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norma nº 207/1996

Tipo Lei
Número / Ano 207 / 1996
Date 1996-04-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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I
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E IT A Ú N A D O SU L 
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, Centro, CF.P: 87980.000 - Fone ! Fax: (044) 436 12 85 
ITAÚNA DO SUL - PARANÁ
DEPARTAM ENTO DE ADM1N1STR.4CÃO
LEI Ma 
i , .---------------— ------------------------------------------------------ 207/96g — -------
SIMULA: Cria o Conselho Municipal de Assistência Sociai, a Conferência
de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Edson Moreira Guimarães, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Artigo i° - A Assistência Sociai. direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política de Seguridade social não atribuílva, que prevê os mínimos sociais, realizada 
através de um conjunto integrado de ação da iniciativa pública e da sociedade, para 
garanti!’ n atendimento às necessidades básicas da população.
Artigo 2o Para efeitos desta Lei considera se instituição de assistência
social.
a- organização de usuário aquela que congrega, representa e defende os 
interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuário da assistência sociai a 
criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência.
b entidade, prestadora de serviço e organização de assistência sociai que
presta, sem fins iucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos 
benefícios abrangidos por lei.
c- trabalhador no setor compreendido peio grupo de trabalhadores, ao nívei 
primário, secundário ou universitário, que esíejn constituído iegaimente em associações, 
cuuseliius de ciasse uu sindicatos e que atuem uireíaiiiente em entidades de atendimento 
ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social.
As Instituições mencionadas no “Capui” deste artigo, deverão ter por 
atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
í - a proteção ã família, ã maternidade, à infância, á adolescência e à
velhice;
'
PREGEI! URÀ MUNICIPAL DE í ! AUNA DO SUL
ÍSTADO DO PARANA
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ITAÚNA DO SUL - PARANÁ
D E P A R T A M E N T O D E d D M ! N ! S T R A C Ã O
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 4° - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, 
órgão eoiegiâdo de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das 
instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicatos e profissionais do 
Município de ítaúna do Sul e do Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada 
02 (dois) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, 
mediante Regimento interno próprio.
Artigo S° A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias 
anteriores à data, para eleição do Conselho.
Parágrafo Primeiro - Em caso de não-convoeação, por parte do Conselho 
Municipal de Assistência, nu prazo referido no “Caput" deste artigo, a iniciativa poderá 
ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da 
conferência.
Parágrafo Segundo - A convocação da Conferência será anipiaiuenle 
divulgada nos principais meios de comunicação do Município.
Artigo 6o - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência social 
serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim 
específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 
60 (sessenta) dias anteriores à data da Conferência, tendo garantida a participação de 
um representante/delegado de cada instituiçào/organização, com direito a voz e voto.
ESTADO DO PARANÁ
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DEPARTAMENTO DE ADM INISTRAÇÃO
PREFEI riJRA MUNICIPAL DE s í AUNA uO S
Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante
»!»!í!!H!U UrUCllUflUV í!V *_ *.‘,i*JLÜL.iJ !!'J pilliiU »JC i1*r Vv? ^íüli
anteriores a realização ua Conferência mediante expediente expresso e protocolado no
r
olVii*i/lr» rVtncoIltfi
í
Artiao 7o - Os **êprsssntentes do Podsr Executivo, ns Confsrênciíi MihiícIds!
e Assistência Sociai, em número de seis, serão indicados pelos chefes do respectivo 
Poder, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Sociai, no prazo 
W dc até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
x _ .j . í ____n a y ^ í ________________l „ x ____ j d _ „ . A ______* _ x s~______ s _ * _____ i .» . _____* _ r t . . í . i .
/v rtíg ti o - L u iiip e te a L u i i i e f e i i d s iV lüiiíCipa! u t n s ^ te ic i iu a a u c iã ;:
a- avaiiar a situação da assistência sociai do município:
b- lixar as diretrizes geras» da polstica municipal de assistência soesa! no 
biênio subsequente ao de sua realização;
í í f n c i r » n j i í ' / i 3 » t n . <r» ú v í a i i r v ç / t a i r í i > 1 *»."» ■*;.«»* •-«'*'?» * • nt(|<tciat-^ **<4 .'■»* »%,**;»* «tiç i.| V M ■#**
Conselho Municipal de Assistência Social;
íT qv^iífir £t roíÁpmqr* •*«? jlnjnicÃac oxílmínicf^ifiiríie rir» PmitíülEr» TV/Tsswi*»írxsit í^Í-êí
*,# & ♦* * * - * * « ,* * •»*- * MMM9+-M * ♦►:» ’fc# * » * « * * Jl* HXMO1 %■* M -« r« * V » V V-.- V í «*1» KX V»
Assistência Sociai, quando provocado;
e_ aprovar seu Regimento Interno;
f- aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas cm documento
finai.
Artigo 9o - O Regimento Tnterno da Conferência Municipal de Assistência
SuciaS disporá sobre a forma do processo eleitos ai dos representantes da sociedade ctvti
no Conseiho Municipal de Assistência Sociai.
CAPITULO ilí
140 CONSELIiO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEvAO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO FARAJNÁ
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ITAÚNA DO SUL - PARANÁ
DEPÂHTAMENTQ DE AÍ>MÍNÃ S m ã £ â ü
Artigo 10° - Fica instituído aos Conselho Municipal de Assistência Social, 
órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritári», 
vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela 
Coordenação da PoiÜica Municipal de Assistência Sociai.
Artigo IIo - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 
seis membros e respectivos sijplent.es, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato 
ue 02 (dois) anos permitida unia recondução, sendo:
\ ' I 03 representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Púbíieo
Municipai locai;
II - 03 representantes titulares e respectivos suplentes das Instituições 
prestadoras dc serviço c assistência sociai do Município, registradas no Conselho.
Parágrafo Primeiro O titular do órgão público municipal, responsável peia
coordenação da Política Munieipai da Assistência Sociai, na quaiidade de representante
do Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Segundo - Junto ao COMAS atuarão na condução de condutores, 
um representante do Ministério Público Estadual, pelo Procurador Gerai da Justiça, 
bem como representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas 
sem direito a voto.
Artigo 12° - Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de 
Assistência Sociai, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I - os 06 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes 
eíeitos por ocasião tias Conferências Municipais de Assistência Sociai, dentre os 
delegados participantes;
lí - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito 
Municipal, dentre os titulares e servidores dos serviços municipais ou da sociedade 
civii;
SEÇÃO ií
DA COMPETÊNCIA
Artigo 13° - Compete au Conselho Municipal de Assistência Sociai;
PREKKíiUKA m u n ic ip a l d e it a u n a d u sul
ESI ADO DO PARA1NÁ
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I - estabelecer as prioridades da política municipal da assistência social e 
aprovar o Plano Municipal Anua! fie Assistência Social, de acordo com as diretrizes 
gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
íi - atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social do Município;
III - inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no
Município;
IV - normatizar as ações e regular a apresentação de serviços de natureza 
pública e privada, no campo de assistência social:
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à 
população peios órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do Município;
VI -definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VII apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da 
assistência social a ser encaminhada peio órgão de Administração Pública Municipal 
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira 
anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, pur 
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar 
situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;
XI - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o 
setor público e as instituições asslstenciais privadas que prestem serviços de assistência 
sociai r.o âmbito municipal;
XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de 
assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenhos dos programas e 
projetos aprovados:
XIII - acompanhar as condições de acesso da população usuária da 
assistência sociai, indicando as medidas pertinentes à correção e exclusão constadas;
XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XV - publicar no órgão oficiai ue divulgação do município suas resoluções 
administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os 
respectivos pareceres emitidos.
FKbHdTURA MUNICIPAL DL ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PAKAJNÁ
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f\ r?n 4 n>m a xmt"k rnns\ t\ ry i m ir x rrrrrrn i / n r í / i
SEÇAO ílí
rtA if«TDTmiDA i? rmwcrnMA*íirivTO JL-JK-JT JL JLX. V - ' -a. X -'-JL X X X JLV JL X_^ J. * V ' A V í»A 1 X~JL_L * JLJ-_J JL X A. V i»
Artigo 14° - O Conselho Municipai de Assistência Sociai possuirá a seguinte
estrutura:
i secretariado executivo, composto por Presidente, Vice Presidente,
Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro;
II - comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por resoluções 
do Plenário;
III - plenário
Parágrafo Único - O cargo de Primeiro Tesoureiro, que deverá ser servidor
da área fazendária do Município, é membro integrante dos representantes do Poder 
Executivo Municipai.
Artigo 15“ - O Conselho Municipai de Assistência Sociai, é presidido por 
um de seus integrantes eíeito dentre seu membros, para mandato de 02 (dois) anos, 
permitindo uma única recondução por igual período.
Artigo 16" - As reuniões do Conselho Municipai de Assistência Municipai 
somente poderão ser realizadas com presença mínima de % de seus membros em 
primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em 
segunda e terceira convocação.
Artigo 17" - O Conselho Municipai de Assistência Sociai instituirá seu atos, 
através de resoluções aprovadas por maioria de seus membros.
Artigo 18° - Cada membro do Conselho Municipai de Assistência Sociai terá 
direito a um único voto na seção plenária.
Artigo 19° Todas as seções do Conselho Municipal de Assistência Sociai,
serão pública e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipai de Assistência
Social, bem como os temas tratadas em plenário de diretoria e comissões, serão objeto 
de auipia e sistemática divulgação.
ESTADO í>ü PARANÁ
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ITAÚNA DO SUL - PARANÁ
M r Á t s r  M E M Ü „ Ü E A Ü M m $ r R ã Q Í Ü
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL
Artigo 20° - O Conselho Municipal de Assistência Social reiinír-se-ao 
ordinariamente a câiía mês e, es«aoriliriãiiai!itj!Íè, sempre que convocado por seu 
Presidente ou por maioria de seus membros.
Artigo 21° - O Regimento Interno do Conseiho Municipal de Assistência
Soeis!, s ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse, ficará 
os prazos legais ue convocação e ficção de pauta das seções ordinárias e extraordinárias 
do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretário 
Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros.
Artigo 22 c - O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de 
seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura fisica para o funcionamento 
regular do Conselho. <z>
Artigo 23° - Para melhor desempenho de suas funções, o Conseiho
Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas de instituições mediante só 
seguintes critérios;
T - consideram-se colaboradores do Conseiho Municipal de Assistência 
Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência sócia! e as 
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, 
sem embargo de sua condição membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para accssurar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
SEÇÀO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Artigo 24° Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de 
Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios 
instituídos nos artigos 11 e 12 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma recondução.
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p kjkJh±£li ÜKA MUNICIPAL uh iTAUNA Dü SUL
ES I ADO DO P ARANÁ
r*_,.:í oo^y r*_*_ /-*T?r». onc\of\ a a a t?_/ t?---- a **/: i ^ oc r.v . jjiab ii, o o j, cviuic?» v. i:i , o / j r o v .w v - i uut- / i*dX.
ITAÚNA DO SUL - PARANÁ
DEPARTAM ENTO DE ADM INISTRAÇÃO
Artigo 25° - O exercício d» função de Conselheiro é considerado serviço 
público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas 
as ausências a qualquer outros serviços quando determinado o seu comparecimento a
■w ja 11» 4 * * 1 * 1 * A * 4 * - i m .
SrÇOtfs «O CGiiScluO OU püfliCiptiÇíiO 0;i! uiiigcnC iõS tiüiO nZâuE S p O r trSttc
D r v t t n / i w a - t l v ^ 1 T n * í ~S n A / i n m ^ n f / % A l jt* A í > ■ » a-< n c* jrw fe w s wi.*-. »-s, ■*-*.« A -.r» wrvci A í n l i - m A n ^ n / v à / v 4 s t *->A
I M | f l g j « f • * .» t — » / » r * « * ,-* .* « * * t » « ■ > < - ? * v i r « ».«-<- » ,-* « .» * * * *«r» c , r
caráter vie ressarcimento.
Artigo 26° - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Sociai 
poderão ser substituídos, mediante solicitação de instituição ou autoridade pública a 
quai esteja vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Sociai, o qual 
fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal
Parágrafo Uníco - Os membros representantes do Poder executivo 
Muiuupm say «tulissírt*» iiuie* , pui ait* uy riei€!iu ivilmiupi.
AAÍaa n o A—A « — .
J ^ L í « i g u J * f - JL U 1 Í C I £» «J» ü í í ü l ü n u j j U U I ! » C ! Í i r » ! I » * » ■ ! * ' :
I - desvincuiar-se uo órgão de origem de sua representação;
T I f » x H o » * o Ü t j » o * m i c » o í . - o n n e f t o n f n m a » i f t C f o í n o n i 5 n t o » » o f l i Í « / l o í * í * o m (TB —■ * K « ) f , U > «.«. ( í f c / « 1,1 V k '» « • *-■ (L* B K » « B *_ I.** » M « \F<LM \ f * . r I V M I C i t f r H l l l i ' 1 V U I U . i ( U > 1 >
justificativas, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do 
Conselho*
III - apresentar renúncia ao Pienário do Conselho, que será lida na seção 
seguinte a de sua recepção pela secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompaiivo com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença írrecorrivej, nor crime nn contravenção
pCSJB!.
Parágrafo Calco - A substituição se dara por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de 
integrante do Conselho Municipal do Ministério Público ou de qualquer cidadão, 
assegurada ampla defesa»
Artigo 2sG - Nos casos de renúncia, impedimento ou irdta, os membros 
efetivos do Conselho Municipal de Assistência Sociai, serão substituído pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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D EM RTAM EN TQ D E A P M m m d Ç à ü
Artigo 29" - Ás entidades ou organizações representadas pesos conselheiros 
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou da quarta 
intercalada, através dê correspondência do SêCrétáríO ExeCUtívO do Conselho Municipai 
de Assistência Social
Artigo 30” - Perderá o mandato, o representante da instituição que: 
í - Exíingulr sua base territorial de atuação no Município de Itaúns do Sul; 
li - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada 
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo ünico - A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de 
integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, 
assegurada arrtnia defesa.
o I
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 31° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, FUMAS 
de duração indeterminada a natureza contábíi que será gerido sob a orientação e 
controle do Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao órgão da 
Administração Pública responsável pci» coordenação da Política Municipai de 
Assistência Soclal￾Ártigo 32® - As receitas componentes cio Fundo Municipai de Assistência
Social serão provenientes de:
I - repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência! Social;
II - transferências do município;
ili - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V - transferências do exterior;
X. t f
ISâK
rKbh EI i UR A MUNICIPAL ím I í AUNA uO SUL
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DEPARTAM ENTO DE ADM INISTRAÇÃO
VT - dotações orçamentárias da TJnião e do Estado, consignadas 
especiFicamente para o atendimento ao disposto nesta Lei,
VII - receitas de acordos e convênios;
\ fTIT * III - UUl! ÍI3 ICVClUtS^
IV - recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias
/ I a o m K i Í A / I a r s / n ' a v í v a o e f o / l i m l %jtxr u i i M i i e i r * r < £ * * * ’ * ✓ • • t / ,’*«.-**.'*.* «jib.*.* •
Parágrafo Prinislro - os rscursos eis ponssbüidsd£S do niunicÍDio,
destinados a assistência social, serão repassados automaticamente ao FUMAS a medida 
que se forem realizando as receitas.
Parágrafo Segundo - os recursos que compõem o fundo serão depositados 
em Instituições ünancelrâs oficiais ern conta especial sob a denominação - FUMAS 
Fundo Municipai de Assistência Social - Município de Itaúna do Sui - Pr.
Artigo 33° - os recursos do FUMAS serão udiizados mediante orçamento 
anutilmeote proposto pelo conselho IVIunicspa! de As*sisteocia Snesal, submetido á 
apreciação e aprovação do Chefe do poder Executivo Municipal, para integrar o 
Orçamento Gera! do Município, de acordo com a Constituição Federa! e federa! n° 
4.J2n/õ4.
Parágrafo Unico - os saldos financeiros do FUMAS, constantes do Balanço 
Anual serão transferiao-as para o exercício seguinte.
Artigo 34" O Chefe do Poder Executivo, mediante deereio, estabelecerá as
normas relativas à estruturação, organização e operacionaiização do FUMAS, ouvindo 
o Conselho Municipãl de Assistência Social.
íi H fepO st" T H ii;KL~;r.2!
incluirá dotações orçamentarias nu Orçamento para o exercício de 1996.
Artigo 35o- para ateíKSer o disposto nesta Lei, o iüxecuiiw iviuiuripcu,
r^APiTHT n v
DAS DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITORL4S
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO FAKAISÁ
Av. Dntsil, 883, Centro, CEP; 87980.000 
ITAÚNA DO SUL - PARANÁ
17.... / n < t \ 1 ^ oz í ü a. sljl q -'
DEPARTAM ENTO DE AD M INISTRAÇÃO
Artigo 37” - O Executivo Municipal dara posse ao primeiro Conselho 
Municipal de Assistência Social, após a realização da primeira Conferência Municipal 
de Assistência Sociai, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 38° Esta Les entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munieipai de Itaúna do Sul. Estado do Paraná, aos 10
(dez) dias do mês de abril de 1996.
#
Artigo 56" - para a realização da í2 Conferência Munieipai de Assistência Sociai, será
instituída pelo poder Executivo Municipal, no prazo de .30 (trinta) dias da edição da 
presente lèl, CõmiSsão partidária responsável pela sua COIiVOCãção t Organização,
mediante elaboração do Regimento interno.
Parágrafo Único - para a realização da i 3 Conferência, no silêncio do
Conselho, decorridos 30 (trinta) dias de sna instalação, entidades interessadas poderão 
convocá-ia nas condições estabelecidas no parágrafo 1" do artigo 5“.
p r e f e i t o m u n ic ip a l

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