| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Institui a Rede de Proteção à Criança e ao Adolecente de Itaúna do Sul, regulamenta o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolencente vítima ou testemunha de violência. |
| native_id | 1865 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL LEI MUNICIPAL N° 1637/2025 18 de fevereiro de 2025 SÚMULA: Institui a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente de Itaúna do Sul, regulamenta o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei cria a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente do Município de Itaúna do Sul Estado do Paraná e regulamenta procedimentos do Sistema de Garantia de Direitos do Município de Itaúna do Sul para o atendimento e acompanhamento da criança e do adolescente. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – Violência física, ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico. II – Violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração, intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV – Violência institucional: violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência; V – Violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. VI – Revitimização: discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviverem a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem; VI – Revelação espontânea: é o momento em que a criança ou o adolescente elege uma pessoa de confiança para verbalizar a sua situação de violência. Pode ocorrer em qualquer âmbito, privado ou público. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS Art. 3º. A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente tem por intuito debater situações que violam os direitos da criança e do adolescente, no âmbito de sua complexidade, em questões que interferem no seu desenvolvimento pleno, tendo como perspectiva propor ações que posam amenizar e/ou resolver as situações com demandas nas diversas áreas. Art. 4º. São objetivos da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente: I – Estabelecer fluxos e protocolos de atendimento e enfrentamento às violências contra as crianças e adolescentes; II – Atuar na promoção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente de forma integrada e compartilhada; III – Promover ações de prevenção/redução de violências contra a criança e o adolescente através da sensibilização da comunidade, com ênfase no acolhimento, orientação e denúncia; IV – Fomentar a implementação dos serviços públicos e/ou da própria comunidade local que atendem crianças/adolescentes e suas famílias; V -– Debater situações que violam os direitos humanos das crianças e dos adolescentes, na perspectiva de estabelecer ações que possam amenizar e/ou resolver as situações demandadas nas diversas áreas. Art. 5º. Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa compõe o Sistema de Garantia de Direitos, implicado na detecção dos sinais de violência. Art. 6º. O Poder Público Municipal assegurará as condições adequadas ao Sistema de Garantia de Direitos, para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos, e possam se expressar livremente, em ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades. Art. 7º. Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos sistemas de saúde, desenvolvimento social, educação, cultura, esporte e lazer, trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência. Art. 8º. O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes dimensões: I – Acolhimento ou acolhida; II – Escuta especializada nos órgãos do Sistema de Proteção; III – atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - SUS) e de assistência social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS); IV – Comunicação ao Conselho Tutelar; V – Comunicação à autoridade policial; VI – Comunicação ao Ministério Público; VII – Depoimento Especial perante autoridade policial ou judiciária; VIII – aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário. §1º As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatório que assegurem a preservação do sigilo e o comprometimento ético de todos os agentes e profissionais que obtiverem informações do caso através deste relatório compartilhado. §2º Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a necessidade. Art. 9º. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público. §1º Aplica-se o disposto no caput aos casos relacionados à criança ou ao adolescente que seja testemunha de violência. §2º Os casos em que existam indícios também devem ser comunicados, de preferência ao Conselho Tutelar para entrada da criança ou adolescente no fluxo de atendimento da Rede de Proteção. Seção I Das Ações no Âmbito da Saúde Art. 10. Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde (SUS), às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência o atendimento médico/de saúde na Unidades Básicas de Saúde (UBS), Estratégias da Saúde da Família (ESF), complementados pelo serviço ofertado pelo Hospital Municipal de Itaúna do Sul. Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, com prioridade absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios. Art. 11. O profissional da saúde que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta: I – Quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência; II – Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente; III – Caberá ao profissional que ouviu a revelação, reproduzir os acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus superiores hierárquicos e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha e preencher a notificação compulsória da violência e/ou suspeita de Violência contra crianças e adolescentes do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN; IV – Informar por meio de ofício, acompanhado da Ficha de Registro de Informações, devidamente preenchida, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei, ao Conselho Tutelar para as devidas providências. Seção II Das Ações no Âmbito da Educação Art. 12. O profissional da educação que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora dele, deve adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta: I – Quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência; II – Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente; III – Caberá ao profissional que ouviu a revelação, reproduzir os acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus superiores hierárquicos e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha e preencher a notificação compulsória da violência e/ou suspeita de Violência contra crianças e adolescentes do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN; IV – Informar por meio de ofício, acompanhado da Ficha de Registro de Informações, devidamente preenchida, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei, ao Conselho Tutelar para as devidas providências. Parágrafo único - As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas de prevenção à violência, contemplados nos respectivos calendários e atividades escolares. Seção III Das Ações no Âmbito do Desenvolvimento Social Art. 13. O Sistema Único de Assistência Social - SUAS disporá de serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias. §1º A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de violência e violação de direitos, referenciando à equipe da proteção social especial, o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas. §2º O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, será realizado em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social. §3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e provisório. §4º A criança e o adolescente em situação de violência, bem como suas famílias, podem ser acompanhadas pelos serviços de referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações referentes aos processos de Escuta Especializada caso alguma vítima relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no âmbito familiar, como em situação de acolhimento institucional, República ou Família Acolhedora. Art. 14. O profissional do SUAS que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta: I – Quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência; II – Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente; III – Caberá ao profissional que ouviu a revelação, reproduzir os acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus superiores hierárquicos e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha e preencher a notificação compulsória da violência e/ou suspeita de Violência contra crianças e adolescentes do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN; IV – Informar por meio de ofício, acompanhado da Ficha de Registro de Informações devidamente preenchida, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei, ao Conselho Tutelar para as devidas providências. Seção IV Das Ações no Âmbito do Conselho Tutelar Art. 15. Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar promover o registro do atendimento realizado, incluindo informações eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de Proteção, para a aplicação das medidas de proteção, bem como proceder nos atos necessários ao contato inicial e demais procedimentos com o Serviço Local de Referência de Escuta Especializada. Art. 16. Caberá ao Conselho Tutelar orientar e/ou advertir a família ou responsável para que proceda com o Boletim de Ocorrência. Art. 17. Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar deverá acompanhar a família e aplicar as medidas protetivas, quando necessárias. Seção V Da Composição da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente Art.18. A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente será composta por profissionais que atuam nas instituições das áreas da educação, saúde, assistência social e esportes. § 1º A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente será composta por: I – 02 (dois) representantes do Programa de Assistência Social - Proteção Social Especial; II – 02 (dois) representantes do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; III – 02 (dois) representantes da Estratégia Saúde da Família – ESF; IV – 02 (dois) representantes da Unidade Básica de Saúde; V – 02 (dois) representantes do Hospital Municipal de Itaúna do Sul; VI – 02 (dois) representantes do Centro de Educação Infantil – CMEI; VII – 02 (dois) representantes da Escola Estadual Machado de Assis; VIII – 02 (dois) representante da Escola Estadual Rui Barbosa; IX – 02 (dois) representante do Colégio Municipal Maria de Fátima Sottoriva de Mazzi. § 2º Serão membros natos da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente: I – Os conselheiros tutelares; II – Secretário(a) de Assistência Social; III – Secretário(a) de Educação e Cultura; IV – Diretor(a) do Departamento de Esporte; V – Secretário(a) de Saúde; §3º Os membros não natos que compõem a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente serão nomeados via Decreto Municipal. Seção V Do Comitê de Gestão Colegiada Art. 19. A Rede de Proteção à Criança e Adolescente atuará como o Comitê de Gestão Colegiada, visando articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando para definir fluxos de atendimento e aprimorando suas ações integradas. § 1º Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, com atenção voltada a evitar a superposição de tarefas e priorizar a cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das informações e definir o papel de cada instância e serviço. Art. 20. A Rede de Proteção criará uma Comissão Intersetorial composta por 04 (quatro) representantes, sendo 01 (um) representante da Educação Municipal ou Estadual, 01 (um) da Saúde, 01 (um) da Assistência Social e 01 (um) do Conselho Tutelar, com o objetivo de colaborar nos encaminhamentos relacionados à violência ou suspeita de violência contra crianças e adolescentes além de garantir a eficiência nos procedimentos estabelecidos no fluxo local. § 1º Dentre os membros da Comissão Intersetorial deverão ser nomeados, via Decreto municipal, 1 (um) coordenador, 1 (um) vice coordenador, 1º (primeiro) secretário e 2º (segundo) secretário para ocuparem as funções por um período de 01 anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez por igual período. § 2º Cabe ao coordenador, elaborar cronograma de reuniões; coordenar as reuniões da rede, receber as notícias dos casos por parte dos membros da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente ou qualquer cidadão; elaborar a pauta e enviar para todos os membros da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente; manter sigilo e respeito em todos os casos e documentos a serem discutidos na Rede e, quando necessário, convidar outros profissionais para participar da reunião. § 3º Ao Secretário destina-se a função de colaborar com as atribuições do coordenador, elaborar lista de presença e colher a assinatura dos membros presentes nas reuniões, bem como, redigir as atas das reuniões. CAPÍTULO III DA ESCUTA ESPECIALIZADA Art.21. A Escuta Especializada se configura como o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, a ser realizada junto ao Serviço Local de Referência, por equipe técnica capacitada, respeitados os seguintes procedimentos: I – A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da Rede de Proteção, de acordo com as demandas de cada situação; II – A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada, com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes; III – O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada; IV – A Escuta Especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados; V – A Escuta Especializada poderá ser realizada por profissional capacitado para o cumprimento dessa finalidade. Art. 22. Após a revelação espontânea da violência, a criança ou adolescente deverá ser chamado para confirmar os fatos somente quando estritamente necessários e por meio de Escuta Especializada e Depoimento Especial, conforme especifica o § 1º, Art. 4º, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; Art. 23. O compartilhamento de informações deverá assegurar o sigilo dos dados pessoais das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência. Parágrafo único - A utilização indevida ou a divulgação de informações constantes nos registros de que trata o caput deste artigo sujeitarão o profissional à responsabilização administrativa, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza cível e penal. Art. 24. A Escuta Especializada será realizada por uma Equipe Técnica formada por profissionais que integram a Rede de Proteção do Município de Itaúna do Sul. Art. 25. Deverá se declarar impedido de atuar na escuta especializada o profissional que tenha amizade, inimizade, grau de parentesco até terceiro grau com os pais, vítima ou agressor, ou que tenha realizado algum atendimento com os anteriormente citados. §1º Em caso de impedimento de atuação na escuta especializada, deverá a Rede de Proteção à Criança e Adolescente indicar outro profissional capacitado para sua realização. §2º Para atendimento do parágrafo anterior, quando da indisponibilidade dos profissionais da Equipe de Escuta Especializada em realizar o procedimento de escuta poderá a Rede de Proteção à Criança e Adolescentes formalizar parcerias com outros municípios da região para a realização de Escuta Especializada. Art. 26. A Escuta Especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. Art. 27. As solicitações de Escuta Especializada deverão ser realizadas por meio de Ofício ou Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA). Art. 28. Após a realização da entrevista de Escuta Especializada, o profissional deverá elaborar o Relatório da Escuta, conforme modelo constante no Anexo II desta Lei, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção. O relatório de escuta será identificado ao final como Equipe de Escuta Especializada, garantindo a segurança do profissional que realizará o procedimento. Após a elaboração, o relatório será encaminhado para os equipamentos que realizam ou realizarão acompanhamento com a vítima. Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção, deverão ser compartilhados com o Conselho Tutelar, quais encaminhamentos foram realizados, para fins de monitoramento e posterior atualização ao Ministério Público das medidas adotadas. Art. 29. O conteúdo do relatório produzido a partir da entrevista da escuta especializada é um documento de caráter técnico e confidencial, devendo ser compartilhado apenas com os órgãos competentes e não deve ser exposto de maneira inadequada, a fim de preservar o cuidado com a história da criança ou adolescente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. A Administração Pública Municipal em conjunto com os Departamentos Municipais objetivará o aprimoramento de mecanismos de integração dos fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito municipal. Art. 31. A Administração Pública Municipal capacitará os profissionais dos Departamentos de Assistência Social, Educação e Saúde, bem como os integrantes da Rede de Proteção, em metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, proporcionando: I – Cursos de aperfeiçoamento; II – Cursos de formação inicial e continuada; III – Reuniões de equipes, voltadas à compreensão e ao esclarecimento do fluxo de encaminhamento em casos que envolverem crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Art. 32. Os Departamentos Municipais e órgãos de atuação Municipal que atendem criança e adolescente em conjunto com a Rede de Proteção têm a obrigatoriedade de propor e efetivar um Programa de Capacitação continuada, devendo atentar-se: I – Aos tipos de violência e a identificação; II – O manejo diante de uma revelação espontânea de violência; III – O conhecimento desta Lei e dos procedimentos que devem ser tomados diante de revelação ou suspeita de violência; IV – A sensibilização sobre a prevenção a violência contra crianças e adolescentes. Art. 33. Os Departamentos Municipais e órgãos de atuação Municipal que atendem criança e adolescente devem: I – Compor a Rede Proteção, participando ativamente da execução do Fluxo Integrado de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme artigo 18 §2º. II – Seguir o Protocolo de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, parte integrante desta Lei, podendo, para tanto, construir protocolos internos a fim de aprimorar o procedimento de referência e contra referência. III – Oficializar junto a suas equipes os protocolos e Fluxo de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, visando seu efetivo cumprimento. VI – Preencher a Ficha de notificação/investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências interpessoais (Ficha SINAN) e encaminhar para o setor competente da Departamento de Saúde (Vigilância Epidemiológica - NIS). Art. 34. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas, devendo ser realizado por profissional capacitado. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário. Itaúna do Sul, 18 de fevereiro de 2025. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:1E572D46 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/02/2025. Edição 3219 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/