br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

norma nº 1474/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1474 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaRegulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho ou critérios técnicos de mérito e desempenho, altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.276/2019 e dá outras providências.
native_id1612

Originating matéria

matéria 1334 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
LEI MUNICIPAL N° 1.474/2022
De 08 de setembro de 2022
Súmula: Regulamenta o processo de escolha e
exercício do mandato dos gestores escolares nas
unidades educacionais da Rede Pública de Ensino
Municipal a partir de escolha realizada com a
participação da comunidade escolar dentre candidatos
aprovados previamente em avaliação de mérito e
desempenho ou critérios técnicos de mérito e
desempenho, altera dispositivos da Lei Municipal nº
1.276/2019 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1o - A escolha dos gestores escolares, denominados Diretores de
Instituições Educacionais têm por finalidade consolidar o processo de
gestão democrática, por meio de voto direto e secreto dos segmentos
que compõem a comunidade educacional, a partir de escolha realizada
com a participação da comunidade escolar dentre candidatos
aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho em
conformidade com a Lei nº 1.276/2019, de 21 de janeiro de 2019 e Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, devendo ocorrer
simultaneamente em todas as Unidades Educacionais da Rede Pública
Municipal para a gestão de 03 (três) anos, com regime organizado na
forma desta Lei e Portaria Complementar expedida pela Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
CAPÍTULO I
DOS CANDIDATOS E DOS VOTANTES
Art. 2o - Poderá ser candidato ao cargo de Diretor de Escola
Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil:
I - o Professor que possua formação em Pedagogia ou outra
Licenciatura Plena com pós-graduação em Gestão Escolar, integrante
do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com
no mínimo vínculo de 20h, tendo neste caso disponibilidade de carga
horária de mais 20h, totalizando quarenta horas semanais – para o
cargo de Diretor de Escola Municipal – tendo concluído o período do
estágio probatório até a data da consulta pública, na forma do art. 41
da Constituição Federal de 1988;
II - o Professor de Educação Infantil, que possua formação em
Pedagogia ou outra Licenciatura Plena com Pós-Graduação em Gestão
Escolar, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público
Municipal, concursado, com um vínculo de 40h – para o cargo de
Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil – com o período do
estágio probatório concluído até a data da consulta pública, na forma
do art. 41 da Constituição Federal de 1988;
III - Tenham participado e concluído o Curso Preparatório para
Gestores na Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da
Educação, Esportes e Cultura e aprovação em Prova Escrita de
questões objetivas e subjetivas, dentro da formação obrigatória, com
alcance da nota de corte;
Parágrafo único - A candidatura somente poderá ser exercida na
Escola/CMEI em que os referidos servidores possuam ao menos 1
(um) ano de efetivo exercício, devendo demonstrar tal condição na
Instituição de Ensino que deseja concorrer, vedada a candidatura
simultânea em mais de uma instituição.
Art. 3o - Não poderá concorrer ao pleito o servidor que tenha
cumprido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos contados a
partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4o - Não poderá concorrer ao cargo o servidor que estiver em
readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização
das atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único - Caso o servidor venha a entrar em readequação
funcional, após a consulta pública, a Secretaria Municipal da
Educação em conjunto com a Diretoria da Saúde e Segurança do
Trabalho analisará se as restrições são impeditivas à realização das
atividades inerentes ao cargo, podendo ser revogada a nomeação.
Art. 5o - O servidor escolhido para a função de Diretor, além do
cumprimento do proposto no Plano de Trabalho apresentado no
momento da inscrição, estará aceitando, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - zelar pelo patrimônio público, conservação e preservação aplicando
adequadamente e integralmente as verbas destinadas para este fim, no
que diz respeito à manutenção e reparos, sendo de sua
responsabilidade as providências para que o ambiente físico seja
adequado à tarefa de ensino e aprendizagem;
II - manter a ordem e a disciplina na unidade escolar;
III - respeitar a hierarquia existente na Secretaria Municipal da
Educação, utilizando roteiros, formulários e documentos
padronizados, bem como seguir orientações pedagógicas e
administrativas apresentadas pela mesma;
IV - assinar a frequência final de todos os servidores lotados na
instituição educacional;
V - zelar pela harmonia, respeito, colaboração, responsabilidade no
dia-a-dia das relações que envolvem educandos, professores e demais
funcionários;
VI - zelar pelo controle de desperdício de água, energia elétrica e
telefone respondendo pelos atos que causem gastos excessivos;
VII - priorizar a igualdade de direitos e condições a todos os
educandos, professores e demais funcionários;
VIII - esclarecer e acompanhar, em conjunto com o Conselho Escolar
as contas de Associações de Pais, Mestres e Funcionários – APMF’s –
subvenções e recursos oriundos das esferas federal e municipal,
zelando pela alocação de recursos nas áreas de destinação, sob pena de
responsabilização;
IX - zelar pela apresentação das prestações de contas da APMF nos
prazos legais estabelecidos em lei e regulamentos, notificando a
diretoria da entidade quando do seu descumprimento sob pena de
responsabilidade;
X - providenciar e/ou dar andamento com responsabilidade,
transparência, presteza e organização quaisquer documentos que lhes
forem solicitados, cumprindo o prazo estabelecido;
XI - agir e transmitir recados com objetividade, pautados sempre em
livros de recados com assinatura e ciência dos funcionários;
XII - acompanhar as questões educacionais e tomar decisões
administrativas pautadas em princípios éticos, baseadas na democracia
e na igualdade de condições humanas existentes;
XIII - ter ética, respeito, agindo sempre através do diálogo como
princípio norteador dos processos que envolvem as relações tanto na
área pedagógica, quanto na área administrativa, comunicando
imediatamente qualquer fato ou situação estranha que ocorrer na
instituição educacional à Secretaria Municipal da Educação;
XIV - registrar as situações conflitantes ou problemas ocorridos, a fim
de produzir documentos comprobatórios para qualquer situação nova
que vier a existir, no âmbito das relações que envolvam os mesmos
com os funcionários da instituição educacional, bem como com os
membros da instituição educacional;
XV - comparecer às reuniões quando convocado, repassando
fidedignamente aos servidores da instituição educacional os assuntos
pautados;
XVI - não ausentar - se do trabalho sem o prévio conhecimento e
autorização formal da chefia imediata na Secretaria Municipal da
Educação;
XVII - não tomar decisões precipitadas quando em situações que
envolvam o Município de Itaúna do Sul e, por conseguinte, a
Secretaria Municipal da Educação;
XVIII - responder por quaisquer atos e situações que envolvam a
instituição educacional com objetivo de esclarecê-los;
XIX - fazer cumprir os horários de atendimento e funcionamento da
instituição educacional;
XX - respeitar, zelar e assegurar o cumprimento do calendário escolar
no que diz respeito ao cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos e, quando houver sugestão para sua alteração, aguardar
o deferimento da Secretaria Municipal da Educação, sendo vedada a
dispensa de aulas sem prévia autorização da SMEC;
XXI - respeitar o patrimônio público quando da sua reforma,
construção ou alteração, sendo que para execução dos mesmos deverá
ser realizada consulta à Secretaria Municipal da Educação com
parecer por escrito;
XXII - participar das formações, cursos e seminários determinados
pela Secretaria Municipal da Educação;
XXIII - dar entrada no acervo da unidade educacional de todo material
comprado, doado e/ou recebido do Município ou de qualquer outro
órgão público ou privado;
XXIV - elaborar e executar sua proposta de trabalho;
XXV - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XXVI - acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, a
elaboração e primar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente;
XXVII - acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica o
processo de ensino e aprendizagem da instituição proporcionando
subsídios para a recuperação dos alunos de baixo rendimento escolar;
XXVIII - acompanhar o desenvolvimento de todo o trabalho realizado
pela Equipe Pedagógica;
XXIX - articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a instituição escolar;
XXX - participar de cursos de gestão escolar oferecidos pela
Secretaria Municipal da Educação;
XXXI - assegurar o direito à participação em formações, cursos e
seminários a todos os docentes, conforme área de atuação;
XXXII - assegurar o direito à escolarização e permanência a todos os
discentes;
XXXIII - garantir o processo de inclusão escolar de acordo com a
legislação vigente;
XXXIV - o contido no Regimento Escolar;
Art. 6o - O Diretor que não atender às atribuições apontadas nesta lei
terá sua conduta preliminarmente analisada por Comissão Especial,
que deliberará sobre as medidas cabíveis, inclusive a representação ao
regime disciplinar, podendo, ainda, determinar o afastamento
preventivo da função.
Parágrafo único - A aplicação de penalidade disciplinar implicará
perda do mandato.
Art. 7o - Poderão votar no processo de escolha para Diretor da
Instituição Educacional:
I - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo com lotação
na Secretaria Municipal da Educação e na instituição educacional em
que for realizada a consulta pública, desde que em exercício;
II - os professores com Carga Horária Suplementar – CHS – somente
terão direito a voto na escola onde tiverem lotação do vínculo efetivo;
III - pai ou mãe ou responsável de aluno regularmente matriculado na
instituição, seja a que título for;
IV - alunos da EJA – Educação de Jovens e Adultos – maiores de 16
(dezesseis) anos, votarão na instituição em que estudam, circunstância
na qual fica vedada a participação do pai ou mãe ou responsável.
§ 1o - O servidor que reúna também a condição de
pai/mãe/responsável de aluno votará, exclusivamente, na lista dos
servidores; em tal caso, se houver outro representante da família, este
votará na condição de familiar.
§ 2o - O aluno maior, que reúna também a condição de
pai/mãe/responsável de aluno votará na lista de alunos, em tal caso, se
houver outro representante da família, este votará na condição de
familiar.
§ 3o - Somente será permitido um único voto de família, manifestado
pelo pai, mãe ou responsável, independente do número de filhos na
instituição, excetuada a hipótese de que tratam os § § 1o e 2o do art. 7
desta Lei.
Art. 8o - No ato da votação, o votante deverá identificar-se através de
documentos legais com foto.
Parágrafo único - Não será permitido o voto por procuração.
Art. 9o - Não terá direito a voto o professor temporário contratado em
regime celetista e/ou estagiário.
Art. 10 - Constitui-se etapas de escolha dos gestores escolares:
I - Inscrição: solicitação formal de inscrição no procedimento de
escolha dos gestores escolares pelo candidato, de caráter eliminatório,
sendo que até a data final máxima estipulada para o período de
inscrição de cada procedimento de consulta, o candidato deverá ter
alcançado todos os requisitos de participação que exige esta Lei e a
Lei nº 1.276/2019;
II - Avaliação de mérito e desempenho: avaliação de caráter
eliminatório, que consiste na participação no Curso Preparatório para
Gestores na Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da
Educação, Esportes e Cultura e aprovação em prova escrita de
questões objetivas e subjetivas, dentro da formação obrigatória, com
alcance da nota de corte;
III - Apresentação do Plano de Trabalho, de caráter eliminatório;
IV - Consulta pública: efetiva escolha realizada com a participação da
comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em
avaliação de mérito e desempenho.
CAPITULO II
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO
Art. 11 - O candidato inscrito ao cargo de gestor escolar, além dos
demais requisitos previstos nesta Lei e na Lei Municipal nº
1.276/2019, deverá ser submetido à avaliação de mérito e
desempenho, de caráter eliminatório, previamente à etapa de escolha
pela comunidade escolar.
Art. 12 - Compõe a avaliação de mérito e desempenho:
I - Participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, com carga
horária mínima de 40 (quarenta) horas, sendo que o candidato deve
comprovar frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga
horária total ofertada;
II - Aprovação em avaliação escrita, consistindo em prova composta
por questões objetivas e subjetivas, devendo atingir a pontuação
mínima de 70% (setenta por cento) de acerto da nota máxima total da
prova, dentro da formação obrigatória, sendo o conteúdo programático
da avaliação definido em edital prévio específico, fundamentado no
programa do Curso Preparatório para Gestores na Educação;
Parágrafo único - No caso em que o Curso Preparatório para
Gestores na Educação oferecer carga horária maior do que as 40
(quarenta) horas mínimas, o candidato deverá comprovar a frequência
mínima de 80% (oitenta por cento) sob o total de horas ofertadas.
Art. 13 - Os candidatos que obtiverem frequência menor de 80%
(oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação
e/ou não atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na
prova escrita, considerar-se-ão reprovados na avaliação de
desempenho e mérito e não serão habilitados para etapas posteriores.
Parágrafo único - Os candidatos que obtiverem frequência mínima
de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na
Educação e atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento)
na prova escrita, considerar-se-ão aprovados na etapa de avaliação de
mérito e desempenho e constarão de lista pública de candidatos
aprovados, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação,
que deverá divulgar listagem com todos os candidatos aprovados na
avaliação de mérito e desempenho em diário oficial, contando tal lista
com a validade de 3 (três) anos.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 14 - O voto para a escolha de Diretores para as instituições
educacionais dar-se-á dentre os candidatos aprovados previamente em
avaliação de mérito e desempenho e será realizado com isonomia
entre os votantes: servidores públicos e os pais.
§ 1o - A lista de votantes, servidores e pais deverá ser elaborada pela
Comissão de Provimento, disponibilizando uma cópia para cada
candidato, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do pleito;
§ 2o - Para fins de identificação, as cédulas serão carimbadas com o
carimbo da Unidade Escolar e validadas pela Comissão Especial, se
houver votação eletrônica, em computadores distintos.
§ 3o - O cálculo de apuração do total de votos será efetuado pelo
número de votos válidos no dia do pleito e não pelo número de
votantes, será considerado vencedor o candidato que obtiver a maioria
simples dos votos válidos entre os demais candidatos.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, DA
DOCUMENTAÇÃO,
DOS ESCOLHIDOS E DE SUAS DESIGNAÇÕES
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal da Educação:
I - determinar ao Diretor em exercício de cada instituição educacional
ou a quem estiver respondendo pela mesma, a adoção das
providências preconizadas nas instruções da norma legal, prestando
todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento, nos
prazos e formas estabelecidos;
II - dar apoio às instituições para a perfeita divulgação e execução do
processo de consulta pública;
III - fazer chegar às instituições o material necessário para as
consultas públicas;
IV - datar e registrar o horário de recebimento dos recursos sobre as
consultas públicas.
Art. 16 - A documentação que instruirá o processo de provimento
compreenderá os seguintes documentos:
I - composição da Comissão de Provimento;
II - convocação das consultas públicas;
III - nomeação das Mesas de Votação;
IV - nomeação das Mesas Apuradoras;
V - credenciamento dos Fiscais;
VI - relação dos candidatos ao cargo;
VII - relação dos votantes habilitados: pai ou mãe ou responsável ou
aluno maior de 16 anos;
VIII - relação dos votantes: professores e servidores;
IX - cédulas;
X - ata de votação; e
XI - ata de apuração.
Art. 17 - Será considerado vencedor quem obtiver a maioria simples
dos votos.
Parágrafo único - Ocorrendo empate dos candidatos, será
considerado vencedor, nessa ordem, o candidato à Direção que tiver:
I - mestrado na área da educação; entende-se por mestrado na área da
educação curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo
CNE/MEC, no qual a pesquisa esteja vinculada ao contexto
educacional;
II - mais de uma especialização em nível de pós-graduação na área da
educação;
III - especialização em nível de pós-graduação na área da educação;
entende-se por especialização o curso de pós-graduação lato sensu,
oferecido por instituição de ensino superior, no qual a finalidade do
curso esteja vinculada ao contexto educacional.
IV - mais de um curso superior na área da educação;
V - curso superior na área da educação;
VI - maior tempo de serviço na rede municipal de educação;
VII - maior idade.
Art. 18 - No caso de candidato único será considerado vencedor se
obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos.
Art. 19 - No caso de mais de um candidato será considerado vencedor
se obtiver maioria simples dos votos válidos.
Art. 20 - Nas instituições escolares onde não ocorrerem consultas
públicas por falta de candidato e onde o candidato único não obtiver
50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos, o cargo de
gestor escolar será provido por critérios técnicos de mérito e
desempenho.
Parágrafo único - O provimento por critérios técnicos de mérito e
desempenho consiste em escolha de competência exclusiva da
Secretaria Municipal da Educação, sendo indicado somente candidato
aprovado na fase de avaliação e desempenho.
Art. 21 - Os atuais Diretores permanecerão em exercício com todas as
responsabilidades que lhe são cabíveis, até a transmissão do cargo ao
novo nomeado, oportunidade em que farão a entrega de balanço
financeiro, acervo documental e inventário de material da instituição
documentado.
§ 1o - No caso de Diretor concorrendo a segundo mandato, este será
responsabilizado funcionalmente pelos embaraços à normalidade do
pleito, se formalizadas as irregularidades pelo Presidente da Comissão
de Provimento e/ou em forma de denúncia devidamente formalizada e
comprovada.
§ 2o - Sendo escolhido para segundo mandato o Diretor, ratificada a
sua designação por ato do Chefe do Poder Executivo, o candidato
realizará uma Assembleia Geral Extraordinária na instituição
educacional, e nela apresentará relatório técnico-pedagógico e
prestação de contas da gestão anterior.
§ 3o - Para as duas situações, novo Diretor ou Diretor de segundo
mandato, deverá ser entregue no protocolo da Secretaria Municipal da
Educação, pelo atual Diretor, cópia da comprovação do cumprimento
do disposto no caput, sendo no primeiro caso: cópia do recebimento,
pelo novo Diretor, dos documentos mencionados no caput deste artigo
e no segundo: cópia da ata da assembleia realizada constando todos os
detalhes conforme § 2o deste artigo.
§ 4o - O não cumprimento do disposto neste artigo poderá resultar em
responsabilização funcional.
Art. 22 - O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, iniciados a
partir do dia 1o de janeiro do ano subsequente à realização das
consultas públicas
Art. 23 - Em caso de vacância do cargo do Diretor, bem como nos
casos de ausência, impedimento ou afastamento do Diretor, o
provimento será feito pela Secretaria Municipal da Educação por
critérios técnicos de mérito e desempenho, dentre candidatos que
constem no rol de aprovados na etapa de avaliação e desempenho.
Art. 24 - A Lei nº 1.276, de 22 de janeiro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 27 - As funções de gestor escolar, denominado Diretor, e as de
Coordenador Pedagógico das Escolas ou de Centros Municipais de
Educação Infantil só poderão ser exercidas por ocupantes de cargo
efetivo e estável, do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal,
mediante consulta pública para o mandato de 3 (três) anos, na forma
de regulamento próprio, desde que:
§ 1o - Sejam selecionados pelos princípios da Gestão Democrática, ou
seja, aquela que se dá pela participação de toda a comunidade escolar:
professores, servidores da unidade escolar, alunos, pais ou responsável
do aluno, sendo observado provimento do cargo ou função de gestor
escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a
partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e
desempenho.
§ 2o - Será considerado vencedor o candidato que obtiver a maioria
simples dos votos válidos entre os demais candidatos.
§ 3o - Será permitido ao candidato novo provimento consecutivo
mediante consulta pública na mesma função, por igual período.
Parágrafo único - Em caso de não haver na Instituição de Ensino
candidato ou consulta pública para as funções gratificadas de que trata
o art. 27, compete ao titular da Secretaria Municipal da Educação, em
conformidade com a unidade escolar e norma que regulamentar a
matéria, a designação de critérios técnicos de mérito e desempenho,
que será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 31 - Os profissionais do magistério poderão exercer, de forma
alternada ou concomitante com a docência, funções de suporte
pedagógico e cargos de Diretor de Unidade Escolar Municipal, desde
que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - Formação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação
em Gestão Escolar para o exercício das funções de coordenação
pedagógica;
II - Formação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação
em Gestão Escolar, para o exercício da função de coordenação
educacional e pedagógica na Secretaria Municipal de Educação;
III - Formação em Pedagogia ou outra Licenciatura Plena com pós￾graduação em Gestão Escolar, integrante do Quadro Próprio do
Magistério Público Municipal, concursado, com no mínimo vínculo de
20h, tendo neste caso disponibilidade de carga horária de mais 20h,
totalizando quarenta horas semanais – para o cargo de Diretor de
Escola Municipal – tendo concluído o período do estágio probatório
até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição
Federal de 1988;
IV - Formação em Pedagogia ou outra Licenciatura Plena com Pós￾Graduação em Gestão Escolar, integrante do Quadro Próprio do
Magistério Público Municipal, concursado, com um vínculo de 40h –
para o cargo de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil –
com o período do estágio probatório concluído até a data da consulta
pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988;
V - Tenham participado e concluído o Curso Preparatório para
Gestores na Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da
Educação, Esportes e Cultura e aprovação em Prova Escrita de
questões objetivas e subjetivas, dentro da formação obrigatória, com
alcance da nota de corte;
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
em 08 de setembro de 2022.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:1037F2D9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/09/2022. Edição 2601
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →