| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 1997 |
| Date | 1997-09-08 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
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PARANÁ
1LEI N2237/97
StMULA: Cria o Conselho Municipal de Educação, responsivel pela
politica Municipal de Educação.
A Câmara Municipal de Itatina do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu
Pedro Castanhari, Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
LEI
Art. 10- A Educação Direta de todos e dever do Estado e da familia, seri
promovida, e com a colaboração da Sociedade, visando o pleno desenvolvimento da
Pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 20- Para a consecução dos tins propostos pela Educação e em atenção
As Leis Federais: Constituição Federal - Art. 205 a 214, Emenda Constitutional n°
14/96, Lei 9.424, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394, Leis Estaduais,
Constituipio do Estado do Paraná - Art. 177 it 189, Deliberação 09/95 do Conselho
Estadual de Educação.
Art. 3
0 - Fica institufdo, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação
41/
responsável pela política municipal de educação, o Conselho Municipal de Educação,
de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer as
políticas de educação no município de llama do SuL
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 4" - Ao Conselho Municipal de Educação cabe:
I -Elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário;
II - Promover a discussão das políticas educacionais municipais,
acompanhando sua implementação e avaliação;
III - Participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de
Educação, acompanhando sua execução;
IV - Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do município,
propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
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V - Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em
conformidade com os artigos 208 e 179, respectivamente, das Constituições Federal e
Estadual e emendas federal e constitucional 14/96, Lei Orgânica do Município de
Itatina do Sul.
VI - Acompanhar e avaliar a chamada anual da matricula, o recenseamento
escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/ reprovação c de evasão escolar;
VII - Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do
Magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando a melhoria das
condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
VIII- Analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e
aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático e
quanto mais se refira ao desempenho do orçamento municipal para o ensino e a
educação;
IX - Analisar projetos ou pianos pars a contrapartida do município em
convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos, de interesse da
educação;
X - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e
pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de
Educação ou outras instâncias administrativas municipals;
XI - Exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de
estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito do,
observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação;
XII - Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do município, de
cursos de qualquer nivel, grau ou modalidade de ensino;
XIII- Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades
escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal;
XIV - Opinar sobre o Calendário Escolar dos estabelecimentos da rede
municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;
XV - Sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda is
características regionais e sociais locals, tendo cm vista o aperfeiçoamento educative e
respeitando o caráter nacional da educação;
XVI - Pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos
estabelecimentos de ensino de qualquer nivel, grau ou moralidade, no âmbito do
município;
XVII - Acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no
município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhamento
is normas conclusões, quando for o caso, is instâncias competentes;
XVIII - Opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da rede
municipal;
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XIX - Manter Intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais
colegiados municipais;
XX - Promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação,
no âmbito do município;
XXI - Elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliado,
encaminhando-o pant apreciação do Conselho Estadual de Educação.
CAPITULO Ill
COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 5* - O Conselho Municipal de Educação sera composto por 13 (treze)
membros, sendo 09 (nove) efetivos e 04 (quatro) suplentes, que sera ocupado sempre
pelo último membro indicado pelo seu seguimento na seguinte composição:
1 - O Secretario Municipal de Educação;
H - 03 (tee's) representantes do Poder Público Municipal, sendo 02 (dois)
titulares e 01 (um) suplente indicado pelo Chefe Executivo Municipal;
HI - 03 (iris) representantes dos professores e diretores da rede Municipal
de Educação, sendo 02 (dots) titulares e 01 (um) suplente, indicado pela organização
representativa de classe;
IV - 03 (três) representantes de pais de alunos da rede Municipal de
Educação, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente, indicado pela organização
representativa de classe;
Art. 6° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 03 (três)
anos.
Art. 7° - O mandato sera de 03 (tees) anos com substituição de 1/3 (um
terço) dos representantes a cada ano.
Art. - Nos 02 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, seus membros
titulares terão mandato de 01 (um) e 02 (dois) anos respectivos, já indicados pelas
organizações representativas.
Art. 9
0-Seri permitida a recondução sem limite de vezes, porém a vaga no
momento da recondução sera como membro suplente, no 1° (primeiro) ano de mandato.
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Art. 1O" - A função do Conselho sea considerada serviço público relevante,
onde os membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens
ou beneficios, sendo seu exercício prioritário e justificam as ausências a sessões do
Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
§ 1' - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e
•
impedimentos dos Conselheiros dos Titulares, sendo recomendada snit presença em
todas as reuniões Plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias
discutidas, porém voltarão quando substituindo os titulares.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11" - O Conselho Municipal de Educação, terá a seguinte estrutura:
I - O Plenário;
II - A Presidência;
III - A Secretária Gerai;
IV - As Câmaras Setoriais.
SEÇÃO
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
Art. 12° - O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus
mandatos, e é órgão soberano de deliberações do Conselho Municipal.
Art 13° - O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria
simples e as deliberações tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes
sessão.
Art. 14° - As sessões Plenárias serio:
I - Ordinárias, quando realizadas na P (primeira) semana de cada mis;
II- Extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento
subscrito pela maioria simples do Conselheiros.
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§ if - As sessões terão inicio, sempre com a leitura da ata da sessão anterior,
que após aprovada será assinada por todos os presentes.
Art. 150- A cada sessão plenária do Conselho Municipal será lavrada uma
ata pela Secretária Gera!, assinada pelo Presidente c demais Conselheiros presentes,
contendo em resuma, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomados.
Ark 16° - As deliberações do Conselho Municipal serio proclamadas pelo
Presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma da resolução, de
natureza decisória ou opinativa, conforme o caso e deverão ser publicadas em Diário
SESSÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17° - A Presidência 6 a máxima do Conselho Municipal de Educação, a
reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com o
regimento.
§ 1° - A Presidência, seri ocupada pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 20 -E em sua 3111411Ci2 0.1 impedimento, pelo Vice-Presidente.
§ 3' - Ocorrendo a ausência também do Vice-Presidente, a Presidência seri
exercida pelo Secretário Geral.
SESSÃO iii
DA SECRETARIA GERAL
Art lfr - A Secretaria Geral do Conselho Municipal será exercida por um
Conselheiro escolhido em eleição pelos Conselheiros.
§ 1°- As necessidades de local, pessoa técnico e administrativos será suprida
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19° - O exercício das funções de Secretário Geral exhnirá o Conselheiro
de participar nas Câmaras Setoriais.
§ 1° - No seu impedimento, o Secretário Geral será substituído por um
Secretário ad hoc, designado pela Presidência.
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Art. 20" - A Secretaria Geral manterá:
I - Livro correpondincia recebidas e emitidas com os nomes dos remetentes
ou destinatários e respectivas datas.
- Livro de atas das Sessões Plenárias.
ifi - Livro de presença.
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DAS CÂMARAS SETORIAIS
Art. 21° - Ante aprovação do Plenário, o Conselho instituirá Câmaras
setoriais paritsirias e temporárias formadas por Conselheiros efetives e suplentes.
Art. 22" - As Câmaras Setoriais terão a competência de apresentar
propostas, analisar questões e elaborar parecer sobre sua area de abrangência.
Art. 23° - As Câmaras terão sua área de desenvolvimento no Conselho e
poderio se valer do concurso de pessoas ou entidades de reconhecida competência.
§ 10 - A area de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento
das Câmaras serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 24° - O Conselho Municipal de Educação poderá pleitear concessão de
competências, em caráter excepcional, além das previstas, devendo encaminhar seu
pleito ao Conselho Municipal de Educação (CCE), acompanhado dos respectivos
argumentos e just/fit-SUVA&
Art. 25° - Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Educação pode
contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa do Conselho Estadual
de Educação e de Legislação Estadual e Federal.
Art. 26" - Das decisões do Conselho Municipal de Educação, caberá recurso
ao Conselho Estadual de educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação da decisão.
§ 1° - Parte legitima para interposição de recursos o Chefe do Poder
Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, um membro do Conselho
Municipal de Educação ou qualquer outro interessado direto na questão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
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PARANÁ
Art 27° - Fsta lei entrai i em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Itatina do Sul, Estado do Parana, aos
08 dias do mis de setembro de 1997.
PEDRO CASTANHARI
PREFEITO MUNICIPAL