| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 1996 |
| Date | 1996-04-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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I P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E IT A Ú N A D O SU L ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, Centro, CF.P: 87980.000 - Fone ! Fax: (044) 436 12 85 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ DEPARTAM ENTO DE ADM1N1STR.4CÃO LEI Ma i , .---------------— ------------------------------------------------------ 207/96g — ------- SIMULA: Cria o Conselho Municipal de Assistência Sociai, a Conferência de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Edson Moreira Guimarães, sanciono a seguinte Lei, CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Artigo i° - A Assistência Sociai. direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade social não atribuílva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ação da iniciativa pública e da sociedade, para garanti!’ n atendimento às necessidades básicas da população. Artigo 2o Para efeitos desta Lei considera se instituição de assistência social. a- organização de usuário aquela que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuário da assistência sociai a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência. b entidade, prestadora de serviço e organização de assistência sociai que presta, sem fins iucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos benefícios abrangidos por lei. c- trabalhador no setor compreendido peio grupo de trabalhadores, ao nívei primário, secundário ou universitário, que esíejn constituído iegaimente em associações, cuuseliius de ciasse uu sindicatos e que atuem uireíaiiiente em entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social. As Instituições mencionadas no “Capui” deste artigo, deverão ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: í - a proteção ã família, ã maternidade, à infância, á adolescência e à velhice; ' PREGEI! URÀ MUNICIPAL DE í ! AUNA DO SUL ÍSTADO DO PARANA Av. Brasil, 883, Centro, CEP: 87980.000 - Fone / Fax: (044) 436 12 85 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ D E P A R T A M E N T O D E d D M ! N ! S T R A C à O II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 4° - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão eoiegiâdo de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicatos e profissionais do Município de ítaúna do Sul e do Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada 02 (dois) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante Regimento interno próprio. Artigo S° A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do Conselho. Parágrafo Primeiro - Em caso de não-convoeação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, nu prazo referido no “Caput" deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da conferência. Parágrafo Segundo - A convocação da Conferência será anipiaiuenle divulgada nos principais meios de comunicação do Município. Artigo 6o - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data da Conferência, tendo garantida a participação de um representante/delegado de cada instituiçào/organização, com direito a voz e voto. ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, Centro, CEP: 87980.000 = Fone / Fax: (044) 436 12 85 ITAÜNA DO SUL - PARANÁ DEPARTAMENTO DE ADM INISTRAÇÃO PREFEI riJRA MUNICIPAL DE s í AUNA uO S Parágrafo Único - Somente serão aceitas as indicações do representante »!»!í!!H!U UrUCllUflUV í!V *_ *.‘,i*JLÜL.iJ !!'J pilliiU »JC i1*r Vv? ^íüli anteriores a realização ua Conferência mediante expediente expresso e protocolado no r olVii*i/lr» rVtncoIltfi í Artiao 7o - Os **êprsssntentes do Podsr Executivo, ns Confsrênciíi MihiícIds! e Assistência Sociai, em número de seis, serão indicados pelos chefes do respectivo Poder, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Sociai, no prazo W dc até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência. x _ .j . í ____n a y ^ í ________________l „ x ____ j d _ „ . A ______* _ x s~______ s _ * _____ i .» . _____* _ r t . . í . i . /v rtíg ti o - L u iiip e te a L u i i i e f e i i d s iV lüiiíCipa! u t n s ^ te ic i iu a a u c iã ;: a- avaiiar a situação da assistência sociai do município: b- lixar as diretrizes geras» da polstica municipal de assistência soesa! no biênio subsequente ao de sua realização; í í f n c i r » n j i í ' / i 3 » t n . <r» ú v í a i i r v ç / t a i r í i > 1 *»."» ■*;.«»* •-«'*'?» * • nt(|<tciat-^ **<4 .'■»* »%,**;»* «tiç i.| V M ■#** Conselho Municipal de Assistência Social; íT qv^iífir £t roíÁpmqr* •*«? jlnjnicÃac oxílmínicf^ifiiríie rir» PmitíülEr» TV/Tsswi*»írxsit í^Í-êí *,# & ♦* * * - * * « ,* * •»*- * MMM9+-M * ♦►:» ’fc# * » * « * * Jl* HXMO1 %■* M -« r« * V » V V-.- V í «*1» KX V» Assistência Sociai, quando provocado; e_ aprovar seu Regimento Interno; f- aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas cm documento finai. Artigo 9o - O Regimento Tnterno da Conferência Municipal de Assistência SuciaS disporá sobre a forma do processo eleitos ai dos representantes da sociedade ctvti no Conseiho Municipal de Assistência Sociai. CAPITULO ilí 140 CONSELIiO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEvAO I DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO FARAJNÁ Av. Brasil, 883, Centro, CEP: 87980.000 - Fone / Fax: (044) 436 12 85 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ DEPÂHTAMENTQ DE AÍ>MÍNà S m ã £ â ü Artigo 10° - Fica instituído aos Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritári», vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da PoiÜica Municipal de Assistência Sociai. Artigo IIo - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por seis membros e respectivos sijplent.es, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato ue 02 (dois) anos permitida unia recondução, sendo: \ ' I 03 representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Púbíieo Municipai locai; II - 03 representantes titulares e respectivos suplentes das Instituições prestadoras dc serviço c assistência sociai do Município, registradas no Conselho. Parágrafo Primeiro O titular do órgão público municipal, responsável peia coordenação da Política Munieipai da Assistência Sociai, na quaiidade de representante do Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Segundo - Junto ao COMAS atuarão na condução de condutores, um representante do Ministério Público Estadual, pelo Procurador Gerai da Justiça, bem como representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto. Artigo 12° - Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Sociai, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I - os 06 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes eíeitos por ocasião tias Conferências Municipais de Assistência Sociai, dentre os delegados participantes; lí - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares e servidores dos serviços municipais ou da sociedade civii; SEÇÃO ií DA COMPETÊNCIA Artigo 13° - Compete au Conselho Municipal de Assistência Sociai; PREKKíiUKA m u n ic ip a l d e it a u n a d u sul ESI ADO DO PARA1NÁ Av. Brasil, 883, Centro, CEP: 87980.000 - Fone / Fax: (044) 436 12 85 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ I - estabelecer as prioridades da política municipal da assistência social e aprovar o Plano Municipal Anua! fie Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social; íi - atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município; III - inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município; IV - normatizar as ações e regular a apresentação de serviços de natureza pública e privada, no campo de assistência social: V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população peios órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do Município; VI -definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VII apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada peio órgão de Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social; VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social; IX - convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, pur maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social; X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social; XI - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições asslstenciais privadas que prestem serviços de assistência sociai r.o âmbito municipal; XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenhos dos programas e projetos aprovados: XIII - acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência sociai, indicando as medidas pertinentes à correção e exclusão constadas; XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno; XV - publicar no órgão oficiai ue divulgação do município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos. FKbHdTURA MUNICIPAL DL ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PAKAJNÁ Av. Brasil §83, Centro, CEP: 87980.000 - Fone / Fax: (044) 436 12 §5 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ f\ r?n 4 n>m a xmt"k rnns\ t\ ry i m ir x rrrrrrn i / n r í / i SEÇAO ílí rtA if«TDTmiDA i? rmwcrnMA*íirivTO JL-JK-JT JL JLX. V - ' -a. X -'-JL X X X JLV JL X_^ J. * V ' A V í»A 1 X~JL_L * JLJ-_J JL X A. V i» Artigo 14° - O Conselho Municipai de Assistência Sociai possuirá a seguinte estrutura: i secretariado executivo, composto por Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro; II - comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por resoluções do Plenário; III - plenário Parágrafo Único - O cargo de Primeiro Tesoureiro, que deverá ser servidor da área fazendária do Município, é membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipai. Artigo 15“ - O Conselho Municipai de Assistência Sociai, é presidido por um de seus integrantes eíeito dentre seu membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período. Artigo 16" - As reuniões do Conselho Municipai de Assistência Municipai somente poderão ser realizadas com presença mínima de % de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocação. Artigo 17" - O Conselho Municipai de Assistência Sociai instituirá seu atos, através de resoluções aprovadas por maioria de seus membros. Artigo 18° - Cada membro do Conselho Municipai de Assistência Sociai terá direito a um único voto na seção plenária. Artigo 19° Todas as seções do Conselho Municipal de Assistência Sociai, serão pública e procedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipai de Assistência Social, bem como os temas tratadas em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de auipia e sistemática divulgação. ESTADO í>ü PARANÁ Av. Brasil, 883, Centro, CEP: 87980.000 - Fone / Fax: (044) 436 12 85 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ M r Á t s r  M E M Ü „ Ü E A Ü M m $ r R ã Q Í Ü PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL Artigo 20° - O Conselho Municipal de Assistência Social reiinír-se-ao ordinariamente a câiía mês e, es«aoriliriãiiai!itj!Íè, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros. Artigo 21° - O Regimento Interno do Conseiho Municipal de Assistência Soeis!, s ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse, ficará os prazos legais ue convocação e ficção de pauta das seções ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretário Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros. Artigo 22 c - O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura fisica para o funcionamento regular do Conselho. <z> Artigo 23° - Para melhor desempenho de suas funções, o Conseiho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas de instituições mediante só seguintes critérios; T - consideram-se colaboradores do Conseiho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência sócia! e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para accssurar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos. SEÇÀO IV DO MANDATO DE CONSELHEIRO Artigo 24° Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11 e 12 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. i--i h • 7\*ü «W* »SIb .. p kjkJh±£li ÜKA MUNICIPAL uh iTAUNA Dü SUL ES I ADO DO P ARANÁ r*_,.:í oo^y r*_*_ /-*T?r». onc\of\ a a a t?_/ t?---- a **/: i ^ oc r.v . jjiab ii, o o j, cviuic?» v. i:i , o / j r o v .w v - i uut- / i*dX. ITAÚNA DO SUL - PARANÁ DEPARTAM ENTO DE ADM INISTRAÇÃO Artigo 25° - O exercício d» função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços quando determinado o seu comparecimento a ■w ja 11» 4 * * 1 * 1 * A * 4 * - i m . SrÇOtfs «O CGiiScluO OU püfliCiptiÇíiO 0;i! uiiigcnC iõS tiüiO nZâuE S p O r trSttc D r v t t n / i w a - t l v ^ 1 T n * í ~S n A / i n m ^ n f / % A l jt* A í > ■ » a-< n c* jrw fe w s wi.*-. »-s, ■*-*.« A -.r» wrvci A í n l i - m A n ^ n / v à / v 4 s t *->A I M | f l g j « f • * .» t — » / » r * « * ,-* .* « * * t » « ■ > < - ? * v i r « ».«-<- » ,-* « .» * * * *«r» c , r caráter vie ressarcimento. Artigo 26° - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Sociai poderão ser substituídos, mediante solicitação de instituição ou autoridade pública a quai esteja vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Sociai, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal Parágrafo Uníco - Os membros representantes do Poder executivo Muiuupm say «tulissírt*» iiuie* , pui ait* uy riei€!iu ivilmiupi. AAÍaa n o A—A « — . J ^ L í « i g u J * f - JL U 1 Í C I £» «J» ü í í ü l ü n u j j U U I ! » C ! Í i r » ! I » * » ■ ! * ' : I - desvincuiar-se uo órgão de origem de sua representação; T I f » x H o » * o Ü t j » o * m i c » o í . - o n n e f t o n f n m a » i f t C f o í n o n i 5 n t o » » o f l i Í « / l o í * í * o m (TB —■ * K « ) f , U > «.«. ( í f c / « 1,1 V k '» « • *-■ (L* B K » « B *_ I.** » M « \F<LM \ f * . r I V M I C i t f r H l l l i ' 1 V U I U . i ( U > 1 > justificativas, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho* III - apresentar renúncia ao Pienário do Conselho, que será lida na seção seguinte a de sua recepção pela secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompaiivo com a dignidade das funções; V - for condenado por sentença írrecorrivej, nor crime nn contravenção pCSJB!. Parágrafo Calco - A substituição se dara por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa» Artigo 2sG - Nos casos de renúncia, impedimento ou irdta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Sociai, serão substituído pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, §83, Centro, CEP: 87980.000 - Fone / Fax: (044) 436 12 85 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ D EM RTAM EN TQ D E A P M m m d Ç à ü Artigo 29" - Ás entidades ou organizações representadas pesos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou da quarta intercalada, através dê correspondência do SêCrétáríO ExeCUtívO do Conselho Municipai de Assistência Social Artigo 30” - Perderá o mandato, o representante da instituição que: í - Exíingulr sua base territorial de atuação no Município de Itaúns do Sul; li - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo ünico - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada arrtnia defesa. o I CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 31° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, FUMAS de duração indeterminada a natureza contábíi que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pci» coordenação da Política Municipai de Assistência SoclalÁrtigo 32® - As receitas componentes cio Fundo Municipai de Assistência Social serão provenientes de: I - repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência! Social; II - transferências do município; ili - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - transferências do exterior; X. t f ISâK rKbh EI i UR A MUNICIPAL ím I í AUNA uO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil. 883, Centro, CEP: 87980.000 - Fone / Fax: (044) 436 12 85 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ DEPARTAM ENTO DE ADM INISTRAÇÃO VT - dotações orçamentárias da TJnião e do Estado, consignadas especiFicamente para o atendimento ao disposto nesta Lei, VII - receitas de acordos e convênios; \ fTIT * III - UUl! ÍI3 ICVClUtS^ IV - recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias / I a o m K i Í A / I a r s / n ' a v í v a o e f o / l i m l %jtxr u i i M i i e i r * r < £ * * * ’ * ✓ • • t / ,’*«.-**.'*.* «jib.*.* • Parágrafo Prinislro - os rscursos eis ponssbüidsd£S do niunicÍDio, destinados a assistência social, serão repassados automaticamente ao FUMAS a medida que se forem realizando as receitas. Parágrafo Segundo - os recursos que compõem o fundo serão depositados em Instituições ünancelrâs oficiais ern conta especial sob a denominação - FUMAS Fundo Municipai de Assistência Social - Município de Itaúna do Sui - Pr. Artigo 33° - os recursos do FUMAS serão udiizados mediante orçamento anutilmeote proposto pelo conselho IVIunicspa! de As*sisteocia Snesal, submetido á apreciação e aprovação do Chefe do poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Gera! do Município, de acordo com a Constituição Federa! e federa! n° 4.J2n/õ4. Parágrafo Unico - os saldos financeiros do FUMAS, constantes do Balanço Anual serão transferiao-as para o exercício seguinte. Artigo 34" O Chefe do Poder Executivo, mediante deereio, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionaiização do FUMAS, ouvindo o Conselho Municipãl de Assistência Social. íi H fepO st" T H ii;KL~;r.2! incluirá dotações orçamentarias nu Orçamento para o exercício de 1996. Artigo 35o- para ateíKSer o disposto nesta Lei, o iüxecuiiw iviuiuripcu, r^APiTHT n v DAS DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITORL4S i PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO FAKAISÁ Av. Dntsil, 883, Centro, CEP; 87980.000 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ 17.... / n < t \ 1 ^ oz í ü a. sljl q -' DEPARTAM ENTO DE AD M INISTRAÇÃO Artigo 37” - O Executivo Municipal dara posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social, após a realização da primeira Conferência Municipal de Assistência Sociai, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Artigo 38° Esta Les entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munieipai de Itaúna do Sul. Estado do Paraná, aos 10 (dez) dias do mês de abril de 1996. # Artigo 56" - para a realização da í2 Conferência Munieipai de Assistência Sociai, será instituída pelo poder Executivo Municipal, no prazo de .30 (trinta) dias da edição da presente lèl, CõmiSsão partidária responsável pela sua COIiVOCãção t Organização, mediante elaboração do Regimento interno. Parágrafo Único - para a realização da i 3 Conferência, no silêncio do Conselho, decorridos 30 (trinta) dias de sna instalação, entidades interessadas poderão convocá-ia nas condições estabelecidas no parágrafo 1" do artigo 5“. p r e f e i t o m u n ic ip a l