| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1991 |
| Date | 1991-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• .- CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL - PR AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212 CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980 LEI Ng 04/1 Cispoeso'Dre as Feiras Livres do Município, e 4 outras providencias. A . A Camera Municipal de ltauna do sul, Estado do Pare .. , _ na, aprovou e eu, Jose Carlos Lourenço, Presidente' da Camera promulgo a seguinte: Le i Artigo 1g - As feires livres destinem-se a e venee, exclusivaen A te ao varejo, de generos alimenticios e produtos (te pr I eira necessidade. A Artigo 2g - Cabe a Prefeitura a orientaçao, superintendencia e fiscalizeçao das Feiras, bem coio concesseo ou ye- (to ea licença pare a venda e ou esta:)eleci::mento de raio comercial, se os mesmos se coadune,.1 - ou neo, com Finalidade de existencia de Feiras Livres. CAPítIlL0 II Localizaçao e Funcionamento Artioo 'g - Aa Avenidas de acesso a c idade ficarao fora do fun ciona,lento ea feira, tais como as ay. Sao Paulo e e Av. Brasil, os demais locais ficam a criterio da Prefeiture. Artigo 42 - Para a descarga de mercadorias, arrixmaçao das bar races e tabuleiros, terao os feirantes permissao pa re o procederem, durante um período de um n (01) hora =ntes do iniclo de cede feire, devendo, no !mora- ✓ io (te funcionamento respectivo, estere;! as barracas e tabuleiros convenientemente abastecidos e arrumados p7ra o atendimento imediato ao consumidor. Paragrafo (in ice A hora figaea rare o encerramento' ea feire livre,os feirantes suspeneerao as vendas procedendo a des montagem de barracas e t&)uleiros pertences e remoçao das mercadorias de forma e ficar o recinto !ivre no tempo de t_la (1:00) hora, contados do encerramento respectivo. e - Os feirentes deverao apresentar e sua mercadoria em perfeitas condiço2s de consuo, > limpos, frescos' e despojados de aderencias inuteis. A NATUREZA E VIDA. PRESERVE-A continua... o"1 o 9P CÂMARA MUNICIPAL DE ITAliNA DO SUL - PR AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 311212 CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980 Artigo 6g,- Todo feirane eever4 manter em' lugar visivel o alvara de licença expedido' pela Prefeitura, e a chapa de natricula res pectiva. Artigo 7Q - 0 Comercio em Feiras ra exerci-10 e- barracas des:3ont;veis, de Livres secor branca todas acompanhadas, indispensavelmente de url recipi ente pare recolhimento de detritos. 51 2 - 0 concession.;rio construir, por conta propri a, as barracas, e71 conformidade com os modelos esta belecidos e aprovados pela Prefeitura. 522 - 0 concessionario e c6rigado a conserva-las Iim pas,cuidadas, com bom aspecto, assim como trans poirt;.-las e instala-las nos locais determinados. - Na instalaçao eas barracas dever-se-:.o oececers seguintes 1 espaço minim° de dois (02) metros entre cada race, pare trans it° pub! co; 11 - as barracas eevereo ser dispostas en elinhe ,en to; 111 - fica a criterio ea Prefeitura a distribuiçao' das brrracae, neo sendo permitidas permute ou su'_,stituiçao, saivo consentimento expresso. 92 Serao respeitados os postos de localizaçao de cada feirante. Artigo 10 - 0 comercio (:e Feire Livres sera exercido na conformidades:do presente Regulamento, ficando sujeite e uma tabele de preços organizados pelo órg"Zo ccmpeen te. Ari:.ico II e CAPITULO 111 0._)rigeçoes Sao o)rigaçoes comuns e todos os que exerce:A idades nfIsFeires Livres: - cumprir o presente Reoular:eno, bem como as Leis posturas municipais; II - user de urbanidade e respeito pare com o co e::: geral, bem como acatar as ordens emanadas das alAoridades municipais; A Cont nu NATUREZA E.. VIDA. PRESERVE-A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAAA DO SUL - PR AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1.212 CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980 Artigo 6° Todo feirante dever4 manter eTa' lugar vislvel o alvar de licenga expedido' pela Prefeitura, e a chapa de matrIcula res pectiva. Artigo 72 - 0 Come'rciO em Feiras Livres P8 exercido e7 barracas desmontveis, de cor branca todas acompanhadas, indispensavelfnente de um reciT-Ji_ ente pare recolhimento de detritos. . 51 2 - 0 concessio4rio construir4, por conta proprt a, as barracas, em conformidade com os modelos este elecidos e aprovadas pele Prefeitura. se- - 0 concessionar• io e obrigado a conserva-les lim pas, bem cuidadas,,com bom aspecto, assim como trans porte-las e instala-las nos locais determinados. Artigo F2 - Na instalaçao ds barracas dever-se-ao obedeceras seguintes normas: 1 - espaço 71n imo de dois (02) metros entre cede bar race, Nyrel transit° publico; 11 - as barracas eeverao ser dispostas e:1 alinhaAen to; 111 - fica a criter• io ea Prefeitura a eistrihuiçao' das .,-rracas, neo sendo permitidas permuta ou su',stituiç'a.o, salvo consentimento expresso. Artigo 92 - Sera° respeitados os postos de localizaçao de cede feirante. Artigo 10 - 0 comercio re Feira Livres ser 4 exercido na conformidade:do presente Regulamento, ficando sujeite a uma tabele de preços organizados 6rgl'o competen te. CAPITULO 111 0!)rigaçoes Artigo 11 - Sao o'rigaçoes comuns e todos os que exercem ati- ✓ idades nasFeiras Livres: 1 - cumprir o presente Regulamento, bem como as Leis e postures municipais; . 11 - user de urbanidade e respeito pare com o pur,.)11 co em geral, bem como acatar as ordens emanadas das autoridades municipais; t, A NATUREZA E' VIDA. PRESERVE-A Con CÂMARA MUNICIPAL DE ITONA DO SUL - PR AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212 CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980 III - ex ibir,sempre que exigido pela f iscaI i zaçao, qua I quer document o que comprove a' sus habilitagao; IV - possuir e::1 suss barracas e tabuleiros' balanças, pesos e medidas devidamente aferi e das, sem vicio ou alterageo que possam fear o comprador; V- !lanter as barracas e tabuleiros em como seus ins trumentos operacionais em comrleto estade de asseio e higiene; VI - colocar suas barracas e tabuleiros nos locais' previamente determinados pela administragao de Feira; VII - no jogar lixo na via publ ice goes de sues barracas e tabuleiros; ou nas imedia-/ VIII - ter em suas barracas e tabuleiros um recepta cub o pare e guard,:'. de lixo ou de quaisquer detritos provenientes de seu genero de coalercio; IX - no apregoar as mercadorias co;.:1 algazarra ou u ser dizeres ofensivos ao decoro plico; X - no desarmar as barracas e tabuleiros, mesmocpe tenha i.er:ninedo a venda, antes do hor4rio previsto' para o encerramento de feire. XI nao deslocar as SUEIS barracas e tabuleiros pare pontos diferentes daqueles que lhes forem determinados; XII - trocar qualquer mercadoria e quando no for ' possível a troca, fizer a restituigao de im7,ortnci a correspontdente, uma vez que a reclamegao seja apresenteda no transcorrer da mesma feira e fique at:-. A purada 7 sue precedencia; XIII - ter, pare a venda em retalho de produtos que possam ser ingeridosasem cozimento, pc;quenas vitrine pare (3se,,1 resguardo; XIV - tratarem-se com urbanidade e respeito Autuo , de modo e evitar qualquer aertuagao no funcionaen to de feira,; A NATUREZA e VIDA. PRESERVE-A çortinu'' CÂMARA MUNICIPAL DE FIONA DO SUL - PR 1 AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 334212 CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980 XV - zelar pelos logradouros 2ublicos, de forma a neo danificar arvores, calçadas, muro, portoes e jardins publicos ou particuleres, cem como veiculos. Paregrafo finico:- A Trenscreeo dee:as obri gaçoes seria punida com a suspensep temporaria ou de finitiva de feirante. CAPITULO 1V Licenga Artigo 12 - A licença para o comercio nas Feiras Livres sera concedida atreves de requerimetno do interessado a' Prefeitura Municipal, em petigeo na qual declare ' quais os produtos e mercadorias que deseja vender. Artigo Artigo 14 - Artigo 15 - Artigo 16 L Artigo 17 - ». - A matricula dos feirantes far-se-a mediante a apresentaqao dos seguinte documentos: I - Carteira ou documento hail de identidade; II Atestado de sanidade física ou mental; 160 Ill - Declaregao ea idoneidade moral. CAPTTULO V Disposigoes Gerais As carnes, salames, salsichas e produtos similare4 deverp cEs..r suspensos em ganchos de ferro polido ou estanho ou colocados sobre mesas ou em recipientes a propriados, observados os preceitos de higiene. leite e produtos laticínios expostos a venda, . de - vergo ser conservados em recipientes apropri,dos a ' prova de po e outras impurezes, satisfeitas ainee as demais condigoes de higiene. expressamente proibida cas nas Feiras Livres. a vende de bebidas alcoij e expressamente proibida, no recinto das Feiras ' Livres, a venda de produtos colocados em contate di reto com o solo. Artigo IS - No recinto ea Feire, e proibido a matança de ,nile is ou aves, qualquer que seja sua esp'e.cie. Artigo 19 - 6 expressamente proibida, n recinto das Feiras LiA NATUREZA É VIDA. PRESERVE-A continua... CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL - PR AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212 CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980 vres, a revenda de iercador ias adquiridas' na propria feira. Artigo 2.0 - No e permit ido o transito de ve iculos ou animais no recinto das Feiras Livres. Artigo 21 - Na disc ip I ma interna des Fe iras ter-se-a em vista manter e ordem e a higiene, assegurar o seu aprovisionamento, proteger os produtores e consumidores' contra as manobras prejudiciais aos seus interesses Artigo 22 - U•Deetacendo aos cr iter ios esteDe I ec iclos no artigo anterior pode o Prefeito, nos casos omissos e nos Artigo de emergenc ia , por iniciativa propria ou provoca geode qualquer interessado, tomar as providencies quo as circunstancies aconselharem pace que as Fe ira neo se disv irtue.ii de sues reais finalidades. , - Este Lei entrara em vigor na data de sue pul)1 iceçao, revogadas as disposigoes em contrario. Camera Munic ipal de It7-una do Sul, 2.0 Jos agosto de 1.991. os Lourenço DENTE A NATUREZA É VIDA. PRESERVE-A Prefeitura Municipal de Italia do Sul Av., Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980 ITAÚNA DO SUL - PR OFICIO Ng 073/91 Ita6na do Sul, 08 de julho de 1991 Do: Prefeito Municipal de ItaUna do Sul Ao: Presidente da Camara Municipal de Vereadores de ItaLlna do Sul SENHOR PRESIDENTE: Atraves deste, venho mui respeitosamente a pre senga de Vossa Senhoria, encaminhar o Projeto de Lei ng 04/91, que trata da criaggo da Feira Livre do Produtor neste Municipio, para ser apreciado e aprovado por essa egregia Casa de Leis. Sendo o que tinha para o momento, aproveito a oportunidade para apresentar meus protestos de elevada estima e dis tinta considera-go. Atenciosamente Francisco noce lo Leite Neto PREFEITO MUNICIPAL Ao Ilmg. Sz. JOSE CARLOS LOURENÇO MD. Presidente da Cgmara Municipal de Itailna do Sul • • • Prefeitura Municipal de Mina do Sul Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980 ITAONA DO SUL - PR PROJETO DE LEI N2 04/91 Dispoe sobre as Feiras Livres do Muni cipio, e dá outras providencias. CAI:1'2UL° I FINALIDADE Art. 12 - As Feitas Livres distinam-se 'a venda, exclu sivamente pa varejo, de generos alimenticios e produtos de pri meira necessidade. Art. 22 - Cabe a Prefeitura a orientação, superintendencia e fiscalização das Feiras, bem como a concessgo ou vedo da licença para a venda e/ou estabelecimento de ramo comercial, se os mesmos se coadunem ou ngo, com a finalidade de existencia de Feiras Livres. CAPITULO II LOCALIZAQX0 E FUNCIONAMENTO Art. 32 - A localizaqao e o horário de funcionamento das Feiras Livres, sero estabelecidas pela Prefeitura, de con formidade com o interesse pdblico. e Art. 42 - Para a discarga de mercadorias, arrumação' das barracas e tabuleiros, terão os feirantes permissão para o procederem, durante um período de uma (01) hora antes do mi cio de cada feira, devendo, no horArio de funcionamento respec tivo, estarem as barracas e tabuleiros convenientemente abaste cidos e arrumados para o atendimento imediato ao consumidor. 01 • • • • Prefeitura Municipal de Itaina do Sul Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980 ITAONA DO SUL - PR Parágrafo Calico - A hora fixada para o encerramento da feira livre, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo desmontagem de barracas e tabuleiros e pertences e remoção das mercadorias de forma a ficar o recinto livre no tempo de uma (1:00) hora, contados do encerramento respectivo. Art. 52 - Os feirantes deverão apresentar a sua mercadoria em perfeitas condigiies de consumo, limpos, frescos e des pojados de aderencias Art. 62 -Todo feirante devera manter em lugar visível o alvará de licença expedido pela Prefeitura, tricula respectiva. e a chapa da maArt. 72 - 0 comércio em Feiras Livres sera exercido em barracas desmontáveis, de cor branca, todas acompanhadas, indis pensavelmente de um recipiente para recolhimento de detritos. §12 - 0 concessionário construirá, por conta prOpria as barracas, em conformidade com os modelos estabelecidos e a provados pela Prefeitura. §22 - 0 concessionário é obrigado a conserválas limpas, bem cuidadas, com bom aspecto, assim como transportá-las e in talá-las nos locais determinados. Art. 82 - Na instalação das barracas dever-se-ão obede cer as seguintes normas: I - espaço minimo de dois (02) metros entre cada barraca, para transito p6b1ico; II - as barracas deverão ser dispostas em a linhamento; III - fica a criterio da Prefeitura a dia-' tribuigão das barracas, no sendo permitidas permuta ou substituição, salvo consentimento expresso. 02 • • • • Prefeitura Municipal de Itaina do Sul Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980 ITAÚNIA DO SUL - PR Art. 9Q - 9erao respeitados os postos de localização de cada feirante. Art. 10 - 0 comercio de Feira Livres será exercido na conformidade do presente Regulamento, ficando sujeito a uma tabe la de pregos organizados pelo órggo competente. CAPfTULO III OBRIGA0B9 Art. 11 - So obrigagOes comuns a todos os que exercem' atividades nas Feiras Livres: I - cumprir 0 presente Regulamento, bem como as leis e posturas municipais; II - usar de urbanidade e respeito para com o pdblico em geral; bem como acatar as ordens emanadas das autorida des municipais; III - exibir, sempre que exigido pela fiscaliza ggo, qualquer docutento que comprove a sua habilitaggo; IV - possuir em suas barracas e tabuleiros balangas, pesos e medidas devidamente aferidas, sem vfcio ou altera qgo que possam lesar o comprador; V - manter as barracas e tabuleiros bem como seus intrumentos operacionais em completo estado de asseio e higiene; VI - colocar suas barracas e tabuleiros nos locais previamente determinados pela administraggo da Feira; VII - no jogar lixo na via pUblica ou nas imedi açiies de suas barracas e tabuleiros; 03 • • • Prefeitura Municipal de Itafina do Sul Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980 ITAÚNA DO SUL - PR VIII - ter em suas barracas e tabuleiros um recept4cu10 para a guarda de lixo ou de quaisquer detritos provenien tee de seu genero de com&rcio; IV - não apregoar as mercadorias com algazarrn ou' usar dizeres ofensivos ao decoro pablico; X - no desarmar as barracas e tabuleiros, mesmo que tenha terminado a venda, antes do horário previsto para o encerramento da feira. XI - no deslocar as suas barracas e tabuleiros pa ra pontos diferentes daqueles que lhes forem determinados; XII - trocar qualquer mercadoria e quando ngo for possível a troca, fizer a restituição da importLicia correspondente, uma vez que a reclamação seja apresentada no transcorrer da mesma feira e fique apurada a sua precedencia; XIII - ter, para a venda em retalho de produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, pequenas vitrines para o seu resguardo; XIV - tratarem-se com urbanidade e respeito matuo, de modo a evitar qualquer pertubação no funcionamento da feira; XV - zelar pelos logradouros pablicos, de forma a no danificar Arvores, calçadas, muros, portes e jardins pabli cos ou particulares, bem como veículos. Parágrafo Unico - A transgressão destas obrigaçaes ' será punida com a suspensão temporária ou definitiva de feiran te. 04 ft • • • • Prefeitura Municipal de Nina do Sul Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87,980 ITAÚNA DO SUL - PR CAPfTULO IV LICENÇA Art. 12 - A licença para o comércio nas Feiras Livres será concedida atraves de requerimento do interessado *a Prefeitura Municipal, em petição na qual declare quais os produtos e mercadorias que deseja vender. Art. 13 - A matricula dos feirantes far-se-'a mediante a apresentação dos seguintes documentos: de; I - Carteita ou documiento habil de identida II - Atestado de sanidade física ou mental; III - Declaração de idoneidade moral. CAPfTULO V DISPOSIÇCES GERAIS Art. 14 - As carnes, salames, salsichas e produtos si milares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido ou es tanho ou colocados sobre mesas ou em recipientes apropriados observados os preceitos de higiene. Art. 15 - O leite e produtos laticínios expostos ' venda, deverão ser conservados em recepientes apropriados 'a pro va de p6 e outras impurezas, satisfeitas ainda as demais condrq5es de higiene. Art. 16 - expressamente proibida a venda de bebidas alcOlicas nas Feiras Livres. Art. 17 - E expressamente proibida, no recinto das Fei rag Livres, a venda de produtos colocados em contato direto com o solo. 05 • • • • Prefeitura Municipal de Italia do Sul Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980 'TACNA DO SUL - PR Art. 18 - No recinto da Feita, proibido a matança de animais ou aves, qualquer que seja sua especie. Art. 19 - t expressamente proibida, no recinto das Fel ras Livres, a revenda de mercadorias adquiridas na pr6pria fel ra. Art. 20 - No é permitido o transito de velculos ou animais no recinto das Feiras Livres. Art. 21 - Na disciplina interna das Feiras ter-se- A em vista manter a ordem e a higiene, assegurar o wen aprovisiona - mento, proteger os produtores e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus inter;sses. Art. 22 - Obedecendo aos criterios estabelecidos no ar tigo anterior pode o Prefeito, nos casos omissos e nos de emergencia, por iniciativa prOpria ou provocaggo de qualquer interessado, tomar as providAncias que as circunstAncias aconselharem para que as Feiras Livres no se disvirtuem de suas reais finalidades. Art. 23 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaggo, revogadas as disposigaes em contrario. EdifIcio da Prefeitura Municipal de Itaana do 7111, aos 19 dias do m;,s de Junho de 199 Franci 6- e Neto PREFEITO MUNICIPAL ENVIADO AS COMISSÕES CON1- PTTU1TES PA2/N, ESTUDO E POSTERIOR PARE R Eli:1 05'1- 0v oureno en te Tis'Af.., — ,,, rviumcIPAL DE ITAÚNA DO SUL I I APROV) EM 54-6.kwiy2:_.___ ___...DISCUSSÃO E VOT/A.,4;0 EM...... i_f___./... p... 9'.......... / 57.1 ..... POR . ... tys VOTOS FAVORÁVEIS E - 0 VOTOS CON - RÁ • ;O. 1i, ts ; • i 'TE VICE-PR SIDENTE 1.° S r AMARA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL APROVADO EM _p_PPVLCIÉL DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM /2 ./ j 9L POR 02) CO'RÁR V OS FAVORÁVEIS E 12 VOTOS. ••• CÂMARA MUNICIPAL DE ITA6NA DO SUL - PR AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212 CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980 COMISSX0 DE OBRAS E SERVIÇOS Aos oito dies do ms de agosto de um mil no vecentos e noventa um, foi reunida a Comissao de Obras e Serviços Publicos, presidida pelo Sr. JOse Apa rec ido de Souza, com a presença dos demais Membros: Vereadores Claudio L. de Sa e Raimundo de Almeida Santana, do qual o Presidente deu por aberto os trabalhos da presente sessao, afim de apreciar o Projeto de Lei Mg 004/91, de autoria do Sr. Franc ieco poe sobre lnocencio Leite Neto, Prefeito Municipal, que dieas Feiras Livres do Municlpio, e da'. outras providen dies. Ato continuo o Sr. Presidente colocou em eiscussao o 1 1 Projeto, mas como ninguem , se fez ouvir foi eleito o Sr. OILdio E. de S, Relator da materia que assim pronunciou seu relatOrio: EXPOSIT1VA: Pretende o Sr. Prefeito Municipal, regulamentar e discipliner as feiras livre. CONCLUSIVA: Sou pela' aprovag ao da mela, et correçao, materie,. Sala das Sessoes em.' Claudio L. de ,OF de agosto de 1.991., 111•10- Se, Relator. Prosseguindo o Sr. Presidente submeteu o Farecer a Comisso, do qual foi aprovado nor unanimidade de votos. seguir o Presidente deu por encerrado os trabalhos da presente sessao. Comisso de Obras e mil novecentos_e—noventa um. Serviços em F de agosto de um' Aparecido de Souza PRESIDENTE Rai neo e Almeida Santana Membro A NATUREZA É VIDA. PRESERVE-A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL - PR AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212 CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980 EMENDA SUBSTITUTIVA 0 Vereador Pedro Castanhari abaixo assina- ••• do, no uso de suas atr ibu içoes submete aaPrec iaçao desta Camarc.1 Municipal a seguinte proposiçao: Emenda Subst itut iva: Ao Art. 2 2 do Projeto de Lei 004/91, que "D ispoe sobre as fe i ras livre do Município e d outras prov idenc as' Substitue-se o Art. 32 do projeto pelo seguinte: ARTIGO 3 --As Avenidas de acesso a cidade f icarao fora do FUN C IONAMENTO da feira, ta is como a Av. Sao Paulo e a Av. Brasil, os demais locais ficam a cr iter lo da Pre Fe itura. Saia des sesso-es em 12 de agosto de 1.991. ero Ca r JUSTIFICATIVA: As Avenidso via de acesso a cidade e a rodo vie, por isso, no podem ser interromp idas, pois ca seria danos ao trafeg CÂMARA MUNICIPAL DE ITAONA DO UL DISCUSSA E I6 OR 2 VOTOS FAVORÁVEIS EO VS OS CO MÁittO. APROVADO EM VOTAÇÃO EM A NATUREZA E VIDA._ tag Ë:SOVE - L ,t.• .•• CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL - PR AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212 CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980 EMENDA SUBSTITUTIVA 0 Vereador Pedro Castanhari abaixo assinado, no uso de suas atribuiçoes submete a apreciagao desta amara Municipal a seguinte proposig;o: Emenda Substitutiva: Ao Art. 39 do Projeto de Lei 004/91, que "Dispoe sobre as fei ras livre do Municlpio e 4 outras proviancias: Substitua-se o Art. 39 do projeto pelo seguinte: ARTIGO 39 -.As Avenidas de acesso a cidade ficar -o fora do FU CIONAMENTO da feira, tais como a Av. Sao Paulo e Av. Brasil, os demais locais ficam a criferio da P feitura. Sala das sessIlle‘em I de agosto de 1.991. dro Castanhari ADOR JUSTIFICATIVA: As Avenida5sao via de acesso a cidade e a rodovia, por isso, no podem ser interrompidas, pois cau sarja danos ao trafego. A NATUREZA E VIDA. PRESERVE-A