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norma nº 238/1997

Tipo Lei
Número / Ano 238 / 1997
Date 1997-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO "AEDES AEGYPTI" DO BRASIL - PEAA = DO GOVERNO FEDERAL NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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'a-
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL 
CGC 75.458.836/0001-33
Avenida Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1285 -
CEP 87980-000 - ITAÚNA DO SUL
LEI N2236/97
Caixa Postal, 01
PARANA
,.
SUMULA: DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO
PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO "AEDES AEGYPTI" DO
BRASIL - PEAa -DO GOVERNO FEDERAL NOS TERMOS DO
INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Camara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, Aprovou e eu
Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI
Art 1° - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do
"Aedes Aegypti" do Brasil - PEAa - Governo Federal, Departamento Municipal de
Saúde, fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazo desta Lei.
Art. 2° - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06
(seis) meses podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação
não ultrapasse 02 (dois) anos.
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
•estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de Teste Seletivo.
An 4' - A remuneração sera fixada, e o pagamento do pessoal contratado
nos termos desta Lei será realizado, com base em transferencia de recursos da União na
conformidade de Termo de Convênio especifico para a execução do PEAa, em dotação
consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.
Art. 5° - Fica proibido a contratação, nos termos desta Lei de servidores da
Administração direta ou indireta da União do Estados e do Distrito Federal e dos
Municipios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do
disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos na conformidade do artigo 4° desta Lei,
Art. 6° - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL 
CGC 75.458.836/0001-33
Avenida Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1285 -
CEP 8 7 98 0-0 00 - ITACJ.NA DO SUL
Caixa Postal, 01
- PARANÁ
O
TI - ser nomeado, designado, ainda que o titulo precário on em substituição,
para o exercido de cargo ou função de confiança.
Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
que lhe deram causa.
Art. 7
0 - As infrações disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de 30 dias,
assegurada ampla defesa.
Art. 8° - o contrato firmado nos termos desta Lei extinguiu-se-a, sem direito
a indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contrato;
Ill - pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo finico: A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo
sera comunicada com a antecedência minima de 30 (trinta) dias.
Artigo 9° - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei sera
computado para todos os efeitos legais.
Art. 10° - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto
na consolidação das Leis do trabalho.
Art. 110- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Itatina do Sul, Estado do Parana, aos
02 dias do mis de outubro de 1997.
PREFEITO MUNICIPAL

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