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norma nº 23/1991

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 1991
Date 1991-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A TAXA DE VIGILÂNCIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA O CUSTEIO DOS GASTOS COM O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITONA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
112 023/91
Dispo-. sobre a taxa de Vigilância'
no ambito do sistema dnico de Salíde para o
custeio dos gastos com o e::drcício regular'
do Poder de Policia.
11Camara Municipal de Itatina do Sul, Estado
do Paraná aprovou, e eu Jose Carlos Louren￾ço, Presidente deata Camara, promulgo a
seguinte:-
ARTIGO 12)- A Taxa de Vigilancia Saritária, institaida com ba￾se no Art. 92P da Lei Orgânica Municipal, 6 devida
para custiar gastos com o exercício regular do Po￾der de Policia no âMbito da Vigilancia Saniteria,'
atribuido a direção municipal do Sistema dnico de
Salde nos termos do Art. 18, inciso IV, alínea "b"
da Lei Federal n2 8080, de 19 de setembro de 1.990..
ARTIGO 22)- Oonsidera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Vi
gilancia Saniti0ia Quando o contribuinte utilizar'
serviços específicos e divisível, prestado pelo Mu
nicípio através do Sistema lnico de Sailde ou quan￾do tal serviço for posto disposiçao do contri-'
buinte cujas atividadds exijam do Poder Municipal'
vigilancia visando a preservaç-o da, 5aide
ARTIGO 3Q)- A. base de cálculo da Taxa de Vigilgncia Sanitária'
d atividade do contribuinte, Classificada por grau
de nado epidemio16gic4 na forma do Anexo I, e na
conformidade com a área física de ocupagao;
Parágrafo Tdnico: Osprocedimentos específicos e
divisíveis constantes do Anexo II, terao por base,'
de cálculo a prestaggo efetiva do serviço.
Para os efeitos do Art. 3Q, considera-se área físi
ca de ocupagao, a área coberta destinada as ativi￾dacie do contribuinte de natureza residencial, co￾mercial, industrial e prestadora de serviços.
ARTIGO 50- As allouotas da Taxa de Vigilancia Sanitária sero
as constantes das tabelas anexas a cata Lei, repre
sentadas pelo valor de referancia, Municipal, ins￾tituida pela Lei /IQ 118/91, de 11 de dezembro de
1.991.
A NATUREZA e VIDA. PRESERVE-A 
*s-e-g-u-e*
•
CÂMARA MUNICIPAL DE ITA6NA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 331212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
ARTIGO 62)- Constribuinte da Taxa de Vigi￾lgncia Sanitaria, 6 toda pesso
a física ou Juridica que soli￾citar a prestavao de serviços'
Pliblicos ou praticar ato decor
rente da atividade do Poder de
Policia, ou ainda, quem for be
neficiario diroto do serviço
ou ato;
Paragrafo Ilnico: 0 servidor Palico que prestar o
serviço ou praticar o ato decorrente da atividade'
do Poder de Policia, dem o pa::.;amento da respectiva
Taxa de,Vigilancia Sanitaria, com o suejtio passi￾vo direto pelo Credito Tributario que deixou de '
ser extinto ns época prOpria•
ARTIGO 72)- O pagamento da Taxa de Vigilancia Sanitaria, far-se
6 antes de solicitada a prestação de serviços ou a
pratica do ato, sob exclusiva responsabilidade do
contribuinte e, tratando-se de renovaggo de licen￾ciamento anualmente, at 30 (trinta) de abril do e
xercício financeiro.
ARTIGO 82)- A Taxa de Vigilgncia Sanitaria relativa ao licen-'
ciamento do contribuinte, cujo inicio ngo coincide
com a ano Civil, sera calculada proporcionalmente'
em relaggo aos meses restantes. . Incluindo-se toda￾via, o ms em que começou a set' exercício de Poli￾cia.
ARTIGO 92)- A Taxa de Vigilancia Sanit4.ria ser 4 em estabeleci￾mento bancário autorizado ou repartiçao arrecadado
ra, observados os modelos de guias aprovadas pela'
Secretaria Lunicipal da Fazenda.
ARTIGO 102)-Os recursos financeiros arrecadados da Taxa de Viai
lancia Sanitaria, que integran a gesto financeira
do Sistema Unico de Sadde nos termos do Art. 33 da
Lei Federal n2 80e0de 19 de setembro de 1.990, se
rao depositados em sub-conta especial vinculada a
6onta do - ando Yrunicipal de Salde e movimentados '
sob a fiscalizagao dos respectivos Conselhos de
Salde, Para a realiz4ão das finalidades do serviço
de Vigilancia Sanit4riai
ARTIGO 112)-A fiscalizaggo do cumprimento de obrigaggo tributa
ria concernente a Taxa de Vigilancia Sanit&ia, can
pete as autoridades sanitárias do 'istema Inico de
A NATUREZA E VIDA. PRESERVE-A
*s-e-g-u-e*
•
CÂMARA MUNI IPAL DE ITilliNA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 3 - FONE (0445) 33-1212
CAIXA PO TAL, 11 - CEP 87.980
ARTIGO 122) 0 procedimentos especificos
ra aprovagao de projetos e 1
expedição de habite-se (Certi￾ficado de Conclusão de Obras),
a que se refere os incisos I
Alinea "A" e II, Alínea "A" do
arexo II, cuja area total cons
truida for inferior a 70 (se-1
tenta) metros quadrados, goza￾rão de isengão da referida ta￾xa.
ARTIGO 139)- As Assoaiag3es, Fundag6es e Entidades de caráter'
beneficiente, filantrópico, caritativo e religio￾so, ficam isentos da Taxa de Vird_lancia Sanitaria
desde que:
I - No rem nerem seus dirigentes e não distribue
lucros a qualquer titulo;
II- Apliquem integralmente os seu A i-ecutseb￾mnutengão e desenvolvimento dos objetivos so
ciais;
ARTIGO 142)- Os orgãos da Administração Pb1ica pu por ela ins
tituidos, gozarao da isenção da referida Taxa;
Paragrafo /nico: Ficam excluidas da mencionada '
isengao as empresas pUblicas e sociedades de eco￾nomia mista.
ARTIGO 152)- A falta de pagPpento da Taxa de Vigilancia Sanita
ria, assim COMO o seu pagamento insuglciente acar
retard a aplicação da multa de 100% (rem por cen￾to) sobre o valor da Taxa, observad%Is as seguinte
reduOes:
I - 60% (sessenta por cento) do seu valor quando'
o pagamento do credit() tributario ocorrer ate
30 (trinta) dias após contar da notificação
do lançamento;
II- 40% (quarenta por cento) do seu valor quando'
o pagamento do 'credito tributário ocorrer ate
60 (sessenta) dias a contar da notigicagão do
lançamento;
Par4rrako 12: Incidira sobre os creditos tributa￾rios a Taxa de Referencia Diária - TRD, prevista'
pelo Art. 92 da Lei Federal n2 8177 de 19 de mar￾go de 1.991, tendo-se por termo inicial o ms se￾quinte ao que ocorrer a infraqio.
Par@afo 22: Em caso de no pagamento no ambito'
administrativo, os creditos serão inscritos na
Divida Ativa do Município e sua cobrança Judicial
sera processada pela Procuradoria do Municipio.
A NATUREZA E VIDA. PRESERVE-A 
*s-e-g-u-e*
CÂMARA MUNICIPAL DE ITONA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
ARTIGO 162)- As normas de procedimento Admnistrativo Fiscal pa
ra apuragao de infragao, lançamento de oficie, im
posiggo de multa e restituiggo do indebito concer
nente a Taxa de Vigilgncia Sanitgriaassim como a
forma de inscrição correspondentes credites tribu
tgrios em Divida Ativa do Municipio e de sua co-7
branga, serge estabelecidos per Decreto do Poder'
Executivo.
ARTIGO l72)- Este' Lei entrare' em vigor na datq de sua publica￾go, revogadas as disposiçoes em contrgrio e pro￾duzitg seus efeitos a partir de 12 de janeiro de
1.992.
Cariara Municipal de Italina do Sul, Estado do Para
ng, 20 de dezembro de 1.991
Jose S Lourenço
IDENTE
A NATUREZA E VIDA. PRESERVE A
CÂMARA MUNICIPAL DE 'TANA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
FATO GERADOR
I - APROVAgA0 DE PROJETOS
A) Unif4miliares, multifamiliares, comerci￾ais e industriais. 0,5 VRM
3) Estabelecimentos módico-hospitalares 0,5 VRM
C) Instalages operantes com radiação ioni￾zante 0,5 VRM
D) Loteamentos. 0,5 VR1,1
A aliquota base sere acrescida do percentual
,
correspondente a area física de ocupagao da ativida
de, na conformidade com a tabelaseguinte:
70 h 90 m2 0,1 VRii
100 h 199 m2. 0,2 VRM
200 à 299 m2 0,3 ME
300 a 499 m2. 0,4 Van
500 h L999 m2 0,5 VRM
1000 a 1999 22 0,6 VRM
2000 m2 aciria 0,7 Mid
AMMO II 
ALIQUOTA ZASE
II- HABITE-SE - Certificado de Conclusão de Obras.
A) Unifamiliares, Multifamiliares, Uomerciais'
e industriais. 
3) Estabelecimentos medico-hospitalares 
C) Instalag3e a operantes com radiação ioni￾zante. 
D)
A allquota base sere acrescida do percentual
correspondente a res física de ocupagao da
atividade na conformidade com a tabela seguin
te:
70 à 99 m2
100 a 199 m2 
200 à 299 m2 
300 a 499 m2 
500 h 999 m2 
1000 h 1999 m2 
2000 m2 acima.... 
III- Expediggo de vie-to para aquisigZo de especia
lidades fermaceuticas da relagao A da Portaria
ng 28, de 13/1 3186 do 4n. da Fazenda...,.
A NATUREZA E VIDA. PRESERVE A 
01 VRM
01 VIU
01 VRM
01 VRM
0,1 Vial
0,2 MI
0,3 VRM
0,4 VRLI
0,5 VRM
0,6 VR1,1
0,7 VRM
01 MI
ts-e-g-u-e*
•
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL - PR I
AV. BRASIL, 883 - FONE (0445) 33-1212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
IV- Expedigão de licença de ingresso ou bat
xa de responsabilidade técnica pu de al
teração contratual que incidam sobre a
responsabilidade tócnica 01 VEM
Expedição de baixa de encerramento de ativida￾des. 01 VR111
VI- Termo de abertura, encerramento e trnasferencia
de litros. 01 VEM
VII-Expedig3es de certid3es de assuntos especializados
e de apostilas em documentos de habilitagão
profissiOn4 01 VEM
II-Expedigão de gula de transito-liberação 01 VEM
Expedição de notificação de Receita A para*
profissionais que prescrevem medicamente da Por
taria 28 (relagão A) 0,5 Vitt
- Certião de liberação de produtos importados 02 VEM
XI- Certidão Para exportação de alimentos 02 VEM
XII-Registro Estadual de Produtos. 01 VEM
III-Inspegão de produtos para purIcia. 02 VEM
XIV-An61ise laboratorial'pareg. de produtos * VEM
XV- An6lise laboratorial de controle. * VRM
XVI-Angaise laboratorial pre-via * VEM
VII-Angaise labotatorial de orientagão * VEM
* - As custas dos itens XIV 6: XVII sera() pagas pelo detento dos
produtos analisados de acordo com o valor cobrado pelo la￾boratório.
A NATUREZA E VIDA. PRESERVE-A
Prefeitura Municipal de Rana do Sul 
Av. Brasil, 883 • Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980
ITAÚNA DO SUL - PR
PROJETO DE LEI Ng 02L91
SOMULA: Disp6e sobre a Taxa de V;gilancia Sanitaria
no ambito do Sistema Cinico de Saude para o custeio'
do gasto com o exercício regular do Poder de Poll /
cia.
ARTIGO lg. - A Taxa de Vigilância Saniteria,, instituida com base no Artigo
929da Lei Orgânica Municipal, e devida para custear gasto com
com o exercicio regular do poder de policia no ambito da Vigi
lancia Sanitaria, atribuido a diregao municipal do Sistema U
nico de Saude nos termos do Artigo 18, inciso IV, alinea "b";-
da Lei Federal ng 8080, de 19 de setembro de 1990.
411ARTIGO 29. - Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Vigilância Sa
niteria quando o contribuinte utilizar serviço especifico
divisf,vel, prestado pelo Município atraves do Sistema Llnico
de Saude ou quando tal serviço for posto sa disposigio do con
tribuinte cujas atividades exijtm do Poder Municipal, VigileT
cia visando a preservagia da Saude Publica;
ARTIGO 3
0. - A base de celculo da Taxa de Vigilancia Sanitiria e a ativida
de do contribuinte, classificada por grau da risco epidemiol-c7
gico, na forma do Anexo I, e na conformidade com a e'rea fisi7
ca de ocupagao;
Parigrafo Linico: Os procedimentos especcifocos e divisíveis
constantes do Anexo II, terio por base de calculo a prestagio
efetiva do serviço.
ARTIGO 4g. - Para os efeitos do Artigo 3g, considera-se area física de ocu
pagao a area coberta destinada as atividades do contribuinteT
de natureza residencial, comercial, industrial e ores adora 1
de serviços;
ARTIGO 5. - As aliquetas da Taxa de Vigilincia Sanite.ria sero as constan
tes das tabelas anexas a esta Lei, representadas pelo Valor 7
de Referencia Municipal, instituido pela Lei ng 118/91, de
11 de dezembro de 1.991.
ARTIGO 6g. - Contribuinte da Taxa de Vigilancia Saniteria e toda pess,oa If
sica ou Jurídica que solicitar a prestagao de serviço public-6
ou praticar ato decorrente pa atividade do Poder de policia,'
ou ainda, quem for beneficiaria direto do serviço ou ato;
P4R4GRAFOLINICO: 0 servidor pUblico que prestar o serviiço ou
praticar o ato decorrente da atividade do poder de policia,
sem o pagamento da respectiva Taxa de Vigilincia Sanitaria,
ou com insuficiencia de pagamento, respondera solidariamente'
com o sujeito passivo direto pelo Credito tributaria que dei
xou de ser extinto na epoca aropria;
ARTIGO 7. - 0 pagamento da Taxa de Vigilancia Saniteria far-se-e antes de
solicitada a prestagao de serviços ou a pratica do ato, sob /
exclusiva responsabilidade do contribuinte,e, tratando-se de
renovagao de licenciamento, anualmente, ate 30 (trinta) de a
bril do exercício financeiro;
ARTIGO 8g. - A Taxa de Vigilincia Sanitiris relativa ao licenciamento da
atividade qo contribuinte, cujo inicio no coincide com o ano
civil, sera calculada proporcionalmente em relagio aos meses'
restantes. Incluindo-se, todavia, o mes em que começou a
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ITAONA DO SUL - PR
ser exercido o poder de policia.
ARTIGO 9g. - A Taxa de Vigilancia Sanitaria sera paga em estabelecimento
observados'
ARTIGO 10°.
ARTIGO 11°.
ARTIGO 12g.
ARTIGO 13g.
bancaria autorizado ou repartigao arrecadadora,
os modelos de guias aprovadas pela Secretar* Municipal de
Fazenda;
- Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Vigilancia
Saniteri,, que integram a gestic, Financeira do Sistema ilni/
co de Saude nos termos do Artip 33 da Lei Federal n° 80811,
de 19 da setembro 4 1990, serao depositados em sub-conta '
especial vinculada a Conta do Fundo Municipal de Saude e mo
viTentados, sob a fiscalizagio dos respectivos Conselhos de
Saude, para a realizag'io das finalidades do serviço de vigi
lancia sanitaria;
- A fiscalizagao do cumprimento de obrigagao tributaria con!
cernente a Taxa de Vigilango ia Sanitaria compete as autorida
des sanitarias do Sistema Unico de Saude;
- Os procedimen=os específicos para aprovagao de projetos e
expedigao de Habite-se (Certificado de Conclusao de Obras),
a que se referem ci,s, Incisos I, Alínea ''A" e II, Alines "A",
do Anexo II, cuja area total construida for inferior a 70
(setenta) metros qeadrados, qozarao de isencao da referida'
Taxa:
- As associagges, fundagoes e entidades de carter benei'icien
te, filantropico, caritativo e religioso, ficam isentas di
Taxa de Vigilancia Sanitaria desde que:
I - No remunerem seus dirigentes e no distribuam lucros a
qualquer titulo;
Pe.
II - Apliquem integralmente os seus recursos na manutengao e
desenvolvimento dos objetivos sociais;
ARTIGO 14g. - Os orpos da Administragao Publica ou por ela instituidos I
gozarao de isengio da referida Taxa;
PAR6GRAFO dNICO: Ficam excluidas da mencionada isençao as '
empresas pLiblicas e sociedades de economia mista;
ARTIGO 15g. - A falta de pagamento da Taxa de Vigilincia Saniteria, assim
como o seu pagamento insuficiente acarretara a aplicag5o da
multa de 100% (cem por canto) sobre o valor da Taxa, obser/
uadas as seguintes redug6es:
I - 60% (sessenta por cento) do seu valor quando o pagamen￾to do credito tributaria ocorrer ate 30 (trinta) dias a
pOs contar da notificagio do lançamento;
II - 40% (quarenta por canto)
to do credito tributaria
contar da notificagao do
do seu valor quando o pagamen/
ocorrer ate sessenta dias —a
lançamento;
PARAGRAFO lc.: ,Incidir sobre os creditos tributirios a Taxa
Referencial Diana TRD, prevista pelo Artigo 9° da Lei Fe
deral ng 8177, de 19 de margo de 1991, tendo-se por termo I
nicial o ms seguinte ao que ocorrer a infragao.
PARAGRAFO 2g.:-Em caso de no pagamento no ambito administra
tivo, os creditas sero inscritos na Divide Ativa do Municf/
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ITAÚNA DO SUL - PR
pit) e sua cobrança judicial sera; processada pela Procuradoria
do Município;
ARTIGO 16g. - As normas de procedimento Administrativo Fiscal pare apuragio
da infragio, lançamento de oficio, imposigio de multa e rsti
tuigao do indebito concernente a Taxa de Vigilincia Sanitaria
,Aassim como a forma de inscrigio dos correspondentes cre'ditos'
tributaries em Divida Ativa do Municipia e de sua cobrança, '
serio estabelecidos por Decreto do Poder Executive.
ARTIGO 17g. - Esta Lei entrara -..4m vigor na data de sua pyblicagao, revoga!
das as disposigoes em contrario e produzira seus efeitos a
partir de lg de janeiro de 1.992
Gabinete do Prefeito Municipal de itaLina do Sul, Estada do Pa
rana, &Ins 12 dias do mes de dezembro do ano de 1.991
Francisco Inocencii Leite Neto
PREFEITO MUNICIPAL
•-•!\1..IAP.A MUNICIPAL DE ITAONA DO SO
i. 
----- 1
APROVADO EM 41A4c7/7A DISCUSSA0 El
VOTAÇÃO E a / /2 / V POR I
1
VOTOS FAVORÁVEIS E0 VOTOS
111 
CON RIO.
i,
r 
•••• •7 "'.‘iki.41s.;0:- I
i d
1
t DENTE VICE-PRESIDENTE 1.° SECRETÁRJO
CÂMARA IVIlt, !C_:IFI AL 03
APROVADO EM 5C6/./..*-1)., U.S.CUSSÃO
VOTAÇÃO EM .11 / ...
VOTOS FAVORÁVEIS E Li VOWS
CO TR RIO.
DENTE VCE.PC$PFJTE
•
•
Prefeitura Municipal de Italia do Sul 
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ITAÚNA DO SUL - PR
ANEXO I
FATO GERADOR
Licenciamento e renovagio anual de atividades
comerciais, industriais e de prestagio de ser
viços.
GRUPO I
GRUPO II 
GRUPO III 
GRUPO IV 
GRUPO V e VI 
ALfQUOTA BASE
0,05 VRM/M2
0,04 VRM/M2
0,03 VRM/M2
0,02 VRM/M2
0,01 VRM/M2
Prefeitura Municipal de Raba do Sul 
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ITAÚNA DO SUL - PR
ANEXO II
FATO GERADOR
I - APROVAGNO DE PROJETOS
A) Unifamiliares, multifamiliares, comerciais e industriais
8) Estabelecimentos medico-hospitalares
C) Instalagiies operantes com radiaggo ionizante
D) Loteamentos
A aliquota bade sera • acrescida do percentual correspondents a
area fisica de ocupaggo da atividade, na conformidade com a
tabela seguinte:
70 1 99 m2 
41000 1 199 m2
10'200 1 299 m2 
300 1 499 m2 
500 a999 m2 
ALíQUOTA BASE
0,5 VRM
0,5 VRM
0,5 VRM
0,5 VRM
0,1 VRM
. 0,2 VRM
0,3 VRM
0,4 VRM
0,5 VRM
1000 1 1999 m2 0,6 VRM
2000 m2 acima 0,7 VRM
II -HABITE-SE - Certificado de Concluso de Obras.
h) Unifamiliares, multifamiliares, comerciais e industriais
8) Estabelecimentos medico-hospitalares
C) Instalagoes operantes com radiagao ionizante
D) Loteamentos
A aliquota base sera • acrescida do percentual correspondente a
area fisica de ocupaggo da atividade na conformidade cam a
tabela seguinte:
70 'a99 m2 
100 1 199 m2 
200 1 299 m2 
411 300 1 499 m2 
500 1 599 m2 
1000 1 1999 m2 
2000 m2 acima 
III-Expediggo de visto para aouisiggo de especialidades farac;.uti
cas da relagao A da Portaria ng 28, de 13/11/86 do MinisterioT
da Fazenda 
IV -Expediggo de licença de ingresso ou baixa de responsabilidade'
tecnica ou de alteraggo contratual que incidam sobre a respon/
sabilidade tecnica 
V - Expediggo de baixa de encerramento de atividades 
VI -Termo de abertura, encerramento e transfergncia de livros .
VII -Expediggo de CertidiSes de assuntos especializados e de aposti
las em documentos de habilitaggo profissional 
VIII -Expediggo de guia de transito - liberaggo. .
01 VRM
01 VRM
01 VRM
01 VRM
0,1 VRM
0,2 VRM
0,3 VRM
0,4 VRM
0,5 VRM
0,6 VRM
0,7 VRM
01 VRM
01
01
01
VRM
VRM
VRM
01 VRM
01 VRM
IX - Expediggo de notificaggo de Receita A para profissionais que
prescrevem medicamentos da Portaria 28 (Relaggo A) 0,5 VRM
X - Certidgo de liberaggo de produtos importados 02 VRM
XI - Certidgo para exoortaggo de alimentos. . • • 02 VRM
XII - Registro estadual de produtos 01 VRM
segue
FATO GERADOR
Prefeitura Municipal de Hain do Sul
Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980
ITAÚNA DO SUL - PR
XIII - Inspegao de produtos para perIcia 
XIV - Analise laboratorial para recistro de produtos
XV - AnLise laboratorial de controle • •
XVI - AnLise laboratorial pr6via 
XVII - Analise laboratorial de orientagZo . • •
* - As custas dos Itens XIV 'a XVII sero pagas pelo detentor
usados, de acordo com o valor cobrado pelo laboratorio.
•
ALÍQUOTA BASE
02 VRM
• VRM
• VRM
• VRM
• VRM
dos produtos ana
•
CAA MARA MUNICIPAL DE ITONA DO SUL - PR
AV. BRASIL, 883 • FONE (0445) 33-1212
CAIXA POSTAL, 11 - CEP 87.980
Atendendo ao oficio N 2- 156/91 de 17 de de￾zembro do corrente ano, do Exmo Sr. Franc isco Inocencio Leite
Neto, Frefeito Municipal, determino a dispensa de [-areceres das
Comissoes Fermanentes na forma do Art. 72, e a aprovaçao da ur￾gene la especial conforme o Art. 144 da Reso luçao n2 03 de
de dezembro de 1.990 (Reg imento Interno).
Camara Municipal de Mauna do Sul, 17 de dezembro de 1.991.
Jose os Lourenço
DENTE
A NATUREZA E VIDA. PRESERVE-A
t wir-08--11
Prefeitura Municipal de Hain do Sul 
Av. Brasil, 883 - Fone (0445) 33-1285 - Cx. P. 01 - CEP. 87.980
ITAONA DO SUL - PR
OFICIO NP 156L91
ItaUna do Sul, 17 de dezembro de 1.991
Do: Prefeito Municipal de Itatina do Sul
Ao: Presidente da Camara Municipal de Itatna do Sul
SENHOR PRESIDENTE:
Atrav6s do presente, encaminho es s mãos de Vossa
Senhoria, o PROOKTO DE LI Ng 023/91, que disp3e sobre a Taxa de '
Vigilancia Sanitaria, para ser apreciada e aprovada por esta Casa'
de Leis; em cartater de urqencia.
Sendo o que tinha para o momento, aproveito a
oportunidade para apresentar meus protestos de estima e considera/
ca.°.
Atenciosamente
Francisco Ino
PREFEITO ,
e Neto
UNICIPAL
Ao Um°. Sr.
JOSE CARLOS LOURENU
MD, Presidente da Camara Municipal de ItaUna do Sul
NESTA

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