| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2006 |
| Date | 2006-03-22 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar o REPARCELAMENTO relativos aos débitos existentes junto a Companhia Paranaense de Energia ? COPEL -, decorrente do fornecimento de energia elétrica próprio. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 E-MAIL: pmis@vsp.com.br CEP. 87980-000 --- ITA UNA DO SUL. ESTADO DO PARANÁ LEI N° 493/2006 SÚMULA:- Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar o REPARCELAMENTO relativos aos débitos existentes junto a Companhia Paranaense de Energia — COPEL -, decorrente do fornecimento de energia elétrica próprio. A Camara Municipal de Itairma do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Tomas Antonio Bajo Polo, sanciono a seguinte; LEI ARTIGO :1° - Autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, nos termos desta Lei, a proceder o reparcelamento do débito existente junto a Companhia Paranaense de Energia — COPEL -, decorrente do fornecimento de energia 41 elétrica próprio. § 10. — 0 valor do débito corresponde o equivalente a R$ 102.390,36 (cento e dois mil trezentos e noventa reais e trinta e seis centavos), podendo ser corrigido pelo INPC + 1%, até a data da efetivação do parcelamento. § 20. — 0 pagamento deste valor será realizado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas. § 3 0. — 0 pagamento das parcelas será efetuado através da utilização de crédito do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) cabível ao Município, cuja PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAI-JNA DO SUL Au. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 pmis@vsp.com.br CEP. 87980-000 --- ITA UNA DO SUL. ESTADO DO PARANÁ operacionalização caberá ao banco centralizador do referido imposto e responsável pela distribuição dos recursos oriundos do mesmo. § 4°. — Durante o período do parcelamento do débito as faturar decorrentes do fornecimento de energia elétrica mensal próprio serão pagas com créditos do ICMS, nas mesmas datas de vencimento das parcelas. • § 5 0. — Caso os créditos sejam insuficientes, a suplementação necessária será realizada com recursos oriundos da seguinte dotação orçamentária: 28.841.01662-18 — Manutenção do parcelamento da divida da COPEL. 4.6.90.71.00.00 — Principal da Divida Contratual Resgatada. ARTIGO 2° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paianá, aos 22 dias do mês de março de 2006. • TOMAS ANTONIO BAJO POLO Prefeito Municipal