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norma nº 443/2005

Tipo Lei
Número / Ano 443 / 2005
Date 2005-03-21
EmentaIsenta Aposentados e Deficientes do pagamento de IPTU, Taxas e Emolumentos e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL 
Estado do Parana
Av. Brasil, 883 — Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01
C.N.P.J. 75.458.836/0001-33 CEP. 87.980-000
LEI N° 443/2005
SÚMULA: ISENTA APOSENTADOS E
DEFICIENTES DE PAGAMENTO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO, TAXAS E EMOLUMENTOS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Camara Municipal de Itaiina do Sul, Estado do Paraná Aprovou e
Eu, TOMAS ANTONIO BAJO POLO, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte,
LEI
Artigo. 1° - A presente Lei, com amparo no § 3°, do Artigo 94, da Lei
Orgânica do Município de Itaima do Sul, Estado do Paraná, que
regulamenta o disposto no Artigo 5°, VI, "i" e VIII, C.C. o Artigo 161, da
citada legislação.
Artigo. 2° - Ficam isentos, de pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano, Taxas e Emolumentos, os aposentados e deficientes, que percebam
até dois salários mínimos mensais, e que são proprietários de um único
imóvel, no Município de ItaiIna do Sul, Estado do Paraná.
Artigo. 3° - 0 contribuinte interessado na isenção, constante do Artigo
anterior, deverá requerê-la, junto ao Departamento de Tributação do
Município, dentro do exercício da arrecadação; que após deferimento, será
efetuado, pelo Departamento competente, as anotações relativas à isenção.
§ 1°- 0 Departamento competente, através de seu responsável, procederá
as anotações referentes A isenção determinadas na presente Lei.
§ 2°- Os contribuintes aposentados ou deficientes, no ato do requerimento,
deverão proceder a comprovação da condição de beneficiário, mediante
apresentação de cópia de documento oficial, onde deverá constar o valor
recebido, a titulo de aposentadoria, mediante a apresentação do respectivo
holerite de pagamento ou documento médico comprobatório.
§ 3°- A comprovação do contribuinte aposentado ou deficiente, em ser
proprietário de um único imóvel no Município de Itaima do Sul, Estado do
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIINA DO SUL 
Estado do Paraná
Av. Brasil, 883 — Fone: (044) 436-1286 -Ci. Postal, 01
C.N.P.J. 75.458.836/0001-33 CEP. 87.980-000
Parana, deverá ocorrer através de Certidão expedida pelo Departamento de
Tributação do Município, consoante o contido em seus arquivos.
Artigo. 4°- Os contribuintes, amparados pela presente Lei, que perderem as
condições, especificas e exigidas, que autorizaram a isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano, Taxas e Emolumentos, terão de oficio,
cancelado a isenção e o amparo, concedido pela presente Lei.
Artigo. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaima do Sul, Es do 4b Parana, aos 21
dias do mês de março do ano de 2005.
e
TOMAS ANTO BAJO POLO
Prefeito Mu icipal.
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