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norma nº 268/1999

Tipo Lei
Número / Ano 268 / 1999
Date 1999-08-23
EmentaEstabelece as Diretrizes para a elaboração do Orçamento -Programa do exercício de 2.000 e da outras providencias
native_id583

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
CGC 75.458.836/0001-33
Avenida Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1285 - Caixa Postal, 01
CEP 87980-000 - ITAONA DO SUL - PARANÁ 
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LEI N° 268/99
SÚMULA:- Estabelece as Diretrizes para a elaboração do
Orçamento-Programa do exercício de 2.000 e da
outras providencias.
A Camara Municipal de Itaiina do Sul, Estado do Paraná Aprovou e
Eu, PEDRO CASTANHARI, sanciono a seguinte:
LEI
ARTIGO 10 - Fica estabelecidos nos termos desta Lei, as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal, para a elaboração do Orçamento da Prefeitura Municipal, Legislativo Municipal e
do Fundo Municipal de Saúde, para o exercício financeiro de 2.000.
ARTIGO 2° - O Orçamento-Programa do Município, compreenderá as Receitas e Despesas da Administração
direta e dos Fundos instituidos e mantidos pelo Município, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, obedecidas na elaboração os principio legais da Lei n° 4.320/64 de 17
de março de 1.964.
ARTIGO 3° - A lei do Orçamento, atenderá as Diretrizes Gerais e ao principio da unidade, universalidade,
anualidade, equilíbrio e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder
a previsão das receitas para o exercício.
ARTIGO 4° - As Receitas e Despesas serão estimadas, levando em consideração:-
A-)- A correção do Orçamento atual, dentro do exercício com apuração do excesso de
arrecadação.
B-)- índice de inflação apurado nos últimos 12 ( doze ) meses anteriores ao da elaboração do
orçamento, e o comportamento da arrecadação do Município até Dezembro de 1.999.
ARTIGO 5° - Na elaboração da proposta orçamentaria, as Receitas serão estimadas e as Despesas fixadas,
tomando-se por base os valores vigentes em agosto de 1.999, de acordo com o Artigo 022
Inciso III da Lei 4.320/64.
PARÁGRAFO ÚNICO: No dia 1° de julho de 2.000, poderá ser procedida a atualização dos
seus valores considerando-se o índice Nacional de Preços ao
consumidor - INPC-IBGE e no caso de sua extinção, por indexador
a ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal, do período de
I° de Janeiro á 30 de Junho de 2.000.
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ARTIGO 6° - Na estimativa das Receitas, serão considerados os efeitos da modificações na Legislação
Tributária decorrentes da nova Constituição Federal;
A-)- Os fatores conjunturais que possam vir a afetar ou influenciar a produtividade de cada
fonte.
B-)- A atualização monetária dos valores venais dos imóveis localizados no município e
tomados por base para o lançamento do IPTU do exercício mencionado.
C-)- A ampliação gradual de Politica de Ajuste Fiscal aplicável a taxas de maneira a não
arrecada-las com déficit.
D-)- As informações básica do Governo Federal e Estadual no tocante as suas transferencias
para o município.
ARTIGO 7° Constitui as Receitas do Município, aquelas provenientes:
Dos tributos arrecadados em função de sua competência;
II As Receitas das atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar;
III As transferências que por força de mandamento constitucional ou de Convênios
firmados com Entidades Governamentais venham o município a executar;
IV De empréstimos e financiamentos com prazo por Lei especifica, vinculadas As obras
e serviços.
ARTIGO 8° -O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude a sua autonomia
tributiria.
ARTIGO 9° - Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Divida
Ativa inscrita de natureza tributária ou não;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal
estabelecido serão atualizados monetariamente até o dia do efetivo pagamento, através da
aplicação da LTRFM/UFIR (Governo municipal/Governo Federal) e sobre este valor
atualizado, aplicados juros e multas.
ARTIGO 10°- 0 município fica obrigado a rever e atualizar constantemente a sua Legislação Tributária e
especialmente rever a base de calculo do lançamento de Taxas de maneira a não tornar nenhum serviço público deficitário.
ARTIGO 11°- Constitui gastos municipais:
A-)- A manutenção dos departamento administrativos, secretarias e serviços;
B-)- A realização de Investimentos em geral;
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S
C-)- As transferencias efetuadas a terceiros na forma de Lei;
13+ A contrapartida financeira ou bens e serviços nos acordos, convênios e outros
instrumentos firmados com os Governos Federais e Estaduais com o objetivo de
implementar obras e serviços de responsabilidades destes;
E-)- As despesas com publicidade nos termos de Lei;
F-)- Outras despesas que constam de projetos e ou atividades e consignadas no Orgamento￾programa.
ARTIGO 12°- As despesas com pessoal ativo, inativo, pensões, salários famílias, encargos previdenciários e
remuneração de agentes politicos, serão previstos seguindo a locação do pessoal de cada
unidade de serviços e serão provisionados de maneira a atender a politica salarial do
município.
ARTIGO 13° - O Orçamento-Programa seri estabelecido de maneira a cumprir:
Que não se atinja o percentual de 60% ( sessenta por cento) das Receitas Correntes,
em relação aos gastos de pessoal e encargos;
II 0 percentual mínimo de 25% ( vinte e cinco por cento) de impostos, inclusive as
transferencias pela Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do
Ensino.
ARTIGO 14°- Os projetos em fase de execução, terão preferencia sobre os novos projetos, especialmente
aqueles com contrapartida do Município.
ARTIGO 15°- A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal, deverá ser elaborado pela Câmara
Municipal e encaminhado ao Executivo Municipal para compor o Projeto de Lei do Orçamento
Geral do Município até 31 de Agosto de 1.999.
ARTIGO 16°- 0 Município executará como prioridade para o exercicio financeiro de 2.000, parte dos
programas constantes do Plano Plurianual de Investimentos e ações abaixo a seguir:
li
Concentração de esforços no sentido de aumento da eficiência administrativa,
melhorando o atendimento do cidadão;
Concentração de esforços no sentido de manter a economia e as finanças do
Município sob rigoroso controle, aumentando assim a credibilidade do Poder
Público;
III Contratar Pessoal somente através de Concurso Público, dar aumento de salários
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IV
aos funcionários públicos municipais de acordo com os indices de aumento do
Governo Federal, fazer remanejamento de pessoal, desde que sejam habilitados a
exercer o cargo;
Repassar os recursos à Câmara Municipal para a manutenção de suas atividades
Legislativa até o 20° dia do mês de acordo com o Art 165 e 168 da Constituição
Federal. Inicio à construção do Prédio da Câmara Municipal, com aquisição de
equipamentos necessários à suas atividades;
V Na área de administração, aperfeiçoar o treinamento de recursos humanos com
treinamento à seus servidores municipais, manutenção geral da administração do
Município, reforma dos prédios públicos municipais, aquisição de equipamentos e
material permanente, construção do Posto de Fiscalização, construção do centro
de trabalhadores, construção do Projeto Irmão Caçula, construção do Centro
comunitário e aquisição de terrenos.
VI
VII
VIII
IX
Na área da agricultura e pecuária, dar incentivo h. implantação de Programa de
mudas e sementes, conservação de solos, diversificação agrícola e pecuária com
aquisição de novos equipamentos e material permanente;
Dar manutenção aos serviços rodoviários municipal, conservando a malha viária
municipal e as pontes existentes, construção de novas obras no setor rodoviário e
aquisição de equipamentos e material permanente;
Melhoramento substancial ao Departamento de Serviços Urbanos, com a
manutenção do setor, prosseguimento das obras iniciadas, e a construção de
novas obras e a aquisição de equipamentos necessários e colocados A disposição
da população do Município;
Transferir recursos provenientes de Convênio, acordos, auxilio, e bem como os
resultados de sua aplicação em Mercado de Capital com Órgãos Federais e
Estaduais e também os recursos do Tesouro Municipal ao Fundo Municipal de
Sande para a sua manutenção;
X As transferencias para o Fundo Municipal de Sande, será empenhado na unidade
orçamentaria 0701:- Fundo Municipal de Sande, nas seguintes dotações:
A) - 3214 - 01 -Contribuição a Fundos - FMS.
B) -4313 -01 -Contribuições a Fundos.- FMS
XI Priorizar os serviços de combate à erosão urbana, de maneira a possibilitar as
obras de pavimentação asfiltica, galerias, meio-fio, sarjetas e bocas de lobo e
recapeamento asfáltico, abrindo assim novas frentes de desenvolvimento no
Município;
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O
XII
XIII
XIV
XV
Dar melhores condições de vida e higiene à população do Município com a
construção de Casas Populares em Sistema Mutirão pelo Sistema da Pro￾Moradia, e outros sistemas oferecidos pela ( COHAPAR ) para a classe de baixa
renda;
Melhoria na Rede de Ensino Municipal, através de melhor distribuição e
aplicação dos recursos vinculados e ou proprio, proporcionando ainda melhores
conservações das edificações existentes, e ampliação com novas construções de
escolas de maneira metódica e distribuir racionalmente a população nas diversas
unidades educacionais com a construção de uma escola profissionalizante e
ampliação de escolas,
Dar manutenção e proporcionar melhores condições na prática de esportes com a
manutenção, construção de Ginásio de Esportes, ampliação do campo de futebol
do Município, Construção de Quadra Poli Esportiva e prosseguimento das obras
já existentes e aquisição de equipamentos para o seu desenvolvimento;
Dar manutenção à Cultura do Município, construção da Casa da Cultura para o
setor e aquisição de equipamentos necessários;
XVI Criar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente;
XVII Construir um prédio destinado a Estação de Oficio;
XVIII Prosseguimento do pagamento dos serviços de juros e amortização da Divida
Contratada, e das confissões da Divida contraída anteriormente, de maneira a
manter em dia os compromissos da Administração Municipal em relação aos
contratos de Operações de Créditos assumidos;
XIX Informatizar o Município com aquisição de novos aparelhos de
Microcomputadores;
XX
XXI
Prosseguimento do Programa de Incentivo á Instalação Industrial através de
aquisição de imóveis lindeiros is atuais areas do Município, e aquisição de outros
imóveis, dotando-os de infra-estrutura e serviços públicos, para fins de doação as
Empresas interessadas, objetivando implementar o projeto e desenvolver
industrialmente o Município com autorização Legislativa.
Expansão e melhorias da rede de distribuição de energia elétrica no Município,
em Convênio com a COPEL, de maneira a desenvolver os pontos mais afetados
do perimetro urbano, proporcionando a estes locais condições de construções de
novas moradias e estabelecimentos comerciais;
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e
XXII Aquisição ou desapropriação de área de terra para implantar o projeto Irmão
Caçula, com Autorização Legislativa.
Construir e equipar o matadouro municipal, visando melhorar as condições de
abate, com autorização legislativa;
XXIV Construção de galpões industriais, com autorização legislativa.;
XXV Construir, equipar e aquisitar terrenos para uma creche na sede do município,
com autorização legislativa;
XXVI Construção de 01 (uma) praga na sede do município, com autorização
legislativa;
XXVII Construção de Pista Paralelas a PR 182, com autorização legislativa;
XXVIII Incentivo a construção da Cooperativa do Trabalhador Rural, com autorização
legislativa;
XXIX Elaborar projetos para construção de rede de irrigação, com autorização
legislativa.
XXX Repassar os recursos provenientes de convênios, acordos ou auxílios para a
manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social, e bem como a sua
contrapartida de recursos municipais, sendo empenhado na unidade 0701: Fundo
Municipal de Saúde, nas seguintes dotações, com autorização legislativa,
A- 3214 -02 - Contribuições a fundos - FMAS
B- 4313 -02 - Contribuições a fundos - FMAS
XXXI Reativar o Fundo Previdenciário Municipal do município, compondo suas Contas
anteriores, com saldos atualizados com a devida Prestação de Contas;
XXXII Ampliação do Viveiro municipal;
XXXIII Reforma e ampliação do Hospital
equipamentos;
XXXIV
30(XV
XXXVI
municipalcom aquisição de novos
Elaborar novo código Tributário municipal;
Aquisição de equipamentos para o Setor de Educação;
Criar o Fundo Municipal da Educação;
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XXXVII Repassar ao Fundo Municipal da Educação, os valores retidos da Conta do FPM
- ICMS - IPI/Exportação e ICMS/Exportação, através de contribuições a Fundo
na seguinte dotações;
3244-01 Contribuições - FPM
3244-02 Contribuições - ICMS
3244-03 Contribuições - ICMS/EXPORTAÇÃO
3244-04 Contribuições - IPUEXPORTAÇÃO
XXXVIII Reestruturação do Plano de Cargos e Salários;
XXXIX Elaborar novo código tributário Municipal
XL Reestruturação administrativa da Prefeitura;
XLI Melhorar a distribuição da merenda escolar nas escolas municipais.
XLII Manutenção do Fundo Municipal do Transito
XLIII Alocar recursos para transferencia a titulo de " Assistência Financeira", destinado
a custear as despesas de manutenção da FADENPAR - Fundação de Apoio ao
Desenvolvimento Educacional do Noroeste do Paraná, com autorização
Legislativa.
ARTIGO 170- As metas definidas no artigo anterior, representa os objetivos de administração municipal para
o exercício de 2.000, podendo ser revistas por ocasião do encaminhamento do Orçamento￾programa para o citado exercício com a devida retificação do Legislativo municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em decorrência da introdução de novos projetos a serem
desenvolvidos no exercício de 1.999 e constantes desta LDO,
Poder Executivo poderá encaminhar A Câmara possíveis alterações;
segundo as disposições do Artigo 16° fica o Poder Executivo
Autorizado a rever por decreto, as alterações atualizando segundo as
disposições do Artigo 16 desta Lei.
ARTIGO 18° - 0 Poder Executivo Municipal, poderá firmar Convênio, acordos ou receber auxílios com
outras esferas do Governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas Areas de
educação, cultura, sande e outros que se fizerem necessários.
ARTIGO 19° - 0 Projeto de Lei do Orçamento Anual para o Exercício Financeiro de 2.000, seri encaminhado
ao Legislativo Municipal, afim de ser analisado até o final das Sessões do Legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se caso não for devolvido até a data acima citada, fica o Legislativo
Municipal obrigado a reunir-se diariamente até sua aprovação final.
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ARTIGO 200 - A Lei Orçamentaria anual, consignará poderes ao Executivo Municipal para alterações
decorrentes de abertura de Créditos Adicionais Suplementares, servindo como recursos os
constantes do Artigo 43 parágrafo I° item I, II, III, da Lei Federal no 4320/64 de 17 de margo
de 1964.
Suprimido artigos 21, 22, 23....
ARTIGO 24° - Seri elaborado para o Fundo Municipal de Saúde, um Orçamento Programa, cujo conteúdo
discriminará o seguinte:
Fontes dos recursos financeiros, determinando na Lei de Criação e classificação na
categoria econômicas;
II Receitas Correntes e Receitas de Capital;
III Aplicações, definindo:
A) As ações que serão desenvolvidas pelo fundo.
B) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações classificadas nas
categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES E DESPESAS DE CAPITAL.
ARTIGO 250 - Seri criado uma unidade orçamentaria para as despesas com o Fundo Municipal de
Assistência Social -dentro do orçamento do Fundo Municipal de Saúde, da seguinte forma:
0700:- Departamento de Saúde e Saneamento
0702:- Divisão de Assistência Social - LOAS
suprimido artigo 26....]
ARTIGO 27° - O Orçamento-Programa do Fundo citado no Artigo 24 desta Lei, sera estimado e programado
de acordo com as dotações previstas no Orçamento Geral do Município.
ARTIGO 28° - Fica o Poder Executivo Municipal, AUTORIZADO a incluir no Projeto de Lei Orçamentaria,
a atualização de que trata o Parágrafo Onico do Artigo 5° desta Lei, dando ciência a Camara
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o Fundo Municipal de Saúde AUTORIZADO a incluir no
Projeto de Lei Orçamentaria, a atualização de que trata o Parágrafo
único do Artigo 5° desta Lei, dando ciência a Câmara Municipal.
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e
ARTIGO 290- A atualização do Orçamento-Programa de que trata o Parágrafo Único do Artigo 5° desta Lei,
sera através de Decreto do Executivo Municipal, fazendo as publicações após as devidas
correções.
ARTIGO 300 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Itanna do Sul, 23 de agosto de 1.999.
TANHARI
PREFEITO MUNICIPAL

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