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norma nº 452/2005

Tipo Lei
Número / Ano 452 / 2005
Date 2005-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE 0 CÓDIGO DE ARBORIZAÇÃO DO MUNICIPIO DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, DA PRESERVAÇÃO DA FLORA, DA FAUNA E DOS MANANCIAIS HIDROGRÁFICOS, AO LONGO DE SEU TERRITÓRIO, COMO DETERMINA O ARTIGO 5°, INCISO IV, LETRA "A" E INCISO VI, LETRA "D", C.C. OS ARTIGOS 79, INCISO I E SEU PARAGRÁFO ÚNICO, 119, 120, 143, PARÁGRAFO 2°, INCISOS I, III, IV, V E VI, 147 INCISO III E 156, INCISOS II A XIV, AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE ITAÚNA DO SUL/PR., E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL 
Estado do Paraná
Av. Brasil, 883— Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01
C.N.P.J. 75.458.836/0001-33 CEP. 87.980-000
LEI N° 452/2005
SÚMULA: DISPÕE SOBRE 0 CÓDIGO DE ARBORIZAÇÃO DO
MUNICIPIO DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, DA PRESERVAÇÃO DA FLORA, DA FAUNA
E DOS MANANCIAIS HIDROGRÁFICOS, AO LONGO
DE SEU TERRITÓRIO, COMO DETERMINA o
ARTIGO 5°, INCISO IV, LETRA "a" E INCISO VI,
LETRA "d", C.C. OS ARTIGOS 79, INCISO I E SEU
PARAGRÁFO ÚNICO, 119, 120, 143, PARÁGRAFO 2°,
INCISOS I, III, IV, V E VI, 147 INCISO III E 156,
INCISOS II A XIV, AMBOS DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, DE ITAfTNA DO SUL/PR., E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itatina do Sul, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, TOMAS ANTONIO BAJO POLO, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte;
LEI
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo. 1° - Este código contém as medidas de policia e politica administrativa, em
matéria de arborização urbana, preservação da flora, da fauna e dos mananciais
hidrográficos, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Publico e os Munícipes.
Artigo. 2° - As árvores existentes nas ruas, avenidas, praças e parques do perimetro
urbano da Cidade de halm do Sul/PR., assim como também a flora, a fauna e os
mananciais hidrográficos, são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as
ações que interfiram nesses bens, ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos na
presente Lei e nas Legislações que regulam a matéria.
Artigo. 3
0 - Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como os servidores Municipais, e
ao povo em geral, incumbem cumprir e velar pela observância dos preceitos contidos e
determinantes neste Código.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL 
Estado do Paraná
Av. Brasil, 883 — Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01
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Artigo. 4
0 - Para cumprir os preceitos do presente Código, o Município manterá o Setor
de parques, Jardins e Bosques, vinculado ao Departamento de Serviços Urbanos e
Rurais.
Inciso I — Todo o processo de proteção A flora, à fauna e dos mananciais hidrográficos
serão acompanhados pelo Departamento de Serviços Urbanos e Rurais;
Inciso II — Os recolhimentos de taxas, multas e emolumentos serão da competência do
Setor Tributário da Municipalidade;
Inciso III — As certidões, somente, serão fornecidas após o parecer técnico do
responsável pelo Departamento de Serviços Urbanos e Rurais do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA
Artigo. 5
0- Compete ao Setor de Parques, Jardins e Bosques:
I — Projetar viveiros, praças, parques e arborização urbana, administrar e fiscalizar as
unidades a ele subordinadas;
II — Promover a produção de mudas ornamentais em geral e a execução de arborização
e ajardinamento, das vias publicas e a implantação de viveiros;
III — Promover estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas As suas
atribuições, funções e objetivos, bem como, ministrar cursos e treinamentos
profissionais de mão-de-obra habilitada, para todas as tarefas, evitando rotatividade de
operários, após o período de experiência, inclusive, ofertar treinamento com pessoal de
•
órgãos públicos estaduais ou federais, que mantenham serviços afins;
IV — Promover a preservação, direção, conservação e manejo, dos parques, praças, ruas
e avenidas, atendendo suas necessidades e dispondo sobre a forma de uso, conciliando
sua conservação e manejo.
V — Promover a prevenção, o combate As pragas, incêndios florestais e doenças das
árvores de praças, ruas e avenidas, preferencialmente, através do controle biológico.
a — Combater e coibir queimadas e incêndios nas vegetações, tanto na zona urbana
quanto na rural, a fim de preservar o solo, a flora, a fauna e os mananciais hidrográficos;
b — Tomar medidas contra queimadas e incêndios, para manter o equilíbrio da fauna, da
flora e dos mananciais hidrográficos, preservando o Ecossistema;
c — A Municipalidade deverá orientar os funcionários e a população, em geral, quanto as
conseqüências das queimadas para o meio ambiente;
d — A Municipalidade deverá determinar locais para incineração de vegetações, resíduos
e outros materiais.
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Estado do Parana
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VI— Estimular a arborização e ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos.
VII — Manter e estimular as matas ciliares no território do Município, combatendo a
erosão, preservando as nascentes de rios e seus mananciais, assim como a fauna e toda a
flora.
VIII — Incentivar as iniciativas individuais ou coletivas para instituição e manutenção
de áreas verdes, inclusive pela aplicação do Artigo 7° do Código Florestal (Lei 4.771, de
15 de setembro de 1.965).
IX — Propor a redução de impostos para as iniciativas do inciso anterior.
X — Organizar concursos, cursos e palestras de estimulo a educação ambiental.
XI — Adotar medidas de proteção aos mananciais hidrográficos, das espécies da flora e
fauna nativa, ameaçadas de extinção no território do Município.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
ASPECTOS GERMS
Artigo. 6° - E proibido qualquer alteração das propriedades fisicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente: solo, água e ar, causados por substancias sólidas, liquidas,
gasosas ou qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
• 
I — Prejudique a flora, a fauna e os mananciais hidrográficos no território Municipal;
II — Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem￾estar da coletividade.
III— Proibido a aplicação de defensivos agrícolas a uma distancia inferior a 150 (cento e
cinqüenta) metros a margem dos rios e nascentes.
Artigo. 7
0 - Os resíduos domésticos, industriais ou agropecuários que não são
biodegradáveis, não poderão ser lançados nos canteiros de arborização, nas águas
correntes ou subterrâneas urbanas ou rurais.
Artigo. 8° - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle
ambiental, terão livre acesso ds instalações industriais, comerciais, agropecuárias e
outras, particulares ou públicas.
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Artigo. 9
0 - 0 Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou
estaduais, para a execução de tarefas que objetivem o controle ambiental e dos planos
para sua proteção.
Artigo. 100 - E proibido canalizar as Aguas poluídas, resultantes de limpeza de
recipientes ou outros instrumentos que contenham substancias tóxicas e nocivas A vida
das Arvores, para canteiros arborizados, nascentes ou mananciais de rios.
§ 1° - Aos infratores será aplicada multa equivalente ao valor de 02 (duas) UFM;
§ 2° - No caso de reincidência, sera aplicada multa equivalente dobro do valor fixado no
parágrafo anterior.
Artigo. 11 — t proibido destruir ou danificar Arvores de ruas, avenidas ou praças, por
• 
qualquer meio, máxime, por sentimento de depredação.
Parágrafo Único — Cabe A Municipalidade incentivar e fiscalizar a implantação e
preservação das matas ciliares, afim de preservar a fauna e a flora, assim como as
nascentes e os mananciais dos rios, ao longo do território do Município.
Artigo 12° - A Municipalidade deverá orientar e conscientizar a população quanto
preservação da flora, da fauna silvestre e de seus mananciais hidrográficos.
I — Coibindo as queimadas para preservação do Ecossistema;
II — Proibindo a caça de espécimes silvestres, sem permissão, por escrito, do Órgão
Competente do Município, de acordo com as determinações da Politica Nacional de
Meio Ambiente, a qual se fundamenta na Lei 9.605, de 12/02/98;
III — Aos transgressores aplicar-se-ão multas pecuniárias, sem isenta-los das
1111 
responsabilidades penais cabíveis, pelos danos causados A flora, a fauna silvestre e aos
mananciais hidrográficos.
TÍTULO II
DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Artigo. 13 - t vedado o transito de veículos de qualquer natureza, sobre os passeios,
canteiros, praças e jardins públicos, a fim de preservar e coibir danos As arvores e
demais vegetações.
Artigo. 14 - Não será permitido manter animais atrelados em árvores, no perímetro
urbano, assim como quaisquer outras ações que causem danos A arborização urbana.
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Parágrafo Único — Aos infratores sell aplicada multa equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) da UFM e, em caso de reincidência, 100% (cem por cento) da UFM, cujas multas
serão recolhidas aos cofres Públicos no Departamento de Tributação.
CAPITULO III
DOS MUROS E CERCAS
Artigo. 20 - Compete ao proprietário do terreno, a responsabilidade pelo zelo da
arborização e ajardinamento existentes nas vias públicas, em toda a extensão da testada,
assim como levar conhecimento do Departamento competente sobre as necessidades de
erradicação de árvores acometida por doenças ou pela obstrução de construções,
obrigando-se a plantar e zelar uma nova Arvore.
41, Artigo. 21 - A reconstrução e conserto de calçadas e passeios, afetados pela arborização
das vias públicas, ficará a cargo da Prefeitura.
Artigo. 22 - Compete ao proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de
sarjetas ou drenos, para o escoamento ou infiltração das Aguas pluviais, que possam
prejudicar a arborização pública existente.
Artigo. 23 - As Arvores mortas, existentes nas vias públicas serão substituídas pela
Prefeitura, através do Setor competente, sem prejuízo aos muros, cercas e passeios, da
mesma forma em relação aos galhos a serem retirados.
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTO E CONSTRUÇÕES
Artigo. 24 - Ficam proibido o loteamento de Areas, que possuem bosques com matas
11111 nativas primarias ou secundarias, representativas de ecossistemas naturais, com
potencial para serem transformadas em unidades de proteção ambiental, tais como:
Parque Municipais, Reservas Biológicas ou Areas de Preservação.
Parágrafo Único — A definição dessa Areas, dependerá de laudo emitido pelo órgão
ambiental municipal, estadual ou federal.
Artigo. 25 - Na aprovação de projetos para construções residências, comerciais e
industriais, deverá ser observado pelo Departamento de Serviços Urbanos e Rurais da
Prefeitura Municipal, a proibição do corte de Arvores para a entrada de veículos, desde
que haja espaço e possibilidade para tal, ficando o proprietário responsável pela
proteção das árvores durante a construção, de forma a evitar qualquer danificação.
CAPÍTULO V
DOS CORTES E PODAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACNIA DO SUL 
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Artigo 26 - t atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através do setor competente
ou terceiros, devidamente autorizados por esta, podar, cortar, derrubar ou sacrificar
árvores da arborização pública.
§ 1° - Constitui contravenção a esta Lei, todo e qualquer ato que importe em mutilação
ou morte de árvores.
§ 2° - Na ocorrência da contravenção aqui prevista, serão aplicadas multas variáveis,
entre 01 (uma) e 05 (cinco) UFM, conforme a gravidade da infração, sem prejuízo das
medidas penais cabíveis.
§ 3° - Sao responsáveis por todos os atos que concorram, direta ou indiretamente para a
pratica dos atos aqui descritos. Em Acidentes de trânsito, são solidários, os proprietários
do veiculo e, o causador do dano, que deverão apresentar a autoridade responsável pela
• 
apreensão do veiculo, o comprovante - (DAM — documento de arrecadação municipal,
junto ao Setor de Tributação) -, de recolhimento da multa aqui prevista, para liberação
do veiculo infrator.
Artigo. 27 - t proibido derrubar, retirar, destruir ou danificar árvores em logradouros
públicos, e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana e rural, no território
do Município, sem o parecer prévio do 0rgão Competente da Municipalidade.
§ 10.. Quanto a derrubada de árvores, no território do Município, só poderá ocorrer com
o parecer prévio da Municipalidade, obedecidas as exigências do presente Código.
§ 2° - Entende-se por destruição, para os efeitos desta Lei, a morte das árvores ou que
seu estado não ofereça mais condições para sua recuperação, conforme laudo técnico
emitido pelo setor competente.
§ 3° - Entende-se por danificação, para efeitos desta Lei,os ferimentos provocados na
•
árvore, que possa acarretar sua morte.
§ 4
0 - 0 Setor de Parques, Praças, Jardins e Bosques, não poderá autorizar o corte de
árvores, para reformas ou colocação de luminosos, letreiros ou similares, salvo
imperiosas necessidades.
Artigo. 28 - Qualquer pessoa poderá requerer licença, junto ao Departamento de
Serviços Urbanos e Rurais, para a derrubada, corte ou sacrificio de arvores da
arborização urbana e seu transporte, cabendo ao Setor de Tributação da Municipalidade,
verificar a necessidade, de acordo com os critérios técnicos, levando-se em
consideração sua localização, raridade, beleza ou condição especial, necessitando
apresentação da Certidão de Autorização e Quitação, junto ao Tesouro Municipal.
Parágrafo Único — Concedida A. licença para o corte de árvore, o Requerente deverá
plantar uma outra da mesma propriedade, espécie ou similar de porte semelhante, sob a
fiscalização do Órgão Competente.
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Artigo. 29 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônica,
deverão ser colocados A distância razoável das árvores, convenientemente isoladas.
Parágrafo Único — Quando a copa das Arvores estiver atingindo os fios, ela poderá ser
podada, seguindo orientação técnica condizente, de tal forma que não prejudique ou
danifique a Arvore.
Artigo. 30 - A poda emergencial por conta de concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica, telefone e Agua, deverá observar as normas contidas nesta Lei.
CAPITULO VI
DA FIXAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO
• 
Artigo. 31 — 0 setor competente poderá exigir dos proprietários, o revestimento do solo,
nas seguintes hipóteses:
I — quando o nivel do terreno for superior ao da rua;
II— quando comprovar a existência ou possibilidade do surgimento de erosão.
Artigo 32 - Caberá à Prefeitura, através do setor responsável, notificar os proprietários
dos terrenos que se encontrarem nessa condição, para dar atendimento a exigência
prevista no artigo anterior.
§ 1° - A Municipalidade disponibilizará a assistência técnica para a prevenção e o
controle da erosão, no seu território, de acordo com a Area erodida ou sujeita a erosão do
solo;
§ 2° - 0 prazo para inicio do revestimento, sera de 30 (trinta) dias, podendo ser
116 
reduzido, por motivo de segurança, a juizo da autoridade competente;
§ 3° - Deixando o proprietário de atender a notificação, a Prefeitura, através do setor
competente, executará as obras e serviços de revestimento, com ônus ao proprietário do
imóvel;
§ 4
0 - Os serviços serão cobrados em 02 (duas) prestações, juntamente com o imposto
territorial ou predial, conforme o caso, acrescido de 20% (vinte por cento), quando o
responsável deixar de efetivar o pagamento, dentro do prazo que lhe fora fixado.
TÍTULO IV
DAS NORMAS TÉCNICAS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
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Artigo. 33 - Considera-se Area verde ou arborizada, as Areas de propriedade pública ou
particular, delimitadas pela Prefeitura, com o objetivo de implantar ou preservar a
arborização e ajardinamento, visando assegurar condições ambientais e paisagísticas.
Parágrafo Único — Caberá ao Poder Executivo, por decreto, determinar as Areas que se
enquadrem no presente artigo.
Artigo. 34 - Consideram-se ainda Areas verdes:
I — Os espaços livres constantes dos planos de loteamento;
II — As Areas previstas em planos de urbanização, já aprovados por Lei ou que vierem a
sê-lo.
• 
Artigo. 35 - As Areas verdes de propriedade particular, classificam-se em:
I — clubes esportivos, recreativos e sociais;
II— clube de campo;
III — Areas arborizadas.
Artigo 36 — A taxa de ocupação do solo, nas Areas verdes referidas no artigo 33, bem
como naquelas de que trata o artigo anterior, não poderá exceder a 0,1 (um décimo),
para edificações cobertas, ou a 0,4 (quatro décimos), para qualquer tipo de instalação;
para Areas de estacionamento, quadra desportiva e equipamentos de lazer ao ar livre, o
coeficiente de aproveitamento, nas mesmas Areas, não poderá ser superior a 0,2 (dois
décimos).
Artigo 37— A taxa de ocupação do solo, nas Areas verdes referidas no item I, do Artigo
• 
34, não poderá exceder a 0,2 (dois décimos), para edificações cobertas, ou 0,6 (seis
décimos), para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, Areas de
estacionamentos, nas quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, não poderá
exceder o coeficiente de 0,5 (cinco décimos) de aproveitamento do lote.
Artigo. 38 - Nas Areas verdes, públicas ou particulares, em desacordo com as condições
estabelecidas nos artigos 35 e 36, não serão admitidas quaisquer ampliações na
ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas as reformas essenciais A
segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.
Artigo. 39 - Considera-se Sistema de Áreas Verdes do Município, o conjunto de Areas
delimitadas pela Prefeitura, em conformidade com o Artigo 32 da presente Lei.
Artigo. 40- São consideradas Areas verdes, e como tal incorpora-se ao Sistema de Áreas
Verdes do Município, dentre outras:
I — Rums, praças, jardins,bosques e parques públicos do Município;
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II — espaços livres de arruamentos já existentes, ou cujos projetos vierem a ser
aprovados.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA ARBORIZAÇÃO
Artigo. 41 - A arborização, a juizo do setor competente, só poderá ser feita:
a) Nas margens ou nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da
arvore adulta com presença de fiação elétrica;
b) Quando as ruas e passeios tiverem a largura compatível com a expansão da copa
da espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento das construções.
• Parágrafo Único — Nos passeios e canteiros centrais ou marginais, a pavimentação sera
interrompida, deixando canteiros com Area minima de 01 m2(um metro quadrado), para
o plantio de árvores em espaçamento compatível com o porte da espécie a ser utilizada.
Artigo 42 - As mudas de árvores ornamentais, deverão possuir altura minima de 1,5 m
(um metro e meio) e com sistema radicular que não aflore a superficie, de modo a
danificar passeios e pavimentação.
Artigo 43 - Compete ao setor competente, selecionar as suas características, os fatores
fisicos e ambientais, bem como o espaçamento para o plantio.
Artigo. 44 - Quando se tratar de ajardinamento, este deverá obedecer As seguintes
normas:
I — Somente poderá ser executado em passeios de largura não inferior a 1,20 (um metro
e vinte centímetros) e em faixa desenvolvida longitudinalmente, localizada junto ao
alinhamento do lote;
II— A faixa ajardinada terá largura máxima de 1/4(um quarto) do passeio respectivo;
III — para passeios de largura não inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros), sera facultada a execução de outra faixa ajardinada junto ao meio fio, com
largura máxima de 1/4 (um quarto) do respectivo passeio;
IV — Nas faixas ajardinadas, junto ao alinhamento do lote, será permitido somente o
plantio de grama ou outra vegetação rasteira, nos demais, será facultada a colocação de
arbustos, próprias para jardim;
V — As faixas ajardinadas, deverão ser interrompidas em toda sua extensão, à frente das
portas de garagem, pelo pavimento do passeio, ou por faixas pavimentadas, com largura
de 40 cm (quarenta centímetros), para passagens de veículos.
Artigo. 45 - Os passeios, para receberem simultaneamente o plantio de arvores e
ajardinamentos, deverão ter largura não inferior a 3,00 m (três metros), nas ruas onde é
•-•
•
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exigido afastamento ou recuo de frente, e 4,00 (quatro metros), naquelas onde são
permitidas edificações no alinhamento.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Artigo. 46 - Constitui infração, toda ação ou omissão contrária as disposições deste
Código.
• 
Artigo. 47 - Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar ou auxiliar
alguém a praticar infração e os encarregados de execução deste Código, que tendo
conhecimento da infração, deixarem de adotar as providencias cabíveis, tipificando para
os últimos elencados crime de responsabilidade e prevaricação.
Artigo. 48 - A pena, além de impor obrigação de fazer ou deixar de fazer, será também
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código,
cujas multas serão recolhidas aos Cofres Públicos da Municipalidade, junto ao Setor de
Tributação Municipal.
Artigo. 49 - A penalidade pecuniária, será exigida judicialmente, se o infrator se recusar
a satisfaze-la no prazo legal.
§ 1°- A multa não paga no prazo regulamentar e, será inscrita em divida ativa.
§ 2° - Os infratores em débito com multa pendente de pagamento, não poderão receber
110 
quaisquer quantias ou créditos da Prefeitura, oriundos de convite o tomada de preços,
bem como, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, com a administração
municipal, ou ainda, estão proibidos de prestar serviços à Municipalidade até o
cumprimento da pena imposta.
Artigo. 50 - Na reincidência, as multas serão exigidas em dobro.
Artigo. 51 - As penalidades aqui referidas, não isentam o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Artigo. 52 - Os débitos decorrentes de multa, não pagos nos prazos regulamentares,
serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção
monetária que estiverem em vigor, na data da liquidação das importâncias devidas,
acrescidos dos juros legais, que deverão ser recolhidos e quitados no Setor de
Tributação do Município.
CAPÍTULO II
44
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DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo. 53 - Auto de infração, é o instrumento por meio do qual, a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código.
Parágrafo Único — São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais ou
funcionários, devidamente designados pelo Prefeito Municipal.
Artigo. 54 - 0 auto de infração, lavrado em modelo especifico, deverá conter as
informações básicas referentes a infração, devendo ser assinado por quem o lavrou e
pelo infrator e, em caso de recusa, por duas testemunhas, além de mencionar o Setor
competente para recebimento dos respectivos valores ou para recursos dos infratores.
Parágrafo Único — A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto,
• não implica em confissão e nem a recusa agravara a pena.
CAPITULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Artigo. 55 - 0 infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, contados
da data da ciência da lavratura do auto de infração, junto a Comissão constituída pelo
Setor Tributário do Município.
Inciso I - A Comissão Julgadora sera constituída por cinco funcionários da
Municipalidade, os membros desta Comissão terão competência para julgar as ações
ilícitas contra a fauna, a flora e os mananciais hidrográficos do Município.
Inciso II — Entre os membros, sera nomeado um Presidente e um Relator para receber
as notificações, provas e defesas dos infratores, com poder de decisão.
Artigo. 56 - Julgada improcedente ou não sendo apresentada defesa no prazo previsto,
sera aplicada a multa correspondente ao infrator, notificando-o para que proceda ao
recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Artigo. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando —se as
disposições em contrario.
GABINETE DO PREFETTO MUNICIPAL DE T A DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, AOS 13 DIAS DO MÊS DE ABRIL O E 2005.
TOMAS ANTONIO JO POLO
Prefeito Mu i ipal.

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