| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 1999 |
| Date | 1999-08-04 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL - FUNDEFLOR |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Avenida Brasil 883 - Fone: (044) 4368-1285 - Caixa Postal, 01 CEP 87980-000 ITAUNA DO SUL - PARANÁ LEI Nº 267/99 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI Artigo 1º - Fica criado no âmbito municipal, o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, destinado a financiar os programas, projetos e atividades executadas no município visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação e Proteção Florestal, a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate aos Incêndios Florestais. Artigo 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR: 1 dotação Orçamentária do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; = E- resultado operacional, H- recursos oriundos de operações de crédito; . IV- recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais; V- arrecadação proveniente de cobrança de taxas, YI- recursos oriundos de comercialização de mudas de essências florestais; Vil-recursos oriundos da comercialização de matéria prima florestal proveniente da poda e corte de árvore da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipais e outros; VII recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória: Ix- produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambiental. X- recursos oriundos de doações de pessoas fisicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais; X1- recursos oriundos de repasses na participação do ICMS ecológico; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL CGC 75.458.836/0001-33 RS ESTE Avenida Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1285 - Caixa Postal, 01 CEP 87980-000 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ xT- outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades. Artigo 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal destinada a análise e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR, e avaliar e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal. ArTor = AgNraro CeayarTA pencina 0º SANTOS Parágrafo Primeiro — A Comissão Florestal Municipal será constituída por: a: 1- um representante do Poder Executivo; Luiz acre E — um representante do Poder Legislativo; peu prmao2/ 95 SATO, los Poa idea — um representante da EMATER; ofí'vo — um dos consumidores de matéria-prima de origem arq florestal, Un ntpreSENA TO Coma Fc ArACiAAA Ng! V — um representante do LAP. = - nrpre se rpnara N6S5O SSIAÇÃS Come nirania Cicero 04 Silos Parágrafo Segundo — A Comissão Florestal Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal- FUNDEFLOR, se destinam a financiar a execução da ações definidas no Programa Florestas Municipais no âmbito do município através do Projeto Florestal Municipal, tendo como órgão executor a Divisão de Fomentos Agropecuários, ouvida a Comissão Florestal Municipal. Artigo 5º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serão depositados no-Baneo- y em conta bancária específica denominada CONTA FUNDEFLOR a *) ser aberta e indicada pelo Poder Executivo Municipal e a ser movimentada pelo Diretor de Finanças e Orçamento, obedecido o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei. Parágrafo Primeiro — O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR, poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes. Parágrafo Segundo — À aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, pela Câmara Municipal não excluiu a sua obrigação perante ao Tribunal de Contas competente. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. CGC 75.458.836/0001-33 si QUA os 1 Avenida Brasil, 883 e Fone: (044) 436-1285 - Caixa Postal, 01 CEP 87980-000 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês de agosto de 1999. ” Pedro Castanhari PREFEITO MUNICIPAL