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norma nº 260/1999

Tipo Lei
Número / Ano 260 / 1999
Date 1999-04-05
EmentaEstabelece Valores de cada Diária para os beneficiários: Prefeito, Vice-Prefeito, Diretores de Departamento, Encarregados de Divisões, funcionários Internos e Externos, e da outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
CGC 75.458.836/0001-33
Avenida Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1285 - Caixa Postal, 01
CEP 87980-000 - ITACJNA DO SUL - PARANÁ 
LEI Nci 260/99
SÚMULA: Estabelece Valores de cada Diária para os beneficiários:
Prefeito, Vice-Prefeito, Diretores de Departamento, Encarregados de
Divisões, fimcionarios Internos e Externos, e da outras providências.
A Camara Municipal de Itaima do Sul, Estado do Parana, aprovou e eu Pedro
Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI
Artigo V' - Ao Prefeito e Vice-Prefeito e Funcionários do Município de
Itatina do Sul-Pr., que se deslocarem da Sede do Município a Capital do Estado, no
desempenho de suas atribuições, é concedida uma diária a titulo de indenização das
despesas de alimentação e pousada.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O valor para cada diária, sera paga de
conformidade com que estabelece o quadro abaixo:
BENEFICIÁRIO
EQUIVALÊNCIA A PISO NACIONAL DE
SALÁRIO
PREFEITO 1,0 (Um) PNS
Vice-Prefeito 0,5 (Zero Virgula Cinco) PNS
Encarregado de Divisão e Funcionários 0,3 (Zero Virgula Três) PNS
Internos
Funcionários Externos 0,3 (Zero virgula Três) PNS
Artigo 2' - Ao beneficiário que se deslocar da Sede do Município à Capital
do Estado, na forma do Artigo 1' deste Anteprojeto de Lei, perceberá:
I — Perceberá Diária, quando Prefeito, Vice-Prefeito ou Funcionários
passarem mais de dezoito horas fora da Sede do Município;
— As Diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos Créditos
Orçamentários e das Disponibilidades Financeiras;
ifi As Diárias serão pagas adiantadamente, mediante calculo de duração
presumível do deslocamento do beneficiário;
Avenida Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1285 - Caixa Postal, 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
CGC 75.458.836/0001-33
CEP 87980-000 - ITAÚNA DO SUL - PARANÁ 
IV — O beneficiário que evidentemente, receber diárias sera obrigado a
restituir, de uma só vez, a importância recebida.
Artigo 3* - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiOes em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Itafina do Sul, Estado do Paraná, aos 05
dias do mês de abril de 1999.
PREFEITO MUNICIPAL
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