| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 2005 |
| Date | 2005-09-09 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar o parcelamento relativos aos débitos referentes ás faturas de consumo de energia elétrica. |
| native_id | 659 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01 CNRI: 75 .458.836/0001- 33 E-MAIL: pmis@vsp.com.br CEP. 87980-000 --- ITA UNA DO SUL. ----- ESTADO DO PARANÁ LEI N° 464/2005 SÚMULA:- Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar o parcelamento relativos aos débitos referentes ás faturas de consumo de energia elétrica. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte; LEI ARTIGO 1° - Autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal de Itaúna do Sul, Estado do 41) Paraná, a Parcelar, junto a Companhia Paranaense de Energia — COPEL -, os débitos referentes às faturas de consumo de energia elétrica, relativa à iluminação pública e unidades administrativas do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, nos periodos descritos a seguir: I — Unidades Administrativas — período de 03/07/2.004 a 30/12/2.004 e anteriores, conforme demonstram os contratos do Inciso ll; II — Reparcelamento dos contratos anteriores, sob n's. 40497658 e 40501922, os quais foram parcelados, porém, não quitados. • • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01 CNRI:75.458.836/0001-33 E-MAIL: pmis@vsp.com.br CEP. 87980-000 --- ITA UNA DO SUL. ESTADO DO PARANÁ § 10. — Os valores que compõem a divida, objeto do parcelamento de que trata a presente Lei, são os apresentados pela Planilha, em anexo, da Companhia Paranaense de Energia — COPEL. § 2° - A dotação orçamentária correspondente e o elemento de despesa serão, respectivamente, os seguintes: • 03.001:04.123.00332121 -Amortização dos encargos e Principal - COPEL. 4.6.90.71.01000 - Principal da Divida confessada à COPEL. § 3 0. — A suplementação necessária será realizada com recursos oriundos do orçamento. § 4°. — Os débitos serão parcelados em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, com juros de 1% (um por cento) ao mês, mais variação do INPC, pró-rata, conforme planilha fornecida pela Companhia Paranaense de Energia — COPEL. ARTIGO 2° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. • Edifício da Prefeitura Municipal de Itaima do Sul, Estado do PranO, aos 09 dias do mês de setembro de 2005. TOMAS ANTO AJO POLO Prefeito Mun cipal