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norma nº 227/1997

Tipo Lei
Número / Ano 227 / 1997
Date 1997-05-22
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
CGC 75 458 836/0001-33
Avenida Brasil, 883 - Fone (044) 436-1285 - Caixa Postal, 01
CEP 8,7980-000 - ITAL/NA . DO SUL - PARANA
LEI N2 227/97
SÚMULA: Cria o Conselho de Alimentação Escolar e di outras
providências.
A Camara Municipal de Itatina do Sul, Estado do Parana, Aprovou, e
eu Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI
Artigo 10 - fica criado o Conselho de alimentação Escolar, com a finalidade
de assessorar o governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação
Alimentar junto aos estabelecimentos de educação Pré-Escolar e de ensino fundamental
mantido pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos da comunidade
na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados A merenda
411 escolar;
II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação
escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, da sua vocação agrícola,
dando preferência aos produtos "in natura";
III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação
escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas nos Órgãos do Poder Executivo, na elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias do documento Municipal,
visando:-
a) As metas a serem alcançadas;
b) Aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para a
alimentação escolar;
V - Articular-se com os órgãos ou serviços orçamentais nos âmbitos
Estadual e Federal com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
CGC 75.458.836/0001-33
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CEP 8.7980-000 - ITAONA DO SUL - PARANÁ
obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuidas nas escolas municipais;
VI - Fixa critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os Órgãos
de educação do Município, motivando-as na criação de hortaliças, granjas de pequenos
animais de corte, para fins de enriquecimento escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a
alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os
em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária, nova() de nutrição,
conservação de utensílios e material junto its escolas municipais;
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e comunidade, coni a
finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.
Parágrafo Primeiro - A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho de Alimentação Escolar, ficará a cargo do Departamento de Educação;
Parágrafo Segundo - 0 Poder Executivo poderá constituir por Decreto, o
Núcleo de Controle de Qualidade para auxiliar na execução das proposições;
Artigo 2' - O Conselho de alimentação Escolar, terá a seguinte composição:
I - Um representante do Departamento Municipal de Educação, que o
presidirá;
ITAUNA DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
CCC 75 458 836/0001-33
Avenida Brasil. 883 - Fone (044) 436-1285 - Caixa Postal. 01
CEP 8,7980-000 - ITALINA DO SUL - PARANA
II -Um representante dos professores das escolas municipais;
III - Um representante dos Pais e Alunos;
IV - Um representante dos trabalhadores;
- Um representante do comercio de ItatIna do Sul.
Parágrafo Primeiro - A cada membro efetivo correspondera a um Suplente.
Parágrafo Segundo - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes,
sera feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Terceiro - Os representantes referidos neste artigo, serão
indicados por dirigentes do órgão, para nomeação do Prefeito.
Parágrafo Quarto - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro
designado deverá completar o mandato do substituído.
Parágrafo Quinto - O conselho de alimentação Escolar, reunir-se-á
ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros uma vez por
mês, e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente, ou mediante
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
Parágrafo Sexto - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer sem justificação em 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho, ou 04
(quatro) alternadas.
Parágrafo Sétimo - Declarado extinto o mandato, o Presidente do conselho
oficiará o Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
Artigo 3
0 - o Vice-Presidente do Conselho, sera escolhido por seus pares
para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.
Artigo 4° - O exercício de mandato de conselheiro é gratuito e constituirá
serviço público relevante.
Artigo 5° - As decisões dos Conselheiros, serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 6' - 0 Programa de Alimentação Escolar sera executado com:
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•
I - Recursos próprios do Município consignado no orçamento anual;
II - Recursos transferidos peia União e pelos Estados;
III - Recursos financeiros ou de produtos doados pelas entidades
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7
0- 0 Regimento Interno do Conselho, sera elaborado pelo Prefeito
Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada da vigência da presente Lei.
Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Itafina do Sul, Estado do Parana aos 22
dias do mês de maio de 1997.
PREFEITO MUNICIPAL

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