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norma nº 1637/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1637 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaInstitui a Rede de Proteção à Criança e ao Adolecente de Itaúna do Sul, regulamenta o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolencente vítima ou testemunha de violência.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL
LEI MUNICIPAL N° 1637/2025
18 de fevereiro de 2025
SÚMULA: Institui a Rede de Proteção à Criança e ao
Adolescente de Itaúna do Sul, regulamenta o Sistema
de Garantia de Direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei cria a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente
do Município de Itaúna do Sul Estado do Paraná e regulamenta
procedimentos do Sistema de Garantia de Direitos do Município de
Itaúna do Sul para o atendimento e acompanhamento da criança e do
adolescente.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Violência física, ação infligida à criança ou ao adolescente que
ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento
físico.
II – Violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão
verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração,
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu
desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob
sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo
com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido,
particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que
constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição
do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que
compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou
do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para
estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou
do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou
qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou
por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação
de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV – Violência institucional: violência praticada por agente público no
desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza,
por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o
atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de
violência;
V – Violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
documentos pessoais, bens, valores e direitos
ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas
necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.
VI – Revitimização: discurso ou prática institucional que submeta
crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos,
invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviverem a
situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento,
estigmatização ou exposição de sua imagem;
VI – Revelação espontânea: é o momento em que a criança ou o
adolescente elege uma pessoa de confiança para verbalizar a sua
situação de violência. Pode ocorrer em qualquer âmbito, privado ou
público.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
Art. 3º. A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente tem por
intuito debater situações que violam os direitos da criança e do
adolescente, no âmbito de sua complexidade, em questões que
interferem no seu desenvolvimento pleno, tendo como perspectiva
propor ações que posam amenizar e/ou resolver as situações com
demandas nas diversas áreas.
Art. 4º. São objetivos da Rede de Proteção à Criança e ao
Adolescente:
I – Estabelecer fluxos e protocolos de atendimento e enfrentamento às
violências contra as crianças e adolescentes;
II – Atuar na promoção e efetivação dos direitos da criança e do
adolescente de forma integrada e compartilhada;
III – Promover ações de prevenção/redução de violências contra a
criança e o adolescente através da sensibilização da comunidade, com
ênfase no acolhimento, orientação e denúncia;
IV – Fomentar a implementação dos serviços públicos e/ou da própria
comunidade local que atendem crianças/adolescentes e suas famílias;
V -– Debater situações que violam os direitos humanos das crianças e
dos adolescentes, na perspectiva de estabelecer ações que possam
amenizar e/ou resolver as situações demandadas nas diversas áreas.
Art. 5º. Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas
setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa
compõe o Sistema de Garantia de Direitos, implicado na detecção dos
sinais de violência.
Art. 6º. O Poder Público Municipal assegurará as condições
adequadas ao Sistema de Garantia de Direitos, para que crianças e
adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam
acolhidos e protegidos, e possam se expressar livremente, em
ambiente compatível com suas necessidades, características e
particularidades.
Art. 7º. Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos
sistemas de saúde, desenvolvimento social, educação, cultura, esporte
e lazer, trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os
cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes, vítimas
ou testemunhas de violência.
Art. 8º. O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes
dimensões:
I – Acolhimento ou acolhida;
II – Escuta especializada nos órgãos do Sistema de Proteção;
III – atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - SUS)
e de assistência
social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS);
IV – Comunicação ao Conselho Tutelar;
V – Comunicação à autoridade policial;
VI – Comunicação ao Ministério Público;
VII – Depoimento Especial perante autoridade policial ou judiciária;
VIII – aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso
necessário.
§1º As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da
família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas
coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas
pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatório que
assegurem a preservação do sigilo e o comprometimento ético de
todos os agentes e profissionais que obtiverem informações do caso
através deste relatório compartilhado.
§2º Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a
necessidade.
Art. 9º. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação
ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua
violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o
fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de
denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por
sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
§1º Aplica-se o disposto no caput aos casos relacionados à criança ou
ao adolescente que seja testemunha de violência.
§2º Os casos em que existam indícios também devem ser
comunicados, de preferência ao Conselho Tutelar para entrada da
criança ou adolescente no fluxo de atendimento da Rede de Proteção.
Seção I
Das Ações no Âmbito da Saúde
Art. 10. Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde
garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do
Sistema Único de Saúde (SUS), às crianças e aos adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência o atendimento médico/de saúde na
Unidades Básicas de Saúde (UBS), Estratégias da Saúde da Família
(ESF), complementados pelo serviço ofertado pelo Hospital Municipal
de Itaúna do Sul.
Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, com prioridade
absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas
contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de
emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta,
identificação, descrição e guarda dos vestígios.
Art. 11. O profissional da saúde que identificar atos ou indícios de
violência contra criança ou adolescente, deverá adotar alguma ou
todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a
situação concreta:
I – Quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá
acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos
que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados
inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente
traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível
investigação criminal da violência;
II – Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a
condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da
mesma instituição a escutem novamente;
III – Caberá ao profissional que ouviu a revelação, reproduzir os
acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus
superiores hierárquicos e demais órgãos que irão atuar na proteção da
vítima e ou testemunha e preencher a notificação compulsória da
violência e/ou suspeita de Violência contra crianças e adolescentes do
Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN;
IV – Informar por meio de ofício, acompanhado da Ficha de Registro
de Informações, devidamente preenchida, conforme modelo constante
no Anexo I desta Lei, ao Conselho Tutelar para as devidas
providências.
Seção II
Das Ações no Âmbito da Educação
Art. 12. O profissional da educação que identificar atos ou indícios de
violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora
dele, deve adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos
seguintes, conforme recomende a situação concreta:
I – Quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá
acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos
que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados
inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente
traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível
investigação criminal da violência;
II – Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a
condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da
mesma instituição a escutem novamente;
III – Caberá ao profissional que ouviu a revelação, reproduzir os
acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus
superiores hierárquicos e demais órgãos que irão atuar na proteção da
vítima e ou testemunha e preencher a notificação compulsória da
violência e/ou suspeita de Violência contra crianças e adolescentes do
Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN;
IV – Informar por meio de ofício, acompanhado da Ficha de Registro
de Informações, devidamente preenchida, conforme modelo constante
no Anexo I desta Lei, ao Conselho Tutelar para as devidas
providências.
Parágrafo único - As redes de ensino deverão contribuir para o
enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno
desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas
de prevenção à violência, contemplados nos respectivos calendários e
atividades escolares.
Seção III
Das Ações no Âmbito do Desenvolvimento Social
Art. 13. O Sistema Único de Assistência Social - SUAS disporá de
serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações
de vulnerabilidades, riscos e violações de
direitos de crianças e adolescentes e suas famílias.
§1º A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade
protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de
violência e violação de direitos, referenciando à equipe da proteção
social especial, o atendimento especializado quando essas situações
forem identificadas.
§2º O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em
situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social,
será realizado em articulação com os demais serviços, programas e
projetos do Sistema Único de Assistência Social.
§3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se
encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas
funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e
provisório.
§4º A criança e o adolescente em situação de violência, bem como
suas famílias, podem ser acompanhadas pelos serviços de referência,
nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações
referentes aos processos de Escuta Especializada caso alguma vítima
relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no
âmbito familiar, como em situação de acolhimento institucional,
República ou Família Acolhedora.
Art. 14. O profissional do SUAS que identificar atos ou indícios de
violência contra criança ou adolescente, deverá adotar alguma ou
todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a
situação concreta:
I – Quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá
acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos
que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados
inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente
traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível
investigação criminal da violência;
II – Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a
condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da
mesma instituição a escutem novamente;
III – Caberá ao profissional que ouviu a revelação, reproduzir os
acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus
superiores hierárquicos e demais órgãos que irão atuar na proteção da
vítima e ou testemunha e preencher a notificação compulsória da
violência e/ou suspeita de Violência contra crianças e adolescentes do
Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN;
IV – Informar por meio de ofício, acompanhado da Ficha de Registro
de Informações devidamente preenchida, conforme modelo constante
no Anexo I desta Lei, ao Conselho Tutelar para as devidas
providências.
Seção IV
Das Ações no Âmbito do Conselho Tutelar
Art. 15. Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei Federal
nº 13.431, de 4 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar promover
o registro do atendimento realizado, incluindo informações
eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de
Proteção, para a aplicação das medidas de proteção, bem como
proceder nos atos necessários ao contato inicial e demais
procedimentos com o Serviço Local de Referência de Escuta
Especializada.
Art. 16. Caberá ao Conselho Tutelar orientar e/ou advertir a família
ou responsável para que proceda com o Boletim de Ocorrência.
Art. 17. Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o
Conselho Tutelar deverá acompanhar a família e aplicar as medidas
protetivas, quando necessárias.
Seção V
Da Composição da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art.18. A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente será composta
por profissionais que atuam nas instituições das áreas da educação,
saúde, assistência social e esportes.
§ 1º A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente será composta
por:
I – 02 (dois) representantes do Programa de Assistência Social -
Proteção Social Especial;
II – 02 (dois) representantes do Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS;
III – 02 (dois) representantes da Estratégia Saúde da Família – ESF;
IV – 02 (dois) representantes da Unidade Básica de Saúde;
V – 02 (dois) representantes do Hospital Municipal de Itaúna do Sul;
VI – 02 (dois) representantes do Centro de Educação Infantil – CMEI;
VII – 02 (dois) representantes da Escola Estadual Machado de Assis;
VIII – 02 (dois) representante da Escola Estadual Rui Barbosa;
IX – 02 (dois) representante do Colégio Municipal Maria de Fátima
Sottoriva de Mazzi.
§ 2º Serão membros natos da Rede de Proteção à Criança e ao
Adolescente:
I – Os conselheiros tutelares;
II – Secretário(a) de Assistência Social;
III – Secretário(a) de Educação e Cultura;
IV – Diretor(a) do Departamento de Esporte;
V – Secretário(a) de Saúde;
§3º Os membros não natos que compõem a Rede de Proteção à
Criança e ao Adolescente serão nomeados via Decreto Municipal.
Seção V
Do Comitê de Gestão Colegiada
Art. 19. A Rede de Proteção à Criança e Adolescente atuará como o
Comitê de Gestão Colegiada, visando articular, mobilizar, planejar,
acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando para
definir fluxos de atendimento e aprimorando suas ações integradas.
§ 1º Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de
Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que
integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal,
com atenção voltada a evitar a superposição de tarefas e priorizar a
cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das
informações e definir o papel de cada instância e serviço.
Art. 20. A Rede de Proteção criará uma Comissão Intersetorial
composta por 04 (quatro) representantes, sendo 01 (um) representante
da Educação Municipal ou Estadual, 01 (um) da Saúde, 01 (um) da
Assistência Social e 01 (um) do Conselho Tutelar, com o objetivo de
colaborar nos encaminhamentos relacionados à violência ou suspeita
de violência contra crianças e adolescentes além de garantir a
eficiência nos procedimentos estabelecidos no fluxo local.
§ 1º Dentre os membros da Comissão Intersetorial deverão ser
nomeados, via Decreto municipal, 1 (um) coordenador, 1 (um) vice
coordenador, 1º (primeiro) secretário e 2º (segundo) secretário para
ocuparem as funções por um período de 01 anos, podendo ser
reconduzidos por uma única vez por igual período.
§ 2º Cabe ao coordenador, elaborar cronograma de reuniões;
coordenar as reuniões da rede, receber as notícias dos casos por parte
dos membros da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente ou
qualquer cidadão; elaborar a pauta e enviar para todos os membros da
Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente; manter sigilo e respeito
em todos os casos e documentos a serem discutidos na Rede e, quando
necessário, convidar outros profissionais para participar da reunião.
§ 3º Ao Secretário destina-se a função de colaborar com as atribuições
do coordenador, elaborar lista de presença e colher a assinatura dos
membros presentes nas reuniões, bem como, redigir as atas das
reuniões.
CAPÍTULO III
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art.21. A Escuta Especializada se configura como o procedimento de
entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente,
limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de
sua finalidade, a ser realizada junto ao Serviço Local de
Referência, por equipe técnica capacitada, respeitados os seguintes
procedimentos:
I – A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem
compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos
formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços
específicos da Rede de Proteção, de acordo com as demandas de
cada situação;
II – A busca de informações para o acompanhamento da criança e do
adolescente deverá ser priorizada, com os profissionais envolvidos no
atendimento, com seus familiares ou acompanhantes;
III – O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade
de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará
questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada;
IV – A Escuta Especializada não tem o escopo de produzir prova para
o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de
proteção social e de provimento de cuidados;
V – A Escuta Especializada poderá ser realizada por profissional
capacitado para o cumprimento dessa finalidade.
Art. 22. Após a revelação espontânea da violência, a criança ou
adolescente deverá ser chamado para confirmar os fatos somente
quando estritamente necessários e por meio de Escuta Especializada e
Depoimento Especial, conforme especifica o § 1º, Art. 4º, da Lei
Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
Art. 23. O compartilhamento de informações deverá assegurar o sigilo
dos dados pessoais das crianças e adolescentes, vítimas ou
testemunhas de violência.
Parágrafo único - A utilização indevida ou a divulgação de
informações constantes nos registros de que trata o caput deste artigo
sujeitarão o profissional à responsabilização administrativa, sem
prejuízo de eventuais sanções de natureza cível e penal.
Art. 24. A Escuta Especializada será realizada por uma Equipe
Técnica formada por profissionais que integram a Rede de Proteção
do Município de Itaúna do Sul.
Art. 25. Deverá se declarar impedido de atuar na escuta especializada
o profissional que tenha amizade, inimizade, grau de parentesco até
terceiro grau com os pais, vítima ou agressor, ou que tenha realizado
algum atendimento com os anteriormente citados.
§1º Em caso de impedimento de atuação na escuta especializada,
deverá a Rede de Proteção à Criança e Adolescente indicar outro
profissional capacitado para sua realização.
§2º Para atendimento do parágrafo anterior, quando da
indisponibilidade dos profissionais da Equipe de Escuta Especializada
em realizar o procedimento de escuta poderá a Rede de Proteção à
Criança e Adolescentes formalizar parcerias com outros municípios da
região para a realização de Escuta Especializada.
Art. 26. A Escuta Especializada será realizada em local apropriado e
acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a
privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de
violência.
Art. 27. As solicitações de Escuta Especializada deverão ser
realizadas por meio de Ofício ou Sistema de Informação para Infância
e Adolescência (SIPIA).
Art. 28. Após a realização da entrevista de Escuta Especializada, o
profissional deverá elaborar o Relatório da Escuta, conforme modelo
constante no Anexo II desta Lei, com o objetivo de assegurar o
acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência limitado ao
estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.
O relatório de escuta será identificado ao final como Equipe de Escuta
Especializada, garantindo a segurança do profissional que realizará o
procedimento. Após a elaboração, o relatório será encaminhado para
os equipamentos que realizam ou realizarão acompanhamento com a
vítima.
Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar o acompanhamento da
vítima ou da testemunha de violência limitado ao estritamente
necessário para o cumprimento da finalidade de proteção, deverão ser
compartilhados com o Conselho Tutelar, quais encaminhamentos
foram realizados, para fins de monitoramento e posterior atualização
ao
Ministério Público das medidas adotadas.
Art. 29. O conteúdo do relatório produzido a partir da entrevista da
escuta especializada é um documento de caráter técnico e
confidencial, devendo ser compartilhado apenas com os órgãos
competentes e não deve ser exposto de maneira inadequada, a fim de
preservar o cuidado com a história da criança ou adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Administração Pública Municipal em conjunto com os
Departamentos Municipais objetivará o aprimoramento de
mecanismos de integração dos fluxos de atendimento às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito
municipal.
Art. 31. A Administração Pública Municipal capacitará os
profissionais dos Departamentos de Assistência Social, Educação e
Saúde, bem como os integrantes da Rede de Proteção, em
metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e
adolescentes, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira,
proporcionando:
I – Cursos de aperfeiçoamento;
II – Cursos de formação inicial e continuada;
III – Reuniões de equipes, voltadas à compreensão e ao
esclarecimento do fluxo de encaminhamento em casos que
envolverem crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência.
Art. 32. Os Departamentos Municipais e órgãos de atuação Municipal
que atendem criança e adolescente em conjunto com a Rede de
Proteção têm a obrigatoriedade de propor e efetivar um Programa de
Capacitação continuada, devendo atentar-se:
I – Aos tipos de violência e a identificação;
II – O manejo diante de uma revelação espontânea de violência;
III – O conhecimento desta Lei e dos procedimentos que devem ser
tomados
diante de revelação ou suspeita de violência;
IV – A sensibilização sobre a prevenção a violência contra crianças e
adolescentes.
Art. 33. Os Departamentos Municipais e órgãos de atuação Municipal
que atendem criança e adolescente devem:
I – Compor a Rede Proteção, participando ativamente da execução do
Fluxo Integrado de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas
ou Testemunhas de Violência, conforme artigo 18 §2º.
II – Seguir o Protocolo de Atendimento às Crianças e Adolescentes
Vítimas ou Testemunhas de Violência, parte integrante desta Lei,
podendo, para tanto, construir protocolos internos a fim de aprimorar
o procedimento de referência e contra referência.
III – Oficializar junto a suas equipes os protocolos e Fluxo de
Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de
Violência, visando seu efetivo cumprimento.
VI – Preencher a Ficha de notificação/investigação individual de
violência doméstica, sexual e/ou outras violências interpessoais (Ficha
SINAN) e encaminhar para o setor competente da Departamento de
Saúde (Vigilância Epidemiológica - NIS).
Art. 34. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança
ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade
policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas,
devendo ser realizado por profissional capacitado.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Itaúna do Sul, 18 de fevereiro de 2025.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:1E572D46
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/02/2025. Edição 3219
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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