| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1616 / 2024 |
| Date | 2024-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM e o Fundo Municipal de Direitos da Mulher - FMDM, no Município de Itaúna do Sul-PR, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO Substituição do corpo da Lei que foi publicado como outra. LEI MUNICIPAL N° 1616/2024 De 30 de outubro de 2024 SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM e o Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM, no Município de Itaúna do Sul-PR, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher de Itaúna do Sul, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Parágrafo único. Na consecução desta política, serão cumpridas as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes, e a pertinente à Política Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 2º. A política de atendimento aos direitos da mulher no Município de Itaúna do Sul-PR será feita por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando a proteção integral à mulher, conforme preconiza a Lei Federal nº11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, o Plano Nacional de Políticas para Mulheres, o Plano Estadual de Políticas para Mulheres, o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a partir da sua elaboração e instituição, e demais disposições legais. Art. 3º. A política municipal de atendimento aos direitos da mulher será feita por meio de ações governamentais e não governamentais, composta especialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, bem como entidades de defesa e garantia de direitos não governamentais. CAPÍTULO III DO CONSELHO Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração do Município de Itaúna do Sul, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM é um órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher, e tem por finalidade formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra elas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico desenvolvidos no Município, sendo o seu funcionamento regulado por Regimento Interno. Art. 6º. Constituem objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM: I – Deliberar, propor a normatização e a fiscalização de políticas públicas da Mulher; II – Propor projetos e medidas que contribuem para a concretização da política formulada, definindo prioridades; III – Estimular o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a produção pelas mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; IV – Sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-a ao Poder Público competente; V – Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; VI – Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; VII – Receber, examinar e encaminhar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes. Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM: I - Participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, definindo metas e prioridades, que visem a assegurar condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; II - Organizar as conferências municipais, participar das conferências regionais, estadual e nacional de políticas para as mulheres e de outros eventos voltados à promoção e garantia de direitos; III - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM); IV - Analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, com vistas à implementação do PMPM e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM); V - Avaliar e monitorar o emprego de recursos destinados a projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres e a equidade entre homens e mulheres; VI - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres; VII - Manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres; VIII - Desenvolver ação integrada e articulada em conjunto com as Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades do gênero; IX - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito estadual e federal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania das mulheres; X - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; XI - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na Cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; XII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher; XIII - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher; XIV - Sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-a ao Poder Público competente; XV - Promover intercâmbios e firmar convênios e outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Plano de Ação do Conselho; XVI - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; XVII - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; XVIII - Eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora; XIX - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas funções; XX - Propor o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da posse das(os) conselheiras(os), e aprová-lo; XXI - Propor a formulação de estudos e pesquisas; XXII – Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados; XXIII – Fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher (FEDM); XXIV – Sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM); XXV – Solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FEDM. Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) tem natureza paritária e será composto por, 6 (seis) membros, 3 (três) representantes do Poder Público (governamentais) e 3 (três) representantes da Sociedade Civil (não governamentais), designados pelo Poder Executivo. §1º Os membros representantes do Poder Público, sejam os titulares ou os suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal. §2º Dentre os membros indicados pelo Poder Público, deverão constar, obrigatoriamente, um representante da Secretaria Municipal de Saúde, um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e um representante da Secretaria de Educação. §3º Os membros representantes de entidades da sociedade civil (não governamentais), sejam os titulares ou suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal, vinculados aos seguintes segmentos: I – Entidades de Assistência Social; II – Associações de Moradores; III – Associações Comerciais e Industriais; IV – Entidades Religiosas. Art. 9. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM terão mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria do colegiado. Podendo ser reconduzidos por igual período por uma vez. Art. 10. As reuniões do CMDM serão previamente divulgadas e abertas ao público interessado, que não terá direito a voz, podendo se manifestar somente com autorização do Presidente, caso solicitado. Art. 11. A Administração Municipal cederá o local e os materiais necessários para o funcionamento, bem como para a realização das reuniões do CMDM, de forma a garantir o bom desempenho dos trabalhos do Conselho. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 12. Fica criado, no Município de Itaúna do Sul, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo fomentar a arrecadação e a aplicação de recursos destinados à implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e ações relacionados à efetivação dos direitos das mulheres de Itaúna do Sul. Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, à implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher. Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, serão aplicados para: Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde que devidamente cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaúna do Sul; Confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders, livretos, dentre outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e educação das mulheres de qualquer idade; Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; Apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Itaúna do Sul; Financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher; Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que promovam equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e universalidade e o enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher; Participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, igualdade de gênero e cidadania ou à promoção de seu protagonismo; Realização de Conferência Estadual dos Direitos da Mulher e custeio das viagens dos participantes eleitos para a Conferência Estadual e para a Conferência Nacional. Art. 15. Constituirão receitas do FMDM: Dotação atribuída no orçamento municipal; Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher; As doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas, jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; Os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital; Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça; Outros recursos que lhe sejam destinados. Parágrafo Único. Os recursos arrecadados e/ou os recebidos em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela política da mulher, que terá competência para: Administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos, de acordo com o plano e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; Contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, independente da fonte de financiamento; Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimentos de receitas; Aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender as finalidades desse fundo; Realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais; Manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatórios trimestrais e anuais relativos à aplicação dos recursos; Viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos financeiros na promoção e defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do Paraná; Monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados; Propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, à realização de programas, projetos ou serviços de interesse das mulheres do município; Prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei. §1º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gasto sem a prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. §2º É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a utilização dos recursos do Fundo para finalidades diversas daquelas previstas nesta Lei e na Legislação Estadual e Federal aplicáveis. §3º O Gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de gasto aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem em desacordo com esta Lei e demais legislações aplicáveis. Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será organizada e processada pelo setor contábil e financeiro do órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio concomitante e subsequente. Art. 18. O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área das mulheres será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo Único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento das mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, obedecidos pela legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. As despesas decorrentes das aplicações desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município e suplementadas, se necessário. Art. 20. As demais disposições necessárias à implementação e execução desta lei poderão ser definidas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 1611/2024. Itaúna do Sul, 24 de outubro de 2024. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI 059/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Ao cumprimentá-los, valho-me do presente para encaminhar a essa estimada Casa Legislativa o projeto de lei que dispõe sobre a instituição da Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM e o Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM, no Município de Itaúna do Sul/Pr. Este projeto de lei visa criar um órgão permanente e participativo que terá a função de propor, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas voltadas à defesa e promoção dos direitos das mulheres em nosso município. A criação deste Conselho e Fundo é uma resposta às necessidades da população e uma demonstração do compromisso do Poder Executivo com a promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM e o Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM será composto por representantes do governo e da sociedade civil, garantindo a participação democrática e paritária na formulação e controle das políticas públicas. Sua atuação será fundamental para a promoção dos direitos das Mulheres, a articulação entre as entidades que atuam nesta área e a conscientização da sociedade sobre a importância da inclusão e do respeito às diferenças. A poucas semanas foi encaminhado projeto de Lei para apreciação dos nobres, que tratava da instituição apenas do Conselho da Mulher, o que não atende as exigências do Estado para a Concessão dos recursos destinados a realização de políticas públicas de melhorias para este público. Com o intuito de atender as exigências e viabilizar a realização de tais políticas e garantias dos direitos das Mulheres do nosso Município, encaminhamos novo Projeto de Lei, que institui tanto Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, bem como o Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM no Município de Itaúna do Sul, revogando a Lei anteriormente aprovada. Diante da relevância deste projeto, solicito a esta Casa que reconheça a importância do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM e o Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM no Município de Itaúna do Sul, e aprove o presente projeto de lei. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (31/10/2024). GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:04732D02 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/11/2024. Edição 3145 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/