| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 1997 |
| Date | 1997-08-15 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itatina do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P.01 - CEP 87.980-000 LEI N° 234/97 SUMULA:- Estabelece as Diretrizes para a elaboração do Orçamento-Programa do exercício de 1.998 e da outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, APROVOU E EU, PEDRO CASTANHARI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGTANTE:- LEI ARTIGO 1° - Fica estabelecidos nos termos desta Lei, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para a elaboração do Orçamento da Prefeitura Municipal, Legislativo Municipal e do Fundo Municipal de Saúde, para o exercício fmanceiro de 1.998. ARTIGO 20 - O Orçamento-Programa do Município, compreenderá as Receitas e Despesas da Administração direta e dos Fundos instituídos e mantidos pelo Município, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidas na elaboração os principio legais da Lei n° 4.320/64 de 17 de março de 1.964. ARTIGO 3 0 - A lei do Orçamento, atenderá as Diretrizes Gerais e ao principio da unidade, universalidade, anualidade, equilíbrio e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão das receitas para o exercício. ARTIGO 4° - As Receitas e Despesas serio estimadas, levando em consideração:- A-)- A correção do Orçamento atual, dentro do exercício com apuração do excesso de arrecadação. B-)- indice de inflação apurado nos últimos 12 ( doze ) meses anteriores ao da elaboração do orçamento, e o comportamento da arrecadação do Município até Dezembro de 1.997. ARTIGO 5 0 - Na elaboração da proposta orçamentária, as Receitas serão estimadas e as Despesas fixadas, tomando-se por base os valores vigentes em agosto de 1.997. PARÁGRAFO IlTNICO: No dia 10 de julho de 1.998, poderá ser procedida a atualização dos seus valores considerando-se o índice Prefeitura Municipal de Itatina do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P. 01 - CEP 87.980-000 Nacional de Preços ao consumidor - INPC-IBGE e no caso de sua extinção, por indexador a ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal, do período de 1° de Janeiro it 30 de Junho de 1.998. ARTIGO 6° - Na estimativa das Receitas, sea) considerados os efeitos da modificações na Legislação Tributiiria decorrentes da nova Constituição Federal; A-)- Os fatores conjunturais que possam vir a afetar ou influenciar a produtividade de cada fonte. B-)- A atualização monetária dos valores venais dos imóveis localizados no município e tomados por base para o lançamento do IPTU do exercício mencionado. C-)- A ampliação gradual de Politics de Ajuste Fiscal aplicável a taxas de maneira a não arrecadá-las com déficit. D-)- As informações básica do Governo Federal e Estadual no tocante as suas transferencias para o município. ARTIGO 7° - Constitui as Receitas do Município, aquelas provenientes: Dos tributos arrecadados em função de sua competência; II As Receitas das atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar, Ill As transferencias que por força de mandamento constitucional ou de Convênios firmados com Entidades Governamentais venham o município a executar; IV De empréstimos e financiamentos com prazo por Lei especifica, vinculadas às obras e serviços. ARTIGO 8° - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude a sua autonomia tributária. ARTIGO 9° - Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita de natureza tributária ou não; PARÁGRAFO ÚNICO: Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido serão atualizados monetariamente ate o dia do efetivo pagamento, através da aplicação da URFM/UFIR (Governo municipal/Governo Federal) e sobre este valor atualizado, aplicados juros e multas. Prefeitura Municipal de Itafina do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P. 01 - CEP 87.980-000 ARTIGO 10°- 0 município fica obrigado a rever e atualizar constantemente a sua Legislação Tributaria e especialmente rever a base de calculo do lançamento de Taxas de maneira a não tomar nenhum serviço público deficitário. ARTIGO 11°- Constitui gastos municipais: A-)- A manutenção dos departamento administrativos, secretarias e serviços; B-)- A realização de Investimentos em geral; C-)- As transferências efetuadas a terceiros na forma de Lei; D-)- A contrapartida financeira ou bens e serviços nos acordos, convénios e outros instrumentos firmados com os Governos Federais e Estaduais com o objetivo de implementar obras e serviços de responsabilidades destes; E-)- As despesas com publicidade nos termos de Lei; F-)- Outras despesas que constam de projetos e ou atividades e consignadas no Orçamento-programa. ARTIGO 12°- As despesas com pessoal ativo, inativo, pensões, salários famílias, encargos previdenciarios e remuneração de agentes politicos, serão previstos seguindo a locação do pessoal de cada unidade de serviços e serão provisionados de maneira a atender a politica salarial do município. ARTIGO 130 O Orçamento-Programa sera estabelecido de maneira a cumprir. Que não se atinja o percentual de 60% ( sessenta por cento) das Receitas Correntes, em relação aos gastos de pessoal e encargos; II 0 percentual mínimo de 25% ( vinte e cinco por cento) de impostos, inclusive as transferencias pela Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do Ensino. ARTIGO 140- Os projetos em fase de execução, terão preferência sobre os novos projetos, especialmente aqueles corn contrapartida do Município. ARTIGO 150- A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal, deverá ser elaborado pela Câmara Municipal e encaminhado ao Executivo Municipal para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município até 31 de Agosto de 1.997. ARTIGO 16°- 0 Município executará como prioridade para o exercício financeiro de 1.998, parte dos programas constantes do Plano Plurianual de Investimentos e ações abaixo a seguir: Prefeitura Municipal de Itaiina do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 3 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P.01 - CEP 87.980-000 Concentração de esforços no sentido de aumento da eficiência administrativa, melhorando o atendimento do cidadão; II Concentração de esforços no sentido de manter a economia e as finanças do Município sob rigoroso controle, aumentando assim a credibilidade do Poder Público; III Contratar Pessoal somente através de Concurso Público, dar aumento de salários aos funcionários públicos municipais de acordo com os indices de aumento do Governo Federal, fazer remanejamento de pessoal, desde que sejam habilitados a exercer o cargo; IV Repassar os recursos para a manutenção das atividades Legislativa do Município, inicio à construção do Prédio da Camara Municipal, com aquisição de equipamentos necessários à suas atividades; V Na Area de administração, aperfeiçoar o treinamento de recursos humanos com treinamento à seus servidores municipais, manutenção geral da administração do Município, reforma dos prédios públicos municipais, e aquisição de equipamentos e material permanente; VI Na Area da agricultura e pecuária, dar incentivo à implantação de Programa de mudas e sementes, conservação de solos, diversificação agrícola e pecuária com aquisição de novos equipamentos e material permanente; VII Dar manutenção aos serviços rodoviários municipal, conservando a malha viária municipal e as pontes existentes, construção de novas obras no setor rodoviário e aquisição de equipamentos e material permanente; VIII Melhoramento substancial ao Departamento de Serviços Urbanos, com a manutenção do setor, prosseguimento das obras iniciadas, e a construção de novas obras e a aquisição de equipamentos necessários e colocados à disposição da população do M-unicipio; Dc Transferir recursos provenientes de Convênio, acordos, auxílio, e bem como os resultados de sua aplicação em Mercado de Capital com (5rgaiTh' s Federais e Estaduais e também os recursos do Tesouro Municipal ao Fundo Municipal de Saúde para a sua manutenção; Prefeitura Municipal de Itatina do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P. 01 - CEP 87.980-000 X As transferencias para o Fundo Municipal de Saúde, será empenhado na unidade orçamentária 0701:- Fundo Municipal de Saúde, nas seguintes dotações: A) -3214 - Contribuição a Fundos. B) -4313 - Contribuições a Fundos. Xi Priorizar os serviços de combate à erosão urbana, de maneira a possibilitar as obras de pavimentação asfáltica, galerias, meio-fio, sarjetas e bocas de lobo e recapearnento asfáltico, abrindo assim novas frentes de desenvolvimento no Município; XII Dar melhores condições de vida e higiene à população do Município com a construção de Casas Populares em Sistema Mutirão pelo Sistema da Pro-Moradia, e outros sistemas oferecidos pela ( COHAPAR ) para a classe de baixa renda; XIII Melhoria na Rede de Ensino Municipal, através de melhor distribuição e aplicação dos recursos vinculados e ou próprio, proporcionando ainda melhores conservações das edificações existentes, e ampliação com novas construções de escolas de maneira metódica e distribuir racionalmente a população nas diversas unidades educacionais. XIV Dar manutenção e proporcionar melhores condições na prática de esportes com a manutenção, construção de novas quadras de esportes, ampliação do campo de futebol do Município, prosseguimento das obras já existentes e aquisição de equipamentos para o seu desenvolvimento; XV Dar manutenção à Cultura do Município, construção de obras pan o setor e aquisição de equipamentos necessários; XVI Criar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; XVII Construir um prédio destinado a Estação de Oficio; XVffl Prosseguimento do pagamento dos serviços de juros e amortização da Divida Contratada, e das confissões da Divida contraída anteriormente, de maneira a manter em dia os compromissos da Administração Municipal em relação aos contratos de Operações de Créditos assumidos; XIX Informatizar o Município com aquisição de novos aparelhos de Microcomputadores; Prefeitura Municipal de Itationa do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P. 01 - CEP 87.980-000 XX Prosseguimento do Programa de Incentivo à Instalação Industrial através de aquisição de imóveis lindeiros is atuais areas do Município, e aquisição de outros imóveis, dotando-os de infra-estrutura e serviços públicos, para fn.'s de doação as Empresas interessadas, objetivando implementar o projeto e desenvolver industrialmente o Município; XXI Expansão e melhorias da rede de distribuição de energia elétrica no Município, em Convênio com a COPEL, de maneira a desenvolver os pontos mais afetados do perímetro urbano, proporcionando a estes locais condições de construções de novas moradias e estabelecimentos comerciais; XXII Aquisição ou desapropriação de area de terra para implantar o projeto Irmão Caçula; XXIII Construir e equipar o matadouro municipal, visando melhorar as condições de abate; XXIV XXV XXVI Construção de galpões industriais; Construir e equipar uma creche na sede do município; Construção de 01 (uma) praça na sede do município; XXVII Repassar os recursos provenientes de convénios, acordos ou auxílios para a manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social, e bem como a sua contrapartida de recursos municipais, sendo empenhado na unidade 0301: Divisão de Secretaria nas seguintes dotações: XXVDI XXIX XXX XXXI XXXII X)0011 A- 3214- Contribuições a fundos B- 4313- Contribuições a fundos Reativar o Fundo Previdenciario Municipal do município; Ampliação do Viveiro municipal; Reforma e ampliação do Hospital municipal com aquisição de novos equipamentos; Elaborar novo código Tributario municipal; Aquisição de equipamentos para o Setor de Educação; Crier o Fundo Municipal da Educação; Prefeitura Municipal de Itaiina do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P. 01 - CEP 87.980-000 XXXIV Repassar ao Fundo Municipal da Educação, os valores retidos da Conta do FPM - ICMS através de transferencia a Fundo na seguinte dotações; X)OCV XMCVI XXXVII 3214 - Contribuições a fundos 4313- Contribuições a fundos Reestrutura "çáo do Plano de Cargos e Salários; Reestruturação administrativa da Prefeitura; Melhorar a distribuição da merenda escolar nas escolas municipais. ARTIGO 170- As metas definidas no artigo anterior, representa os objetivos de administração municipal para o exercício de 1.998, podendo ser revistas por ocasião do encaminhamento do Orçamento-programa para o citado exercício com a devida retificação do Legislativo municipal. PARÁGRAFO ÚNICO: Em decorrência da introdução de novos projetos a serem desenvolvidos no exercício de 1.998 e constantes desta LDO, fica o Poder Executivo autorizado a rever por decreto, as alterações, atualizando segundo as disposições do artigo 16 desta Lei. ARTIGO 18° - 0 Poder Executivo Municipal, poderá firmar Convênio, acordos ou receber auxílios com outras esferas do Governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas Areas de educação, cultura, saúde e outros que se fizerem necessários. ARTIGO 19°- 0 Projeto de Lei do Orçamento Anual para o Exercício Financeiro de 1.998, sere, encaminhado ao Legislativo Municipal, afim de ser analisado até o final das Sessões do Legislativo. PARÁGRAFO UNICO: Se caso não for devolvido até a data acima citada, fica o Legislativo Municipal obrigado a reunir-se diariamente ate sua aprovação final. ARTIGO 20° - A Lei Orçamentária anual, consignará poderes ao Executivo Municipal para alterações decorrentes de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, servindo como recursos os constantes do Artigo 43 parigrafo 1° Item I, BI, da Lei Federal n°4.320/64 de 17 de março de 1.964. ARTIGO 21° - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a proceder abertura de Créditos Adicionais suplementares até o limite de 50% ( cincoenta por cento) das despesas fixadas na Lei inicial. Prefeitura Municipal de Itafina do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P. 01 - CEP 87.980-000 ARTIGO 22° - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita até o limite de 5% ( cinco por cento) da Receita estimada, nos termos do Artigo 165 da Constituiçio Federal. ARTIGO 23° - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a conceder doação mensal ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, de acordo com a Lei especial, para fins de sua manutenção. PARÁGRAFO ÚNICO: Esta doação sera prevista no Orçamento Anual na rubrica 3214 - Contribuições a Fundos no Departamento de Administração. ARTIGO 24° - Será elaborado para o Fundo Municipal de Saúde, um Orçamento Programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte: Fontes dos recursos fmanceiros, determinando na Lei de Criação e classificação na categoria econômicas; II Receitas Correntes e Receitas de Capital; III Aplicações, definindo: A) As ações que serio desenvolvidas pelo fundo. B) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações classificadas nas categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES E DESPESAS DE CAPITAL. ARTIGO 25° - Seri criado unia unidade orçamentaria para as despesas com a Assistência Social - LOAS denim do orçamento do Fundo Municipal de Saúde, da seguinte forma: 0700:- Departamento de Saúde e Saneamento 0702:- Divisão de Assistência Social - LOAS ARTIGO 26° - Fica AUTORIZADO o Fundo Municipal de Saúde de Itatina do Sul, Estado do Parana, a proceder abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50% ( cincoenta por cento ) das despesas fixadas na Lei inicial. ARTIGO 27° - O Orçamento-Programa do Fundo citado no Artigo 24 desta Lei, sera estimado e programado de acordo com as dotações previstas no Orçamento Geral do Município. Prefeitura Municipal de Itatina do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P. 01 - CEP 87.980-000 ARTIGO 28° - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a incluir no Projeto de Lei Orçamentaria, a atualizaçrto de que trata o Parágrafo 611C0 do Artigo 5° desta Lei, dando ciência à Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o Fundo Municipal de Saúde AUTORIZADO a incluir no Projeto de Lei Orçamentaria, a atualização de que trata o Parágrafo único do Artigo 5° desta Lei, dando ciência à Câmara Municipal. ARTIGO 29° - A atualização do Orçamento-Programa de que trata o Parágrafo Único do Artigo 50 desta Lei, seri através de Decreto do Executivo Municipal, fazendo as publicações após as devidas correções. ARTIGO 30° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Itaima do Sul, Estado do Paraná, aos 15 dias do mês de Agosto de 1.997. PREI4 E110 MUNICIPAL