| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 2005 |
| Date | 2005-04-04 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL/PR., A DOAR IMÓVEL URBANO OU RURAL, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, FIRMAR CONTRATOS DE LOCAÇÃO E PAGAR ALUGUERES, POR TEMPO DETERMINADO, FIRMAR CONTRATO EM SISTEMA DE COMODATO COM PESSOAS JURÍDICAS E CONCEDER APLICAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAINA DO SUL Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 E-MAIL: pmis@vsp.com.br CEP. 87980-000 --- ITAUNA DO SUL. ESTADO DO PARANÁ LEI N° 448/2005 SÚMULA:- AUTORIZA 0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SULJPR., A DOAR IMÓVEL URBANO OU RURAL, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ITAONA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, FIRMAR CONTRATOS DE LOCAÇÃO E PAGAR ALUGUERES, POR TEMPO DETERMINADO, FIRMAR CONTRATO EM SISTEMA DE COMODATO COM PESSOAS JURÍDICAS E CONCEDER APLICAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA, DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES DO ARTIGO 5°, INCISO VI, LETRAS "C" E "E", E 0 INCISO VII, DA LEI ORGANICA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUUPR., QUE REGULAMENTA OS ARTIGOS 139, PARÁGRAFO 3°, 140, 141, 142 E 152 DA LOM, PARA INCENTIVAR A INDUSTRIALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Itaiina do Sul, Estado do Parana Aprovou e Eu TOMAS ANTONIO BAJO POLO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, ARTIGO 1° - Autorizar o Poder Executivo Municipal, a doar Imóvel urbano ou rural, pertencente ao Município de Itatina do Sul, Estado do Paraná, ou adquirido, firmar contratos de locação e pagar alugueres, por tempo determinado, firmar contrato em sistema de comodato com pessoas Jurídicas e conceder aplicação de Tributação diferenciada, em conformidade com o disposto no Artigo 5°, VI, "c" e "e", e o VII, da Lei Orgânica Municipal de Itatina do Sul/PR., que regulamenta os Arts. 139, § 3°, 140, 141, 142 e 152 da LOM, como FORMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE INDUSTRIAS, MICROS E PEQUENAS EMPRESAS URBANAS OU RURAIS, tendo em vista a elevação da renda Municipal, a geração de empregos e absorção da mão de obra local, além de coibir o êxodo Populacional do território Municipal. • • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01 CNPJ: 75.458.836/0001-33 E-MAIL: pmis@vsp.com.br CEP. 87980-000 --- ITA UNA DO SUL. ESTADO DO PARANÁ ARTIGO 2° - Os interessados nos benefícios, do Artigo anterior da presente Lei, deverão protocolar seus requerimentos no setor de Tributação, na sede da Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul, para tanto, devem juntar o Contrato Social que comprove a constituição da pessoa jurídica com as atividades afins e, as respectivas Certidões que comprovem estar em atividade e atualizada com a Fazenda Pública, além do projeto com especificações da empresa, área construída ou a construir, absorção de mãos de obra, meta de produção e mercado consumidor. INCISO I — Quando a Pessoa Jurídica estiver em fase de constituição, o interessado deverá juntar documentos que comprove estar em processo de abertura e constituição da empresa, com a chancela do profissional contábil responsável, de preferência deste Município. INCISO II — 0 Requerente terá um prazo de 90 (noventa) dias para apresentar documentos probantes da constituição e regularização da pessoa Jurídica, sem prejuízo de suas atividades neste período. ARTIGO 3° - 0 prazo para inicio das atividades, da empresa requerente, será de 90 (noventa) dias, contados da data do deferimento do requerimento pelo árgão competente. 0 ARTIGO 4° - A Municipalidade dispensará incentivos, além do auxilio que estiver ao seu alcance e determinados por esta Lei, para que as industrias, micro ou pequenas empresas, instalem, funcionem, produzam rendas no Município e absorvam mãos de obra local. INCISO I — As mãos de obra, absorvida pelas empresas amparadas por esta Lei, deverão, peremptoriamente, ser oriundas do Município. INCISO II — A presente Lei excepciona a contratação de pessoal, de outros Municípios, quando tratar-se de mão de obra técnico especializada, não existente no Município de Itaúna do Sul. ARTIGO 5 0- 0 Município de Itaúna do Sul oferecerá os incentivos elencados no Artigo 1°, para instalação, funcionamento e produção às empresas interessadas, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 E-MAIL: pmis@vsp.com.br CEP. 87980-000 -- ITA UNA DO SUL. ESTADO DO PARANÁ porém não será solidária com os investimentos particulares, nem com os empréstimos contraídos em instituições bancarias e outras do gênero; PARAGRAFO ÚNICO — O Município de Itaúna do Sul/PR., não responderá como avalista, nem como fiador nas transações particulares ou financeiras das empresas requerentes. ARTIGO 6° - O Município de Itaúna do Sul, em caso de locação de imóvel para instalação de empresas, poderá custear os alugueres por um período nunca superior a 12 meses. ARTIGO 7° - Para iniciar as atividades no Município, a pessoa Jurídica, deverá comprovar que está de acordo com as determinações e cumprimento das exigências das Leis Municipais. § 1° - A pessoa jurídica, urbano ou rural, obrigar-se-6 manter à vista, no local de sua atividade, o alvará expedido pela vigilância sanitária e pela administração pública. Inciso I — A pessoa Jurídica, urbana ou rural, deverá: a — Autorizar as inspeções sanitárias exigidas. b — Cumprir as determinações e exigências da autoridade sanitária. c — Manter-se na mais perfeita higiene. d — Comprovar o controle de agentes poluidores, mantendo-se dentro dos indices exigidos e aceitáveis. e — Manter limpa a área da empresa, interna e externamente, livre de entulhos, sobras de produtos, recipientes tóxicos ou não, frascos, entre outros; f — Instalar coletores para lixo, com compartimentos, separados e específicos, para coletar plásticos, papeis, resíduos, lixos tóxicos, entre outros, devidamente tapados. g — Obedecer as determinações das Leis Municipais e Sanitárias, sob pena de cancelamento do contrato e dos benefícios concedidos pela Municipalidade. h — Ofertar aos funcionários e trabalhadores condições dignas de trabalho, sob pena das punições legais, além da perda da concessão obtida. I —Instalação de dispositivos controlador de agentes poluentes do ar, da água e do solo, de acordo com as Legislações que regem a matéria. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 E-MAIL: pmis@vsp.com.br CEP. 87980-000 -- ITA UNA DO SUL. ESTADO DO PARANÁ INCISO II — 0 empregador encaminhará, obrigatoriamente, o funcionário, no ato da contratação e da dispensa, aos exames admissionais e demissionais § 20 - Na área rural, a pessoa jurídica será acompanhada, além da autoridade sanitária, pela EMATER ou outro órgão similar. § 3 0 - Quaisquer atividades, instaladas no território do Município, que emitir, comprovadamente, irradiações físicas, químicas ou biológicas, prejudiciais ao ser humano, a pessoa jurídica será responsabilizada, administrativa, penal e civilmente, além de arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes do fato, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes de: a - Locomoção e condução do paciente; b - Assistência pecuniária ao doente e seus dependentes até seu total restabelecimento por comprovação médica; c — indenização por invalidez ou morte. ARTIGO 8° - A presente Lei passará a vigir, retroativamente, em 01/02/05, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Itaiina do Sul, Estado do mês de abril de 2005. • araná, aos 04 dias TOMAS ANTONIO BAJO POLO Prefeito Municipal