornecida fazer constar o ones fiseal correspondent. aos imóvais respectivas.
Art. 341- 0 Prefeito Municipal firma,. times pereentualoediante Decreto e observadas as morass astabelecidas Rasta Tituloo parte do cus- teio de obrapumelhorameato a ser rsoperados dos beneficiados c
rio
regulamentara
a
os prazos de arroeadaglo e *tutor requisitos Recess& apliesqle da contribuigge de melhoria.
Art. 3426. No ember; a exiggiacia de eentribulgo Se melhoraquamdo as obrs ounelhorementos
slOos contidas neste
foram sameutados son previa observancia des dispi
CAPITULO II
Art. 343- Etendem*se
tsggo,propriamente
por obras ou serviços de pansentsegotalim da pavimea.
publieos e dos passeias
dita,da
os
parts carregavel d. vias e logradouros
res habitually:ono
traballios prparatories ou eamplasemta..1 estudos
obras de escoamento loosaulas topograloos,terraplanagen t superficial
serviços de administrago,quando
pequemas obras de artes o ainda os contratados.
Art. 04-
pavimentegget
A costribuiqgo de melhorfa devida polo execusgo de serviços de.
I.
Ea
Na vies
visa sujo
mo todo
tipo
ou on partes ainda do pavinentadas.
a juiso da Prefeitura,deve
de pavimentspor motivo de interim pdblieo
Qualidade, ser subistittddo por outro Is melhor
§ la .N2s pass de subistituiglo por motivo identico ou equivellente
mio e devida a contribulOoldesde que as obras primitivas hajam
sido executadas sob Õregime de oostribuiqio de melhorlastaxa de
calçamento on tributo equivalente.
6 2 Nos casos de lubistitutOra por motivo de melhor qualidade a cos.
tribui4io sera calculada tamando-se pro base a diferença metre o
custo da pavimemtaqio nova e o da parte correspondente so antigo,
reorgado este ultimo. eco bass. nos pregos do momento,reputar-se-a
sulo,para esse efeito o eustella pavimemtagio anterioriquando fekt
ta as material sflieo.argiloso,macadame on con simples apedregu.
lhamesto.
30 - Nos casos de subistituigio porpotivo de alargamento das ruas ou
logradouroso contribuigio sore ealeulada tomando-se por base ts
da a diferença de emito entre os deli calçamento.
Art. 345 - 0 cusp das Maras de pavinemtacgooque,vierem a serem executados
nos torsos 401 artigos amteriores,sers divldido entre a Prefeitura
e os Proprietarios dos terrenos marginalia' ms vias e logradouros,
benefieladosItooando 80% (oitenta por (Nato) parte aos proprietirios at 20% (vinte per canto) parte a Prefeitura e fazendo-se a
distritaieio da parte qua talea aos proprietarlostsegundo o diaposte no artigo 324 deste Titulo.
Art. 346 .sra ciloulo da contriabuiçi2 a ser cobrada de cads proptietirio
margisaleingo se tomara distancia superior a 8,5 (oito virgule
clam) metros metre o meio.f19 • o eixo das vias ou logradouros
gm se tratando Is vias earreqevel da largura superior a 15 (qui¡s
ze) netrosoorrendo o ammo por conta da Prefeitura,
Art. 347 - Assestaqio perieldloamento o_prograna ordiniriooda pavimentagio
prompterso as repartiçies timeless eempetente a elatoragio dos
projetos e das ospeceriatagges e orçamento respectivo.
Art. Aprovagio do orçamento dc side treeho thico e *parade a imp?.
tamale total s ser distrIbulda metre as areas marginalsoera vs
?Meads a quota serrolVoidesto a coda ma data.
348 -
CAPITULO III
Art. 349 - Entesde-se per obras de construgio de extrados ou trabalho de
levantameateeloes9go,cortatstaterros,desterros,terraplanegayea- vinentaçgoteseoemento • suss respeotivas obras de artes,como Fos
tesoladutostpostilaosimatawburrosot outros e guando se tratar de obras eontestadas oat serviços da administraVio,
SE• ainda sonelderaitos como obras de asastrulio as de ppavimenta,
OTo astiltioasoollidrioatou a parelelepipedo,quando toda a eztenglo da estradaeligasdo uma executadacom aglemeragló 'Urbana a
outra.
i 29 . go eoseiderades penas de eonservaqio as obras de aonstrugo de desviespretificagio parcialoesstruglo de postes,viadutostpomtl. lhges,mata.burros e ensalbreaeste en *strode* existentes. -1
A eostribuivIo de nelhoei exigida ma forma oast, eapftulo deoiN
, a
tina-se,exelusivamenteo
eau asponstrnOo Is
isdasisagio parcial le dIsposas felteed
prietarlos de
estradadrftmacipais • sera arivivel 40. pea
realizadas na area
terremos
rural
margiaals
do
eladeiros on 841pH:testes as op
beneficio para
Nhadelpio,quemdo da Ora resultar as mesmos.
Art. 351 - 0
disposigfes
outro des obras
constantes
de eoastrue
do capitulo
e e de
/
oad, estradai oboorvadas al
tulo,sera dividido antra) a
'taste eddies nos (lists Ti. Prafeltura • os
remos mas seguintes formes: proprietarios dos t
Art. 350
(+)
Tha sexto (1/6) caber; aos proprietelrios dos terrenos itar
(+) II - Um duodecimo (1/12) caber; aos
tea ou aio estrada mastruida,
proprIatiriss dos torrosos adjeo
(+) OS valores de 140, 1/4 sio surgiridos pelo /BAH maw ma
p2ssfvel base pars distribmiglo del custos das obras de constrg
gao de estradas entre os proprietarios e a Prefeitura.
as cujas propriedades paatirem sadists ou imediatamente a ser
servida pals estrada e pot ela beneficiada.
II/ . 0 restante caber; a PretaitUrao costa das taxa do fundo rodovlirfotou de outras verbas destinadas destinadas a oonstrugio de
estradas.'
Art. 352- Quando a construgto for solicitada por isteressalos es *strata
se destinar ao use priyativo dg, sesmoolobrar-se-a o susto total
des obras Radiant" deposit* previo • integral do valor orçado.
O eilculo da eostribuigio exigiv41 de cads proprieario ser; feito
sag seguintes bases:
Levantarwsso-a um rol des movais benificiados diretamente • outro
dos benefieiadosaindiretasente pela obra ex-cutadaogntendo os AR
EIS dos proprietirios e os valores vomits de *Aida imovel,Ezolttidos
os valoras beneficiadospdevende sada rol set "made separada-te.
Achar-se-io a seguiroseparadanentalom sexto 1/6 e 1/12 um duode.
cimo,de custo total das Libras exesmtadas. /II . Dividindo-se o total de cads rol pals quantia conreapoldeste a 1/6
ou 1/12 do gusto da o?raosonforme for o caso.obter-ao-a umquooiente
que.dividide polo valor venal de soda terremeotari a contribuigie
relativa a dose tortes*.
Art. 354- Aplioa-se.quabe0 aos conaminiosoo lasgamanto e a arrecadaqio
&at, taxas as disposigias eesstantos do capitulo I deste Titulo.
Art. 353-
I -
II
Art.
TITULO XII
Dii.egtce Pinai
355 ...Para efeito deste cAdigo o *Writs mfalmo lo salirio mfnino Wear sal vigeate no aunts/pie a 31 (trinta e um) de Dosembro do Amo -
anterior equals es que se efetuar o lançamento ou se aplicar a -
suits.
Art. 356- Serge despregadas as fruSes do Centavos st i 0.50 (cineoenta wia. tavos) inclusive, e arr °Maid° pars mais as parcelas saperiores si gafgpida fragroones aloulos des
I ... Aliquot' ietabelecidas ma fragile do *sari° afalme. /I . Millis° tributaval. •
II/ - Creditos tributirios.
TV - Multas.
Art. 357-
(01neuent
Serb ° dispesadas
s Crustiros
as fralies de cr$ 100 (cam Crtuniros) at; CPS 50
las superiores i referida
inelusivetearrecadasdo pare liaises; paroamime para efeito dilate cOdige.
fragi000 set coaciderslo o salario mf..
Art. 35R- 3erio despresadas ss fragies de Cr$1.002 (um nil raglo de base de calculo dos impost°, mmseiros)naAg, sobre a pror rial,Dtbana e Ruralo redial a h iedade ter rivrAi trassmiss Macbillarle "Inter-V co
TITULO XIII
USSOitigSek Transiamias
Art, 359- A arrecadagie,pelo Institute Brailleire sks Gamorrafia e Eststistf 4
Gael* adciosal ao imposto de divergles
publicasollatinedo a ionic; gie do eesvezio Nacional de Eststistfeaotoatiaruars a regel..se ;up.
la tegislagi4 especial respectiva,
Art.360 - A airraeadagio di parte do imposb s8bre starios.perteaceates so Nunicipie.podera a ser feita pet Istersedio da repartiçio %tads. al aompateate,enquante (wavier Pr efel tore.
Art. 361 . Os langsmenton do-4001D00feitos pas bases provistas aste
c6digo poderto ser:reejiistaditnia critirie de Prefitotde modo
14
quo Ualquerisimento AlecOrride di reviso dos valoros tributave stresultante d* reorgamiSalso do cadastro fiscaltaejp rs
dusi o ate 50% (213400004p, canto) ao primeiro ererciftio deg
te O' ito em viginniStdec4 , (trinta por cento)no segundo
e de ate 20f *Vint* or no terceiro,
,
ParlIgrafo-um1co.0 Prefeito Municipal regulamemtari este artigo se for o
caSotespecifiesedo em Decretotosmimpostos cujos os contribu..
iates se benifióiarto das redugeestpodesdo estabeleeer estas
proporci2na1moste ao aliment° havido,deatro dos limites pra-
'latos , **stet oodigo.
Art. 362 - 10104.1114)ogada ii Lei no 1942 de 26 de Janeiro ge 1.962gem
todos oS sous artigos • toorestbem como as tabelas integrag
tes 0 01x*sme Lei.golies memo conformidade a Lei 057/64 le 19 te Peverei47:71.. irom
Art, 363 - Este codigo entrart em Vigor a partir de lo (primeiro de
Janeiro te 1.965,revogadas as disposieoes en contrario.
PREP/EMMA MUNIVIPAL DE ITAIINA DO 1UL
ESTAn0 DO PARAN1
NMI intTi / ,p0Aer, puma° MUNICIPAL
Itrit-lr- DE 3, D4 1.965,.
•
Y
Se sti
Prefeito Mumisipal
PUBLICADO WA SECRCrARIA DA PRVETTURA MUNICIPAL DE IrAITTA
DO SUL EM,11 DE JOEIR3 DB 11,9654o.
TEICLA "A"
IMPOSTO DE TRANSMISSIO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA "INTER-VIVOS"
t SUA INCORPORAM AO CAPITAL St SOCIEDADE;
/ DoKags. RENUNCIAS. OU SESSIO DE TITULO GRATUITO,
LjAq OG OCAT8.71
•
Valor da Proprieinde Liobiliarfa
referent, ao solaria 'daises
At 10 De mats De vials De mais
vises o de 10 /11 d.5Oj dl 0O
S.M. ses t. see at* reps
50 Imp's 100 /Ases ate 200
0 S. M. o S. M. vises
S. M.
De seis
4, 200
veAt t"500
Yes es
0 S* Mo
*oasis
de 500
vises
o Se No
Aseendentes dos
eedeates e cen.
tegee.
• Cola tirais
22 rrau
2,1% 2,5%
2,5% 3%
Colaterais
31 grau 2% 2,30 2,6% 2 , 9 3,2% 3,5%
• Outros Paren..,
teseos ou estrashes.
2, 3,4% 3,7%
NOS &eats ewe*, go Aire • velar da propriedade,
= -- -= ---- -
TABtLA Nil
IMPOST° DF INDUSTRIA E pRopusals
ATIVIDADE S
4%
Alfquote %
movImrwro ECONSMICO REPRESENTADO PELO GIRO
CIWRCIAL 1RAVADO POR IMPOSTO FEDERAIS E ESTADUAII .1%
MOVIMENTO ECONOMIC° REPRESENTADO PELA RECEITA ERMA APURADA NOS TtRMOS DAS LETRAS A a F DO le DO Art. 220, CAP.!! DO TITULO MI.
%prestos ovseeeionirias de serviços 44)• utilidade pu lice.
.............. Proprietaries rurais
elbeilifsibefoodlosodt, Estabelecimentos gem operes em trusting!**
Estabelecimentos que operes ma Baseariss........... constsingtesdvilos de obras,assin come instalagaes e empreiteiros serviços auxiliares,selje
por enpreitada,ou sub-empreitada total et Estabelecimentos quo operant em pareial............. seguros••••-- Estabelecimeetos Arse
speresuitalissgro••••••••••••••••••
--- ••• ***** •••••••
6%
rn
==xte
ff
III
PROTI110ES LIBF.RAIS e
.1.
Advogado........ * . *.....s....,S '......... ***** ...
Agrimensor. sessis,ssiolliessroess,404,44"
Agranomo. ****** e.0.4,4141.•;.•'•'0-•4144,t,4'414w44sedo*
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Meditrose•• ********* mom ***** •••••••••••••• ***** mils
Pr tetie0s.......... **** ......0..............s.......••41.10.
O 12mieo. s...s. ****** f000esoolkomoliodiossillisibikettowt
tabelas ou notario Cpor
Veterinario
Outras profissges ...................
Stpre o salirio
minim %
1/3
1/5
1/3
1/5
1/5
12
1/3
1/3
1/5
1/3
1/5
1/5
1/3
1/5
1/5
Note: A taxaqfo Judaism:dam da existineia de tsoritSrt• eu
ostabelecinento Fixo.
== === =========*
411 TABtLA "C"
IMPOST() SOBRE DivrKilts Pftems
Espeelfioaqfo • Deserimineqlo
Sabre o preço °Morale por bilhete de ingresso em
quer divertimento pub/Lea* l de puleseart&s,talao au
outro sisters de aposta empregado si 4ogos5 rsportivos
ou ago devidameate licenciados..... %
Sabre o preço cobrado eat cartabe(sialeu ten pigate'lli.:
lhets ou outro qualquer sisteud 4 eeleança per contra
dança en clubes, wboltes" ou ...............20 %
Abre o preço cobrado or meio 4e qualquer sistema •
titilo de oonsumagfo afaima, "coubert" ou aluguel de
mesa en qualquer ostabelecimentos de diverqfo ou olub..18
•
%
sabre o preqo da utilisaglo de aparelhed4iSies e ou.
troe retos mecinicos au ao instalados an parques de diverOes ou outros locais permitidos • .15 %
Al(rota
_
TABtLA "P"
TAXA DE EXPEDIENTE
Expeelfleaqlo
Itift41.1ges Awe
0 salario
sial.0.••••..•..
Alvaris:
de
a) De licença concedida au transferidassibre o Laposto industrfa e protossties. 10 %
b) lo industrfis • profisaas
ATESTADO S:
e)
b)
Por
Sabre
laudo
o que
at 33 (trinta e tre a)linbae. eipeedlossoe 5 %
AprovagiO de a:Irmo:mat°
ereed.r,por
ou
laud° ou fraqila.••..„.. 4,1111 3 % 1oteanento,ea4 tendo aprova qffe partlal ou decretioos
arauto de
geral de arrnannto ou lots terrens.. ** ***********
...................... PO f
411,•• •• • • • • •41, • se 10 %
T.laixs de qualquer natureza em lançasonto ou registros,....* 5%
CERTDirle
a) Por laudo at4 33 (trinta -e *Ss) linhas..... 5 % b) Sabre o qusexeederippor laudgIVO0 ftegia 3 % e) Buses or &moles das taxas- 4C41(joaa I iób). 1 %
d) Quitaçio.a..
flowtimpeeler*J4..•••••!•!s!!?...•.0. 2 %
CONCE3111Y11 8
a) Favoresom virtude de Lel Mtnielpal,shre o villar da oft smille 1 %
b) Previligio industrial ou a empress oomoidlds polo Miniad, piolsiibre o valor *fatly* on arbittredo. •agososeswillekiiilio;iimedio 1 f
a) Permissio pare exploragfo,a titulo
on atividades oloomp*e•ip eeee 40,41141141404104P40e 4 5 f
Contraton•ems o Mala4aftio, bre o valor do aoldettima.... 0,5 %
Galas apresentadas as repartiOas Munietpainotard plinlquer.
fimozoluidas as amitidas pelos servidores 14aMidipeis e re. letivas aos serviços de adminlstragio. ...ma.... 1 1
PETIÇaE3t REQUER /MENTOS ,RECURSOS 017 MEMORIAINDIRIGIDOS AS ORGXOS OU
AUTORIDADES MUNICIPAIS*
•
a)Por
b)Cada
laudo at; 33 (trinta e trez) linhas........ • 5 %
document() anassato,por 1 % e)Sebre o quo ateaderoor laudo ou fra40.... ...a ******* 6,5 jr Prorrogagiro de prasoydo'contrato calm o Munielpiootibre o vi ler de 1 %
Ternos e registroirde qual***-msturentlavrados em livros Munialpaisocrr paella de 4,10 *ilkftegao« •04p4,4,•• iiwer4140e 10%
/ /
Tlf;11 1.08
De Perpatuidade de sopatiroN 04,61040,NOsules on os.
********* 40%
R A Mr1(06; R 11/11.I.A 8.
a) de contrato de quolemer astoroso,a/om do demo respeeti Ye -
V) de lças/e
*****0. 5 %
a) de
de firma, en moos de negoatas 1 % vóioulcis por aidade.
•
on
d) de provibigio do quolgOor astor•zaotare' o valor "WOW',
***** %
20%
TABgLA "En
TAXAS DB SEGURANÇA PI3LICA
73spoolflosç3es e Desertminaglies
Ada
sabre o valor do imposto prodial ou depondinola oom edam-.
Sabre
distimta,dm
o
uso residenaialtindustrialou alato.,,..,, 10 % valor do imposto predial tom depemdancia coo emcma mia
Idam
distInta
lidamtde
tde uie everaial on profissional 10 % uso encano ou joalberte. ***** 10 %
T A 13 grL A wit*
lAiima-410241.3.1
=-Zentl
Cobra.se-i Cr$ 250,00 (Duzentos • Cinooenta Cruzoiros) por Al- queirelmedida Paulista•emw.10106 1,.
O Minimo de Taxa Rodoviariallara de Cr$ 500,00 (Ninhentos) Ors'
-oto: 0 lançametto seri efetsado mos meses de Janeiro e Fefereiroof de coda smote a cobrança snood efetuada nomes de marg.() do 1120 en
que se refere o lançarcatoosenunnme do senhor(s) Proprietario (s) pois em caso de alienago do inihrel„ficara o alionente obrigado a
transferir na Prefeiturao infOrmando o nome e domicillo do adqui.
rente,sob pena de continuar a responder pela Taxa.
TABtLA nOn
= =""'"'=
DESCRIMINAM Alfquota TSbre o
-3a1ario Yinimo f
I. BplAinus Cpmuns
It
Át€ 20 (Vinte) quilos.. * • *** .........*........ ***** ....e..2 % 50 (Cimooenta) Quilos..... ** . ** ..........,..........,•••3 %
At%
100
1.000
(CRM)
(Ui
quilos..........04 -4,4,4.,..0.•*.s...0441.4"se Of Ail) quilo3..........m........,............1... %r Ate 3.000 (rreis)Mil) quilos....................4........k.**4,5%
II. 2112.2aut !• . A‘tork_SZszu
At
Ate
10 ("az) ,quilos.. • e • • . • .. 4, 4, os • ,.. • • • likolit ..* • • • ilkip • *Otte* 0,• % 50 (Cimmenta) os........
At; 04........e dicooDenais de Cinooenta) 5 %
..
i.
14;14/416a
Jogos de Pesos *ail It (Oito) intidades ou fragile...m.0*a %
VI. Lineares
Metrolfitalnitrica e tiinsoadn
V. Medial, de 41413"11141111
-. Jogos de edidos de 1 (u ) 1
Bombe de Gasoline ou %an por epee mus, ...,,,,s,,,,,,42)
Mm i 00 Weit (40litro nik....,.....1. %
Cerro Tontine clad*
um....................0.0.....0.0.4.0....UW Quolquer °titre medida de Capaeldade.....t......*„..... 5%
V/. Medidores de cgmaittAgjamus.
Elitrica por medidor • * • • • 41 • . 1 •* *111 o • •
******* • a%
TATIgLA MI"
T A ja.s.1.21A4
Especificages e deserimilag8es
I. Taxa de Licenga para o !uncial:anent° da
2omerolais em estabelecimento
..d4.11•11811..011, elMMOR
horario Especial •••••111.~00/8
.f.a.am....6
1. At SS 22 (vinte e ds) innott.,,,,w.. ***** .#4.,....•.
por dia••••••••441i4 401.01••-•••••••4••••••• •••••••• 1 f
par mes •• 1O
Por ano.,.....•••••• ******** ;14" * 10. ** •••••••••••••••••••100%
2.. A14n das 22 (vinte e dune) horsmo,.464.• ***** ..........,..•......
por dia—.............. ••••••••••••••••...........,... 2%
por se s. ** ........4•04w44,46404,41igéó.... ******* • 225 por ........... ,........15u7
II. Taxa dn LicaggLAgiLoCcosir9io livinVWs
Oil Ambulante,
a oircio Evertual...„ ****** • • (Pesos Die 48 Ano
Alimentos preparadostinclsivel refrigerantesspare
em balesstbarracas ou messe.
Aparelhos slit:rises, de uso dummies% ••••••.•••••....•••
Armarishos enintesas••••••••••••••••••
Artefatos de 091areesetroselift.p000ttessoirsoosis ********* .4,64140
veades
lof 50% 100%
Lt%25% 90%
10 50% 120%
2%15% 50%
Artigos caruavalescog (*a#scaras),confetestserpentimnst--
1*24*Perfams • cenream400.4,...• ***** ***** 30%
Artigos pars Planate* 30%
Artigos no especifioados mists tabills••••rneme...4.4.4. 10%
1 . •1 Artigos de paPe1ar146,4••• efir+4,4peot4m4pAremo 5%
Artigos detoi!beadar‘ 410;*0w4p44will.44414114-104,4rnis 00000 msg.*" 20%
Aves...,..'oollosooso
Baralhos e intro* artigos di logos conelderado de aser...100%
1%
lb NIP
100% 300%
50%120%4
30% wow
GO
Rrinquedos • Witless oramsentais para presentes..•••••••• 2% 20% 80%
Fogos de Artif6446••••••• #004,1#049041meilwrolostsolvoil* 10% 50% 100%4
411 Frutas Nitionds • 1% 5% 20%
Giaeros e produtos altrentfClos,aves,ovcsodoceOwtrutalit queljos,peixes e carnes etc.. •04.0441% 5% 20%
JSias e religion *** ******** * ***** •••••••41,04,4.4.
Louçastferragenste irtefatos de plesticos e de borrachas vassouras escovastpalhas de ems e sesellustes...,...0464,..4, 5%
Peles pilicastpluma,ou confrogio e de ***** 20%
Revistas livros e Swamis
Toeidos e roupas. *
soloOtiposees4140000,0411.414/
•APipoiolimeiroliveosoir ***** see..
b) Cameral° Ambulastes
de
Alireataglo
3
preparada e fornecido se maraitasoara mais
posto
(trels)pemsoas,quendo o fornecedor sie pags aP Is. de industrial • profissis,•••••••••••••••••••••••••
Atnarimhos e mildezas.••••••••••.**.•••••••••••.•
Magog de
41
10 OD
OD
20%
5% 20% 60%
5%
2
4111010tigos de toucador. ***** .......•.......,....”......•••
Bijoteria,s 0 padres 40 precilmas4.•••••••....•••••
Brinvedos ****
canNe78ets de 114xqaPsiesaP04011
.„". ** ...............: ...........•......•e
,.. -. .1114•41.•••••• ,
Fazendas e rousvs fait ---a-......... A . * *** seosiiitospoomortilo
(*zeros e prestos aliment:totes. •••••••••"••••• * •- ***
3Sias e pedras preciosas * _
tomestferragess srtestas PA.A04140c, 0110orraehas .
Imssourns *scions Paths* de site (P,
Malhas neias gravatas e lamps *** ** .....w...
Notas. a licenga mar; eobrada para cads ospecifisaqgaa .
eeso o eontribuinte negocie en eats dal una
a) construg.got
.t:ARIZMLIWOWe dtsVialiMAiii0
larraeBes nose,quintal.s de eases reidAteselaisoutros
luadsedos de area Otil de piso eoborte. oelposoiroofs,4141 1. las sreas urbasas.....0,............i..o.............. 095% '. as areas snburbaaas.9.,C19 40s....w.. ........•.. 0129%
0 Depend4nc4as es_ iirSdios ritaidencistsome setre .qua. drad9 de area ut11,
do pis* Ceillarte••••••••.44....,rn 1. as yeas UrtiaMali#444644414i4044,4•44.10eheiroorno0410
,.
2. as areas suburbia*** • ypoweados•••••••••••••••••••• 0,Z5%
Napendencias le pr4410 Otilisade por estsbelsetmea. to de velquer neturositpor aetro lualfroile..... . * ***
TorrenosIsargetastpirkesie a urea Atvictirlostpor nit
..
tro linear.. ****** .......41.....-‘40......•••• ***** • 0,25% .,.. /.,, .
N; , Fornos de
pagerise./.......074.2..wes.**•••••••••••
rossastoada ama *Ivirwirs.41,#.41.4.•.....*Iwimo 0,25(
util
94146s
de
para qualquor flelpor /imp,* gestraft 4. &no piso coberta '44,404.0.Wii0041,WoirdwAties
._,.
4111 de
Oersgens,e postos de lubrificaggatpor 'nett* quadrado area util de piso coberto....... ***** ........m 1%
1. Nas
Muros con gradil ou nio,por setre lialearimpe
2. as areas
green arbauss ****** . * ipewoosis00.010000.014/04, it• seburbenas a poanadoS0.4.100.••••04,414.....,.••.. OA
do
Obres
de
sgo
area
espeeificadas
do
/lists tabikappor mitre quadm piso eoloorto... *****
.••••••............ lf
Obras musses on aerisinos do de difieel nedi.
•
qieitsgo •especificada nests taboltn.k................. 10,84
Prikios residenetalsote en ou awls porineatosoor nt
1. urbanise.
tio quadrado de area ntil e Aso aobe:t::::: Was irons ::::::
3.1 2. ras areas stburbenas •
povoodou.................... 0015f
.
..
tiviOades
Pridios de
industriels
sr au Eats
t
pavineatosta ems USIldeS MI 1 smaereAais on
eridteetwalis,
por metro quadrado de area util it pisosobert
t.
s......
b) Reconstruq3ess
Aslicesças para recoastrueosa parallelscargo a texa
ver espeeifieedevaesta taislia pare as
U asl
de accede aos. sus asturs4a,parla se ., r-*villa esti.
2t2%
• •
•
• •
alb •
•
Alfqulte s8
o salarto
RO
0,91,
015%
0,5%
e) :oasertos e reparos:
Diversosohamiasoilarestfossas e outras instaloOes
externas
Faebadas,desde de que 210 trot* de reconstruggo por
pavimento as..OOO ................. OOOOOOO
muros por retro
Poquenos serviços em predios
Telhados desde que ao trate de constrmq lo..... *****
d) Obras diversas:
16 Em proktios residenciais..... ******* .........
26 Em prAtios ocupados cow estabelecimentos de qualquer
Andaines, no alinhamento do logradouro onolusivel tapmme,para co3struçao,reeomstru0o,platuras.ou reparos
corals de pradlos,por metro lienor e or nos ou tragic:
Corte em melo6flo para entrada de automovel por metro
quadrado e s.. ********* 41611.0004res 5%
Demo1104,por metro quadrado de area da edifieagfo
en demolida 2%
Lap:anent° de patios e quintais Isento
Marquises ,de vidrotmetal eoutro material a ser eoloca dos en pridios comer:vial ou industrial. Isento
Mudanças de bombes de gasolinao outros cumbustiveis, liquido de um para outro local 090 Isento Toldos ou eibertis a serem colocados mas faixadas dos
predios,C:onercials,industrials,ouresideseiais ***** Isento
0,5%
Taxa de Licença Para Execniro de Arrumentos a Lots.
gatuaduLtastujaa.earrusugataa,
• a) Arrusmontost
16 Cam ores ate 20.000 (vinte all) metros querados, descontsdos os destinados a logradouros 26 Com mats de 20.000 (vinte mil) metros quadrados per metro quadrado que excilder 1% (um por eiatil) oleo da tax& fixa e 10% Ws per costa) do nine°*alerta
E Lotesmentol,
•
16 Cam area at 10.000 (d4 mil) metros omedrafts,des- contados os destinados a logradouros publicomias qua serf* doados so Munigillio 26 De mais de 10.000 (d Os nil) metros quadrados Gam
por cento) do salino ninimo
exeder,1% (um por ocento) alem da tax* fink 10f Cdis
••••••
NOTA.En.
areas
tende-se
pertencentes
caw irei
ao
de
plano
arruamento dolateen. onto a mks da
apresentado,ttorreals quart orges)
aulA2jjasimuil, zaLzfastssutiLidataar v
Aliquota gabre 0
%Llano nagjno
100%
50%
a) Vsfaulo de traçio a Motor.
.
Ambulanclas
pare traasportes de doentes. *****
speoseseoso.p000rei.osilimirso 5%
INUMINAIOSo m*****
oseolopetoesoobeiroeswoesosetsioloopeoeseelpile. 5% 1-
Automoveisteem motor ate 100 MP. modelo de fabricaçló do ono em quo fir felt, • resis1:1%4 30%
2. Model* de fabrieacio do amo anteriaraqule 1m quo feito o registro to .
•••••••••••••.,...•••....•••*.•• • 25%
3 — Modelo de fabricaçtio do ono
munero 2 imediatateite aitertor co de;
4.....•
"•••••••••••
Mad•le do fabric:Wit: do ono aaterlota-0 de ka
1
2
••• 20%
Automemeis con Motor de mais de 100 HP.
,7...i. 1 111111
1 - "odeio de fabricaqto do ano que for !alto o registro..... 1
2 - M04e10 de fahricaqlo do Rao- or aquele em for -
feito p registro ...
3 . modelo de fabrieaqio do ano lnelin manta anterior ao no2 1
4 - modelo de fabricaqto dos anos anteriores ao do numero 3.. a..-,------
Auto-100qt°'
1 . Ats 22 passageiros .44114A.44404.44444.....•••.... , ***** 4,4•41 25%
2 . Ate digo de mats de 12 passagelroSs•••• (...k. 30%
Auto-anibus.
1. Ate 20 passageiros, ....•... OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO .......
2 . Da vials de 20 ate 30 ilassageiros.... .. OOOOO • OOOOOO ........
3 - ne mais de /3 passageiros.. ................ OOOOOO .. .....
Auto-ant:lust
1 - Autanovel ou canioneta-ofleina. 4priosi0041A ******* 40 ******* Oikill
2 . Caminhto.oficins
Caninhges on Canionetss de Cargass
1 - Co. capacidade ate 1 tonolada. s......,04.....1.... ******* 20%
2
3
-
- Can
Can
capacidade
capacidade
de
de mais de 1 sits 2 toneladas. ...... ******* nf vials de 2 ate 3 tousles,
4 - ides !din de nods do 3 toppled., it 6 toneladas TZ:
5 - ides idea de mats de 6 ats 9 toneladas. ... ********** fióik
•
6 . ides idn de mais de 9 ate 12 toneladas 45% 7 . ides ides de mats de 12 toneladas 50%
motocicletas eon on sen "side-ear"
1- Reboque on trallor
2- Trator de rodas de 3 - Trator cam rodas on esteiras de farm 001111#011••0
• of veieulos de traqtsv lt
de cargas de.provttsat do mole's?
1 - Di rodas Goa aros de !arras
• 2 .
ouismideira.•••• ******** De rodas eon aros de borracha savelqa..
4
3
.
- De rodas cam aros de borraoha. peaeumatfco. • ***** ........ De cargo provide de molest
1
.
- De rodas con aros de ferro ounadeire...... De Vedas coo aros do borracha supelqa.. 3 De rodas se. aros de borracha panenaemna oo
.......... ******
De passageiross O
2
1 -
... De
De
2
2
rodas
rodas
eon
son
aros
penewm;ticos..
de
.0,............ ****** 4,4lies40000
• De 4 rodas con aros de
barrachsnactqa. milk... ***** ellees1PO poneu.natieo. 4 - identiden, can aros de borraoha
Raciqa..............
a) R% Outros Veieulost
Carrocizthasstricialas
Bicialetas quando de aluguel.•••••
a pedal op carrinho*
***** •••,..
do
OOOOO
uto
.•
i
• OOOO .
get;
.
pars venda on entrees de oil- - paereadorlas......ia„...........
5%
5%
5%
_rxiirttleir,t7raWen =Pr Itm
VI - TtX& DE LCicPARA r...-4—setmiestr-.===zrz====r,
PU3
8%
5%
reento
Alto-namitetradios,vitrola 0 000gekelipp0r
sparell2
altiadustrial au
ano,quando permitido ao interior de
aulbone77::°.• e...•:
11211=1;
ealeires,ou balms
toldostban
***************
,. 1 - lob fort!. de cartasteada ua
nas e seme/hante ....
pcapotast
:. oorti
****** . **
-
4 - Ea veieulos destinados_aspecialnentes a m:= ***********
5 . ..,o dos por va ou mete IstsecaldrOrkle - 9 r"IV
******
%li ligr . * .
i
****** . ... • oaaalo Po *
,
4 156101811 **** *
6- Distribuiçiit es mio,ou domicfllo por milheiro ou fraqio..
7 - Colocados nit interior do esitelmaiicimento quando estraNhO
a atividade lOste,por *nuncio 41 por ano ..... 8 . En peso de bica de teatro o* ea de divergio por finUftei0
0 por mes... • .
9 - Projetado matte's de cinesa,per-filme ou chapa por mis...
10- Pintaeo na v'm p;blica,quandolmernitido por metro quadrado e por dial 'i
11- Ea faixa qulondo pernitido,por dill .........
12.. Emblena,ese!ddo,ou figura decorativetpor unidsds per duo.. Letreiros, Place em dfstieos ou nio, eon Indic:Kg° de profisa
sioorteorieio,comerelo ou induatria,nons ou isdereço,q- quando eotocato aa parte externs de qualquer preeio,por -
letreirovem distico por ano
M43struirios-07-nlocados as part* externa dos estabelecimentos ,-,
comereialsou galerias,estagilesobrigos etc. por nostrum'u
rio e
Pain
r
olsCa ad ou anunelos eoloc tdos en eircosu o eases de di..
8A0
ver044,por,uaidade e por nes . ..... ******* ....
PaineZ,eartas inclusive letreiros e semolhantes,luninosos
OU aio as parts externs dos edifielos,por astro quadrado
.
au fragio,pqr ono., 00000000 .... 00000 00001,000 000000 ore.... 1%
Paineloartas ou anunclosteolocados as casas da divergies
por unidade e por ano 0.41.000.410.04,411.4,..00. 2 %
Propaganda:
1 - Oral felts por propagandists por die., 1 f
• 2 - ft em 1 idea por mes...
«www....p«.......«...«.....
3 ............• 5 % - idem, ides pot also ....r.w... o 000 ir "...41 , 30 %
4 - rot neto de musleaamor dia 2 f
6
5
.
-/P.$
Per
net* de animals (*Irmo ato.) por dia 5 1 mete de alto-falanto por dia. oo 5 A .!
Vi4plais- Isento.
t 1 ... 1m qualquer estabel to ipmercial ou industriallson
.
.
2 -
projegIo,oempando earelalnente o vg4 das portas so 000000 4141, Isento Idem,iden,comi salient. maxima de 25 coati:metros para o
logradouro publico
1
Isento
Isento
Isento
1 1
• mt= I
3 Idestidertoevamdo totalmente os vies AM psrta..... oo oo
se••••est
Li. Pars exposiqao de artigos estranhos ad Mogoeio do estabe- leelmento on alugado a terceiros, por ano e or vitrine...
VII. T DE P R. * 0_1• XE
Isento
Isento
Isento
E V •E t
•
-; 01 IL;
Espaço ocupado por boleges,barraeostaesasItilboleiros, e
semelhantes,nas feirasolas e lograaouros publicas OU como deposit° de gateriais el estabeleolmento digoosta cionamento linivativo de veiculosainelusivel pars fins -
?Boor
commercials nereadorias as lseal designed* pela Prefeito pram e a eriterio desta 1
2 -
- Por dia e pop metro quadrado 00000 /demiones e por metro quadrado.. 3 - Por amo e por natio quadrado. 00000
rapaqopeupado
novel ou
con mercadorias nas fetrasoem uso de qualquer
.7spago
instalaqio por dia e por metro quadrado....
nana ou
ocupado por circo e parquet, de diverOes, pen se- fraqio e por metro quadrado •• 000000 ••••••
VIII TAXA LICMCA PARA OA 347111D0 DO PO
Por cabeça de gado bovino e vaeun.t... 00000 Por cabega de animal de .............. outras 000 ****** ••• NOTAt Correr por conta do interessado,alem da tore transom.-
animal.
te de servidor nuinicipal ineumbido de fuser inspenqb de
5q
20%
50
ZI1G
1%
0150
==-,==:t===============m===„T========i
TABt1.4 "In
=TAX A1 11/77110116
tsPecificagSes e 1110442,1minag8es
- usa TW NUI4TWSLI....aztur rl Ic'e crirp,4
Por ma plamemte4 _ 0 OOOOOOOOOOO OOOOO OOOOO
da tans seri cobrado o preço de custo da place.
TI - TAv.,A 1 FREESCIP V& 'memos DRIMMLB MIPICADORI41.
Abendonodos nos vias publicas por unidade *******
Armazonagem por dia ou fracgo,no deposito Munielpalt
1 . de voiculos por unidado
2 - de animelleavalaronuar eu bovinm,per 3 - de coprino4ovinsomino,por cabeqa..........% 4 - de mereadorlas,ben same as de transport* ati e depo
sito de mereaderies ou objetos de quelquer *specie -
Por qttlo414
NOTA. Alem das taxes (mime se *obverts's. despesas 'ma limentacgo to o tratamelpo dos * mmammisebovecomvms do
transportes ate ao deposito•.
***
Alfgusta
o Salario Minima
• • 444•144gefee
VI
Alinhomentospor metro quadradoolles net,* liseereip..
Nivelamento idem,idem... *****
IlliumaIo am lepulttra
. Do adult*, por 5 (*taco)
z De infamtil,por 3 (tots) *******
N
Iihumacio BE Sognoirass
1 - os adultos Por 5 tels*K0 2 . De infante, por 3 (trots) anos *
Prorrogagfo de preset
411
2
1 .
-
De sepulture rasappor 5 (cimoo) amos....... ** ******* ••• Carneiras per 5 (alnico) anos
Perpetuidades
1 - De sepultura rasa, por metro 2 - De carneira por metro quadraddi
4
3
.
- :zigo
Nióho
(oarmeira dupla,geminade)per metre quadrado...
4ossei44•4141444,4 * 444444•
•
EXTYMAqagSt
1 - Antos de vencido o prazootegulamentar de 2 - 4p6s vencido e prase) decauposigifo.. regu/amentar do deeaaposicio......
DIVERIOS:
1 .
perpetuo,para
Allertura do sepulttam,earaeira
nova
tjazigo on naosolis ixunaqts 2- Entries de assada no ............. 3 .
Cemiterio **** Retired, de ossada do eenitiiio s.
...„....
**
...............
4
5 .
fa' ROM Ogg° do ossada no interior do Pernissió pare constrwie de carneiralcoloeagteo •de inserigio it emeOrtqfo der *Wes de sisosissanento.....
_____ - ..miaz 6 - Eplacammate4. ***** 4444•14,444 ******** ••••••
********* 4
7 - 0oupacio de **sari* por 5 (clam) anon.•• ********* .
6%
5%
2%
0,5%
5%
10 %
/o
5%
5%
3%
ItCkTLAu Kos ocesit4rios das vilas povoadostas taxas sero
cobradas pals
Alem das taxas de no 11.s1te Cobrado aparte o custo la oonstrueSo do earitaliterTszi:o ou nichette
cordo co O ergaessto orgaeidedo pela repartigao oo
peteate dl. Prefeitura.
As taxes, estabeleoldas seb0.40 apenas os serviços
de agony:1119;o e oeohiseMitli We'Sepinturisoarsairos
jazigotos do deaolivio de baldralies lapides ot) sou
leis e reconstrulio serf* orçados e cobrados a parte.
PREFmtITURA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL
ESTADO DO PARANA
0411 do :Usti* do 1.965ese
geba e • Lett*
Prefelte Mustettpal
•