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norma nº 1616/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1616 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM e o Fundo Municipal de Direitos da Mulher - FMDM, no Município de Itaúna do Sul-PR, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
Substituição do corpo da Lei que foi publicado como outra.
LEI MUNICIPAL N° 1616/2024
De 30 de outubro de 2024
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal
dos Direitos da Mulher, cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM
e o Fundo Municipal de Direitos da Mulher –
FMDM, no Município de Itaúna do Sul-PR, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Mulher de Itaúna do Sul, Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e
estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Parágrafo único. Na consecução desta política, serão
cumpridas as diretrizes da legislação federal e estadual
vigentes, e a pertinente à Política Nacional e Estadual dos
Direitos da Mulher.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
Art. 2º. A política de atendimento aos direitos da mulher no
Município de Itaúna do Sul-PR será feita por meio de um
conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais, assegurando a proteção integral à mulher,
conforme preconiza a Lei Federal nº11.340, de 7 de agosto de
2006 - Lei Maria da Penha, o Plano Nacional de Políticas para
Mulheres, o Plano Estadual de Políticas para Mulheres, o Plano
Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a
partir da sua elaboração e instituição, e demais disposições
legais.
Art. 3º. A política municipal de atendimento aos direitos da
mulher será feita por meio de ações governamentais e não
governamentais, composta especialmente pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, bem como
entidades de defesa e garantia de direitos não governamentais.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social com a finalidade de elaborar e implementar,
em todas as esferas da Administração do Município de Itaúna
do Sul, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a
igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e
mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno
exercício de sua cidadania.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM é um órgão permanente, paritário, deliberativo,
consultivo e fiscalizador da política de defesa dos direitos da
mulher, e tem por finalidade formular diretrizes, programas e
políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria
das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as
formas de discriminação e violência contra elas, de modo a
assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos
político, econômico, social, cultural e jurídico desenvolvidos
no Município, sendo o seu funcionamento regulado por
Regimento Interno.
Art. 6º. Constituem objetivos do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – CMDM:
I – Deliberar, propor a normatização e a fiscalização de
políticas públicas da Mulher;
II – Propor projetos e medidas que contribuem para a
concretização da política formulada, definindo prioridades;
III – Estimular o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre
a produção pelas mulheres, construindo acervos e propondo
políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e
divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
IV – Sugerir a adoção de providência legislativa que vise a
eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-a ao Poder
Público competente;
V – Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou
derrogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminações contra as mulheres;
VI – Manter canais permanentes de diálogo e de articulação
com o movimento de mulheres em suas várias expressões,
apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e
orientação própria;
VII – Receber, examinar e encaminhar denúncias que
envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher,
encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências
cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes.
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM:
I - Participar na elaboração da política municipal dos direitos
da mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas
pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher,
definindo metas e prioridades, que visem a assegurar condições
de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e
promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida
econômica, social, política e cultural;
II - Organizar as conferências municipais, participar das
conferências regionais, estadual e nacional de políticas para as
mulheres e de outros eventos voltados à promoção e garantia
de direitos;
III - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as
Mulheres (PMPM);
IV - Analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e
ações governamentais, com vistas à implementação do PMPM
e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM);
V - Avaliar e monitorar o emprego de recursos destinados a
projetos que visem a implementar e ampliar os programas que
garantam os direitos das mulheres e a equidade entre homens e
mulheres;
VI - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que
assegurem a participação e o controle social sobre as políticas
públicas para as mulheres;
VII - Manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas
que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;
VIII - Desenvolver ação integrada e articulada em conjunto
com as Secretarias e demais órgãos públicos para a
implementação de políticas públicas comprometidas com a
superação dos preconceitos e desigualdades do gênero;
IX - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres,
acompanhando a elaboração e a execução de programas de
governo no âmbito estadual e federal, bem como opinar sobre
as questões referentes à cidadania das mulheres;
X - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das
condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo,
propondo políticas públicas para eliminar todas as formas
identificáveis de discriminação;
XI - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a
produção das mulheres, construindo acervos e propondo
políticas de inserção da mulher na Cultura, para preservar e
divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
XII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor
relacionada aos direitos assegurados da mulher;
XIII - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar
ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminação contra a mulher;
XIV - Sugerir a adoção de providência legislativa que vise a
eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-a ao Poder
Público competente;
XV - Promover intercâmbios e firmar convênios e outras
formas de parceria com organismos nacionais e internacionais,
públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o
Plano de Ação do Conselho;
XVI - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação
com o movimento de mulheres em suas várias expressões,
apoiando suas atividades sem interferir em seu conteúdo e
orientação própria;
XVII - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam
fatos e episódios discriminatórios contra a mulher,
encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências
cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XVIII - Eleger, pelo voto direto, dentre os membros do
Conselho, a sua Mesa Diretora;
XIX - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para
melhor desempenho de suas funções;
XX - Propor o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da posse das(os) conselheiras(os), e
aprová-lo;
XXI - Propor a formulação de estudos e pesquisas;
XXII – Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os
resultados dos recursos aplicados;
XXIII – Fiscalizar e aprovar os programas e projetos
desenvolvidos com os recursos do Fundo Estadual dos Direitos
da Mulher (FEDM);
XXIV – Sugerir políticas públicas com recurso do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM);
XXV – Solicitar, em qualquer etapa ou momento, as
informações necessárias para controle e avaliação das
atividades realizadas com recursos do Fundo Estadual dos
Direitos da Mulher – FEDM.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM) tem natureza paritária e será composto por, 6 (seis)
membros, 3 (três) representantes do Poder Público
(governamentais) e 3 (três) representantes da Sociedade Civil
(não governamentais), designados pelo Poder Executivo.
§1º Os membros representantes do Poder Público, sejam os
titulares ou os suplentes, serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
§2º Dentre os membros indicados pelo Poder Público, deverão
constar, obrigatoriamente, um representante da Secretaria
Municipal de Saúde, um representante da Secretaria Municipal
de Assistência Social e um representante da Secretaria de
Educação.
§3º Os membros representantes de entidades da sociedade civil
(não governamentais), sejam os titulares ou suplentes, serão
indicados pelo Prefeito Municipal, vinculados aos seguintes
segmentos:
I – Entidades de Assistência Social;
II – Associações de Moradores;
III – Associações Comerciais e Industriais;
IV – Entidades Religiosas.
Art. 9. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM terão mandato de 2 (dois) anos, período em
que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem
a deliberação da maioria do colegiado. Podendo ser
reconduzidos por igual período por uma vez.
Art. 10. As reuniões do CMDM serão previamente divulgadas
e abertas ao público interessado, que não terá direito a voz,
podendo se manifestar somente com autorização do Presidente,
caso solicitado.
Art. 11. A Administração Municipal cederá o local e os
materiais necessários para o funcionamento, bem como para a
realização das reuniões do CMDM, de forma a garantir o bom
desempenho dos trabalhos do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 12. Fica criado, no Município de Itaúna do Sul, o Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, instrumento
público municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo fomentar
a arrecadação e a aplicação de recursos destinados à
implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de
programas e ações relacionados à efetivação dos direitos das
mulheres de Itaúna do Sul.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM
visa garantir recursos necessários para a implantação de
programas, desenvolvimento e manutenção das atividades
relacionadas aos direitos da mulher, à implementação das
políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de
gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate à
violência contra a mulher.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher - FMDM, em consonância com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as
Mulheres, serão aplicados para:
Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e
projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da
Mulher;
Aquisição de material permanente e outros suprimentos
necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos
da Mulher;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações do
Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e
aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano
Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
Financiamento total ou parcial de programas de atendimento
desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, desde que devidamente
cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Itaúna do Sul;
Confecção de material informativo ou de divulgação, tais como
folders, livretos, dentre outros, destinados à divulgação e
publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e educação das
mulheres de qualquer idade;
Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher;
Apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Itaúna do Sul;
Financiar campanhas de conscientização social acerca dos
direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os
mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher;
Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos
humanos e serviços que promovam equidade e protagonismo
feminino, o fortalecimento e universalidade e o enfrentamento
à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da
Mulher;
Participação de representantes oficiais e da sociedade civil
organizada em eventos relacionados ao debate da temática da
violência contra as mulheres, igualdade de gênero e cidadania
ou à promoção de seu protagonismo;
Realização de Conferência Estadual dos Direitos da Mulher e
custeio das viagens dos participantes eleitos para a Conferência
Estadual e para a Conferência Nacional.
Art. 15. Constituirão receitas do FMDM:
Dotação atribuída no orçamento municipal;
Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos
Direitos da Mulher;
As doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens
móveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades
nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas
físicas, jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
Os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos,
instrumentos congêneres ou acordos firmados com
organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras;
Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capital;
Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo
sistema de justiça;
Outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo Único. Os recursos arrecadados e/ou os recebidos
em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
serão depositados em instituições oficiais, em conta específica
e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres -
FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, órgão responsável pela política da mulher, que terá
competência para:
Administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o
plano de ação e aplicação dos recursos, de acordo com o plano
e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
Contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município,
ou a ele transferidos, independente da fonte de financiamento;
Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de
despesas e recebimentos de receitas;
Aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando
atender as finalidades desse fundo;
Realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei,
condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras
estabelecidas nas leis orçamentárias anuais;
Manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos
recursos, encaminhando para apreciação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher relatórios trimestrais e
anuais relativos à aplicação dos recursos;
Viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos
financeiros na promoção e defesa dos direitos das mulheres no
âmbito do Estado do Paraná;
Monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos
aprovados;
Propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, à
realização de programas, projetos ou serviços de interesse das
mulheres do município;
Prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.
§1º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
será gasto sem a prévia aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
§2º É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
aprovar a utilização dos recursos do Fundo para finalidades
diversas daquelas previstas nesta Lei e na Legislação Estadual
e Federal aplicáveis.
§3º O Gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano
ou autorização de gasto aprovada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher que estiverem em desacordo com esta Lei e
demais legislações aplicáveis.
Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher será organizada e processada pelo setor contábil e
financeiro do órgão municipal competente, de forma a permitir
o exercício das funções de controle prévio concomitante e
subsequente.
Art. 18. O repasse de recursos para as entidades que
desenvolvam serviços e programas voltados na área das
mulheres será efetivado por intermédio do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para entidades
públicas e privadas voltadas ao atendimento das mulheres
processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ou
instrumentos congêneres, obedecidos pela legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos
e ações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas decorrentes das aplicações desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento do Município e suplementadas, se
necessário.
Art. 20. As demais disposições necessárias à implementação e
execução desta lei poderão ser definidas e regulamentadas por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei
1611/2024.
Itaúna do Sul, 24 de outubro de 2024.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DO PROJETO
DE LEI 059/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, valho-me do presente para encaminhar a
essa estimada Casa Legislativa o projeto de lei que dispõe
sobre a instituição da Política Municipal dos Direitos da
Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
COMDIM e o Fundo Municipal de Direitos da Mulher –
FMDM, no Município de Itaúna do Sul/Pr.
Este projeto de lei visa criar um órgão permanente e
participativo que terá a função de propor, acompanhar e
fiscalizar as políticas públicas voltadas à defesa e promoção
dos direitos das mulheres em nosso município. A criação deste
Conselho e Fundo é uma resposta às necessidades da
população e uma demonstração do compromisso do Poder
Executivo com a promoção de uma sociedade mais justa e
inclusiva.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM e o
Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM será
composto por representantes do governo e da sociedade civil,
garantindo a participação democrática e paritária na
formulação e controle das políticas públicas. Sua atuação será
fundamental para a promoção dos direitos das Mulheres, a
articulação entre as entidades que atuam nesta área e a
conscientização da sociedade sobre a importância da inclusão e
do respeito às diferenças.
A poucas semanas foi encaminhado projeto de Lei para
apreciação dos nobres, que tratava da instituição apenas do
Conselho da Mulher, o que não atende as exigências do Estado
para a Concessão dos recursos destinados a realização de
políticas públicas de melhorias para este público.
Com o intuito de atender as exigências e viabilizar a realização
de tais políticas e garantias dos direitos das Mulheres do nosso
Município, encaminhamos novo Projeto de Lei, que institui
tanto Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM,
bem como o Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM
no Município de Itaúna do Sul, revogando a Lei anteriormente
aprovada.
Diante da relevância deste projeto, solicito a esta Casa que
reconheça a importância do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher – COMDIM e o Fundo Municipal de Direitos da
Mulher – FMDM no Município de Itaúna do Sul, e aprove o
presente projeto de lei.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, aos trinta dias do mês de outubro do ano
de dois mil e vinte e quatro (31/10/2024).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:04732D02
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/11/2024. Edição 3145
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