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norma nº 493/2006

Tipo Lei
Número / Ano 493 / 2006
Date 2006-03-22
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar o REPARCELAMENTO relativos aos débitos existentes junto a Companhia Paranaense de Energia ? COPEL -, decorrente do fornecimento de energia elétrica próprio.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01
CNPJ:75.458.836/0001-33
E-MAIL: pmis@vsp.com.br
CEP. 87980-000 --- ITA UNA DO SUL.
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 493/2006
SÚMULA:- Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar o
REPARCELAMENTO relativos aos débitos existentes junto a
Companhia Paranaense de Energia — COPEL -, decorrente do
fornecimento de energia elétrica próprio.
A Camara Municipal de Itairma do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu
Tomas Antonio Bajo Polo, sanciono a seguinte;
LEI
ARTIGO :1° - Autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal de Itaúna do Sul, Estado do
Paraná, nos termos desta Lei, a proceder o reparcelamento do débito existente junto a
Companhia Paranaense de Energia — COPEL -, decorrente do fornecimento de energia
41 elétrica próprio.
§ 10. — 0 valor do débito corresponde o equivalente a R$ 102.390,36 (cento e dois mil
trezentos e noventa reais e trinta e seis centavos), podendo ser corrigido pelo INPC + 1%, até
a data da efetivação do parcelamento.
§ 20. — 0 pagamento deste valor será realizado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e
sucessivas.
§ 3
0. — 0 pagamento das parcelas será efetuado através da utilização de crédito do ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) cabível ao Município, cuja
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAI-JNA DO SUL
Au. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01
CNPJ:75.458.836/0001-33
pmis@vsp.com.br
CEP. 87980-000 --- ITA UNA DO SUL.
ESTADO DO PARANÁ 
operacionalização caberá ao banco centralizador do referido imposto e responsável pela
distribuição dos recursos oriundos do mesmo.
§ 4°. — Durante o período do parcelamento do débito as faturar decorrentes do fornecimento de
energia elétrica mensal próprio serão pagas com créditos do ICMS, nas mesmas datas de
vencimento das parcelas.
• § 5
0. — Caso os créditos sejam insuficientes, a suplementação necessária será realizada com
recursos oriundos da seguinte dotação orçamentária:
28.841.01662-18 — Manutenção do parcelamento da divida da COPEL.
4.6.90.71.00.00 — Principal da Divida Contratual Resgatada.
ARTIGO 2° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paianá, aos 22 dias do mês de
março de 2006.
•
TOMAS ANTONIO BAJO POLO
Prefeito Municipal

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