| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1460 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
PODER EXECUTIVO
Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 3436-1087 – Cx. P. 01
CNPJ:75.458.836/0001-33
www.itaunadosul.pr.gov.br – email: administracao@itaunadosul.pr.gov.br
CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL.
Território Encontro das Águas ====== ESTADO DO PARANÁ ======
LEI MUNICIPAL Nº 1.460/2022
De 24 de maio de 2022
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - O Orçamento do Município de ITAÚNA DO SUL, Estado do Paraná, para o exercício de 2023 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
1 - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 403, de 28 de junho de 2016-STN.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA N° 403, de 28 de junho de 2016-STN, 7a Edição do Manual de Elaboração válida para 2017.
Art. 5° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6° - Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Complementar n° 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência
2023 e para os dois seguintes.
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria
n° 403/2016 da STN.
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
§ 3° - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria n° 403/2016, as METAS ANUAIS DA LDO 2023, passam a conter o cálculo do percentual em
relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria n° 403/2016, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2023,
passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes,
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos,
seguindo o modelo da Portaria n° 403/2016-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 403/2016-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para
2023, 2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de
créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e
da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida
em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade
ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá
todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1° 4° I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada
fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas
em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4°, § 2° da
LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei
(art. 4°, § 3° da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes
Líquidas previstas e 10% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5°, III da LRF).
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto
na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da LRF).
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2023, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, §
5° da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I
da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo
do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4°, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n°
163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades
ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2023 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 15% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato,
na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de 5%,
obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II- eliminação das despesas com horas-extras;
III- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o
art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o
"34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular
o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por
Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de maio de 2022.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
ANEXO I – ATIVIDADES
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023
ÓRGÃO – UNIDADE - ATIVIDADE
01000:- CÂMARA MUNICIPAL
01001:- CÂMARA MUNICIPAL
0103100012.001:- Manutenção e Funcionamento da Câmara de Vereadores
02000:- GABINETE DO PREFEITO
02001:- GABINETE DO PREFEITO
0412200022.002:- Gestão das Atividades do Gabinete do Prefeito
02002:- ASSESSORIA DE GABINETE
0412200022.003:- Gestão das Atividades da Assessoria de Gabinete
02003:- ASSESSORIA DE COMUNICAÇÕES
0412200022.004:- Gestão das Atividades da Assessoria de Comunicações
03000:- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
03001:- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
0412100022.005:- Gestão das Atividades da Secretaria de Planejamento
04000:- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
04001:- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
0412200022.006:- Gestão das Atividades da Secretaria de Administração
0412200022.007:- Atividades com Promoção e Eventos
04002:- DIRETORIA DE FINANÇAS
0412200022.008:- Assistência Financeira a Gestão de Representação Política
0412300022.009:- Gestão das Atividades da Diretoria de Finanças
2884300030.010:- Amortização da Dívida Pública Confessada
2884300030.011:- Amortização da Dívida do FUNPREMISUL
2884600030.012:- Pagamento de Precatórios
2884600030.013:- Sentenças Judiciais
2884600030.014:- Pagamento PASEP
2884600030.015:- Pagamento de Indenizações e Restituições Diversas
9999909999.999:- Reserva de Contingência – Administração Direta
04003:- DIVISÃO DE CONTABILIDADE
0412100022.016:- Gestão das Atividades da Divisão de Contabilidade
04004:- DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
0412900022.017:- Gestão das Atividades Divisão de Tributação e Fiscalização
04005:- DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
0412200022.018:- Gestão das Atividades da Divisão de Licitação e Contratos
04006:- ASSESSORIA JURÍDICA
0206100022.019:- Gestão das Atividades da Assessoria Jurídica
04007:- DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
0412200022.020:- Gestão das Atividades da Diretoria de Administração
04008:- DIVISÃO DE PESSOAL
0412800022.021:- Gestão das Atividades da Divisão de Pessoal
04009:- DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
0412200022.022:- Gestão das Atividades da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
04010:- DIVISÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
0412400022.023:- Gestão das Atividades da Divisão de Segurança Pública
05000:- SEC. DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS E RURAIS
05001:- DIRETORIA DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS E RURAIS
1545200052.024:- Gestão das Despesas com Praças, Parques e Jardins
1854100052.025:- Gestão das Despesas com Limpeza Pública
2575100052.026:- Gestão das Despesas com Iluminação Pública
2678200052.027:- Readequar e Conservar Estradas Vicinais
2678200052.028:- Gestão das Atividades da Diretoria de Viação e Serviços Urbanos e Rurais
2678200052.029:- Gestão das Atividades dos Recursos do Programa CIDE
2678200052.030:- Gestão das Atividades dos Recursos do Programa dos ROYALTIES
05002:- DIRETORIA DE OBRAS
1545100052.031:- Gestão das Despesas do Cons. Púb. Interm. de Inov. e Desenv. do PR – CINDEPAR
1545100052.032:- Gestão das Atividades da Diretoria de Obras
06000:- SEC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE
06001:- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1212200062.033:- Gestão das Atividades da Secretaria de Educação e Cultura
1236100062.034:- Gestão das Atividades da Esc. Mun. Prof. Maria de Fátima Sottoriva de Mazzi
1236100062.035:- Gestão do Transporte Escolar
1236500062.036:- Gestão das Atividades do CMEI Pequeno Príncipe
1236600062.037:- Gestão das Atividades com Educação de Jovens e Adultos
1236700062.038:- Assistência Financeira a APAE
1339200072.039:- Gestão das Atividades de Cultura
06002:- SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
2781200072.040:- Gestão das Atividades no Ginásio de Esportes
2781200072.041:- Gestão das Atividades no Estádio Municipal
2781200072.042:- Gestão da Diretoria de Atividades Esportivas e Lazer
06003:- SECRETARIA DE JUVENTUDE
0412200072.043:- Gestão da Secretaria de Juventude
07000:- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
07001:- SECRETARIA DE SAÚDE
1012200082.044:- Enfrentamento da Emergência COVID 19
1012200082.045:- Gestão das Atividades da Secretaria de Saúde
1030100082.046:- Gestão das Atividades do laboratório Municipal
1030100082.047:- Gestão das Atividades das Unidades Básicas de Saúde
1030200082.051:- Gestão do Consórcio Intermunicipal de saúde – CIS/Amunpar
1030200082.052:- Contribuir Financeiramente para a Manutenção do CIUENP-SAMU
1030300082.048:- Manter a Gestão do Bloco de Assistência Farmacêutica
1030400082.049:- Gestão das Atividades da Vigilância Sanitária
1030500082.050:- Gestão das Atividades da Vigilância Epidemiológica
07002:- DIRETORIA HOSPITALAR
1030200082.053:- Gestão das Atividades do Hospital Municipal
07003:- SETOR DE SAÚDE BUCAL
1030100082.054:- Gestão das Atividades do Setor de Saúde Bucal
08000:- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08001:- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0812200122.055:- Gestão das Atividades da Secretaria de assistência Social
0824100112.056:- Gestão das Atividades do Fundo Municipal do Idoso
0824100112.057:- Gestão do Conselho Municipal do Idoso
0824100112.058:- Gestão das Atividades dos Programas da 3ª Idade
0824300106.059:- Gestão das Atividades do Conselho Tutelar
0824300106.060:- Gestão das Atividades do FMCAD
0824400092.061:- Gestão de Benefícios Eventuais
0824400092.062:- Gestão das Despesas com Conferências Municipais
08002:- CENTRO DE REFERÊNCIAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
0824400092.063:- Serviços de Proteção Social Básica – PAIF/SCFV
08003:- SETOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS
0812200092.064:- Gestão das Atividades do Setor de Programas Educativos
0824300106.065:- Gestão das Atividades do Programa Primeira Infância
0824300106.066:- Gestão das Atividades do Programa FIA Estadual
0824400092.067:- Gestão das Despesas dos Programas do Piso de Proteção Social Especial
0824400092.068:- Gestão do Programa FEAS PPAS
0824400092.069:- Gestão do Programa FEAS Incentivo
08004:- DIVISÃO DE CADASTRO
0812200092.070:- Gestão das Atividades da Divisão de Cadastro
0824400092.071:- Apoio à Organização e Gestão do Prog. Bolsa Família e do Cadastro Único – IGD PB
0824400092.072:- Apoio à Organização e Gestão de SUAS – IGD SUAS
09000:- SEC. DE AGRIC., MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
09001:- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1133400052.073:- Gestão das Despesas com o Programa de Desenvolvimento Econômico – PRODEM
2212200052.074:- Gestão das Despesas da Secretaria e Diretoria de Indústria e Comércio
09002:- DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE
1854100052.075:- Gestão das Despesas com o COMAFEM
1854100052.076:- Gestão das Despesas do Aterro Sanitário
1854100052.077:- Gestão das Despesas da Divisão de Meio Ambiente
2060800042.078:- Gestão das Atividades da Agricultura
2060800042.079:- Assistência Financeira ao IDR
10000:- FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL
10001:- FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL - FUNPREMISUL
0927200132.080:- Gest. das Ativ. com a Manut. do FUNPREMISUL
0927200132.081:- Gestão dos Inativos e Pensionistas
9999700149.082: Reserva de Contingência – FUNPREMISUL
ANEXO II – PROJETOS
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023
ÓRGÃO – UNIDADE – PROJETOS
02000:- GABINETE DO PREFEITO
02001:- GABINETE DO PREFEITO
0412200021.001:- Aquisição de Veículo para o Gabinete
0412200021.002:- Reforma do Paço Municipal
04000:- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
04001:- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
0412200021.003:- Aquisição de Veículo para a Secretaria de Administração
0412200021.002:- Reforma do Paço Municipal
04004:- DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
0412200021.004:- Aquisição de Veículo para Divisão de Tributação e Fiscalização
05000:- SEC. DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS E RURAIS
05002:- DIRETORIA DE OBRAS
1545100051.005:- Reforma do Pátio Rodoviário
1545100051.006:- Reforma do Portal Turístico
1545100051.007:- Reforma do Clube Centro de Convivência
1545100051.008:- Recape e Pavimentação de Vias Urbanas
1545100051.009:- Pavimentação de Vias Urbanas – Conjunto Habitacional Colibri
1648200051.010:- Construção de Unidades Habitacionais
1751200051.011:- Construção de Poços Artesianos
2575100051.012:- Obras e Rebaixamento da Rede de Iluminação Pública
07000:- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
07001:- SECRETARIA DE SAÚDE
1012200081.013:- Aquisição de Veículos para a Saúde
1012200081.014:- Aquisição de Ambulância
07002:- DIRETORIA HOSPITALAR
1030200081.015:- Construção ou Reforma do Hospital Municipal
08000:- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08001:- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0824200121.024:- Prog. SIGTV Estrut. Invest. APAE
08002:- CENTRO DE REFERÊNCIAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
0824400091.016:- Ampliação ou Reforma do CRAS
09000:- SEC. DE AGRIC., MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
09001:- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2266100051.017:- Construção de Barracão Industrial
Tabela 2 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025
Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a /
PIB) x 100
Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b /
PIB) x 100
Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c /
PIB) x 100
Receita Total 25.058.158,31 24.140.807,62 0,004 26.060.484,64 24.328.309,04 0,004 27.102.904,03 24.563.081,41 0,004
Receitas Primárias (I) 24.646.705,32 23.744.417,46 0,004 25.632.573,53 23.928.840,12 0,004 26.657.876,47 24.159.757,54 0,004
Despesa Total 25.058.158,31 24.140.807,62 0,004 26.060.484,64 24.328.309,04 0,004 27.102.904,03 24.563.081,41 0,004
Despesas Primárias (II) 24.102.658,31 23.220.287,39 0,004 25.066.764,64 23.400.639,14 0,004 26.069.435,23 23.626.459,33 0,004
Resultado Primário (III) =
(I – II)
544.047,01 524.130,07 0,000 565.808,89 528.200,98 0,000 588.441,25 533.298,21 0,000
Resultado Nominal 1.553.503,49 1.496.631,49 0,000 1.615.643,63 1.508.255,82 0,000 1.680.269,37 1.522.810,74 0,000
Dívida Pública
Consolidada
1.327.855,03 1.279.243,77 0,000 1.380.969,23 1.289.179,64 0,000 1.436.208,00 1.301.620,45 0,000
Dívida Consolidada
Líquida
-386.889,43 -372.725,85 0,000 -402.365,01 -375.620,81 0,000 -418.459,61 -379.245,61 0,000
FONTE: Setor de Contabilidade
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se O seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2023 2024 2025
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 3,80 3,20 3,00
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 655.014.141.000,00 693.142.514.000,00 731.785.209.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2023 2024 2025
Valor corrente / 1,0380 Valor Corrente / 1,0712 Valor Corrente / 1,1034
Tabela 3 - DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2021 (a) % PIB Metas Realizadas em 2021 (b) % PIB Variação
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
Receita Total 20.876.345,31 0,000 20.207.869,32 0,000 -668.475,99 -3,202
Receitas Primárias (I) 20.843.245,31 0,000 20.107.777,82 0,000 -735.467,49 -3,529
Despesa Total 18.759.955,57 0,000 17.104.388,20 0,000 -1.655.567,37 -8,825
Despesas Primárias (II) 18.227.888,41 0,000 14.843.263,38 0,000 -3.384.625,03 -18,568
Resultado Primário (III) = (I–II) 2.841.271,00 0,000 5.264.514,44 0,000 2.423.243,44 85,287
Resultado Nominal 616.883,82 0,000 5.340.484,95 0,000 4.723.601,13 765,720
Dívida Pública Consolidada 1.511.207,94 0,000 1.374.876,62 0,000 -136.331,32 -9,021
Dívida Consolidada Líquida 3.522.236,83 0,000 729.026,70 0,000 -2.793.210,13 -79,302
FONTE: Relatórios Sistema Contábil - LRF
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021
09002:- DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE
2060800041.018:- Conv. MAPA 901449/2020 – Aq. de Máq. e Equip. Agrícola
2060800041.019:- Aquisição de Trator Agrícola e Implementos
2678200051.020:- Aquisição de Caminhão Caçamba, Pipa e Poliguindaste
2678200051.021:- Aquisição de Máquinas e Equipamentos Diversos
2678200051.022:- Aquisição de Pá Carregadeira
2678200051.023:- Aquisição de Escavadeira
GISELI DORÉ GUILHEM
Contadora CRC-PR 060.735/O-1
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2021 585.445.455.000,00
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2021 579.300.000.000,00
FONTE: Ipardes
Tabela 4 - DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 17.285.729,80 20.876.345,31 20,77 18.759.955,57 -10,14 25.058.158,31 33,57 26.060.484,64 4,00 27.102.904,03 4,00
Receitas Primárias (I) 17.276.648,38 20.843.245,31 20,64 18.731.855,57 -10,13 24.646.705,32 31,58 25.632.573,53 4,00 26.657.876,47 4,00
Despesa Total 16.124.363,79 18.759.955,57 16,35 17.312.335,57 -7,72 25.058.158,31 44,74 26.060.484,64 4,00 27.102.904,03 4,00
Despesas Primárias (II) 15.874.539,19 18.227.888,41 14,82 15.962.535,57 -12,43 24.102.658,31 51,00 25.066.764,64 4,00 26.069.435,23 4,00
Resultado Primário
(III) = (I - II)
1.402.109,19 2.841.271,00 102,64 2.769.320,00 -2,53 544.047,01 -80,35 565.808,89 4,00 588.441,25 4,00
Resultado Nominal 1.371.522,54 616.883,82 -55,02 1.043.133,04 69,10 1.553.503,49 48,93 1.615.643,63 4,00 1.680.269,37 4,00
Dívida Pública
Consolidada
1.511.207,94 1.511.207,94 0,00 2.085.141,54 37,98 1.327.855,03 -36,32 1.380.969,23 4,00 1.436.208,00 4,00
Dívida Consolidada
Líquida
3.522.236,83 3.522.236,83 0,00 4.121.861,35 17,02 -386.889,43 -109,39 -402.365,01 4,00 -418.459,61 4,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 20.329.746,82 22.308.462,60 9,73 18.759.955,57 -15,91 24.140.807,62 28,68 24.328.309,04 0,78 24.563.081,41 0,97
Receitas Primárias (I) 20.319.066,16 22.273.091,94 9,62 18.731.855,57 -15,90 23.744.417,46 26,76 23.928.840,12 0,78 24.159.757,54 0,97
Despesa Total 18.963.864,25 20.046.888,52 5,71 17.312.335,57 -13,64 24.140.807,62 39,44 24.328.309,04 0,78 24.563.081,41 0,97
Despesas Primárias (II) 18.670.045,54 19.478.321,55 4,33 15.962.535,57 -18,05 23.220.287,39 45,47 23.400.639,14 0,78 23.626.459,33 0,97
Resultado Primário
(III) = (I - II)
1.649.020,62 3.036.182,19 84,12 2.769.320,00 -8,79 524.130,07 -81,07 528.200,98 0,78 533.298,21 0,97
Resultado Nominal 1.613.047,66 659.202,05 -59,13 1.043.133,04 58,24 1.496.631,49 43,47 1.508.255,82 0,78 1.522.810,74 0,97
Dívida Pública
Consolidada
1.777.331,66 1.614.876,80 -9,14 2.085.141,54 29,12 1.279.243,77 -38,65 1.289.179,64 0,78 1.301.620,45 0,97
Dívida Consolidada
Líquida
4.142.502,74 3.763.862,28 -9,14 4.121.861,35 9,51 -372.725,85 -109,04 -375.620,81 0,78 -379.245,61 0,97
FONTE: Setor de Contabilidade
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2020 2021 2022 2023 2024 2025
4,52 10,06 6,86 3,80 3,20 3,00
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2020 2021 2022 2023 2024 2025
Valor Corrente x 1,1761 Valor Corrente x 1,0686 Valor Corrente Valor Corrente/1,0380 Valor Corrente/1,0712 Valor Corrente/1,1034
Tabela 5 - DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
GISELI DORÉ GUILHEM
Contadora CRC-PR 060.735/O-1
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
GISELI DORÉ GUILHEM
Contadora CRC-PR 060.735/O-1
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital 15.999.302,71 100,00 11.898.779,51 100,00 -14.803.544,33 100,00
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 15.999.302,71 100,00 11.898.779,51 100,00 -14.803.544,33 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
FONTE: Balanço Patrimonial do Município - Setor de Contabilidade
Tabela 6 - DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2021 (a) 2020 (b) 2019 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 702,02 92.107,59 123.381,32
Alienação de Bens Móveis 702,02 92.107,59 123.381,32
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2021 (d) 2020 (e) 2019 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 67.469,70 132.576,68 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 67.469,70 132.576,68 0,00
Investimentos 67.469,70 132.576,68
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2021 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) 2020 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 2019 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 16.144,55 82.912,23 123.381,32
FONTE: Relatórios da Contabilidade
Nota : As diferenças dos valores pagos foram efetuados com recursos do executivo (próprios).
Tabela 7 - DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2023
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS 2019 2020 2021
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 1.038.577,08 1.027.955,21 1.038.655,43
RECEITAS CORRENTES 1.038.577,08 1.027.955,21 1.038.655,43
Receita de Contribuições dos Segurados 396.369,31 650.123,33 761.954,10
GISELI DORÉ GUILHEM
Contadora CRC-PR 060.735/O-1
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
GISELI DORÉ GUILHEM
Contadora CRC-PR 060.735/O-1
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
Pessoal Civil 396.369,31 650.123,33 761.954,10
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial 642.207,77 377.831,88 276.701,33
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 8.928,75 463.641,60 981.902,43
RECEITAS CORRENTES 8.928,75 463.641,60 981.902,43
Receita de Contribuições 8.928,75 463.641,60 981.902,43
Patronal
Pessoal Civil 8.928,75 101.091,56 406.807,26
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial 362.550,04 575.095,17
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 1.047.505,83 1.491.596,81 2.020.557,86
DESPESAS 2018 2019 2020
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 1.357.037,34 1.620.929,35 1.828.233,07
ADMINISTRAÇÃO 124.994,25 116.954,20 125.714,20
Despesas Correntes 124.994,25 116.954,20 125.714,20
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA 1.232.043,09 1.503.975,15 1.702.518,87
Pessoal Civil 1.232.043,09 1.503.975,15 1.702.518,87
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 1.357.037,34 1.620.929,35 1.828.233,07
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) (309.531,51) (129.332,54) 192.324,79
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2018 2019 2020
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 1.357.037,34 1.620.929,35 1.828.233,07
BENS E DIREITOS DO RPPS 242.093,56 175.527,17 879.890,28
FONTE:
GISELI DORÉ GUILHEM
Contadora CRC-PR 060.735/O-1
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
Anexo 5 - Projeção Atuarial
Lei de Diretrizes Orçamentárias - Anexo de Metas Fiscais
LRF Art. 4º, § 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
LRF Art. 53º, § 1º, inciso II (R$ 1,00)
ITAÚNA DO SUL PR (2021)
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c)=(a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d"exercício anterior)+(c))
2021 R$ 1.642.403,93 R$ 1.331.341,13 R$ 311.062,80 R$ 9.400.272,88
2022 R$ 2.162.377,93 R$ 1.406.017,88 R$ 756.360,04 R$ 10.156.632,92
2023 R$ 2.703.741,28 R$ 1.538.805,35 R$ 1.164.935,92 R$ 11.321.568,84
2024 R$ 2.909.609,01 R$ 1.544.081,80 R$ 1.365.527,21 R$ 12.687.096,05
2025 R$ 2.980.643,92 R$ 1.654.345,31 R$ 1.326.298,61 R$ 14.013.394,65
2026 R$ 3.058.064,72 R$ 1.702.484,76 R$ 1.355.579,96 R$ 15.368.974,62
2027 R$ 3.123.690,27 R$ 1.865.377,68 R$ 1.258.312,59 R$ 16.627.287,21
2028 R$ 3.186.871,03 R$ 2.035.276,00 R$ 1.151.595,03 R$ 17.778.882,24
2029 R$ 3.232.968,06 R$ 2.299.479,91 R$ 933.488,15 R$ 18.712.370,39
2030 R$ 3.276.275,51 R$ 2.493.863,76 R$ 782.411,75 R$ 19.494.782,14
2031 R$ 3.323.692,57 R$ 2.575.001,12 R$ 748.691,45 R$ 20.243.473,59
2032 R$ 3.372.100,71 R$ 2.630.446,40 R$ 741.654,31 R$ 20.985.127,90
2033 R$ 3.413.498,36 R$ 2.800.333,36 R$ 613.165,00 R$ 21.598.292,90
2034 R$ 3.454.901,04 R$ 2.862.108,91 R$ 592.792,12 R$ 22.191.085,03
2035 R$ 3.493.425,45 R$ 2.884.588,41 R$ 608.837,04 R$ 22.799.922,07
2036 R$ 3.530.682,81 R$ 2.931.222,31 R$ 599.460,50 R$ 23.399.382,56
2037 R$ 3.562.978,17 R$ 2.997.615,64 R$ 565.362,53 R$ 23.964.745,10
2038 R$ 3.582.504,08 R$ 3.247.484,04 R$ 335.020,04 R$ 24.299.765,14
2039 R$ 3.607.876,97 R$ 3.297.773,54 R$ 310.103,43 R$ 24.609.868,57
2040 R$ 3.628.315,28 R$ 3.384.409,94 R$ 243.905,34 R$ 24.853.773,91
2041 R$ 3.632.630,93 R$ 3.650.990,56 -R$ 18.359,63 R$ 24.835.414,29
2042 R$ 3.645.867,55 R$ 3.603.942,75 R$ 41.924,79 R$ 24.877.339,08
2043 R$ 3.648.871,74 R$ 3.803.324,70 -R$ 154.452,96 R$ 24.722.886,12
2044 R$ 3.658.409,97 R$ 3.684.684,47 -R$ 26.274,50 R$ 24.696.611,63
2045 R$ 3.659.913,20 R$ 3.720.001,14 -R$ 60.087,94 R$ 24.636.523,69
2046 R$ 3.660.391,49 R$ 3.657.625,11 R$ 2.766,38 R$ 24.639.290,07
2047 R$ 3.659.864,26 R$ 3.793.425,20 -R$ 133.560,95 R$ 24.505.729,12
2048 R$ 3.666.721,96 R$ 3.615.643,84 R$ 51.078,12 R$ 24.556.807,24
2049 R$ 3.683.083,19 R$ 3.621.358,17 R$ 61.725,02 R$ 24.618.532,26
2050 R$ 3.704.179,80 R$ 3.398.448,89 R$ 305.730,91 R$ 24.924.263,16
2051 R$ 3.726.904,27 R$ 3.219.684,50 R$ 507.219,77 R$ 25.431.482,93
2052 R$ 3.768.870,21 R$ 3.030.133,65 R$ 738.736,55 R$ 26.170.219,49
2053 R$ 3.809.959,98 R$ 3.036.573,52 R$ 773.386,46 R$ 26.943.605,94
2054 R$ 3.862.849,48 R$ 2.903.965,42 R$ 958.884,06 R$ 27.902.490,00
2055 R$ 3.925.191,95 R$ 2.786.490,06 R$ 1.138.701,89 R$ 29.041.191,89
2056 R$ 1.828.467,24 R$ 2.596.574,72 -R$ 768.107,48 R$ 28.273.084,41
2057 R$ 1.790.153,39 R$ 2.330.723,65 -R$ 540.570,27 R$ 27.732.514,14
2058 R$ 1.766.939,02 R$ 2.219.810,93 -R$ 452.871,91 R$ 27.279.642,23
2059 R$ 1.743.045,91 R$ 2.083.437,14 -R$ 340.391,23 R$ 26.939.251,00
2060 R$ 1.721.675,32 R$ 1.912.538,79 -R$ 190.863,47 R$ 26.748.387,53
2061 R$ 1.700.972,62 R$ 1.831.485,68 -R$ 130.513,06 R$ 26.617.874,48
2062 R$ 1.687.239,33 R$ 1.735.721,60 -R$ 48.482,27 R$ 26.569.392,21
2063 R$ 1.672.099,56 R$ 1.666.989,18 R$ 5.110,39 R$ 26.574.502,59
2064 R$ 1.659.203,14 R$ 1.591.912,24 R$ 67.290,91 R$ 26.641.793,50
2065 R$ 1.651.626,50 R$ 1.622.367,28 R$ 29.259,22 R$ 26.671.052,72
2066 R$ 1.646.972,56 R$ 1.545.400,69 R$ 101.571,87 R$ 26.772.624,59
2067 R$ 1.630.894,88 R$ 1.436.059,92 R$ 194.834,95 R$ 26.967.459,54
2068 R$ 1.628.602,70 R$ 1.373.124,54 R$ 255.478,15 R$ 27.222.937,70
2069 R$ 1.636.342,59 R$ 1.379.484,51 R$ 256.858,08 R$ 27.479.795,78
2070 R$ 1.638.734,27 R$ 1.294.348,54 R$ 344.385,73 R$ 27.824.181,51
2071 R$ 1.648.029,80 R$ 1.312.558,98 R$ 335.470,82 R$ 28.159.652,34
2072 R$ 1.635.829,82 R$ 1.239.326,25 R$ 396.503,57 R$ 28.556.155,91
2073 R$ 1.641.662,25 R$ 1.389.518,55 R$ 252.143,69 R$ 28.808.299,60
2074 R$ 1.632.613,68 R$ 1.369.574,48 R$ 263.039,20 R$ 29.071.338,80
2075 R$ 1.609.974,28 R$ 1.430.620,77 R$ 179.353,52 R$ 29.250.692,32
2076 R$ 1.605.212,93 R$ 1.656.800,04 -R$ 51.587,11 R$ 29.199.105,21
2077 R$ 1.567.232,64 R$ 1.704.148,39 -R$ 136.915,75 R$ 29.062.189,46
2078 R$ 1.552.641,39 R$ 1.921.478,02 -R$ 368.836,62 R$ 28.693.352,84
2079 R$ 1.524.146,74 R$ 1.926.394,14 -R$ 402.247,40 R$ 28.291.105,44
2080 R$ 1.487.926,28 R$ 1.964.411,61 -R$ 476.485,33 R$ 27.814.620,11
2081 R$ 1.442.474,07 R$ 2.028.235,77 -R$ 585.761,71 R$ 27.228.858,40
2082 R$ 1.406.200,22 R$ 2.130.910,96 -R$ 724.710,74 R$ 26.504.147,67
2083 R$ 1.345.347,05 R$ 2.110.410,41 -R$ 765.063,36 R$ 25.739.084,30
2084 R$ 1.300.688,38 R$ 2.205.753,00 -R$ 905.064,62 R$ 24.834.019,69
2085 R$ 1.240.083,65 R$ 2.149.655,85 -R$ 909.572,20 R$ 23.924.447,48
2086 R$ 1.191.489,80 R$ 2.166.405,09 -R$ 974.915,29 R$ 22.949.532,19
2087 R$ 1.130.308,43 R$ 2.115.598,29 -R$ 985.289,85 R$ 21.964.242,34
2088 R$ 1.072.156,01 R$ 2.146.866,66 -R$ 1.074.710,65 R$ 20.889.531,69
2089 R$ 1.018.550,11 R$ 2.105.812,43 -R$ 1.087.262,32 R$ 19.802.269,37
2090 R$ 961.442,88 R$ 2.011.735,48 -R$ 1.050.292,60 R$ 18.751.976,78
2091 R$ 908.938,76 R$ 1.973.210,48 -R$ 1.064.271,72 R$ 17.687.705,06
2092 R$ 852.816,83 R$ 1.895.255,95 -R$ 1.042.439,12 R$ 16.645.265,93
2093 R$ 794.746,69 R$ 1.870.879,71 -R$ 1.076.133,03 R$ 15.569.132,91
2094 R$ 738.079,23 R$ 1.770.256,46 -R$ 1.032.177,23 R$ 14.536.955,68
2095 R$ 686.496,89 R$ 1.690.802,07 -R$ 1.004.305,18 R$ 13.532.650,49
Tabela 9 - DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA
PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
IPTU Crédito Presumido - Concessão de Isenção em
caráter não geral
Aposentados 10.357,13 11.392,84 12.532,13 Valores não computados na elaboração do Orçamento, não interferindo no Anexo
de Metas Fiscais
ISS Crédito Presumido - Concessão de Isenção em
caráter não geral
Empresas Prestadoras de Serviços 17.261,35 18.987,49 20.886,23 Valores não computados na elaboração do Orçamento, não interferindo no Anexo
de Metas Fiscais
Taxas Crédito Presumido - Concessão de Isenção em
caráter não geral
População e Empresas 10.356,80 11.392,48 12.531,73 Valores não computados na elaboração do Orçamento, não interferindo no Anexo
de Metas Fiscais
TOTAL 37.975,28 41.772,81 45.950,09 -
FONTE: Setor de Tributação
Tabela 10 - DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita 25.519.749,29
(-) Transferências Constitucionais 13.258.612,19
(-) Transferências ao FUNDEB 2.392.363,39
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 9.868.773,71
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 9.868.773,71
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
GISELI DORÉ GUILHEM
Contador CRC-PR 060.735/O-1
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 9.868.773,71
FONTE: Setor de Contabilidade
Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 226.389,05 Após julgado entrar em precatório e abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação e da reserva de contingência para a cobertura da despesa 226.389,05
Outros Passivos Contingentes 121.247,59 Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação e da reserva de contingência para a cobertura da despesa 121.247,59
SUBTOTAL 347.636,64 SUBTOTAL 347.636,64
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição Valor Descrição Valor
Discrepância de Projeções 278.869,45 Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação e da reserva de contingência para a cobertura da despesa 278.869,45
Outros Riscos Fiscais 121.247,59 Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação e da reserva de contingência para a cobertura da despesa orçamentária 121.247,59
SUBTOTAL 400.117,04 SUBTOTAL 400.117,04
TOTAL 747.753,68 TOTAL 747.753,68
FONTE: Departamento Jurídico
2023 2024 2025
1,0380 1,0712 1,1034
GISELI DORÉ GUILHEM
Contador CRC-PR 060.735/O-1
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
GISELI DORÉ GUILHEM
Contadora CRC-PR 060.735/O-1
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1. Metas e Projeções Fiscais
(Art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101/00)
Observações:
1. Da Receita Total devem ser excluídas as receitas financeiras.
2. Da Despesa Total devem ser excluídas as despesas financeiras.
3. A Receita e Despesa Total foram estimadas com base na metodologia de cálculo utilizada para o Orçamento Programa.
4. O Resultado Primário, conforme o quadro está a demonstrar, é o resultado do total da Receita menos o total da Despesa.
5. O Resultado Nominal foi estimado com base na metodologia de cálculo já referida.
6. A Dívida Líquida foi estimada com base na Dívida Consolidada, livre dos ativos financeiros.
7. Observar os comentários do item: Memória de Cálculo e Metodologia.
2. Demonstrativo da avaliação das metas anuais
(Art. 4º, § 2º da Lei Complementar nº 101/00)
Os resultados estimados foram atingidos. As estimativas de 2019 não foram totalmente alcançadas, devido alguns convênios já assinados não serem
liberados para o município e também as transferências da união e do estado não atenderam as expectativas.
2.1 – Memória de Cálculo e Metodologia
Para o Exercício de 2023 foram estabelecidos valores de acordo com projeção realizada considerando-se o comportamento da receita no período de
janeiro a julho de 2021, o que resultou em metas mais realistas e confiáveis, uma vez que na avaliação anterior as metas foram subestimadas.
Para o Exercício de 2023 considerou-se inicialmente um crescimento entre 4,0% do PIB para o período, segundo indicadores FIPE. Vale destacar que
em razão dos aumentos significativos das arrecadações do Estado e da União, superando metas, mensalmente, ao Município adequar ao novo
cenário, principalmente, por ser as transferências constitucionais responsáveis por mais de 75% dos recursos municipais.
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Constante
Essas colunas identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja,
expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados
no ano anterior ao ano de referência da LDO.
Cálculo do Valor Constante - Conforme orientação do Manual do STN - 6ºEdição, pág. 54.
20X1
Índice para Deflação:
{1 + (Taxa de Inflação de 20X1/ 100)}
Cálculo do Valor constante:
Valor corrente / Índice para Deflação
20X2
Índice para Deflação:
{1 + (Taxa de Inflação de 20X2 / 100)} x {1 + (Taxa de
Inflação de 20X2 / 100)}
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Deflação
20X3
Índice para Deflação:
{1 + (Taxa de Inflação de 20X1/ 100)} x {1 + (Taxa de Inflação de 20X2/ 100)} x {1 + (Taxa de Inflação de 20X3/ 100)}
Cálculo do Valor Constante:
Valor Corrente / Índice para Deflação
3. Demonstrativo do Resultado Patrimonial anuais (Art. 4º, § 2º da Lei Complementar nº 101/00)
O resultado patrimonial dos três últimos exercícios demonstrou uma leve melhora.
4. Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado(Art. 5º, da LRF – Lei de
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/00)
A Demonstração da Estimativa e Compensação da renúncia no inciso V, do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, que trata da criação ou aumento
das despesas obrigatórias de caráter continuado. O art. 17 exige como requisito essencial para a efetivação dessas despesas, a devida compensação,
quer pelo aumento permanente da receita, quer pela redução permanente de despesa, considerando aumento permanente de receita aquele
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Como base de cálculo entende-se a grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota, para obtenção do montante tributário a ser
arrecadado.
Dessa forma, o crescimento real da atividade econômica é um dos fatores determinantes do aumento da base de cálculo da arrecadação tributária.
Os estudos realizados atestam que a base de cálculo dos tributos municipais, nos últimos exercícios, vem crescendo em média 4% ao ano. Dessa
forma consideramos apenas o crescimento de contribuintes, a expectativa do crescimento verificado na participação das receitas da União e do
Estado e a expectativa do crescimento da atividade econômica.
Assim, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado corresponderá, evidentemente, aos tributos arrecadados em função
desse aumento da base de cálculo.
Por outro lado, a estimativa da margem bruta de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, foi devidamente considerada na presente
proposta orçamentária.
A compensação da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado está devidamente acolhida, inclusive com margem de
crescimento para cumprimento do Resultado Primário Previsto.
5. Demonstrativo da Compensação de Renúncia de Receitas - ESTIMATIVA DA RENÚNCIA
Em cumprimento ao disposto no Art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/00, demonstramos abaixo que a renúncia de receitas tributárias
provenientes de descontos e isenções estabelecidos em lei, foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do Art. 12 da LRF e de
que não afeta as metas de resultados fiscais previstos no Anexo de Metas Fiscais.
6. Demonstrativo da Avaliação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência (Art. 4º, § 2º da Lei Complementar nº 101/00)
A LRF determina que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, o qual deverá conter, dentre outras
informações, a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência.
No sentido de dar cumprimento à referida Lei Complementar, apresentamos o demonstrativo de avaliação financeira e atuarial, esclarecendo que os
dados atuariais são do Relatório Atuarial elaborado em 2021, para atendimento das disposições legais e regulamentares a respeito dos regimes
próprios de previdência, o qual acompanha o presente anexo.
7. ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º da LRF)
O processo de ajuste fiscal implantado no país nos últimos anos foi fundamental para o crescimento econômico, à estabilidade de preços e o controle
do endividamento no Setor Público. No município de Itaúna do Sul os esforços no controle dos recursos e despesas públicas não foram suficientes
para gerar uma situação econômico-financeira estável.
Estão sendo adotadas novas medidas de controle e planejamento para tentar alcançar resultados promissores para a Gestão Pública.
Entretanto, há riscos que podem afetar as metas de resultados, embora haja também meios para corrigir possíveis distorções.
Os riscos repercutem diretamente no estoque da dívida pública que estão sendo enfrentados vigorosamente, porém existem sempre possibilidades
não previstas ou emergenciais que podem frustrar o sucesso da Gestão.
Itaúna do Sul-Pr, 12 de abril de 2022
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
GISELI DORÉ GUILHEM
Contadora
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:D7305FA2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/05/2022. Edição 2526
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/