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norma nº 85/1990

Tipo Lei
Número / Ano 85 / 1990
Date 1990-12-28
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
Estado do Paraná
Av. Brasil, 883 – Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01
C.N.P.J. 75.458.836/0001-33 CEP. 87.980-000
LEI Nº 085/90
SÚMULA: Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos 
do Município, das autarquias e das fundações municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, FRANCISCO INOCÊNCIO LEITE NETO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUIINTE:
LEI
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
ART. 1º - O regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de 
Itaúna do Sul, bem como o de suas autarquias e das funções públicas, e o 
estatutário instituído por esta Lei.
ART. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente 
investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
ART. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um 
funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os cargos públicos, acessíveis a todos os 
brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos 
pagos pelos cofres públicos.
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ART. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração pública 
Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão 
organizadas em carreiras.
ART. 5º - As carreiras serão organizadas em cargos, observadas a 
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e 
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na 
forma prevista na legislação específica.
ART. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos 
casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 14 (quatorze) anos.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisites estabelecidos em lei.
§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência e assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições 
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as 
quais serão reservadas até por cento das vagas oferecidas no concurso.
ART. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da 
autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia 
ou de fundação pública.
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ART. 9º - A investidura em cargo público ocorrera. com a posse.
ART. 1Oº - São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
ART. 11º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
ART. 12º - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de 
previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os demais requisitos para o ingresso e o 
desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, 
serão estabelecidos pela Lei que fixara diretrizes do sistema de carreira na 
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita 
mediante concurso Publico de provas escritas, podendo ser utilizadas, 
também, provas práticas ou prático-orais.
§ 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário 
também pode ser utilizada prova de títulos.
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§ 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por 
concurso de provas e títulos.
Art. 14º - O concurso público terá validade de ate 02 (-dois-) anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização 
serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal 
diário de grande circulação no Município.
§ 2º - Não se abrira novo concurso enquanto houver candidato aprovado 
em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 15º - O edital do concurso estabelecera os requisites a serem 
satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16º - Posse e a aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidade inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem 
servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente 
e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrera no prazo de 30 (-trinta-) dias contados da 
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (-trinta-) dias, a 
requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer 
outro motivo legal, o prazo será contado do termino do impedimento.
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente 
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função 
pública.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer 
no prazo previsto no § 1º.
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ART. 17º - A posse em cargo público dependera de prévia inspeção 
módica oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO: Só poderá ser empossado aquele que for julgado 
apto fÍsica e mentalmente para o exercício do cargo.
ART. 18º - Exercício e o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Á Autoridade competente do órgão ou entidade 
para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
ART. 19º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício 
serão registrados no assentamento individual do funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao entrar em exercício o funcionário apresentara, 
ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento 
individual.
ART. 20º - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício 
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da 
publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
ART. 21º - O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 
(-trinta-) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao 
deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu 
domicílio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado 
legalmente, o prazo a que se refere este artigo se ra contado a partir do 
termino do afastamento.
ART. 22º - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 
(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida
duração diversa.
PARÁGRAFO ÚNICO: O exercício de cargo em comissão exigirá de seu 
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre 
que houver interesse da administração.
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SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
ART. 23º - São estáveis, após 02 (-dois-) anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em virtude de concurso público.
ART. 24º - O funcionário estável só perdera o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo 
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
ART. 25º - Readaptação e a investidura do funcionário em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatÍveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade fÍsica ou mental, verificada em inspeção 
módica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, funcionário será 
aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições 
fins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese,a readaptação não poderá acarretar aumento 
ou redução da remuneração do funcionário.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
ART. 26º - Reversão p o retorno à atividade de funcionário aposentado por 
invalidez quando, por junta módica oficial, forem declarados insubsistentes 
os motivos determinantes da aposentadoria.
ART. 27º -A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de 
sua transformação.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Encontrando-se provido este cargo, o funcionário 
exercerá suas atribuições como excedente, ate a ocorrência de vaga.
ART. 28º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (-
sessenta-) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
ART. 29º - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (-
vinte e quatro-) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão 
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes 
fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
ART. 30º - O chefe imediato do funcionário em estagio probatório 
informará a seu respeito, reservadamente, 60 (-sessenta-) dias antes do 
término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento 
dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitira parecer 
concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estagio.
§ 2º - Se o parecer for cartório a permanência do funcionário, dar-se-lhe-a 
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no 
prazo de 10 (-dez-) dias.
§ 3º - O órgão de pessoal encaminhara o parecer e a defesa a autoridade 
municipal competente, que decidira sobre a exoneração ou manutenção do 
funcionário.
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§ 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do 
funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica 
automaticamente ratificada o ato de nomeação.
§ 5º - A apuração dos requisitos mencionados na Art. 29 deverá processar￾se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o 
perÍodo do estágio probatório.
ART. 31º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário 
estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
ART. 32º - Reintegração e a reinvestidura do funcionário no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, 
quando invalidada a sua demissão par decisão administrativa ou judicial, 
com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 a 41.
§ 2º - Encontrando-se provida o cargo, a seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direita a modernização ou 
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade 
remunerada.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
ART. 33º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerando a ano cama de 365 (-trezentos e 
sessenta e cinco-) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Feita a conversão, os dias restantes até 182 (-cento 
e oitenta e dias-), não será computados, arredondando-se para um ano 
quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
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ART. 34º - Além das ausências ao serviço previstos na Art. 113, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade 
federal, estadual, municipal ou distrital;
III - participação em programa de treinamento instituída e autorizada pelo 
respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual municipal, ou do 
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do Artigo 81.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedada a contagem cumulativa de tempo de 
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de 
órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e 
MunicÍpios.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
ART. 35º - A vacância do cargo pública decorrera de:
1 - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentadoria
VI - passe em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
ART. 36º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedida do funcionário 
ou de oficio.
PARÁGRAFO ÚNICO: A exoneração de oficio dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exerci cio.
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ART. 37º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juÍzo da autoridade competente;
II - a pedida do próprio funcionário.
ART. 38º - A vaga acorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata aquela em que a funcionário completar 70 (-setenta-) anos de 
idade;
III - da publicação da Lei que criar a cargo e conceder datação para o seu 
provimento ou, da que determinar esta ultima medida, se a cargo ia estiver 
criado ou, ainda, do ata que aposentar exonerar, demitir ou conceder 
promoção ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
ART. 39º - Extinto a cargo ou declarada a sua desnecessidade, a 
funcionário estável ficara em disponibilidade, com remuneração integral.
ART. 40º - O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório no prazo Maximo de 12 (doze) meses 
em cargo de atribuições e vencimentos compatÍveis com o anteriormente 
ocupado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O órgão de pessoal determinara o imediato 
aproveitamento do funcionário em disponibilidade em, vaga que vier a 
ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
ART. 41º - O aproveitamento de funcionário que se encontre em 
disponibilidade dependerá de previa comprovação de sua capacidade 
física e mental, por junta medica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o funcionário assumira o exercício do cargo no 
prazo de 30 (-trinta-) dias contados da publicação do ata de 
aproveitamento.
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§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade 
será aposentada.
ART. 42º - Será tornada sem efeito o aproveitamento e extinta a 
disponibilidade se a funcionário no entrar em exercício no prazo legal, 
salvo em casa de doença comprovada por junta medica oficial.
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo 
apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários 
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão 
colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º - A substituição será gratuita, salva se exceder a 30 (-trinta-) dias, 
quando será remunerada e por todo a período
§ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o 
vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do 
seu cargo.
§ 3º - Em casa excepcional, atendida a conveniência da Administração, o 
titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeada ou designado, 
cumulativamente, corno substituto para outro cargo da mesma natureza, 
ate que se verifique a nomeação ou designação da titular; nesse caso, 
somente percebera o vencimento correspondente a um cargo.
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
ART. 44º - Vencimento é a retribuição pecuniária pela exercido de cargo 
público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, 
reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo 
sendo vedada a sua vinculação, ressalvando o disposto no inciso XIII do 
Art. 37 da Constituição Federal.
ART. 45º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em Lei.
§ 1º - O vencimento dos cargos públicos e irredutíveis
§ 2º - E assegurada à isonomia de vencimento para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos 
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho.
46º - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior soma dos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos 
Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
47º - A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior 
a 1/40 (-um quarenta avos-) do teto de remuneração fixada no artigo 
anterior.
ART. 48º - O funcionário perderá:-
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e 
saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (-sessenta-) minutos.
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ART. 49º - Salva par imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidira sobre a remuneração ou provento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Mediante autorização do servidor poderá ser 
efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical 
excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
ART. 50º - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em 
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou 
provento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Independentemente do parcelamento previsto 
neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar 
processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das 
penalidades cabíveis.
ART. 51º - O funcionário em debito com a Erário, que for demitido, 
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá 
o prazo de 60 (-sessenta-) dias para quitá-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A não quitação do debito no prazo previsto 
implicará sua inscrição em divida ativa.
ART. 52º - O vencimento, a remuneração e o provento não serão abjeto 
de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de ali 
mentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIOS
SEÇÃO UNICA
DA APOSENTADORIA
ART. 53º - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente 
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa 
ou incurável, especifica em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (-setenta-) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) - aos 35 (-trinta e cinco-) anos de serviço, se homem, e aos 30 (-trinta-) 
anos, se mulher, com proventos integrais.
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b) - aos 30 (-trinta-) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e aos 25 (-vinte e cinco-) anos, se professora, com proventos 
integrais;
c) - aos 30 (-trinta-) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco-) 
anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) - aos 65 (-sessenta e cinco-) anos de idade, se homem, e aos 60 (-
sessenta-) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço.
§ 1º - As exceções ao disposta no inciso III alíneas “a” e “c”, no caso de 
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, 
serão as estabelecidas em Lei complementar Federal.
§ 2º - A Lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou 
emprego temporário.
§ 3º - O tempo de serviço público Federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, 
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao 
inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor 
em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou 
reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a 
aposentadoria, na forma da Lei.
§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado a disposto no 
parágrafo anterior.
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do 
requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a 
reposição do período de afastamento.
§ 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada à contagem recíproca 
do tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural ou urbana, nos 
termos do § 2º do Art. 202 da Constituição da República.
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§ 8º - O servidor público que retornar a atividade apos à cessação dos 
motivos que causaram sua aposentadoria par invalidez terá direito, para 
todos os fins, salvo para o de promoção, a contagem do tempo relativo ao 
período de afastamento.
§ 9º - Para o efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, 
os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
§ 10º- As aposentadorias e pensões serão concedidos e mantidas pelos 
órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários.
§ 11º - O recebimento indevido de beneficio havido por fraude, dolo ou má 
fé implicará devolução ao Erário da total auferida, devidamente atualizado 
sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGNES
SEÇAO 1
DISPOSIÇOES GERAIS
ART. 54º - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagos ao 
funcionário as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II – diárias
III - gratificação e adicionais;
IV - abano família.
PARÁGRAFO ÚNICO: As gratificações e os adicionais somente se 
incorporarão ao vencimento ou provento nos cosas indicadas em Lei,
ART. 55º - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão 
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros 
acréscimo pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
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SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
ART. 56º - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de 
instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter 
exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter 
permanente.
ART. 57º - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do 
funcionário, conforme se dispuser em regulamenta, não podendo exceder 
a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
ART. 58º - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se 
afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.
ART. 59º - O funcionário ficará abrigado a restituir a ajuda de custo 
quando injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custa 
nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença 
comprovada.
SECAO III
DAS DIÁRIAS
ART. 60º - O funcionário que, a serviço, se afasta do Município em caráter 
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a 
passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e 
locomoção.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
ART. 61º - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 05 
(-cinco-) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de o funcionário retornar à sede em 
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as 
diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
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ART. 62º - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão o de
diária vice-versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
ART. 63 - Além dos vencimentos e das vantagens previstos nesta Lei 
serão de feridos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
1 - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturna;
VII - abono familiar.
SUBSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
ART. 64º - Ao funcionário investido em função de chefia devida uma 
gratificação pelo seu exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO: O percentual da gratificação será estabelecido em 
Lei.
ART. 65º - A Lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos 
cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: A remuneração pelo exercício do cargo em 
comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será 
incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
ART. 66º - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só 
assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver 
exercendo o cargo ou a função.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Afastando-se do cargo em comissão ou da 
função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
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SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
ART. 67º - A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo 
funcionário Municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (-um doze avos-), por 
mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano 
correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (-quinze-) dias de exercício será 
tomada cama mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento 
do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em 
comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base 
o vencimento desse cargo.
§ 4º - A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, 
como base nos proventos que perceberem na data do pagamento 
daquela.
§ 5º - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira 
ate a dia 30 (-trinta-) de junho e a segunda ate o dia 20 (-vinte-) de 
dezembro de cada ano.
§ 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a 
remuneração do mês em que acorrer a pagamento.
§ 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em 
vigor no mês de dezembro, abatida à importância da primeira parcela, pelo 
valor pago.
ART. 68º - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a 
gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao numero de 
meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que 
acorrer a exoneração ou demissão.
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SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ART. 69º - Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público 
municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 
5% (-cinco por cento-) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 
7 (-sete-) qüinqüênios.
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o 
funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá 
direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
ART. 70 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com 
risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo 
efetivo.
§ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e 
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas 
vantagens.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com 
a eliminação das condições dos riscos que deram causa a sua concessão.
ART. 71 - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em 
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
PARÁGRAFO UJNICO: A funcionário gestante ou lactante, será afastada, 
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos 
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço 
perigoso.
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ART. 72 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e 
periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação 
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os locais de trabalho e os funcionários que operem 
com raias X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle 
permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não 
ultrapassem a nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
ART. 73 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
50% (-cinqüenta por cento-) em relação à hora normal de trabalho.
ART. 74º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado-o limite máximo de 02 (-
duas-) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o 
interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - o serviço extraordinário previsto neste artigo será procedido de 
autorização da Chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no Art. 75 será 
acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada 
hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
ART. 75º - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o 
valor/hora acrescido de mais 25% (-vinte e cinco por cento-) computando￾se cada hora como 52 (-cinqüenta e dois-) minutos e 30 (-trinta-) 
segundos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de 
trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
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SUBSEÇÃO VIII
DO ABONO FAMILIAR
ART. 76 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente 
em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha 
renda própria.
II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade 
remunerada e nem tenha renda própria.
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o 
enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver 
sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade 
remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de 
referencia vigente no Município.
§ 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou 
inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
§ 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta 
destes, os representantes legais dos incapazes.
ART. 77º - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar 
continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa cuja 
guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo 
recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito 
à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
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§ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do 
abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e 
sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização 
judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a 
seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela 
pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a 
partir da data do pedido.
ART. 78º - O valor do abono familiar será igual a 5% (-cinco por cento-) do 
valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data 
em que for protocolado o requerimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: - O responsáve1 pelo recebimento do abono 
familiar deverá apresentar, no mês de Julho de cada ano, declaração de 
vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o 
pagamento da vantagem.
ART. 79º - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este 
servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência 
social.
ART. 80º Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento 
indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo 
das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
ART. 81 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
1 - para tratamento de saúde;
II - a gestante, a adotante e a paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
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V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - pata tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - prêmio.
§ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame 
médico e comprovação do parentesco.
§ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma 
espécie por período superior a 24 (-vinte e quatro-) meses, salvo nos 
casos dos incisos II e V.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da 
licença prevista no inciso II deste artigo.
ART. 82 - A licença concedida dentro de 60 (-sessenta-) dias do término 
de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
ART. 83 - Será concedida ao funcionário licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo 
da remuneração a que fizer jus.
ART. 84 - Para licença até 30 (-trinta-) dias, a inspeção será feita por 
médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta 
médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na 
residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se 
encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o 
funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que 
deverá ser homologado por médico do Município.
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ART. 85 - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido à nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da 
licença ou pela aposentadoria.
ART. 86º - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao 
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões 
produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das 
doenças especificadas no art. 53, inciso 1.
O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais 
será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA Á GESTANTE, À ADOTANTE
E DA LICENÇA=PATERNIDADE
ART. 88º - Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (-cento 
e vinte dias-) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do 9º (-nono-) mês de 
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do 
parto.
§ 3º - No caso de natimorto,decorridos 30 (-trinta-) dias do evento, a 
funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá 
o exercício.
§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial a funcionária terá 
direito a 30 (-trinta-) dias de repouso remunerado.
ART. 89º - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença￾paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
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ART. 90º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (-seis-) meses, 
a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (-uma-) hora, 
que poderá ser parcelada em 2 (-dois-) períodos de meia hora.
ART. 91 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de 
até 1 (-um-) ano de idade serão concedidos 90 (-noventa-) dias de licença 
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de adoção ou guarda judicial de criança 
com mais de 1 (-um-) ano de idade, o prazo de que trata este artigo sena 
de 30 (-trinta-) dias.
SEÇAO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
ART. 92º - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário 
acidentado em serviço.
ART. 93º - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido 
pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as 
atribuições do cargo exercido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no 
exercício do cargo;
II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
ART. 94º - O funcionário acidentado em serviço que necessite de 
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à 
conta de recursos públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O tratamento recomendado por junta médica oficial 
constitui medida de exceção e somente será admissível quando 
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
ART. 95º - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (-dez-) dias, 
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOAS DA FAMILIA
96º - Poderá ser concedida à licença ao funcionário, por motivo de doença 
do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e 
descendente mediante comprovação médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do 
funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente 
com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de 
acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo 
efetivo, ate 30 (-trinta-) dias, podendo ser prorrogada por igual período, 
mediante parecer de junta medica, e excedendo estes prazos, sem 
remuneração.
§ 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver 
prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
ART. 97º - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida 
licença à vista de documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância 
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas 
vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente 
a 7 (-sete-) dias para reassumir o exercício sem perda de vencimento.
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SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
ART. 98º - O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, durante 
o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como 
candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura 
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (-décimo-) dia seguinte 
ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício 
estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por 
escrito, do afastamento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de 
cargo em comissão.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
ART. 99º - A critério da Administração, poderá ser concedida ao 
funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo 
prazo de ate 2 (-dois-) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
funcionário ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (-dois-) anos do 
término da anterior.
ART. 100º - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se 
concederá a licença de que trata o artigo anterior.
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SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
ART. 101º - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de 
classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou 
entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para 
cargos de direção ou representação nas referidas entidade, até o máximo 
de 3 (-três-), por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada 
no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º -O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada 
deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no 
mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PREMIO
ART. 102º - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário 
efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de 
cargo efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: É facultado ao funcionário fracionar a licença de 
que trata este artigo, em ate 3 (três) parcelas.
ART. 103º - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no 
período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
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a) - Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem 
remuneração;
b) - Licença para tratar de interesses particulares;
c) - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) - desempenho de mandato classista.
PARÁGRAFO ÚNICO: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a 
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (-um-) mês 
para cada falta.
ART. 104º - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença￾prêmio não poderá ser superior a 1/3 (-um terço-) da lotação da respectiva 
unidade administrativa do órgão ou entidade.
ART. 105º - O requerimento do servidor à licença-prêmio poderá ser 
convertida em dinheiro.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
ART. 106º - O funcionário gozará obrigatoriamente, 30 (-trinta-) dias 
consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala 
organizada pela chefia imediata.
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, 
ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º - As férias serão reduzidas a 20 (-vinte-) dias quando o funcionário 
contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (-nove-) faltas, não 
justificadas, ao trabalho.
§ 3º - Somente depois de 12 (-doze-) meses de exercício o funcionário terá 
direito a férias.
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§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a 
todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (-um terço-) das férias em 
dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (-trinta-) 
dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em 
dinheiro.
ART. 107º - É proibida a acumulação de férias, salva por imperiosa 
necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (-dois-) períodos, atestada a 
necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
ART. 108º - Perderá o direito a férias o funcionário que, no período 
aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, 
VIII e IX do art. 81.
ART. 109º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do 
adicional de férias, previsto no Art. 111.
ART.110º - O funcionário que opera direta e permanentemente com raias 
X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (-vinte-) dias 
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional proibida, em 
qualquer hipótese, a acumulação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O funcionário referido neste artigo não fará jus ao 
abono pecuniário de que trata a artigo anterior.
ART. 111º - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, 
por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (-um terça-) da remuneração 
correspondente ao período de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO:- No caso do funcionário exercer função de 
gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
ART. 112º - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o 
adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período 
aquisitivo lhe garanta o goza das férias.
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PARÁGRAFO ÚNICO: O adicional de férias será devido em função de 
cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSOES
ART. 113º - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do 
serviço:
I - por 1 (-um-) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (-dois-) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 7 (-sete-) dias consecutivos em razão de:
a)- Casamento;
b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
ART. 114º - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário 
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar 
e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito do disposto neste artigo será exigida a 
compensação de horário na repartição, respeitando a duração semanal do 
trabalho.
ART. 115º - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter 
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipótese:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da 
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
ART. 116º - O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para 
estudo desde que autorizado pela maior autoridade que estiver 
subordinado.
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PARÁGRAFO ÚNICO: A ausência de que trata este artigo não excederá 
de 4 (-quatro-) anos e findo o período, somente decorrido outro, será 
permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
ART. 117º - Ao Funcionário Municipal investido em mandato eletivo, 
aplicam-se às disposições previstas na Constituição da República.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O funcionário investido em mandato eletivo 
municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA Á SAUDE
ART. 118º - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua 
família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, 
psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Única de Saúde ou 
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário 
ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
ART. 119º - É assegurado ao funcionário requerer aos poderes Públicos 
em defesa de direito ou de interesse legítimo.
ART. 120º - O requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente.
ART. 121º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser 
renovado.
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PARÁGRAFO ÚNICO: O requerimento e o pedido de reconsideração de 
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (-
cinco-) dias e decididos dentro de 30 (-trinta-) dias.
ART. 122- Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que 
tiver expedido ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala 
ascendente, às demais autoridade.
§ 2º - O recurso será encaminhada por intermédio da autoridade a que 
estiver imediatamente subordinado o requerente.
ART. 123º -O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de 
recurso é de 30 (-trinta-) dias a contar da publicação ou da ciência pelo 
interessado da decisão recorrida.
ART. 124º- O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo a juízo 
da autoridade competente.
PAGRAFO ÚNICO: Em caso de provimento do pedido de reconsideração 
ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
AR’r. 125º- O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (-cinco-) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e 
créditos resultantes das relaç6es de trabalho;
II - em 60 (-sessenta-) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo 
for fixado em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, 
quando o ato não for publicado.
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ART. 126º- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a 
correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
ART. 127º- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela Administração.
ART. 128º- Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por 
ele constituído.
ART. 129º- A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de ilegalidade.
ART. 130º- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste 
capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
ART. 131º- São deveres do funcionário:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - recusar fé a documentos públicos;
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VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo 
ou execução de serviço;
VII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição;
VIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou 
oral, podendo, porém, criticar ato da Poder Publico, do ponto de vista 
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
IX - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em 
Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de 
seu subordinado;
X - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação 
profissional, sindical ou partido político;
XI - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até 
o segundo grau civil.
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública.
XIII - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com 
o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XIV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, 
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
XVI - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XVII - proceder de forma desidiosa;
XVIII - atender com presteza:
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a) - ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas 
às protegidas por sigilo;
b) - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) – às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
XIX - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de 
que tiver ciência em razão do cargo;
XX - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio 
público;
XXI - guardar sigilo sobre assuntos de repartição;
XXII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XXIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
XXIV - tratar com urbanidade as pessoas;
XXV - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
PARÁGRAFO ÚNICO: - A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela 
autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao 
representado o direito de defesa.
SEÇÃO 1
DAS PROIBIÇÕES
ART. 132º- Ao funcionário é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
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III - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares;
IV - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que 
ocupa, exceto em situação transitória de emergência;
V - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício 
do cargo ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
ART. 133º- Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, 
e vedada à acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos empregos e funções 
em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia 
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos 
Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada 
comprovação da compatibilidade de horários.
ART. 134º- O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação 
coletiva.
ART. 135º- O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular 
licitamente 2 (-dois-) cargos de carreira, quando investido em cargo de 
provimento em comissão, ficará afastada de ambos os cargos efetivos.
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a 
um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 22 - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá 
optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
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SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
ART. 136º- O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
ART. 137º - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente 
será liquidada na forma prevista no Art. 50 na falta de outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário 
perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra 
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
ART. 138º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao funcionário, nessa qualidade.
ART. 139º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
ART. 140º - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se 
sendo independentes entre si.
ART. 141º - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou 
a sua autoria.
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SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
ART. 142- São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
ART. 143--Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e 
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o 
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes funcionais.
ART. 144º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação 
de proibição constantes no art. 132, incisos 1 a IX, e de inobservância de 
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não 
justifique imposição de penalidade mais grave.
ART. 145º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não 
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo 
exceder de 90, (-noventa-) dias.
§ 1º - será punido com suspensão de ate 15 (-quinze-) dias o funcionário 
que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de 
penalidade uma vez cumprida a determinação
§ 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (-cinqüenta 
por cento-) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário 
obrigado a permanecer em serviço.
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ART. 146º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados após o decurso de 3 (-três-) e 5 (-cinco-) anos de 
efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse 
período, praticado nova infração disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO: o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos.
ART. 147º - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em 
legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo apropriada em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregas ou funções públicas;
XIII - transgressão do art. 132, incisos X a XVII;
ART. 148º - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e 
provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos;
§ 1 - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo 
e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou 
função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será 
comunicada.
ART. 149º - Será cessada aposentadoria ou disponibilidade do inativo que 
houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
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ART. 150º - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de 
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades 
de suspensão e de demissão.
ART. 151º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos 
dos incisos IV, VIII e X do Art.l47 implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
ART. 152º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por 
infrigência ao Artigo 132, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário 
para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (-cinco-) 
anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá retornar ao serviço público municipal o 
funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por 
infrigência do art.l47, incisos 1, V, VIII, X e XI.
ART. 153º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do 
funcionário ao serviço por mais de 30 (-trinta-) dias consecutivas.
ART. 154º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem 
causa justificada por 60 (-sessenta-) dias, interpoladamente, durante o 
período de 12 (-doze-) meses:
ART. 155º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e causa da sanção disciplinar.
ART. 156º - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pela Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente 
superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e 
cessação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao 
respectivo poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior 
àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior 
a 30 (-trinta-) dias;
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III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamento nos casos de advertência ou de suspensão de 
até 30 (-trinta-) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetiva.
ART. 157- A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (-cinco-) anos, quando as infrações puníveis com demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em 
comissão;
II - em 2 (-dois-) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (-cento e oitenta-) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se 
tornou conhecido.
§ 2º - O prazo de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como cri me.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo 
prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
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CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 158º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é abrigada a promover a sua apuração imediata mediante 
sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
ART. 159º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração 
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e 
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Quando o fato narrado não configurar evidente 
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de 
objeto.
ART. 160º - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (-
trinta-) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
ART. 161º - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a 
imposição de penalidade da suspensão por mais de 30 (-trinta-) dias ou de 
demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda 
destituição de cargo em comissão será obrigatória à instauração de 
processo disciplinar.
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SEÇAO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
ART. 162º - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha 
a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do 
processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do 
cargo, pelo prazo ate 60 (-sessenta-) dias, sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO: - O afastamento poderá ser prorrogado por igual 
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o 
processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.163º - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as 
responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de 
suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do 
cargo em que se encontre investido.
ART. 164º - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta 
de 3 (-três-) funcionários estáveis designados pela autoridade competente 
que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu 
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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ART. 165º - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à 
elucidação do fato ou exigida pelo interesse da Administração.
ART. 166º- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativa, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
ART. 167º - 0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60 (-sessenta-) dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação prr igual prazo, quando 
as circunstâncias a exigirem.
§ 1º Sempre que necessário à comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do 
relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
ART. 168º - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitido em 
direito.
ART. 169º - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, 
corno peça informativa da instrução.
PARÁGRAFO ÚNICO: -Na hipótese do relatório da sindicância concluir 
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente 
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente 
de imediata instrução do processo disciplinar.
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ART. 170º - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimento acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando 
a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de 
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
ART. 171º - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o 
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e 
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, 
quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedido considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação 
do fato independer de conhecimento especial de perito.
ART. 172º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o 
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se à testemunha for funcionário público, a 
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da 
repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcadas para a 
inquirição. 
ART. 173º - 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, 
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
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ART. 174º - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá interrogatório do acusado, observado os procedimentos 
previstos nos artigos 172 e 173.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre 
fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas 
perguntas e respostas, facultado-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do 
presidente da Comissão.
ART. 175º - Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a 
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico 
psiquiatra.
PARÁGRAFO ÚNICO: - O incidente de sanidade mental será processado 
em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do 
laudo pericial.
ART. 176º - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do 
funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das 
respectivas provas.
§ 1º - O indicado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (-dez-) dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.
§ .2º - Havendo 2 (-dois-) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 
(-vinte-) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência 
reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na copia da 
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo 
próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
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ART. 177º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
ART. 178º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de 
grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será 
de 15 (-quinze-) dias a partir da última publicação do edital.
ART. 179º - Considera-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do 
processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível 
igual ou superior ao do indiciado.
ART. 180- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, 
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em 
que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a 
responsabilidade do funcionário.
§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do funcionário, a comissão indicará 
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
ART. 181º- O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
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SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
ART. 182º- No prazo de 60 (-sessenta-) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente 
que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena 
mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de 
que trata o inciso I do Art. 156.
ART. 183º - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o relatório da comissão contrariar as 
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar 
a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o funcionário de 
responsabilidade.
ART. 184º - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade 
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a 
constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o Art. 
157, § 1º, será responsabilizada na forma desta Lei.
ART. 185 -Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do 
funcionário.
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ART. 186º - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Publico para instauração de ação 
penal, ficando um translado na repartição.
ART. 187º - O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá 
ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão 
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrida à exoneração de que trata o Art. 36, 
parágrafo Único, Inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o 
caso.
ART. 188º - Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua 
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial 
para esclarecimento dos fatos.
ART. 189º - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a 
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da 
penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desapareci mento do 
funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do 
processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador.
ART. 190- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
ART. 191º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não 
apreciados no processo originário.
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192º - O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério 
Público ou autoridade equivalente, que, se autoriza-la, encaminhará o 
pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo 
disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO: Recebida à petição, o dirigente do órgão ou 
entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do 
Art. 164 desta Lei.
ART. 193- A revisão correrá em apenso ao processo originário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora 
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
ART. 194º - A comissão revisora terá até 60 (-sessenta-) dias para a 
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem.
ART. 195º - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber 
as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
ART. 196- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: - O prazo para julgamento será de até 60 (-
sessenta-) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a 
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
ART. 197º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário 
exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será 
convertida em exoneração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade.
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TÍTULO IV
DISPOSIÇOES FINAIS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 198º - Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge 
e filhos, quaisquer que vivam as suas expensas e constem de seu 
assentamento individual.
ART. 199º - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de 
direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (-
doze-) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
ART. 200º - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do 
Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente 
realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico 
credenciado pelo Município.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a 
autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao 
exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o 
Médico credenciado pela autoridade Municipal.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, 
quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada 
a ratificação posterior pelo Médico do Município.
ART. 201- Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se computará no prazo o dia inicial, 
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em 
sábado, domingo ou feriado.
ART. 202º - É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de 
cônjuge ou parente até 2º (-segundo-) grau, salvo em cargo de livre 
escolha, não podendo exceder de 2 (-dois-) o seu numero.
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ART. 203º -São isentos de taxas, emolumentos ou custas os 
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, 
interessarem ao funcionário Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
ART. 204º- É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse 
ou exercício em cargo Público.
ART. 205º- A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários de Câmara 
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao 
Prefeito Municipal, quando for o caso.
ART. 206º- Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários 
de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de 
seleção.
ART. 207º- O dia 28 (-vinte e oito-) de outubro será consagrado ao 
funcionário público Municipal.
ART. 208º- A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada 
por decreto do Prefeito Municipal.
ART. 209º- O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos 
necessários à execução da Presente Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 210º - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores 
estatutários da Administração direta, das autarquias e das fundações 
públicas municipais.
ART. 211º - O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no 
artigo anterior Informará aos servidores admitidos pelo regime da 
Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e 
desvantagens do regime instituído por esta Lei.
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§ 1º - Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido 
admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime estatutário 
previsto nesta Lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão 
imediatamente efetivados.
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60 (-
sessenta-) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º - Os servidores estáveis e não concursados que o optarem pelo 
regime instituído por esta Lei serão enquadrados em quadro em extinção 
ate que sejam aprovados em concurso público para fins de efetivação.
§ 4º - Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos 
extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse 
público exigir, e serão imediatamente exonerados.
§ 5º - O concurso público previsto no § 3º deste artigo será realizado no 
prazo máximo de ate 6 (-seis-) meses a contar da data da publicação 
desta Lei.
§ 6º - Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na 
forma prevista no § 4º deste artigo serão assegurados, quando da 
exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente.
§ 7º - Resolvido o contrato de trabalho com transferência do servidor do 
regime da CLT para o estatutário, decorrência desta Lei, assiste-lhe o 
direito de movimentar a vinculada do FGTS.
ART. 212º - Os servidores não estáveis não concursados poderão se 
submeter ao concurso público previsto no § 5º do artigo anterior, 
aplicando-se-lhes o disposto no § 2º do mesmo, observado o interstício 
exigido para fins de estabilidade.
ART. 213º - A procuradoria do Município recorrerá até a última instância 
judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do 
Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído 
por esta Lei.
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ART. 214º - A lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização 
de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e a reforma 
administrativa dela decorrente.
ART. 215 - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para 
a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de 
acordo com suas peculiaridades.
ART. 216º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos 28 
(vinte e oito) dias do Mês de Dezembro de 1.990.
FRANCISCO INOCÊNCIO LEITE NETO
 PREFEITO MUNICIPAL

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