| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 2005 |
| Date | 2005-03-21 |
| Ementa | Isenta Aposentados e Deficientes do pagamento de IPTU, Taxas e Emolumentos e dá outras providencias. |
| native_id | 639 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Parana Av. Brasil, 883 — Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01 C.N.P.J. 75.458.836/0001-33 CEP. 87.980-000 LEI N° 443/2005 SÚMULA: ISENTA APOSENTADOS E DEFICIENTES DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, TAXAS E EMOLUMENTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Camara Municipal de Itaiina do Sul, Estado do Paraná Aprovou e Eu, TOMAS ANTONIO BAJO POLO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, LEI Artigo. 1° - A presente Lei, com amparo no § 3°, do Artigo 94, da Lei Orgânica do Município de Itaima do Sul, Estado do Paraná, que regulamenta o disposto no Artigo 5°, VI, "i" e VIII, C.C. o Artigo 161, da citada legislação. Artigo. 2° - Ficam isentos, de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas e Emolumentos, os aposentados e deficientes, que percebam até dois salários mínimos mensais, e que são proprietários de um único imóvel, no Município de ItaiIna do Sul, Estado do Paraná. Artigo. 3° - 0 contribuinte interessado na isenção, constante do Artigo anterior, deverá requerê-la, junto ao Departamento de Tributação do Município, dentro do exercício da arrecadação; que após deferimento, será efetuado, pelo Departamento competente, as anotações relativas à isenção. § 1°- 0 Departamento competente, através de seu responsável, procederá as anotações referentes A isenção determinadas na presente Lei. § 2°- Os contribuintes aposentados ou deficientes, no ato do requerimento, deverão proceder a comprovação da condição de beneficiário, mediante apresentação de cópia de documento oficial, onde deverá constar o valor recebido, a titulo de aposentadoria, mediante a apresentação do respectivo holerite de pagamento ou documento médico comprobatório. § 3°- A comprovação do contribuinte aposentado ou deficiente, em ser proprietário de um único imóvel no Município de Itaima do Sul, Estado do PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIINA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 — Fone: (044) 436-1286 -Ci. Postal, 01 C.N.P.J. 75.458.836/0001-33 CEP. 87.980-000 Parana, deverá ocorrer através de Certidão expedida pelo Departamento de Tributação do Município, consoante o contido em seus arquivos. Artigo. 4°- Os contribuintes, amparados pela presente Lei, que perderem as condições, especificas e exigidas, que autorizaram a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas e Emolumentos, terão de oficio, cancelado a isenção e o amparo, concedido pela presente Lei. Artigo. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Itaima do Sul, Es do 4b Parana, aos 21 dias do mês de março do ano de 2005. e TOMAS ANTO BAJO POLO Prefeito Mu icipal. •