| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 2001 |
| Date | 2000-01-02 |
| Ementa | Altera a Lei N° 161/93 que dispõe sobre o Regime de Previdência Municipal de Itaúna do Sul - e define suas normas gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA 1)0 SUL
Fr{fAnD - DO PA NANA
Av. Brasil 883. GEP: 879810.000 - Fane: (o44) 4301286
CPNJ: 75.458836/0001-33
LEI N° 303/2001
SUMULA: "Altera a Lei n° 161/93 que dispõe sobre o Regime de
Previdência Municipal de &Tana do Sul - e define suas normas gerais."
A Câmara Municipal de Itaima do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte;
TITULO I
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 10- A Lei n° 161/93 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art lo - Fica mantido o Regime de Previdência Municipal -
FUNPREMISUL, com fundo financeiro próprio, autonomia administrativa, técnica e
financeira, organizado com base em normas de contabilidade atuária de modo a garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial, com personalidade jurídica de direito privado, que será
destinado, especificamente, aos programas de previdência em favor dos servidores públicos
do Município de Itaima do Sul.
Art 20- 0 fundo de Previdência Municipal de fiat= do Sul —
FUNPREMISUL,. tem por finalidade garantir o custeio do sistema de previdência dos
servidores públicos efetivos do Município e da Câmara Municipal, da Administração
Direta, autárquica e fimdacional, que tenham vinculo funcional permanente, que se
encontram na atividade, em disponibilidade ou 11. disposição e aposentados, segundo regime
de beneficios previstos nesta lei.
TITULO II
DO PATRIMÓNIO E DAS RECEITAS
Art. 3°- 0 fundo de Previdência será constituído por:
I — contribuições mensais obrigatórias e facultativas, do Município de Itaima do Sul, de
•
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seus servidores públicos efetivos com vinculo funcional permanente, inclusive os da
Camara Municipal, servidores investidos em cargos de comissão, ativos e aposentados e
dos pensionistas municipais, para custeio dos beneficios previdenciários;
II - doações patrimoniais efetivadas pelo Município;
ifi - produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos do Fundo, e da
alienação de bens dele integrante;
IV - alugueis e outros rendimentos derivados dos bens componentes do Fundo;
V - multas, juros de mora e atualização monetária;
VI - transferências operacionais autorizadas em leis especificas e previstas no orçamento da
entidade de origem;
VII - rendas resultantes da aplicação de reservas;
VIII- doações, legados ou quaisquer outras rendas;
IX - reversão de quantias em virtude de prescrição;
X - recursos provenientes de órgãos dos Poderes Federal, Estadual ou Municipal;
XI - receitas eventuais;
XI - receitas de atividades e empreendimentos que o Fundo vier a desenvolver ou
participar;
Art.4°,1 O Município deverá repassar, mensalmente ao Fundo, como
receitas previdenciárias vinculadas, as verbas provenientes das contribuições obrigatórias,
bem como as necessárias ao pagamento dos beneficios previdenciários a que se obriga aos:
I - Os servidores públicos efetivos do Município e da Camara Municipal de Itaima do
Sul da administração direta, autárquica e fundacional que estiverem aposentados,
seus dependentes e os pensionistas municipais, na data em que entra em vigência
a esta lei, e que recebam, do Município, os valores dos beneficios;
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II- os servidores efetivos do Município e da Camara Municipal de Itanna do Sul, da
administração direta, autárquica e fimdacional, ativos, em disponibilidade ou a disposição,
que, possuam, na data mencionada no inciso anterior, idade e tempo de serviço
determinados na Constituição Federal;
III - os servidores efetivos do Município e da Camara Municipal de Itaúna do Sul, da
administração direta, autárquica e fimdacional, que vierem a tomar posse, a partir da data
mencionada no inciso I, atendido o limite etário mínimo estabelecido no inciso anterior;
1111 IV - os dependentes e pensionistas municipais vinculados aos servidores públicos
efetivados pelo Município, exceto aqueles decorrentes de contratos temporários.
Paz-agrafo Único - As receitas de que trata este artigo serão destinadas,
com exclusividade, is previsões estabelecidas nesta lei.
Art.5°- As aplicações, investimentos e empreendimentos promovidos
com as receitas do Fundo, submeter-se-ão aos princípios da segurança, liquidez e
economicidade, e obedecerão as previsões legais estabelecidas na Lei 9.717/98, Portaria
4.992/99 e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo, que aprovará o
respectivo Plano, a ser homologado pelo Conselho Fiscal.
§ 1°- No tocante aos recursos do Fundo de Previdência Municipal, as
aplicações, investimentos e empreendimentos, além do prescrito no "caput" deste artigo,
atenderão it taxa de juros atuarialmente fixada e is regras federais sobre limites máximos
de aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada, garantidores de
suas obrigações.
§ 2°- Excluem-se da incidência normativa de que trata o parágrafo
anterior as regras federais que estabeleçam compulsoriedade para determinadas espécies de
aplicações.
Art. 60- E vedado ao Fundo de Previdência Municipal utilizar os seus
recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive A União, aos Estados, ao Distrito
Federal e ao Município, a entidade da administração indireta e aos respectivos segurados e
beneficiários, bem como atuar como instituição financeira, prestar fiança, aval ou obrigarse, por qualquer outra forma
TITULO III
DA INSCRIÇÃO NO FUNDO DE PRE VIDÊNCIA MUNICIPAL
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Art. 70- Os servidores públicos efetivos, e nomeados em cargos de
comissão do Município e da Câmara Municipal de Itafina do Sul, da administração direta,
autárquica e fundacional, permanente, ativos ou aposentados e os pensionistas municipais,
estão, automática e obrigatoriamente inscritos no Sistema de Previdência.
§ 1°- A Secretaria Municipal de Administração fornecerá ao Fundo os
dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores e pensionistas municipais, bem
como a documentação relativa aos mesmos.
§ 2°- 0 Fundo poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do
servidor ou pensionista que complemente a documentação, no prazo máximo de 2 (dois)
meses da data da solicitação, sob pena de suspensão quanto à fruição de benefIcios.
Ar18°- Os servidores públicos do Município e da Câmara Municipal de
Itaiina do Sul, da administração direta, autárquica e fundacional, serão, ao tomarem posse,
compulsoriamente inscritos no Sistema de Previdência de que trata esta lei, como segurados
ativos.
§1°- Para efetivação do previsto no "caput" desse artigo, o servidor
preencherá e firmará os documentos de inscrição, com indicação de seus dependentes,
enumerados no artigo 24, para os efeitos de também inscrevê-los, acompanhado de
documentação
§ 2°- As modificaçôes na situação cadastral do segurado, ou de seus
dependentes e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicados ao Fundo, com a
apresentação da documentação comprobatária
§ 3°- No ato de inscrição, o servidor declarará obrigatoriamente qual o
tempo de serviço anterior, sob qualquer regime que irá averbar para efeito de
aposentadoria na qualidade de servidor municipal, apresentando a documentação
correspondente.
§ 4°- 0 servidor terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da clatq de
inscrição, para formalizar a averbação objeto do parágrafo anterior.
§ 5° - Os servidores públicos ativos, inativos ou aposentados do
Município e da Câmara Municipal de Itaima do Sul, da administração direta, autárquica e
fundacional, na data de vigência da presente lei, uma vez inscritos no Fundo de Previdência
Municipal, deverão atender ao disposto nos parágrafos 3° e 4° deste artigo, respectivamente
no prazo de 4 (quatro) meses, a contar da notificação para tal fim.
§ 6° - Não atendidos os prazos estabelecidos nos §§ 4° e 5° deste artigo,
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caberá ao Município tomar as providências necessárias a que o servidor promova a
averbação do tempo de serviço, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
comunicação formalizada pelo Fundo ao Município, após o que o ônus decorrente da
mesma correrá por conta do último.
Art. 9° - Os dependentes enumerados no inciso I e alíneas, do art. 24
poderão promover sua inscrição, se o segurado tiver falecido, sem tê-la efetivado.
beneficio.
Art. 10 - A inscrição é pre requisito para a percepção de qualquer
Art. 11 - A inscrição do segurado no Fundo de Previdência Municipal
será cancelada:
I — por seu falecimento;
II— pela perda de sua condição de servidor público municipal efetivo, exonerado, ativo ou
aposentado.
§ 1° - A inscrição do dependente ou pensionista sera cancelada, quando
este deixar de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive,
quanto ao cônjuge, em face de divórcio, de separação judicial ou fática em que não seja
credor de alimentos e, nestas mesmas condições ao companheiro(a) na união estável
declarada, por dissolução desta
§ 2°- 0 ex-cônjuge, divorciado, separado, de fato ou judicialmente, que
receba alimentos do servidor, terá sua inscrição cancelada, mas será considerado para
efeitos de rateio do beneficio de pensão.
TITULO IV
DA GERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CAPITULO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 12°- 0 Fundo de Previdência Municipal será gerido pelo Conselho
Administrativo composto de 07(sete) membros titulares, nomeados pelo Prefeito por
Decreto a saber: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, 01(um)
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representante da Secretaria Municipal de Finanças, e respectivos suplentes indicados pelo
Prefeito Municipal, 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Itaima do Sul e seus
respectivos suplentes, eleitos pelos servidores efetivos do Legislativo e posteriormente
oficiado ao Executivo pelo Presidente da Câmara, 02 (dois) representantes dos Servidores
Públicos do Município de Itafina do Sul em atividade e 01 (um) representante dos inativos,
eleitos por estes, inclusive seus suplentes.
Parágrafo Único — As indicaçóes para o Conselho Administrativo recairão
obrigatoriamente nas pessoas de servidores públicos efetivos Municipais de Itaima do Sul
que venham a contar com, no minim), 05 (cinco) anos em cargo público efetivo no
Município.
Art. 13 - O Conselho Administrativo será composto por sete membros
titulares sendo: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, lo Tesoureiro, 2o
Tesoureiro, e 02 (dois) suplentes e elegerá seu Presidente dentre os membros indicados,
cabendo ao representante da Secretaria Municipal de Administração, o cargo de Secretário
Geral, e ao representante da Secretaria Municipal de Finanças, o cargo de Tesoureiro.
§ 1° - O Conselho Administrativo composto na forma definida no
"caput" deste artigo, tell mandato para exercício por um período de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzido por somente mais um mandato consecutivo.
§ 2° - Nas ausências ou impedimentos dos membros titulares, estes serão
substituidos pelos suplentes.
§ 3
0 - Os membros indicados pelo Prefeito Municipal, como os eleitos
pelos Servidores na forma do "caput" não poderão acumular cargo em Comissão em
condição de exclusividade com o de Membro do Conselho Administrativo.
§ 4° - Os membros titulares e respectivos suplentes, antes da posse,
deverão apresentar certidóes negativas civil, criminal e de protestos dos Cartórios da
Comarca que residem, além da declaração de bens atualiznfIR
Art. 14 - Os membros do Conselho Administrativos serão pessoalmente
responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, desídia ou fraude, sujeitando-se
As penalidades previstas na Lei Federal if 9.717/98 e observando-se o disposto no art. 19,
da Portaria n° 4992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social, Lei 10.028/2000.
Art. 15 — Compete ao Conselho Administrativo:
I - decidir sobre aplicaçóes financeiras e investimentos em empreendimentos com recursos
do Fundo;
v.
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II - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição, quando
decorrentes;
III - elaborar e votar o seu regimento interno;
IV - decidir sobre os pedidos de concessão de pensão prevista nesta Lei;
V - declarar a perda da qualidade de pensionista;
VI - controlar, orientar, aprovar e fiscalizar os beneficios ern geral previstos nesta Lei;
VII - promover a avaliação técnica do Fundo;
VIII - fixar a taxa de administração do Fundo, a qual no poderá exceder a 02 pontos
percentuais do valor total da remuneração dos servidores.
IX - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os
ganhos sociais e desempenho dos programas aprovados;
X - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamento, relativas ao Fundo de
Previdências Municipal, nas matérias de sua competência;
XI - fixar critérios para o parcelamento de recolhimento em atraso;
XII - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal relatório sobre aposição dos saldos do
Fundo, com detalhamento de receita e despesas do mês anterior, para analise e
acompanhamento;
XIII — Contratar empresa de assessoria para auxiliar o Presidente no desempenho das
atividades inerentes a gestão administrativa do Fundo Previdenciario.
IX — Contratar procurador para defesa dos interesses do Fundo Previdenciario.
Parágrafo Único — O Conselho Administrativo reunir-se-4, ordinariamente, uma vez por
mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de,
pelo menos, três de seus membros.
An 16 — Ao Presidente do Conselho Administrativo compete:
I - representar o Fundo de Previdência Municipal em juizo ou fora dele, ativa e
passivamente;
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II - expedir atos normativos relativos à locação dos' recursos, para implementação dos
programas aprovados pelo Conselho Administrativo.
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os até 31 de julho de cada ano, ao Conselho Administrativo;
IV — apresentar relatórios gerenciais periódicos, com a finalidade de proporcionar ao
Conselho Administrativo os meios para avaliar o desempenho dos programas, em seus
aspectos fisicos, econômicos-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação a
diretrizes estabelecidas;
V — submeter A apreciação do Conselho Fiscal análise do comportamento contábil do
Fundo.
Parágrafo Único — 0 Presidente do Conselho Deliberativo e Tesoureiro
serão remunerados por função gratificada a ser estabelecida por Decreto do Executivo
Municipal e os demais membros, farão jus a percepção de seus vencimentos integrais, com
todas as vantagens inerentes ao cargo que estiverem exercendo na condição de servidor
público.
Art. 17- Os cheques A conta do Fundo de Previdência Municipal serão
assinados pelo Presidente do Conselho Administrativo e por dois outros membros titulares
do Conselho.
CAPITULO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18 — 0 Conselho Fiscal do fundo sera composto por três membros
titulares: sendo 01 (um) representante da Camara Municipal e seu respectivo suplente
eleitos pelos servidores efetivos do Legislativo e, 01 (um) indicado pelo Executivo e 01
(um) eleito pelos demais servidores, sendo todos os membros, titulares e suplentes oriundos
do quadro efetivo de servidores do município.
Parágrafo Único — Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por
decreto do Prefeito Municipal.
Art. 19 — Compete ao Conselho Fiscal:
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I — Fiscalizar, assegurado o acesso as informações de qualquer natureza, os boletins das
receitas e despesas do Fundo;
II — fiscalizar os destinos de verbas dos beneficios, assim como a aplicação dos recursos,
controle e resultado dos empreendimentos.
TITULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 20 — Os beneficiários do regime municipal de Previdência,
classificam-se como segurados e dependentes.
CAPITULO I
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Art. 21 — São segurados obrigatórios do regime de previdência do
Município, abrangidos por esta lei, os servidores efetivos, ativos e inativos da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas e da Camara
Municipal de Italma do Sul, respeitados os direitos adquiridos.
I — A filiação ao Fundo de que se trata esta lei é única e pessoal, ainda que o servidor, em
acumulação legal, exerça mais de um cargo ou função;
II— O servidor que exercer, em acumulação legal, mais de um cargo ou função, contribuirá
obrigatoriamente em relação a todos os cargos ou funções das atividades, nos termos desta
lei;
- A perda da qualidade de segurado, importa na caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade, após 90 (noventa) dias da cessação das contribuições.
§ 10 - Os servidores públicos não enquadrados nas categorias referidas no
"caput" e incisos deste artigo, não poderão ser segurados no Regime de Previdência do
Município.
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§ - Os servidores contratados em caráter temporário pelas regras da
Consolidação das Leis do Trabalho são segurados do Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO 11
DOS SEGURADOS FACULTATIVOS
Art. 22 — É facultativa a inscrição ao regime de previdência municipal, na
qualidade de segurado voluntário, obedecidas as regras estabelecidas no art. 23:
O Prefeito e Vice- Prefeito;
Os Vereadores;
SEÇÃO III
DOS SEGURADOS VOLUNTÁRIOS
Art. 23 — É segurado voluntário o servidor público que se encontrar
licenciado e que desejar manter a qualidade de segurado pelo regime desta lei durante
licença e computar o tempo de contribuição para todos os fins de beneficios nela previstos,
deve requerer por escrito, até a data do inicio da licença e não atrasar recolhimento da
contribuição por mais de 90 (noventa) dias.
§ 1° - O segurado voluntário deverá contribuir nos termos dos arts. 77 e
81 cujas aliquotas serão aplicadas sobre o valor de sua remuneração percebida na data em
que se concedeu a licença, bem coma sobre os consectúrios advindos de avanços previstos
da legislação do regime de trabalho vigente.
§ 2° - A contribuição será liquidada mediante pagamento através de guia
de recolhimento própria até o 5° (quinto) dia útil do mas subsequente no estabelecimento
bancário em que o Regime Previdenciário mantiver movimento financeiro, ou
estabelecimento conveniado.
§ 3° - O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de
e
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pagamentos dos acréscimos moratórios estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 82,
desta lei.
§ 4°- em caso de inadimplência, a concessão de qualquer beneficio só
poderá dar-se mediante a regularização do débito não recolhido, acrescidos das verbas a
que se refere o parágrafo anterior.
§ 5° - retornando a atividade da qual se licenciara, deverá o servidor
comunicar por escrito imediatamente ao Fundo Previdenciário, devendo o segurado
incontinente comprovar os pagamentos dos valores das contribuições a que esti sendo
obrigado, procedendo-se em caso de existência do debito, nos termos do disposto no
parágrafo anterior.
SEÇÃO
DOS DEPENDENTES
Art. 24 — Sao dependentes dos segurados:
I - cônjuge ou convivente na constância, respectivamente do casamento ou união estável e
os filhos desde que:
•
menores e não emancipados;
inválidos ou incapazes, se solteiros sem renda;
estejam cursando ensino superior reconhecido, se menor de 24 ( vinte e quatro) anos e
desde que solteiros sem renda;
II - inexistentes os dependentes enumerados anteriormente, o segurado poderá inscrever
como seu dependente, mediante a devida comprovação de dependência econômica:
os pais:
o irmão desde que menor e não emancipados; inválido ou incapaz, se solteiro, sem renda e
desde que a invalidez, ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do beneficio;
o menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado, desde que
não possua condições suficientes para o próprio sustento.
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§ 1° - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, o enteado ou
filho do convivente do segurado, desde que comprovadamente esteja sobre a dependência e
sustento do segurado, não seja credor de alimentos e nem receba beneficio Previdenciário
do Município de Itaima do Sul ou de outra entidade ou instituto de previdência, inclusive
privados.
§ 2° - O nascituro terá direitos A. inscrição e beneficios assegurados.
§ 3' - A união estável de que trata o artigo 226, § 3' da Constituição
Federal, para efeitos desta lei, seri reconhecida ante a existência de coabitação em regime
marital, mediante prova de que a convivência seja superior a 2 (dois) anos, prazo este
dispensado, quando houver prole comum.
§ 4° - Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em
teto distinto, entre o segurado e mais de uma pessoa;
§ 50 - As pessoas enumeradas na letras "a", "b" e "c ", do inciso II, só
poderão ser inscritas ou auferir beneficios mantidos pelo Fundo de Previdência Municipal,
desde que comprovadamente não possuam recursos ou nap estejam sob a dependência e
sustento do segurado e que não recebam nenhum beneficio de outras entidades e
instituições de previdência, inclusive privados.
§ 6° - São consideradas pessoas sem recurso, para os fins desta lei,
aquelas que comprovarem rendimentos brutos mensais inferiores a 50% (cinqüenta por
cento) do salário mínimo vigente.
§ 7° - As condições e meios para a comprovação de dependência das
pessoas enumeradas nas alíneas "a", "b" e "c", dos incisos deste artigo serão apurados pelo
Conselho Administrativo do Fundo, sem o que, não se efetivará a inscrição ou concessão de
beneficios.
Art. 25 — A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista
dar-se-á nos casos previstos no art. 11, e respectivos parágrafos.
TITULO VI
DOS BENEFICIOS PRE VIDENCLUZIOS
Art. 26 — O Fundo de Previdência Municipal manterá os seguintes
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beneficios:
I - Quanto ao servidor:
aposentadoria por invalidez permanente;
aposentadoria compulsória por implemento de idade;
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e implemento de idade;
aposentadoria do professor;
sai ano-família
salário-maternidade;
auxilio doença;
II - Quanto aos dependentes:
pensã.o;
reclusão;
LII- quanta ao servidor e dependentes:
abono natalino;
CAPITULO I
DO SERVIDOR
SEÇA0 I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 27 — A aposentadoria por invalidez permanente, assim entendida
como aquela insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade, será concedida
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ao segurado ativo que for considerado, mediante avaliação definitiva por junta médica
designada para tal fim, definitivamente incapacitado para o cargo público, por motivo de
deficiência fisica, mental e fisiológica.
§ 1°- A aposentadoria por invalidez permanente seri precedida de licença
para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 2 ° - Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Município os
ônus financeiros e o pagamento respectivo, relativos As licenças de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 28 — A concessão de aposentadoria por invalidez permanente
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial.
Parágrafo Único — A aposentadoria por invalidez permanente sera devida
a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessério.
Art. 29— Em caso de doença que imponha afastamento compulsório, com
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificada pelo exame médico pericial
de que trata o artigo anterior, a aposentadoria por invalidez permanente independerd de
licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subsequente ao da
publicação do ato de sua concessão.
Art. 30 — A aposentadoria por invalidez permanente tell proventos
proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela
perícia médica, hipótese em que proventos serão integrais.
Parágrafo Único- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis a tuberculose ativa, hanseniase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença
de Parkison, espondioloartrose anquiliosante, nefropatis grave, estado avança do mal de
pagem (ostite deformante) , síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS),
esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que
lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada
Art. 31- Seri cancelada a aposentadoria por invalidez, na data em que o
segurado retornar voluntariamente ou compulsoriamente a atividade.
Parágrafo Único — 0 aposentado por invalidez seri submetido anualmente
23141
a verificação da sua condição de capacidade, a cargo de junta médica composta de três
profissionais indicados pelo Conselho Administrativo do Fundo.
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Art. 32 — Aquele que ingressar o serviço publico municipal sendo
portador de doença ou lesão, já detectada ou nap, no exame de admissão e que se agravou
no curso de relação de trabalho sera aposentado as expensas do tesouro municipal de Rama
do Sul.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
POR IMPLEMENTO DE IDADE
Art. 33 — A aposentadoria compulsória será concedida ao servidor que
completar 70 (setenta) anos de idade se homem e 65 (sessenta e cinco) se mulher, e terá
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e sera devida a partir do mas
subsequente ao da publicação do ato concessório.
Art. 34 - A aposentadoria compulsória, tell proventos proporcionais ao
tempo de contribuição do servidor, calculados com base na remuneração sobre a qual havia
incidência da contribuição previdenciária, desde que tenha mantido a condição de
contribuinte do Fundo Previdenciário, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente
anteriores A. protocolizava° do respectivo requerimento.
Art. 35 — A aposentadoria compulsória não terá o valor inferior ao do
salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
SEÇÃO rn
DA APOSENTARIA VOLUNTÁRIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IMPLEMENTO DE IDADE
Art. 36 — A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição,
observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal, sera devida ao segurado ativo que
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a requerer voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e sete anos no cargo efetivo, ainda neste mesmo prazo na
condição de exercente de cargo em comissão ininterruptamente, ou dez anos alternados,
neste caso desde que originário de cargo efetivo, em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher,
Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição
§ 1° - os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão,
observado o disposto no caput deste artigo.
§ 20 - os proventos de aposentadorias, por ocasião de sua concessão,
serão calculados com base na remuneração do servidor em que se der a aposentadoria e, na
forma de lei, corresponderão a totalidade de remuneração.
§ 3°- E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade fisica definidos em lei complementar.
Art. 37 — A aposentadoria voluntária sera devida após o mês subsequente
ao da publicação do ato concessivo.
Art. 38 — Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Fundo.
Art. 39 — Os proventos das aposentadorias referidas nesta lei serão
calculados nos termos da legislação vigente.
§ 1° - Para calculo de proventos proporcionais ao tempo de serviço,
considerar-se-á fração cujo numerador sera total daquele tempo em anos civis e o
denominador o tempo necessário E1 respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais no cargo considerado.
§ 2° - Se o segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de
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aposentadoria voluntária com proventos integrais, somar-se-ao as frações, formadas no
termos do disposto no parágrafo anterior correspondente ao tempo de serviço de cada
cargo.
§ 3° - Se tratar de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, quer por
proventos proporcionais, quer integrais, o segurado somente terá direito a mesma, na
hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a soma das fiações seja igual ou superior a 1(
um) inteiro.
§ 4°- Não serão consideradas para efeito de calculo e pagamento de
quaisquer beneficios estabelecidos por esta lei as promoções ou vantagens concedidas em
desacordo com a legislação vigente.
§ 5
0 - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior o setor de
recursos humanos do Município deverá juntar, ao processo de aposentadoria, certidão que
comprove legalidade das promoções e vantagens concedidas no período de 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores a data de solicitação.
Art. 40 — Atendido o disposto no art. So, §§ 3° e 6° desta lei, sera
computado integralmente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de
serviço público federal, estadual e municipal, sob a égide de qualquer regime jurídico, bem
como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência social brasileira,
considerando-se, para tanto a previsão estabelecidana lei 9.796 de 05 de maio de 1.999.
Parágrafo Único — A contagem reciproca estabelecida neste artigo só sera
considerada após cumprida a carência mencionada no art. 36 desta lei.
SEC/10 IV
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Art. 41 — A aposentadoria por tempo de contribuição do professor sera
concedida após 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mui her.
Parágrafo Único — Para a concessão dos beneficios deste artigo, é
necessário tempo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria
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Art. 42- 0 tempo de contribuiçao de magistério na iniciativa privada sera
somado ao do magistério público para fins de concessão de aposentadoria, observadas as
regras de contagens reciprocas de contribuiçAo do Regime Geral de Previdência Social do
Governo Federal, bem como as previsões estabelecidas nesta lei.
Art. 43 - Para os fins desta lei, considera-se tempo de contribuição, para
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das fiinções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
SEÇÃO v
AUXILIO DOENÇA
Art_ 44 — 0 auxilio doença será devido ao segurado em atividade a partir
do 160(décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a
contar da data do inicio da incapacidade e enquanto permanecer incapaz.
Parágrafo único — 0 pedido de auxilio doença somente será deferido
mediante diagnóstico identificador da enfermidade assinado por junta médica contratada
pela Administração do Fundo.
Art. 45 - 0 auxilio doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, constituirá na remuneração integral.
Art. 46 - 0 segurado em gozo do auxilio doença, insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o beneficio até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez_
SEÇÃO VI
SALARIO-FAMILIA
Art. 47 — 0 salário familia será devido, mensalmente, ao segurado que
tenha renda mensal bruta inferior a dois salários-mínimos vigentes na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados nos termos desta lei.
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Parágrafo único — o valor inicial do salário familia, por dependente
qualificado, seri de S22(nove reais e cinqüenta e oito centavos) e será reajustado na
mesma proporção sempre que ocorrer majoração, reajuste ou aumento na remuneração dos
servidores municipais.
Art. 48 — 0 valor da cota do salário familia por filho ou equiparado de
qualquer condição, at6 16 (dezesseis) anos de idade ou inválido de qualquer idade, sem
renda própria.
Art. 49 — o pagamento do salário familia é condicionado A. apresentação
de certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória ou de comprovação de
frequência do filho A. escola
Art. 50- As cotas do salário familia serão pagas pelo Município,
mensalmente, junto com a remuneração, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições, conforme dispuser o regulamento.
Art. 51— A cota do salário familia não sera incorporada, para qualquer
efeito, a remuneração ou ao beneficio.
Art. 52 — Quando o pai e a mite forem servidores ativos ou inativos e
viverem em comum, o salário familia Beni concedido a apenas um deles.
Parágrafo Único — Os servidores que não viverem em comum sell
concedida ao que tiver os dependentes sob sua guarda
Art. 53- 0 servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao seu
chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verificar na situação
dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução de salário familia
Parágrafo Único — A inobservAncia desta disposição incorrerá em
responsabilidade do servidor ativo ou do inativo.
Art. 54 — O salário familia seri pago independentemente de freqüência e
produção do servidor, e não sofrerá qualquer desconto.
Art. 55 — E vedado o pagamento de salário familia por dependente em
relação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade pública federal,
estadual ou municipal.
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SEçAco vn
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 56 — O salário maternidade é devido a segurada, durante 120 (cento e
vinte) dias, no period° entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou da data da ocorrência
deste observadas as situações e condições previstas pela legislação no que concebem
proteção imaternidade.
Art. 57 — O salário maternidade constituirá numa renda mensal igual a
remuneração integral e seri pago pelo Fundo.
Art. 58 — A segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de
até 01 (um) ano de idade, terá direito à licença por adoção, de 90 (noventa) dias, com
remuneração integral, contados da posse do adotado.
CAPITULO II
DOS DEPENDENTES
SEÇÃO
DO AUX/LIO RECLUSÃO
Art. 59 — O auxilio reclusão decorre de prisão do segurado, será
concedida ao conjunto de dependentes do segurado recolhido a prisão, que não receber nem
proventos de inatividade.
§ 10- O auxilio decorrente de prisão consistirá em renda mensal
equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do servidor, enquanto perdurar o seu
recolhimento a prisão, desde que nap exceda a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 2° - O auxilio decorrente de prisão seri devido a contar da data em que
for requerida pelos beneficiários, que deverão instruir seu pedido com certidão do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para manutenção do beneficio, a
apresentação periódica de declaração de permanência na sua situação de preso.
§ 3°- Se cumulativamente com condenação penal, o segurado sofrer perda
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da função pública, o auxilio decorrente sera devido até o terceiro mas subseqüente da sua
prisão.
§ 4
0 - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o direito a pensão
decorrente de prisão extinguir-se-á no dia imediato aquele em que o segurado for posto em
liberdade, ainda que condicional.
§ 5
0 - No caso de falecimento do segurado, enquanto preso, a pensão
decorrente da prisão sera convertida em pensão, salvo hipótese do § 3°, caso ern que o
beneficio sera pago até o terceiro mas seguinte ao do óbito do segurado.
§ 60 - A fuga da prisão por parte do segurado, implicara na suspensão da
pensão decorrente da prisão.
SEÇÃO II
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 60 — A pensão por morte sera devida ao conjunto dos dependentes do
servidor, ativo ou aposentado, a contar da data do óbito do segurado, ou declarado
judicialmente.
Art. 61 — A pensão por morte corresponderá a remuneração integral ou
proventos do servidor segurado.
§ 1° - 0 pagamento da pensão por morte terá como termo inicial a data do
óbito do servidor segurado, desde que apresentada no prazo de 90 (noventa) dias. O
beneficio fora deste prazo, terá seu termo inicial contado da data em que for protocolado o
respectivo pedido.
§ 2' - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão de pensão.
CAPITULO III
DO SERVIDOR E DOS DEPENDENTES
SEÇÃO I
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GRATIFICA Oa NATAL INA
Art. 62 — A gratificação natalina é devida aos segurados inativos e aos
pensionistas e aos percepientes da licença para tratamento da propria saúde,
correspondendo a 1/12 (um doze avos) do valor do beneficio que estiver sendo pago no
mês de dezembro de cada ano civil em que esteve recebendo o beneficio.
§ 1° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada
como mês integral.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENSÕES
Art. 63 — 0 beneficio da pensão será rateado entre o conjunto dos
dependentes do segurado, cabendo 50 % (cinqüenta por cento) do valor para o cônjuge ou
convivente e, 50 %(cinqüenta por cento) em cotas iguais, aos filhos ou aqueles a estes
equiparados.
§ 1° - Inexistentes filhos ou outros dependentes a estes equiparados, a
pensão será deferida por inteiro ao cônjuge ou convivente.
§ 2° - Se o segurado for vitivo(a), ou se o cônjuge ou convivente não tiver
direito a pensão, sera, o beneficio pago integralmente e em partes iguais, aos demais
dependentes da mesma classe.
§ 3°- Inexistindo os dependentes de que trata o inciso I do art. 24, o
beneficio poderá ser pago integralmente e em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo
segurado, conforme o inciso II, alíneas e parágrafos do art. 24.
§ 4 ° - Não se adiará a concessão do beneficio por falta de habilitação de
outros dependentes.
§ 5° - A divisão do valor da pensão nos termos deste artigo, poderá ser
refeita, a qualquer tempo, se houver habilitação posterior de outros beneficiários que façam
jus ao beneficio;
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§ 6° - Concedida a pensão, qualquer habilitação posterior, que implique
em novo rateio do beneficiário, não fazendo jus a atrasados.
§ 7 ° - Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado for credor de
alimentos, sua participação na pensão previdenciária levará em conta o respectivo valor dos
alimentos que receberia do servidor.
§ - No caso do parágrafo anterior, o valor do beneficio será calculado
mediante a incidência do valor dos alimentos sobre o valor da pensão, dividindo-se o valor
remanescente nos termos do que dispõem o "caput" e os parágrafos 1' e 2' deste artigo. Não
havendo outros beneficiários, o valor remanescente reverterá para o Fundo de Previdência
Municipal.
§ 9° - Assegurado o direito a opção, nenhum dependente poderá receber
mais de uma pensão do Fundo Previdenciário Municipal, com exceção daqueles
dependentes de casal contribuinte ou aos que dependam do segurado enquadrado no art. 23.
Art. 64 — A cota da pensão sera extinta pelo casamento ou morte do
dependente, ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.
§ 1' - O pensionista que constituir união estável com terceiro, perdera o
direito ao beneficio.
§ 2° - A constituição da união estável conforme referido no parágrafo
anterior deverá ser comunicada imediatamente pelo beneficiário ao Fundo de Previdência
Municipal, sob pena de obrigar-se ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos,
podendo o Fundo de Previdência Municipal, de oficio, promover o cancelamento do
dependente ou pensionista e do pagamento do beneficio, independentemente da
responsabilização do omisso.
§ 3° - Sempre que extinguir uma cota de pensão, processar-se-á um novo
rateio entre os dependentes remanescentes.
§ 4° - Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á
também a pensão.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BE NE FICIOS PREVIDENCIARIOS
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Art. 65 — 0 despacho que indeferir a concessão de beneficio
Previdenciário ou inscrição de dependente, poderá ser objeto de recurso dirigido ao
Presidente do Conselho Administrativo.
§ 1° - O recurso de que trata esse artigo deverá ser protocolado no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da notificação do indeferimento.
§ 2° - Protocolado o recurso, esse seri analisado e mediante parecer
jurídico fimdamentado remetido ao Conselho Administrativo, que proferirá sua decisão em
reunião ordinária
Art. 66 — 0 segurado aposentado por invalidez permanente e o
pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, serão
obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, a se submeterem, periodicamente, a exame
médico a cargo da perícia médica, nos termos do art. 28, para efeito de comprovarem a
persistência da causa determinante da invalidez.
Art. 67 — Sem prejuízo do direito ao beneficio, ocorre a decadência com
relação a percepção de atrasados se esses não forem reclamados no prazo de 06 ( seis)
meses após a data do fato gerador.
Art. 68 — O beneficio sell pago diretamente a.0 beneficiário, salvo em
caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando sell pago
a procurador cujo mandato por instrumento público deverá ser revalidado periodicamente a
cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Único — O pagamento de beneficios devido ao segurado ou
dependente, civilmente incapaz, será feito ao cônjuge ou convivente, pai, mae, tutor ou
curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 6 (seis) meses, o
pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Art. 69 — O beneficio poderá ser pago mediante depósito em conta
corrente ou por autorização de pagamento, nos termos de regulamentação a ser editada pelo
Fundo de Previdência Municipal.
Parágrafo Único — Será fornecido, mensalmente ao segurado ou
pensionista, demonstrativo individual das importâncias recebidas, bem como o valor
descriminado de todos os descontos ocorridos.
Art. 70 — Salvo quanto ao valor devido ao Fundo de Previdência
Municipal ou derivado de obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial,
f
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o beneficio não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno
direito sua cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como outorga de
procuração com poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
Art. 71 - Podem ser descontados da remuneração e dos beneficios:
as contribuições e pagamentos devidos pelo segurado ao Fundo Previdenciário Municipal;
valores pagos indevidamente;
o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
Parágrafo Único — Na hipótese do inciso II, salvo mi-fé, o desconto será
feito em parcelas, de forma que não se exceda a 20 % (vinte por cento) do valor do
beneficio, demonstrada a má-fé o desconto poderá se dar de forma única ou em percentuais
de até 60 % (sessenta por cento) do valor do beneficio.
Art. 72 — Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e data, que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos a segurados inativos pensionistas municipais quaisquer
beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrer da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou de que era o titular o segurado na data de seu falecimento.
Art. 73 — Nenhum dos beneficios previstos nesta lei tell valor inferior a
um salário minim, nem superior a 10 (dez) vezes o valor do salário
Art. 74 — Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições.
Art. 75 — Mediante justificação, processada perante o Fundo de
Previdência Municipal, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de
fato de interesse dos segurados dependentes e pensionistas, salvo os que se referirem a
registro público.
Art. 76 — Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo
aplica-se disposto no art. 38, V, da Constituição Federal.
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servidores nele inscritos serão matriculados no Regime Geral de Previdência e o patrimônio
gerido pelo Município de Mina do Sul, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins
a que serviu o Fundo e os direitos adquiridos dos beneficiários a ele vinculados, não
podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-lo, extingui-lo ou incorpora-lo ao Tesouro
Municipal.
Ark 93 - Fica a Município de Rai= do Sul autorizado a transferir,
quando for o caso, para o Fundo de Previdência Municipal, a titulo de dotação patrimonial:
imóveis de seu domínio;
ações preferenciais e ordinárias que possua, detenha, ou não, o município o respectivo
controle acionário.
Art. 94 — Caso haja alteração nas regras constitucionais ou legislação
pertinente, que venham a alterar o regime Previdenciário dos servidores públicos, o Fundo
de Previdência Municipal deverá proceder a pertinente adaptação dos planos de beneficios
e de custeio previstos nesta lei, juntamente com os necessários estudos atuariais.
Art. 95 — As despesas decorrentes com a implantação desta lei, correrão
conta do orçamento municipal vigente.
Art. 96 — Fica autorizado o Executivo municipal a baixar decreto para
regulamentar esta lei em 180 dias;"
Art. 97 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
lei 161/93 e demais disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Itaima do Sul, Estado do Paraná, aos
02 dias de janeiro de 2000.
¡shall
PREFEITO MUNICIPAL
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TITULO VII
DO CUSTEIO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 77 - A contribuição previdenciária do servidor público municipal,
ativo ou inativo, e dos pensionistas, para manutenção do regime de previdência social será
de 8% (oito porcento), incidente sobre a totalidade da remuneração de. contribuição,
provento ou da pensão.
Parágrafo Único- Entende-se como remuneração de contribuição o
vencimento do cargo em exercício, ou acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive
as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento
excluídas:
as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração
mensal;
a ajuda de custo ou em relação a mudança de sede;
a indenização de transporte;
salário-familia
Art. 78 — O percentual de que trata o artigo anterior poderá ser alterado,
após doze meses, mediante lei, de forma a que o valor da contribuição dos segurados seja
adequado ao valor estabelecido na Nota Técnica Atuarial.
Art. 79 - No caso de acumulação de cargos, a contribuição para o Fundo
de Previdência Municipal, será calculada sobre a soma das correspondentes bases
contributivas.
Parágrafo Único — A base contributiva mensal não poderá ter valor
inferior ao do salário mínimo.
Art. 80 — Os beneflcios previdenciários a que fazem jus os segurados
aposentados e pensionistas municipais de que trata o art. 4
0 serão custeados
exclusivamente, com as verbas municipais contempladas no referido dispositivo.
§ 10 - será obrigação do município repassar ao Fundo a totalidade dos
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recursos referidos no "caput" deste artigo, até o dia cinco do mês seguinte ao da
competência , já efetuados os devidos descontos individuais dos segurados e pensionistas
municipais abrangidos pelo dispositivo.
§ 2° - 0 Fundo de Previdência Municipal não estará obrigado a receber
aportes parciais das verbas de que trata este artigo.
§ 3° - Verificada a inadimplência do Município, o Conselho
Administrativo do Fundo notificará o inadimplente e dará ciência do fato aos segurados,
independente da formalização de atos tendentes ao lançamento do crédito previdenciário e
comunicação a Secretaria de Previdência Municipal do Ministério da Previdências Social.
Art. 81 — A contribuição mensal do Município e da Câmara Municipal
para o Fundo sera". de 11 07 (onze virgula zero sete pontos percentuais).
Parágrafo primeiro — 0 débito apurado, constituído, devido e não
recolhido pelo Município de Itafina do Sul para o Fundo Previdenciário Próprio, desde a
competência de 04.1993 no valor de R$ 1.203.827,02 (um milhão duzentos e três mil
oitocentos e vinte e sete reais e dois centavos) atualizados e recomposto até a data de
vigência desta lei, sell compensado pelo Tesouro Municipal ao Fundo Previdenciário na
proporção devida relativa ao beneficio concedido ao servidor beneficiário.
Parágrafo segundo — A concessão do beneficio relativo ao período
proporcional devido pelo Município, como menciona o parágrafo primeiro deste artigo,
será calculado pró-rata-tempore e obedecerá aos critérios da compensação financeira
prevista no § 2o do art. 201 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 9.796, de 5 de
maio de 1.999 e Decreto 3.112 de 06 de julho de 1999, com as alterações promovidas pelo
Decreto 3217 de 22 de outubro de 1999 e portaria 6.209 de 16.12.99 do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Parágrafo terceiro — As contribuições previdenciárias mensais do
município correrão, conforme o caso, a cargo de dotações próprias, dos poderes Executivo
e Legislativo, respeitado o disposto no "caput" deste artigo.
Parágrafo quarto — os débitos registrados no sistema contábil do
Município em favor de qualquer sistema previdenciário, até a vigência desta lei, serão
cancel actos.
Art. 82 — E obrigação do município, observado o disposto no art. 71, seus
incisos e parágrafo:
efetuar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência, o pagamento, em espécie,
OP
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
E5TADO DO PARANÁ
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CFNJ : 75.458.83610001-33
da contribuição mensal, para o Fundo, que lhe cabe, nos termos do art. 81.
Proceder mensalmente ao desconto da contribuição de que trata o art. 77 e repassar o valor
correspondente ao Fundo até o quinto dia útil após o pagamento dos vencimentos dos
servidores.
Parágrafo Único —Na hipótese de mora no recolhimento, pelo município,
das verbas de que tratam os incisos I e II, pagará ele, ao Fundo, pelo atraso, juros
moratórios de um por cento ao mês e multa, também moratória, diária. de 0, 33% (trinta e
três centésimos por cento) sobre o valor correspondente ao recolhimento ou repasse, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, inclusive, se for o caso, custas e
honorários de advogados.
Art. 83 — Anualmente serão realizadas avaliações e adequações atuariais
do Plano de Custeio.
TITULO VIII
DO REGIME FINANCEIRO E CONTABIL DO FUNDO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 84 - 0 Fundo Previdenciário Municipal terá personalidade jurídica
distinta e contabilidade própria mantendo seu acervo de informações através do órgão
gestor a contabilidade, registros e arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente
e o controle das Contas pelo Tribunal de Contas e auditoria externa quando necessário.
Art. 85 — O Fundo de Previdência poderá contratar serviços técnicos
auxiliares de modo a otimizar os recursos provenientes das contribuições.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86 — O Município de Haulm do Sul é a responsável, direta e
exclusiva:
pelo aporte total das receitas previdenciárias para pagamento dos beneficios a que se
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referem os arts. 4° e 80, e seus parágrafos;
pelo pagamento e repasse das contribuições previdenciárias mensais;
pelo fornecimento dos recursos decorrentes das adequações atuariais;
pelos recursos destinados a conta de que tratam os arts. 77 e 81;
pelo pagamento direto, através do Tesouro Municipal, das aposentadorias já concedidas sob
a vigência deste Fundo;
§ 10 - O Município é solidariamente responsável com o Fundo pelo
pagamento dos beneficios a que fizerem jus os segurados e pensionistas municipais
participantes do programa de Previdência a cargo do Fundo.
§ 2° - No tocante As demais obrigações do Fundo de Previdência
Municipal, a responsabilidade do Município é subsidiária.
§ 3° - O Município deverá figurar como litisconsorte necessário eiou
assistente em todos ou processos judiciais em que o Fundo for parte no pólo passivo, e que
digam respeito a beneficios previdenciários.
Art. 87 — Haverá ajuste de contas entre a Previdência Social Federal, o
Fundo Previdenciário Municipal e o Município, proporcionalmente A. parcela que é de sua
responsabilidade, correspondente ao período de contribuição levada a efeito por parte dos
servidores a cada organismo previdenciário instituidor a que contribuiu eventualmente
abrangido por esta lei, conforme prescreve a Constituição Federal, em seu art. 201, § 90 ,
regulamentado pela Lei 9.796 de 5 de maio de 1.999.
Art. 88 —Não haverá isenções ou reduções de contribuições de segurados
ou pensionistas municipais.
Art. 89 — O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para
efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a materia, será contado como
tempo de contribuição, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela
estabelecidas.
Art. 90 — E assegurado o direito a aposentadoria voluntária com proventos
a serem definidos no regulamento desta lei, observando-se o disposto no art. 91 e
parágrafos, quando o servidor cumulativamente:
tiver sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher,
aposentadoria;
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tiver dez anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
contar tempo de contribuição igual, no mínimo a soma de trinta e cinco
anos se homem, e trinta anos se mulher.
Art. 91 - Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão
calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição
previdenciária.
§ lo - Para o calculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, considerar-se-á fração cujo numerador sera o total daquele tempo em anos
civis e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais no cargo considerado.
§ 2o - Se o segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de
aposentadoria voluntária com proventos integrais, somar-se-ão as fraçóes, formadas nos
termos do disposto no parágrafo anterior e correspondente ao tempo de contribuição em
cada cargo.
§ 30 - Se tratar de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição,
quer com proventos proporcionais, quer integrais, o segurado somente terá direito a mesma,
na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a soma das frações seja igual ou superior a
1 (um) inteiro.
§ 4o - Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento de
quaisquer beneficios estabelecidos por esta Lei, as promoções ou vantagens concedidas em
desacordo com a legislação vigente, ou sobre as quais não tenha havido contribuição
previdenciaria por pelo menos 60 meses.
§ 5o - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão de
origem do servidor deverá juntar, ao processo de inativaçao, certidão que comprove a
legalidade das promoções e vantagens concedidas no período dos 60 (sessenta) meses
imediatamente anteriores a_ data do requerimento de inativaçao ou pensão.
Art. 92 — Fica o município permanentemente obrigado a viabilizar a
preservação do Fundo, cuja extinção poderá dar-se por via judicial ou lei, e no caso de
inequívoca comprovação da absoluta inviabilidade técnico-fmanceira.
Parágrafo Único — Se extinto o Fundo, concomitantemente todos os