| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 1998 |
| Date | 1998-08-25 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes para a elaboração do Orçamento-Programa do exercício de 1.999 e da outras providências |
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Prefeitura Municipal de Itaiina do Suit Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P. 01 - CEP 87.980-000 LEI N° 253/98 SUMULA:- Estabelece as Diretrizes para a elaboração do Orçamento-Programa do exercício de 1.999 e da outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE ITALINA DO SUL ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, :PEDRO CASTANHARI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, ARTIGO 1 0 - Fica estabelecidos nos termos desta Lei, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para a elaboração do Orçamento da Prefeitura Municipal, Legislativo Municipal e do Fundo Municipal de Saúde, para o exercício financeiro de 1.999. ARTIGO 2' - O Orçamento-Programa do Município, compreenderá as Receitas e Despesas da Administração direta e dos Fundos instituídos e mantidos pelo Município, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidas na elaboração os principio legais da Lei n° 4.320/64 de 17 de março de 1.964. ARTIGO 3' - .A lei do Orçamento, atenderá as Diretrizes Gerais e ao principio da unidade, universalidade, anualidade, equilíbrio e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão das receitas para o exercício. ARTIGO 4° - As Receitas e Despesas serão estimadas, levando em consideração:- A-)- A correção do Orçamento atual, dentro do exercicio com apuração do excesso de arrecadação. B-)- Índice de inflação apurado nos últimos 12 ( doze ) meses anteriores ao da elaboração do orçamento, e o comportamento da arrecadação do Município ate Dezembro de 1.998. ARTIGO 5 0 - Na elaboração da proposta orçamentária, as Receitas serão estimadas e as Despesas fixadas, tomando-se por base os valores vigentes em agosto de 1.998. PARÁGRAFO ÚNICO: No dia 1° de julho de 1.999, poderá ser 'procedida a atualização dos seus valores considerando-se o índice Nacional de Preços ao consumidor INT'C-IBGE e no caso de sua extinção, por indexador a ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal, do período de 10 de Janeiro à 30 de Junho de 1.999. Prefeitura Municipal de Itafina do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P. 01 - CEP 87.980-000 ARTIGO 6° - Na estimativa das Receitas, serão considerados os efeitos da modificaVies na Legislação Tributária decorrentes da nova Constituição Federal; A-)- Os fatores conjunturais que possam vir a afetar ou influenciar a produtividade de cada fonte. B-)- A atualização monetária dos valores venais dos imóveis localizados no município e tomados por base para o lançamento do IPTIJ do exercício mencionado. C-)- A ampliação gradual de Politica de Ajuste Fiscal aplicável a taxas de maneira a não arrecadá-las com deficit. D-)- As informaçôes básica do Governo Federal e Estadual no tocante as suas transferencias para o município. ARTIGO 7° - Constitui as Receitas do Município, aquelas provenientes: Dos tributos arrecadados em função de sua competência; II As Receitas das atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar; ifi As transferências que por força de mandamento constitucional ou de Convênios firmados com Entidades Governamentais venham o município a executar; IV De empréstimos e fmanciamentos com prazo por Lei especifica, vinculadas as obras e serviços. ARTIGO 8° - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude a sua autonomia tributária. ARTIGO 9° - Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita de natureza tributaria ou não; PARÁGRAFO ÚNICO: Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido serão atualizados monetariamente até o dia do efetivo pagamento, através da aplicação da URFMAJFIR (Governo municipal/Governo Federal) e sobre este valor atualizado, aplicados juros e multas. Prefeitura Municipal de Itaiima do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883- Tel: (044) 436-1285 Cx P. 01 - CEP 87.980-000 ARTIGO 10°- 0 município fica obrigado a rever e atualizar constantemente a sua Legislação Tributária e especialmente rever a base de cálculo do lançamento de Taxas de maneira a não tornar nenhum serviço público deficitário. ARTIGO 11°- Constitui gastos municipais: A-)- A manutenção dos departamento administrativos, secretarias e serviços; B-)- A realização de Investimentos em geral; C-)- As transferências efetuadas a terceiros na forma de Lei; D-)- A contrapartida fmanceira ou bens e serviços nos acordos, convênios e outros instrumentos firmados com os Governos Federais e Estaduais com o objetivo de implementar obras e serviços de responsabilidades destes; E-)- As despesas com publicidade nos termos de Lei; F-)- Outras despesas que constam de projetos e ou atividades e consignadas no Orçamento-programa. ARTIGO 12°- As despesas com pessoal ativo, inativo, pensões, salários famílias, encargos previdenciarios e remuneração de agentes politicos, serão previstos seguindo a locação do pessoal de cada unidade de serviços e serão provisionados de maneira a atender a politica salarial do município. ARTIGO 13° - O Orçamento-Programa sera estabelecido de maneira a cumprir: Que não se atinja o percentual de 60% ( sessenta por cento ) das Receitas Correntes, em relação aos gastos de pessoal e encargos; II O percentual minima de 25% ( vinte e cinco por cento) de impostos, inclusive as transferências pela Constituição 'Federal na manutenção e desenvolvimento do Ensino. ARTIGO 14°- Os projetos ern fase de execução, terão preferência sobre os novos projetos, especialmente aqueles com contrapartida do Município. ARTIGO 15°- A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, devera ser elaborado pela Camara Municipal e encaminhado ao Executivo Municipal para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município ate 31 de Agosto de 1.998. • Prefeitura Municipal de ItaUna do St11 Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-4285 Cx P. 01 - CEP 87.980-000 ARTICK) 16°- 0 Município executará como prioridade para o exercício financeiro de 1.999, parte dos programas constantes do Plano Plurianual de Investimentos e ayes abaixo a seguir: Concentração de esforços no sentido de aumento da eficiência administrativa, melhorando o atendimento do cidadão; II Concentração de esforços no sentido de manter a economia e as finanças do Município sob rigoroso controle, aumentando assim a credibilidade do Poder Publico; ITT Contratar Pessoal somente através de Concurso Público, dar aumento de salários aos funcionários públicos municipais de acordo com os indices de aumento do Governo Federal, fazer remanejamento de pessoal, desde que sejam habilitados a exercer o cargo; IV Repassar os recursos à Câmara Municipal para a manutenção de suas atividades Legislativa e, inicio à construção do Prédio da Câmara Municipal, com aquisição de equipamentos necessários suas atividades; V Na Area de administração, aperfeiçoar o treinamento de recursos humanos com treinamento A. seus servidores municipais, manutenção geral da administração do Município, reforma dos prédios públicos municipais, aquisição de equipamentos e material permanente, construcão do Posto de Fiscaliz2cão, construcão do centro de trabalhadores, construcão do Projeto Irmão Caçula, construção do Centro comunitário e aquisição de terrenos. VI Na area da agricultura e pecuária, dar incentivo à implantação de Programa de mudas e sementes, conservação de solos, diversificação agrícola e pecuária com aquisição de novos equipamentos e material permanente; VII Dar manutenção aos serviços rodoviários municipal, conservando a malha viária municipal e as pontes existentes, construção de novas obras no setor rodoviário e aquisição de equipamentos e material permanente; Melhoramento substancial ao Departamento de Serviços Urbanos, com a manutenção do setor, prosseguimento das obras iniciadas, e a construção de novas obras e a aquisição de equipamentos necessários e colocados à disposição da população do Município; Prefeitura Municipal de Itatina do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P. 01 - CEP 87.980-000 IX Transferir recursos provenientes de Convénio, acordos, auxilio, e bem como os resultados de sua aplicação em Mercado de Capital com Orgios Federais e Estaduais e também os recursos do Tesouro Municipal ao Fundo Municipal de Saúde para a sua manutenção; X As transferências para o Fundo Municipal de Saúde, será empenhado na unidade orçamentaria 0701:- Fundo Municipal de Saúde, nas seguintes dotações: A) -3214-01 -Contribuição a Fundos - FMS. B) - 4313 -01 -Contribuições a Fundos.- FMS XI Priorizar os serviços de combate à erosão urbana, de maneira a possibilitar as obras de pavimentação asaltica, galerias, meio-fio, sarjetas e bocas de lobo e recapeamento asfáltico, abrindo assim novas frentes de desenvolvimento no Município; X11 Dar melhores condições de vida e higiene à população do Município com a construção de Casas Populares em Sistema Mutirão pelo Sistema da Pró-Moradia, e outros sistemas oferecidos pela ( COHAPAR ) para a classe de baixa renda; Melhoria na Rede de Ensino Municipal, através de melhor distribuição e aplicação dos recursos vinculados e ou próprio, proporcionando ainda melhores conservações das edificações existentes, e ampliação com novas construções de escolas de maneira metódica e distribuir racionalmente a população nas diversas unidades educacionais com a constução de uma escola profissionalizante e ampliação de escolas, XIV Dar manutenção e proporcionar melhores condições na prática de esportes com a manutenção, construção de Ginasio de Esportes, ampliação do campo de futebol do Município, Construção de Quadra Poli Esportiva e prosseguimento das obras já existentes e aquisição de equipamentos para o seu desenvolvimento; XV Dar manutenção à Cultura do Município, construção da Casa da Cultura para o setor e aquisição de equipamentos necessários; XVI Criar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; Prefeitura Municipal de Itatina do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P. 01 - CEP 87.980-000 XVII Construir um prédio destinado a Estação de Oficio; XVIII Prosseguimento do pagamento dos serviços de juros e amortização da Divida Contratada, e das confissões da Divida contraída anteriormente, de maneira a manter em dia os compromissos da Administração Municipal em relação aos contratos de Operações de Créditos assumidos; XIX Informatizar o Município com aquisição de :novos aparelhos de Microcomputadores; XX Prosseguimento do Programa de Incentivo à Instalação Industrial através de aquisição de imóveis lindeiros as atuais Areas do Município, e aquisição de outros imóveis, dotando-os de infraestrutura e serviços públicos, para fins de doação as Empresas interessadas, objetivando implementar o projeto e desenvolver industrialmente o Município; Xxi Expansão e melhorias da rede de distribuição de energia elétrica no Município, em Convênio com a COPEL, de maneira a desenvolver os pontos mais afetados do perímetro urbano, proporcionando a estes locais condições de construções de novas moradias e estabelecimentos comerciais; XXII Aquisição ou desapropriação de Area de terra para implantar o projeto Irmão Caçula; Construir e equipar o matadouro municipal, visando melhorar as condições de abate; XXIV Construção de galpões industriais; XXV Construir, equipar e aquisitar terrenos para uma creche na sede do municipio, XXVI Construção de 01 (uma) praça na sede do município; XXVII Repassar Os recursos provenientes de convênios, acordos ou auxílios para a manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social, e bem como a sua contrapartida de recursos municipais, sendo empenhado na unidade 0701: Fundo Municipal de Saúde, nas seguintes dotações, Prefeitura Municipal de Itaima do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P. 01 - CEP 87.980-000 A- 3214 - 02 - Contribuições a fundos FMAS B- 4313 -02- Contribuições a fundos - FMAS XXVIII Reativar o Fundo Previden.ciario Municipal do município; XXIX Ampliação do Viveiro municipal; XXX Reforma e ampliação do Hospital municipal com aquisição de novos equipamentos; XXXI XXXII XXXIII Elaborar novo código Tributário municipal; Aquisição de equipamentos para o Setor de Educação; Criar o Fundo Municipal da Educação; XXXIV Repassar ao Fundo Municipal da Educação, os valores retidos da Conta do FPM ICMS - IPI/Exportação e ICMS/Exportação, através de contribuições a Fundo na seguinte dotações; XXXV XXXVI XXXVII 3214 - Contribuições a fundos Reestruturação do Plano de Cargos e Salários; Elaborar novo código tributário Municipal Reestnituração administrativa da Prefeitura; XXXVIII Melhorar a distribuição da merenda escolar nas escolas municipais. XXXIX Manutenção do Fundo Municipal do Transito ARTIGO 17°- As metas definidas no artigo anterior, representa os objetivos de administração municipal para o exercício de 1.999, podendo ser revistas por ocasião do encaminhamento do Orçamento-programa para o citado exercício com a devida retificação do Legislativo municipal. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica Suprimido. Prefeitura Municipal de Itatina do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P.01 - CEP 87.980-000 ARTIGO 18° - O Poder Executivo Municipal, poderá firmar Convênio, acordos ou receber auxílios com outras esferas do Governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas areas de educação, cultura, saúde e outros que se fizerem necessários. ARTIGO 19° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o Exercício Financeiro de 1.999, sera encaminhado ao Legislativo Municipal, afim de ser analisado até o final das Sessões do Legislativo. PARÁGRAFO ÚNICO: Se caso não for devolvido até a data acima citada, fica o Legislativo Municipal obrigado a reunir-se diariamente ate sua aprovação final. ARTIGO 200- A Lei Orçamentaria anual, consignará poderes ao Executivo Municipal para alterações decorrentes de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, só com a devida autorização Legislativa Municipal de acordo com o Artigo 90 da Lei Orgânica do Município e Artigos 7 0, 42° e 43° da Lei n° 4.320/64 e Artigos 165, 166 e 167 da Constituição Federal. ARTIGO 21° - Fica Suprimido. ARTIGO 22° - Fica Suprimido. ARTIGO 23° - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a conceder doação mensal ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, de acordo com a Lei especial, para fins de sua manutenção. PARÁGRAFO ÚNICO: Esta doação sera prevista no Orçamento Anual na rubrica 3214 - Contribuições a Fundos no Departamento de Administração. ARTIGO 24° - Sera elaborado para o Fundo Municipal de Saúde, um Orçamento Programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte: Fontes dos recursos financeiros, determinando na Lei de Criação e classificação na categoria econômicas; II Receitas Correntes e Receitas de Capital; III Aplicações, definindo: Prefeitura Municipal de Itatina do Sul Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Tel: (044) 436-1285 - Cx P. 01 - CEP 87.980-000 A) As ações que seek desenvolvidas pelo fundo. B) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações classificadas nas categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES E DESPESAS DE CAPITAL. ARTIGO 25° - Sera criado uma unidade orçamentaria para as despesas com o Fundo Municipal de Assistencia Social -dentro do orçamento do Fundo Municipal de Saúde, da seguinte forma: 0700:- Departamento de Sail& e Saneamento 0702:- Divisão de Assistencia Social - LOAS ARTIGO 26° - O Fundo Municipal de Saúde de Itaima do Sul, Estado do Parana, poderá proceder abertura de Créditos Adicionais Suplementares só com a devida autorização Legislativa ARTIGO 27° - O Orçamento-Programa do Fundo citado no Artigo 24 desta Lei, sera estimado e programado de acordo com as dotações previstas no Orçamento Geral do Município. ARTIGO 28° - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a incluir no Projeto de Lei Orçamentaria, a atualização de que trata o Parágrafo finico do Artigo 5' desta Lei, dando ciência à Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o Fundo Municipal de Saúde AUTORIZADO a incluir no Projeto de Lei Orçamentaria, a atualização de que trata o Parágrafo único do Artigo 5° desta Lei, dando ciência à Camara Municipal. ARTIGO 29° - A atualização do Orçamento-Programa de que trata o Parágrafo Único do Artigo 5° desta Lei, será através de Decreto do Executivo Municipal, fazendo as publicações após as devidas correções. ARTIGO 30° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de ItaUna do Sul, Estado do Parana, aos 25 dias do mês de Agosto de 1.998. PREFEITO MUNICIPAL