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norma nº 269/1999

Tipo Lei
Número / Ano 269 / 1999
Date 1999-08-24
EmentaAltera a redação do Parágrafo 1º e 2° do Artigo 1°, da Lei Municipal N° 250/98 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
CGC 75.458.836/0001-33
Avenida Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1285 - Caixa Postal, 01
CEP 87980-000 - ITAONA DO SUL - PARANÁ 
•
LEI N2 269/99
SUMULA: Altera a redação do Parágrafo 10 e 2° do Artigo 1°, da Lei
Municipal n° 250/98 de 25 de Junho de 1998, e dá outras
providencias.
A Câmara Municipal de Itatina do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Pedro Castanhari, Prefeito Municipal sanciono a seguinte.
Artigo 1°- Fica alterada a redação do Parágrafo Pe 20 do Artigo 1°,
da Lei Municipal no 250/ 98 de 25 de Junho de 1998, com a seguinte redação:
§ 1°- 0 imóvel a ser adquirido denomina-se do lote n°114-B e e
originário da subdivisão dos lotes 28,114 e 114-A da Gleba 1-B, 4' parte, r secção
da Colônia Paranavaí, situada neste Município, com área de 10,0172 Ha, de
propriedade de "FONTE DA PRATA AGROPECUÁRIA LDA", pessoa jurídica de
Direito Privado.
§ 20- O valor a ser pago pela aquisição amigável ou judicial do imóvel
mencionado nesta Lei é de ate R$ 20.696,69 ( vinte mil, seiscentos e noventa e seis reais
e sessenta e nove centavos), conforme avaliação prévia efetuada pela Comissão
Especial nomeada pelo Decreto n° 80/97 de 12 de novembro de 1997.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:- Na forma de prestação de
serviços conforme projeto para combate a erosão e conservação de solo (memorial
elabora do pelo departamento técnico agrônomo do Município de Itatina do Sul-Pr).
Artigo 2°-Ficando revogada a Lei n° 250/98 de 25 de junho de 1998.
Artigo 3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Itatina do Sul, Estado do Paraná,
aos 24 dias do Ines de agosto de 1999.
PEDRO CASTANHARI

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