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norma nº 448/2005

Tipo Lei
Número / Ano 448 / 2005
Date 2005-04-04
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL/PR., A DOAR IMÓVEL URBANO OU RURAL, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, FIRMAR CONTRATOS DE LOCAÇÃO E PAGAR ALUGUERES, POR TEMPO DETERMINADO, FIRMAR CONTRATO EM SISTEMA DE COMODATO COM PESSOAS JURÍDICAS E CONCEDER APLICAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAINA DO SUL
Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01
CNPJ:75.458.836/0001-33
E-MAIL: pmis@vsp.com.br
CEP. 87980-000 --- ITAUNA DO SUL.
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 448/2005
SÚMULA:- AUTORIZA 0 CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAÚNA DO
SULJPR., A DOAR IMÓVEL URBANO OU
RURAL, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE
ITAONA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
FIRMAR CONTRATOS DE LOCAÇÃO E
PAGAR ALUGUERES, POR TEMPO
DETERMINADO, FIRMAR CONTRATO EM
SISTEMA DE COMODATO COM PESSOAS
JURÍDICAS E CONCEDER APLICAÇÃO DE
TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA, DE ACORDO
COM AS DETERMINAÇÕES DO ARTIGO 5°,
INCISO VI, LETRAS "C" E "E", E 0 INCISO
VII, DA LEI ORGANICA MUNICIPAL DE
ITAONA DO SUUPR., QUE REGULAMENTA
OS ARTIGOS 139, PARÁGRAFO 3°, 140, 141,
142 E 152 DA LOM, PARA INCENTIVAR A
INDUSTRIALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Itaiina do Sul, Estado do Parana Aprovou e Eu TOMAS
ANTONIO BAJO POLO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
ARTIGO 1° - Autorizar o Poder Executivo Municipal, a doar Imóvel urbano ou
rural, pertencente ao Município de Itatina do Sul, Estado do Paraná, ou
adquirido, firmar contratos de locação e pagar alugueres, por tempo
determinado, firmar contrato em sistema de comodato com pessoas
Jurídicas e conceder aplicação de Tributação diferenciada, em
conformidade com o disposto no Artigo 5°, VI, "c" e "e", e o VII, da Lei
Orgânica Municipal de Itatina do Sul/PR., que regulamenta os Arts. 139, §
3°, 140, 141, 142 e 152 da LOM, como FORMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO
DE INDUSTRIAS, MICROS E PEQUENAS EMPRESAS URBANAS OU RURAIS,
tendo em vista a elevação da renda Municipal, a geração de empregos e
absorção da mão de obra local, além de coibir o êxodo Populacional do território
Municipal.
•
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ESTADO DO PARANÁ 
ARTIGO 2° - Os interessados nos benefícios, do Artigo anterior da presente Lei,
deverão protocolar seus requerimentos no setor de Tributação, na sede da
Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul, para tanto, devem juntar o Contrato Social
que comprove a constituição da pessoa jurídica com as atividades afins e, as
respectivas Certidões que comprovem estar em atividade e atualizada com a
Fazenda Pública, além do projeto com especificações da empresa, área
construída ou a construir, absorção de mãos de obra, meta de produção e
mercado consumidor.
INCISO I — Quando a Pessoa Jurídica estiver em fase de constituição, o
interessado deverá juntar documentos que comprove estar em processo de
abertura e constituição da empresa, com a chancela do profissional contábil
responsável, de preferência deste Município.
INCISO II — 0 Requerente terá um prazo de 90 (noventa) dias para apresentar
documentos probantes da constituição e regularização da pessoa Jurídica, sem
prejuízo de suas atividades neste período.
ARTIGO 3° - 0 prazo para inicio das atividades, da empresa requerente, será de
90 (noventa) dias, contados da data do deferimento do requerimento pelo árgão
competente.
0 
ARTIGO 4° - A Municipalidade dispensará incentivos, além do auxilio que estiver
ao seu alcance e determinados por esta Lei, para que as industrias, micro ou
pequenas empresas, instalem, funcionem, produzam rendas no Município e
absorvam mãos de obra local.
INCISO I — As mãos de obra, absorvida pelas empresas amparadas por esta Lei,
deverão, peremptoriamente, ser oriundas do Município.
INCISO II — A presente Lei excepciona a contratação de pessoal, de outros
Municípios, quando tratar-se de mão de obra técnico especializada, não
existente no Município de Itaúna do Sul.
ARTIGO 5
0- 0 Município de Itaúna do Sul oferecerá os incentivos elencados no
Artigo 1°, para instalação, funcionamento e produção às empresas interessadas,
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porém não será solidária com os investimentos particulares, nem com os
empréstimos contraídos em instituições bancarias e outras do gênero;
PARAGRAFO ÚNICO — O Município de Itaúna do Sul/PR., não responderá como
avalista, nem como fiador nas transações particulares ou financeiras das
empresas requerentes.
ARTIGO 6° - O Município de Itaúna do Sul, em caso de locação de imóvel para
instalação de empresas, poderá custear os alugueres por um período nunca
superior a 12 meses.
ARTIGO 7° - Para iniciar as atividades no Município, a pessoa Jurídica, deverá
comprovar que está de acordo com as determinações e cumprimento das
exigências das Leis Municipais.
§ 1° - A pessoa jurídica, urbano ou rural, obrigar-se-6 manter à vista, no local de
sua atividade, o alvará expedido pela vigilância sanitária e pela administração
pública.
Inciso I — A pessoa Jurídica, urbana ou rural, deverá:
a — Autorizar as inspeções sanitárias exigidas.
b — Cumprir as determinações e exigências da autoridade sanitária.
c — Manter-se na mais perfeita higiene.
d — Comprovar o controle de agentes poluidores, mantendo-se dentro dos
indices exigidos e aceitáveis.
e — Manter limpa a área da empresa, interna e externamente, livre de entulhos,
sobras de produtos, recipientes tóxicos ou não, frascos, entre outros;
f — Instalar coletores para lixo, com compartimentos, separados e específicos,
para coletar plásticos, papeis, resíduos, lixos tóxicos, entre outros, devidamente
tapados.
g — Obedecer as determinações das Leis Municipais e Sanitárias, sob pena de
cancelamento do contrato e dos benefícios concedidos pela Municipalidade.
h — Ofertar aos funcionários e trabalhadores condições dignas de trabalho, sob
pena das punições legais, além da perda da concessão obtida.
I —Instalação de dispositivos controlador de agentes poluentes do ar, da água e
do solo, de acordo com as Legislações que regem a matéria.
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ESTADO DO PARANÁ 
INCISO II — 0 empregador encaminhará, obrigatoriamente, o funcionário, no ato
da contratação e da dispensa, aos exames admissionais e demissionais
§ 20 - Na área rural, a pessoa jurídica será acompanhada, além da autoridade
sanitária, pela EMATER ou outro órgão similar.
§ 3
0 - Quaisquer atividades, instaladas no território do Município, que emitir,
comprovadamente, irradiações físicas, químicas ou biológicas, prejudiciais ao ser
humano, a pessoa jurídica será responsabilizada, administrativa, penal e
civilmente, além de arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes do
fato, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes de:
a - Locomoção e condução do paciente;
b - Assistência pecuniária ao doente e seus dependentes até seu total
restabelecimento por comprovação médica;
c — indenização por invalidez ou morte.
ARTIGO 8° - A presente Lei passará a vigir, retroativamente, em 01/02/05,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Itaiina do Sul, Estado
do mês de abril de 2005.
•
araná, aos 04 dias
TOMAS ANTONIO BAJO POLO
Prefeito Municipal

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