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norma nº 464/2005

Tipo Lei
Número / Ano 464 / 2005
Date 2005-09-09
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar o parcelamento relativos aos débitos referentes ás faturas de consumo de energia elétrica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01
CNRI: 75 .458.836/0001- 33
E-MAIL: pmis@vsp.com.br
CEP. 87980-000 --- ITA UNA DO SUL.
----- ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 464/2005
SÚMULA:- Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal firmar o parcelamento relativos aos débitos
referentes ás faturas de consumo de energia elétrica.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte;
LEI
ARTIGO 1° - Autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal de Itaúna do Sul, Estado do
41) Paraná, a Parcelar, junto a Companhia Paranaense de Energia — COPEL -, os débitos
referentes às faturas de consumo de energia elétrica, relativa à iluminação pública e unidades
administrativas do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, nos periodos descritos a
seguir:
I — Unidades Administrativas — período de 03/07/2.004 a 30/12/2.004 e anteriores, conforme
demonstram os contratos do Inciso ll;
II — Reparcelamento dos contratos anteriores, sob n's. 40497658 e 40501922, os quais foram
parcelados, porém, não quitados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01
CNRI:75.458.836/0001-33
E-MAIL: pmis@vsp.com.br
CEP. 87980-000 --- ITA UNA DO SUL.
ESTADO DO PARANÁ 
§ 10. — Os valores que compõem a divida, objeto do parcelamento de que trata a presente Lei,
são os apresentados pela Planilha, em anexo, da Companhia Paranaense de Energia —
COPEL.
§ 2° - A dotação orçamentária correspondente e o elemento de despesa serão,
respectivamente, os seguintes:
• 03.001:04.123.00332121 -Amortização dos encargos e Principal - COPEL.
4.6.90.71.01000 - Principal da Divida confessada à COPEL.
§ 3
0. — A suplementação necessária será realizada com recursos oriundos do orçamento.
§ 4°. — Os débitos serão parcelados em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas,
com juros de 1% (um por cento) ao mês, mais variação do INPC, pró-rata, conforme planilha
fornecida pela Companhia Paranaense de Energia — COPEL.
ARTIGO 2° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
• Edifício da Prefeitura Municipal de Itaima do Sul, Estado do PranO, aos 09 dias do mês de
setembro de 2005.
TOMAS ANTO AJO POLO
Prefeito Mun cipal

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