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norma nº 74/1990

Tipo Lei
Número / Ano 74 / 1990
Date 1990-02-25
EmentaFica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por doação a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Itaúna do Sul
native_id558

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

O '.:CuCVO —
ter .- ezhcs e
Murs
ci
Art. 19 7iCa o Poder Executivo Municipal autorizado a al: ear
Dor doeceo a Associaç5o de Desenvolvimento Comuniterio I
de Itaiina do Sul, CGC 73344354/0001-00 terreno n° 3)1
medindo 3.has ou seja 3(2.003 metros quad.rados confor￾me pia: za Geral 'a cidade de itaGna C - Sul, oara 2 con
struco de uma . Nina .de beneficiamz. de cafe e ou￾tras construpSes necesseria.
Art. 29 Fica c. Poder Executivo Municipal autorizado a isentar
e
de im:.o.,:_os•Predial e Territorial Urbano *) terreno que! or doado. 
• Art. 3? Fica o Poder Executivo Municipal o autori-zadp documento de posse , bem como a quando oossivel escritur-a do imOvel ora doado.'
Art. 4? rst5 lei antrare em vioor na data de sua 
Dublicaco
ficando revogada as 
disoosigges 
emcontrJrio.
Gabinete do Prefeito Municipal/ d.
I.!. I:: hi,r, it 1,0 CUL
de. Fevereiro de 1988.
s'• •,1 ( I 1.7 II•
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ESTADO DO P1 ANA
PROJETO D7 L7I N2049/88
Institui o Imposto sobre a tranSmissgo de
bens imOveis e dd outras provid;ncias.
Prefeito,LuT,Iicipal de Itadna do Sul
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a se
CAPITULO I
DO ILPOSTO SOBRE A TRANSMISSIO D7 B7NS rm6rus
sw-hio I
DO FATO G-52ADOR 7 DA INOIDNCIA
Art. 12 - Fica instituido o imposto sobre transmisi
, 
so de bens im6veis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem co
no fato gerador:
I - a
ou do domínio dtil de
ea, conforme definido
transmissgo, a qualquer titulo, da propriedade
bens imOveis por natureza ou por acessao fisl/
no COdigo
II - a transmissgo, a qualquer titulo, de direitos re
ais sobre imOveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cesso de direitos relativos As transmiss3es
referentes aos incisos anteriores.
Art. 22 - A incidencia do imposto alcança as seguiril
tes mutagOes patrimoniais:
lentes;
I - compra e venda pira ou condicional e atos equiva
II - daggo em pagamentO;
III - permuta;
IV - arremataggo ou adpIdicaggo em lellgo, basta
blica ou praga.„ V - IncorporaggO ao patrimônio de pessoa jurídica
salvados os casos f evistos nos incisOs III e IV do artigo 32;
17751 - -,, 1
0 •
ITIA401
ESTADO DO PARANÁ
'rl:*1411 (li
VI - transferencia do patrimOnio de pessoa jurídica pa
ra o de qualquer um de seus s6cios, acionistas ou respectivos sucesso_
res;
VII - tornas ou reposigoes que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolUgZes
sociedade conjugal ou morte quando o cOnjugue ou
herdeiros receber, dos imOveis situados no Municl
pio, quota-parte cujo valor seja maior do que o
da parcela que lhe caberia na totalidade desses i
moveis;
nas divises pars extingo de condomínio de imO /
veis quando for recebida por qualquer condominio.
quota-parte material cujo valor seja maior do que
o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa prOpria e seus substabelecimenizts
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais 6 compra e Arn
da;
IX - instituiggo de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfteuse;
XI - rendas expressamente constituidas sobre im Ovel;
concessgo
cessgo de
cessgo de
real de uso;
direitos de usufruto;
direitos de usucapigo;
XV - cessgo de direitos do arrematante ou adjudicante,
depois de assinado o auto de arremataggo ou adjudica950;
XVI - cessgo de promessa de venda ou cessgo de Promessa
de cessgo;
XVII - acesso física quando houver pagamento de indeni/
za go;
XVIII - cessgo de direitos sobre permuta de bens imóveis.
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-v1/
vos" ngo especificando neste artigo que importe ou se resolva em trans
•
Li- J,Lith.D.) Ft; I 1XL- 1,1111a
r x,
ESTADO DO PARANÁ
,
1
missgo,'a titulo oneroso, de bens ,
imóveis por natureza ou acesso Li
sica, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cesso de direitos relativos aos atos menciona _ /
dos no inciso anterior.
!
§12 Será devido ovo imposto:
- quando o vendedor exercer o direito de prelaggo.
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocesso;
IV - na retrovendp.
§22 Equipara-se ¡Elo contrato de compra e venda, para'
efeitos fiscais:
I - a permuta de
outra natureza;
bens imóveis por bens e direitos de
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer /
bens situados fora do territOrio do Município;
III - a transag50 em que seja reconhecido direito que
implique transmissgo de imóvel ou de direitos a ele relativos.
sEgXo ;II
DAS INUNIDAD7S E DA NO INCID1NCIA
Art. 32 - O imposto no incide sobre a transmissao
de bens imóveis ou direitos a els relativos quando:
I - o adiquirente for a Unigo, os Estados, o Distril
to Federal os Municípios e respectivas autarquias e fundagOes;
II - o adiquirent for partido politico, templo de
qualquer culto, instituig3o de educaggo
tender suas finalidades essencia .s ou delas decorrentes;
III - efetuada par a sua incorporaggo ao patrimOnio
de pessoa jurídica
e assistencia social, para a
de pess6a
em realizaggo da capital;
IV - decorrentes e fuso, incorporação ou extingo /
uridica.
' IL 10k10.11 lit.,01.1111 
•
F
4
ESTADO DO PARANA
§ 12 - 0 disposto nos incisos III e IV deste artigo'
nave aplica qundo a pessoa jurldica adquirente tenha COMO atividade
preponderante a compra e veLla desses bens ou direitos, locaggo de
bens im6veis ou arrendamento mercantil.
§ 22 - Considera-se caracterizada a atividadeprepon/
derante referida no parggrafo anterior quando mais de 50 % cinquen/
ta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente /
nos 2 (dois) anos seguintes A aquisiggo decorrer de vendas, adminiE/
traço ou cessgo de direitos a aquisigao de iaveis.
§ 32 - Verificada a preponderância a que se referem'
10 os paragrafos anteriores tornar-se-a devido o imposto nos termos da'
•
ei vigente A data da aquisiggo e sobre o valor atualizado do im6vel
OL do E direitos sobre eles.
42 - As instituig3es de educaggq e assistencia so
cial devergo observar ainda os seguintes requiditos:
I - no distribuirem qualquer parcela de seu patrim6
nio ou de suas rendas a titulo de lucro ou particiLpaggo no resultado
II - aplicarem integralmente no Pais os seus recursos
na manutenggo e no desenvolvimento dos seus objetivos socials.
III - manterem escrituraggo de suas respectivas rec21/
tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de ass/
gurar perfeita exatidgo.
III
DAS ISENO7S,
Art. 42 - so isentas do imPosto: 1
I - a extingao do usufruto, quando o seu instituidor
tenha continuado dono da nua-propriedade.
II -atrarlsmissZodosbensêocOnjugue, em virtude /
da comunicaggo decorrente doregime de bens de sacamento.
III - a transmiesgo em que o al,lienante seja o Poder Pa
0/1
77i9
J.C,a
rrit
'.,
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U
• Ct2ILCLJJ 74r"gir„,
ESTADO DO PARANÁ
IV - a indeniza;ao de. benfeitorias pelo proprietgrio
ao locatgrio, consideradas aquelas de acordo com a Lei civil.
V - a transmissgo de gleba rural de area no exce /
dente A vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo pro
prietgrio e sua familia, no possuindo este outro imOvel no Munjcif
pio.
VI - a trsnamissgo decorrente de investidura.
VII - a trsnamissgo decorrente da execugao de planos'
de habitagao para populaggo de baixa renda, patrocinado ou executado
por orggos pilblicos ou seus agentes;
VIII - a transmissgo cujo valor seja inferior A
dades fiscais vigentes no Município.
IX - as transferencias de imOveis desapropriados
ra fins de reforma aria.
swIo IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL
Art. 59 - 0 imposto e devido pelo adquirente
sionário 4o bem lavel ou do direito 5 ele relativo.
Art. 62 - Nas transmissOes que se efetuarem sem o
pagamento do imposto devido, ficam solidariemente responsáveis, por
esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme 0 caso.
OU
uni
Pa
CeS
SEQX0 V
EA BASE DE CALCULO
Art. 72 - A base de cálculo do imposto e o valor
pactuado no neoicio juridic° ou o valor venal atribuido ao lave]. /
ou ao direito transmitido, Periodicamente atualizado pelo Município
se este for maior.
bens im6)eis, a
liagio judicial
maior.
§ le - Na arremataggo ou leilgo e na adjudicaggo de
base de calculo será o valor estabelecido pela avad
ou administrativa, ou o prego pago, se este for /
•
rF1-77 !l f'l?•171t711 dlo
1
f r
1 TRP3
ESTADO DO PARANÁ
§ 22 - Nas tornas ou reposigo s a base de c4lculo
sera' o v or da fraggo ideal.
§ 32 - Na instituição de fideicomisso, a base
lculo será o valor do negOcio jurídico ou 70 ro (setenta por cento)
do valor venal do bem imOvel ou do direito tranIsmitido, se maior.
§. 42 - Nas rendas expressamen
imOveis, a base de cglculo será o valor do neg6
te constituidas sobre
cio ou 30 % (trinta/
por cento) do valor venal do bem im6vel, se maior.
§ 52 Na concessgo real de uso, a base de c41c11/
lo sera' o valor do neg6cio juridico ou 40 %. (q
• valor venal do bem imOvel, se maior.
renta por cento) do
§ 62 - No caso de cesso de ireitos de usufruto'
a 1-)ase de cálculo ser g o valor do negOcio jurídico ou 70 % (setenta
po:L- cento) do valor venal do bem imOvel, se maior.
§ 72 - No caso de acesso física, a base de cálou
lo será o valor da dndenizaggo ou o valor venal 1da fraggo ou acrésci
LO transmitido, se maior.
§ 82 - Quando a fixação do valor venal do bem
mOvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua es
tabelecido pelo Orggo federal competente, pode á o Municipio atuali
z6-lo monetariamente.
§ 92 - ,A impugnaggo do valor fixado como - base
1
cdlculo do imposto ser 4 endereçada A repartigZ , municipal que efetu
ar o cglculo, acompanhada de laudo técnico de avaliaggo do imOvelou
direito transmitido. 1
SF40 VI
DAS ALiQUOTAS
Art. 82 - 0 imposto será cal
sobre o valor estabelecido como base de!c6lcul
tas:
1
ceir
1
!
tr
1
da habitaggo em r
ulado aplicando-se /
as seguintes aliquo
nsmissoes comA-eendid s no sistema finan /
laço a parcela finan iada - 0,5%
7". 0 0 I
'r 71.:(1111-7(1
ESTADO DO PARANÁ
rPfi
LuLi.
II - demais transmissOes - 2 % (dois por cento).
SEgX0 VII
DO PAGAId7,NTO
Art. 92 - 0 imposto será pago at a data do fato
transiativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transfer'éncia de imOvel a pessoa jurídica
ou desta para seus scicios ou acionistas ou respectivos sucessores,
dentro de SO (trinta) dias contados da data de assembleia ou da es
critura em que tiverem lugar aqueles atos;
•
II - na arremataggo ou na adjudicaggo em praga ou
leilgo, dentro de 30 (trihta) dias contados na data em que tiver /
sido assinado o auto ou deferida a adjudicaggo, ainda que exista o
recurso pendente.
da indenizaggo;
III - na acesso fisica, at a data do pagamento /
IV - Nas tornas ou reposigBes e nos demais atos /
jurídicos, dentro de 30 (trinta) dias contados na data da sentença
que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 102 - as promessas ou compromissos de com/
pra e venda 4 facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qual /
quer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do /
prego do imelvel.
§ 12 - Optando-se pela antecipaggo a que: se rffe
re este artigo, tomar-se-6 por base o valor do imOvel na data qua'
forefe'"iad"anteciPa9g°'ficaridc""mtbuirit"xonerado do pa_.
mento do imposto sobre 0 acréscimo de valor, verificado no, monento
da escritura definitiva.
5 22 Verificada a reduggo do valor, no se rei,.
tituir4 a diferença do imposto correspondente.
Art. 112 - No se restitUir4 o imposto pago.
,
I - quando houver sub80qUente Cesso da ,promes0
1
•
ESTADO DO PARANÁ
-•••=m•••••••••••
ou. (mpromisso, ou quan o qualquer das partes exercer o di.L.A.to de
arrc endimento, no sen o, em consequencia, lavrada a escriturao
aquele que venha a perder o imOvel em virt11/
de de pacto de retrovenaa.
Art. 122 - 0 imposto, ilma vez pago, sci sera • res
tituido nos casos de:
I - anulaggo de transnissao decretada pela aut2/
ridade judicial, em deciisgo definitiva;
n
III r
alidade do ato jurídico;
scisgo de contrato e desfazimento da arril
matagao cozi fundamento io artigo 1136 d6 COdigo Civil.
Art. i32 - A guia para pagamento do imposto serg
emitida pelo Orggo municipal competente, conforme dispuser regula/
mento.
! sEgn viii
DAS'ORIGAçZES ACESS6*IAS
Art. 142 - 0 sujeito passivo e • obrigado a apre /
sentar na repartiggo competente da Prefeitura Municipal os documen
to e infornagoes necesrarias ao lançamento do imposto, conforme /
estabelecido em regu1amrnt0o I
Art. 152 - Os tabeliges e escrivgos no podergo'
lavrar instrumentos, es ritur:Is ou termos judiciais sem que o impm
to devido tenha sido pao.
Art. 162 - Os tabeliges e escrivges transcreveigo
a guia de recolhimento 
fio
imposto dos instrumentos, escrituras ou
termos l judiciais que laVraremo
Art. 172 - Todos aqueles que adiquirirem bens ou
direitos cuja transmiss o constitua ou possa constituir fato gera/
d r do imposto so obri ados a apresentar seu titulo 6 repartiggo'
f scalizadora do tribut dentro do prazo de 90 (noventa) dias a /
el:altar da data ea que f r lavrado o contrato, carta de adjudicaggo
•
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ou de arreaatagao, ou qualquer outro titulo representativo da transfe
rencia do bem ou do direito.
SET.g0 IX
BAS PENALIDADES
Art. 182 - 0 adiquirente de imOvel ou direito que /
no apresentar o seu título A repartiggo fiscalizadora no prazo legal
fica sujeito A multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do im
ppsto.
Art. 192 - 0 no pagamento do imposto nos prazos fi
xados nesta Lei sujeita o infrator A multa correspondente a 100% (cem
por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo inico - igual penalidade será aplicada aos
serventuários que descumprirem o previsto no artigo 152.
Art. 202 - A omisso o inexatidgo fraudulenta de '
de,:laraggo relativa a elementos que pos m influir no cálculo do im
posto sujeitará 0 contribuinte A multa d 200 % (duzentos por co) t
sobre o valor do imposto sonegado.
Far6grafo Unico Igua)_ multa será aplicada
quer pessoa que venha a interver no negócio jurídico
)
a qual/
ou declaraggo e
seja conivente ou auxiliar na inexatidgo ou emissgo praticada.
CAPÍTUI0 II
DA C0NTRIBUIgX0 E LTLHORIA
Art. 212 - 0 artigo
pal passa a ter a seguinte redaggc4
do cOdigo Tributário
1
Parágrafo alnico - A contribuiggo de melhoria tem co
mo fato gerador a realizaggo de obra pi5bIlica.
,DISPOSIO"TS F NAIS
lArt. 222H- 0 Prefeito aixará, no prazo de 30 (trin
,
dias, o regulatento dapresente Lei.
'Art.'232J- 0 credit° ributário no liquidado na
M OA
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ESTADO DO PARANA
os preyoria fica sujeito atualizaga monetarias
Art. 242 - Aplica-se no que couber, os principios
normas e demais disposigoes do COdigo aN-ibutario Eunicipal relativos
A Administraggo Tributgria.
Art. 252 - "7sta Lei entrar6 em vigor a partir de
12 de margo de 1989, revogadas as disposigoes em contrario.
afide v P01_,175,10 Oin Agg,
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