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norma nº 465/2005

Tipo Lei
Número / Ano 465 / 2005
Date 2005-09-14
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná". S.A.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL
Estado do Paraná
Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44-3436-1087 -Cx. Postal, 01
CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33
E-mail: pmis@vsp.com.br
LEI N° 465/2005
SÚMULA:- Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar
Operação de Crédito com a Agência de Fomento do
Parana". S.A.
A Câmara Municipal de Itatina do Sul, Estado do
Parana', Aprovou, e Eu TOMAS ANTONIO BAJO
POLO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
LEI
Artigo l0)- Autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S/A. operação de crédito até o limite de R$ 500.000,00 (
Quinhentos mil reais).
Parágrafo Único - 0 valor da operação de crédito esta condicionado a
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua
realização, em cumprimento aos dispositivos legais
aplicáveis ao Endividamento Público através de
Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei
Complementar n° 1 01 , de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Artigo 2° )- Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada, obedecerão as
normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as
normas especificas da Agencia de Fomento do Paraná S/A.
Artigo 3° )- Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na execução dos seguintes Projetos:
01 — Pavimentação Asaltica na Sede;
02 — Construção de 01 (um) Barracão Industrial Simples;
03 — Construção de 01 (um) Barracão Industrial Conjugado;
04— Elaboração do Plano Diretor.
Artigo 4° )- Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a ceder A Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota￾parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para
•
•
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a
ser contratado.
Artigo 5
0)- Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta
Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Parana
S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações
financeiras, com poderes para substabelecer.
Artigo 6° )- 0 prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustavel, acrescidos
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo
com a entidade financiadora.
Artigo 7° )-
Artigo 8° )-
Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias
para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pull)licação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaima do Sul, 14 de setembro de 200i.
TOMAS ANTONIO BA 0 OLO
Prefeito Munici

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