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norma nº 161/1993

Tipo Lei
Número / Ano 161 / 1993
Date 1993-04-27
EmentaInstitui o Regime de Previdências Social dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, e dá outras Providências.
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di DIARIO DO NOROESTE
sexta-feira, 30 de abril de 1993 Av. Paraná, 1.100 - Fone: 232626
Prefeitura Municipal
de Itaúna do Sul
Lei nº 0161/93
Sul, Eotado
providênci-
Município de Ituúia do
do Paraná, e dá outras
as. ese
A CÂMARA MUNICIPAL DE IZAÚNA DO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, EDSON -MOREIKA
Pes e A SEGUINTE:-
SUL, ESTADO
É
“ei
TÍTULO 1 DA FILIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
" SEÇÃO 1 INTRODUÇÃO
artigo 1º - A presente. Lei dá cumprimento ao disposto no Artigo 40"
da: Constituição Federal de 05 de Outubro de 1.956 e dis
ciplina o que estabelece na Leí Orgânica do Hunicípio *
de Itaúna do Sul, promulgada em 05 de abril de 1.990.
A Previdência Social dos Servidores Públicos do hunici-
pio de Itaúna do Sul, organizada na forma da presente '
artigo 2º
Lei, visa assegurar seus benefícios, os meios indispen-
súveis de subsistência quando aqueles não possam obtê-!
los por motivo de nascimento, incapacidade para o traba
lho ou invalidez, idade avançada ou tempo e prisão, au-
súncia ou desaparecimento de quem dependiam economicamyn
two»
SEÇÃO 11
DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 3º - Para os efeitos da presente Lei, consideram-se benefici-
“Ários:=
I - Como segurados obrigatórios, os Servidores Públicos!
Municipais, assim ontendidos os funcionários bem couo-
ou cuprogados contratudos sob o regime da Consolida-
ção duo Loio do Trabalho-CLI, que eu virtudo da Lei! |
“quo transformau-so cm Servidorca Eotatutárioo, pros=
tando corviçoo na adwiniotração direta, uuturquias *
ou Fundações lunicipais ou cedidos vom ônus para a *
Profoitura Municipal de Itaúna do Sul.
II - Como seus depondontos, as pessoas indicadas nus Arti
gos 6º o 7º deolu Lei, A
são excluidos do legiue da Prosonte Loii-
1
II
III - 09 prostadoros do sorviços temporários provístos no!
art. 40 $ 22, da Constituição Fedoral vigonte, e os
Artigo 40)-
- Q Prefeito Municipal o o Vice-Prefeito;
- O Prosidento da Câmara e os Veroadoros;
eventuais mencionados no Art. da Carta Ragna de 1.967.
Iv - Us Jorvidoros que presta serviços nus Fundações ou
Autarquias Municipais, nossa condição filiados co
plano do quo trata o Arte 59 do Ato Constitucional *
duo Disposiçõoo Transitórias da “onstituição Federal
de 1.988 Ê
qe
quo continuarou trabalhando ou voltarem ao trabalhos
PARÁGRAFO ÚNICO:- Go as possous enroladas nos incisws
Io IL, foram servidorvo Públicos de Itaúna do “ul,*
sor-lho-ú facultado continuszou filidãos uo R vimo *
de trotu a presento Lei duranto o mandato, desde quo
“contribuium mensuluonto nu forma do Artigo 119%
Artigo 5º)- Os Servidores Públicos Wunicipais exonorudos a podido, pude
rão manter a filiação u onto Rogimo, desuo que não avrasan
do ag contribuições por maio do o3, (-trõo-) meses consucu-
tivos, no prazo do sossenta diag $-60-), 'contadoo da data!
a arte 13
artigo 69)- Vara fins de ponsão pôr morto, doapuruciuento ou uusôncia
do ufastamento do trabalho, contríbtuaa na forma do
o do auxíliv-reclusão, uuxílio-funoral e da ussiutônciu a
+ rmiga, não depondentes do segurados:- E
1 - Ou Cônjugo o coupunheiros contro oí, o 09 Lilhou até,
15 (-quinzo-) anos de idade ou invúlidou;
esa!
a muLo-de-05 (coinco=) Eme tido e re-
conhocido pelo menos wa filho em comum;
2º- Equiparau-vo aos [ílhoo para oo efeitos do Capul
o legítimo adultórino, entendo”
5
5 o
âncivo I do Art. 6º,
Bdoeaãos sob ainda é e tutela;
$ 3- BEGE. no Incico 1
E À
Carábia do VA ào; Inosistindo 09
primeiros, os paia o dO Ea da aubro op iruãos c a
pessoa designada;
5 42- à pessoa designada oó faz jus aos benefícios ve ine-
xiolontco os dopendenteo mencionados nos Incisos Ia
III;
são presuuidamento dependentos ão cegurado falecido,
oa voua filhos e uu Cônjuge eu relação uo outro, so
esto não possui fonte habitual do subsiotência; os '
dependentes constantes dos incisos Ia III, dovem fa
zor prova do depondência oconôuica pelo uonõo nos úL
tiuos 2 (-doio-) anos ató a data do óbito.
$ 6º- A depondência econônica dos Cônjugos o coupanheiros!
entro oí é recíproca, dependondo o direito à ponsão,
da diminuição d da ronda fuuiliar goruda por csttãe
5 j2- à invalidos dos dopondeutes é verificada ada modicnteo oxa
wo uédico procodido polu Previdôncia “ocil.
Artigo 79)- Faz jus à pensão u ovposa sopuradu do Luto que provu a con-
dição do oconouicagento dopondonto do segurados a dosquita
da ou dívoreiuda que recebia ponsão aliuontícia.
Artigo &?)- à ponsão dividida outro a ex-csposa e nova esposa ou coupa-
a nkoira oo duas priuirus, soparadao do fato ou de direito,
recobiom pensão alimentícia, dividindo-se o valor do vencri
cio pelo número do familias o proporcionsluonte dos depen-
Jontoo ou purto, ató o míximo de 100% (-cem por cento-) dos
|
voncimentos»
PARÁCRARO ÚNICO:- Não fuz jus à pensão a esposa sopurada de
£ato ou do direito o a que não recobo ponsão alimontícia de
sogurado ou quem dolo não dependia econduicamunto.
TÍNULO II DAS FONTES DE CUSTEIO
SEÇÃO T DA CONTRIBUIÇÃO DOS sEGURADOS
Artigo 92)- À contribuição wonsal dos Servidorço aorá do:-
1
te)
(-cincol) por cento do vencimento do segurado.
ÇÃO II DA CONT ÇÃO DA PRIPETNUNA MON)
VAL
RTEUT
Artigo 10º)- A Prefoi lury Municipal de Itaúna do Sul, cuntribuirá com '
(-sote-) por ceuto do vencimento do Sogurados
SEÇÃO III DA BASE DE CÁLÇULO DA CONTETBUIÇÃO
Ou Aposentudos pelo Regimo de quo trata a presente Kálartigo 11º)- Puru efeitos da prosonto Lei, considera-so voncimontos o
remunorução do Curgos, aoroscido de adicionais do Chofla 4
sossorumento ou assistência, noturão, por tempo de servig
extraordinário, polo oxercício do atiridadal perigosus, »
nogas ou insalubres, gratificação permunente o outros vul
— E porre o me ei
ro» rewuneratórios hubiltuuios
PARÁGUAFO ÚNICO:
ciao indonizalóriao e ao que resoarçan cespesga havidas
não oo incluem nos vencimeu los us iuporti
«
vazão do trabalho.
seção IV - DA MOVIMENTAÇÃO E ADUINTSTRAÇÃO DO
NECUNSOS VO FUNDO PitkVI DENCIÁRIO MUNICIPAL
RECURSOS DO FUNDO PuEVIDENÇIARIO MUNICITAS
a. vigo 122) 0 Yundo Previdênciário Municipal, é constituido dos recurst
proveniontos dus contribuiçõos moncionudas nos Artigos 09
10 dosla Lei, dov. ido ser depositudo obrigatóriumonto até
dia 30 (-trinte-) de cada uês, ou conta vinculada eu Agêne
Luncória do Município, o sua aplicação devorá ser excluída
1, - Deverá sor apresontada à Câmara Kunicipal até o dia 10
(-dez-) do cada uôs, domonotrutivo da movimentação fina
“Cbira dos recursos do Fundo Providênciário, sendo res-
vonvabilizada a Autoridudo competento, giclo descumpri-!
wento deste parágrafo.
1I- O não rocolhimonto no prazo provisto, iuporturá em cobram
ça por parto da Comissão, quo deve usar do todos os ueios
legais para osta providência.
III- O atraso suporior a três mosca, não Louada as providên-
cias pura a cobrunça, submoto à Comissão ão pennlidades
proviutu no Artigo 15º, bom couo a mosua deve ser desti
tuida imodiatamonto e foruada ova “onissão, por votação
congtunto do Quadro Goral dou Sorvidoreo Contribuintose
artigo 1390 *undo Providênciário, objoto da arrecadação dao contribui-
ões do quo trata o Artigo 109 deyta Loi, strá aduinicirado!
por uma “ouiesão composta do;- ' A
E 2 (-doio-) menbroo roprosontuntca da Câmaro de Voreado-
rea, indivados pelo Logislativo Municipal;
II -2 (-doia-) ropregontantos do Executivo unicipul, don-
tro funvionárioo uunicipais, oscoliidos pelo Profuito!
Hunicipal;
III -2 (-úois-) moubros, roprosentantos doo Funcionários, *
dentro olos escolhidos o indicudos,
Artigo 14º) Após a vigência desta Lei, o Prufcito Municipul através do
ato próprio, -c após a indicação doa respectivos ucubros, *
constituirá a Comiusão, com a seguinto composição :-
1 - Prosidonto o Vico-Presidonto;
II - 1º o 2º socrotário;
III- 1º o 2º Tegoureiro.
PALÁGIARAÇO UNICO:- A indicação dos cargos da Comissão, se-
rá Teita polo membros e houologadu polo Irofeito Municipal
Artigo 15º) A movimontação dos recursos do Fundo Providônciário, será *
feita pelo Prosidento o o 1º Tesourviro da “ouinsão, ou na
Xalla ou iupodimento destco, polos respectivos oubaLi lutose
1 - À movimentação previota noto Artigo, é exclusiva pera
aplicuções financeiras o pagauento de benefícios pre-"
viotoa;
II - É poruitido empróstinos ao Executivo Municipul, degdo
que: Aulorizado através de Loi por maioria absoluta da
Câuura Municipal, o para suprir nocessidades dos Funciy
núrios, por prazo nunca suporior a 60 (-sossonta-) dim
sondo corrigido pela inflação o seu pagamento;
III- Os ompróstiuos não serão poruitidos nop 12 (-Uozo-) me
sos que antocedem ao oleições Municipais;
IV - Qualquor movimentação evtranha à permitidas nesta Loi,
sujeitas aoo infrutorvs as sanções provistas;no código
vonal para 09 criuco do ostolionato o usura, so Funcio
.nário Público às previstas no Eaatuto dos Funciouári-
os 0 o Artigo 4U2 da CLT, vo detentor do mandato cleti
vo; tiuubém a perda do meguo,
1 —em a
Artigo 16º)- Ho caso do vaga na* omiasão, a mesma sorú preenchida por
Moubro indicado por cada orgão representutivo de que try
ta o Artigo 13º; dosta Loi, o qual coupretará o mandato!
do oubutituido.
Artigo 17º)- O manduto da Comissão corá de O2 (-doio-) anos, pesuitin
do a sua recondução ao mesmo Caryo
Artigo 182)- A Comissão rounir-ce-á seupro quo' nocoasúrio, paru trato
do intorreoso comum, por convocação do Profeito lunicipal
polo Yreoidonto da Comissão, por 2/3 desta, e por convo-
cação ainda do 50% uaio uu dos Funcionírios meubros de *
Associação dos Servidoreo Municipais.
PARÁGUAFO ÚNICO:- O membro da Comissão, convocado na for
wa dovta Lei, quo não oomparecor no mínimo à (-três-) *
rouiiões consecutivas, ou 06 (-seio-) intercaladas duran
to o ano, pordorá a condição do uoubro, c será substitui
do na forma do Artigo 16º derta prosente Lei, salvo se a
Ííulta for dovidamente juslificuda c acatada pcla umioria
absoluta dos membros du Couissão.
Attigo 194)- A Contabilização do Fundo Providônciário, será foita pe-
lo Depirtamento do Finançus da Profoitura, de ucordo 2
cuu us normas financoirao do que trata a Lei Foderal nº
4.320/64, o u Lei do Diretrízea Orçuuontárias.
Artigo 20º)- Para o oxeroício do 1.993 o subaquentos, serão considera
dou dotuçõos orçyumontárias próprias, para continuidudo da
execução da provento Lois. :
seção Voe Dá MANUTENÇÃO DA QUALIDADE VE SE
GUIDO. ARS o
Artigo 21º)- O Sorvidor Público exonerado à pedido, quo doscjar manter
a qualidado do sogurudo do N ujuo desta Lci;c computar
— 9 tenpo de corviço de contribuição para todos os fino *
dou . -ciog nola provistos, so munisfota o desejo ató
06 (-peis-) mosca contados da data do afastamento o não!
so atrasar por maio do 02 (-dojs-) mosca consecutivos, *
podorá contribulr com o dobro da taxa de quo trata o Arti
&o 9º dosta Loi.
TÍTULO III - DAS FRESTAÇÕES
CAPÍTULO T - DAS APOSENTADORIAS
SEÇÃO 1 — DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO
Artigo v29)- Além: das vantagens trabalhistas previstas na Legislação
própria, os bonofíciárioo do Regimo desta Lei, fazem jus
as seguintos prostações:-
I - Quanto aos cogurudos:
a)- Licença para tratamento de caúdo;
v)- Aposontadoria por invalidez comum ou acidental; '
c)-Aposontudoria copocial;
d)- Aposentadoria por lúado ou compulsória;
e)- Aposentadoria por tempo do serviço integral e *
proppreional;
£)- Aposentadoria do Profosuor;
G)= Licença à matornidudo, à patornidado o à adoção;
h)- Auxílio-nutalidado;
1)- Salário familia;
j)- Pocúlio pela aposentadoria por invalidez aciden
tal. Fed
II - Quanlo aos depondoutoo:
a)- Ponsão por morto comua ou acidontal, e por aus
cia ou desaparecimento; ge
d)- Auxílio-roclusão; E ain
c)- Auxílio-funoral; 3
1)- Pocúlio por morte do acidonto no sorviço. á
III- Quanto aos Honcficiários: =. - a
a)- Gratificação do nutal; ç
b)- Assistência à Saúde. É
sução II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE
Artigo 23º)= A licença para tratuuento do suúdo por motivo de doença!
comum ou acidentária, nu forma da Lei.
SEÇÃO III O - DA APOSENTADORIA POR THVALIDEA
Artigo 24º)- Vorificada através do examo médico parcial a incapacida-
de dofinitiva pura o trabalho, será concodida a aposenta
doria por invalidez docorrontos do doença comum ou por
acidontos do sxrviços, doença gravo, contagiosa ou incu=
rúvol.
PANÁGRARO ÚNICO: Considera-so molúatia gravo, contagiosa
ou incurável, u tuberculoco ativa, alicnução mental, noo
plúsia malígna, cegueira postoior ao ingresso no serviço
público Municipal, cardiopatia gravo, estados avançados!
vo mal de paget (ostoíto doforuunto), AIDS c outras que*
Decreto kunicipal vier u considorar.
Artigo 25º)- A apovcutudoria por invalidez será concedida somente a-t
pós 02. (-doio-) anos do Lruição da licença para trutamen
to do ouúdo a quo alude a soção II o sua Cessão.
Artigo 26º)- O valor da aposentadoria por invalidçz será integral vo
o afastado do trabalho vo doer por acidente de trabalho,'
moléstia profiooional, doencu xrave. contasioaa ou incu-
+ávol e proporcional nos domais casos.
Artigo 270)-'A 'ofosóntadoriu por invalido, sorú cancolada ab ficor !
“comprovado que o pacíonto voltou do trubalho, hipótese !
ER quo terá do rootituir as importâncias indovidancnte Je
PADNUENAS SO Bog tas ei :
Artigo 202)- Aquclo que ingrossu incopaz para o trabulho,
a dispoito
op oxamos médicos do aduissão a que foi submetido no ser
e viço “público wuricipul de Itaúna do Sul, não fgz jus u !
* licouça para tratomento de vuúdo,
aposentadoria por in
“ouob válidos" ou pencão por morto, salvo so u inforuidade so à
graviu'no curso ua relação do trabalho,
SEÇÃO TV — Am NTALORTA ESPECIAL
“Agtivo QU )= A aposentadoria ospociul sorá concedida com Laso no teu
na voc. PO, entubelecido cm Lui Foderul, para 09 sorviços penosos
nios1 Ânsalubroo, porigosos»
PARÁGRAFO ÚNICO: Considoram-oo soxviçous penosos, insalu-
bres ou perigosos oy constantos da Lci Federal quo regu-
14 à uatória.
Artigo 30º j-0 valor da aposentadoria especial, mrá de acôrdo com os !
“quo “cotabolocs us Leio Fodorais. s
Artigo 31º)-'O tonpo do sórviço cuuum prostado para o hunicípio, o
que 'sujoitou o Servidor Público Municipal a outro Kogimo
do Providência Sociul, após conversões segundo ou cooti-
cíontea do equivalônciu constantos do Leis quo iugula a!
mutória, “d0rá somada pura os Lina do apoventadoriu copo-
Ciul,
SEÇÃO V — DA APU: POL IDADE
Artigo 32º)- à aposentadoria por iúudo será côncodida aos 65 (-sessen
ta o cinco-) anos do idade ao soguraão do sexo musculino
o aos 60 (-cesgenta-) anos de idade para o segurado do
auxo Touoninos i Aq
artigo 3)º)- O valor da aposentadoria por idado, será proporcional ao
tempo do serviços prestados ao kunicípio de Itaúnu ào
Sul.
VARXGRAVO ÚNICO := Só Taz jus no bonofício o Servidor
dlico lunicipal com-mínimo de 0% (-cinco-) unos de ser-
viço Público Municipal do Itaúna do Jul.
Artigo 34º)- O Sorvidor Público Municipal, será compulsóriquonte apo
centado uva sotenta anos do idado se do sexo wisculino
e aos sesventa e cinco anvo de idude so do sexo Lemini
no, com proventos proporcionais uo tewpo do serviços, à
nicinado-zo o benefício no dia soguinto- so seu anivor
sário.
SEÇÃO VI - DA APOSENTADORIA POR TELTO DE Sur
VIÇO INTEGRAL OU PEOPONCIONAL
Artigo 35º)- A aposentadoria por teupo de serviço integral é concedi
sou a da com trinta c cinco anos do servíço Público, se do og
xo masculino, e aos 30 (-trinta-) anos 20 do acxo Leui-
nino, corronpondonto à 100% (-ccw por conto-) dos venci
uonto.
Artigo 36)- A aposontadoria por toupo de serviço proporcional é con
p coódida vo sogurado oou 30 (-trinta-) anos de serviço pú
blico se do soxo masculino e aos 25 (-vinte q cinco-) +
“uúos do'sorviço Público se do ve do coxo Lowinino, core
reopôndonto respcctivamouto à soguinto proporção:—
= 30/35 (=triâta, trintu o cinco avos-) com JO ou
25 anos de serviço;
chá 31:='31/35*(=trinta o um, trinta o cinco avos-) com 31
e “ou 26 auós do dorviço; -
32/35 (trinta o dois, trinta o cinco avos-) dos !
III-
vencimintos com 32 ou 27 unco de serviço;
- IV ="33/35 (=trinta o trôo, trinta o cinco avos-) dos
or à vencimontos cou 33 ou 2% unoa de serviços;
o 234/35 (vrinta ce quatro, t“rintá o cinco avos-) cos
vencimentos, com 34 ou 29 anos de serviços.
artigo J/9)- O Luupo do serviço perigusu, penouo Ou insulubro prosTado
bem como uquolo sujeito au R imo Coral da Providência l
Social, pudorá sor souado, pura 09 fins do aposentadoria!
por lLoupo do serviço integral.
PAHÁGLANO ÚNICO:- O tempo do verviço Fúblico Fodorul, Es-
tadual cu Hunicipal, sorá computado integralmente paru «
ofoitos de aposontadoria o disponibilidado.
à apuração do tompo de BENViçÕ, sorá foita eu diuc, quo
rão convertidos eu aquosa, considorando o ano de 365 diuso
São tidos como do oTetivo exercício, oc afastamento em vi
tude
Es
II -
III-
Iv -
Artigo 300)-
Artigo 392)-
do :- à
Férias;
Licença a Xiatornidado, Paternidade o Adoção;
Naniato clotivo iHunicipal, Eotaudal ou Foderal;
Júri, doução de canguo, serviço cleitoral o outros *
serviços obrigatórios por Loi;
v - Munduto clasuiata; k
VI - Licença para tratumento do paúde o aposontadoria por
Invulidoz;
VII- Outros entubolocidus ou Lois,
O VII DA APOS;
SO DO PROFESSOR
A aposentadoriu por toupo do serviço do Professor, será *
considerada após (-trinta-) anos do Kagictório Público ao
NTADOKTA POR TEMPO Dj)
Artigo 409)-
Yrofoscor, e à Professora 25 (vinte o ciuco-) anoo de Mú-
gistório Público, cum vencimentos integrais,
O tempo: do vorviço do Húgistório purticular; sorá somado
ao Muglotério Público, para 09 fina, deste banorício, obsgr
Artigo 41º)-
vala us regras da contagem de tempô do scrviço-
PARÁGUANO ÚNICO:— Para fius desla seção, cunsidera-se tem
po de serviço a. estubelocido no Artigo 30º e suus itens.
SEÇÃO VIII - DA LICENÇA A MATERNI VADE, A PATI
NIVADE E A ADOÇÃO É;
artigo 42º A licença à uaternidado será: de 120 (-cento e viute-) dias
dovondo a seguruda, alustar-so do trabalho, 28 (-vinte e
oito-) dias antes do parto,
Artigo 43º A licença à Paternidade será de acordo com o que cstubelo-
ce a Lei que regula a matéfia.
Artigo 44º O segurado que adotar filho, terá direito a uma licença pa
ra adoção, nos termos que a Lei estabelecer.
: SEÇÃO IX — DO ' SALARIO FAMÍLIA -
O Salário Faiwilia será devido ao segurado, relerentos aos
dependontes na Lorua du Lei, é será pago à dage do 5% (— +
cincu por cento-) do salário referências
PANÁGRARO ÚNICO: Pica estkvelecido em CH$-7.800,000,00
(- mi lhõe:
rio de referência, para efeitos de cálculos dos benefícios
do sulário fauilia, sendo reajustado na mesua época e per=
* ceutual, eetabelecidos para
vulados pelo Governo Federal.
O pecúlio por worto decorrente do acidente no perviço, ai
rá pago uos termos da Legislação que regula a matória.
SEÇÃO X - DOS DENERÍCIOS AOS DEPENDENTES
A ponsão por morto, devida aos dopendentes arrolados nos os
Artigos 6º à 0º, corresponderá mo vencimento referido no
Artigo 11 ou 0 vulor da aposentadoria, spadQ paga a contar
do óbito do segurgdo, proporoionaluento ao núucro de dopen
dentose q
Artigo 459º
e oitocentos
o salé
altorações salariais, esti-
Artigo 46º
Artigo 4/9
AFO Pimhtito:- Ta caso de cisência por mais do 06 *
(-voiu) uoses duclurado por nutoxidudo judicial, ou de do-
Daparooimanto do segurado por motivo do catúntrofo, aciden
to ou dosuatre, provado por documento húvil, perú devida a
pensão por morto.
LANÁGRAVO SEGUNDO := Na hipóteso do reaparociuento do segu
rudo, a pensão verá covsada imcdittamonte, 0, comprovada a
musência do fraude uu mú fó, 0a dependentos cotarãv douo-*
hnlondaa a mantituim a Imcantânaia uanntáda 2a? 0 scans
Artigo 499)-
artigo 50º)-
Artigo 51º)-
Artigo 52º)-
Artigo 53º)-
artigo 948)-
Artigo 55º)-
retorno ,.mas sorá rusponsabilizado o responsável, no ca-
so do fraude, coma dovolução dos valores ecoa bea!
como outras ponulidudos loguios
Ponsão por morto, se oxtiuguirá:-
a)- Polu morto do dependente ;
v)- Polo casumonto do depondente, solvo a nua suspensão a-
cerretar redução dos ueios ue subsistência propíciadas
pelo Donefício;
c)- Jura o filho, no mês coguinto o da uuioridado previu-
ta no Artigo 6º, I, Gu da recuperação da risidez Lísi-
cas
Euquarto exiotir dopendontos cow diroitoo uo3 Lencfícios a
extinção do quotas do ponsão não lão ruduz O vulore
Na hipótose do direito ao Lonofício por amuis co uma fuuilia
nos termos do Artigo 0º, a parcola, familiar vorá do sor +
(-cinquenta por cento-), restantoo âlotribuidos proporcio-
nelmonto 20 númoro do dependentoa segurados na úuta do óbi
to.
FARÁCUAPO PHTMETRO:- O percontual
tulo para cada Tauília, uuntors
apurado nu” forua do capí
= igual, enquanto cxiz-
—— tir polo menos, um depondento.
PAnáGuAarO INDO :- Para osso fim, ontondo-se por fuuílias
ao conjunto do pessoas ligadas por vinculo de consiguini-
dade ou da vociedado matrinomial, o 09 equiparudos a filia
conforuo Artigo 6º 9 2º, cujo custento, esteja a cargo do
vegurudo fulecido,
SEÇÃO XI - DO AUXÍLIO nECIUSÃO
O auxílio-reclusão surú doyído ao negurudo que se encontra
preso por tempo detorulnado, superior u 30 (-trinta-) dias
por Ordca judicial, o sorá no valor equivalente à 30%
(trinta -por conto-) do seus vencimentos.
SEÇÃO XII - DO AUXÍLIO FUNEHAL
O Auxílio Funeral é devido aos dependentes do segurado hu-
vilitados à pensão.
VARÁGRARO ÚNICO:= O vulor do auxílio funeral, é de box
(“oitenta por conto-) do valor dus despesas com o funeral!
do funeral, cujas decpesao, antes de realizada deverá ser!
autorizada pelo Executivo Municipal.
sEção XIII - DO PECÚLIO PO MONTE DICONKENTE +
LE ACIDENTE NO SENVIÇO
Eu virtude do morto do sogurado decorrente de ucidonte
no
serviço, ainda que após a concessão de liconça pura trata-
mento de saúde o aposentadoria por invalidez acidentária,'
oorú pago aos dependentos herdeiros à pensão, uu pecúlio!
oquivulento à 05 (-cinco-) vencimontos do segurados
A gratif) ação de natal é devida os cogurudos c penvionia
tas o aos marticipuntos da licença pura trutunento de suúd
corresponá.nto a 1/12 (-uu' dozo avos-), por mês, no valor!
do benofício de dezembro do cadu uno recebido durante o a-
no vivil.
LARÁGHAVO PRTMELNO:— A fração igual ou cuperior a 15 dias,
serú consideruda como uôs integral.
PARÁGUAFO SEGUNDO:- A gratificação do nutul verá puga atót
o dia 20 (-vinto-) do mis de dezonbro de cuda uno.
PARÁGRAFO TENCEINO:- Motado dos vencimontos do uôs do ju-"
nho, sorú pago nesoo uên u título do adiantamento du grati
ficação de natal.
ÇÃO XV — DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TLRLO pi
Sm
SEKVIÇO
A contagem rocíproca do toupo de sorviço, sorú ue acordo *
coa a Legislação que regula a watória.
A SEÇÃO XVI - DA DATA DO INÍCIO DOS BENERÍCIOS +
DE PAGAMENTO CONTINUA DO
um ou acidontária,
ricial.
teu início na data do exuuo médico p
artigo 579)- À datg de início da aposentadoria por invulidez, observar
o prazo Tixado no Artigo 24º, tou início no diu ceguint
uu de cossão du licença pura tratuuonto de saúdo.
Artigo 9U9)- A data de início da aposentadoria cspecial, por idade, |x
tompo de serviço proporcional ou integral, c u do Profos:
ânicia nu dula no início da Portaria de aposéntuçãos
Artigo 99º)- À licença para malornidaúe, tou início no 26º dia que u
cedo O parto, e
Artigo 609)- À licença para Paternidado, tem início uo dia soguinto 1
j do purto da unposas E
artigo G1º)- à Tioonigh yara adoção, tom início ansiu que orpogurudo t.
vor puoso físicu do adotados
SEÇÃO XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 62º) - Considera-se acidente no serviço, o ãano físico ou
mental sofrido pelo segurado e que se relaciona medi
ante ou imediatamente com as atribuições do cargo e-
* xereidos
PARÁGRAFO ÚNICO:- Equiparam-se a acidente no serviço:
I - O aecorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo segurado no exercício do cargo;
1I - Ocorrião durante o percurso da residência para o
trabalho ou vice-versas
ARTIGO 63º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrários
Gabinete ão Prefeito Municipal de Itaúna do Sul,
Estado do Paraná, aos 27 dias do mês de Abril de 1993,
EDSO]
--PREFEITO KUNICIPAI-—

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