| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 1997 |
| Date | 1997-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO "AEDES AEGYPTI" DO BRASIL - PEAA = DO GOVERNO FEDERAL NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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'a- • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL CGC 75.458.836/0001-33 Avenida Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1285 - CEP 87980-000 - ITAÚNA DO SUL LEI N2236/97 Caixa Postal, 01 PARANA ,. SUMULA: DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO "AEDES AEGYPTI" DO BRASIL - PEAa -DO GOVERNO FEDERAL NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Camara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, Aprovou e eu Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI Art 1° - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil - PEAa - Governo Federal, Departamento Municipal de Saúde, fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei. Art. 2° - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 02 (dois) anos. Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei •estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de Teste Seletivo. An 4' - A remuneração sera fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferencia de recursos da União na conformidade de Termo de Convênio especifico para a execução do PEAa, em dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Art. 5° - Fica proibido a contratação, nos termos desta Lei de servidores da Administração direta ou indireta da União do Estados e do Distrito Federal e dos Municipios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4° desta Lei, Art. 6° - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL CGC 75.458.836/0001-33 Avenida Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1285 - CEP 8 7 98 0-0 00 - ITACJ.NA DO SUL Caixa Postal, 01 - PARANÁ O TI - ser nomeado, designado, ainda que o titulo precário on em substituição, para o exercido de cargo ou função de confiança. Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art. 7 0 - As infrações disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. Art. 8° - o contrato firmado nos termos desta Lei extinguiu-se-a, sem direito a indenização, nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contrato; Ill - pela execução total antecipada das atividades do PEAa. Parágrafo finico: A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo sera comunicada com a antecedência minima de 30 (trinta) dias. Artigo 9° - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei sera computado para todos os efeitos legais. Art. 10° - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto na consolidação das Leis do trabalho. Art. 110- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal de Itatina do Sul, Estado do Parana, aos 02 dias do mis de outubro de 1997. PREFEITO MUNICIPAL