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norma nº 309/2001

Tipo Lei
Número / Ano 309 / 2001
Date 2001-04-25
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio educativas, e determina outras providências.
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REFEMEa RPM. N MOM
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 - Fone: (044) 436.1286
CNKI: 75.458.836/0001-33
LEI N.° 309/2001
SÚMULA: Institui o Programa de Garantia de Renda Minima associado a
ações sócio-educativas, e determina outras providências.
A Câmara Municipal de Itafina do Sul, Estado do Paraná, Aprovou e Eu
Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI
Artigo 1° - Fica instiMido, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Minima associado a Wes sócio-educativas.
§ 1' - Sao beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior
a oitenta e cinco por cento.
§ 2' - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - familia e unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laps de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação
Financeira da União;
ifi - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo número
de seus membros.
§ 3' - 0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
familiar per capita fixado no § 1° , desde que atendidas toci2s as famílias compreendidas na
faixa original.
Artigo 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar
e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na renda escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
PAL'AEA
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 - Fone: (044) 436.1286
CNPJ: 75.458.836/0001-33
DOWL
§ 1° - O Poder executivo definirá as ações especificas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do
programa
§ 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Artigo 3
0 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa de Renda Minima vinculada à educação - "Bolsa-Escolar, instituido
pelo Governo Federal.
§ 1° - Fica o Poder executivo municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
§ 2° Compete ao Departamento Municipal de Educação Cultura e
Esportes desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada ei educação - "Bolsa-Escola".
Artigo 4
0 - Fica institufdo o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na
forma do § 10 do art. 2°;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo municipal como beneficiárias do programa;
Ill - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das
crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Minima - "Bolsa-Escola";
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§ 1' - O Conselho institufdo nos termos deste artigo terá 07 (sete)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I- 01 (um) representante do Executivo Municipal;
II- 01 (um) representante do Legislativo Municipal;
III- 02 (dois) representantes dos Professores;
IV - 02 (dois) representantes dos Pais de alunos;
V - 01 (uni) representante dos segmentos da sociedade local.
§ 2° - O Conselho de Alimentação Escolar, instituído pelo
Decreto n° 35/2000 de 29/08/2000, exercerá as competências referidas no caput, sem
prejuízo das originais.
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PMFENUM PAL 3E [nrAtm
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286
CNPJ: 75.458.836/0001-33
§ 3' - A participação no Conselho instituído nos termos deste
artigo não sera remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias
participação nas reuniões.
§ 4' - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso
a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Edificio da Prefeitura Municipal de Itaana do Sul, Estado do Parana, aos 25
dias do mas de Abril de 2001.
PREP :ITO MUNICIPAL

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