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norma nº 240/1997

Tipo Lei
Número / Ano 240 / 1997
Date 1997-10-09
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 240/97
SÚMULA: Cria Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Municipio de
Rama do Sul, e di outras providências.
A Camara Municipal de Itaima do Sul, Estado do Paraná, Aprovou e eu Pedro
Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1' - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município
deltafina _ do Sut, Estado do Parana diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com
a finalidade de Coordenar, a nivel municipal, os meios para atendimento a situações de emergência
ou estador de calamidade pública.
- Art. 2° - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento
de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na
julisdição Municipal, ale'm dc manter constante contato coin a Coordenadoria Regional de Defesa
Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema
Estadual de Defesa
Art. 3° - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da
administração direta e indireta do município e convidari, representantes dos Orgilos Federais,
Estaduais e de entidades' privadasque participarão da COMDEC.
I - A atuação dos órgios públicos de outras esferas e entidades privadas
existentes na jurisdição municipal seri sempre em regime de cooperação com
COMDEC.
Art. 4° - Entende-se par Defesa Civil, para os efeitos desta 14 o conjunto de medidas
preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de
eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da
ocorrência desses eventos.
Art. 5° - Constarab, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura
Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil.
An. 6" - Para efeito desta Lei, a Situação de Ermerge'ncia c o Estado de Calamidade
Pública passam a ter as seguintes conceituaçaes:
I - Situação de Emergência - quando existir a conliguração de indices que
revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar
calamidade pública.
- Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso
afetar gravemente a população corn uma ou mais das seguintes
consequências:
a) - ameaça à existência e/ou à integridade ,da população elevado número de mortos,
feridos e/ou doentes;
b) - paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros;
c) - destruição de casas, hospitais;
d) - falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) - paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e
Art. 7
0- Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência
ou de calamidade publica exercerio essas atividades sem preluizo das fungóes que ocupam, e no
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 8° - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos
desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art. 9° - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá
a seguinte estrutura.
I - Prosidência
II - Diretoria de Operações
II - Grupo dc Atividades Fundamentais - GRAF
IV - Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG
V - Núcleo de Defesa Civil - NLTDEC
Art. 10 - Compor-se-A a Presidência da COMIN.0 de!
I - Um Presidente;
- Um Adjunto.
Art. 110 - O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o chefe do executivo
Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma.
Art. 12° - 0 cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo vice-prefeito.
Art. 13° - Compor-se-á a Diretoria dc Operações da COlvIDEC de:
I - Um Diretor de Operações;
11 - Um Secretario.
Art. 14° 0 Cargo do Diretor do Operações sera exercido, pôr pessoas clue tenha
lideranca e possua conhecimento sobre Defesa Civil.
Art. 15° - 0 Cargo de Secretário sera designado pelo Presidente da COMDEC.
Art. 16° - O Grupo dc Atividades Fundamentais - GRAF sera constituído pot
representantes dos Órgios da administração direta e indireta do município e, a convite pelos
representantes dos órgãos Federais e Estaduais existentes na area.
Art. 17° - O Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG, sera constituído
pôr representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços etc., existentes no
município.
Art. 18° - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos pôr grupos dc pessoas que se
reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas quo afligem n as
pequenas comunidades (bairros, vilas, etc).
Art. 19° - Até o prazo maxima de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a
COMDEC elaborará seu Regiment() Interno, que deverá ser homologado pôr Decreto Municipal.
Art. 20° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
llama do Sul - Pr., 09 de Outubro de 1.997
PREFEITO MUNICIPAL

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