| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2006 |
| Date | 2006-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATUAR JUNTO AO CRAS (CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Av. Brasil, 883 - Telefax (044) 436-1286 - Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 E-MAIL: pmis@vsp.com.br CEP. 87980-000 --- ITA UNA DO SUL. ESTADO DO PARANÁ LEI N° 491/2006 SÚMULA:- DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATUAR JUNTO AO CRAS (CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTENCIA SOCIAL), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itatina do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte; LEI Art. 1°. - Esta Lei estabelece os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, pelo Poder Executivo Municipal, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, desempenhando sua funções junto ao CRAS, nas condições previstas a seguir. Art. 2°. — Considerando-se a necessidade, temporária, de excepcional interesse ao serviço público, permite-se a contratação, de pessoal, por tempo determinado, para o atendimento: I — à situações de calamidade pública, podendo contratar pessoal para atuar em qualquer Area do setor público; II— ao combate a surtos endêmicos; III — aos Programas e Convênios realizados pelo Governo Federal ou Estadual, nas Areas da saúde, educação social e administrativa. • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAtTNA DO SUL Av. Brasil, 883 - Telefax (044) 436-1286 - Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 E-MAIL: pmis@vsp.com.br CEP. 87980-000 --- ITA UNA DO SUL. ESTADO DO PARANÁ Art. 3 0. - 0 recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive por órgão oficial do Município; Art. 4 0. - As contratações serão feitas por tempo determinado, por prazo de máximo um ano, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por igual período, desde que o prazo total não ultrapasse o limite de dois anos. Art. 5°. — A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, sell fixado com base em transferências de recursos financeiros da União ou do Estado, no caso de Programas e Convênios, além de recursos próprios do Município, desde que respeitado a dotação orçamentária especifica e em conformidade com o faturamento da execução dos referidos serviços prestados. Art. 6°. — É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou Indireta da Unido, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como servidores de suas subsidiarias e controladas. PARÁGRAFO ÚNICO: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importa a responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto a devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7°. — 0 pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, e nem ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança. Art. 8°. — 0 contrato firmado nos termos desta Lei, extinguer-se-A, sem direito a indenizações; I — pelo término do prazo contratual; II— por iniciativa do contratado; III — pela execução total e antecipada do Programa ou Convênio desenvolvido; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Av. Brasil, 883 - Telefax (044) 436-1286 - Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 E-MAIL: pmis@vsp.com.br CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL. ESTADO DO PARANÁ IV — pela inobservância do disposto no art. 7 0, sem qualquer prejuízo ou responsabilidade administrativa As autoridades envolvidas na transgressão. § 1°. — A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com antecedência minima de trinta dias; § 2°. — A extinção do contrato por iniciativa do contratante, mesmo que decorrente de conveniência administrativa, importara o pagamento, ao contratado, de • indenização correspondente A. metade, do que lhe caberia para cumprir ao restante do contrato. Art. 9 0. — aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o regime jurídico celetista (CLT) Art. 10.- 0 Município poderá cobrar taxa de inscrição, para compensar as despesas efetuadas com a organização e realização do Teste Seletivo, até o limite de 10%, (dez por cento), da remuneração mensal, do cargo pleiteado pelo candidato. Art. 11. — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. • Edifício da Prefeitura Municipal de Itanna do Sul, Estado do Parand, aos 22 dias do mês de março de 2006. / I TOMAS ANTONIO BA U OLO Prefeito Muni i aval.