| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 1997 |
| Date | 1997-10-09 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 240/97 SÚMULA: Cria Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Municipio de Rama do Sul, e di outras providências. A Camara Municipal de Itaima do Sul, Estado do Paraná, Aprovou e eu Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI Art. 1' - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município deltafina _ do Sut, Estado do Parana diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de Coordenar, a nivel municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estador de calamidade pública. - Art. 2° - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na julisdição Municipal, ale'm dc manter constante contato coin a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Art. 3° - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município e convidari, representantes dos Orgilos Federais, Estaduais e de entidades' privadasque participarão da COMDEC. I - A atuação dos órgios públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal seri sempre em regime de cooperação com COMDEC. Art. 4° - Entende-se par Defesa Civil, para os efeitos desta 14 o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos. Art. 5° - Constarab, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil. An. 6" - Para efeito desta Lei, a Situação de Ermerge'ncia c o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituaçaes: I - Situação de Emergência - quando existir a conliguração de indices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública. - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população corn uma ou mais das seguintes consequências: a) - ameaça à existência e/ou à integridade ,da população elevado número de mortos, feridos e/ou doentes; b) - paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros; c) - destruição de casas, hospitais; d) - falta de alimentos e/ou medicamentos; e) - paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e Art. 7 0- Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade publica exercerio essas atividades sem preluizo das fungóes que ocupam, e no farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 8° - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. Art. 9° - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura. I - Prosidência II - Diretoria de Operações II - Grupo dc Atividades Fundamentais - GRAF IV - Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG V - Núcleo de Defesa Civil - NLTDEC Art. 10 - Compor-se-A a Presidência da COMIN.0 de! I - Um Presidente; - Um Adjunto. Art. 110 - O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o chefe do executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma. Art. 12° - 0 cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo vice-prefeito. Art. 13° - Compor-se-á a Diretoria dc Operações da COlvIDEC de: I - Um Diretor de Operações; 11 - Um Secretario. Art. 14° 0 Cargo do Diretor do Operações sera exercido, pôr pessoas clue tenha lideranca e possua conhecimento sobre Defesa Civil. Art. 15° - 0 Cargo de Secretário sera designado pelo Presidente da COMDEC. Art. 16° - O Grupo dc Atividades Fundamentais - GRAF sera constituído pot representantes dos Órgios da administração direta e indireta do município e, a convite pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais existentes na area. Art. 17° - O Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG, sera constituído pôr representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços etc., existentes no município. Art. 18° - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos pôr grupos dc pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas quo afligem n as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc). Art. 19° - Até o prazo maxima de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regiment() Interno, que deverá ser homologado pôr Decreto Municipal. Art. 20° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. llama do Sul - Pr., 09 de Outubro de 1.997 PREFEITO MUNICIPAL