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norma nº 307/2001

Tipo Lei
Número / Ano 307 / 2001
Date 2001-03-14
EmentaAltera a Lei N° 227/97 que dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar, e dispõe suas normas gerais
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PREFEgma wog PAL DT Traym Do Mit,
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 - Fone: (044) 438.1286
CPNJ: 75.458.836/0001-33
LEI N.° 307/2001
SÚMULA: "Altera a Lei n° 227/97 que dispõe sobre o Conselho de
Alimentação Escolar, e dispõe suas normas gerais.
A Camara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e Eu,
Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte;
LEI
ArtIgo 10- A Lel n° 227/97 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Fica mantido o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de
assessorar o governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação
Alimentar junto aos estabelecimentos de educação Pré-Escolar e de ensino fundamental
mantido pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos da comunidade na
execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos 6 conta do
PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar);
ll -Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição
até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
Ill - Receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE
(Programa Nacional de Alimentação Escolar) encaminhados pela Prefeitura Municipal, na
forma da Medida Provisória n° 1979-19 de 02/06/2000.
IV - Sugerir medidas nos órgãos do Poder Executivo, na elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do documento Municipal, visando:
a) As metas a serem alcançadas;
b) Aplicação de recursos previstos na Legislação Nacional;
C) enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a
alimentação escolar;
V- Articular-se com os órgãos e serviços orçamentais nos âmbitos Estadual
e Federal com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração
ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuidas nas escolas
municipais;
PREFEMEn, tEEDORAL IX WW1 DO Mit,
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286
CPNJ: 75.458.836/0001-33
VI - Fixa critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII - Articular-se com escolas municipais, conjuntamente com os Órgãos de
educação do Município, motivando-as na criação de hortaliças, granjas de pequenos animais
de corte, para fins de enriquecimento escolar;
. 4 alimentação;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os
em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos
alimentos destinados d distribuição nas escolas, assim com a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noção de nutrição,
conservação de utensílios e material junto ds escolas municipais;
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e comunidade, com a
• finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.
§ 1° - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar, ficará a cargo do Departamento de Educação.
§ 20- O Poder Executivo poderá constituir por Decreto, o Núcleo de Controle
de Qualidade para auxiliar na execução das proposições.
Artlgo 2° - O Conselho de Alimentação Escolar, terá a seguinte composição:
I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder;
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse poder;
III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo drgão de
classe;
PR@FBMA MGM PA L am tram Do M.
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IV - dois representantes dos pais de alunos, Indicados pelos Conselhos
Escolares, Associação de Pais e Mestres ou Entidades similares;
V - Um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 10 - Cada membro titular do CAE (Conselho de Alimentação Escolar) tell)
um suplente, da mesma categoria representada;
§ 20 - Os membros e o Presidente do CAE (Conselho de Alimentação
Escolar) terá um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3° - 0 exercício do mandato de Conselheiro do CAE (Conselho de
Alimentação Escolar) é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 4° - Os representantes referidos neste artigo, serão indicados por
dirigentes do Órgão, para nomeação do Prefeito.
§ 5
0- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substiluido.
§ 6°- 0 Conselho de Alimentação Escolar, reunir-se-6 ordinariamente com a
presença de pelo menos metade de seus membros uma vez por mês, e extraordinariamente
quando convocados pelo Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço)
de sus membros efetivos.
§ 7° - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem
justificação em 02 (dues) reuniões consecutivas do Conselho, ou 04 (quatro) alternadas.
§ 80- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o
Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
Artigo 3
0 - O Vice-Presidente do Conselho, será escolhido por seu pares
para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.
Artigo 4
0 - As decisões dos Conselheiros, serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 5° - 0 programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos próprios do Município consignado no orçamento anual;
II - Recursos transferidos pela Unido e pelos Estados;
PR@F127M, lintImPAL Ce gaM DO MI.
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III — Recursos financeiros ou de produtos doados pelas entidades
particularidades, instituições estrangeiras e internacionais.
Artigo 6° - O Regimento Interno do Conselho, será elaborado pelo Prefeito
Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada da vigência da presente Lei.
Artigo 70- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo, revogada a
Lei 227/97 e demais disposições em contrário.
março de 2001.
Edifício da Prefeitura Municipal de Itaiina do Sul, aos 14 dias do Ines de
• - • ••as12;izirilit •
PREFEITO MUNICIPAL

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