| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 2001 |
| Date | 2001-04-25 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio educativas, e determina outras providências. |
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REFEMEa RPM. N MOM ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 - Fone: (044) 436.1286 CNKI: 75.458.836/0001-33 LEI N.° 309/2001 SÚMULA: Institui o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. A Câmara Municipal de Itafina do Sul, Estado do Paraná, Aprovou e Eu Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI Artigo 1° - Fica instiMido, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Minima associado a Wes sócio-educativas. § 1' - Sao beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2' - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I - familia e unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laps de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação Financeira da União; ifi - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo número de seus membros. § 3' - 0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1° , desde que atendidas toci2s as famílias compreendidas na faixa original. Artigo 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na renda escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. PAL'AEA ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 - Fone: (044) 436.1286 CNPJ: 75.458.836/0001-33 DOWL § 1° - O Poder executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa § 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 3 0 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa de Renda Minima vinculada à educação - "Bolsa-Escolar, instituido pelo Governo Federal. § 1° - Fica o Poder executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2° Compete ao Departamento Municipal de Educação Cultura e Esportes desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada ei educação - "Bolsa-Escola". Artigo 4 0 - Fica institufdo o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 10 do art. 2°; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; Ill - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima - "Bolsa-Escola"; VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1' - O Conselho institufdo nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- 01 (um) representante do Executivo Municipal; II- 01 (um) representante do Legislativo Municipal; III- 02 (dois) representantes dos Professores; IV - 02 (dois) representantes dos Pais de alunos; V - 01 (uni) representante dos segmentos da sociedade local. § 2° - O Conselho de Alimentação Escolar, instituído pelo Decreto n° 35/2000 de 29/08/2000, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. -• • PMFENUM PAL 3E [nrAtm ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286 CNPJ: 75.458.836/0001-33 § 3' - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não sera remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias participação nas reuniões. § 4' - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Edificio da Prefeitura Municipal de Itaana do Sul, Estado do Parana, aos 25 dias do mas de Abril de 2001. PREP :ITO MUNICIPAL