br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

norma nº 4/1991

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1991
Date 1991-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id148

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

•
.-
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
LEI Ng 04/1 
Cispoeso'Dre as Feiras Livres do
Município, e 4 outras providenci￾as.
A .
A Camera Municipal de ltauna do sul, Estado do Pare
.. , _
na, aprovou e eu, Jose Carlos Lourenço, Presidente'
da Camera promulgo a seguinte:
Le i
Artigo 1g - As feires livres destinem-se a
e
venee, exclusivaen A
te ao varejo, de generos alimenticios e produtos (te
pr I eira necessidade.
A
Artigo 2g - Cabe a Prefeitura a orientaçao, superintendencia e
fiscalizeçao das Feiras, bem coio concesseo ou ye-
(to ea licença pare a venda e ou esta:)eleci::mento de
raio comercial, se os mesmos se coadune,.1 - ou neo, com
Finalidade de existencia de Feiras Livres.
CAPítIlL0 II 
Localizaçao e Funcionamento
Artioo 'g - Aa Avenidas de acesso a c idade ficarao fora do fun
ciona,lento ea feira, tais como as ay. Sao Paulo e e
Av. Brasil, os demais locais ficam a criterio da
Prefeiture.
Artigo 42 - Para a descarga de mercadorias, arrixmaçao das bar
races e tabuleiros, terao os feirantes permissao pa
re o procederem, durante um período de um n (01) ho￾ra =ntes do iniclo de cede feire, devendo, no !mora-
✓ io (te funcionamento respectivo, estere;! as barracas
e tabuleiros convenientemente abastecidos e arruma￾dos p7ra o atendimento imediato ao consumidor.
Paragrafo (in ice A hora figaea rare o encerramento'
ea feire livre,os feirantes suspeneerao as vendas
procedendo a des montagem de barracas e t&)uleiros
pertences e remoçao das mercadorias de forma e ficar
o recinto !ivre no tempo de t_la (1:00) hora, conta￾dos do encerramento respectivo.
e
- Os feirentes deverao apresentar e sua mercadoria
em perfeitas condiço2s de consuo, > limpos, frescos'
e despojados de aderencias inuteis.
A NATUREZA E VIDA. PRESERVE-A 
continua...
o"1 o 9P
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAliNA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 311212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
Artigo 6g,- Todo feirane eever4 manter em'
lugar visivel o alvara de licença expedido'
pela Prefeitura, e a chapa de natricula res
pectiva.
Artigo 7Q - 0 Comercio em Feiras
ra exerci-10 e- barracas des:3ont;veis, de
Livres se￾cor branca
todas acompanhadas, indispensavelmente de url recipi
ente pare recolhimento de detritos. 
51 2 - 0 concession.;rio construir, por conta propri
a, as barracas, e71 conformidade com os modelos esta
belecidos e aprovados pela Prefeitura.
522 - 0 concessionario e c6rigado a conserva-las Iim
pas,cuidadas, com bom aspecto, assim como trans
poirt;.-las e instala-las nos locais determinados.
- Na instalaçao eas barracas dever-se-:.o oececers
seguintes
1 espaço minim° de dois (02) metros entre cada
race, pare trans it° pub! co;
11 - as barracas eevereo ser dispostas en elinhe ,en
to;
111 - fica a criterio ea Prefeitura a distribuiçao'
das brrracae, neo sendo permitidas permute ou su'_,s￾tituiçao, saivo consentimento expresso.
92 Serao respeitados os postos de localizaçao de cada
feirante.
Artigo 10 - 0 comercio (:e Feire Livres sera exercido na con￾formidades:do presente Regulamento, ficando sujeite e
uma tabele de preços organizados pelo órg"Zo ccmpeen
te.
Ari:.ico II
e
CAPITULO 111
0._)rigeçoes
Sao o)rigaçoes comuns e todos os que exerce:A
idades nfIsFeires Livres:
- cumprir o presente Reoular:eno, bem como as Leis
posturas municipais;
II - user de urbanidade e respeito pare com o
co e::: geral, bem como acatar as ordens emanadas das
alAoridades municipais;
A Cont nu NATUREZA E.. VIDA. PRESERVE-A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAAA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1.212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
Artigo 6° Todo feirante dever4 manter eTa'
lugar vislvel o alvar de licenga expedido'
pela Prefeitura, e a chapa de matrIcula res
pectiva.
Artigo 72 - 0 Come'rciO em Feiras Livres
P8 exercido e7 barracas desmontveis, de cor branca
todas acompanhadas, indispensavelfnente de um reciT-Ji_
ente pare recolhimento de detritos. 
.
51 2 - 0 concessio4rio construir4, por conta proprt
a, as barracas, em conformidade com os modelos este
elecidos e aprovadas pele Prefeitura.
se-
- 0 concessionar• io e obrigado a conserva-les lim
pas, bem cuidadas,,com bom aspecto, assim como trans
porte-las e instala-las nos locais determinados.
Artigo F2 - Na instalaçao ds barracas dever-se-ao obedeceras
seguintes normas:
1 - espaço 71n imo de dois (02) metros entre cede bar
race, Nyrel transit° publico;
11 - as barracas eeverao ser dispostas e:1 alinhaAen
to;
111 - fica a criter• io ea Prefeitura a eistrihuiçao'
das .,-rracas, neo sendo permitidas permuta ou su',s￾tituiç'a.o, salvo consentimento expresso.
Artigo 92 - Sera° respeitados os postos de localizaçao de cede
feirante.
Artigo 10 - 0 comercio re Feira Livres ser 4 exercido na con￾formidade:do presente Regulamento, ficando sujeite a
uma tabele de preços organizados 6rgl'o competen
te.
CAPITULO 111
0!)rigaçoes
Artigo 11 - Sao o'rigaçoes comuns e todos os que exercem ati-
✓ idades nasFeiras Livres:
1 - cumprir o presente Regulamento, bem como as Leis
e postures municipais;
.
11 - user de urbanidade e respeito pare com o pur,.)11
co em geral, bem como acatar as ordens emanadas das
autoridades municipais;
t,
A NATUREZA E' VIDA. PRESERVE-A 
Con
CÂMARA MUNICIPAL DE ITONA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
III - ex ibir,sempre que exigido pela f isca￾I i zaçao, qua I quer document o que comprove a'
sus habilitagao;
IV - possuir e::1 suss barracas e tabuleiros'
balanças, pesos e medidas devidamente aferi
e
das, sem vicio ou alterageo que possam fear
o comprador;
V- !lanter as barracas e tabuleiros em como seus ins
trumentos operacionais em comrleto estade de asseio
e higiene;
VI - colocar suas barracas e tabuleiros nos locais'
previamente determinados pela administragao de Fei￾ra;
VII - no jogar lixo na via publ ice
goes de sues barracas e tabuleiros;
ou nas imedia-/
VIII - ter em suas barracas e tabuleiros um recepta
cub o pare e guard,:'. de lixo ou de quaisquer detritos
provenientes de seu genero de coalercio;
IX - no apregoar as mercadorias co;.:1 algazarra ou u
ser dizeres ofensivos ao decoro plico;
X - no desarmar as barracas e tabuleiros, mesmocpe
tenha i.er:ninedo a venda, antes do hor4rio previsto'
para o encerramento de feire.
XI nao deslocar as SUEIS barracas e tabuleiros pa￾re pontos diferentes daqueles que lhes forem deter￾minados;
XII - trocar qualquer mercadoria e quando no for '
possível a troca, fizer a restituigao de im7,ortnci
a correspontdente, uma vez que a reclamegao seja a￾presenteda no transcorrer da mesma feira e fique at:-. A
purada 7 sue precedencia;
XIII - ter, pare a venda em retalho de produtos que
possam ser ingeridosasem cozimento, pc;quenas vitrine
pare (3se,,1 resguardo;
XIV - tratarem-se com urbanidade e respeito Autuo ,
de modo e evitar qualquer aertuagao no funcionaen
to de feira,;
A NATUREZA e VIDA. PRESERVE-A çortinu''
CÂMARA MUNICIPAL DE FIONA DO SUL - PR 1
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 334212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
XV - zelar pelos logradouros 2ublicos, de
forma a neo danificar arvores, calçadas, mu￾ro, portoes e jardins publicos ou particule￾res, cem como veiculos.
Paregrafo finico:- A Trenscreeo dee:as obri
gaçoes seria punida com a suspensep temporaria ou de
finitiva de feirante.
CAPITULO 1V
Licenga
Artigo 12 - A licença para o comercio nas Feiras Livres sera
concedida atreves de requerimetno do interessado a'
Prefeitura Municipal, em petigeo na qual declare '
quais os produtos e mercadorias que deseja vender.
Artigo
Artigo 14 -
Artigo 15 -
Artigo 16 L
Artigo 17 -
».
- A matricula dos feirantes far-se-a mediante a a￾presentaqao dos seguinte documentos:
I - Carteira ou documento hail de identidade;
II Atestado de sanidade física ou mental;
160
Ill - Declaregao ea idoneidade moral.
CAPTTULO V
Disposigoes Gerais
As carnes, salames, salsichas e produtos similare4
deverp cEs..r suspensos em ganchos de ferro polido ou
estanho ou colocados sobre mesas ou em recipientes a
propriados, observados os preceitos de higiene.
leite e produtos laticínios expostos a venda, 
. 
de
-
vergo ser conservados em recipientes apropri,dos a '
prova de po e outras impurezes, satisfeitas ainee
as demais condigoes de higiene.
expressamente proibida
cas nas Feiras Livres.
a vende de bebidas alcoij
e expressamente proibida, no recinto das Feiras '
Livres, a venda de produtos colocados em contate di
reto com o solo.
Artigo IS - No recinto ea Feire, e proibido a matança de ,nile
is ou aves, qualquer que seja sua esp'e.cie.
Artigo 19 - 6 expressamente proibida, n recinto das Feiras Li￾A NATUREZA É VIDA. PRESERVE-A 
continua...
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
vres, a revenda de iercador ias adquiridas'
na propria feira.
Artigo 2.0 - No e permit ido o transito de ve
iculos ou animais no recinto das Feiras Li￾vres.
Artigo 21 - Na disc ip I ma interna des Fe iras ter-se-a em vista
manter e ordem e a higiene, assegurar o seu aprovi￾sionamento, proteger os produtores e consumidores'
contra as manobras prejudiciais aos seus interesses
Artigo 22 - U•Deetacendo aos cr iter ios esteDe I ec iclos no artigo
anterior pode o Prefeito, nos casos omissos e nos
Artigo
de emergenc ia , por iniciativa propria ou provoca
geode qualquer interessado, tomar as providencies
quo as circunstancies aconselharem pace que as Fe ira
neo se disv irtue.ii de sues reais finalidades.
,
- Este Lei entrara em vigor na data de sue pul)1 ice￾çao, revogadas as disposigoes em contrario.
Camera Munic ipal de It7-una do Sul, 2.0
Jos
agosto de 1.991.
os Lourenço
DENTE
A NATUREZA É VIDA. PRESERVE-A
Prefeitura Municipal de Italia do Sul
Av., Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980
ITAÚNA DO SUL - PR
OFICIO Ng 073/91
Ita6na do Sul, 08 de julho de 1991
Do: Prefeito Municipal de ItaUna do Sul
Ao: Presidente da Camara Municipal de Vereadores de ItaLlna do Sul
SENHOR PRESIDENTE:
Atraves deste, venho mui respeitosamente a pre
senga de Vossa Senhoria, encaminhar o Projeto de Lei ng 04/91, que
trata da criaggo da Feira Livre do Produtor neste Municipio, para
ser apreciado e aprovado por essa egregia Casa de Leis.
Sendo o que tinha para o momento, aproveito a
oportunidade para apresentar meus protestos de elevada estima e dis
tinta considera-go.
Atenciosamente
Francisco noce lo Leite Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Ilmg. Sz.
JOSE CARLOS LOURENÇO
MD. Presidente da Cgmara Municipal de Itailna do Sul
•
•
•
Prefeitura Municipal de Mina do Sul 
Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980
ITAONA DO SUL - PR
PROJETO DE LEI N2 04/91 
Dispoe sobre as Feiras Livres do Muni
cipio, e dá outras providencias.
CAI:1'2UL° I 
FINALIDADE
Art. 12 - As Feitas Livres distinam-se 'a venda, exclu
sivamente pa varejo, de generos alimenticios e produtos de pri
meira necessidade.
Art. 22 - Cabe a Prefeitura a orientação, superinten￾dencia e fiscalização das Feiras, bem como a concessgo ou vedo
da licença para a venda e/ou estabelecimento de ramo comercial,
se os mesmos se coadunem ou ngo, com a finalidade de existencia
de Feiras Livres.
CAPITULO II 
LOCALIZAQX0 E FUNCIONAMENTO
Art. 32 - A localizaqao e o horário de funcionamento
das Feiras Livres, sero estabelecidas pela Prefeitura, de con
formidade com o interesse pdblico.
e
Art. 42 - Para a discarga de mercadorias, arrumação'
das barracas e tabuleiros, terão os feirantes permissão para o
procederem, durante um período de uma (01) hora antes do mi
cio de cada feira, devendo, no horArio de funcionamento respec
tivo, estarem as barracas e tabuleiros convenientemente abaste
cidos e arrumados para o atendimento imediato ao consumidor.
01
•
•
•
•
Prefeitura Municipal de Itaina do Sul 
Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980
ITAONA DO SUL - PR
Parágrafo Calico - A hora fixada para o encerramento da
feira livre, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo
desmontagem de barracas e tabuleiros e pertences e remoção das
mercadorias de forma a ficar o recinto livre no tempo de uma
(1:00) hora, contados do encerramento respectivo.
Art. 52 - Os feirantes deverão apresentar a sua merca￾doria em perfeitas condigiies de consumo, limpos, frescos e des
pojados de aderencias
Art. 62 -Todo feirante devera manter em lugar visível
o alvará de licença expedido pela Prefeitura,
tricula respectiva.
e a chapa da ma￾Art. 72 - 0 comércio em Feiras Livres sera exercido em
barracas desmontáveis, de cor branca, todas acompanhadas, indis
pensavelmente de um recipiente para recolhimento de detritos.
§12 - 0 concessionário construirá, por conta prOpria
as barracas, em conformidade com os modelos estabelecidos e a
provados pela Prefeitura.
§22 - 0 concessionário é obrigado a conserválas limpas,
bem cuidadas, com bom aspecto, assim como transportá-las e in
talá-las nos locais determinados.
Art. 82 - Na instalação das barracas dever-se-ão obede
cer as seguintes normas:
I - espaço minimo de dois (02) metros entre
cada barraca, para transito p6b1ico;
II - as barracas deverão ser dispostas em a
linhamento;
III - fica a criterio da Prefeitura a dia-'
tribuigão das barracas, no sendo permitidas permuta ou subs￾tituição, salvo consentimento expresso.
02
•
•
•
•
Prefeitura Municipal de Itaina do Sul 
Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980
ITAÚNIA DO SUL - PR
Art. 9Q - 9erao respeitados os postos de localização de
cada feirante.
Art. 10 - 0 comercio de Feira Livres será exercido na
conformidade do presente Regulamento, ficando sujeito a uma tabe
la de pregos organizados pelo órggo competente.
CAPfTULO III 
OBRIGA0B9
Art. 11 - So obrigagOes comuns a todos os que exercem'
atividades nas Feiras Livres:
I - cumprir 0 presente Regulamento, bem como as
leis e posturas municipais;
II - usar de urbanidade e respeito para com o
pdblico em geral; bem como acatar as ordens emanadas das autorida
des municipais;
III - exibir, sempre que exigido pela fiscaliza
ggo, qualquer docutento que comprove a sua habilitaggo;
IV - possuir em suas barracas e tabuleiros ba￾langas, pesos e medidas devidamente aferidas, sem vfcio ou altera
qgo que possam lesar o comprador;
V - manter as barracas e tabuleiros bem como
seus intrumentos operacionais em completo estado de asseio e hi￾giene;
VI - colocar suas barracas e tabuleiros nos lo￾cais previamente determinados pela administraggo da Feira;
VII - no jogar lixo na via pUblica ou nas imedi
açiies de suas barracas e tabuleiros;
03
•
•
•
Prefeitura Municipal de Itafina do Sul
Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980
ITAÚNA DO SUL - PR
VIII - ter em suas barracas e tabuleiros um recep￾t4cu10 para a guarda de lixo ou de quaisquer detritos provenien
tee de seu genero de com&rcio;
IV - não apregoar as mercadorias com algazarrn ou'
usar dizeres ofensivos ao decoro pablico;
X - no desarmar as barracas e tabuleiros, mesmo
que tenha terminado a venda, antes do horário previsto para o
encerramento da feira.
XI - no deslocar as suas barracas e tabuleiros pa
ra pontos diferentes daqueles que lhes forem determinados;
XII - trocar qualquer mercadoria e quando ngo for
possível a troca, fizer a restituição da importLicia correspon￾dente, uma vez que a reclamação seja apresentada no transcorrer
da mesma feira e fique apurada a sua precedencia;
XIII - ter, para a venda em retalho de produtos
que possam ser ingeridos sem cozimento, pequenas vitrines para
o seu resguardo;
XIV - tratarem-se com urbanidade e respeito matuo,
de modo a evitar qualquer pertubação no funcionamento da feira;
XV - zelar pelos logradouros pablicos, de forma a
no danificar Arvores, calçadas, muros, portes e jardins pabli
cos ou particulares, bem como veículos.
Parágrafo Unico - A transgressão destas obrigaçaes '
será punida com a suspensão temporária ou definitiva de feiran
te.
04
ft
•
•
•
•
Prefeitura Municipal de Nina do Sul 
Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87,980
ITAÚNA DO SUL - PR
CAPfTULO IV
LICENÇA
Art. 12 - A licença para o comércio nas Feiras Livres
será concedida atraves de requerimento do interessado *a Prefei￾tura Municipal, em petição na qual declare quais os produtos e
mercadorias que deseja vender.
Art. 13 - A matricula dos feirantes far-se-'a mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
de;
I - Carteita ou documiento habil de identida
II - Atestado de sanidade física ou mental;
III - Declaração de idoneidade moral.
CAPfTULO V
DISPOSIÇCES GERAIS
Art. 14 - As carnes, salames, salsichas e produtos si
milares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido ou es
tanho ou colocados sobre mesas ou em recipientes apropriados
observados os preceitos de higiene.
Art. 15 - O leite e produtos laticínios expostos '
venda, deverão ser conservados em recepientes apropriados 'a pro
va de p6 e outras impurezas, satisfeitas ainda as demais condr￾q5es de higiene.
Art. 16 - expressamente proibida a venda de bebidas
alcOlicas nas Feiras Livres.
Art. 17 - E expressamente proibida, no recinto das Fei
rag Livres, a venda de produtos colocados em contato direto com
o solo.
05
•
•
•
•
Prefeitura Municipal de Italia do Sul 
Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980
'TACNA DO SUL - PR
Art. 18 - No recinto da Feita, proibido a matança de
animais ou aves, qualquer que seja sua especie.
Art. 19 - t expressamente proibida, no recinto das Fel
ras Livres, a revenda de mercadorias adquiridas na pr6pria fel
ra.
Art. 20 - No é permitido o transito de velculos ou a￾nimais no recinto das Feiras Livres.
Art. 21 - Na disciplina interna das Feiras ter-se- A em
vista manter a ordem e a higiene, assegurar o wen aprovisiona -
mento, proteger os produtores e consumidores contra as manobras
prejudiciais aos seus inter;sses.
Art. 22 - Obedecendo aos criterios estabelecidos no ar
tigo anterior pode o Prefeito, nos casos omissos e nos de emer￾gencia, por iniciativa prOpria ou provocaggo de qualquer inte￾ressado, tomar as providAncias que as circunstAncias aconselha￾rem para que as Feiras Livres no se disvirtuem de suas reais
finalidades.
Art. 23 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu￾blicaggo, revogadas as disposigaes em contrario.
EdifIcio da Prefeitura Municipal de Itaana do 7111, aos
19 dias do m;,s de Junho de 199
Franci 6- e Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ENVIADO AS COMISSÕES CON1-
PTTU1TES PA2/N, ESTUDO E POS￾TERIOR PARE R Eli:1 05'1- 0v
oureno
en te
Tis'Af.., — ,,, rviumcIPAL DE ITAÚNA DO SUL I
I APROV) EM 54-6.kwiy2:_.___ ___...DISCUSSÃO 
E
VOT/A.,4;0 EM...... i_f___./...
p... 9'.......... / 
57.1 ..... POR
. ... tys VOTOS FAVORÁVEIS 
E
- 0 VOTOS
CON
- RÁ • ;O.
1i,
ts
; • i 'TE VICE-PR SIDENTE 1.° 
S
r AMARA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL 
APROVADO EM _p_PPVLCIÉL DISCUSSÃO 
E
VOTAÇÃO EM /2 ./ j 9L POR
02) 
CO'RÁR
V OS FAVORÁVEIS E 12 VOTOS.
•••
CÂMARA MUNICIPAL DE ITA6NA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
COMISSX0 DE OBRAS E SERVIÇOS 
Aos oito dies do ms de agosto de um mil no
vecentos e noventa um, foi reunida a Comis￾sao de Obras e Serviços Publicos, presidida pelo Sr. JOse Apa
rec ido de Souza, com a presença dos demais Membros: Vereadores
Claudio L. de Sa e Raimundo de Almeida Santana, do qual o
Presidente deu por aberto os trabalhos da presente sessao, a￾fim de apreciar o Projeto de Lei Mg 004/91, de autoria do Sr.
Franc ieco
poe sobre
lnocencio Leite Neto, Prefeito Municipal, que die￾as Feiras Livres do Municlpio, e da'. outras providen
dies. Ato continuo o Sr. Presidente colocou em eiscussao o 1 1
Projeto, mas como ninguem 
,
se fez ouvir foi eleito o Sr. OIL￾dio E. de S, Relator da materia que assim pronunciou seu re￾latOrio: EXPOSIT1VA: Pretende o Sr. Prefeito Municipal, regu￾lamentar e discipliner as feiras livre. CONCLUSIVA: Sou pela'
aprovag ao da mela, et correçao, materie,. Sala das Sessoes em.'
Claudio L. de
,OF de agosto de 1.991.,
111•10-
Se, Relator. Prosseguindo o Sr. Presidente submeteu o Farecer
a Comisso, do qual foi aprovado nor unanimidade de votos.
seguir o Presidente deu por encerrado os trabalhos da presen￾te sessao. Comisso de Obras e
mil novecentos_e—noventa um.
Serviços em F de agosto de um'
Aparecido de Souza
PRESIDENTE
Rai neo e Almeida Santana
Membro
A NATUREZA É VIDA. PRESERVE-A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
EMENDA SUBSTITUTIVA 
0 Vereador Pedro Castanhari abaixo assina-
•••
do, no uso de suas atr ibu içoes submete aa￾Prec iaçao desta Camarc.1 Municipal a seguinte proposiçao:
Emenda Subst itut iva:
Ao Art. 2 2 do Projeto de Lei 004/91, que "D ispoe sobre as fe i
ras livre do Município e d outras prov idenc as' 
Substitue-se o Art. 32 do projeto pelo seguinte:
ARTIGO 3 --As Avenidas de acesso a cidade f icarao fora do FUN
C IONAMENTO da feira, ta is como a Av. Sao Paulo e a
Av. Brasil, os demais locais ficam a cr iter lo da Pre
Fe itura.
Saia des sesso-es em 12 de agosto de 1.991.
ero Ca r
JUSTIFICATIVA: As Avenidso via de acesso a cidade e a rodo
vie, por isso, no podem ser interromp idas, pois ca
seria danos ao trafeg
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAONA DO UL
DISCUSSA E
I6 OR
2 VOTOS FAVORÁVEIS EO VS OS
CO MÁittO.
APROVADO EM
VOTAÇÃO EM
A NATUREZA E VIDA._ tag Ë:SOVE -
L
,t.•
.••
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
EMENDA SUBSTITUTIVA 
0 Vereador Pedro Castanhari abaixo assina￾do, no uso de suas atribuiçoes submete a a￾preciagao desta amara Municipal a seguinte proposig;o:
Emenda Substitutiva: 
Ao Art. 39 do Projeto de Lei 004/91, que "Dispoe sobre as fei
ras livre do Municlpio e 4 outras proviancias:
Substitua-se o Art. 39 do projeto pelo seguinte:
ARTIGO 39 -.As Avenidas de acesso a cidade ficar -o fora do FU
CIONAMENTO da feira, tais como a Av. Sao Paulo e
Av. Brasil, os demais locais ficam a criferio da P
feitura.
Sala das sessIlle‘em I de agosto de 1.991.
dro Castanhari
ADOR
JUSTIFICATIVA: As Avenida5sao via de acesso a cidade e a rodo￾via, por isso, no podem ser interrompidas, pois cau
sarja danos ao trafego.
A NATUREZA E VIDA. PRESERVE-A

open original →