| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1633 / 2025 |
| Date | 2025-01-28 |
| Ementa | Institui o serviço de acolhimento em família acolhedora no Município de Itaúna do Sul e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL LEI MUNICIPAL N° 1633/2025 28 de Janeiro de 2025 SÚMULA: Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Itaúna do Sul e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído no Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado ao acolhimento provisório, em residências de famílias acolhedoras previamente cadastradas, com o objetivo de garantir os direitos de crianças e adolescentes, de ambos os sexos, com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), após determinação judicial com a emissão da Guia de Acolhimento. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA; IV - família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do art. 28 do ECA; V - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; VI - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido. CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAACOLHEDORA Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora configurase como uma medida de proteção, pertencente à Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme consta na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata-se de um acolhimento dirigido a crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem por medida de proteção e acolhidos em famílias acolhedoras previamente cadastradas. Parágrafo único. A fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá como objetivos: I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral; III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta; IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas. Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I - Poder Judiciário; II - Ministério Público; III - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Conselho Municipal de Assistência Social; V - Conselho Tutelar; VI - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer e Trabalho. Art. 5º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. A manutenção do acolhido, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado por meio de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se a excepcionalidade do art. 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Art. 6º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Itaúna do Sul que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 7º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizada mediante determinação da autoridade competente. §1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente. §2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 8º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social utilizando, primariamente, recursos dos Fundos de Assistência Social (FMAS), e caso haja necessidade, de forma complementar, Fundos para a Infância e a Adolescência (FIA), de parcerias com o Estado e a União e, quando necessário, de recursos livres do Município, visando à plena execução e manutenção do serviço. Art. 9º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão destinados a oferecer: I - Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço; V - Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio; VI - Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço. CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos e privados, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 12 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. CAPÍTULO V DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 13 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Itaúna do Sul será coordenado por servidor do Município de Itaúna do Sul, com formação de nível superior, conforme Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou outra que lhe venha a substituir. Art. 14 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Itaúna do Sul contará com, no mínimo: I - 1 (um) assistente social, com carga horária mínima de 36 (trinta horas) semanais; II - 1 (um) psicólogo, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo Único. A Equipe Técnica de que trata esse artigo realizará o acompanhamento de até 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras. Art. 15 São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei: I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social; II - encaminhar relatório mensal a Secretaria da Fazenda do Município de Itaúna do Sul, no qual deverão constar: a) data da inserção da família acolhedora; b) nome do responsável; c) RG e CPF do responsável; d) endereço da família acolhedora; e) nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); f) data de nascimento da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); g) número da medida de proteção; h) período de acolhimento; i) se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; j) valor a ser pago. III - encaminhar, em tempo hábil, à Secretaria da Fazenda do Município de Itaúna do Sul, relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta bancária e valor a ser pago para depósito da bolsa-auxílio; IV - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente; V - prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças e adolescentes acolhidos; VI - encaminhar à autoridade judiciária competente o Plano Individual de Atendimento (PIA) de todas as crianças e adolescentes acolhidos; VII - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); VIII - Gestão e Supervisão do funcionamento do serviço; IX - Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias acolhedoras; X - Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos; XI - Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias; XII - Articulação com a rede de serviços; XIII - Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos. Art. 16 São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei: I - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; II - Articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos; III - Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; IV - Acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos; V - Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; VI – Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: a) possibilidades de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou, c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção. § 1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido. § 2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança ou adolescente acolhido. CAPÍTULO VI DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 17 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço. Art. 18 Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. Art. 19 São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora: I - ser maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero ou estado civil; II - diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre acolhido e o responsável legal pelo acolhimento familiar; III - ser residente no Município há no mínimo 2 (dois) anos; IV - não estar em processo de habilitação ou habilitado no Sistema Nacional de Adoção, conforme art. 34, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); V - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; VI - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VII - apresentar boas condições de saúde física e mental; VIII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros maiores de 18 (dezoito) anos, que residem na residência da família acolhedora; IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; X - comprovar renda familiar; XI - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e por outros profissionais da rede, quando necessário; XII - participar das capacitações, inicial e continuada, bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 20 Atendidos todos os requisitos previstos no art. 19 desta Lei, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 21 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de identificação, com foto e CPF de todos os membros da família; II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; III - comprovante de residência; IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade; V - comprovante de atividade remunerada de, ao menos, um membro da família; VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. Art. 22 A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante: I - participação em capacitação preparatória; II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas. Art. 23 As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças. Art. 24 São obrigações da Família Acolhedora: I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica; V - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora. VI - participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; questões sociais relativas à família de origem; relações intrafamiliares; guarda como medida de colocação em família substituta; papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. Art. 25 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 26 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço; II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; III - por determinação judicial. CAPÍTULO VII DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. § 1º A bolsa auxílio mensal será subsidiada pelo Município de Itaúna do Sul, conforme previsão orçamentária, bem como doações e outras parcerias. § 2º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação; vestuário; materiais escolares e pedagógicos; serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local; atividades de cultura e lazer; transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. § 3º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente por criança e/ou adolescente acolhido. § 4º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será correspondente ao número de acolhidos. § 5º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido, considerando as seguintes situações: I - pessoas usuárias de substância psicoativas; II - pessoas que convivem com o HIV; III - pessoas que convivem com neoplasia (câncer); IV - pessoas com deficiência; V - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas. § 6º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos. § 7º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto, a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido. § 8º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsaauxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. Art. 28 A família acolhedora habilitada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do município, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. III - A bolsa-auxílio será paga proporcional aos dias de acolhimento; IV - Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% (cinquenta por cento) do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido. Parágrafo único. A interrupção do acolhimento em família acolhedora, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 29 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o município para execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos vinte oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco. (28/01/2025). GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Municipal Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:70E6D57B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/01/2025. Edição 3204 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/