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norma nº 491/2006

Tipo Lei
Número / Ano 491 / 2006
Date 2006-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATUAR JUNTO AO CRAS (CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
Av. Brasil, 883 - Telefax (044) 436-1286 - Cx. P. 01
CNPJ:75.458.836/0001-33
E-MAIL: pmis@vsp.com.br
CEP. 87980-000 --- ITA UNA DO SUL.
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 491/2006
SÚMULA:- DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO, PARA ATUAR
JUNTO AO CRAS (CENTRO DE
REFERÊNCIA E ASSISTENCIA SOCIAL), E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itatina do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte;
LEI
Art. 1°. - Esta Lei estabelece os casos de contratação de pessoal por tempo
determinado, pelo Poder Executivo Municipal, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, desempenhando sua funções junto
ao CRAS, nas condições previstas a seguir.
Art. 2°. — Considerando-se a necessidade, temporária, de excepcional interesse ao serviço público, permite-se a contratação, de pessoal, por tempo determinado, para
o atendimento:
I — à situações de calamidade pública, podendo contratar pessoal para atuar em
qualquer Area do setor público;
II— ao combate a surtos endêmicos;
III — aos Programas e Convênios realizados pelo Governo Federal ou Estadual,
nas Areas da saúde, educação social e administrativa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAtTNA DO SUL
Av. Brasil, 883 - Telefax (044) 436-1286 - Cx. P. 01
CNPJ:75.458.836/0001-33
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CEP. 87980-000 --- ITA UNA DO SUL.
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 3
0. - 0 recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação,
inclusive por órgão oficial do Município;
Art. 4
0. - As contratações serão feitas por tempo determinado, por prazo de
máximo um ano, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por igual período,
desde que o prazo total não ultrapasse o limite de dois anos.
Art. 5°. — A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, sell fixado
com base em transferências de recursos financeiros da União ou do Estado, no
caso de Programas e Convênios, além de recursos próprios do Município, desde
que respeitado a dotação orçamentária especifica e em conformidade com o
faturamento da execução dos referidos serviços prestados.
Art. 6°. — É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou Indireta da Unido, Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como servidores de suas subsidiarias e controladas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao
disposto neste artigo importa a responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto a
devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7°. — 0 pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, e nem ser
nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o
exercício do cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8°. — 0 contrato firmado nos termos desta Lei, extinguer-se-A, sem direito a
indenizações;
I — pelo término do prazo contratual;
II— por iniciativa do contratado;
III — pela execução total e antecipada do Programa ou Convênio desenvolvido;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
Av. Brasil, 883 - Telefax (044) 436-1286 - Cx. P. 01
CNPJ:75.458.836/0001-33
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IV — pela inobservância do disposto no art. 7
0, sem qualquer prejuízo ou
responsabilidade administrativa As autoridades envolvidas na transgressão.
§ 1°. — A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com
antecedência minima de trinta dias;
§ 2°. — A extinção do contrato por iniciativa do contratante, mesmo que decorrente
de conveniência administrativa, importara o pagamento, ao contratado, de
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indenização correspondente A. metade, do que lhe caberia para cumprir ao restante
do contrato.
Art. 9
0. — aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o regime jurídico
celetista (CLT)
Art. 10.- 0 Município poderá cobrar taxa de inscrição, para compensar as
despesas efetuadas com a organização e realização do Teste Seletivo, até o limite
de 10%, (dez por cento), da remuneração mensal, do cargo pleiteado pelo
candidato.
Art. 11. — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
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Edifício da Prefeitura Municipal de Itanna do Sul, Estado do Parand, aos 22 dias do mês de março de 2006. / I
TOMAS ANTONIO BA U OLO
Prefeito Muni i aval.

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