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norma nº 267/1999

Tipo Lei
Número / Ano 267 / 1999
Date 1999-08-04
EmentaCRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL - FUNDEFLOR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
Avenida Brasil 883 - Fone: (044) 4368-1285 - Caixa Postal, 01
CEP 87980-000 ITAUNA DO SUL - PARANÁ
LEI Nº 267/99
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu
Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI
Artigo 1º - Fica criado no âmbito municipal, o Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, destinado a financiar os
programas, projetos e atividades executadas no município visando o Desenvolvimento
Florestal, a Conservação e Proteção Florestal, a Educação Ambiental, a Prevenção e o
Combate aos Incêndios Florestais.
Artigo 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR:
1 dotação Orçamentária do Município e créditos adicionais que
lhe forem atribuídos;
= E- resultado operacional,
H- recursos oriundos de operações de crédito; .
IV- recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes
celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou
internacionais;
V- arrecadação proveniente de cobrança de taxas,
YI- recursos oriundos de comercialização de mudas de essências
florestais;
Vil-recursos oriundos da comercialização de matéria prima
florestal proveniente da poda e corte de árvore da arborização urbana, hortos e
florestas de produção municipais e outros;
VII recursos oriundos de repasses financeiros provenientes
do Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória:
Ix- produto das multas aplicadas em razão das infrações de
caráter florestal e/ou ambiental.
X- recursos oriundos de doações de pessoas fisicas e/ou jurídicas,
nacionais ou internacionais;
X1- recursos oriundos de repasses na participação do ICMS
ecológico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
CGC 75.458.836/0001-33
RS ESTE
Avenida Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1285 - Caixa Postal, 01
CEP 87980-000 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ
xT- outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas
finalidades.
Artigo 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmbito do
Poder Executivo Municipal destinada a análise e aprovar anualmente as contas do Fundo
Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR, e avaliar e/ou
readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal.
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Parágrafo Primeiro — A Comissão Florestal Municipal será constituída
por: a:
1- um representante do Poder Executivo; Luiz acre
E — um representante do Poder Legislativo; peu prmao2/ 95 SATO,
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— um representante da EMATER; ofí'vo
— um dos consumidores de matéria-prima de origem arq
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V — um representante do LAP. = - nrpre se rpnara N6S5O SSIAÇÃS Come
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Parágrafo Segundo — A Comissão Florestal Municipal será presidida
pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do
Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e
Conservação Florestal- FUNDEFLOR, se destinam a financiar a execução da ações
definidas no Programa Florestas Municipais no âmbito do município através do Projeto
Florestal Municipal, tendo como órgão executor a Divisão de Fomentos Agropecuários,
ouvida a Comissão Florestal Municipal.
Artigo 5º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serão depositados no-Baneo- y
em conta bancária específica denominada CONTA FUNDEFLOR a *)
ser aberta e indicada pelo Poder Executivo Municipal e a ser movimentada pelo Diretor de
Finanças e Orçamento, obedecido o plano de aplicação e em consonância com as
disposições desta Lei.
Parágrafo Primeiro — O Fundo Municipal de Desenvolvimento e
Conservação Florestal — FUNDEFLOR, poderá ser operado com várias contas bancárias,
conforme a necessidade determinada pelas fontes.
Parágrafo Segundo — À aprovação das contas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, pela Câmara Municipal não
excluiu a sua obrigação perante ao Tribunal de Contas competente.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
CGC 75.458.836/0001-33
si QUA os 1 Avenida Brasil, 883 e Fone: (044) 436-1285 - Caixa Postal, 01
CEP 87980-000 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos
04 dias do mês de agosto de 1999.
” Pedro Castanhari
PREFEITO MUNICIPAL

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