| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1990 |
| Date | 1990-02-25 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por doação a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Itaúna do Sul |
| native_id | 558 |
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O '.:CuCVO — ter .- ezhcs e Murs ci Art. 19 7iCa o Poder Executivo Municipal autorizado a al: ear Dor doeceo a Associaç5o de Desenvolvimento Comuniterio I de Itaiina do Sul, CGC 73344354/0001-00 terreno n° 3)1 medindo 3.has ou seja 3(2.003 metros quad.rados conforme pia: za Geral 'a cidade de itaGna C - Sul, oara 2 con struco de uma . Nina .de beneficiamz. de cafe e outras construpSes necesseria. Art. 29 Fica c. Poder Executivo Municipal autorizado a isentar e de im:.o.,:_os•Predial e Territorial Urbano *) terreno que! or doado. • Art. 3? Fica o Poder Executivo Municipal o autori-zadp documento de posse , bem como a quando oossivel escritur-a do imOvel ora doado.' Art. 4? rst5 lei antrare em vioor na data de sua Dublicaco ficando revogada as disoosigges emcontrJrio. Gabinete do Prefeito Municipal/ d. I.!. I:: hi,r, it 1,0 CUL de. Fevereiro de 1988. s'• •,1 ( I 1.7 II• a cxitorpar d ef:nitiva FT!. •-• ;11 •-• Edtbn fREPE1710 • MIPOCI'AL I (.1 i:• E.; 1r dt. I • . a C! do Sul, C ;71 25 gi_inte Lei. 0 0 7'17 rTtrit. J., Li LwilLcii 13 tarï._fr.3 ESTADO DO P1 ANA PROJETO D7 L7I N2049/88 Institui o Imposto sobre a tranSmissgo de bens imOveis e dd outras provid;ncias. Prefeito,LuT,Iicipal de Itadna do Sul Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a se CAPITULO I DO ILPOSTO SOBRE A TRANSMISSIO D7 B7NS rm6rus sw-hio I DO FATO G-52ADOR 7 DA INOIDNCIA Art. 12 - Fica instituido o imposto sobre transmisi , so de bens im6veis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem co no fato gerador: I - a ou do domínio dtil de ea, conforme definido transmissgo, a qualquer titulo, da propriedade bens imOveis por natureza ou por acessao fisl/ no COdigo II - a transmissgo, a qualquer titulo, de direitos re ais sobre imOveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cesso de direitos relativos As transmiss3es referentes aos incisos anteriores. Art. 22 - A incidencia do imposto alcança as seguiril tes mutagOes patrimoniais: lentes; I - compra e venda pira ou condicional e atos equiva II - daggo em pagamentO; III - permuta; IV - arremataggo ou adpIdicaggo em lellgo, basta blica ou praga.„ V - IncorporaggO ao patrimônio de pessoa jurídica salvados os casos f evistos nos incisOs III e IV do artigo 32; 17751 - -,, 1 0 • ITIA401 ESTADO DO PARANÁ 'rl:*1411 (li VI - transferencia do patrimOnio de pessoa jurídica pa ra o de qualquer um de seus s6cios, acionistas ou respectivos sucesso_ res; VII - tornas ou reposigoes que ocorram; a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolUgZes sociedade conjugal ou morte quando o cOnjugue ou herdeiros receber, dos imOveis situados no Municl pio, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses i moveis; nas divises pars extingo de condomínio de imO / veis quando for recebida por qualquer condominio. quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIII - mandato em causa prOpria e seus substabelecimenizts quando o instrumento contiver os requisitos essenciais 6 compra e Arn da; IX - instituiggo de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfteuse; XI - rendas expressamente constituidas sobre im Ovel; concessgo cessgo de cessgo de real de uso; direitos de usufruto; direitos de usucapigo; XV - cessgo de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arremataggo ou adjudica950; XVI - cessgo de promessa de venda ou cessgo de Promessa de cessgo; XVII - acesso física quando houver pagamento de indeni/ za go; XVIII - cessgo de direitos sobre permuta de bens imóveis. XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-v1/ vos" ngo especificando neste artigo que importe ou se resolva em trans • Li- J,Lith.D.) Ft; I 1XL- 1,1111a r x, ESTADO DO PARANÁ , 1 missgo,'a titulo oneroso, de bens , imóveis por natureza ou acesso Li sica, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - cesso de direitos relativos aos atos menciona _ / dos no inciso anterior. ! §12 Será devido ovo imposto: - quando o vendedor exercer o direito de prelaggo. II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocesso; IV - na retrovendp. §22 Equipara-se ¡Elo contrato de compra e venda, para' efeitos fiscais: I - a permuta de outra natureza; bens imóveis por bens e direitos de II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer / bens situados fora do territOrio do Município; III - a transag50 em que seja reconhecido direito que implique transmissgo de imóvel ou de direitos a ele relativos. sEgXo ;II DAS INUNIDAD7S E DA NO INCID1NCIA Art. 32 - O imposto no incide sobre a transmissao de bens imóveis ou direitos a els relativos quando: I - o adiquirente for a Unigo, os Estados, o Distril to Federal os Municípios e respectivas autarquias e fundagOes; II - o adiquirent for partido politico, templo de qualquer culto, instituig3o de educaggo tender suas finalidades essencia .s ou delas decorrentes; III - efetuada par a sua incorporaggo ao patrimOnio de pessoa jurídica e assistencia social, para a de pess6a em realizaggo da capital; IV - decorrentes e fuso, incorporação ou extingo / uridica. ' IL 10k10.11 lit.,01.1111 • F 4 ESTADO DO PARANA § 12 - 0 disposto nos incisos III e IV deste artigo' nave aplica qundo a pessoa jurldica adquirente tenha COMO atividade preponderante a compra e veLla desses bens ou direitos, locaggo de bens im6veis ou arrendamento mercantil. § 22 - Considera-se caracterizada a atividadeprepon/ derante referida no parggrafo anterior quando mais de 50 % cinquen/ ta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente / nos 2 (dois) anos seguintes A aquisiggo decorrer de vendas, adminiE/ traço ou cessgo de direitos a aquisigao de iaveis. § 32 - Verificada a preponderância a que se referem' 10 os paragrafos anteriores tornar-se-a devido o imposto nos termos da' • ei vigente A data da aquisiggo e sobre o valor atualizado do im6vel OL do E direitos sobre eles. 42 - As instituig3es de educaggq e assistencia so cial devergo observar ainda os seguintes requiditos: I - no distribuirem qualquer parcela de seu patrim6 nio ou de suas rendas a titulo de lucro ou particiLpaggo no resultado II - aplicarem integralmente no Pais os seus recursos na manutenggo e no desenvolvimento dos seus objetivos socials. III - manterem escrituraggo de suas respectivas rec21/ tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de ass/ gurar perfeita exatidgo. III DAS ISENO7S, Art. 42 - so isentas do imPosto: 1 I - a extingao do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade. II -atrarlsmissZodosbensêocOnjugue, em virtude / da comunicaggo decorrente doregime de bens de sacamento. III - a transmiesgo em que o al,lienante seja o Poder Pa 0/1 77i9 J.C,a rrit '., ; U • Ct2ILCLJJ 74r"gir„, ESTADO DO PARANÁ IV - a indeniza;ao de. benfeitorias pelo proprietgrio ao locatgrio, consideradas aquelas de acordo com a Lei civil. V - a transmissgo de gleba rural de area no exce / dente A vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo pro prietgrio e sua familia, no possuindo este outro imOvel no Munjcif pio. VI - a trsnamissgo decorrente de investidura. VII - a trsnamissgo decorrente da execugao de planos' de habitagao para populaggo de baixa renda, patrocinado ou executado por orggos pilblicos ou seus agentes; VIII - a transmissgo cujo valor seja inferior A dades fiscais vigentes no Município. IX - as transferencias de imOveis desapropriados ra fins de reforma aria. swIo IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL Art. 59 - 0 imposto e devido pelo adquirente sionário 4o bem lavel ou do direito 5 ele relativo. Art. 62 - Nas transmissOes que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariemente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme 0 caso. OU uni Pa CeS SEQX0 V EA BASE DE CALCULO Art. 72 - A base de cálculo do imposto e o valor pactuado no neoicio juridic° ou o valor venal atribuido ao lave]. / ou ao direito transmitido, Periodicamente atualizado pelo Município se este for maior. bens im6)eis, a liagio judicial maior. § le - Na arremataggo ou leilgo e na adjudicaggo de base de calculo será o valor estabelecido pela avad ou administrativa, ou o prego pago, se este for / • rF1-77 !l f'l?•171t711 dlo 1 f r 1 TRP3 ESTADO DO PARANÁ § 22 - Nas tornas ou reposigo s a base de c4lculo sera' o v or da fraggo ideal. § 32 - Na instituição de fideicomisso, a base lculo será o valor do negOcio jurídico ou 70 ro (setenta por cento) do valor venal do bem imOvel ou do direito tranIsmitido, se maior. §. 42 - Nas rendas expressamen imOveis, a base de cglculo será o valor do neg6 te constituidas sobre cio ou 30 % (trinta/ por cento) do valor venal do bem im6vel, se maior. § 52 Na concessgo real de uso, a base de c41c11/ lo sera' o valor do neg6cio juridico ou 40 %. (q • valor venal do bem imOvel, se maior. renta por cento) do § 62 - No caso de cesso de ireitos de usufruto' a 1-)ase de cálculo ser g o valor do negOcio jurídico ou 70 % (setenta po:L- cento) do valor venal do bem imOvel, se maior. § 72 - No caso de acesso física, a base de cálou lo será o valor da dndenizaggo ou o valor venal 1da fraggo ou acrésci LO transmitido, se maior. § 82 - Quando a fixação do valor venal do bem mOvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua es tabelecido pelo Orggo federal competente, pode á o Municipio atuali z6-lo monetariamente. § 92 - ,A impugnaggo do valor fixado como - base 1 cdlculo do imposto ser 4 endereçada A repartigZ , municipal que efetu ar o cglculo, acompanhada de laudo técnico de avaliaggo do imOvelou direito transmitido. 1 SF40 VI DAS ALiQUOTAS Art. 82 - 0 imposto será cal sobre o valor estabelecido como base de!c6lcul tas: 1 ceir 1 ! tr 1 da habitaggo em r ulado aplicando-se / as seguintes aliquo nsmissoes comA-eendid s no sistema finan / laço a parcela finan iada - 0,5% 7". 0 0 I 'r 71.:(1111-7(1 ESTADO DO PARANÁ rPfi LuLi. II - demais transmissOes - 2 % (dois por cento). SEgX0 VII DO PAGAId7,NTO Art. 92 - 0 imposto será pago at a data do fato transiativo, exceto nos seguintes casos: I - na transfer'éncia de imOvel a pessoa jurídica ou desta para seus scicios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de SO (trinta) dias contados da data de assembleia ou da es critura em que tiverem lugar aqueles atos; • II - na arremataggo ou na adjudicaggo em praga ou leilgo, dentro de 30 (trihta) dias contados na data em que tiver / sido assinado o auto ou deferida a adjudicaggo, ainda que exista o recurso pendente. da indenizaggo; III - na acesso fisica, at a data do pagamento / IV - Nas tornas ou reposigBes e nos demais atos / jurídicos, dentro de 30 (trinta) dias contados na data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 102 - as promessas ou compromissos de com/ pra e venda 4 facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qual / quer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do / prego do imelvel. § 12 - Optando-se pela antecipaggo a que: se rffe re este artigo, tomar-se-6 por base o valor do imOvel na data qua' forefe'"iad"anteciPa9g°'ficaridc""mtbuirit"xonerado do pa_. mento do imposto sobre 0 acréscimo de valor, verificado no, monento da escritura definitiva. 5 22 Verificada a reduggo do valor, no se rei,. tituir4 a diferença do imposto correspondente. Art. 112 - No se restitUir4 o imposto pago. , I - quando houver sub80qUente Cesso da ,promes0 1 • ESTADO DO PARANÁ -•••=m••••••••••• ou. (mpromisso, ou quan o qualquer das partes exercer o di.L.A.to de arrc endimento, no sen o, em consequencia, lavrada a escriturao aquele que venha a perder o imOvel em virt11/ de de pacto de retrovenaa. Art. 122 - 0 imposto, ilma vez pago, sci sera • res tituido nos casos de: I - anulaggo de transnissao decretada pela aut2/ ridade judicial, em deciisgo definitiva; n III r alidade do ato jurídico; scisgo de contrato e desfazimento da arril matagao cozi fundamento io artigo 1136 d6 COdigo Civil. Art. i32 - A guia para pagamento do imposto serg emitida pelo Orggo municipal competente, conforme dispuser regula/ mento. ! sEgn viii DAS'ORIGAçZES ACESS6*IAS Art. 142 - 0 sujeito passivo e • obrigado a apre / sentar na repartiggo competente da Prefeitura Municipal os documen to e infornagoes necesrarias ao lançamento do imposto, conforme / estabelecido em regu1amrnt0o I Art. 152 - Os tabeliges e escrivgos no podergo' lavrar instrumentos, es ritur:Is ou termos judiciais sem que o impm to devido tenha sido pao. Art. 162 - Os tabeliges e escrivges transcreveigo a guia de recolhimento fio imposto dos instrumentos, escrituras ou termos l judiciais que laVraremo Art. 172 - Todos aqueles que adiquirirem bens ou direitos cuja transmiss o constitua ou possa constituir fato gera/ d r do imposto so obri ados a apresentar seu titulo 6 repartiggo' f scalizadora do tribut dentro do prazo de 90 (noventa) dias a / el:altar da data ea que f r lavrado o contrato, carta de adjudicaggo • • rTit t11.rn .LLJ1 .ie 1 1 I CL'10 ESTADO DO PARANÁ rà f !A 111.(LLF.:Li_CI 1• til ou de arreaatagao, ou qualquer outro titulo representativo da transfe rencia do bem ou do direito. SET.g0 IX BAS PENALIDADES Art. 182 - 0 adiquirente de imOvel ou direito que / no apresentar o seu título A repartiggo fiscalizadora no prazo legal fica sujeito A multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do im ppsto. Art. 192 - 0 no pagamento do imposto nos prazos fi xados nesta Lei sujeita o infrator A multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo inico - igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 152. Art. 202 - A omisso o inexatidgo fraudulenta de ' de,:laraggo relativa a elementos que pos m influir no cálculo do im posto sujeitará 0 contribuinte A multa d 200 % (duzentos por co) t sobre o valor do imposto sonegado. Far6grafo Unico Igua)_ multa será aplicada quer pessoa que venha a interver no negócio jurídico ) a qual/ ou declaraggo e seja conivente ou auxiliar na inexatidgo ou emissgo praticada. CAPÍTUI0 II DA C0NTRIBUIgX0 E LTLHORIA Art. 212 - 0 artigo pal passa a ter a seguinte redaggc4 do cOdigo Tributário 1 Parágrafo alnico - A contribuiggo de melhoria tem co mo fato gerador a realizaggo de obra pi5bIlica. ,DISPOSIO"TS F NAIS lArt. 222H- 0 Prefeito aixará, no prazo de 30 (trin , dias, o regulatento dapresente Lei. 'Art.'232J- 0 credit° ributário no liquidado na M OA • ; 1 ' f• i . - 1; wit 1 ESTADO DO PARANA os preyoria fica sujeito atualizaga monetarias Art. 242 - Aplica-se no que couber, os principios normas e demais disposigoes do COdigo aN-ibutario Eunicipal relativos A Administraggo Tributgria. Art. 252 - "7sta Lei entrar6 em vigor a partir de 12 de margo de 1989, revogadas as disposigoes em contrario. afide v P01_,175,10 Oin Agg, -_ Edson Yor ir uimara PREFEITO --MUNI-611'AL ‘,4 • 4=1/2 V • 1?01,• t Q2kti A---13: 7;1117 I. plarana" E. ;4 "7.14:06 ÇÁO ,e'6gra2 1E CE FACIA pg SUL T:J110