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norma nº 11/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor Municipal do Município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011/2024
***REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO*** Falha na publicação dos anexos
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011/2024 DE 15 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal do Município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O presente diploma legal, com fundamento na Constituição da República, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do
Município de Itaúna do Sul/PR, bem como nas leis federais n°. 6.766/79, n°. 9.785/99, n°. 10.257/01 e n°. 10.932/04 e na Lei Estadual
nº. 15.229/06, institui o Plano Diretor Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
O Plano Diretor Municipal, a que se refere o “caput” deste Artigo, está consubstanciado no documento intitulado “Plano Diretor
Municipal de Itaúna do Sul/PR”, que é constituído por textos e elementos gráficos e cartográficos, tais como quadros, gráficos, figuras e
mapas.
O Plano Diretor Municipal de Itaúna do Sul/PR nos termos da Constituição Federal, é um instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana no qual estão contidos os aspectos urbanísticos, ambiental, social, cultural, econômico e
administrativo desejados pela coletividade, a fim de garantir as funções sociais da cidade e da propriedade e a qualidade de vida dos
seus habitantes, orientando o processo de ordenamento, planejamento e gestão territorial.
O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual da Administração Municipal incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
As políticas, planos, programas, projetos, investimentos e obras a serem implementados pelo Município, após a vigência desta Lei,
deverão atender às diretrizes e prioridades indicadas no Plano Diretor Municipal e nos textos legais, inclusive este, que nele se
fundamentam.
As diretrizes fixadas nas leis integrantes do Plano Diretor Municipal serão observadas tanto na execução das ações de planejamento,
quanto na edição de outras normas legais.
O presente Plano Diretor Municipal aplica-se a todo o território do Município, devendo a política de desenvolvimento rural ser
compatível com as diretrizes nele estabelecidas.
O Plano Diretor Municipal é composto, além desta, pelas seguintes leis: (cf. emenda modificativa 01/2024).
I - Lei dos Perímetros Urbanos;
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
III - Lei do Sistema Viário;
IV - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
V - Código de Obras;
VI - Código de Posturas.
§1º. Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde que cumulativamente:
I - Tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e rural e às ações de planejamento;
II - Mencionem expressamente, em seu texto, a condição de componentes do conjunto de leis do plano diretor municipal;
III - Definam as ligações entre seus dispositivos e os de leis já integrantes do plano diretor municipal, fazendo remissão, quando for o
caso, aos artigos correlatos nessas leis.
§2º. As disposições de cada uma das leis mencionadas neste artigo, inclusive as que venham a ser editadas nos termos do § 1º. são inter￾relacionadas, devendo as alterações propostas em qualquer delas ficar condicionadas à manutenção da compatibilidade entre todos os
textos legais referentes ao Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
São princípios do Plano Diretor Municipal:
A função social da cidade;
A função social da propriedade;
A gestão democrática;
Sustentabilidade financeira e socioambiental da política de desenvolvimento municipal.
Seção I
Da Função Social da Cidade
A função social da cidade, compreende o pleno exercício por todos, do direito à cidade, entendido como direito à terra, ao trabalho, à
saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento
básico, ao transporte público, ao lazer, à informação, à acessibilidade e demais direitos assegurados pela legislação vigente.
A função social da cidade será assegurada, através de:
Promoção da qualidade de vida e do meio ambiente;
Controle, preservação e recuperação dos bens socioambientais;
Utilização de instrumentos de redistribuição da renda e da terra;
Controle público sobre o uso e a ocupação do espaço da cidade;
Prioridade na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco,
vulneráveis e desfavorecidas;
Integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável municipal e regional;
Integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável urbano e rural;
Cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade;
Gestão democrática participativa, descentralizada e transparente;
Integração das ações públicas e privadas.
O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, configura descumprimento da função social da cidade, sem
prejuízo do disposto na Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Seção II
Da Função Social da Propriedade
A função social da propriedade é cumprida quando o exercício dos direitos, a ela inerentes, se submete aos interesses coletivos.
A propriedade urbana cumprirá sua função social quando, simultaneamente, obedecer:
Aos objetivos, estratégias e diretrizes de desenvolvimento constantes do Plano Diretor e demais legislações correlatas;
À preservação, controle e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
Aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial, estabelecido no Plano Diretor e na Lei Municipal de Uso e
Ocupação do Solo, devendo a intensidade de ocupação ser adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana, de equipamentos e
serviços públicos.
Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade.
O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo
Poder Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e na Lei de
Parcelamento do solo do município de Itaúna do Sul.
Em caso de descumprimento dos parâmetros urbanísticos descritos na legislação vigente, deverão ser aplicados os instrumentos
referentes à não-utilização, não-edificação, subutilização ou utilização inadequada, constantes desta Lei.
Entende-se por subutilização do solo o aproveitamento menor do que determina o coeficiente mínimo definido na Lei Municipal de Uso
e Ocupação do Solo, para a zona em que se situa o lote.
Entende-se por utilização inadequada, aquela diversa da descrita nesta Lei, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e em legislações
correlatas.
O exercício do direito de construir, fica vinculado à autorização do Poder Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos na
legislação pertinente.
A função social da propriedade rural, é cumprida quando há a correta utilização econômica da terra, de modo a atender o bem-estar da
coletividade, a promoção da justiça social e a preservação do meio ambiente.
Seção III
Da Gestão Democrática
Entende-se por gestão democrática, a franquia aos cidadãos, por parte do Poder Público Municipal, do direito de participar nos
processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações públicas, através de práticas institucionalizadas.
Deverá ser respeitada a participação das pessoas interessadas, bem como das entidades da sociedade civil organizada, em todas as
políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades constantes do Plano Diretor, de modo a garantir-lhes o controle
direto dessas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Seção IV
Da Sustentabilidade
A sustentabilidade compreende a distribuição equitativa dos ônus e benefícios da utilização dos recursos naturais, sociais, e culturais, a
ampliação da preservação ambiental e a maior racionalidade das atividades econômicas, para o bem-estar da população atual, das
gerações futuras e para o justo usufruto das condições ambientais pelos moradores do município e da região.
É dever do Poder Público e da comunidade zelar pela proteção e qualidade ambiental e pela preservação do patrimônio histórico,
artístico, cultural e paisagístico em todo o território do município, de acordo com as disposições das legislações federal, estadual e
municipal.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Constituem objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de Itaúna do Sul:
Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
Fazer cumprir a função social da cidade e das propriedades urbana e rural, assegurando a predominância sobre o exercício do direito de
propriedade individual;
Assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e do Poder Legislativo ocorra de forma planejada,
respeitando as diretrizes do Plano Diretor do Município;
Promover a inclusão social;
Assegurar a gestão democrática da coisa pública;
Promover a preservação e recuperação do meio ambiente, buscando a integração e a sustentabilidade, de forma a melhorar a qualidade
de vida, no território municipal;
Garantir o direito de todos, aos serviços públicos de qualidade;
Promover o desenvolvimento sustentável dos meios urbano e rural;
Disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano e rural, garantindo qualidade paisagística, urbanística e a preservação dos bens
socioambientais.
Restringir ou incentivar a ocupação de áreas, conforme critérios geográficos e geológicos, bem como a capacidade da infraestrutura
instalada e o desenvolvimento do sistema viário;
Propiciar a mobilidade municipal de forma sustentável, envolvendo a implementação e melhoria nas ações do sistema viário, de modo a
garantir a acessibilidade universal;
Organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do
Patrimônio Municipal.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, através das
seguintes diretrizes gerais:
Garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra, à moradia, ao trabalho, ao lazer, à infraestrutura, aos
equipamentos e serviços públicos, bem como ao saneamento ambiental, para as gerações presentes e futuras;
Gestão democrática da cidade, mediante a participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da
comunidade, na formulação e acompanhamento da execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e
às características locais;
Planejamento do desenvolvimento físico-territorial, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas no Município, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos da
sociedade;
Recuperação dos investimentos públicos que tenham resultado em valorização imobiliária.
Para a aplicação dos planos, estratégias, programas e projetos, o Município utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos:
Leis de regulamentação complementar:
Plano Diretor Municipal;
Parcelamento do Solo;
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
Perímetro Urbano;
Sistema Viário;
Código de Obras;
Código de Posturas.
Instrumentos de planejamento:
Lei do Plano Plurianual;
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Orçamento Anual;
Gestão Orçamentária Participativa;
Planos, programas e projetos setoriais;
Planos de desenvolvimento econômico e social.
Instrumentos fiscais:
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo;
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Taxas;
Contribuição de Melhoria;
Incentivo e benefícios fiscais e financeiros;
Importo sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI);
Outras contribuições.
Instrumentos financeiros:
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Fundos Municipais setoriais;
Outros fundos que venham a ser criados com destinação urbanística, ambiental, social, científica ou cultural.
Instrumentos Jurídicos e Políticos:
Desapropriação;
Servidão Administrativa;
Limitações Administrativas;
Tombamento de Imóvel, Áreas, Sítios ou Mobiliário Urbano;
Instrumento de regularização fundiária de interesse social específico;
Instituição de zonas especiais de interesse social;
Concessão do Direito Real de Uso;
Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
Direito de Superfície;
Direito de Preempção;
Outorga Onerosa do Direito de Construir;
Operações Urbanas Consorciadas;
Consórcio Imobiliário;
Parceria Público-Privada;
Assistência Técnica e Jurídica gratuita para comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
Referendo Popular e Plebiscito;
Estudo de Impacto Ambiental – EIA;
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
Certificação Ambiental;
Termo de Compromisso Ambiental – TCA;
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV.
Instrumentos de Democratização da Gestão:
Conselhos municipais;
Audiências e consultas públicas;
Gestão orçamentária participativa;
Conferências municipais.
Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor e no
Decreto de regulamentação.
Os instrumentos deste artigo obedecerão às legislações federal, estadual e municipal pertinentes, em especial, às disposições
correspondentes da Lei nº. 10.257/91 - Estatuto da Cidade, no que couber.
Através da utilização isolada ou combinada dos instrumentos referidos neste artigo, a Municipalidade promoverá a regularização
fundiária, sempre que a propriedade urbana represente insumo indispensável ao assentamento pacífico, organizado e legalmente
desimpedido de população considerada como de baixa renda.
Os instrumentos de natureza tributária serão utilizados com a finalidade extrafiscal de induzir ao ordenamento urbanístico e à justa
distribuição social dos encargos da urbanização.
Na hipótese de aprovação na legislação federal ou estadual de novos instrumentos relativos à matéria aqui tratada serão eles incluídos
na neste artigo, promovendo-se, no processo legislativo dessa inclusão, as necessárias alterações no texto desta ou das demais leis
componentes do Plano Diretor Municipal, com vistas à manutenção da compatibilidade e harmonia entre elas.
A elaboração e/ou revisão das Leis Complementares, dispostas no art. 12, inciso I, desta lei, deverá ocorrer juntamente com o Conselho
Desenvolvimento Urbano, com vista ao planejamento e a gestão democráticos, participativos, descentralizados e transparentes.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
A promoção do desenvolvimento social no Município será assegurada através dos seguintes instrumentos e estratégias:
Acesso universal e igualitário da população ao ensino básico, saúde, cultura, esportes e lazer;
Distribuição equitativa dos equipamentos urbanos e comunitários no território municipal;
Oferta de padrões satisfatórios de qualidade de vida para a população, através de condições adequadas de trabalho, habitação,
saneamento, alimentação e meio ambiente;
Implementação de programas habitacionais populares;
Vigilância sanitária e epidemiológica permanentes;
Promoção de campanhas educativas nas áreas de saúde e meio ambiente;
Estímulo ao ensino profissionalizante;
Valorização da cultura e tradições locais;
Envolvimento das lideranças comunitárias na formulação, gestão e manutenção dos serviços públicos, privilegiando a autodeterminação
em detrimento do assistencialismo.
As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Social estão divididas em seis setores:
Educação;
Cultura, Esportes e Lazer;
Saúde;
Assistência Social e Direitos Humanos;
Habitação;
Serviços Funerários e Cemitérios;
Defesa Civil e Segurança Pública.
Seção I
Da Educação
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Educação:
Universalizar o acesso e garantir uma maior permanência do aluno na escola, visando ao ensino em tempo integral, buscando viabilizar
o atendimento à demanda,
Implementar no município uma política educacional unitária, construída democraticamente;
Articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto
ser integral, com vistas à inclusão social e cultural com equidade;
Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
Democratização do acesso e a garantia da permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade
apropriada;
Promoção da igualdade racial, regional e diversidade;
Promoção do princípio da gestão democrática da educação;
Democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas.
São ações estratégicas no setor da Educação:
Elaborar o Plano Municipal de Educação;
Manter atualizado o censo educacional na cidade com o objetivo de acompanhar as demandas existentes;
Manter e melhorar o Programa de Transporte Escolar;
Promover a Conferência Municipal de Educação;
Realizar Convênios com universidades e outras instituições, bem como viabilizar para alunos matriculados nas mesmas a realização de
estágio curricular propiciando a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de constituir um instrumento de integração, em
termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos;
Manter o currículo da rede municipal de ensino atualizado conforme as diretrizes nacionais;
Desenvolver programas de formação permanente para os profissionais de educação;
Realizar convênios com universidades e outras instituições para a formação de educadores e profissionais da educação;
Ampliar o atendimento a crianças de 0 a 3 anos de idade nas creches;
Implantar mais creches e escola de educação infantil na cidade;
Realizar levantamento e publicação anual da demanda por educação infantil em pré-escolas, como forma de planejar e manter o
atendimento de cem por cento da demanda;
Promover programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
Promover a articulação das escolas com outros equipamentos sociais e culturais do município e com organizações da sociedade civil,
Ampliar o acesso à EJA - Educação de Jovens e Adultos no município, com atenção especial ao processo de alfabetização e às novas
tecnologias;
Capacitar os profissionais da educação na perspectiva de incluir as pessoas com deficiência nas escolas regulares, resgatando
experiências bem-sucedidas de processos de inclusão social.
Seção II
Da Cultura, Esporte e Lazer
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Cultura, Esporte e Lazer:
Universalizar o acesso aos bens materiais e imateriais e atividades culturais, com especial atenção à diversidade cultural e humana e
incentivar as relações entre a arte e a tecnologia;
Democratizar a gestão transparente, democrática e participativa, promovendo a participação dos diversos segmentos envolvidos com a
cultura no Município, por meio dos Conselhos, Fóruns e Conferências Municipais de Cultura e afins na gestão urbana;
Assegurar a plena compatibilização das políticas de gestão urbana e seus incentivos à preservação do Patrimônio Cultural, Paisagístico
e Ambiental ao funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais já existentes, preservando suas características, objetivos
e o patrimônio cultural local;
Valorizar e fomentar a produção e a difusão da arte e da cultura e seus processos de criação, inovação e manifestações tradicionais
populares e das ações culturais de base comunitária, por meio da infraestrutura urbana;
Definir mecanismos de incentivos à preservação de bens que integram o patrimônio cultural da cidade;
Penalizar o descumprimento de obrigações de conservação, preservação e proteção dos bens culturais protegidos, através da legislação
pertinente;
Valorizar a cultura como estratégia de desenvolvimento humano, social e econômico como fonte de geração e distribuição de renda;
Resgatar a memória cultural da comunidade local através da reforma de locais já existentes para fortalecer a preservação do senso de
pertencimento;
Fomentar a atividade turística no município, com vistas à geração de emprego e renda local, respeitadas as normas legais, com vistas ao
bem-estar social e o respeito ao meio ambiente;
Atrair a demanda de turismo regional para equipamentos de esporte, lazer, convivência social, áreas de caminhadas e ciclovia, espaços
para contemplação da paisagem;
Desenvolver programa de sensibilização da comunidade local sobre a importância da atividade turística para o desenvolvimento do
município, com vistas ao fortalecimento de sua identidade turística;
Promover o acesso total e integral aos espaços públicos, principalmente aos destinados às práticas esportivas, desenvolvendo a melhoria
da qualidade de vida.
Ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/ recreação/esporte através de um planejamento global que contemple o
levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos
equipamentos necessários para atender à demanda existente no Município;
Garantir o acesso dos portadores de deficiência a todos os equipamentos esportivos do Município.
São ações estratégicas para a Cultura, Esporte e Lazer:
Realizar estudos, pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à proteção, a preservação, a restauração e a manutenção dos
bens culturais;
Elaborar e implementar políticas para promover o turismo sustentável, que gera empregos e promove a cultura e os produtos locais;
Reformar e readequar os equipamentos municipais de esporte e lazer instalando bancos, mesas, lixeiras, totens, iluminação etc. e
promovendo a adequação para o acesso das pessoas com deficiências;
Realizar parcerias com clubes esportivos e sociais, objetivando o fomento do esporte e lazer;
Implantar equipamentos de esporte e lazer nas áreas desocupadas já destinadas a este fim, observando o tempo de ociosidade,
orçamento municipal e a quantidade de população na região;
Instalar aparelhos de ginástica (academias ao ar livre) em locais estratégicos e conforme a demanda;
Prever a implantação de praças e áreas de lazer nos loteamentos futuros.
Seção III
Da Saúde
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Saúde:
Garantir o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o acesso a medicamentos e vacinas essenciais seguros, eficazes, de
qualidade a todos;
Promover a manutenção constante dos programas de Atendimento de Saúde Básica no município, visando estabelecer acesso à saúde,
humanização, integralidade, equidade e resolutividade;
Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de saúde, cabendo a gestão da saúde estabelecer participação
em conjunto com o controle social, fortalecendo a gestão orçamentária e financeira exercida pela Secretaria Municipal da Saúde, assim
buscando maior eficiência e transparência na utilização dos recursos;
Promover a integração das redes municipais com a rede estadual e federal;
Democratizar o acesso da população aos serviços de saúde, de modo a promover a implantação integral do Programa de Saúde da
Família. Articulado ao demais níveis de atuação do Sistema único de Saúde – SUS como estratégia estruturante da atenção à saúde e
desenvolver programas de prevenção e tratamento de doenças, tendo como base a territorialização, a priorização das populações de
maior risco, a hierarquização dos serviços e o planejamento ascendente das ações;
Aplicar a abordagem intersetorial no atendimento do processo de saúde/doença e nas intervenções que visem a proteção, a promoção e
a reparação da saúde;
Promover a manutenção da Vigilância à Saúde incorporada à vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
Manter a habilitação do Município para a gestão plena do sistema, promovendo a integração da rede pública com a rede privada;
Promover melhorias e a manutenção da gestão, do acesso e da qualidade das ações, dos serviços e da informação de saúde.
São ações estratégicas para a Saúde:
Promover a manutenção constante dos edifícios públicos do setor às suas variadas necessidades e demandas futuras;
Promover a manutenção constante dos equipamentos da saúde existentes no município;
Realizar campanhas de cunho educativo e informativo, sobre os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania;
Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população por meio de implantação e manutenção da
gestão plena, incentivos ao desenvolvimento gerencial de Saúde Único no Município e modernização e incorporação de novas
tecnologias ao SUS;
Adequar as estruturas de prestação dos serviços de saúde à demanda a partir da ampliação e/ou reformas das unidades existentes,
Realizar formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da rede de saúde do Município;
Ampliar as ações para as pessoas portadoras de deficiência nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando a melhoria da qualidade de
vida;
Realizar concursos públicos para contratação de novos profissionais de saúde, de modo a suprir as carências e especializar os serviços
prestados, conforme a demanda.
Seção IV
Da Assistência Social e Direitos Humanos
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Assistência Social:
Promover a garantia de padrões básicos de vida com o suprimento das necessidades sociais;
Prover recursos e atenção, garantindo a proteção social básica e especial, bem como a inclusão da população no circuito dos direitos da
cidadania;
Promover a manutenção na atuação preventiva aos processos de exclusão social;
Criar estratégia para o fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, dentre outras formas participativas e do controle da sociedade civil vinculados à Promoção Social;
Promover ações entre as secretariais municipais para a implementação de projetos e ações conjuntas;
Manter instalações físicas e equipamentos apropriados e necessários para o exercício das atividades da assistência social;
Garantir o atendimento à demanda futura em todos os programas de Assistência Social do município.
São ações estratégicas para a Assistência Social:
Aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de assistência social e envolver a população através de organizações,
realizando palestras, capacitações e encontro com as famílias;
Promover parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações conjuntas com visitas à organização da rede de serviços
da Assistência Social;
Realizar e incentivar atividades para a terceira idade nas áreas de lazer, saúde, cultura e esporte, de forma permanente e integrada;
Buscar, juntos os programas estaduais e federais; recursos para contratação de salão adequado e com infraestrutura para terceira idade,
bem como para as oficinas desenvolvidas pelo serviço de fortalecimento de vínculos;
Promover a manutenção das ações de atendimento social à população vitimada por situações de emergência ou de calamidade pública;
Elaborar um Plano Estratégico para os dados oficiais integrado com os órgãos do executivo municipal sobre as condições
socioeconômicas do município, visando gerar indicadores que fundamentem as ações do planejamento social;
Manter a qualidade da estrutura dos equipamentos de assistência social, bem como dos seus equipamentos, realizando reformas e
manutenção constante nos edifícios existentes;
Elaborar programas e ações voltados aos idosos, crianças e jovens;
Realizar cursos, oficinas e palestras itinerantes de formação para a população jovem e adulta;
Promover e apoiar eventos acerca dos direitos sociais focados nos segmentos sobre: mulher, criança, adolescente, pessoa com
deficiência, idoso, jovem e demais situações de exploração e segregação;
Promover reformas e reparos nas estruturas dos edifícios referentes a infraestrutura, voltados à acessibilidade.
Seção V
Da Habitação
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Habitação:
Promover a toda população, moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso
à fonte de trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e segurança, prioritariamente aquelas com rendimento de
até 3 (três) salários-mínimos mensais, chefiadas por mulheres ou integradas por pessoas com deficiência e demais critérios
estabelecidos por programas específicos;
Priorizar a melhoria habitacional, mobilidade urbana e acesso aos serviços públicos e aproveitamento de terrenos públicos ociosos, nos
bairros populares já instalados, antes da liberação de novos loteamentos populares;
Promover a utilização de vazios urbanos, edificações não utilizadas ou subutilizadas que descumpram a função social da propriedade
para a produção habitacional;
Incentivar e prestar apoio técnico e operacional ao de cooperativas, consórcios e mutirões auto gestionários de iniciativa de
comunidades de baixa renda para projetos habitacionais de iniciativa da sociedade; através da assistência técnica com a participação dos
profissionais, das universidades, de entidades profissionais, cooperativas e empresas; nos termos da Lei Federal n. 11.888, de 24 de
dezembro de 2008,
Garantir que as normas de construção de imóveis e de novos loteamentos, atendam às necessidades relacionadas à segurança e
acessibilidade de crianças, pessoas idosas e com deficiências físicas;
Promover a oferta e disponibilidade de solo urbano com infraestrutura prévia e adequada para população de baixa renda;
Instituir um sistema de monitoramento, avaliação e revisão de programas e políticas habitacionais para a população de baixa renda.
São ações estratégicas para a Habitação:
Elaborar o Plano Municipal de Habitação;
Criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de programas habitacionais de interesse social;
Obrigatoriedade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (com a participação da vizinhança) para a mitigação de danos
ambientais, analisados em todas os as conotações do termo (meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente de trabalho
e meio ambiente cultural), antes da aprovação de novos empreendimentos habitacionais.
Demarcar as Áreas Especiais de Interesse Social e priorizar esse tipo de ocupação;
Criar um Fundo Municipal para a Política Habitacional do Município ou um Fundo de Desenvolvimento urbano;
Promover mutirão de habitação no município, com o objetivo de atender a população de baixa renda que precisa de reparos e
ampliações nas unidades habitacionais.
Seção VI
Serviços Funerários e Cemitérios
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para os Serviços Funerários e Cemitérios:
Promover melhorias e ampliações nos equipamentos de serviços funerários municipais;
Promover a segurança pública e de patrimônio nos cemitérios da cidade.
São ações estratégicas para os Serviços Funerários e Cemitérios:
Realizar a manutenção constante do cemitério a fim de sempre atender a demanda do município.
Seção VII
Da Segurança Pública e Defesa Civil
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Segurança Pública e Defesa Civil:
implementar política de descentralização e participação comunitária no sistema de segurança pública;
Promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do
Município;
Garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e ao patrimônio público e privado.
São ações estratégicas no setor da Segurança Pública e Defesa Civil:
Desenvolver ações junto ao Governo do Estado, para ampliar os equipamentos e ações de segurança na área urbana e rural, objetivando
propiciar aos munícipes uma convivência pacífica e segura;
Realizar campanhas educativas de segurança preventiva dirigida a crianças e adolescentes, relacionadas ao consumo de drogas, ao
trânsito e outros tipos de problemas locais.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de Desenvolvimento Econômico:
Orientar o desenvolvimento rural, promovendo ações para a utilização racional dos recursos naturais de forma sustentada e compatível
com o meio ambiente;
Envidar esforços para melhoria da produtividade, através de divulgação de técnicas adequadas de manejo do solo, com foco no pequeno
produtor que possui maior dificuldade de acesso a inovações tecnológicas;
Melhorar, adequar e conservar o sistema viário vicinal do município, para melhorar a conservação das estradas e do solo com foco nos
pequenos produtores;
Acesso à formação educacional profissionalizante ao homem de atividades agrícolas;
Estímulo, beneficiamento e agroindustrialização da produção, com objetivo de agregar valor aos produtos, dentro de padrões exigidos
pelo mercado;
Incentivo ao planejamento ambiental e ao manejo sustentável dos sistemas produtivos agrícolas;
Adoção de instrumentos legais de redução e controle de uso de agrotóxicos;
Incentivo a geração e difusão da informação de conhecimento e capacitação técnica que garantam a sustentabilidade de agricultura;
Incrementar valor a produção local e desenvolver o cooperativismo;
Estimular a produção e comercialização direcionada à conquista de novos mercados consumidores, interno e externo, para os produtos
locais;
Promover a fixação das pessoas no meio rural, especialmente jovens;
Estabelecer relações de cooperação e complementaridade entre os setores produtivos e os atores sociais e econômicos do Município;
Explorar as cadeias produtivas locais identificadas com as vocações do Município, tais como: agropecuária, com a produção de leite e
derivados;
Criar mecanismos para melhorias da conectividade na zona rural (internet);
Desenvolver programa de incentivos à instalação de empreendimentos industriais, como forma de crescimento da riqueza econômica e
a geração de empregos;
Dar acolhimento aos empreendimentos não poluentes;
Adotar políticas de formação profissional como suporte para a demanda de mão-de-obra de qualificada;
Incentivar a instalação de empreendimentos industriais, empresariais e turísticos identificados com as vocações municipais e que
atendam às diretrizes específicas deste Plano Diretor;
Incentivar o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa e a inovação;
Incentivar a geração de emprego e renda locais, com programas de incentivo municipal à contratação de profissionais do município;
Qualificar os recursos humanos locais;
Promover o desenvolvimento econômico local;
Monitorar e gerir os recursos financeiros provenientes das atividades econômicas desenvolvidas no Município destinados ao programa
de incentivos fiscais e materiais para investimentos;
Distribuição de atividades econômicas ao longo dos principais eixos de desenvolvimento, de maneira a promover o melhor
aproveitamento do movimento de passagem gerado por cada um;
Promover políticas orientadas para o desenvolvimento, que apoiem as atividades produtivas, empreendedorismo, e incentivar a
formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas.
São ações estratégicas para o Desenvolvimento Econômico:
Implantar equipamentos públicos na zona rural
Desenvolver programa municipal de conservação do solo e da água no meio rural;
Elaborar uma Plano de Desenvolvimento Econômico Municipal;
Criar programas de incentivo ao desenvolvimento industrial e tecnológico no Município;
Criar programas de parceria entre o Poder Público e as Associações para prestação de serviços de baixo custo;
Definir e monitorar uma ordem de prioridade entre as atividades econômicas que atendam às diretrizes, para fins de recebimento de
incentivos fiscais e materiais, tomando por base o atendimento das diretrizes e objetivos mencionados na Lei e as vocações locais;
Definir áreas de conhecimento prioritárias para o investimento em capacitação técnica e profissionalizante, observando as demandas
geradas pelas atividades econômicas preferenciais para desenvolvimento no Município;
Disponibilizar locais adequados para a realização de feiras-livres que promovam a divulgação e comercialização de produtos locais;
Elaboração e implementação do Subprograma de aperfeiçoamento do processo produtivo, que tenha como principal objetivo tornar
mais eficientes e lucrativos os processos de produção e comercialização, derivados das atividades econômicas locais que atendam às
diretrizes, a partir do desenvolvimento integral da cadeia produtiva em âmbito municipal;
Elaboração e implementação do Subprograma de cooperação econômica, que articulará os setores produtivos e atores sociais e
econômicos do Município, através do estabelecimento de parcerias, convênios, sistemas cooperados e da busca por relações de
complementaridade entre as atividades econômicas desenvolvidas no Município, de modo a aumentar o consumo dos produtos locais.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Das Diretrizes do Saneamento Ambiental
Consideram-se diretrizes gerais para as políticas e ações de Saneamento Ambiental:
Preservação, recuperação e monitoramento aos recursos naturais e os sistemas de saneamento ambiental existentes;
Universalização do abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e a coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos
urbanos e drenagem urbana;
Garantir a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos;
Garantia ao direito à informação e à participação na gestão do saneamento ambiental;
Melhorar a qualidade de vida e proteger a saúde pública;
Promover a educação ambiental de forma continuada;
Promoção da cooperação interinstitucional com os órgãos do Estado e dos Municípios;
Incentivar parcerias com Universidades, Organizações não-governamentais, - ONGs, setores privados e demais segmentos sociais
organizados para a promoção do desenvolvimento sustentável;
Priorizar processos de parcelamento do solo para fins urbanos e as novas edificações em áreas já parceladas e dotadas de serviços de
infraestrutura de saneamento básico e, progressivamente, conforme esses serviços venham a ser oferecidos, promover a intensificação
desses processos;
Considerar, nos planos e projetos de saneamento básico, as situações de maior vulnerabilidade social, em especial das famílias
chefiadas por mulheres.
Exigência dos levantamentos planialtimétrico tenham como base a rede de marcos georreferenciados do Município;
Estabelecimento de procedimentos para que os materiais a serem utilizados nos sistemas de saneamento ambiental atendam aos padrões
de qualidade de acordo com as normas vigentes;
Vedado depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos que alterem as características do meio ambiente.
Promoção de incentivos através de programas específicos, a implantação de reciclagem de resíduos;
Reconhecimento e disciplina da coleta ambulante de materiais recicláveis, através de programas específicos;
Promoção da autossustentação financeira, tomando como base a integração dos serviços de saneamento destacados na Lei Federal nº
11445/2007 - Política Nacional de Saneamento;
Proibição da deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rural, a incineração e a disposição final de
lixo a céu aberto, a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica, o lançamento de lixo em água de
superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas e o assoreamento de fundo de vale através da
colocação de lixo, entulhos e outros materiais.
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o Abastecimento de água:
Universalização dos serviços de abastecimento de água, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde
pública vigentes;
Estabelecimento de critérios para localização industrial baseados na disponibilidade hídrica e assimilação dos corpos d’água;
Promoção de incentivos para reuso e recirculação de água nas indústrias e outras atividades;
Reduzir o índice de perdas de água através das seguintes ações:
Atualizar estudos e diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água do município;
Manter a sub-setorização, quando necessário, dos atuais setores de abastecimento, ou nova subdivisão territorial de planejamento e
gestão;
Reduzir a pressão na rede e o tempo de reparo dos vazamentos;
Aprimorar o programa de manutenção e de substituição dos macros e micro medidores de consumo de água do município;
Estabelecimento de procedimentos, normas e diretrizes para a preservação, recuperação e ocupação das zonas de proteção ambiental,
particularmente nos mananciais pertencentes ao Município, principalmente das nascentes a montante de captações de interesse do
Município; e
Adoção de medidas para proteção e o uso adequado das águas superficiais, fixando critérios para a execução de serviços, obras e
instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, represas e galerias, no âmbito de sua competência;
Assegurar ações previstas nas leis e uso planejado na proteção das bacias de captação, em áreas urbanas e rurais.
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o Esgotamento Sanitário:
Universalização dos serviços de coleta e tratamento de esgotos, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de
saúde pública vigentes;
Proibir o lançamento indevido de águas pluviais na rede de esgotos; e
Monitorar o destino adequado de esgotos residenciais e industriais e demais efluentes líquidos.
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a drenagem urbana:
Promover medidas e ações para a drenagem urbana com o intuito de reduzir os impactos ambientais dos alagamentos, enchentes e
inundações;
Preservar e recuperar as áreas com interesse para drenagem, tais como várzeas, faixas sanitárias e fundos de vale;
Promover o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento das águas pluviais;
Compatibilizar a execução das redes de drenagem pluvial com a implantação das demais redes de saneamento básico, de modo a evitar
a realização de obras em duplicidade e, em novas frentes de urbanização, integrá-las com a pavimentação de vias e calçadas;
Definir procedimentos administrativos e de treinamento de pessoal para a prevenção de enchentes, inundações urbanas, erosões do solo,
deposição de entulhos de construção civil e lixo domiciliar em áreas não licenciadas, queimadas e desmatamentos urbanos;
Disciplinamento da ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do Município, preservando a vegetação existente e visando a sua
recuperação;
Assegurar através de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área do município de modo a
propiciar segurança e conforto aos cidadãos, priorizando as áreas sujeitas a inundações;
Disciplinar o processo de impermeabilização do solo;
Proteger, em conjunto com demais órgãos, dos cursos d’água, cujas bacias de contribuição se localizem integralmente no Município e
consorciado com municípios vizinhos para a realização de ações de interesse comum em bacias intermunicipais;
Expandir a cidade de modo a evitar a ocupação de várzeas e áreas sujeitas a inundação, fazendo com que os empreendimentos criem
meios para reter e retardar as águas das chuvas;
Incentivar a implementação de soluções individuais com captação e reaproveitamento de águas de chuva, separação da água cinza da
água negra e uso de telhados verdes que podem ser inclusive associadas com incentivos à outras soluções sustentáveis.
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o tratamento e disposição dos resíduos sólidos:
Universalização dos serviços de coleta, tratamento e disposição dos resíduos, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões
ambientais e de saúde pública vigentes;
Proteger a saúde pública por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos
sólidos;
Preservação da qualidade do meio ambiente e recuperar as áreas degradadas através de métodos eficazes considerando as características
das áreas;
Acompanhar a implementação de uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana por parte do Município;
Promover a inserção da sociedade nas possibilidades de exploração econômica das atividades ligadas a resíduos, visando oportunidades
de geração de renda e emprego, e na fiscalização dos executores dos programas relativos aos resíduos sólidos; e
Promoção da sustentabilidade do sistema através de mecanismos que permitam ou promovam a viabilização econômica para o
pagamento do ônus de operação do sistema.
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para os resíduos sólidos:
Controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
Promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;
Estimular à segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada;
Estimular à população, por meio de educação, conscientização e informação, para a participação na minimização dos resíduos, gestão e
controle dos serviços;
Promover a eliminação da disposição inadequada de resíduos;
Incentivar a recuperação ambiental e paisagística das áreas públicas degradadas ou contaminadas e criar mecanismos, para que o
mesmo se dê em áreas particulares;
Estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
Disciplinamento de pessoas jurídicas que realizam os serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos da construção civil e
inertes.
Responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos
sólidos provenientes de sua atividade;
Estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos;
Requerer a implementação de tratamento e depósito ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes;
Controlar a disposição inadequada de resíduos por meio da educação ambiental, oferta de instalações para disposição de resíduos
sólidos (Ecopontos, Ponto de Entrega Voluntária - PEV) e fiscalização efetiva;
Prover instrumentos entre o Poder Público e as organizações sociais, facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos
resíduos sólidos; e
Requerer e cobrar a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, industriais e de serviços de saúde.
Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem a melhoria da qualidade ambiental e da capacidade
de gestão das instituições responsáveis;
Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo,
escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores
Considerar as exigências e características locais, organização social e as demandas socioeconômicas da população;
Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de resíduos sólidos;
Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente
existentes quando da execução das ações;
Incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos sólidos, capacitação tecnológica da área, a formação de recursos
humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de
resíduos;
Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática da minimização, 3 R´s e áreas afins;
Realizar investigação e divulgação sistemática de informações os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação sanitária;
Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição
de custos e as tarifas e preços.
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o Sistema de Saneamento Ambiental em relação à coleta e tratamento
de esgotos:
Vigilância permanente de forma a coibir ligações clandestinas de águas pluviais na rede de esgoto, com adoção de medidas punitivas e
disciplinares;
Realização de análise periódica dos efluentes tratados na estação de tratamento de esgoto, monitorar e dar destino adequado aos
resíduos gerados, em consonância com a legislação ambiental vigente;
Implantar programas de monitoramento dos cursos de águas do município de acordo com os padrões e normas vigentes, e manter
público o registro dos resultados apurados;
Realização de procedimentos para manutenção corretiva das redes e interceptores junto às margens dos cursos d’água do município,
principalmente daqueles localizados a montante dos reservatórios de captações de água;
Identificar os pontos potenciais de transbordamentos de esgotos e proceder às intervenções necessárias para o bom funcionamento do
sistema;
Recuperar e proteger a atual área de despejo do esgoto sanitário e;
Fiscalizar as empresas cujas atividades gerem óleos, graxas e gorduras, a instalação e manutenção de dispositivos adequados para a
retenção destes materiais.
São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o Sistema de Saneamento Ambiental em relação ao tratamento e
disposição dos resíduos sólidos:
Adotar incentivos a parceria público e privadas visando a incorporação dos princípios e objetivos preconizados pela Plano Diretor;
Promover o incentivo do poder público à implantação de um certificado para sistema de gestão ambiental de resíduos sólidos nas
empresas;
Disseminação de informações sobre as técnicas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
Observar a Lei Federal nº 14.026/2020 – Novo Marco Legal dos Serviços de Saneamento para elaborar as ações e políticas municipal;
Implementação de medidas restritivas à produção de bens e serviços com maior impacto ambiental, desenvolvendo:
Campanhas e programas de informações;
Educação ambiental;
Difusão de tecnologias limpas;
Legislação e fiscalização pública e comunitária;
Aplicação de penalidades corretivas;
Aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à
recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
Criar área non aedificandi de 500 metros no entorno da futura área aterro sanitário municipal e de inertes e rcc’s;
Introduzir a gestão diferenciada para diferentes categorias de resíduos;
Implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, inclusive em parceria com grupos de catadores organizados em
cooperativas;
Estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica ouvindo os conselhos
municipais.
Seção II
Das Ações Estratégicas da Política de Saneamento Ambiental
São ações estratégicas do Saneamento Ambiental:
Revisão e atualização periódica do Plano Municipal de Saneamento, em consonância com os regramentos municipais;
Elaboração do Mapa Urbano Básico Georreferenciados e cadastro comercial e técnico referente à saneamento básico;
Aprimorar o Fundo Municipal de Saneamento Básico;
Elaborar estudos e procedimentos visando a substituição das redes do sistema de abastecimento de água que estejam comprometidas;
Realizar campanhas institucionais de informações e conscientização para o uso racional da água;
Promover programas de tarifa social a fim de reduzir o custo da tarifa de água;
Elaborar e implantar os projetos de Sistemas de Esgotamento Sanitário;
Elaborar o Plano de Drenagem Urbana;
Realizar projetos e obras de drenagem do município, redes de galerias, lagoas de contenção, sistemas de captação e intervenções em
áreas sujeitas a impactos de inundação e alagamentos;
Implantar medidas não-estruturais de prevenção de inundações e alagamentos, tais como: controle de erosão, especialmente em
movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a
outros tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem;
Regulamentar os sistemas de retenção de água pluvial em lotes e glebas de áreas privadas, comerciais e industriais, áreas públicas e
institucionais e empreendimentos urbanísticos de parcelamento do solo, com implementação de reservatórios de retenção de água
pluvial regulamentados por normas técnicas e leis específicas, bem como a aplicação de parâmetros urbanísticos de zoneamento, uso e
parcelamento do solo, como o índice de permeabilidade e o índice de cobertura vegetal, como procedimentos normativos para reduzir a
sobrecarga temporária do sistema público de drenagem urbana e a implantação de programas de reuso da água para determinadas
atividades;
Utilizar incentivos tributários e fiscais (IPTU/ISS) com alíquotas regressivas (a serem proposta no código tributário municipal) para
projetos e propriedades que garantam percentuais maiores de terreno não impermeabilizado, para que promovam a adequada captação e
reuso de águas de chuva e uso de telhados verdes;
Estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria com grupos de catadores organizados em
cooperativas;
Remediação do depósito de resíduos sólidos;
Rever e atualizar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS abordando todas as categorias de resíduos:
A prevenção da poluição ou a redução da geração de resíduos na fonte;
O adequado acondicionamento, coleta e transporte seguro e racional de resíduos;
A recuperação ambientalmente segura de materiais, substâncias ou de energia dos resíduos ou produtos descartados;
O tratamento ambientalmente seguro dos resíduos;
A disposição final ambientalmente segura dos resíduos remanescentes, a recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada
dos resíduos e correção de eventuais acidentes ambientais;
Recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos e eventuais acidentes ambientais;
Elaborar estudos para possíveis implantações futuras, novos projetos e programas de disposição e tratamento de resíduos sólidos,
sustentados em alternativas tecnológicas que minimizem os riscos de poluição ambiental e os danos à saúde da população;
Implantar pontos de entrega voluntária de lixo reciclável e Ecopontos;
Cadastrar e intensificar a fiscalização de lixões, aterros e depósitos clandestinos de material;
Implantar um programa de educação ambiental, visando a mudança nos padrões de produção e consumo da população, para redução do
volume de lixo produzido;
Fiscalizar as ações de coleta e destinação final dos resíduos industriais e de serviços de saúde, dentre outros realizados por empresas
particulares;
Implantar o sistema de fiscalização e controle ambiental, sanções aos despejos clandestinos e a disposição inadequada de resíduos;
Incentivar a coleta seletiva da fração seca (materiais recicláveis) dos resíduos sólidos urbanos, conforme as indicações de sensibilização
da população, de modo a ampliar o alcance da coleta seletiva e a recuperação de recicláveis;
Instalar a Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário;
Incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de forma complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos do
sistema de limpeza urbana.
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE URBANA E INFRAESTRUTURA URBANA
A estratégia de infraestrutura e mobilidade urbana tem como objetivo geral a justa distribuição da infraestrutura urbana e dos serviços
urbanos de interesse coletivo, bem como elevar a qualidade dos serviços públicos e qualificar a circulação e o transporte urbano,
proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo às distintas necessidades da população.
Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadãos ao acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos
equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer, através dos meios de transporte individuais e dos veículos não motorizados, de
forma segura, eficiente, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável.
A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, considerar:
Articulação e complementaridade com o Sistema Viário Urbano e Rural;
Princípios de acessibilidade previstos na legislação federal aplicável;
Critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação de parcelamento e uso e ocupação do solo.
Seção I
Da Mobilidade Urbana
São diretrizes gerais para a implementação da Acessibilidade e Mobilidade Urbana:
Promover a mobilidade urbana e a acessibilidade no município, priorizando os modos de transportes não motorizados sobre os
motorizados;
Garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada das
vias urbanas e estradas rurais;
Promover a integração da mobilidade urbana com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação,
saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativo;
Estimular o uso da bicicleta como veículo de transporte e lazer;
Promover a educação e de conscientização do trânsito; inclusive nas escolas, nas ruas e nas empresas de transporte;
Potencializar o uso de calçadas em conjunto com as ações do desenvolvimento orientado para mobilidade ativa, arborização,
infraestrutura para acessibilidade.
São ações estratégicas no setor da Acessibilidade e Mobilidade:
Realizar o cascalhamento de vias municipais por meio de parcerias com empresas;
Pavimentar as vias urbanas;
Implantar a sinalização viária vertical;
Promover a padronização do calçamento, através da elaboração do Manual de calçadas;
Implementar programa de requalificação das calçadas urbanas, de forma a adequar pisos, desníveis, obstáculos e rampas segundo a
NBR9050/2020;
Aumentar a fiscalização de calçadas, passeios e acessibilidade em logradouros públicos.
Seção II
Da Infraestrutura Urbana
São diretrizes gerais para a implementação da Infraestrutura Urbana:
Assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos logradouros públicos;
Elaborar medidas eficientes e sustentáveis de iluminação pública para novos loteamentos, onde deverá ser observada a nova realidade e
os impactos na iluminação do entorno, principalmente nas vias de interligação e acesso dos moradores locais;
Incentivar o desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
Promover eficiência e implantação de iluminação em praças e áreas de lazer;
Elaborar critérios para o trajeto de redes de distribuição de energia elétrica;
Elaborar critérios para a despoluição visual causados pelo agrupamento desordenado de cabos de telefonia e redes de comunicações no
município;
Elaborar programas de incentivo à modernização e desempenho de equipamentos elétricos voltados a economia e consumo sustentável
de energia elétrica;
Fomentar o uso de energia alternativa no município.
São ações estratégicas para a Infraestrutura Urbana:
Implantar e promover a melhoria na iluminação urbana ornamental em prédios e monumentos de considerado valor cultural,
paisagístico e turístico;
Realizar o plantio de arborização em todos os bairros; inclusive no interior das quadras para a amenização de ilhas de calor;
Realizar a manutenção constante da iluminação pública, bem como evitar conflitos entre a mesma e a arborização;
Implementar as diretrizes de planejamento, implantação e manejo propostas no Plano Municipal de Arborização Urbana;
Adequar a arborização urbana com enfoque ao atendimento de 12m² (doze metros quadrados) de áreas verdes por habitante, exigidos
pela OMS.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Conforme os princípios e objetivos deste Plano Diretor, expressos nos Capítulos II e III, respectivamente, o ordenamento territorial
obedece às seguintes diretrizes:
Planejamento do desenvolvimento do município, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas no território
municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
Controle, conservação e recuperação da qualidade hídrica das bacias do município;
Ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
A proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
A utilização excessiva ou a subutilização da infraestrutura urbana;
A retenção de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização;
A deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura;
O uso inadequado dos espaços públicos;
A poluição e a degradação ambiental;
A degradação da qualidade ambiental do espaço construído;
A degradação dos bens socioambientais;
Os vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas.
O ordenamento territorial do Município de Itaúna do Sul tem como objetivos:
Manter e preservar as áreas verdes e as áreas de proteção ambiental, visando ao equilíbrio ambiental;
Otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do Município e da infraestrutura instalada;
Aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
Controlar a expansão e a ocupação urbana, buscando equilibrar a distribuição das atividades e otimizar a infraestrutura instalada;
Revisar a hierarquia das vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a promover
segurança e conforto;
Fiscalizar a construção de calçadas para que sejam construídas de acordo com a demanda e usando o desenho e traçado adequados,
garantindo o bem-estar e circulação de toda a população de acordo com a NBR - 9050.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
O Macrozoneamento estabelece as regras fundamentais de ordenamento do território e tem por objetivo definir diretrizes para a
utilização dos instrumentos de gestão territorial e para o zoneamento do uso e ocupação do solo.
O Macrozoneamento Municipal divide a área do território do município em:
Macrozona de Qualidade Ambiental 1 – MZQA 1;
Macrozona de Qualidade Ambiental 2 – MZQA 2;
Macrozona Produtiva - MZP;
Macrozona Urbana – MZU.
O Macrozoneamento consta no Anexo I – Macrozoneamento Municipal, deste Plano Diretor.
Seção I
Da Macrozona de Qualidade Ambiental 1
A Macrozona de Qualidade Ambiental 1 - MZQA 1 é constituída pelas Áreas de Preservação Permanente (APP), por áreas de Reserva
Legal e por áreas de Vegetação Nativa, cadastradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e pelas Áreas Estratégicas para a Conservação,
definidas pela Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 005/2009.
A Macrozona de Qualidade Ambiental 1 - MZQA 1 tem como diretrizes:
Preservar corpos hídricos e o lençol freático, visando o controle na área, incentivando, portanto, as atividades de menor impacto
ambiental como agrossilvipastoris e sistemas agroecológicos.
Preservar, objetivando manter a diversidade às margens dos rios e demais dispositivos incluídos nesta macrozona, visando o controle e
protegendo os corredores ecológicos, as espécies animais e vegetais, além da preservação paisagística e mitigação de conflitos entre
áreas urbanas e rurais, evitando prejuízos e perdas humanas.
Garantir a restauração e a conservação das áreas elencadas como prioritárias por levantamento da SEMA, IAP e de outros órgãos
competentes.
Proteger os recursos hídricos e da biodiversidade no Estado do Paraná.
Prever o aumento da conectividade entre remanescentes florestais, integrando as unidades de conservação, através de uma malha ou
rede corredores de comunicação.
Para a Macrozona de Qualidade Ambiental 1 – MZQA 1 ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
Garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar impactos;
Preservar e estimular a criação de corredores ecológicos;
Estabelecer normas de controle ambiental local;
Definir ações de recuperação imediata, em casos de danos ambientais;
Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente sustentáveis;
Incentivar atividades de menor impacto ambiental como agrossilvipastoris e sistemas agroecológicos;
Incentivar o manejo sustentável do solo agrícola;
Definir incentivos econômicos para os proprietários inseridos nas áreas desta macrozona, cujos remanescentes de vegetação nativa
ultrapassem as atuais exigências legais, por meio do pagamento por serviços ambientais;
Considerar ações relacionadas aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: ODS 13 (Ação contra a mudança global do clima); ODS
15 (Proteção da Vida terrestre); ODS 14 (Conservação da Vida na água);
Considerar outras legislações ambientais aplicáveis;
Criar instrumentos necessários ao exercício das funções de planejamento e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência
no meio ambiente do Município.
Seção II
Da Macrozona de Qualidade Ambiental 2
A Macrozona de Qualidade Ambiental 2 corresponde às porções do território municipal classificadas de acordo com aptidão
pedoclimática como inaptas, com solos vulneráveis à degradação por ação de processos erosivos.
A Macrozona de Qualidade Ambiental 2 tem como diretrizes:
Proteger os solos suscetíveis à erosão, utilizando-os de maneira controlada e restrita.
Definir as áreas e o grau de severidade dos processos erosivos.
Para a Macrozona de Qualidade Ambiental 2 ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
Estabelecer normas de controle ambiental local;
Definir ações de recuperação imediata, em casos de danos ambientais;
Incentivar atividades de menor impacto ambiental como agrossilvipastoris e sistemas agroecológicos;
Incentivar o manejo sustentável do solo agrícola;
Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente sustentáveis;
Minimizar os processos erosivos, por meio do controle das atividades realizadas nos locais suscetíveis à erosão;
Recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e córregos.
Seção III
Da Macrozona Produtiva
A Macrozona Produtiva - MP corresponde as áreas com as características edafoclimáticas mais adequadas para atividades econômicas
produtivas, no campo, sendo locais com solos menos suscetíveis à erosão e a outras restrições ambientais.
Na Macrozona Produtiva - MP estão as áreas destinadas a atividades agrossilvipastoris, agroecológicas, agropecuárias, agroindústria,
silvicultura e criações diversas, sendo permissível quanto ao estabelecimento de núcleos de urbanização específica.
A Macrozona Produtiva – MP tem como diretrizes:
Promover e permitir atividades agrossilvipastoris, agroecológicas, agropecuárias, agroindústria, silvicultura e criações diversas,
segundo práticas conservacionistas, desempenhando papel fundamental no município, onde as atividades primárias são predominantes.
Investir na infraestrutura e recuperação das condições socioambientais.
Para a Macrozona Produtiva – MP ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
Incentivar a industrialização da produção agrícola do município;
Incentivar a instalação de agroindústrias, respeitando-se os condicionantes ambientais;
Manter e incentivar a agropecuária familiar;
Garantir aos produtores rurais, principalmente ao pequeno agricultor, o suporte técnico necessário para melhorar a renda na atividade
em que desenvolve;
Fomentar e assessorar o associativismo e cooperativismo a fim de viabilizar a autonomia e suficiência das pequenas e médias
propriedades;
Buscar parcerias com órgãos regionais, estaduais e/ou federais, bem como instituições de ensino superior para qualificação e
capacitação dos trabalhadores do setor agropecuário;
Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental;
Possibilitar o acesso a programas de habitação alocados à área rural;
Manter as estradas rurais em bom estado em todas as épocas do ano;
Incentivar e capacitar os agricultores a comercializarem sua produção, através de iniciativas como o apoio para realização de feiras;
Apoiar os pequenos produtores para a instalação e manutenção de atividades (ex.: apoio com relação a terraplenagem);
Privilegiar a ampliação das possibilidades de comunicação e de acesso ao transporte coletivo;
Demarcar as áreas de remanescentes de mata nativa para viabilizar o recebimento do ICMS ecológico para o município;
Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos e de derivados de petróleo;
Restringir o uso de agrotóxicos e usos potencialmente poluentes nas regiões de solo com aptidão regular;
Incentivar o retorno de melhoramento genético do rebanho leiteiro.
Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que
possível
Zelar pelo cumprimento, delimitação e averbação da Reserva Florestal Legal de 20% da área total da propriedade, prevista pelo Novo
Código Florestal Brasileiro;
Promover programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo e tratamento adequado de esgotos
domésticos;
Aprimorar a coleta seletiva, com extensão da coleta para área rural e distrito;
Coibir o uso de produtos químicos ou atividades incômodas que venham a produzir efeitos negativos nas propriedades vizinhas, bem
como nas áreas urbanas, e promover uso racional de agrotóxicos, de modo geral;
Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de
esgotos domésticos e preservação das áreas verdes;
Promover a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico do Município.
Seção IV
Da Macrozona Urbana
A Macrozona Urbana – MZU corresponde ao perímetro urbano da sede urbana e das Vila Rurais de Nossa Senhora Aparecida e Nossa
Senhora do Rocio, levando em consideração a sua diversidade de usos – moradia, trabalho, comércio, serviço, lazer e circulação, e
características adequadas, a infraestrutura já instalada ou que sejam facilmente instaladas ou integrem projetos ou programas, de modo
a autorizar a intensificação controlada do uso do solo com infraestrutura.
Os lotes da Vila Rural Nossa Senhora Aparecida e da Vila Rural Nossa Senhora do Rocio não podem ser subdivididos, nem podem ser
objeto da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPPTU e neles somente serão admitidas a exploração
silviagropastoril e a moradia da família proprietária.
A Macrozona Urbana - MZU. tem como diretriz consolidar a ocupação urbana existente e os locais passíveis de serem ocupados,
aliando as ações de infraestrutura com as condições socioambientais.
Para a Macrozona Urbana – MZU ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
Otimizar a infraestrutura urbana instalada;
Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura urbana;
Orientar o processo de expansão urbana;
Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
Permitir o acesso igualitário aos equipamentos e à infraestrutura urbana; · Adequar a legislação às necessidades locais;
Promover áreas destinadas a Habitação de Interesse Social;
Adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR 9050/2020 e demais normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT;
Respeitar as Leis Federais nº: 6.766/1979 – Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785/1999, 10.932/2004; 10.257/2001 - Estatuto
da Cidade, 11.445/2007 – Saneamento Básico; 14.026/2020 – Novo Marco do Saneamento Básico; 2.578/2012 – Política Nacional de
Mobilidade Urbana, e 12.651/2012 – Código Florestal e as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),
legislações, normatizações e regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição
Federal.
A Macrozona Urbana é dividida em Zonas Urbanas que serão descritas no Capítulo III desta lei.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO URBANO
As Zonas Urbanas foram divididas de acordo com a vocação das áreas e das características semelhantes, estabelecendo diretrizes de uso
e ocupação do solo que indicam as possibilidades para a dinamização da ocupação futura.
Para efeito da ordenação urbana, Itaúna do Sul define as seguintes zonas urbanas:
Zona de Consolidação Comercial - ZCC;
Zona de Consolidação - ZC;
Zona de Qualificação - ZQ;
Zona de Chácaras - ZCH;
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
Zona Especial de Lazer e Preservação Ambiental - ZELPA;
Zona Especial de Serviços Urbanos - ZESU;
Zona Industrial - ZI;
Zona de Expansão Urbana - ZEU;
Zona de Urbanização Específica - ZUE.
As zonas urbanas são aquelas definidas e delimitadas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Itaúna do Sul.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo urbano visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas do quadro urbano, onde o Plano Diretor considerar
prioritário.
O emprego dos instrumentos de Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsória do solo urbano objetiva:
Otimizar a ocupação de áreas da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos, inibindo sua expansão para áreas inaptas à
urbanização ou não servidas de infraestrutura;
Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana;
Combater a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua não utilização ou subutilização;
Inibir a expansão urbana nas áreas não dotadas de infraestrutura e ambientalmente frágeis.
O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente, ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das
disposições contidas nos artigos 5º. e 6º. da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Estão sujeitos à aplicação dos instrumentos de parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios do solo urbano, os seguintes
casos:
Imóvel urbano com área igual ou superior a 4.050,00m² (quatro mil e cinquenta metros quadrados), com aproveitamento igual a zero;
Conjunto de imóveis urbanos, contíguos ou não, de um único proprietário registrado, com aproveitamento igual a zero, cuja soma das
áreas registradas seja superior a 4.050,00m² (quatro mil e cinquenta metros quadrados);
Imóvel urbano com área igual ou superior a 4.050,00m² (quatro mil e cinquenta metros quadrados), cujo aproveitamento não atinja
10,0% (dez por cento) do coeficiente de aproveitamento mínimo estabelecido para a zona onde se situa, conforme definido na lei de uso
e ocupação do solo do município;
Conjunto de imóveis urbanos, contíguos ou não, de um único proprietário registrado, cuja soma das áreas registradas seja superior a
4.050,00m² (quatro mil e cinquenta metros quadrados) e cujo aproveitamento de cada imóvel não atinja 10,0% (dez por cento) do
coeficiente de aproveitamento mínimo, estabelecido para a zona onde se situa, conforme definido na lei de uso e ocupação do solo do
município;
Edificação desocupada há mais de 03 (três) anos, independentemente da área construída.
O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória serão aplicadas na Zona de Consolidação Comercial e na Zona de
Consolidação.
Fica facultado aos proprietários dos imóveis, de que trata este artigo, propor ao Poder Público Municipal o estabelecimento de
Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput, após tecnicamente comprovado pelo órgão municipal competente e aprovado pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal, os seguintes imóveis:
Garagens de veículos de transporte de passageiros;
Garagens de veículos de transporte de cargas;
Imóveis ocupados por clubes ou associações de classe;
Terrenos de interesse socioambiental;
Terrenos integrantes de massa falida;
Áreas com produção agrícola familiar, sem o uso de agroquímicos, cujo proprietário resida no local e não possua outra propriedade na
área urbana do município;
Que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão ambiental competente;
De interesse do patrimônio cultural e histórico.
Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior desta Lei, serão identificados e seus proprietários notificados.
A notificação far-se-á:
Por servidor público municipal, ao proprietário do imóvel, ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência
geral ou administrativa;
Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município;
Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I e II, retro.
Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de
aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
Os proprietários somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo lote.
Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados e concluídos no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da primeira aprovação
de projeto.
As edificações, enquadradas no inciso V do artigo 64, desta Lei, deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano, contado da data
de recebimento da notificação.]
Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de ocupação do imóvel não utilizado em razão de normas
edilícias, o Executivo poderá conceder prazo de 2 (dois) anos, a partir da notificação, exclusivamente para promover a regularização da
edificação se possível, nos termos da legislação vigente, ou a sua demolição, fluindo a partir de então prazo de 1 (um) ano para
apresentação de projeto de nova edificação ou documentação relativa à regularização do imóvel.
A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização compulsória previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
O parcelamento os imóveis enquadrados nos incisos I e II do artigo 64 desta Lei fica condicionado à aprovação de projeto pelo órgão
competente do Poder Público Municipal.
Seção II
Do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na seção anterior, desta Lei, o Poder Público Municipal exigirá
do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado, subutilizado ou utilizado inadequadamente, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena de ser aplicado nesse solo o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo -
IPTU Progressivo, conforme as disposições constantes da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
O valor da alíquota a ser aplicada, a cada ano, será fixado em Lei específica e não excederá a 02 (duas) vezes o valor referente ao ano
anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
A aplicação do IPTU Progressivo no tempo objetiva:
Cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o
Plano Diretor considerar prioritário;
Fazer cumprir o disposto nos itens que tratam do parcelamento, edificação ou utilização compulsória desta Lei;
Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana;
Inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua não utilização ou subutilização.
O IPTU Progressivo no tempo poderá ser aplicado na Zona de Consolidação Comercial e na Zona de Consolidação.
Seção III
Da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública
É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de
títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10
(dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais de 6,0% (seis por cento) ao
ano.
A desapropriação com títulos da dívida pública visa a aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o
cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos termos deste Plano Diretor.
A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública será aplicada na Zona de Consolidação Comercial e na Zona de Consolidação.
O valor real da indenização:
Corresponderá ao valor venal estabelecido na Planta Genérica de Valores na data da primeira notificação, conforme previsto nesta Lei;
Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado da data da sua
incorporação ao patrimônio público.
O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a
terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Ficam mantidas para o adquirente de imóvel, nos termos do § 4º, deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas nesta lei.
Seção IV
Do Consórcio Imobiliário
O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada com o objetivo de
urbanizar áreas que tenham carência de infraestrutura e serviços urbanos e contenham imóveis subutilizados, não utilizados ou
utilizados inadequadamente, além das situações previstas no Artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade.
Como forma de viabilização do Consórcio Imobiliário, expresso por meio de planos de urbanização ou edificação, o proprietário poderá
transferir ao Poder Público Municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário, nos termos do § 1º, deste artigo, será correspondente ao valor do
imóvel antes da execução das obras.
O valor do imóvel, de que trata o § 2º deste artigo, corresponderá ao valor venal estabelecido na Planta Genérica de Valores, observado
o disposto no § 2º, do artigo 8º, da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
O Poder Público Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel, que receber por transferência nos termos deste artigo, direta
ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de concessão.
O Consórcio Imobiliário tem como objetivos:
Realizar urbanização em áreas carentes de infraestrutura e de serviços urbanos e que tenham imóveis urbanos subutilizados e não
utilizados;
Induzir a ocupação de áreas já dotadas de infraestrutura e de equipamentos, mais aptas para se urbanizar ou povoar;
Aumentar a oferta de terras e de edificações para atender à demanda habitacional existente no município.
O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de imóvel, sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos
termos desta lei, a requerimento deste, a constituição de Consórcio Imobiliário, como forma de viabilização financeira do
aproveitamento do imóvel, conforme o disposto na Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado na Macrozona Urbana.
O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar, nos termos desta Lei,
quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.
Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação, pactuado entre o proprietário urbano
e a Municipalidades, visando a garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
Seção V
Do Direito de Preferência ou de Preempção
O Direito de Preferência, ou de preempção, confere ao Poder Público Municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto
de alienação onerosa entre particulares, no caso deste necessitar de áreas para a realização de programas e projetos municipais, exercido
nos termos das disposições contidas nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
A Unidade Técnica de Planejamento do Município, por meio de lei municipal específica, com base nas diretrizes e proposições do
Plano Diretor, poderá delimitar as áreas em que incidirá o Direito de Preferência, definir procedimentos e fixar prazos de vigência.
A lei municipal descrita no “caput” deste artigo, deverá enquadrar cada área em uma ou mais das finalidades enumeradas no artigo 26
da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel urbano para que, mediante
contrapartida ao Poder Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento da zona em que se situa o imóvel,
até o limite estabelecido em lei municipal específica.
Ao Poder Executivo Municipal caberá a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida
financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto
da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislação específica.
A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, caso se
verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou meio ambiente e risco de comprometimento da paisagem
urbana.
A Outorga Onerosa do Direito de Construir tem como objetivo permitir ao Poder Público cobrar pela área construída que exceder o
coeficiente de aproveitamento básico e que os recursos gerados podem ser destinados para áreas carentes de infraestrutura entre outros
semelhantes.
A lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando
no mínimo:
As zonas em que será permitida a aplicação da outorga;
O Coeficiente de Aproveitamento Máximo admitido para cada zona;
A fórmula de cobrança;
Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
A contrapartida do beneficiário;
Os procedimentos administrativos necessários.
Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão destinados ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituído a partir do Plano Diretor Municipal, e deverão ser aplicados prioritariamente em
infraestrutura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambientais.
O pagamento da contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser substituída por investimentos em
obras, no todo ou em parte, por aquisição ou por reserva de imóveis de interesse público.
O impacto da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser controlado permanentemente pela Unidade Técnica de Planejamento
do Município, que tornará públicos os relatórios de monitoramento do uso do instrumento.
Seção VII
Da Transferência de Potencial Construtivo
O direito de construir do proprietário de imóvel é limitado aos direitos de vizinhança e aos coeficientes de aproveitamento estabelecidos
na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, às determinações estabelecidas neste Plano Diretor e nas demais legislações
urbanísticas.
Entende-se por Transferência de Potencial Construtivo o instrumento de política urbana que proporciona compensação ao proprietário
de imóvel sobre o qual incide um interesse público, a exemplo da preservação de bens de interesse socioambiental ou de interesse
social, por meio da transferência para outro local do potencial construtivo que foi impedido de utilizar.
Para efeito da Transferência de Potencial Construtivo, o enquadramento dos imóveis conforme o caput deste artigo será definido pela
Unidade técnica de Planejamento do Município e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal como forma de
indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos,
programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação de bens de interesse socioambiental.
Não será concedida a faculdade de transferir o direito de construir aos proprietários de imóveis cujos possuidores preencham os
requisitos para adquiri-los por usucapião.
O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação da Transferência de Potencial Construtivo serão
definidos em legislação municipal específica, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele
for transferido.
O proprietário de imóvel, enquadrado conforme o artigo 87 desta Lei, que transferir potencial construtivo assumirá a obrigação de
manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder Público Municipal.
O impacto da Transferência de Potencial Construtivo deverá ser arque tornará públicos os relatórios de monitoramento do uso do
instrumento.
As alterações de potencial construtivo resultantes da transferência total ou parcial de potencial construtivo deverão constar em registro
de imóveis.
Seção VIII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Compreende-se por Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal,
com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, destinadas a introduzir, em uma
determinada área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
A Operação Urbana Consorciada incide na Zona de Consolidação Comercial, Zona Especial de Interesse Social, Zona Especial de
Serviços Urbanos e na Zona Industrial.
Mediante leis específicas o Poder Público Municipal utilizará a Operação Urbana Consorciada e estabelecerá as condições a serem
observadas em cada operação, com as seguintes finalidades:
Ampliação e melhoria do sistema viário e outras infraestruturas;
Implantação e melhoria de espaços públicos;
Implantação de programas de habitação de interesse social;
Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
Promover a regularização fundiária;
Preservar as áreas de proteção cultural e ambiental;
Promover a requalificação urbana.
Cada Operação Urbana Consorciada deverá ser aprovada por lei municipal específica, a partir de um plano próprio, contendo no
mínimo:
Delimitação da área a ser atingida;
Finalidade da operação;
Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
Instrumentos previstos na operação;
Estudo prévio de impacto de vizinhança;
Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em função dos benefícios recebidos
previstos no art. 32 da lei nº 10.257/01 – estatuto da cidade;
Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
Cronograma físico-financeiro, com demonstrativo das expectativas de receitas e despesas.
Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa
de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal
expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Fica assegurada a participação popular em consultas públicas junto às comunidades, direta ou indiretamente, atingidas pela Operação
Urbana Consorciada.
Seção IX
Do Direito de Superfície
O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra, ou plantar em solo de outrem.
O instrumento do Direito de Superfície objetiva a regularização fundiária e o ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
É facultado ao proprietário de imóvel urbano conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou
indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o disposto na Lei Federal nº.
10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal.
O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e
comunitários.
O Poder Público Municipal poderá utilizar o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de
núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização.
O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo, ou espaço aéreo, nas áreas públicas
integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de seus órgãos de administração direta ou indireta, o Direito de
Superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
Seção X
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e ambiental, sem prejuízo do cumprimento dos demais dispositivos
previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança - EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal e aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
A relação dos empreendimentos e atividades que dependerão de prévia elaboração de EIV, para obter licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento, será definida em lei municipal.
O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou
usuária da área onde será instalado e seu entorno, de forma a assegurar a preservação ou melhoria dessa qualidade, devendo conter, no
que couber, a análise e proposta de solução para os impactos nas seguintes questões:
Adensamento populacional;
Uso e ocupação do solo;
Valorização imobiliária;
Existência de áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
Infraestrutura urbana, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de
drenagem de águas pluviais;
Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque
e desembarque;
Poluição ambiental e poluição urbana, incluindo as formas de poluição sonora, atmosférica e hídrica;
Vibração e trepidação;
Geração de condições de periculosidade e insalubridade;
Riscos ambientais;
Situação socioeconômica da população residente ou atuante na área e seu entorno.
O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos decorrentes do empreendimento deverá solicitar, como
condição para a aprovação do projeto deste, alterações ou complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na
infraestrutura e equipamentos urbanos, tais como:
Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
Cessão ao município de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos urbanos, tais como escolas, creches e postos de
saúde, em proporção compatível com a demanda a ser gerada pelo empreendimento;
Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixas de pedestres e semaforização, entre outros;
Proteção acústica, emprego de filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos gerados pelo funcionamento do
empreendimento ou atividade;
Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico,
artístico ou cultural, bem como a recuperação ambiental da área;
Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.
As exigências previstas nos incisos do “caput” deste artigo, deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se obriga a
custear integralmente as obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e
demais exigências indicadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão expedidos mediante comprovação da conclusão
das obras e serviços relacionados no caput e respectivos incisos deste artigo.
A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido, nos termos da legislação ambiental.
Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis no órgão municipal competente para consulta por
qualquer interessado.
Serão fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.
O órgão público responsável pelo do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na
forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIÇÕES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
O objetivo do Desenvolvimento Institucional e da Gestão Democrática da Política Urbana é acompanhar e implementar as diretrizes e
as propostas elencadas no Plano Diretor, sendo necessária a organização das instituições governamentais que promovam o
desenvolvimento institucional, fomentada pelos instrumentos de democratização da gestão urbana, baseados nos princípios
fundamentais da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade.
O Desenvolvimento Institucional e da Gestão Democrática serão norteados pelas seguintes diretrizes:
Articulação dos instrumentos tributários à política de desenvolvimento Urbano;
Estabelecimento de critérios objetivos para a definição da função social da cidade e da propriedade urbana e rural;
Promoção da gestão municipal descentralizada e participativa;
Fortalecimento das organizações da sociedade civil;
Divulgação irrestrita das informações públicas;
Implementação de estrutura institucional que integre órgãos, programas e procedimentos nas diversas instâncias da administração
pública e abra canais à participação comunitária;
Desenvolvimento de ações coordenadas e integradas, em correspondência às diretrizes do sistema de planejamento do município;
Fomento às ações de cooperação intermunicipal, formulando políticas, diretrizes e ações em comum, que abranjam a totalidade, ou
parte de seu território, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, mediante o estabelecimento de convênios ou
consórcios com esse objetivo.
Incentivar e fortalecer a participação popular;
Promover a modernização administrativa e institucional;
Garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade do seu quadro técnico;
Garantir processos contínuos e sistemáticos de monitoramento, atualização e revisão do Plano Diretor;
Instituir mecanismos e práticas de participação da sociedade na condução da política urbana;
Garantir eficiência, eficácia e efetividade à gestão urbana e territorial;
Garantir a transparência dos processos de planejamento e gestão urbana.
A Gestão Democrática da Política Urbana deverá estar em consonância com a democracia representativa e participativa, envolvendo os
Poderes Executivo e Legislativo e a sociedade civil organizada, firmando o Pacto de Cidadania.
O Pacto da Cidadania consiste na participação efetiva dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada na aplicação das políticas
públicas definidas democraticamente e na cumplicidade quanto ao exercício de cidadania, construindo uma cidade mais justa e
saudável.
As ações estratégicas para o Desenvolvimento Institucional e da Gestão Democrática são:
Garantir a participação dos conselhos municipais na gestão territorial municipal;
Criar o sistema de informação e de Planejamento;
Criar o Fundo de Desenvolvimento Urbano;
Fortalecer política de recursos humanos para os servidores municipais;
Promover capacitação permanente dos servidores municipais;
Promover a fiscalização da implantação do Plano Diretor Municipal;
Readequar as atribuições de cargos e secretarias;
Ampliar a rede de dados/internet e interligação de setores.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Pela presente Lei fica instituído o Sistema de Planejamento Municipal de Itaúna do Sul, com o objetivo de coordenar, acompanhar e
controlar as ações da Administração Municipal na sua área de competência, de acordo com o disposto no artigo 42, inciso III, da Lei n°
10.257/01.
O Sistema de Planejamento Municipal é integrado por um Conselho de Desenvolvimento Municipal e por uma Unidade Técnica de
Planejamento, incumbidos, além do referido no artigo anterior, da implementação, acompanhamento e atualização permanente do Plano
Diretor Municipal instituído nesta Lei.
Todos os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão colaborar com as atividades do Conselho de Desenvolvimento
Municipal e da Unidade Técnica de Planejamento, naquilo que lhes couber.
São objetivos do Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública:
Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana e rural;
Garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;
Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor;
Garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e gestão da política urbana, de forma continuada,
permanente e dinâmica;
Promover a modernização dos procedimentos administrativos, garantindo maior eficácia no cumprimento das políticas públicas, através
do governo eletrônico;
Integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao orçamento municipal;
Realizar o monitoramento do território municipal, através do Sistema de Informações Geográficas (SIG);
Gerir democraticamente, através da participação dos segmentos sociais representativos;
Descentralizar a informação para o distrito administrativo, com aplicação da tecnologia da informação;
Promover políticas de integração regional.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
O Conselho de Desenvolvimento Municipal constitui órgão superior de decisão do Sistema de Planejamento Municipal e tem caráter
deliberativo sobre os diferentes aspectos relacionados à implementação das diretrizes indicadas nesta Lei, possuindo as seguintes
atribuições:
Acompanhar a implementação do plano diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
Propor e emitir parecer sobre proposta de alteração do plano diretor;
Emitir parecer sobre projetos relativos à gestão territorial, antes de seu encaminhamento para a aprovação do legislativo municipal;
Aprovar e acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas;
Monitorar a concessão da outorga onerosa do direito de construir e a aplicação da transferência do direito de construir;
Acompanhar a aplicação dos instrumentos de desenvolvimento municipal e de democratização da gestão pública;
Aprovar e acompanhar a implementação dos planos setoriais contidos no plano diretor;
Zelar pela integração das políticas setoriais e pelo funcionamento do sistema de indicadores de acompanhamento da realidade;
Deliberar sobre os casos omissos da legislação referente à gestão territorial;
Convocar, organizar e coordenar a realização de conferências, assembleias e audiências públicas sobre planejamento e gestão territorial;
Aprovar estudos de impacto de vizinhança - EIV, definidos na presente lei;
Empreender esforços para assegurar a otimização dos investimentos públicos.
O funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será estabelecido em Regimento Interno a ser homologado por
decreto municipal.
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal, escolhido livremente pelos seus membros, poderá constituir câmaras
setoriais temporárias ou permanentes, com o objetivo de assessorar as decisões do órgão, as quais serão constituídas por representantes
das entidades afins, inclusive de concessionárias de serviços públicos, para prestar esclarecimentos e colaborar durante as deliberações
do plenário.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO
A Unidade Técnica de Planejamento constitui órgão de execução das decisões do Conselho de Desenvolvimento Municipal e de
assessoramento ao Prefeito Municipal, possuindo as seguintes atribuições:
Assessorar as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal e dar provimento às suas determinações e recomendações;
Gerir a implementação do Plano Diretor, propondo medidas para atualizar as suas diretrizes e a legislação pertinente;
Opinar sobre os atos do Poder Executivo relacionados às matérias pertinentes ao Plano Diretor Municipal;
Planejar o processo de desenvolvimento do Município, através de orientações normativas, metodológicas e sistemáticas e aplicar ações
modernizadoras na estrutura organizacional da Administração Municipal;
Elaborar e coordenar a execução dos planos, programas e projetos do governo municipal, objetivando viabilizar a obtenção de recursos
dos órgãos federais e estaduais;
Assessorar as atividades de formulação, desenvolvimento, implementação e acompanhamento de políticas, planos, programas, projetos
e obras oficiais do Município;
Assessorar as atividades de formulação, desenvolvimento, implementação e acompanhamento da realização das políticas, planos,
programas, projetos e obras oficiais do Município;
Articular-se com conselhos, comissões, grupos de trabalho e associações comunitárias e de classe;
Articular as ações de planejamento local com a ação dos governos federal e estadual, concessionárias de serviços públicos, associações
regionais e microrregionais e consórcios de qualquer natureza, dos quais o Município participe;
Realizar estudos e pesquisas sobre o Município e manter um banco atualizado de informações estatísticas, demográficas, cartográficas,
urbanísticas e outras de interesse geral para a Administração Pública;
Colaborar com o planejamento dos transportes, a gestão urbanística, a política habitacional, o planejamento do saneamento e o controle
do meio ambiente no Município;
Elaborar, diretamente ou em parceria, planos, projetos, laudos, pareceres, memoriais e outros documentos técnicos pertinentes ao
processo de planejamento urbano;
Coordenar a elaboração das propostas da Lei do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei do
Orçamento Anual - LOA, em articulação com os órgãos fazendário e administrativo do Município, em cumprimento às propostas do
Plano Diretor e às determinações do Conselho de Desenvolvimento Municipal;
Fornecer ao órgão fazendário os elementos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria;
Fornecer diretrizes básicas no processo de aprovação de parcelamentos no Município.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FMDU
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a
concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais, integrantes ou decorrentes deste Plano, em
obediência às prioridades nele estabelecidas, com recursos provenientes de:
Recursos próprios do Município;
Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
Transferências de instituições privadas;
Transferências de entidades internacionais;
Transferências de pessoas físicas;
Acordos, contratos, consórcios e convênios;
Receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
Receitas provenientes das operações urbanas consorciadas;
Receitas provenientes de medidas mitigatórias e/ou compensatórias de EIVs;
Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do
fundo;
Receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal competente por falta de licença de funcionamento de
atividades;
Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
Doações;
Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
O FMDU será administrado pelo Poder Executivo Municipal, em especial pela Secretaria Municipal responsável pelas finanças do
município.
Deverá ser elaborado plano de aplicação de recursos financeiros do FMDU e este será aprovado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovação do
Legislativo Municipal.
Os recursos do Fundo deverão ser aplicados na consecução das diretrizes e objetivos elencados neste Plano Diretor Municipal e
aplicados prioritariamente em:
Implantação de equipamentos comunitários;
Proteção e recuperação de imóveis ou áreas especiais de interesse para proteção do patrimônio cultural;
Implementação das áreas especiais para lazer e áreas verdes;
Implementação de projetos nas áreas de interesse urbanístico;
Montagem de base para geração de informações e indicadores para o monitoramento do planejamento e gestão urbana;
Realização de diagnóstico, elaboração de planos, projetos que objetivem as ações estratégicas da política urbana expressas nesta Lei;
Capacitar e elaborar material informativo para a sociedade acerca da política urbana;
Promoção da mobilidade urbana e acessibilidade sustentável;
Implantação de programas e projetos habitacionais de interesse social;
Regularização fundiária.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Para a implantação e o controle do Plano Diretor Municipal de Itaúna do Sul, o poder público municipal deve:
Compatibilizar as ações propostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, relativas ao
ordenamento físico-territorial e aos investimentos públicos, com os objetivos e os diretrizes expressos nesta Lei;
Regulamentar a legislação complementar de que trata esta Lei, nos prazos previstos;
Realizar treinamento para funcionários municipais sobre os aspectos concernentes ao Plano Diretor, no prazo máximo de 6 (seis) meses
do início de vigência desta Lei;
Organizar e treinar equipe de funcionários municipais, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a entrada em vigor do Plano Diretor,
para a fiscalização rigorosa das edificações, dos usos e dos parcelamentos do solo, tendo em vista as determinações desta Lei, da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, da Lei do Parcelamento do Solo e dos Códigos de Posturas e do Código de Obras;
Promover ampla divulgação do Plano Diretor Municipal, após a sua aprovação, para todos os segmentos sociais e entidades da
comunidade de Itaúna do Sul através da publicação integral das leis e de documentos explicativos;
Dar ciência desta Lei e da legislação complementar aos órgãos e de outras esferas de governo que atual no Município, de modo a que
seus planos, programas e projetos se coadunem com os objetivos, diretrizes e demais determinações do Plano Diretor Municipal.
Esta Lei não se aplica às obras cujas licenças tenham sido autorizadas até a data do início de vigência desta Lei, desde que as obras ou
as instalações sejam iniciadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após seu licenciamento.
Considera-se iniciado o parcelamento do solo para fins urbanos aquele que comprove o registro público e que apresente pelo menos a
demarcação dos lotes e o arruamento efetivados.
Considera-se iniciada a edificação aquela que estiver aprovada e licenciada nos órgãos competentes e que apresente pelo menos as
obras de fundação concluídas.
Esta Lei e legislação complementar não se aplicam aos projetos de parcelamento ou de edificações cujos pedidos de aprovação tenham
sido protocolados até a data de sua publicação, desde que a obra seja autorizada, ou licenciada em prazo máximo de dois meses de
início de vigência desta Lei.
Este Plano Diretor Municipal deve ser revisado no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e no máximo de 10 (dez) anos, a partir de um
processo participativo, contínuo e permanente de monitoramento e avaliação.
A revisão de que trata este artigo deverá ser precedida obrigatoriamente da atualização do documento do Plano Diretor Municipal
vigente, a qual deverá ser objeto de ampla divulgação e consulta junto à sociedade, através de audiências públicas, seminários e debates
abertos à população.
A atualização referida no parágrafo anterior será promovida pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, através da Unidade Técnica
de Planejamento, o qual deverá estabelecer os objetivos, as condições e os prazos para a execução do trabalho.
Integra esta Lei Complementar, o seguinte anexo:
Anexo I – Macrozoneamento Municipal;
Anexo II – Tabela de Uso do Solo Rural.
Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Lei 731/2009. (cf. emenda modificativa 01/2024).
Itaúna do Sul, 15 de março de 2024.
GILSON JOSÉ DE GÓIS
Prefeito Municipal
ANEXOS
– Macrozoneamento Municipal

MACROZONA USOS
PERMITIDO PERMISSÍVEIS PROIBIDOS
Macrozona de Qualidade Ambiental 1 Recomposição florística com espécies nativas Atividades agrossilvipastoris e agroecológicas Todos os usos que promovam alteração da composição
florística, natural ou em seus extratos de desenvolvimento Pesquisa científica
Turismo ecológico Atividades ligadas à educação ambiental
Recuperação de áreas degradadas Atividades de suinocultura
Macrozona de Qualidade Ambiental 2 Recuperação de áreas degradadas Atividades ligadas à educação ambiental Todos os usos que promovam alteração da composição
florística, natural ou em seus extratos de desenvolvimento Recomposição florística com espécies nativas
Atividades agrossilvipastoris e agroecológicas Agroindústria
Turismo ecológico Atividades de suinocultura
Macrozona Produtiva Atividades agrossilvipastoris Matadouros Todos os usos que promovam alteração da composição
florística, natural ou em seus extratos de desenvolvimento Agroindústria Atividades de suinocultura
Turismo rural Comércio e serviço específico
Atividades Industriais compatíveis
MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
– Tabelas de Parâmetros de Uso do Solo Rural
Publicado por:
Natasshia Priscila da Costa Salustiano
Código Identificador:8EABFEFB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/04/2024. Edição 2993
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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